LEI Nº 13.193, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o Código de Obras e revogação de
Leis especiais.
Projeto de
Lei nº 259/2025 – autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DA APLICAÇÃO E FINALIDADE DO CÓDIGO DE OBRAS
Art. 1º Esta Lei estabelece as regras
gerais a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução e utilização de
toda e qualquer construção, reforma, regularização, adaptação de edificações
públicas ou privadas no Município de Sorocaba, sem prejuízo das legislações
Federal, Estadual e Municipal pertinente e suas alterações posteriores, das
Normas Técnicas aplicáveis, da Lei Orgânica do
Município e da Legislação Municipal referente ao uso e ocupação do solo.
Art. 2º Todas as obras
de construção, reforma, legalização, regularização, adaptação, bem como de
demolição, de movimento de terra, de ampliação, a serem executadas no
Município, quer particulares ou públicas deverão ter Alvará de Licença da Obra
concedido pela Prefeitura, nos termos do artigo 18 e sujeito às penalidades
previstas nesta Lei, no que couber.
Art. 3º As normas
deste Código visam estabelecer:
I - padrões eficientes de conforto, segurança,
salubridade, acessibilidade, funcionalidade, melhoria da qualidade ambiental e
preservação e uso sustentável dos recursos naturais;
II - normas relativas à documentação,
procedimentos e diretrizes básicas de autorização para construção, reforma,
regularização, adaptação de edificações, obras particulares ou públicas, assim
como a elaboração, análise, aprovação, licenciamento dos respectivos projetos e
sua fiscalização e intervenção de obras para qualquer finalidade, até a sua
conclusão;
III - direitos e responsabilidades do
Município, do Proprietário, Compromissário ou do Possuidor de imóvel e dos
profissionais responsáveis técnicos pelos projetos, direção e execução de
obras;
IV - procedimentos administrativos.
Art. 4º Para os efeitos deste Código são
partes integrantes desta Lei os anexos:
Anexo I - da terminologia;
Anexo II - dos compartimentos, especificações e
dimensões mínimas;
Anexo III - dos prazos e multas pelo não
atendimento às disposições deste código;
Anexo IV - Das taxas de construção civil.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E
RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo a
análise, aprovação de projetos e licenciamentos, e fiscalização das instalações
e obras, observando as disposições previstas nesta Lei e nas demais legislações
municipais correlatas, além das legislações Federal e Estadual aplicáveis.
§ 1º Além dos órgãos municipais competentes,
constituem instâncias do processo de licenciamento, sempre que cabível:
I - Corpo de Bombeiros do Estado;
II - órgãos federais e estaduais responsáveis
pela proteção do patrimônio ambiental, histórico, cultural, saúde e outros.
§ 2º Na ausência de norma legal específica
prevista neste Código e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a
Prefeitura, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade
científica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento deste Código.
Art. 6º Não cabe à Prefeitura o
reconhecimento do direito de propriedade do imóvel.
Art. 7º A Prefeitura não poderá ser responsabilizada por qualquer sinistro ou
acidente decorrente de deficiências no projeto, execução de serviços e obras,
utilização e manutenção das edificações e seus equipamentos, sendo de
responsabilidade do titular do direito de construir, proprietário ou possuidor
do imóvel e do responsável técnico pelo projeto, direção ou execução da obra.
Art. 8º A Prefeitura para fins de
aplicação deste Código não reconhecerá restrições suplementares definidas, pelo
empreendedor ou associação de moradores, aos compradores de lotes.
CAPÍTULO II
TITULAR DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, o Titular do Direito de Construir é o
indivíduo que, a justo título, possui a propriedade do imóvel comprovado
através do Registro de Imóveis, Escritura, Compromisso de Compra e Venda ou
detentor de posse legal do imóvel devidamente comprovado por decisão judicial.
§ 1º Proprietário do imóvel é a pessoa física
ou jurídica portadora do título de propriedade em seu nome e devidamente
registrado no Cartório de Registro Imobiliário.
§ 2º Possuidor é a pessoa física ou jurídica,
bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou
não do direito de usar o imóvel objeto do procedimento administrativo.
§ 3º Para exercer o direito previsto no artigo
9, o possuidor deverá apresentar qualquer dos seguintes documentos, desde que
contenham informações de dimensões, área e confrontantes:
I - contrato, com autorização expressa do
proprietário;
II - compromisso de venda e compra;
III - contrato representativo da relação
obrigacional, ou relação de direito existente entre o proprietário e o
possuidor direto;
IV - matrícula ou certidão do Cartório do
Registro Imobiliário contendo as características do imóvel, quando o requerente
possuir escritura definitiva sem registro;
V - decisão judicial reconhecendo o direito de
posse legal do imóvel.
§ 4º Quando o contrato apresentado pelo
possuidor não descrever suficientemente as características físicas, as
dimensões e a área do imóvel, será exigida a
matrícula ou a Certidão do Registro Imobiliário
e, não suprindo esta, os quesitos citados, deverá ser providenciada averbação
com a retificação do imóvel.
§ 5º O requerente, em qualquer caso, responde
civil e criminalmente pela veracidade dos documentos apresentados, não
implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura do
Município de Sorocaba, do direito de propriedade sobre o imóvel.
§ 6º O requerente, proprietário, compromissário
ou possuidor a qualquer título do imóvel, responderá civil e criminalmente pela
veracidade das informações e da documentação apresentada.
Art. 10. O Titular do Direito de
Construir é responsável pelas condições de conveniente utilização,
estabilidade, segurança, salubridade, acessibilidade e preservação do meio
ambiente do imóvel que lhe pertence, bem como pela observância das disposições
deste Código de Obras e demais legislações municipais referentes ao uso e
ocupação do solo, assegurando-se todas as informações cadastradas na Prefeitura
do Município de Sorocaba relativas ao seu imóvel.
Art. 11. É direito do Titular do Direito
de Construir promover e executar obras, mediante Alvará de Licença da Obra
concedido pela Prefeitura, respeitados os direitos de vizinhança, as
prescrições desta Lei e legislação correlata, desde que assistido por
profissional legalmente habilitado em conformidade com a Legislação Federal.
Art. 12. São deveres do Titular do
Direito de Construir:
I - responder pelas informações prestadas ao
Executivo, sendo que a primeira providência é atualização das informações
cadastrais da titularidade sobre o imóvel;
II - providenciar para que os projetos e as
obras no imóvel de sua propriedade estejam devidamente licenciados e sejam
executados por Responsável Técnico devidamente habilitado, respondendo
solidariamente com o Responsável Técnico da obra e do projeto arquitetônico até
a emissão da Certidão de Conclusão;
III - dar o suporte necessário às vistorias e
fiscalizações das obras pela Prefeitura, permitindo-lhes o livre acesso ao
canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre que solicitado;
IV - apresentar, quando solicitado, laudo
técnico referente às condições de risco e estabilidade do imóvel;
V - manter o imóvel e seus fechamentos em bom
estado de conservação, independente de depredação por terceiro ou a ocorrência
de acidente.
CAPÍTULO III
Art. 13. São considerados aptos a
elaborar projetos, dirigir e executar obras de edificações os profissionais
legalmente habilitados para o exercício da atividade, aqui denominados
Responsáveis Técnicos, bem como as empresas constituídas por esses
profissionais.
§ 1º Profissional habilitado é aquele
registrado no órgão fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como
pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as
atribuições e limitações.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um
Responsável Técnico, estes serão solidariamente responsáveis.
§ 3º Os Responsáveis Técnicos
responsabilizar-se-ão pelas observâncias das exigências legais, tanto na esfera
Municipal, Estadual e Federal, bem como pelo atendimento as exigências das
empresas concessionárias de serviços públicos, cabendo a eles as responsabilidades
técnicas e civis pelo projeto elaborado ou pela obra executada.
§ 4º A responsabilidade se inicia no momento da
emissão da ART/RRT/TRT.
§ 5º Quando do início das obras o responsável deverá
colocar, em lugar apropriado, a Placa da Obra, com caracteres bem visíveis e
legíveis de livre acesso pela via pública em até 7 dias, comprovado por uma
foto a ser anexada no processo de aprovação, o não atendimento está sujeito às
penalidades previstas nesta Lei, no que couber e até cassação do alvará.
§ 6º A placa de obras deverá atender as
exigências dos Conselhos de Classe pertinentes e também deverá conter o número
do Processo e o número do Alvará de Licença da Obra.
§ 7º Não incide a taxa de fiscalização de
publicidade e propaganda sobre a placa de obras.
§ 8º Antes do início da obra, quando houver
supressão de vegetação na obra ou intervenção em Área de Preservação Permanente
(APP), o responsável deverá colocar em local visível a Placa de Autorização
Ambiental, onde constará o número da autorização, a quantidade de árvores a
serem suprimidas, a forma de compensação, quantia e local de mudas a serem
plantadas.
§ 9º Os projetos, memoriais, cálculos,
especificações, desenhos, laudos técnicos, gráficos, bem como, a execução das
obras e suas instalações complementares, são de exclusiva responsabilidade do
ou dos profissionais que os elaboram e as dirigem.
§ 10º Todos os requerimentos, projetos,
memoriais, cálculos, especificações, desenhos, laudos técnicos, gráficos,
submetidos à aprovação da Prefeitura deverão ser assinados pelos profissionais
responsáveis e pelos proprietários ou seus procuradores legais, devendo constar
sob as assinaturas o título do profissional, números de registro profissional,
bem como a indicação da abrangência da responsabilidade técnica.
§ 11º Para atendimento do parágrafo anterior, é
permitido a apresentação de procuração, autorização ou outro documento para
representação nos pedidos formulados junto à Administração Pública, podendo ser
através de assinatura eletrônica, desde que esta seja realizada em meio
digital.
§ 12º A assinatura prevista no parágrafo
anterior poderá ser substituída por outro meio de ciência e autorização dos
interessados, quando da utilização de sistemas digitais.
Art. 14. A Prefeitura Municipal de
Sorocaba, quando necessário, comunicará por escrito, o CREA-SP, ao CAU-SP ou ao
CFT-SP, sobre eventuais irregularidades quanto ao exercício profissional, bem
como quanto ao exercício ilegal da profissão do Técnico em Edificações,
Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, do Arquiteto e Urbanista, figurando como
interessada junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional.
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, será considerado:
I - autor do projeto: o profissional habilitado
responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças
gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade do seu trabalho;
II - dirigente de obra: o profissional
responsável pela direção técnica da obra, com as funções de determinar,
comandar e essencialmente decidir na consecução de obra ou serviço, definindo
uma orientação ou diretriz a ser seguida durante a sua execução por terceiros;
III - responsável técnico pela execução da
obra: o profissional encarregado pela direção técnica das obras, desde seu
início até a sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e
adequado emprego dos materiais, conforme projeto licenciado pela municipalidade
e observância das normas técnicas vigentes.
Art. 16. É facultada a substituição ou a
transferência do Responsável Técnico por outro profissional devidamente
habilitado, mediante comunicação à Prefeitura, sendo obrigatória a substituição
em caso de impedimento do profissional atuante, sob pena de aplicação das
penalidades previstas nesta Lei, no que couber.
§ 1º Quando a baixa do Responsável Técnico pela
execução da obra for comunicada isoladamente, a obra deverá permanecer
paralisada até a comunicação de novo Responsável Técnico, que assume a
responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da atuação do
profissional anterior.
§ 2º A Prefeitura, bem como seus profissionais,
ficam eximidos quanto ao reconhecimento de direitos autorais e pessoais
decorrentes desta substituição ou transferência de Responsabilidade Técnica.
§ 3º Os casos omissos serão tratados pela
autoridade competente.
Art. 17. São deveres dos Responsáveis
Técnicos, nos limites das respectivas competências:
I - prestar, de forma correta e inequívoca,
informações ao Poder Executivo e elaborar os projetos de acordo com as
legislações vigentes;
II - executar a obra licenciada, conforme o
projeto aprovado, com os materiais adequados, em observância às normas técnicas
vigentes;
III - cumprir as exigências técnicas e
normativas impostas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais;
IV - dar o suporte necessário às vistorias e à
fiscalização das obras pela Prefeitura.
TÍTULO III
DO LICENCIAMENTO E
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
Art. 18. Quaisquer das obras mencionadas
neste Código, particulares ou públicas, estão condicionadas à obtenção de
licença outorgada pelo Poder Executivo e aprovação dos respectivos projetos.
§ 1º Qualquer obra não poderá ser iniciada se o
interessado não possuir o Alvará de Licença de Obras.
§ 2º Estão isentas do licenciamento previsto no
caput as obras caracterizadas como Reforma tipo II, assim como as adaptações
para atividades classificadas como baixo e médio risco, de acordo com a
regulamentação do Município.
§ 3º A Prefeitura, mediante requerimento do
interessado, e por meio da Secretaria responsável, licenciará a execução das
obras, emitindo o Alvará de Licença de Obra.
§ 4º Nas edificações existentes que estiverem
em desacordo com o presente Código, mas devidamente legalizadas, conforme
normativa que as disciplinou, serão permitidas obras de ampliação e reformas,
desde que as obras acrescidas não impliquem novas desobediências às normas
deste Código.
§ 5º Poderão abranger construções em mais de 1
(um) imóvel, desde que fiquem na mesma quadra e sejam contíguos pelos lados ou
pelos fundos.
Art. 19. Os procedimentos administrativos
serão instruídos com o requerimento dos interessados, devidamente preenchidos e
assinados, e serão analisados frente a Legislação Municipal, conforme a
natureza do pedido, observando-se as disposições deste Código de Obras, da
Legislação Municipal referente ao uso e ocupação do solo, sem prejuízo da
observância, por parte do Autor do Projeto, da Legislação Estadual e Federal,
bem como das normas técnicas vigentes e aplicáveis e serão analisados no que se
refere aos aspectos urbanísticos estabelecidos na legislação específica.
Art. 20. Para protocolo do processo
administrativo, requerendo a expedição do Alvará de Licença de Obra serão
exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento específico;
II - título de propriedade ou posse a justo
título, nos termos do artigo 9;
III - diretrizes urbanísticas, quando
aplicável;
IV - projetos arquitetônicos ou contorno,
quando previsto, conforme artigo 28;
V - memoriais descritivos da construção;
VI - memoriais de atividade para obras não
residenciais;
VII - cópia da ART, RRT ou TRT da autoria do
projeto e da responsabilidade técnica pela direção e/ou execução da obra;
VIII - cópia da capa e contracapa do IPTU, ou
dados cadastrais, recente;
IX - certidão ambiental, quando necessário;
X - certidão de diretrizes técnicas do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE conforme regulamentação específica, quando
necessário;
XI - outros que a Autoridade Municipal julgar
necessário para análise.
Art. 21. Para qualquer tipo de
edificação é facultado à Prefeitura exigir a apresentação de projetos e
documentos complementares, se julgar necessário.
Art. 22. O Alvará de Licença de Obra
será emitido para:
I - movimento de terra – modificação do perfil
do terreno que implicar alteração topográfica;
II - muro de arrimo – muro destinado a suportar
desnível de terreno;
III - construção – edificação nova com prévia
anuência da municipalidade;
IV - ampliação – acréscimo de área em
edificação existente;
V - regularização – edificação realizada e/ou
concluída sem anuência da municipalidade, que atenda a legislação em vigor;
VI - adaptação – adequação de edificação
existente para uso diferente do inicial;
VII - reforma tipo I – intervenção em
estrutura, pé-direito ou compartimentação vertical de edificação existente, sem alteração do uso preestabelecido;
VIII - demolição – supressão parcial ou total de edificação existente;
IX - instalações temporárias – obras com finalidade específica e tempo de
uso determinado;
§ 1º A solicitação para movimento de terra, a
execução de muro de arrimo, ou demolição vinculado à edificação, poderá ser
requerida e licenciada separadamente ou em conjunto com as obras da edificação
principal.
§ 2º Serão consideradas para efeito do inciso
VII, as atividades classificadas como alto risco, de acordo com a
regulamentação do Município.
§ 3º Para concessão do Alvará de Licença, a
análise será precedida de parecer do órgão responsável pela preservação do patrimônio
histórico e cultural do Município, quando necessário.
§ 4º Para concessão de Alvará de Licença para
Movimento de Terra em áreas ou terrenos cuja movimentação de terra não esteja
atrelada a processo de licenciamento de edificação ou empreendimento, será
encaminhado para análise ou aprovação de outros órgãos competentes.
§ 5º O proprietário do imóvel ou responsável
técnico pela modificação das condições naturais do terreno que cause
instabilidade ou dano de qualquer natureza a logradouro público é obrigado a
executar as obras corretivas necessárias.
Art. 23. Os empreendimentos públicos ou privados, com construções, reformas,
ampliações, com área construída superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados)
devem comprovar a destinação correta dos resíduos sólidos através do Sistema
Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – SIGOR, Módulo Construção
Civil.
Art. 24. O Alvará de Licença de Obra
decairá em 2 (dois) anos contados da data de sua expedição, independente de
notificação, podendo ser revalidado, a pedido do interessado, por igual período
e por uma única vez.
§ 1º Uma vez iniciada a obra não será
necessária a revalidação do Alvará de Licença de Obra.
§ 2º A revalidação que trata o caput
deste artigo, deverá ser solicitada dentro do prazo de vigência do alvará.
Art. 25. O Alvará de Licença de Obra poderá ser cancelado mediante solicitação
do proprietário, desde que a obra não tenha sido iniciada.
Art. 26. Poderão solicitar Alvará de Autenticação
de Plantas e emissão do respectivo Alvará de Licença de Obras, os imóveis
existentes com Habite-se, Certidão de Conclusão ou Certidão de Vistorias ou
ainda edificação lançada na Inscrição Cadastral com tempo superior a 10 (dez)
anos.
Art. 27. A penalidade de cassação do
Alvará de Construção será aplicada em caso de descumprimento das condições
estipuladas no alvará.
Parágrafo único. A cassação de alvará deverá
ser autorizada pelo secretário da pasta responsável pelo licenciamento e
amparada por parecer técnico ou jurídico, devendo ser informado ao setor
responsável pela fiscalização de obras particulares.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO
Art. 28. Os projetos arquitetônicos deverão apresentar, em escala compatível
para a boa leitura e interpretação, as seguintes informações:
I - planta: planta de cada um dos pavimentos
que comportam o edifício. Nestas plantas serão indicados as denominações, usos,
dimensões e área total de cada compartimento, incluindo saguões, corredores e
áreas externas, além da indicação das peças sanitárias dos banheiros e lavabos;
II - elevação: elevação da fachada principal ou
fachadas voltadas para as vias públicas;
III - planta de cobertura: planta da cobertura;
IV - implantação: o contorno da edificação, com
os recuos da construção em relação às divisas do lote, faixas não edificantes,
de preservação e outros elementos que comprometem a ocupação e aproveitamento
da área;
V - cortes: cortes transversal e longitudinal
do edifício a construir e das dependências, incluindo escadas e locais dotados
de barras impermeáveis ou “áreas molhadas”, indicando as alturas e devendo
passar obrigatoriamente pela cozinha, banheiro e escada;
VI - situação sem escala: planta de situação
sem escala, legível, com indicação de pelo menos 3 (três) ruas e a distância da
esquina mais próxima e sua orientação;
VII - memoriais descritivos;
VIII - as escalas mínimas dos desenhos serão as
seguintes:
a) 1:100 para as plantas do edifício;
b) 1:100 para os cortes, fachadas e gradil;
c) 1:200 para planta de cobertura e
implantação;
d) a planta de situação do Quadro de
Informações pode ser sem escala;
e) o órgão municipal competente poderá exigir
desenhos em escalas diferenciadas, de acordo com a análise do projeto.
IX - indicação da taxa de ocupação, coeficiente
de aproveitamento e percentual de permeabilidade, onde a área permeável
correspondente também deverá ser representada em hachura em planta baixa ou
contorno;
X - locação de vagas de veículos automotores e
das vagas de acomodação dentro do imóvel, quando necessários;
XI - quantificação das áreas existentes, das áreas
projetadas para movimento de terra, muro de arrimo, construção, ampliação,
regularização, adaptação, reforma, demolição, instalações temporárias, muro de
fechamento para loteamento e área total, mediante identificação por legendas;
XII - declarações:
a) de que a aprovação do projeto não implica no
reconhecimento por parte da Prefeitura de Sorocaba, do direito de propriedade
do terreno;
b) de que o projeto atende todas as Normas
Técnicas de Acessibilidade e legislação vigente compatível com o tema.
XIII - tabela de esquadrias com área de
Iluminação/Ventilação por compartimento e sistema de abertura;
a) deverão conter as dimensões (L x A /
peitoril) por compartimento, onde L = largura, A = altura e distância de
peitoril.
b) o código de caixilhos poderá ser indicado
nos respectivos compartimentos em planta, conforme legenda adequada.
XIV - no Projeto Arquitetônico o espaço
destinado ao uso exclusivo da Prefeitura ou demais órgãos fica vedado uso de
logomarcas, marcas d'águas e uso não oficial deste.
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de novas
informações que forem necessárias para a avaliação de qualquer projeto a ser
aprovado.
§ 2º A representação gráfica deverá estar de
acordo com as Normas Técnicas de desenho arquitetônico.
§ 3º Os projetos deverão conter as seguintes
assinaturas originais ou certificadas eletronicamente: do proprietário do
imóvel e dos responsáveis técnicos pelos projetos, direção e/ou execução da
obra, ou por seus procuradores devidamente qualificados dentro do processo.
§ 4º A veracidade das informações contidas nos
projetos, inclusive as assinaturas, é de responsabilidade do(s) responsável(is)
técnico(s).
§ 5º Quando da informatização dos processos
referentes aos assuntos de edificações, poderá haver dispensa de informações
solicitadas nos incisos e parágrafos anteriores, somente se houver
automatização do sistema que contemple informação equivalente.
Art. 29. O disposto na presente Lei
aplica-se também aos procedimentos simplificados, inclusive aos eletrônicos,
quando a Prefeitura estiver dotada de infraestrutura adequada.
§ 1º O titular do direito de construir ou
interessado devidamente autorizado e o responsável técnico devem se certificar,
de antemão na Prefeitura e demais órgãos, se há restrição de qualquer natureza
sobre o imóvel ou a obra a utilizar este tipo de licenciamento.
§ 2º Todas as multas e penalidades previstas no
Código de Obras do Município, e demais leis pertinentes, também se aplicam aos
procedimentos simplificados.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS E PRAZOS
Art. 30. A Prefeitura analisará o
requerimento e a documentação anexada a ele no prazo máximo de 40 (quarenta)
dias corridos contados da data de protocolo.
Parágrafo único. Havendo necessidade de análise
em outros setores da Administração Direta ou Indireta, o prazo para cada um
destes será de 20 (vinte) dias corridos.
Art. 31. Os procedimentos
administrativos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos,
necessitando de complementação da documentação ou de esclarecimentos, serão
objeto de comunicados mediante o despacho “Comunique-se” para que as falhas
sejam sanadas.
§ 1º O “Comunique-se” será fornecido por cada
setor após análise completa dos documentos fornecidos, podendo haver novo
“Comunique-se” quando for apresentado novo dado que incida sobre a análise já
efetuada ou quando o atendimento ao “Comunique-se” for incompleto ou incorreto.
§ 2º Os interessados deverão acompanhar o
andamento do processo através do Portal da Prefeitura de Sorocaba ou meio que o
substitua, onde acessarão os despachos “Comunique-se”, caso ocorra.
§ 3º Escoado o prazo de 30 (trinta) dias
corridos, sem que se verifique a adoção de providências por parte do
interessado, o pedido será indeferido sem prejuízo da cobrança das taxas
devidas.
§ 4º O comunicado, denominado “Comunique-se”,
deverá ser atendido pelo Titular do Direito de Construir ou Responsável Técnico
pelo Projeto ou pela Obra, ou Prepostos destes devidamente autorizados.
Art. 32. O curso dos prazos será
reiniciado após o atendimento, pelo requerente, de exigências feitas em
“Comunique-se”.
Art. 33. Decorridos 120 (cento e vinte)
dias corridos do requerimento, sem decisão no processo de aprovação do projeto,
a obra poderá ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade do titular do
direito de construir e responsável técnico, a observância na execução da obra,
das disposições estabelecidas neste Código de Obras, da Legislação Municipal
referente ao uso e ocupação do solo, da Legislação Estadual, Federal e das
normas técnicas vigentes e aplicáveis.
Parágrafo único. O titular do direito de
construir e o responsável técnico deverão comunicar previamente a Prefeitura
sobre o início da obra, sob pena de infração as disposições deste Código.
CAPÍTULO IV
Art. 34. Durante o período de execução da
obra deverá ser mantida, no canteiro de obras, cópias do Alvará de Licença de
Obra e do projeto aprovado, quando houver.
Art. 35. Após o início da obra e a mesma
sofrer paralisação por período superior a 1 (um) ano por motivos particulares
ou por impedimentos legais, o proprietário ou interessado deverá comunicar a
municipalidade.
§ 1º Entende-se como impedimentos legais os
mencionados abaixo:
I - existência de pendência judicial;
II - calamidade pública;
III - declaração de utilidade pública;
IV - pendência de processo de tombamento;
V - dano ambiental ou força maior.
§ 2º O proprietário de obra paralisada ou de
edificação abandonada será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos
causados ao Município e a terceiros, em decorrência da paralisação ou abandono
da mesma.
Art. 36. Os profissionais responsáveis
pela execução e projeto de obras, quando infringirem as disposições deste
Código, ficam sujeitos às multas previstas.
Art. 37. No decurso da obra o
proprietário, o empreendedor e o responsável técnico ficam obrigados à rigorosa
observância, sob pena de multa conforme previsto no Anexo III desta Lei, das
disposições relativas à:
I - instalações de andaime, bandeja e telas de
proteção, conforme normas técnicas vigentes;
II - carga e descarga de materiais;
III - limpeza e conservação dos passeios
fronteiros ao imóvel, de forma a possibilitar o trânsito normal de pedestres,
evitando, especialmente, as depressões que acumulam água e detritos;
IV - limpeza e conservação das vias públicas,
evitando acumulação no seu leito carroçável de terra ou qualquer outro
material, principalmente proveniente dos serviços de movimentação de terra e
transporte;
V - providenciar todos os recursos disponíveis
para que a produção de ruídos não ultrapasse o estipulado em normas técnicas
vigentes;
VI - fechamento da obra;
VII - outras medidas de proteção determinadas
pela Prefeitura e normas regulamentadoras (NR) vigentes.
Art. 38. No decurso da obra o
proprietário, o empreendedor e o responsável técnico ficam obrigados à rigorosa
observância às normas ambientais, estando sujeitos às penalidades previstas em
legislação municipal, estadual e federal específicas.
CAPÍTULO V
Art. 39. São documentos comprobatórios da conclusão da obra e autoriza a sua
utilização efetiva:
I - Habite-se – documento que atesta a
conclusão de imóvel residencial;
II - Certidão de Vistoria – documento que
atesta a conclusão de obra comercial, industrial ou institucional;
III - Certidão de Conclusão de Obra – documento
que atesta a conclusão de obras, legalizadas ou de ampliações, em imóveis que
possuam Habite-se ou Certidão de Vistoria.
Art. 40. Considera-se obra concluída
aquela integralmente executada de acordo com o projeto licenciado, mais os
seguintes requisitos:
I - remoção de todas as instalações do canteiro
de obras, entulho e sobra de materiais;
II - execução das instalações predial, elétrica
e hidráulica;
III - construção, reconstrução ou reparação do
passeio do logradouro correspondente ao edifício ou empreendimento de acordo
com as posturas municipais, estaduais e federais vigentes e a garantia plena
das condições de acessibilidade;
IV - cumprimento de todos os quesitos
solicitados para o licenciamento;
V - atendimento do Plano de Arborização Urbana
de Sorocaba e demais normas cabíveis;
VI - execução das vedações e esquadrias
terminadas.
Parágrafo único. Para efeitos de regularização
ou legalização, entende-se por edificação concluída aquela que esteja com
paredes erguidas e cobertura concluídas.
Art. 41. Poderá ser concedida a
Conclusão Parcial da Edificação, se a parte concluída atender aos seguintes
requisitos:
I - as áreas comuns estejam concluídas;
II - as unidades autônomas deverão estar com
suas respectivas vagas de automóveis devidamente concluídas;
III - a parte a ser concluída deverá estar
devidamente isolada com ausência total de perigo para o público e para os
frequentadores da parte concluída.
Art. 42. Concluída a
obra nos termos do artigo 40, o Titular do Direito de Construir e o Responsável
Técnico, deverão solicitar a sua conclusão junto ao órgão municipal competente.
Parágrafo único. Comprovada pelo órgão
competente da Prefeitura a conclusão de uma obra e não tendo ocorrido o pedido
de expedição do referido documento, conforme disposto no caput deste artigo,
será o seu proprietário ou possuidor e responsável técnico intimado a
requerê-lo no prazo de até 30 (trinta) dias corridos da data da intimação, sob
pena de aplicação do previsto no artigo 66 desta Lei, no que couber.
Art. 43. Para expedição do documento
comprobatório da conclusão da obra serão exigidos, os seguintes documentos,
quando couber:
I - requerimento específico, devidamente
preenchido e assinado pelo proprietário ou possuidor e pelo responsável técnico
da obra;
II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros –
AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB, de acordo com
normativas próprias;
III - declaração conjunta do proprietário ou
possuidor e do responsável técnico da obra, de que a mesma foi executada em
conformidade com a licença expedida, respeitando o projeto, bem como,
informando que se acha concluída e oferece condições plenas de estabilidade,
habitabilidade, higiene e segurança, segundo as normas técnicas vigentes e
aplicáveis, bem como as demais legislações Municipais, Estaduais e Federais
vigentes;
IV - Laudo Técnico Conclusivo do SPDA - Sistema
de Proteção Contra Descargas Atmosféricas, de acordo com normativas próprias,
acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, de profissional
competente para tal;
V - declaração com foto dos hidrômetros
assinada pelo proprietário do imóvel e responsável técnico pela obra informando
que instalou os hidrômetros individualizados em edificações condominiais;
VI - foto da calçada em toda extensão do
imóvel, comprovando a acessibilidade da mesma, com assinatura do responsável
técnico e proprietário;
VII - outros documentos conforme necessário.
Art. 44. Para emissão do certificado de
conclusão pela Prefeitura deverá ser observado o cumprimento de todos os
quesitos solicitados no licenciamento da obra em atendimento as condicionantes
das secretarias e autarquias da municipalidade, bem como à Legislação
Municipal, Estadual e Federal pertinentes.
Parágrafo único. Os empreendimentos com área
construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) deverão fornecer o
arquivo digital dos projetos, para fins de cadastro do empreendimento.
Art. 45. Admitir-se-á a dispensa de
vistoria da Prefeitura sob os pedidos de conclusão da obra, cabendo ao
Responsável Técnico à responsabilidade pelo atendimento às disposições deste
código e demais legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 46. As Taxas de Construção Civil
serão cobradas em função da atividade municipal de licenciamento e fiscalização
de obras de construção civil no Município, para cumprimento da legislação
disciplinadora.
Parágrafo único. A taxa será calculada
levando-se em conta o tipo de obra e os fatores de cálculos estabelecidos e
tabela em anexo IV.
Art. 47. Não será expedido alvará,
autorização de obra, habite-se, certificado de conclusão ou documento similar
sem o lançamento das taxas devidas ou manifestação da área tributária quando se
mostrarem indevidas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não
dispensa do recolhimento antecipado quando exigido na forma de lei.
Art. 48. A Taxa de Construção Civil será
lançada na inscrição imobiliária do imóvel sobre o qual foi praticado o ato, e
o responsável pelo recolhimento é o responsável tributário pelo imóvel.
Parágrafo único. A taxa, depois de lançada,
acompanha o imóvel em todas as suas mutações, respondendo o adquirente, o
cessionário ou sucessores a qualquer título por esta.
Art. 49. São isentos das taxas de
construção civil as obras realizadas pelo Estado ou pela União, para abrigar,
ampliar ou reformar os seus órgãos de Atendimento no Município.
Art. 50. Aplica-se a notificação, ao lançamento e ao recolhimento as regras gerais
previstas no sistema tributário, inclusive ao parcelamento de ofício.
Art. 51. Os valores das Taxas da Construção Civil serão corrigidos por meio do
índice utilizado no Município.
Seção I
Taxa de Análise
Art. 52. A Taxa de Análise será cobrada
em função da análise técnica dos documentos e projetos apresentados, em
observância as disposições deste Código e demais normas construtivas.
Art. 53. A Taxa de Análise será lançada
para cada solicitação de autorização de obra, conforme as disposições deste
Código e tabela em anexo IV.
§ 1º Nas alterações ocorridas no projeto ou nas
informações do processo correspondente, a taxa será devida com base nas
alterações apresentadas para análise.
§ 2º Após iniciada a análise do processo, o não
atendimento aos comunicados emitidos dentro do prazo estabelecido no artigo 31,
acarretará a perca da validade da taxa.
Art. 54. A restituição da Taxa de
Análise só será possível enquanto não iniciada a análise, observado o disposto
no artigo 53.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo,
aplica se também as regras da restituição.
Art. 55. A incidência da taxa de análise
independe da aprovação ou não do projeto.
Art. 56. Ao emitir o quinto e
subsequentes comunicados ao responsável técnico, a Taxa de Análise será devida
novamente.
Seção II
Taxa de aprovação e fiscalização
Art. 57. A Taxa de Aprovação e
Fiscalização será devida em função da atividade municipal da aprovação e
fiscalização de obras de construção civil executadas no Município, em
observância as disposições deste Código e demais normas construtivas.
Art. 58. A Taxa de Aprovação e
Fiscalização será lançada para cada obra autorizada, conforme tabela em anexo
IV.
Parágrafo único. O prazo de validade da taxa
coincidirá com o prazo de validade do Alvará de Licença emitido.
Art. 59. Na desistência da obra após a
sua aprovação será devido 10 % (dez por cento) da Taxa de Aprovação e
Fiscalização por mês, até o limite da taxa lançada.
§ 1º Conta-se o prazo a partir do lançamento até o mês da formalização
da desistência junto ao setor competente, considerando-se como mês inteiro
qualquer fração deste.
§ 2º O cancelamento do alvará
por desobediência à legislação disciplinadora, no processo de fiscalização, não
configura desistência e não gera direito à restituição ou cancelamento do
lançamento.
§ 3º Não será considerado desistência, a obra
que já tenha sido iniciada.
§ 4º A desistência antes de atingir a
integralidade da taxa, gera direito à revisão do lançamento, quando não pago,
ou a restituição, quando pago, observando a disposição do caput.
Art. 60. A Taxa de Aprovação e
Fiscalização poderá ser recolhida em até 8 (oito) parcelas mensais, observados
os valores mínimos para cada parcela.
Art. 61. A prefeitura, através do setor
competente poderá lançar a Taxa de Aprovação e Fiscalização de ofício, com base
nas informações constantes em processos.
Seção III
Taxa de Emissão de
Alvará de Licença
Art. 62. A Taxa de Emissão de Alvará de
Licença será devida sempre que for emitido um Alvará de Licença, e, quando
couber será lançada em conjunto com a Taxa de Aprovação e Fiscalização.
Seção IV
Taxa de Certificação
Art. 63. A Taxa de Certificação será
devida pela atividade municipal de certificação de regularidade das
edificações, em virtude dos atos necessários à emissão do habite-se,
certificado de conclusão ou atos afins, obedecidas as normas deste Código e nos
termos da tabela em anexo IV.
Parágrafo único. A taxa será recolhida em até 8 (oito) parcelas mensais,
observados os valores mínimos para cada parcela.
Seção V
Taxa de Certificação Extra
Art. 64. A Taxa de Certificação Extra será
devida pela atividade municipal de emissão de quaisquer tipos de certidão
inerentes ao processo de construção civil.
TÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA
FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 65. Toda e qualquer edificação, poderá ser vistoriada a qualquer tempo
pela Prefeitura, por meio do setor competente, devendo os servidores municipais
incumbidos dessa atividade, ter garantido livre acesso aos locais necessários.
Art. 66. As infrações aos dispositivos desta Lei ficam sujeitas às penalidades
a seguir relacionadas, que serão aplicadas isoladas ou simultaneamente:
I - intimação;
II - auto de infração e multa no Anexo III
desta Lei;
III - embargo.
§ 1º De acordo com o caput deste artigo deverá
ser considerado infrator o Titular do Direito de Construir, e em caso de
identificação do Responsável Técnico pelo Projeto e/ou o Responsável Técnico
pela Obra, este também será considerado infrator, cabendo a ambos as sanções
deste código.
§ 2º O prazo máximo para apresentação de
recurso é de 30 (trinta) dias corridos, neste período, em caso de embargo, a
obra deverá permanecer paralisada, sob pena das sanções legais, independente de
interposição de recursos.
§ 3º A interposição de recurso não
suspenderá o prazo da ação
fiscal correspondente.
§ 4º Caso haja a
interposição de recurso, deverá ser analisado antes do prosseguimento da ação
fiscal.
Art. 67. Os recursos deverão
ser protocolados junto ao setor de Fiscalização de Obras Particulares dentro
dos prazos previstos na intimação e/ou no auto de infração e multa. Os recursos
serão analisados da seguinte forma:
I - 1ª Instância – Comissão julgadora de
recursos;
II - 2ª Instância – Secretário da pasta.
Parágrafo único. Após
análise em 2ª instância, não serão analisados novos recursos.
Art. 68. A ação ou a omissão que resulte
em inobservância às regras deste Código, constitui infração, conforme o
disposto no Anexo III desta Lei.
Art. 69. A contagem dos prazos estabelecidos no Anexo III será feita em dias corridos, a partir:
I - do primeiro dia útil seguinte à data do
recebimento da autuação, pessoalmente ou pelo correio;
II - do terceiro dia útil seguinte à data de
publicação da autuação no Diário Oficial do Município.
§ 1º Quando o infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as penalidades pertinentes.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas
neste Capítulo não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante
da infração ou das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais
cabíveis.
Art. 70. Considera-se reincidência, para
os fins deste Código, o cometimento, pelo mesmo infrator, da mesma infração ou
a não correção da irregularidade penalizada no prazo previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Em cada reincidência, o valor
da multa corresponderá ao valor da multa anterior, acrescido de seu valor-base,
conforme Anexo III.
Art. 71. As multas serão corrigidas por
meio do índice utilizado no Município.
Art. 72. Os documentos de intimação e de
autuação deverão conter:
I - a identificação do infrator;
II - o dispositivo legal infringido;
III - o prazo fixado para que a irregularidade
seja sanada, quando for o caso;
IV - a penalidade aplicada, conforme o caso;
V - a identificação do órgão responsável pelo
ato;
VI - a matrícula e assinatura do fiscalizador
VII - a identificação da reincidência, quando
for o caso.
Art. 73. Constatado o não atendimento de qualquer das disposições desta Lei ou
demais exigências relacionadas à regularização da edificação, o titular do
direito de construir será intimado e autuado nos termos da legislação vigente.
§ 1º Não haverá intimação em casos de embargo,
cabendo autuação conforme disposto na Tabela do Anexo III desta Lei.
§ 2º Para os demais casos, na impossibilidade
do recebimento da intimação decorrente da ausência no local do Titular do
Direito de Construir, do Responsável Técnico ou operários, deverá o agente de
fiscalização providenciar encaminhamento do procedimento via postal com aviso
de recebimento e, em caso de não confirmação do recebimento, será dado publicidade à ação através
do Diário Oficial do Município.
Art. 74. Constatada irregularidade na
edificação, fato que configure alteração do uso ou da atividade originariamente
licenciada, o interessado fica obrigado a apresentação de projeto para as
devidas adequações.
Art. 75. Os
proprietários de edificações concluídas ou não, em estado de abandono, ficam
obrigados, a vedar todos os acessos à mesma.
§
1º Entende-se por edificação abandonada, toda aquela que possui fácil acesso
(portas, janelas e quaisquer entradas) a sua área interna.
§ 2º Quando se tratar
de imóvel abandonado, caso o endereço de entrega de correspondência constante
no cadastro imobiliário do Município seja o mesmo da ação será dado publicidade
diretamente à ação através do Diário Oficial do Município.
Art. 76. Ao ser constatado, através de vistoria técnica realizada pelo órgão
competente, que a edificação oferece risco de colapso iminente, a Prefeitura
deverá tomar as seguintes providências:
I - interditar o edifício através do órgão
técnico competente;
II - intimar o proprietário ou possuidor a
iniciar no prazo de 2 (dois) dias corridos os serviços de consolidação ou
demolição;
§ 1º A interdição, em se tratando de risco à
estabilidade, será necessariamente avalizada por servidor municipal devidamente
habilitado.
§ 2º A Prefeitura deverá exigir o
acompanhamento de profissional habilitado para a execução dos serviços.
§ 3º Em
caso de não atendimento da intimação, a Prefeitura recorrerá aos meios legais para
executar a sua decisão.
§ 4º As obras de escoramento ou consolidação
emergenciais em imóveis que apresentem risco de colapso iminente, independente
de intimação, podem ter início imediato, desde que acompanhado por profissional
devidamente habilitado, devendo ser comunicado por escrito à Prefeitura,
justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados.
§ 5º Excetua-se do estabelecido no inciso II deste artigo os imóveis tombados,
indicados para preservação ou em processo de tombamento, que deverão obter
autorização do órgão competente antes de qualquer reforma, excetuando-se obras
de escoramento para evitar a ruína do prédio.
§ 6º O não atendimento à intimação prevista no inciso II deste artigo, implicará multa
prevista no Anexo III desta Lei, sem prejuízo das medidas legais pertinentes.
Art. 77. A penalidade
de embargo de obra em andamento poderá ser aplicada quando:
I - a obra estiver sendo executada sem o
respectivo Alvará de Licença;
II - for desrespeitado o respectivo projeto
aprovado;
III - estiver em risco a estabilidade da obra,
conforme atestado através de vistoria realizada por órgão técnico competente;
Art. 78. Durante o embargo, somente será
permitida a execução dos serviços indispensáveis à segurança do local e à
eliminação das infrações, desde que previstos na intimação.
Art. 79. O embargo somente cessará após
a eliminação das infrações que o motivaram e o atendimento das seguintes
condições:
I - eliminação de eventuais divergências da
obra em relação ao projeto aprovado;
II - deferimento do pedido de Aprovação do
Projeto e expedição do Alvará de Licença de Obra;
Art. 80. Decorrido o prazo para as
providências relativas à regularização da obra, a Prefeitura de Sorocaba,
procederá à vistoria periodicamente e se constatada resistência ao embargo,
deverá o responsável pela vistoria:
I - expedir novo auto de infração e aplicar as
multas previstas em Anexo III;
II - solicitar junto ao órgão municipal
competente a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código
de Obras, considera-se resistência ao embargo a continuidade dos trabalhos no
imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação.
Art. 81. A demolição, total ou parcial,
de obra ou edificação será imposta quando se tratar de:
I - construção irregular, assim entendida
aquela que não for passível de regularização;
II - construção considerada em situação de
risco iminente, conforme artigo 76;
III - em caso de dano ambiental constatado pelo
órgão municipal competente, quando a legislação ambiental assim o exigir.
TÍTULO V
DO PROJETO E DA OBRA
CAPÍTULO I
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 82. Para todas as
obras de construção, reformas ou demolições será obrigatório o fechamento do
canteiro de obras, e a instalação de dispositivos de segurança, de forma a
proteger e impedir o acesso de pessoas estranhas ao serviço, sob pena de
aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 83. Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,10 m
(dois metros e dez centímetros) e as obras eventualmente existentes sobre o
passeio devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a
largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para circulação,
garantindo-se as condições de acesso e segurança de pessoas com mobilidade
reduzida.
§ 1º
Nos casos em que seja tecnicamente indispensável para a execução da obra, maior
ocupação do passeio, deverá ser solicitada autorização, em caráter excepcional
e a critério do órgão Municipal de trânsito.
§ 2º A
utilização de muro, tapume, telas de segurança ou qualquer outro dispositivo de
segurança, deve impedir o carreamento de material para o logradouro público e
lotes vizinhos, sendo vedada a utilização de formas de fechamento que causem
dano ou incômodo aos transeuntes.
§ 3º
Paralisada a obra, por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será
obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
Art. 84. Logo após a
execução da laje do piso do terceiro pavimento deverá, o tapume ser recuado
para o alinhamento da via pública e ser construída a cobertura com pé direito
mínimo de 3,00 m (três metros) para proteção dos pedestres, desde que
respeitado o posteamento e fiação das concessionárias de serviço público.
§ 1º O tapume poderá ser feito no alinhamento
originário por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.
§ 2º Os andaimes fechados, assim como os
andaimes de proteção poderão avançar sobre o passeio, obedecendo aos mesmos
termos dispostos no artigo 83.
Art. 85. Não será permitida a ocupação de
qualquer parte da via pública com material de construção, além do alinhamento
de tapume.
Parágrafo único. Os materiais
descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra
dentro de 1 (um) dia corrido, contado da descarga.
Art. 86. Na execução das obras deverão
ser adotadas todas as medidas de segurança constantes em leis municipais,
estaduais e federais e normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS
DE IMPLANTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Art. 87. As edificações deverão atender aos princípios básicos de
sustentabilidade, de higiene, conforto e salubridade de forma a não transmitir
aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e
temperaturas em níveis superiores aos previstos nas normas oficiais
específicas.
§ 1º O sistema construtivo para as edificações
poderá, preferencialmente, ser adequado aos conceitos da sustentabilidade,
prevendo a racionalização quanto:
a) eficiência energética – uso de energias
renováveis, seja por sistemas naturais de condicionamento, iluminação e energia
solar, sempre que possível;
b) uso racional da água – poderá ser implantado
o aproveitamento de águas pluviais e águas de reúso, quando viável;
c) adequação às condições climáticas – prever a
adoção de redução da transmitância térmica das paredes, janelas e coberturas, o
uso de proteções às radiações diretas solares em aberturas, emprego de
ventilação cruzada, compartimentos com o melhor aproveitamento da iluminação e
ventilação naturais;
d) eficiência acústica – de forma a não
transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos ruídos acima do
permitido, segundo as normas pertinentes.
§ 2º O Poder Executivo poderá prever incentivos
às edificações que dispuserem de tecnologias e instalações sustentáveis através
de legislação específica.
Art. 88. Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações,
estruturas, paredes e coberturas, deverão atender princípios de
sustentabilidade e apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico,
isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequada
ao tipo, à função e porte do edifício, em conformidade com as normas técnicas
vigentes e aplicáveis, com a Legislação Estadual e Federal e com a boa técnica,
especificados e dimensionados por profissional legalmente habilitado.
Art. 89. As estruturas de fundação, ou
outras estruturas, deverão ficar inteiramente dentro dos limites do lote ou
terreno e garantir, na sua execução, a segurança das pessoas e das edificações
vizinhas, de forma a evitar, obrigatoriamente, quaisquer danos a logradouros
públicos e instalações de serviços.
Art. 90. O dimensionamento, especificação
e emprego dos materiais, elementos construtivos e instalações deverão assegurar
conforto ambiental, conforto acústico aos imóveis vizinhos e ao logradouro
público, estabilidade, segurança e salubridade às obras, edificações e
equipamentos, de acordo com as normas técnicas e legislação pertinente.
§ 1º A obra poderá buscar o máximo de
aproveitamento dos recursos naturais utilizados e possibilitar sempre que
possível a iluminação natural, a ventilação natural, a manutenção dos espécimes
arbóreos existentes e a fruição da paisagem.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva do
responsável técnico pelo projeto, direção e execução da obra o atendimento ao
mencionado no caput deste artigo.
Art. 91. Em se tratando de materiais cuja
a aplicação não esteja ainda devidamente consagrada pelo uso, a aplicação
deverá seguir a norma técnica específica e, não havendo norma, poderá a
Prefeitura exigir análises ou ensaios comprobatórios de sua adequabilidade,
tais exames deverão ser efetuados por entidades credenciadas, às expensas do
interessado.
Art. 92. A construção, modificação e
ampliação de edifícios públicos ou privados de uso coletivo, obedecerão às
disposições previstas nas legislações Federal, Estadual e Municipal referentes
à acessibilidade de pessoa com deficiência, bem como às normas técnicas
pertinentes.
Art. 93. Para terrenos edificados, é
obrigatório o fechamento (muros) das divisas entre lotes com a altura máxima de
2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e mínima de 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros) a partir do perfil natural do terreno, podendo ser maior desde que
tecnicamente justificada.
§ 1º O fechamento citado no caput deste artigo
deverá ser executado em alvenaria ou material similar, exceto blocos de vidro
ou elementos vazados, cabendo a responsabilidade ao(s) profissional(is)
técnico(s) executor(es).
§ 2º Excluem-se destas exigências a instalação
de muros nas divisas internas dentro do mesmo lote quando houver previsão em
diretrizes das Convenções Condominiais ou instrumento compatível.
§ 3º O fechamento de terrenos não edificados é
facultativo, no entanto, quando da sua execução deverá seguir as diretrizes
estabelecidas no presente artigo.
§ 4º O fechamento de terrenos de acordo com as medidas
estabelecidas no caput, está isento de licenciamento.
Art. 94. Os andares acima do solo que não
forem vedados e os desníveis entre pisos, varandas, sacadas e escadas, deverão
dispor de proteção contra quedas conforme normas técnicas vigentes.
Art. 95. As fachadas das edificações
poderão ter saliências, beirais e marquises, com o avanço máximo de 1,0 m (um
metro) além do corpo das edificações, dentro dos limites do lote ou terreno.
Parágrafo único. Em caso de beirais que incidam
sobre recuos utilizados como área de luz, o avanço máximo permitido será de até
0,60 m (sessenta centímetros).
Art. 96. As edificações deverão respeitar integralmente as normas técnicas
vigentes quanto à sua implantação, incluindo escavações, fundações, estaca,
sapatas e blocos de fundação, paredes e vedações, pisos, coberturas e todos os
demais elementos de implantação, cabendo ao responsável técnico a
responsabilidade pela sua estrita observação.
Art. 97. Quando da utilização
concomitante de diversos elementos construtivos deverá atender o regramento
específico para cada elemento.
Subseção I
Dos
Contêineres para Fins Residenciais e não Residenciais
Art. 98. O licenciamento de contêineres, novos ou reutilizados, em construções
para fins residenciais e não residenciais, transitórias ou não, no âmbito do
Município, está condicionada ao atendimento integral das disposições do Plano
Diretor vigente e deste Código de Obras, ao atendimento das normas técnicas e
demais normativas Federal, Estadual e Municipal pertinentes, bem como a garantia de habitabilidade da
edificação, devendo ser apresentado, além da documentação técnica
constante no artigo 28, a seguinte documentação:
I - parecer ou documento comprobatório que
ateste ou confirme a origem ou procedência do Contêiner bem como à garantia de
reutilização e habitabilidade, a ser fornecido pelo responsável pela sua
fabricação ou comercialização, sendo vetados contêineres que tenham sido
utilizados como transporte de material tóxico;
II - Projeto arquitetônico contendo notas
declarativas com o respectivo memorial descritivo detalhado da obra e de
atividades, especificando, dentre outros, as soluções quanto a materiais e
revestimentos empregados mais eficazes para melhorar o isolamento e conforto
térmico no interior dos compartimentos e de sua estrutura envoltória,
observando no mínimo:
a) condições de conforto térmico;
b) pé direito mínimo de 2,70 m (dois metros e
setenta centímetros);
c) especificações mínimas dos compartimentos
conforme este Código de Obras, exceção às dimensões mínimas, que poderão se
limitar a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
d) proteção contra riscos de choque elétrico
por contatos indiretos, além do aterramento elétrico seguindo as normas
vigentes de segurança e dimensionamento de rede.
Art. 99. Para expedição de documentos
que certifiquem a Conclusão da Obra, além da documentação técnica exigida pelo
artigo 43, as obras desse método construtivo deverão apresentar:
I -
cópia do parecer ou documento comprobatório que ateste ou confirme a
instalação e correto funcionamento do aterramento elétrico e do Sistema de
Proteção Contra Descargas Atmosféricas – SPDA;
II - cópia do AVCB ou CLCB quando for
aplicável.
Subseção II
Do Uso
de Madeira nas Edificações
Art. 100. A edificação que possuir
estrutura e vedação em madeira deverá garantir padrão de desempenho
correspondente ao estabelecido quanto ao isolamento térmico, e isolamento
acústico, estabilidade e impermeabilidade.
§ 1º A resistência ao fogo deverá ser garantida
por meio de tratamento adequado para retardamento da combustão.
§ 2º A edificação de madeira, salvo quando
adotada solução que comprovadamente garanta a segurança dos usuários da
edificação e de seu entorno, ficará condicionada aos seguintes parâmetros:
I - desde que comprovada a viabilidade por meio
de estudos de impacto viário, ambiental e urbanístico, poderá ser permitida a
construção de edificações com mais de dois pavimentos, conforme regulamentação
específica;
II - altura máxima de 10,00 m (dez metros);
III - recuos laterais de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) e fundos com 2,00 m (dois metros) ressalvadas maiores
exigências;
IV - afastamento de 3,00 m (três metros) de
outra edificação de madeira;
V - estrutura principal (pés-direitos, paredes,
tesouras e vigas) tratada a vácuo-pressão equivalente com produto antimofo e
anticupim (inseticida);
VI - as paredes das instalações sanitárias e
cozinhas deverão ser edificadas e revestidas de material incombustível e
lavável.
§ 3º Os componentes da edificação, quando
próximos a fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de
material incombustível.
Art. 101. No Município de
Sorocaba toda madeira a ser utilizada na construção civil deverá ter origem
legal, comprovada através de Documento de Origem Florestal (DOF) ou outro que
vier substitui-lo, quando utilizar madeira nativa, que deverá ser apresentado
no ato de requisição de Habite-se.
Art. 102. O alvará de licença de obra
particular, expedido pela Secretaria competente, fará menção expressa à
legislação federal que trata da matéria, a fim de dar ciência aos proprietários
de obras civis da importância da utilização de madeira legal em suas obras.
Art. 103. A instalação de madeireiras, no
Município, somente será autorizada mediante a apresentação do cadastro no
CADMADEIRA dos fornecedores de madeira, estabelecido pelo Decreto Estadual nº
53.047, de 2 de junho de 2008, e suas alterações posteriores.
Seção II
Art. 104. A área construída bruta será
obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares,
computando-se também as superfícies das sacadas ou terraços, piscinas,
subsolos, pilotis, porões e coberturas impermeáveis.
§ 1º No caso de coberturas de postos de
serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção
vertical sobre o terreno.
§ 2º No caso de piscina, a área construída será
obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.
§ 3º No caso de beirais, quando exceder as
condições indicadas no artigo 95, as suas respectivas áreas serão somadas ao
cômputo da área total construída e deverão ser consideradas para fins dos
recuos exigidos.
§ 4º No caso de porões, será computado como
área construída, os que possuírem pé-direito igual ou superior a 1,80 m (um
metro e oitenta centímetros).
Seção III
Águas Pluviais
Art. 105. Não será permitido o despejo de
águas pluviais sobre o passeio público, devendo ser conduzidas por canalização
sob o passeio até a sarjeta ou rede de captação pública, quando houver.
§ 1º Não será permitido o despejo de águas
pluviais nas redes de esgotos sanitários.
§ 2º Não será permitido o lançamento de esgotos
na rede de águas pluviais públicas ou privadas e sarjetas.
Art. 106. A água pluvial proveniente de
pátios internos ou áreas abertas junto ao alinhamento de via pública será
captada por ralos dimensionados para a vazão do local, colocados sob a entrada
dessas áreas.
Art. 107. Em casos especiais de
inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, o
interessado deverá consultar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 108. Nas edificações construídas no
alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhado e balcões, deverão ser
captadas por meio de calhas, condutores e levadas até a sarjeta conforme os
artigos anteriores.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas
lindeiras deverão ser embutidos na parede até a altura mínima de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) acima do nível do passeio e prosseguir sob o
pavimento do passeio, descarregando na sarjeta.
Art. 109. Em todo imóvel
urbano, com área territorial inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados)
onde se pretenda urbanizar ou edificar com obra nova, reforma e ampliação, de
uso residencial e comercial, a qual resulte na impermeabilização de sua
superfície, área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), é obrigatória
a execução de sistema de captação, detenção ou armazenamento para águas
pluviais coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos,
com os seguintes objetivos técnicos:
I - reduzir a velocidade de escoamento de águas
pluviais em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo;
II - controlar a ocorrência de inundações,
amortecer e minimizar os problemas das vazões;
III - utilização das águas pluviais para fins
não potáveis.
§ 1º Ficam isentos do cumprimento da norma
contida no caput deste artigo, os lotes edificados ou não com área permeável
maior ou igual a 50 % (cinquenta por cento) do lote.
§ 2º Também ficam isentos do cumprimento da
exigência do caput deste artigo os imóveis cuja drenagem de águas pluviais já
esteja contemplada por bacias de contenção ou equipamentos com finalidade
semelhante, conforme critérios técnicos definidos pelo Serviço Autônomo de Água
e Esgoto - SAAE.
§ 3º Serão consideradas as impermeabilizações
efetuadas em lotes edificados ou não e os projetos de edificações cujo pedido
de licenciamento, na Prefeitura, se der após a data da sua promulgação.
§ 4º Fica facultado aos proprietários de
imóveis localizados em regiões onde haja previsão de intervenção do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, eximir-se do cumprimento deste artigo pagando
contribuição, a qualquer título, para o financiamento da obra pública prevista
para a região, como forma de compensação.
§ 5º O sistema tratado neste artigo deverá
atender as diretrizes estabelecidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE e normas técnicas vigentes.
Art. 110. A água contida no sistema de
captação, de que trata o artigo 109, deverá:
I - infiltrar-se no solo, preferencialmente;
II - ser utilizada em finalidades não potáveis,
caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade;
III - a água excedente poderá ser despejada na
rede pública de drenagem, após no mínimo uma hora de chuva.
Parágrafo único. No caso de opção por conduzir
as águas pluviais para outro reservatório, objetivando o reuso da água para
finalidades não potáveis, deverá ser indicada a localização desse reservatório
e apresentado o cálculo do seu volume.
Art. 111. Aplica-se também a imóvel
urbano, com área territorial superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados) a
implantação de sistema de captação e detenção das águas pluviais, onde se
pretenda urbanizar ou edificar com obra nova, reforma e ampliação, de uso
residencial e comercial, observado determinação específica na emissão de
diretrizes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE ou da análise e
aprovação dos projetos definitivos, por parte da Municipalidade.
Seção IV
Art. 112. As instalações prediais de luz,
força, energia de fontes renováveis, lógica, telefone e gás deverão obedecer
aos regulamentos e especificações das empresas concessionárias, das normas e
instruções técnicas (Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo) pertinentes,
quanto a instalação de gás.
Art. 113. A construção e instalação de piscinas deverá observar as disposições
estabelecidas neste Código de Obras, da Legislação Estadual, Federal, das
normas técnicas vigente e aplicáveis, de modo a garantir os parâmetros de
segurança e acessibilidade, bem como dos sistemas de circulação e tratamento de
água de piscinas.
Art. 114. As piscinas em edifícios,
quando não privativas de unidades autônomas, serão consideradas de uso coletivo
restrito, sujeitas, no que lhes forem aplicáveis, as legislações pertinentes.
Art. 115. Fica
autorizada a construção de portarias e cabines primárias para eletricidade nos
condomínios residenciais, comerciais e industriais, no alinhamento da via
pública, nos locais cujo recuo frontal é obrigatório.
§ 1º A área máxima dessas edificações será de
20,00 m² (vinte metros quadrados). Excetua-se do cálculo dessa área a cobertura
para acesso de veículos.
§ 2º A área de espera das portarias, guaritas,
bilheterias e cabines primárias, localizadas na faixa de recuo mínimo
obrigatório, não podem interferir no passeio público.
§ 3º As portarias e guaritas deverão ser
dotadas de sanitário.
Art. 116. Os projetos de novas edificações cuja finalidade esteja elencada no
rol abaixo, para aprovação junto aos órgãos municipais competentes, deverão
possuir em seus sistemas de instalações hidráulicas equipamentos de aquecimento
de água por meio do aproveitamento da energia solar, ou matriz equivalente com
fonte em energias renováveis, dimensionados para cobrir, no mínimo, 40 %
(quarenta por cento) de toda a demanda anual de energia necessária para o
aquecimento de água potável.
I - hotéis, motéis e similares;
II - clubes esportivos, casas de banho e sauna,
academias de ginástica e lutas marciais, escolas para prática de esportes,
estabelecimentos de locação de quadras esportivas e lavanderias;
III - hospitais, unidades de saúde que possuam
leitos e casas de repouso;
IV - escolas, creches, abrigos, asilos e
albergues;
V - quartéis e unidades prisionais;
VI - indústria, se a particular atividade
setorial demandar calor no processo de produção, ou a instalação de chuveiros
para funcionários;
VII - lavanderias coletivas previstas em
edificações com qualquer outro uso;
VIII - condomínios acima de 20 (vinte)
unidades.
Art. 117. A aplicação das exigências do
artigo 116 se realizará, em cada caso, de acordo com a melhor tecnologia
disponível. Para tanto, os equipamentos instalados deverão possuir sua
eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo INMETRO.
Art. 118. A somatória das áreas de
projeção dos equipamentos (placas coletoras e equivalentes, reservatórios
térmicos) será considerada não computável para efeito do cálculo do coeficiente
de aproveitamento máximo definido no Plano Diretor vigente.
Art. 119. Ficam os proprietários de edificações com mais de 3 (três) pavimentos,
obrigados a instalar S.P.D.A. - Sistema de Proteção Contra Descargas
Atmosféricas (para-raios) normatizado a substituir e retirar os para-raios
radioativos.
§ 1º A obrigatoriedade do disposto neste
artigo, aplica-se também a edificações escolares e assistências em geral, tais
como creches, asilos, hospitais, ambulatórios, casa de saúde, bem como as
edificações destinadas ao funcionamento de centros comerciais (Shopping Center
e outros), casas de diversões públicas tais como cinema, ambientes de shows,
danças e espetáculos em geral, templos, hotéis, estádios, ginásios esportivos e
estabelecimentos congêneres, os quais deverão ser dotados de para-raios contra
descargas atmosféricas.
§ 2º A retirada do material radioativo, seu
transporte e sua destinação deverão obedecer às normas e legislação
pertinentes.
§ 3º Os responsáveis pela desativação dos
captores iônicos radioativos deverão providenciar sua entrega ao órgão
governamental competente, qual seja CNEN - Comissão Nacional de Energia
Nuclear, com o objetivo de evitar a dispersão radioisótopos no meio ambiente.
§ 4º A inspeção do SPDA (Sistema de Proteção
Contra Descargas Atmosféricas) deverá ser feita anualmente e comprovada através
de laudo técnico.
Seção V
Art. 120. As instalações sanitárias em
geral, deverão obedecer ao disposto na Tabela III do Anexo II.
Art. 121. Os edifícios destinados a
comércio, escritório e serviços deverão ter em cada pavimento, instalações
sanitárias, quando de uso coletivo, devidamente separados por sexo com acessos
independentes e deverão ter, pelo menos, um sanitário acessível para usuários.
Parágrafo único. Em edificações de uso coletivo
a serem construídas, ampliadas ou reformadas, com até 2 (dois) pavimentos e
área construída de no máximo 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) por
pavimento, as instalações sanitárias acessíveis podem estar localizadas em um
único pavimento.
Art. 122. Deverão ser dotadas de
anteparos ou antecâmaras as instalações sanitárias que derem acesso direto a
compartimentos ou local destinado a trabalho, comércio, reunião, lazer,
esportes, refeitórios, salas de consumação ou preparo de alimentos.
Art. 123. As instalações sanitárias de uso
público deverão utilizar torneiras de fechamento automático com fluxo regulável
e bacias com sistemas de acionamento e disparo.
Art. 124. Quando o
acesso aos compartimentos sanitários depender de passagem ao ar livre, essa
deverá ser coberta e ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros).
Art. 125. Além das disposições contidas
nesta Lei, deverão ser atendidas as demais legislações federais, estaduais e
municipais e normas técnicas vigentes.
Art. 126. Os compartimentos sanitários
deverão ser ventilados para o exterior e não poderão ter comunicação direta com
salas de refeições, cozinhas, despensas e locais de trabalho.
Subseção I
Das Instalações Sanitárias em Lugares que não
Possuem Rede de Água e Esgoto
Art. 127. As edificações situadas em
locais servidos de águas e esgotos, deverão ser dotadas de instalações
hidráulicas prediais executadas de acordo com os regulamentos do órgão
municipal coordenador de água e esgoto, a fim de permitir a ligação das mesmas
às redes gerais desses serviços.
Art. 128. As edificações situadas em
áreas desprovidas de rede coletora pública de esgoto deverão ser providas de
instalações para tratamento e disposição final, executadas de acordo com as
diretrizes fornecidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, as normas
técnicas e legislação vigentes.
Art. 129. Havendo o uso de poço artesiano, deverá apresentar autorização do
Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e demais autorizações
pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS AMBIENTES E COMPARTIMENTOS
Art. 130. Os compartimentos terão sua
destinação considerada pela sua designação no projeto e também pela sua
finalidade lógica, decorrente da disposição em planta, e deverão atender aos
parâmetros técnicos correspondentes às funções que nelas serão desempenhadas.
§ 1º Em caso de conflito, prevalece, para fins
de aprovação de projeto, a finalidade lógica do compartimento em relação à
designação constante no projeto.
§ 2º Os compartimentos, área mínima, dimensão
mínima e pé-direito mínimo que compõem as unidades habitacionais, permanentes
ou transitórias, estão indicados no Anexo II desta Lei.
§ 3º Os compartimentos referentes às
edificações não residenciais, não especificados nesta Lei, obedecem às
legislações específicas, municipais, estaduais e federais, no que couber.
Art. 131. Os compartimentos das edificações são classificados em:
I - de permanência prolongada;
II - de permanência transitória.
Art. 132. Os compartimentos de
permanência prolongada são aqueles destinados a, pelo menos, uma das seguintes
funções:
I - repouso/dormir – dormitórios, quartos e
salas em geral;
II - estar ou lazer – salas de estar, TV, som e
entretenimento;
III - trabalho, reunião, ensino, serviços –
salas de estudo, leitura, biblioteca e laboratórios didáticos;
IV - manipulação de alimentos – copas,
cozinhas, refeitórios, bares, restaurantes e salas de jantar;
V - reunir ou recrear – locais de reunião e
salões de festas;
VI - prática de esportes ou exercício físico –
locais fechados para a prática de esportes e jogos;
VII - tratamento ou recuperação de saúde –
enfermarias e ambulatórios e atividades similares;
VIII - usos especiais – auditórios,
anfiteatros, teatros, salas de espetáculos, cinemas, museus e galerias de arte,
estúdios de gravação, rádio e televisão, laboratórios fotográficos,
cinematográficos e de som, centros cirúrgicos, salas de computadores, transformadores
e telefonia.
Art. 133. Os compartimentos de utilização
transitória são aqueles destinados a, pelo menos, uma das seguintes funções:
I - circulação e acesso de pessoas – escadas,
patamares, rampas, antecâmaras desses ambientes, corredores, hall, passagens,
átrios;
II - higiene pessoal – banheiros, lavabos,
instalações sanitárias;
III - depósito e guarda de materiais –
depósitos, despensas, despejos, rouparias, adegas e áreas de serviço, garagens,
porões e subsolos;
IV - troca e guarda de roupas – closet,
camarins e vestiários, quartos de vestir;
V - lavagem de roupas e serviços de limpeza –
lavanderias e áreas de serviço;
VI - usos especiais – locais para duchas e
saunas, salas de raios-X, salas de tomógrafos, salas de ressonância (qualquer
compartimento em que se utilize radiação), depósitos e almoxarifados destinados
a produtos químicos ou farmacêuticos.
Art. 134. Outros
compartimentos fixados serão definidos pela autoridade municipal competente,
seguindo critério de similaridade ou analogia.
Art. 135. Nenhum compartimento poderá ser
subdividido com prejuízo das áreas e dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei.
Art. 136. As cozinhas, ou qualquer
compartimento destinado à manipulação de alimentos, não poderão comunicar-se
diretamente aos dormitórios e aos compartimentos providos de bacias sanitárias.
Art. 137. A copa quando
ligada à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadria, não poderá ter
comunicação direta com compartimento sanitário e dormitório.
Art. 138. Os acessos às portarias,
portões e pórticos dos condomínios residenciais, comerciais e industriais que
tenham arruamento interno, deverão atender à largura mínima de 4,0 m (quatro
metros) para entrada e saída, ou 5,0 m (cinco metros) para entrada e saída
compartilhadas e altura mínima de 4,5 m (quatro metros e cinquenta
centímetros), podendo, a pedido do setor de trânsito, ter estas medidas
alteradas.
Art. 139. Os compartimentos que, por sua
situação e dimensão, sirvam apenas para depósito de utensílios de uso geral,
ficam dispensados das exigências relativas à insolação, iluminação e
ventilação.
Art. 140. Os compartimentos das
edificações não residenciais, além do disposto neste Capítulo, deverão
apresentar as áreas mínimas conforme Tabela III.I do Anexo II.
Art. 141. Os compartimentos das habitações
residenciais, além do disposto neste Capítulo, deverão apresentar as áreas
mínimas conforme Tabela I do Anexo II.
Seção I
Ventilação
e Iluminação das Edificações
Art. 142. Para fins de iluminação e
ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-o
diretamente com o exterior.
Parágrafo único. Excetuam-se os corredores de
uso privativo, os de uso coletivo, independentemente do seu comprimento, os
poços e saguões de elevadores. As escadas de uso comum deverão atender às
exigências específicas de ventilação e iluminação conforme determinação do
Corpo de Bombeiros, podendo, em casos específicos, não contar com ventilação e
iluminação natural por medida de segurança.
Art. 143. Nos espaços livres garantidores
de iluminação ou ventilação, não poderão ser edificados construções de qualquer
natureza.
§ 1º Para efeito de ventilação e iluminação, as
dimensões dos espaços livres fechados (áreas de luz), serão contadas entre as
projeções dos beirais, marquises ou saliências.
§ 2º Pergolados e outros elementos
arquitetônicos que dificultem a ventilação, iluminação e insolação dos
compartimentos, não serão permitidos nos espaços livres fechados, que deverão
ter a área totalmente livre.
Art. 144. Consideram-se suficientes para
insolação, iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada:
I - prédios de até 3 (três) pavimentos, serão
permitidos espaços livres fechados (área de luz), com áreas não inferior
a 6,00 m² (seis metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00 m (dois metros);
II - prédios acima de 3 (três) pavimentos,
serão permitidos os espaços livres fechados (área de luz), com área não
inferior ao equivalente a H²/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H
representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do
pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o
escalonamento;
III - prédios de até 3 (três) pavimentos, serão
permitidos espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas
(corredores), de largura não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), quer quando junto às divisas do lote, quer quando entre corpos
edificados no mesmo lote;
IV - prédios acima de 3 (três) pavimentos,
serão permitidos os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma
delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de
largura maior ou igual a H/6 (H dividido por seis), com o mínimo de 2,00 m
(dois metros).
Art. 145. Consideram-se
suficientes para insolação, iluminação e ventilação de compartimento de
permanência transitória:
I - prédios de até 3 (três) pavimentos, serão
permitidos espaços livres fechados (área de luz), com área não inferior a 4,00
m² (quatro metros quadrados) e dimensão mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros);
II - prédios acima de 3 pavimentos, serão
permitidos os espaços livres fechados (área de luz), com área não inferior ao
equivalente a H²/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a
diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento
mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o
escalonamento;
III - prédios de até 3 (três) pavimentos, serão
permitidos espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas
(corredores), de largura não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), quer quando junto às divisas do lote, quer quando entre corpos
edificados no mesmo lote;
IV - prédios acima de 3 (três) pavimentos,
serão permitidos os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma
delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de
largura maior ou igual a H/8 (H dividido por oito), com o mínimo de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Especificamente nos terrenos com testada de até 8,0 m
(oito metros) será permitido espaço livre fechado, ou seja, área de luz, com
área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados) e dimensão mínima de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros), sendo permitido nestas áreas de luz, beiral de
até 60 cm (sessenta centímetros) em uma das faces.
Art. 146. Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou
ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:
I - ventilação indireta através de
compartimento contíguo, por meio de duto de seção não inferior a 0,40 m² (quarenta centímetros quadrados).
II - ventilação natural por meio de chaminé de
tiragem atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
a) seção transversal dimensionada de forma a
que correspondam, no mínimo, 0,60 m² (sessenta centímetros quadrados) para cada
metro de altura da chaminé, devendo em qualquer caso, ser capaz de conter um
círculo de 0,60 m (sessenta centímetros quadrados) de diâmetro;
b) ter prolongamento de, pelo menos, um metro
acima da cobertura;
c) ser provida de abertura inferior, que
permita limpeza, e de dispositivo superior de proteção contra a penetração de
águas de chuva.
Art. 147. A área iluminante dos compartimentos nos locais de trabalho e nos
destinados a ensino, leitura e atividades similares deverá corresponder, no
mínimo, a 1/5 (um quinto) da área do piso, com mínimo de 0,60 m² (sessenta
centímetros quadrados).
Art. 148. As aberturas destinas a iluminação ou ventilação, deverão apresentar
as seguintes áreas mínimas:
I - 1/8 (um oitavo) da área útil do
compartimento, para usos residenciais, com mínimo de 0,60 m² (sessenta
centímetros quadrados);
II - 1/5 (um quinto) da área útil do
compartimento, para usos não residenciais, com no mínimo de 0,60 m² (sessenta
centímetros quadrados).
Art. 149. A área de ventilação natural deverá
ser em qualquer caso de, no mínimo, a metade da superfície de iluminação
natural.
Art. 150. Não serão
considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade a
partir da abertura iluminante for maior que três vezes seu pé direito, incluída
na profundida a projeção das saliências, alpendres ou outras coberturas.
Art. 151. Em casos especiais poderão ser
aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição aos naturais,
desde que comprovada sua necessidade e atendidas as normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. Para os subsolos, a autoridade
sanitária competente poderá exigir a ventilação artificial ou demonstração
técnica de suficiência da ventilação natural.
Art. 152. Será permitida a adoção de
dispositivos especiais para iluminação e ventilação artificiais, respeitando as
normas técnicas vigentes, em:
I - banheiros, lavabos e closets;
II - garagens localizadas no subsolo;
III - compartimentos destinados a funções cuja
natureza imponha a ausência de iluminação ou ventilação naturais, conforme
dispuser o regulamento dessas funções.
Art. 153. Nenhuma abertura poderá estar
voltada para a divisa do lote e dela distar menos de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), exceto divisa com logradouro e não distar a menos 0,75
m (setenta de cinco centímetros) na perpendicular com esta divisa do lote,
quando não houver proteção por muro.
Seção II
Edificações Habitacionais
Subseção I
Art. 154. Habitação unifamiliar é aquela
destinada para a moradia, podendo ser casas térreas ou assobradadas, isoladas e
não isoladas e na forma de unidades autônomas de condomínios horizontais.
Art. 155. As habitações unifamiliares
deverão conter, no mínimo:
I - sala;
II - dormitório;
III - cozinha;
IV - instalação
sanitária completa;
V - área de serviço coberta ou descoberta;
VI - (Vetado)
Subseção II
Art. 156. Habitação
multifamiliar é aquela destinada para a moradia constituída de edifícios de
apartamentos em geral, na forma de condomínios verticais.
§ 1º Cada unidade residencial deverá atender ao
disposto no artigo 155 desta Lei.
§ 2º Nos condomínios residenciais a medição de
energia e água será individualizada.
Art. 157. As habitações multifamiliares
deverão aplicar as normas de acessibilidade disposto nas legislações
municipais, estaduais e federais e normas técnicas vigentes.
Art. 158. Na disposição das vagas de
garagem internas, conforme previsto no Plano
Diretor vigente, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação
prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.
Parágrafo único. Faculta-se a disposição de vagas de garagem internas
com entrada e saída única para cada veículo, desde que vinculadas a mesma
unidade habitacional.
Art. 159. As instalações
sanitárias, de uso coletivo, deverão estar localizadas nos espaços de uso comum
e atender o disposto na Seção V do Capítulo II deste Título.
Art. 160. É obrigatório compartimento sanitário
para uso exclusivo de pessoal de serviço.
Parágrafo único. O compartimento sanitário,
deverá conter vestiário e chuveiro, para ambos sexos, e área mínima de 6,00 m²
(seis metros quadrados) e dimensão mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) e pé-direito de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), com
piso liso, resistente e lavável e barra impermeável nas paredes.
Art. 161. É obrigatória a existência de
depósito de material de limpeza (DML), com área mínima de 1,20 m² (um metro e
vinte centímetros quadrados) e dimensão mínima de 1,00 m (um metro) e pé
direito de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 162. Os condomínios residenciais com
mais de 8 (oito) unidades autônomas deverão dispor de compartimentos para
estocagem de lixo.
§ 1º Estes
compartimentos deverão estar posicionados dentro do imóvel e com acesso direto
ao logradouro público.
§ 2º Deverão ser dotados de compartimentos fechados, com capacidade
suficiente, para armazenar os resíduos gerados.
§ 3º Deverão ser totalmente revestidos de material liso, impermeável e resistentes a
frequentes lavagens e ser providos de ralos para captação de águas servidas.
§ 4º Deverão contar com compartimento separado para lixo reciclável, ou
outras soluções alternativas atendendo as legislações sanitárias sobre
resíduos.
Subseção III
Art. 163. Serão admitidas habitações com ambientes conjugados, em que
dormitório, sala, cozinha e anexos se conciliam, mantendo sanitário completo
apartado, soluções estas utilizadas para Quitinetes, Loft`s ou Studios, nas
seguintes condições:
I - Quitinetes: especificações dos ambientes
conforme Tabela I.III do Anexo II.
II - Lofts: especificações dos ambientes
conforme Tabela I.I do Anexo II, admitindo-se pé-direito duplo de no máximo
6,00m (seis metros) de altura e, caso possuam, mezanino com no máximo 1/3 (um
terço) da área da unidade;
III - Studios: especificações dos ambientes
conforme Tabela I.I do Anexo II, admitindo-se compartimentação para
dormitórios.
Parágrafo único. As habitações com
compartimentos conjugados podem ser edificadas sob a forma de condomínios
verticais ou horizontais, desde que previsto pelo zoneamento do Plano Diretor
vigente.
Art. 164. As edificações previstas nesta
subseção estão isentas das exigências previstas no artigo 137.
Subseção IV
Habitações
de Interesse Social
Art. 165. As habitações
de interesse social seguirão com regulamentação própria do Município.
Seção III
Art. 166. As edificações não residenciais
deverão atender todas as disposições desta lei e das demais leis municipais,
estaduais e federais. Deverão atender ainda as normas técnicas referentes à
acessibilidade, prevenção e combate a incêndio, além das normas trabalhistas,
normas técnicas específicas para cada atividade e as referentes a isolamento
térmico e acústico quando necessário.
§ 1º As construções não residenciais sem
atividade definida deverão, após a definição da atividade, ser adaptadas de
modo a atender a todos os dispositivos constantes nesta Lei, Plano Diretor e
demais leis vigentes a época desta adaptação;
§ 2º As atividades classificadas como baixo e
médio risco no Município,
estarão dispensadas da obrigatoriedade descrita no parágrafo anterior;
Art. 167. As edificações deverão conter condições de prevenção e combate a
incêndio e pânico, as quais deverão ser adotadas por ocasião da construção,
reforma, adaptação, ampliação de área construída, aumento de altura da
edificação e regularização das edificações.
Parágrafo único. As
condições gerais de segurança contra incêndio e emergências, citadas no caput
deste artigo, serão disciplinadas pelas Instruções Técnicas do Corpo de
Bombeiros, que integram o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das
edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, sem prejuízo das demais
leis específicas de segurança e de combate a incêndio e as normas técnicas
vigentes.
Art. 168. Todos estabelecimentos desta
seção, cuja atividade necessite de operações de carga e descarga, abastecimento
e coleta, notadamente os comerciais, de prestação de serviços e industriais,
atenderão às diretrizes do órgão de trânsito, quanto a apresentação e indicação
de área(s) interna(s) do imóvel, compatível para realização das referidas
operações.
Art. 169. As edificações não residenciais
devem ter características necessárias para evitar o impacto da atividade
desenvolvida na edificação em relação ao entorno, dentro de padrões
estabelecidos por normas técnicas e legislação pertinente, no tocante à
poluição sonora, térmica, das águas e do ar.
Art. 170. O tratamento acústico deverá ser
obrigatoriamente adotado nos estabelecimentos regularmente implantados ou
aqueles que vierem a se implantar e que produzam ruídos acima dos níveis
permitidos pela legislação pertinente, em vigência.
§ 1º Após a conclusão da obra, deverá ser
emitido laudo técnico, por profissional legalmente habilitado, acompanhado do
respectivo Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, atestando a adequação dos níveis de ruído,
atendendo ao disposto nas normas técnicas e legislação pertinente, em vigência.
§ 2º O atendimento ao disposto no caput não
isenta o interessado de atender outras documentações exigidas pelo poder
público.
Art. 171. As edificações não residenciais
constantes nas Subseções II, III e IV, da Seção III deste Capítulo, além dos
bares, restaurantes, mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos
da área de saúde, deverão ser dotados de compartimentos fechados, com
capacidade suficiente, para armazenar os resíduos gerados. Estes compartimentos
deverão ter comunicação direta com o exterior, ser totalmente revestido de
material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens e ser providos de
ralos para captação de águas servidas, deverão contar com compartimento
separado para lixo reciclável, ou outras soluções alternativas atendendo as
legislações sanitárias sobre resíduos.
Parágrafo único. As demais edificações não
mencionadas no caput desse artigo estarão sujeitas a esta exigência de acordo
com a necessidade.
Art. 172. Nos casos de edifícios
comerciais, de serviços e depósitos, será admitido em seu interior a construção
de sobreloja, mezanino, ocupando área não superior a 1/3 (um terço) da área do
pavimento, desde que não prejudique as condições de iluminação e ventilação,
sendo mantido o pé direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros)
nos demais pisos, ou de acordo com sua atividade.
Art. 173. As edificações destinadas a
bares, restaurantes e locais para fabricação e preparo de produtos
alimentícios, além das normas gerais de edificação previstas, deverão ainda no
que lhe for aplicável, atender as exigências constantes nas normativas
sanitárias, Estadual e Federal, cabendo ao
responsável técnico providenciar o licenciamento do projeto nessas instâncias
previamente à aprovação de projeto junto ao Executivo, quando necessário.
Art. 174. As edificações
da área de saúde deverão obedecer, ainda, às normas dos órgãos competentes da União,
do Estado e do Município, cabendo ao responsável providenciar o licenciamento
do projeto nessas instâncias previamente à aprovação de projeto junto ao Poder
Executivo, quando necessário.
Art. 175. Os edifícios destinados a fins
não residenciais poderão conter compartimentos destinados à zeladoria.
Subseção I
Locais
de Reunião e Salas de espetáculos (Teatros, Cinemas, Auditórios)
Art. 176. São considerados locais de reunião para disposto nesta Lei, os
estabelecimentos destinados à prática de atos de natureza esportiva,
recreativa, social, cultural ou religiosa e similares, e que para tanto
comportem a reunião de pessoas.
Art. 177. Os locais de reunião e salas de
espetáculos deverão atender, além dos artigos a seguir, a legislação sanitária
vigente e às normas específicas referentes à acessibilidade, segurança, acesso,
circulação e escoamento de pessoas, assim como quanto a prevenção e combate a
incêndio, e isolamento térmico e acústico.
Art. 178. Os locais de reunião e salas de
espetáculos que possuírem lanchonetes, restaurantes, bares, cafés ou similares
deverão atender às normas específicas para o uso pretendido.
Art. 179. Os circos, parques de diversões
e locais de diversões de caráter transitório, poderão ser instalados no
Município desde que obedeçam às legislações específicas.
Subseção II
Apart-Hotéis, Flats,
Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas, Hospedarias e Estabelecimentos Congêneres
Art. 180. Os apart-hotéis, flats, hotéis, motéis, pensões, pousadas,
hospedarias e estabelecimentos congêneres, além das normas gerais de
edificações, deverão atender a legislação sanitária vigente e às especificações
da Tabela I.IV do Anexo II.
Parágrafo único. Em se tratando de motel, entende-se
por recepção a portaria da guarita de acesso a veículos.
Art. 181. Nos hotéis que tenham de 3 (três) a 6 (seis) pavimentos, inclusive,
será obrigatoriamente instalado pelo menos 1 (um) elevador e quando tiver mais
de 6 (seis) pavimentos deverá conter no mínimo 2 (dois) elevadores, em todos os
casos obedecidas as normas técnicas vigentes.
Art. 182. Para os estabelecimentos tratados nesta subseção que não disponham de
instalações sanitárias privativas, os dormitórios deverão ser dotados de
lavatório com água corrente e os estabelecimentos deverão dispor de
compartimentos sanitários conforme Tabela I.IV do Anexo II.
Art. 183. Os
compartimentos destinados a lavanderia deverão satisfazer as mesmas exigências
previstas para copas e cozinhas, relativamente a paredes, pisos, iluminação e
acesso.
Art. 184. Não serão exigidos o disposto
na alínea V, do artigo 156 desta lei quando o projeto prever que as respectivas
atividades serão executadas em outro local apropriado do empreendimento ou
mediante a contratação de serviço de terceiros, o que deverá constar em nota ao
projeto.
Subseção III
Indústria, Fábricas e Oficinas de Serviços
Art. 185. As edificações destinadas a
indústrias, fábricas e oficinas de serviços, deverão obedecer, às normas dos
órgãos competentes da União, do Estado e do Município, cabendo ao responsável
providenciar o licenciamento do projeto nessas instâncias previamente à
aprovação de projeto junto ao Poder Executivo, quando necessário.
Art. 186. A aprovação do projeto das
edificações destinadas a indústrias, será licenciada pela Prefeitura Municipal,
mediante a apresentação das licenças estabelecidas pela CETESB e pelo Corpo de
Bombeiros.
Art. 187. As oficinas de serviço estão
sujeitas às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhes
forem aplicáveis.
Art. 188. Para oficinas de funilaria e
pintura deverá ser previsto compartimento especial para solda e pintura, de
forma a garantir que não haja emissão de odores ou material particulado para
fora da área da propriedade.
§ 1º As oficinas destinadas à funilaria e
pintura não poderão ter comunicação direta com as edificações destinadas ao uso
residencial.
§ 2º As oficinas mecânicas que possuírem
funilaria e pintura deverão atender às exigências para estas atividades.
§ 3º Os compartimentos destinados a abrigar
serviços de pintura serão executados de forma a impedir a dispersão do material
em suspensão utilizado no serviço.
Art. 189. Os compartimentos nos quais
seja feita lavagem ou lubrificação deverão apresentar licenciamento do órgão
ambiental competente.
Art. 190. Os compartimentos especiais
destinados a abrigar fontes geradoras de calor deverão ser isolados
termicamente.
Art. 191. Os estabelecimentos industriais e
comerciais de gêneros alimentícios, além das normas gerais de edificação
previstas, deverão ainda no que lhe for aplicável, atender as exigências
constantes nas normativas sanitárias, Estadual e Federal, cabendo ao responsável técnico providenciar o licenciamento do projeto
nessas instâncias previamente à aprovação de projeto junto ao Executivo, quando
necessário.
Subseção IV
Edificações
Destinadas a Ensino – Escolas
Art. 192. As edificações destinadas a usos específicos, como de educação,
deverão obedecer, ainda, às normas dos órgãos competentes da União, do Estado e
do Município, cabendo ao responsável técnico providenciar o licenciamento do
projeto nessas instâncias previamente à aprovação de projeto junto ao
Executivo, quando necessário.
Art. 192- A.
(Vetado)
Art. 193. As edificações constantes desta subseção, com a finalidade de
realização de processos educativos ou instrutivos, conforme suas
características, poderão ser:
I - educação infantil;
II - ensino fundamental;
III - ensino médio;
IV - ensino superior;
V - cursos livres;
VI - cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. As escolas de educação
infantil deverão atender a classificação de acordo com as legislações
sanitárias vigentes e demais dispositivos legais.
Art. 194. Em todos os casos, as
edificações deverão possuir sanitários e espaços adaptados nas salas para
pessoas com deficiência, bem como rampas, quando dotadas de mais de 1 (um)
pavimento, atendendo às normas técnicas vigentes e legislações pertinentes.
Art. 195. Deverá ser previsto espaço para
acomodação de veículos na chegada e saída de alunos.
Art. 196. Nos casos em que o processo
educativo ou instrutivo se der totalmente sem a presença de público e/ou alunos
não serão exigidas as disposições desta subseção.
Art. 197. A área de ventilação natural das
salas de aula deverá ser, no mínimo, igual à metade da superfície iluminante, a
qual será igual ou superior a 1/5 (um quinto) da área do piso.
Parágrafo único. A iluminação artificial, para
que possa ser adotada em substituição à natural, deverá ser justificada a
aceita pela autoridade sanitária e atender as normas técnicas vigentes.
Art. 198. Os compartimentos ou locais
destinados à preparação, venda, distribuição ou consumo de alimentos ou
bebidas, deverão satisfazer às exigências para estabelecimentos comerciais de
gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 199. Nos internatos, além das
disposições referentes às escolas, serão observadas as referentes às
habitações, aos dormitórios coletivos, quando houver, e instituições de longa
permanência, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 200. Nas escolas é obrigatória a
existência de local coberto para recreio.
Art. 201. As salas de aulas, quando de forma retangular, terão comprimento igual
a, no máximo 1,5 X (uma vez e meia) a largura.
Parágrafo único. As salas de aulas
especializadas ficam dispensadas das exigências deste artigo, devendo,
entretanto, apresentar condições adequadas às finalidades de especialização.
Art. 202. Quando a escola possuir instalações para prática ou demonstrações
relativas aos cursos, esses compartimentos deverão observar as normas
específicas correspondentes às atividades a que se destinarem.
Subseção V
Art. 203. São considerados mobiliários:
I - bancas de jornais e revistas;
II - cabines de autosserviço;
III - quiosques de produtos ou serviços.
Parágrafo
único. Para implantação de mobiliários em áreas públicas, será necessário
previsão legal para implantação (permissão ou concessão), não contemplada
moradia ou extensão comercial de qualquer tipo.
Art. 204. O mobiliário
deverá ter área máxima de 15,00 m² (quinze metros quadrados), dimensão máxima
de 5,00 m (cinco metros) e altura máxima de 3,00 m (três metros).
§ 1º Quando ultrapassada a área ou as dimensões
estabelecidas neste artigo, o mobiliário será considerado no todo como
edificação, para efeito de atendimento deste Código.
§ 2º A instalação destes mobiliários deverá
garantir os espaços necessários à circulação, escoamento da população e dos
espaços destinados a acesso e circulação de veículos, bem como o número mínimo
de vagas para estacionamento.
Subseção VI
Locais
de Trabalho de Pequenas Dimensões
Art. 205. Entende-se como locais de
trabalho de pequenas dimensões, atividades de pequeno porte realizadas em
ambientes junto a edificações de outra natureza como residências e outras
edificações não residenciais.
Parágrafo único. Será obrigatório a aprovação
de projeto junto a prefeitura para as atividades classificadas como alto risco.
Art. 206. Deverá dispor de sanitário e lavatório para uso do público, devendo
atender as normas de acessibilidade.
Art. 207. Estes locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com
habitação e deverão dispor de área suficiente a evitar trabalhos nos passeios
públicos.
Subseção VII
Postos Revendedores de Combustíveis Automotivos
– PRCA, Serviços de Lavagem Automotiva e Troca de
Óleo
Art. 208. Entende-se como PRCA - Postos
de Revenda de Combustíveis Automotivos os estabelecimentos que exercem
comercialmente a atividade de abastecimento de veículos automotivos, conjugados
ou não com loja de conveniência.
Art. 209. A aprovação do projeto de PRCA
será licenciada pela Prefeitura Municipal, mediante a apresentação das licenças
estabelecidas pela CETESB e pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 210. Para a liberação da certidão de
conclusão do PRCA, será exigido:
I - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros –
A.V.C.B.;
II - Licença de Operação – L.O. da CETESB.
Art. 211. A implantação
de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros
combustíveis, de lava rápidos e troca de óleo e depósitos de combustíveis,
deverá obedecer aos critérios estabelecidos em normas, leis municipais,
estaduais e federais pertinentes.
Art. 212. Os depósitos de abastecimento e
armazenamento de combustível deverão ter afastamentos das divisas e das
edificações conforme normas técnicas e legislação vigente.
Art. 213. A área dos postos de
abastecimento de combustíveis, não edificada, mantida a área permeável, deverá
ser pavimentada em concreto ou asfalto, com declividade suficiente para
escoamento de água, e drenada através de grelhas de maneira a impedir o
escoamento das águas de lavagem do piso para a via pública.
§ 1º Deverá ser construído mureta ou obstáculo,
de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos, nas esquinas e nas
frentes da área não utilizada para acesso de veículos.
§ 2º A cobertura dos aparelhos abastecedores
deverá ter recuo mínimo de 5,00 m (cinco metros).
Art. 214. Os PRCA’s com lavagem e
lubrificação de automóveis deverão possuir:
§ 1º Caixas separadoras de água e óleo ou
graxa, caixa de retenção de areia, de óleo e graxa pelas quais deverão passar
as águas servidas antes de serem lançadas à rede pública, conforme diretrizes e
padrões de qualidade estabelecidos pelo órgão
competente.
§ 2º Os pisos das áreas de abastecimento e
descarga, os boxes de lavagem e lubrificação e troca de óleos, deverão ter
sistema de drenagem pluvial ou de águas servidas, para escoamento das águas
oleosas, as quais deverão passar por caixas separadoras de água e óleo, antes
da entrada na rede pública de águas pluviais.
§ 3º Os compartimentos destinados à lavagem e
lubrificação, deverão obedecer aos requisitos seguintes:
I - os fechamentos dos compartimentos deverão
ser de material impermeável, liso e resistente às frequentes lavagens e poderão
ser retrateis;
II - deverão ser executados de forma a impedir
a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço
III - poderão ser construídos na divisa do
terreno, contudo, sua parede divisória deverá ser de alvenaria, revestida com material impermeável, liso e resistente às frequentes
lavagens, com altura mínima de 3,00 (três) metros, caso contrário, deverá
distar 3,00 (três) metros da divisa e 6,00 (seis) metros do alinhamento das
ruas.
IV - reaproveitamento da água utilizada na
lavagem de veículo;
V - aproveitamento da água das chuvas
(captadores e reservatórios).
Art. 215. Os postos de abastecimento e
estabelecimentos congêneres deverão dispor de:
I - compartimento para chuveiro, sanitário,
lavatório e armário para funcionários;
II - sanitários para público, separados por
sexo;
III - sanitários para pessoas com deficiência.
Subseção VIII
Dos
Depósitos e Revendas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Art. 216. Os depósitos que armazenem e
comercializem recipientes transportáveis de gás (botijões ou cilindros),
deverão atender ao disposto nas normas técnicas vigentes e leis municipais,
estaduais e federais pertinentes.
Art. 217. Os depósitos e revendas de gás
liquefeito de petróleo (GLP) deverão possuir espaço edificado destinado a
escritório.
Art. 218. A aprovação do
projeto dos depósitos e revendas de gás liquefeito de petróleo (GLP) será
autorizada pela Prefeitura, mediante a apresentação de licença expedida pelo
Corpo de Bombeiros.
Art. 219. Os depósitos e revendas de gás
liquefeito de petróleo (GLP) deverão ser dotados de instalações sanitárias,
conforme Tabela III do Anexo II.
Subseção IX
Das
Fábricas e Depósitos de Explosivos e de Inflamáveis
Art. 220. Os estabelecimentos a que se
refere esta Subseção deverão atender todas as legislações municipais, estaduais
e federais, norma regulamentadora e demais legislações e vigentes. Além do
disposto na subseção das fábricas.
Art. 221. Os estabelecimentos a que se
refere esta subseção deverão dispor de proteção adequada contra descargas
atmosféricas;
Art. 222. A aprovação do
projeto será licenciada pela Prefeitura Municipal, mediante a apresentação das
licenças estabelecidas pela CETESB e pelo Corpo de Bombeiros
Subseção X
Estabelecimentos
Bancários e Financeiros
Art. 223. Sem prejuízo das demais
legislações federais, estaduais e municipais existentes, os estabelecimentos
bancários deverão atender às disposições contidas nesta subseção.
Art. 224. A acessibilidade aos caixas de
autoatendimento ocorrerá conforme normas técnicas específicas.
Art. 225. A área de operação dos caixas
deverá ser dotada de barreiras que impossibilitem totalmente a sua visualização
por parte da área de espera.
§ 1º Entende-se por barreiras, qualquer
obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.
Art. 226. Será dotada de portas
automáticas ou giratórias com dispositivo de travamento eletrônico, vidro a
prova de balas, detector de metais, e "guarda-volumes" a disposição
dos clientes, na área anterior a este acesso.
Art. 227. Dispensar-se-ão das exigências previstas nesta
subseção, os estabelecimentos bancários que não possuam movimentação financeira
em espécie.
TÍTULO VI
DOS ESPAÇOS DE
CIRCULAÇÃO E DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO E PASSEIO PÚBLICO
Art. 228. Consideram-se espaços de
circulação os passeios, as calçadas, as escadas, as rampas, os corredores e os
vestíbulos, que deverão ser dimensionados e executados de acordo com as
exigências contidas na legislação e normas pertinentes em vigência.
Art. 229. A
acessibilidade de pedestres e pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida
atenderão, no que couber, as normas de acessibilidade, devendo estar
demonstrada em projeto.
Seção I
Art. 230. Nas
edificações destinadas à prestação de serviços, públicos ou privados, bem como
aquelas destinadas ao uso coletivo, de qualquer natureza, devem garantir
condições de acesso, circulação e uso pelas pessoas com deficiência, conforme
disposto nas legislações e normas de acessibilidade, através de rotas
acessíveis, incluindo a adoção de pisos táteis e de sinalização acessível.
Art. 231. A largura mínima dos corredores
internos em habitações unifamiliares será de 0,90 m (noventa centímetros).
Art. 232. A passagem externa mínima em
habitações unifamiliares quando este for a única opção de acesso e não haver
nenhuma abertura, será de 0,90 m (noventa centímetros) livre.
Art. 233. As escadas não poderão ter dimensões inferiores aos valores
estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações que fazem
parte e, quando não previstas nas referidas normas específicas, nas normas
abaixo:
I - degraus, com piso (p) e espelho (e),
atendendo a relação: 0,60 m. <= 2e+p <= 0,65 m;
II - Largura:
a) quando de uso comum ou coletivo 1,20 m (um
metro e vinte centímetros);
b) quando de uso restrito poderá ser admitido
redução para até 0,90 m (noventa centímetros);
c) estão dispensadas das exigências as escadas
tipo marinheiro e caracol, admitida somente para acessos a jiraus, torres,
adegas e para casos especiais.
III - as escadas terão passagem com altura
livre não inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
IV - será obrigatória a largura mínima de 0,15
m (quinze centímetros) junto ao bordo interior da escada, nos trechos em leque.
§ 1º Em todas as habitações coletivas as caixas
de escada deverão ser iluminadas e ventiladas conforme a Seção I, Capítulo III,
do Título V, desta Lei, excetuadas as escadas de segurança, que deverão
obedecer à legislação específica, normatizadas pelos órgãos competentes.
§ 2º Sempre que o número de degraus
consecutivos exceder a 19 (dezenove), será obrigatória a intercalação de
patamar com a largura mínima de 0,75 m (setenta e cinco centímetros).
§ 3º A instalação de corrimão deverá atender
legislação específica, e normas técnicas vigentes.
Seção II
Art. 234. Os passeios públicos e as calçadas
deverão atender, no que couber, as legislações e normas específicas, inclusive
as disposições contidas neste Código.
§ 1º É de
responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel edificado, situado em
via pública beneficiada com a pavimentação, exceto aqueles em construção,
construir, ou reparar os passeios entre o alinhamento e o meio fio, mantendo-os
livres e em estado normal de conservação, sem buracos e/ou obstáculos que
impeçam a normal circulação dos usuários.
§ 2º As calçadas
deverão possuir faixa livre ou passeio com dimensões mínimas, previstas na
norma técnica vigente.
§ 3º Caso haja a
necessidade de intervenções junto aos passeios públicos, deverá ser solicitada
autorização prévia do órgão competente.
Art.
235. Fica proibida a colocação de cunhas ou rampas de materiais, fixos ou
móveis, na sarjeta ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento.
CAPÍTULO II
DO
TRANSPORTE VERTICAL DE PASSAGEIRO, DE CARGA E DE SERVIÇO
Art. 236. Nenhum equipamento mecânico de
transporte vertical poderá se constituir no único meio de circulação e acesso à
edificação.
§ 1º A instalação de elevadores de passageiros,
de carga e de serviço, mesmo que não obrigatórios para a edificação, ficam
sujeitos às disposições desta Lei e legislação e normas pertinentes em
vigência.
§ 2º Todo equipamento mecânico,
independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não
transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e
calor, em níveis superiores aos previstos na legislação específica e normas
técnicas vigentes.
Art. 237. Deverá ser obrigatoriamente
servida por elevador de passageiros a edificação que apresentar o piso do
último pavimento situado à altura (h) superior a 12,00 m (doze metros) do piso
do pavimento térreo.
§ 1º Nas edificações não residenciais
destinadas a comércio e serviços poderá ser previsto para o transporte vertical
de passageiros a instalação de escadas ou esteiras rolantes projetadas de
acordo com a legislação e normas pertinentes vigentes.
§ 2º Nos edifícios que apresentem piso de
pavimento a uma distância vertical maior que 24,00 m (vinte e quatro metros),
contados a partir do nível da soleira do pavimento mais baixo, o número mínimo
de elevadores será 2 (dois).
§ 3º Não serão considerados para o cálculo da altura,
de que trata este artigo, a casa de máquinas, o ático e o andar de cobertura
destinado à zeladoria ou andar superior privativo em unidades duplex.
Art. 238. A área fronteira às portas dos
elevadores deverá garantir distância mínima de circulação sem obstáculos de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 239. É obrigatória a comunicação
entre o hall do elevador e a escada de incêndio e segurança.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput
deste artigo poderá ser dispensada se atendidas as seguintes condições:
I - o elevador der acesso direto a cada uma das
unidades autônomas da edificação;
II - cada uma das unidades autônomas da
edificação tiver acesso à escada de segurança.
Art. 240. Em caso de adaptação de imóveis
para novas atividades, será permitida a instalação de plataforma elevatória
para fins de acessibilidade, atendendo as normas técnicas vigentes, inclusive
quanto aos seus acessos.
CAPÍTULO III
DOS
TIPOS DE ACESSO, VAGAS E ESTACIONAMENTO
Art. 241. O acesso de
veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre a guia da via e o
alinhamento do imóvel, e deverão satisfazer as seguintes condições:
I - os espaços para acesso e movimentação de
pessoas serão sempre separados e protegidos das faixas de acesso e circulação
de veículos;
II - não poderá haver acesso de veículos nas
esquinas;
III - os acessos de veículos não poderão ser
projetados defronte aos abrigos de ônibus de transporte coletivo e defronte as
faixas destinadas para travessia de pedestres, salvo os casos autorizados pelo
órgão de trânsito;
IV - o rebaixamento das guias (meio-fio) para o
acesso de veículos ao imóvel não poderá ser superior a 7,00 m (sete metros) por
intervalo de rebaixamento. Para imóveis com testadas de dimensões elevadas, as
dimensões dos intervalos dos rebaixamentos atenderão às diretrizes do órgão de
trânsito;
§ 1º Visando garantir a segurança dos
pedestres, os acessos para veículos devem ser independentes;
§ 2º As vagas de acomodação serão exclusivamente
dentro do imóvel e calculadas na relação 1 (uma) vaga para cada 50 (cinquenta)
vagas de estacionamento interno, considerando 5,00 m (cinco metros) de
comprimento por veículo;
§ 3º O controle de entrada deverá estar situado
depois das vagas de acomodação;
§ 4º Para acesso ao nível inferior e superior,
o início da curva vertical de concordância do perfil transversal do passeio com
a rampa de acesso, deverá iniciar a 3,00 m (três metros) afastado do
alinhamento para o interior do imóvel.
§ 5º O acesso às
garagens, quando com capacidade superior a 50 (cinquenta) carros, deverá ser
obtido por meio de 2 (dois) ou mais vãos de largura mínima de 3,0 m (três
metros) cada um, admitindo-se um único com largura mínima de 5,00 m (cinco
metros).
§ 6º As rampas para
tráfego de veículos, terão a largura mínima de 3,00 m (três metros) e a
declividade máxima de 20 % (vinte por cento).
Art. 242. Nos condomínios, as vias
internas terão, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) de leito carroçável e 1,20 m
(um metro e vinte centímetros) acessível nas calçadas livre de obstáculos.
Parágrafo único. A dimensão do leito carroçável
poderá sofrer alteração por solicitação do Corpo de Bombeiros ou de outros
órgãos.
Art. 243. Os espaços de manobra e estacionamento de automóveis serão projetados
de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros
públicos.
§ 1º Exclusivamente para o caso de vagas
localizadas no recuo frontal do imóvel, não serão admitidas vagas bloqueadas,
quando a manobra se fizer direto na via pública.
§ 2º Os imóveis localizados em vias arteriais e
coletoras terão as vagas autorizadas mediante anuência do órgão de trânsito.
Art. 244. Os
estacionamentos terão seus espaços para acesso, circulação e guarda de veículos
projetados, dimensionados e executados em razão de seu tipo e porte, livres de
qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, eximindo-se a
Prefeitura pela viabilidade de circulação e manobra dos veículos e poderão ser
dos tipos:
I - privativo: de utilização exclusiva da
população permanente da edificação;
II - coletivo: aberto à utilização da população
permanente e flutuante da edificação.
Art. 245. O
dimensionamento das vagas de estacionamentos deverá obedecer às normas vigentes
e serão de responsabilidade do proprietário, possuidor, autor do projeto ou
responsável técnico pela execução da obra.
Parágrafo único. Fica assegurada a reserva de
vagas especiais conforme legislações específicas.
Art. 246. As garagens deverão ter
pé-direito mínimo de 2 (dois) metros e 30 (trinta) centímetros.
Art. 247. As dimensões das vagas (largura
e comprimento) deverão estar de acordo com as Tabelas I.I e I.II do Anexo II.
Art. 248. Para todas as exigências definidas neste Capítulo caberá aprovação
pelo órgão de trânsito.
Seção I
Art. 249. Caracteriza-se o
edifício-garagem pela destinação de toda a edificação ou parte bem definida
dela para finalidade específica de estacionamento de veículos, sem vinculação
com outras destinações e dispondo de vagas com acesso de uso comum.
Parágrafo único. Deverão observar:
I - paredes e escadas, bem como todos os
elementos da construção que constituem a estrutura do edifício, de material
incombustível;
II - paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de altura e os pisos revestidos de material liso, impermeável e
resistente a frequentes lavagens;
III - havendo pavimento superposto, o teto será
de pavimento incombustível;
IV - ventilação forçada, quando não disponham
de ventilação natural de acordo com as normas técnicas.
Art. 250. O edifício-garagem deverá dispor de compartimentos, ou locais, para:
I - recepção e espera do público;
II - instalações sanitárias para o público
masculino e feminino e PNE - Pessoa com Necessidades Especiais;
Art. 251. Se o acesso ao
edifício-garagem for feito por meio de elevadores ou outros mecanismos,
aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I - nas faixas de acesso entre o alinhamento do
logradouro e a entrada dos elevadores haverá um espaço para acomodação de
veículos, com área mínima correspondente a 5 % (cinco por cento) de área total
de estacionamento servidas pelo acesso, sendo que este espaço terá conformação
e posição que facilitem a movimentação e espera dos veículos em direção aos
elevadores de forma que não perturbem o trânsito de pessoas e de veículos no
logradouro;
II - os elevadores ou outros meios mecânicos
deverão ter capacidade para absorver amplamente o fluxo de entrada e de saída
de veículos;
§ 1º A concordância do nível da soleira com o
do passeio nas entradas de veículos, deverá ser feita em sua totalidade, dentro
do lote.
§ 2º Deverão ser dotadas de instalações e
equipamentos adequados contra incêndio.
TÍTULO VII
Art. 252. Qualquer tipo de intervenção ou
restauração, em imóvel tombado, em processo de tombamento ou indicado para
preservação, ou na área envoltória de imóvel tombado, somente será autorizada,
após anuência expressa do órgão municipal, estadual ou federal, responsável
pela medida protecionista.
Art. 253. Qualquer obra ou modificação das
condições naturais do terreno, ou sobre imóveis que incidam restrições
ambientais, somente serão autorizadas mediante anuência expressa do órgão
ambiental competente.
Art. 254. Todas as edificações
regulamentadas neste código, ou ainda, os casos omissos tratados na forma
prevista no artigo 255, deverão atender, no que lhes forem cabíveis, todas as
disposições desta lei e das demais leis municipais, estaduais e federais.
Deverão atender ainda as normas técnicas referentes à acessibilidade, prevenção
e combate a incêndio.
TÍTULO VIII
Art. 255. Os casos omissos, eventuais
conflitos de interpretação e o procedimento referido na presente Lei serão
analisados e decididos por comissão técnica deliberativa composta por
representantes dos órgãos municipais competentes, a ser regulamentada por
decreto.
Art. 256. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Parágrafo único: Os processos administrativos
protocolados a partir da publicação desta Lei, deverão ser analisados a luz do
novo Código de Obras.
Art. 257. Revogam-se as Leis nº 1.437, de 21 de novembro de 1966; nº 1.865, de 22 de junho de 1976; nº 1.944, de 13 de dezembro de 1977; nº 1.964, de 2 de junho de 1978; nº 2.009, de 22 de maio de 1979; nº 2.022, de 17 de agosto de 1979; nº 2,115, de 29 de junho de 1981; nº 2.123, de 9 de setembro de 1981; nº 2.143, de 7 de dezembro de 1981; nº 2.146, de 14 de dezembro de 1981; nº 2.226, de 7 de outubro de 1983; nº 2,291, de 14 de junho de 1984; nº 3.106, de 27 de setembro de 1989; nº 3.150, de 17 de novembro de 1989; nº 3.163, de 19 de dezembro de 1989; nº 3.387, de 24 de outubro de 1990; nº 3.693, de 12 de outubro de 1991; nº 4.445, de 25 de novembro de 1993; nº 5.650, de 20 de abril de 1998; nº 4.999, de 27 de novembro de 42; 1995; nº 5.565, de 13 de janeiro de 1998; nº
5.691, de 8 de junho de 1998, artigos 32 e
nº 5.922, de 11 de junho de 1999; nº 6.164, de 29 de maio de 2000; nº 6.294, de 13 de outubro de 2000; nº 7.076, de 26 de abril de 2004; nº 7.108, de 13 de maio de 2004; nº 7.744, de 17 de abril de 2006; nº 7.822, de 19 de junho de 2006; nº 7.869, de 25 de agosto de 2006; nº 8.434, de 22 de abril de 2008; nº 8.003, de 13
de novembro de 2006; nº 8.146, 23 abril de
2007; nº 8.513, de 23 de junho de 2008; nº 8.517, de 30 de junho de 2008; nº 8.610, de 28 de outubro de 2008; nº 8.859, de 12 de setembro de 2009; nº 8.873, de 4 de setembro de 2009; nº 8.927, de 22 de setembro de 2009; nº 8.966, de 4 de novembro de 2009; nº 9.047, de 12 de margo de 2010; nº 9.078, de 23 de março de 2010; nº 9.332, de 28 setembro de 2010; nº 9.951, de 5 de março de 2012; nº 9.952 de 5 de março de 2012; nº 10.076 de 3 de maio de 2012; nº 10.112, de 23 de maio de 2012; nº 10.130, de 10 de julho de 2012; nº 10.313, de 17 de outubro de 2012; nº 10.522, de 22 de julho de 2013; nº 10.708, de 7 de janeiro de 2014; nº 10.770, de 2 de abril de 2014; nº 10.808 de 7 de maio de 2014; nº 10.929, de 20 de agosto de 2014; nº 10.935, de 27 de agosto de 2014; nº 11.004, de 17 de novembro de 2014; nº 11.174, de 16 de setembro de 2015 e nº 11.623, de 7 de dezembro de 2017.
Art. 258.
Revogam-se ainda os itens “Construção e ampliação de residências,
barracos edifícios, etc”, “Construção de garagens, telheiros e abrigos...”,
“Estrutura em concreto armado ou laje”, “Construção de marquise e toldo”,
“Reformas, reparos e demolições”, “Habite-se de prédios”, “Alvará de licença:”,
“Construção ou reforma por prédio”, “Aprovação ou modificação de planta”,
“Revalidação de construção ou reforma”, “Pequenas obras” e “Armação decorativa,
barraca, coreto, parque de diversão” da Tabela 4 da Lei
Municipal nº 3.444, de 1990 e o item “TAXA DE LICENÇA PARA ALINHAMENTO E
NIVELAMENTO - 1. Alvará de licença para alinhamentos e nivelamentos, por metro
linear” da Tabela 7, da Lei Municipal nº 1.444, de 13
de dezembro de 1966.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 25 de abril de 2025, 370º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
DA SILVA TOLEDO
Secretária de
Governo
MAURÍCIO
AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 30.04.2025
ANEXO
I
Os termos e abreviações contidos nesta Lei devem
ser interpretados, restritivamente, de acordo com os seguintes significados:
A
Acréscimo - aumento de uma construção, quer no
sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou
ampliando os compartimentos existentes.
Adega - lugar, que por condições de temperatura
e outras, serve para a guarda de bebidas.
Alicerce - maciço de material adequado, que
serve de base para as paredes de uma edificação.
Alinhamento - linha legal, definida por autoridade
municipal, limitando o terreno e o logradouro público.
Alpendre - cobertura saliente de uma
edificação, sustentada por colunas, pilares.
Alvará de Licença de Construção - documento
expedido por autoridades municipais, que autoriza a construções, reformas e
demolições de obras.
Andaime - plataforma usada para alcançar
pavimentos superiores das construções, podendo ser constituído por vários tipos
de materiais.
Andar - qualquer pavimento de uma edificação,
acima do porão, embasamento, rés do chão, loja ou sobreloja:
a) andar térreo - pavimento acima do porão, ou
do embasamento, no mesmo nível da via pública;
b) primeiro andar - pavimento imediatamente
acima do andar térreo, rés do chão, loja ou sobreloja.
Apartamento - conjunto de dependências
constituído de habitação distinta, com no mínimo um dormitório, uma sala, uma
cozinha e área de serviço.
Apart-hotel - edificação em que as unidades
podem ter destinação ao uso residencial de caráter permanente ou temporário,
com ou sem serviços internos ou privativos, podendo também ser denominado como
flat.
Aprovação de projeto - ato administrativo que
precede à expedição do alvará.
Área - é o espaço livre e desembaraçado com
toda a sua altura e estendendo-se em toda a largura do lote, de divisa lateral:
a) área de frente é a que se acha entre o
alinhamento de via pública e a fachada da frente do edifício;
b) área do fundo é a que se acha entre a divisa
do fundo do lote e a divisa posterior extrema do edifício.
Área Comum de um Condomínio - são benfeitorias
comuns, cobertas ou não.
Área de luz - espaço descoberto, para o qual
ficam voltados vãos de iluminação e ventilação da edificação, caracterizando-se
como o espaço situado entre paredes edificadas e/ou muro de divisa lateral
(espaço livre fechado).
Área de manobra - destinada ao condutor alterar
a posição do veículo em relação à via.
Área de serviço - compartimento para lavagem,
secagem de roupas e panos de limpeza.
Área global ou total da construção - soma das
áreas de todos os pavimentos.
Área útil - superfície utilizável de uma
edificação, excluídas as paredes.
Arquibancada - sucessão de assentos, em várias
ordens de filas, cada uma em plano mais elevado do que a outra.
Ático - parte do volume superior de uma
edificação destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores e
caixas d’água.
Átrio - pátio situado no centro ou na entrada
de uma edificação, aposento que serve como uma área de recepção, podendo ser
fechado ou aberto para captar iluminação e ventilação naturais.
Auditório - recinto de características
apropriadas a audições.
B
Balanço - avanço da construção sobre o
alinhamento do pavimento térreo e acima deste.
Bandeira - vedação fixa ou móvel na parte
superior das portas e janelas.
Bar - é o estabelecimento comercial de não
permanência prolongada de pessoas.
Barracão - é a edificação coberta, fechada em
todas as suas faces e destinada a fins industriais, comerciais, de serviços e
depósitos, não podendo servir de habitação noturna.
Beiral - é uma continuidade da cobertura.
Box Comercial - dependências de uso comercial
ou de serviços, delimitando ambientes de uma área total.
Brise - conjunto de elementos, fixos ou móveis,
instaladas nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos
ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
C
Calçada Interna - parte da via, normalmente
segregada e em nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres, executada
dentro do imóvel.
Calçada Externa - parte da via, normalmente
segregada e em nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros
fins.
Casa de bombas - compartimento em que se
instalam as bombas de recalque.
Casa de máquinas - compartimento em que se
instalam as máquinas comuns das edificações.
Cela - compartimento divisório entre bacias
sanitárias ou chuveiros na parte interna de sanitários ou vestiários coletivos.
Closet - compartimento interno de uma
residência anexo a um dormitório ou banheiro.
Cobertura - último pavimento dos edifícios.
Cobertura desmontável - abrigos removíveis que
não possuam forro do tipo laje.
Copa - compartimento auxiliar da cozinha.
Copa de Apoio - compartimento auxiliar para
fins de uso não residencial.
Coreto - espécie de armação construída ao ar
livre, destinado a espetáculos públicos.
Cota - toda e qualquer medida expressa em
projetos arquitetônicos, especificando a indicação ou registro numérico das
dimensões.
Croqui - peça gráfica simplificada da
edificação de cada pavimento implantado.
D
Demolição - derrubamento total ou parcial de
uma edificação.
Deque - plataforma de tábuas paralelas,
geralmente de madeira.
Despensa - edificação destinada a guarda ou
armazenagem de gêneros alimentícios, entre outros produtos.
Despejo - edificação destinada a guarda de
produtos não alimentares.
Drive Thru - é um serviço de vendas de
produtos, que permite ao cliente comprar o produto sem sair do carro.
E
Edícula - construção não caracterizada como
residência, podendo servir como área de lazer, dependência de empregado, quarto
de hóspede e/ou serviço, com área limitada a 1/3 (um terço) da edificação
principal.
Edificação - obra coberta destinada a abrigar
atividade humana ou qualquer instalação, equipamentos ou material.
Edificação acessória - edificação secundária e
complementar à principal, tal como piscina, edícula, quiosque, gazebo,
depósito, canil.
Edifício ou prédio - edificação vertical,
constituída de pavimentos.
Elevação - cada uma das faces externas de
qualquer edificação, podendo ser classificada em frontal, posterior ou de
fundos e lateral.
Elevador - máquina que executa o transporte, em
altura, de pessoas ou mercadorias.
Entulho - materiais usados ou fragmentos
restantes da demolição ou construção.
Escada - elemento constituído por uma sucessão
de degraus e permite o acesso entre duas superfícies de níveis diferentes.
Escala - relação entre as medidas de um espaço
ou edificação e a sua representação gráfica.
Escoramento - elementos em geral para arrimar
estruturas que ameaçam ruir ou possibilitar outros serviços.
Esquadria - termo genérico para indicar portas,
caixilhos, venezianas e vedações móveis.
Estacionamento interno - área destinada a
parada de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou
desembarque de passageiros.
F
Fachada - elevação das partes externas de uma
construção.
Fachada principal - é a voltada para o
logradouro público.
Fachada secundária - é toda aquela que não é
voltada para o logradouro público.
Flat - edificação em que as unidades podem ter
destinação ao uso residencial de caráter permanente ou temporário, com ou sem
serviços internos ou privativos, podendo também ser denominado como
apart-hotel.
Forro - revestimento da parte inferior do
madeiramento do telhado ou de um pavimento.
Fossa séptica - recipiente de concreto ou de
alvenaria revestida, em que se depositam as águas do esgoto e servidas, e onde
as matérias orgânicas em suspensão sofrem processo químico modificativo.
Frente de lote - divisa do lote contígua ao
logradouro público, facultando ao proprietário escolher aquela que, como tal,
deva ser considerada, quando o lote for de esquina.
Fundo do lote - lado oposto à frente. No caso
de lote triangular, em esquina, o fundo é o lado do triângulo que não forma
testada.
G
Galeria pública - passagem coberta em um edifício,
ligando entre si dois logradouros ou recuo da construção no pavimento térreo,
tornando a passagem coberta.
Galpão - construção constituída por uma
cobertura, aberta em uma ou mais faces, e destinadas somente a fins
industriais, comerciais, serviços, ou a depósito e abrigo, não podendo servir
de habitação.
Galpão de Obras - dependência provisória
destinada à guarda de materiais, escritórios da obra ou dependências do vigia,
enquanto durarem os serviços de construção.
Garagem - espaço coberto, ou não, destinado
para guarda de veículos motorizados.
Guia – elemento separador instalado na via,
também conhecido como “meio-fio”, com a função de separar a faixa de
pavimentação das pistas destinadas ao trânsito de veículos, das faixas das
calçadas, canteiros centrais de avenidas e de logradouros públicos, servindo
para orientação do tráfego, para contribuir com a drenagem superficial e com a
segurança dos usuários das vias.
Guia rebaixada – trecho de Guia com
rebaixamento, estritamente necessário para atender a acessibilidade e
proporcionar acessos de veículos aos imóveis.
H
Habitação - construção ou fração de edifício
ocupado como domicílio.
Habitação conjugada - unidade habitacional onde
dormitório, sala, cozinha e anexos se conciliam em um só compartimento, solução
utilizada em Quitinetes, Loft`s ou Studios.
Hall, vestíbulo, saguão - dependência de uma
edificação que serve como acesso ou ligação entre outros compartimentos.
Hipermercado - estabelecimento comercial com
venda predominante de produtos alimentícios variados, oferecendo uma gama
variada de outras mercadorias com área de vendas superior a 5.000,00m².
I
Iluminação - distribuição de luz natural ou
artificial num recinto ou logradouro. Arte e técnica de iluminar os recintos a
logradouros.
Indústria - local onde por meio de
transformação, fabrica-se ou produz-se alguma coisa.
Instalações temporárias - são aquelas de
caráter provisório, tipo estande de vendas.
Internato – estabelecimento escolar em que os
alunos residem na própria escola.
J
Jirau - plataforma de estrado ou passadiço, com
estrutura independente, provisória e removível, intermediária entre o piso e o
teto de um compartimento, sem permanência humana prolongada.
L
Laje - estrutura plana e horizontal, que divide
os pavimentos da construção.
Lanternim - telhado sobreposto às cumeeiras,
permitindo a iluminação e ventilação das grandes salas, oficinas e depósitos.
Lavabo - instalação sanitária composta de
lavatório e vaso sanitário.
Lote - porção de terreno que faz frente ou
testada para um logradouro público, descrita e legalmente assegurada por uma
prova de domínio.
M
Mansarda - janela disposta sobre o telhado de
uma edificação para iluminar e/ou ventilar seu desvão.
Marquise - estrutura em balanço, aberta
lateralmente que se projeta para além das paredes externas da edificação.
Memorial - descrição completa dos serviços a
serem executados em uma obra, acompanha o projeto.
Mercado ou Mini-mercado - estabelecimento
comercial com venda predominante de produtos alimentícios variados, oferecendo
uma gama variada de outras mercadorias com área de vendas inferior a 300,00 m².
Mezanino - piso intermediário que subdivide um
pavimento ou dependência de uma edificação, caracteriza-se por ter uma das
faces aberta e a área não superior a 1/3 da área do pavimento em que se situa.
Mictório - aparelho sanitário geralmente de
acesso público próprio para o ato de urinar.
Muro - maciço de alvenaria de pouca altura que
serve de vedação ou separação entre terrenos contíguos, entre edificações ou
entre partes do mesmo terreno.
Muro de arrimo - obra destinada a sustentar o
empuxo das terras e que permite dar a estas um talude vertical ou inclinado.
N
Nivelamento - regularização do terreno por
desaterro das partes altas, enchimento das partes baixas. Determinação das
diversas cotas e consequentemente das altitudes, de linha traçada no terreno.
Núcleo - conjunto de edificações dentro de um
bairro sujeito à condições especiais.
O
Óculo - janela de dimensões reduzidas,
geralmente de forma circular ou derivada.
Oitão - coroamento de parede entre esta e o
telhado, de forma triangular.
P
Parapeito ou Guarda Corpo ou Gradil - resguardo
de madeira, vidro, ferro ou alvenaria, geralmente de pequena altura, colocado
nos bordos das sacadas, terraços, pontes e etc. para proteção das pessoas.
Para-raios - dispositivo destinado a proteger
os edifícios contra os efeitos das descargas elétricas da atmosfera.
Parede-cega - parede voltada para espaço livre
aberto, desprovida de abertura, janelas ou portas.
Passeio - parte da calçada ou da pista de
rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador,
livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.
Patamar - superfície de escada, de maior
profundidade que o degrau.
Pátio - recinto descoberto, no interior de uma
edificação ou murado e situado no pavimento térreo.
Pavimento - plano que divide as edificações no
sentido de altura.
Pavimento térreo - é o pavimento com acesso
direto à rua. Quando forem vários acessos à rua, corresponderá ao principal
acesso social à edificação.
Pé-direito - distância vertical entre o piso e
o teto de um compartimento.
Peitoril - base inferior das janelas, que se
projeta além da parede, ou a parte superior de um parapeito ou guarda-corpo.
Pérgola - elemento vazado, horizontal ou
inclinado, de caráter decorativo, com superfície vazada superior a 80% (oitenta
por cento) e nervuras com altura inferior a 0,60 m (sessenta centímetros).
Pilar ou coluna - elemento estrutural vertical
usado para receber esforços.
Pilotis - conjunto de colunas/pilares de
sustentação de uma edificação que deixa livre o pavimento térreo.
Planta - representação gráfica de uma
construção onde cada ambiente é visto de cima, plano horizontal, sem o telhado,
a partir do corte horizontal à altura de 1,50m da base.
Platibanda - coroamento superior das
edificações, formada pelo prolongamento das paredes externas acima do forro.
Porão - pavimento de edificação que tem mais da
quarta parte do pé-direito abaixo do terreno circundante.
Profundidade de lote - é a distância entre a
testada ou frente e a divisa oposta ou fundo, medida segundo uma linha normal à
frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média.
Q
Quitinete - vide habitação conjugada.
R
Recuo - é o espaço de terreno livre pertencente
à propriedade particular situado entre o alinhamento do logradouro e o
edifício.
Reentrância - é a área, em continuidade com uma
área maior e com esta se comunicando, limitada e guarnecida de paredes.
Reforma tipo I – intervenção em estrutura,
pé-direito ou compartimentação vertical de edificação
existente, sem alteração do uso pré-estabelecido.
Reforma
tipo II – Pequenos reparos que não causem as interferências descritas em
reforma tipo I.
Requalificação - intervenção em edificação
vertical existente, visando à adequação e modernização das instalações, com ou
sem mudança de uso, para reabilitação ao uso residencial.
Residencial unifamiliar - é aquela destinada
para a moradia, podendo ser casas térreas ou assobradadas, isoladas, não
isoladas, ou na forma de condomínios horizontais;
Residencial multifamiliar - é aquela destinada
para a moradia, constituída de edifícios de apartamentos em geral, na forma de
condomínios verticais ou residência sobreposta.
S
Sacada - estrutura plana, horizontal e saliente
das paredes de um edifício, com a qual se comunica por uma porta e fechada por
algum tipo de guarda-corpo.
Saliência - elemento arquitetônico, engastado
ou aposto na edificação ou muro, tais como abas, floreiras, ornamentos e
brises.
Servidão - encargo imposto a qualquer
propriedade para passagem, proveito ou serviço de outra propriedade pertencente
a dono diferente.
Sobreloja - pavimento situado imediatamente
acima do pavimento térreo e ligado diretamente a este.
Solarium - ambiente de descanso com boa incidência solar.
Soleira - parte inferior, no piso, de vão da
porta.
Sótão - pavimento localizado imediatamente
abaixo da cobertura de uma edificação com pé direito reduzido, ou espaço
adaptado no desvão do telhado de uma edificação, tendo acesso interno ou
externo, iluminação e ventilação.
Subsolo
- pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação e de modo que o
respectivo piso esteja, em relação às vias públicas, a uma altura maior do que
a metade do pé-direito, considerando-se o ponto médio da testada principal do
imóvel.
Supermercado - estabelecimento comercial com
venda predominante de produtos alimentícios variados, oferecendo uma gama
variada de outras mercadorias com área de vendas entre 300,00 m² a menos de
5.000,00 m².
T
Tanque Ambiental - local destinado a lavagem
dos utensílios e similares utilizados na limpeza de ambientes.
Tapume - vedação provisória que delimita o
canteiro de em obras, construídas como medidas de segurança.
Terraço - cobertura de uma edificação ou parte
da mesma constituindo piso acessível.
Testada ou frente - distância medida entre
divisas lindeiras segundo a linha que separa o logradouro da propriedade
privada e que coincide com o alinhamento.
V
Vagas de Acomodação - espaço, interno ao lote,
destinado a abrigar os veículos entre o alinhamento do lote e o dispositivo de
controle de acesso.
Vão Livre - distância entre dois apoios, medida
entre as faces internas.
Varanda - ambiente utilizado como extensão da
fachada do imóvel.
Varanda Gourmet - ambiente utilizado como
extensão da fachada do imóvel com equipamentos destinados ao lazer.
Vestíbulo - entrada de uma edificação, espaço
entre a porta de ingresso e a escadaria em átrio.
Via – superfície por onde transitam veículos,
pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e
canteiro central.
Via pública - são as avenidas, ruas, alamedas,
travessas, praças, parques, estradas, caminho e etc. de uso público.
Vias Internas - vias ou conjunto de vias
destinadas a uso exclusivo dos moradores.
Vistoria Administrativa - diligência efetuada
por profissionais habilitados da Prefeitura, a fim de verificar as condições de
uma construção, instalação ou obra existente, em andamento ou paralisada, não
só quanto à resistência e estabilidade, como quanto à regularidade.
Vistoria Sanitária - diligência efetuada por
funcionários autorizados da Prefeitura com a finalidade de verificar as
condições sanitárias da edificação conforme o uso a que se destina.
ANEXO II
DOS
COMPARTIMENTOS, ESPECIFICAÇÕES E DIMENSÕES MÍNIMAS
TABELA I -
HABITAÇÕES
TABELA I.I - COMPARTIMENTOS DE USO PRIVATIVO
Compartimento |
Área
mínima (m²) |
Dimensão Mínima (m) |
Pé Direito (m) |
Vão
de Acesso (m) |
Observações |
||
Sala |
8,00 |
2,00 |
2,70 |
0,80* |
|
||
Dormitório |
Para
1 dormitório 12m²; Para
2 dormitórios 10m² e 8m²; Para
3 dormitórios 10m², 8m² e 6m². |
2,00 |
2,70 |
0,80* |
-
Para mais de 3 dormitórios 10m² para um deles, 8m² para cada um dos demais
menos um que poderá ser com 6m². |
||
Cozinha |
4,00 |
1,50 |
2,50 |
0,80* |
|
||
Área
de serviço |
1,80 |
1,20 |
2,50 |
0,80* |
|
||
Quarto
de vestir (closet) |
4,00 |
1,50 |
2,50 |
0,70** |
-
Até 6m² dispensado de ventilação e iluminação. |
||
Adegas,
despensa, despejo, rouparia e similares. |
1,50 |
0,90 |
2,50 |
0,60 |
-
Até 4m² dispensado de ventilação e iluminação. Nos casos de teto inclinado, o
pé-direito mínimo não poderá ser inferior a 1,90m (um metro e noventa
centímetros). |
||
Circulação,
hall, escadas, vestíbulo privativo, entrada principal. |
- |
0,90 |
2,50 |
0,90*** |
-
Escadas e circulação atendem à legislação específica. -
Escadas poderão ter altura livre igual ou superior a 2,00m. -
Havendo passagem sob escada, altura do vão - h=2,10m. |
||
Garagem,
vagas p/ estacionamento de carros. |
10,35 |
2,30 |
2,30 (vão
livre) |
2,30 (mínimo) |
-
Atender especificações quanto a PCD -
Vagas livres dos dois lados – 2,30m x 4,50m. -
Encostadas em uma parede – 2,50m x 4,50m. -
Encostadas, nos dois lados, por paredes - 3,00m x 4,50m |
||
Copa/Sala
de Refeições ou Jantar |
3,00 |
1,50 |
2,50 |
0,80* |
|
Obs.1: Os vãos de acesso não poderão ter altura
inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Obs.2.: Nos
casos de teto inclinado, a altura mínima deverá respeitar o pé direito mínimo
especificado nesta tabela, exceto quando devidamente observado na tabela.
* Em habitações de
interesse social, o vão de acesso permitido será de 0,70;
** Em habitações de
interesse social, o vão de acesso permitido será de 0,60;
*** Em habitações de
interesse social, o vão de acesso permitido será de 0,70 m, exceto para a
entrada principal. No entanto, poderão ser adotadas dimensões maiores conforme
o padrão de interesse social, o posicionamento do produto ou as exigências de
acessibilidade.
TABELA I.II - COMPARTIMENTOS DE USO COMUM
Compartimentos |
Área Mínima
(m²) |
Dimensão Mínima
(m) |
Pé Direito (m) |
Observações |
|
|
Circulação,
hall, escadas, vestíbulo coletivo. |
- |
1,20 |
2,50
(exceto
escadas) |
-
As escadas e circulação deverão atender às normas e legislação específica. -
As escadas deverão ter altura livre igual ou superior a 2,10m. -
Havendo passagem sob escada, altura do vão h=2,10m. |
||
Hall
para elevadores |
- |
1,50 |
2,50 |
- |
||
Salas
para escritório |
4,00 |
2,00 |
2,70 |
- |
||
Antecâmara |
0,90 |
0,90 |
2,50 |
- |
||
Salas
e salões de uso multifamiliar (comum) |
10,00 |
2,40 |
2,70 |
- |
||
Garagem,
vagas p/ estacionamento. |
10,35 |
2,30 |
2,30 |
-
Atender especificações quanto a PCD -
A altura sob vigas será de 2,30m. -
As vagas para automóveis deverão ter dimensões de 2,30m x 4,50m, livre dos
dois lados, quando estão encostadas em uma parede deverá ter dimensão mínima
de 2,50m x 4,50m e quando encostados nos dois lados, por paredes, deverá ter
dimensão mínima de 3,00m x 4,50m |
||
Dep.
Material Limpeza |
1,20 |
1,00 |
2,50 |
-
Deverá conter um tanque ambiental |
TABELA I. III - COMPARTIMENTOS TIPO QUITINETE
Compartimentos |
Área Mínima
(m²) |
Círculo
Inscrito (m) |
Pé Direito
(m) |
|
Observações |
Vão de acesso (m) |
|||||
Sala/
Dormitório |
12,00 |
2,40 |
2,50 |
- |
|
Cozinha |
2,50 |
1,20 |
2,50 |
- |
|
Área
para banho + bacia sanitária |
2,00 |
1,00 |
2,50 |
0,70 |
-Deverão
ser observadas as legislações pertinentes à acessibilidade. Nos casos de teto
inclinado, o pé-direito mínimo não poderá ser inferior a 1,90m (um metro e
noventa centímetros). |
Obs.: O tanque poderá ser instalado na cozinha
ou no sanitário.
TABELA
I.IV - APART-HOTÉIS, FLATS, HOTÉIS, MOTÉIS,
PENSÕES, POUSADAS, HOSPEDARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Compartimentos
Obrigatórios |
Área Mínima (m²) |
Dimensão Mínima
(m) |
Pé Direito
(m) |
Observações |
||
Recepção |
4,00 |
1,50 |
3,00
– pavimento térreo 2,70
– demais pavimentos |
- |
||
Sala
de Administração |
10,00 |
2,00 |
3,00
– pavimento térreo 2,70 – demais pavimentos |
- |
||
Copa
/ Apoio |
9,00
para uso geral 5,00
para único pavimento |
1,50 |
3,00
– pavimento térreo 2,70
– demais pavimentos |
- |
||
Despensa |
1,50 |
0,90 |
3,00
– pavimento térreo 2,70
– demais pavimentos |
-
Até 4,00m², dispensado de ventilação e iluminação. |
||
Dormitório
(quarto) |
8,00 |
2,00 |
3,00
– pavimento térreo 2,70
– demais pavimentos |
-
Os dormitórios deverão ter área correspondente a no mínimo 5,00m² (cinco
metros quadrados) por leito |
||
Local
para Refeições |
12,00 |
3,00 |
3,00
– pavimento térreo 2,70
– demais pavimentos |
- |
||
Cozinha |
10,00 |
3,00 |
3,00
– pavimento térreo 2,70
– demais pavimentos |
- |
TABELA
II - EDIFICAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
Compartimentos |
Área Mínima
(m²) |
Dimensão Mínima
(m) |
Pé Direito
(m) |
Vão
de Acesso
(m) |
Observações |
||
Salas
para escritório, comércio ou serviços |
10,00 |
3,00 |
3,00 |
0,80 |
-
Nos pavimentos superiores o pé direito poderá ser de 2,70 m |
||
Dormitórios
coletivos |
8,00 |
2,00 |
2,70 |
0,80 |
-
5,00 m² por leito |
||
Recepção |
4,00 |
1,5 |
2,70 |
0,80 |
|
||
|
|
|
|
|
|
||
Copa
de apoio |
4,00 |
1,5 |
2,70 |
0,80 |
|
||
Depósito
de Material de Limpeza |
1,20 |
1,00 |
2,70 |
0,60 |
-
Área de higienização e guarda de material de limpeza ambiental deve ter
tanque provido de água. |
||
Salas
de Espetáculos (teatros, cinemas, auditórios) |
- |
- |
4,00 |
- |
-
Nos compartimentos administrativos o pé direito poderá ser de 2,70 m |
||
Indústrias,
Fábricas e Oficinas de serviços |
- |
- |
4,00 |
- |
-
Nos compartimentos administrativos o pé direito poderá ser de 2,70 m |
||
Edificações
destinadas a ensino |
- |
- |
3,00 |
- |
-
Nos compartimentos administrativos o pé direito poderá ser de 2,70 m |
||
Locais
de trabalho de pequenas dimensões |
- |
- |
3,00 |
- |
- Podendo
ser admitidas, desde que devidamente justificadas, reduções até 2,70m |
||
Compartimentos
destinados a lavagem e lubrificação |
- |
- |
3,00 |
- |
-
Deverão ser observados os demais requisitos no artigo 215 |
||
Depósitos de explosivos e de
inflamáveis |
- |
- |
4,00 |
- |
|
||
Edifício Garagem |
- |
- |
2,30 |
- |
-
Deverão ser observados os demais requisitos no artigo 250 |
TABELA
III – INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
TABELA III.I – ESPECIFICAÇÕES E
DIMENSÕES MÍNIMAS
Compartimentos |
Área Mínima (m²) |
Dimensão Mínima (m) |
Pé
Direito (m) |
Vão
de Acesso (m) |
Observações |
||
ISS/Cela
Sanitária |
1,20 |
1,00 |
2,50 |
0,70* |
Deverão
ser observadas as legislações pertinentes à acessibilidade. Nos casos de teto
inclinado, o pé-direito mínimo não poderá ser inferior a 1,90m (um metro e
noventa centímetros). |
||
Lavabo |
1,50 |
1,00 |
2,50 |
0,70* |
|||
Área
para Banho |
1,20 |
1,00 |
2,50 |
0,70* |
|||
Área
para Banho + Bacia Sanitária |
2,00 |
1,00 |
2,50 |
0,70* |
|||
ISC/Banheiro |
2,50 |
1,00 |
2,50 |
0,70* |
|||
Mictório |
|
|
2,50 |
0,70* |
|||
Vestiário |
6,00 |
1,50 |
2,50 |
0,70* |
A
juízo da autoridade municipal, outras exigências relativas às dimensões, poderão
também ser determinadas, tendo-se em vista o processo e as condições de
trabalho. |
* Em habitações de interesse social, o
vão de acesso permitido será de 0,60.
TABELA
III.II - QUANTIDADE MÍNIMA POR USO DA EDIFICAÇÃO
Obs.1: Para todas as edificações deverá ser
observado o disposto nas normas técnicas e legislações vigentes com relação à
instalação de sanitários acessíveis (especialmente em relação à quantificação,
dimensionamento e projeto).
Obs.2: Para atender as instalações sanitárias
masculinas, será permitido a substituição de 1 bacia sanitária por 2 mictórios,
limitando-se às restrições legais vigentes e às recomendações de normas
técnicas.
Obs.3: Os compartimentos sanitários
exclusivamente destinados a funcionários deverão atender Norma Regulamentadora
Trabalhista em vigor.
Obs.4: Para atividades não especificadas nesta
tabela deverá ser atendida a quantidade indicada para Edifícios de Uso
Comercial e/ou Serviços sem atividade definida.
Obs.5: Quando os valores (área construída, lugares, etc) ultrapassarem as
indicações previstas nesta tabela, deverá seguir a indicação imediatamente
superior.
ANEXO
III
DOS
PRAZOS E MULTAS PELO NÃO ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO
Item |
Infração |
Artigo |
Prazo
em dias corridos |
1 |
Apresentação
do Projeto Aprovado e Alvará de Licença |
2° |
30 |
2 |
Colocação
da Placa de Identificação na Obra |
13º |
10 |
3 |
Providenciar
a assunção do novo dirigente técnico, em virtude de afastamento do anterior. |
16º |
30 |
4 |
Para
atendimento de qualquer das disposições desta Lei ou demais exigências
relacionadas à regularização da edificação não constantes nesta tabela |
73° |
7 |
5 |
Adequar
edificação ao projeto aprovado / Uso aprovado |
74° |
30 |
6 |
Para
apresentação da conclusão da obra |
42° |
30 |
7 |
Providenciar
a comunicação prévia de projeto protocolado a mais de 120 dias sem análise |
33º |
5 |
8 |
Realizar
o reparo e/ou demolição quando do risco de colapso iminente |
76º |
2 |
9 |
Providenciar
tapumes |
82º |
10 |
10 |
Execução
do Muro de Divisa |
93º |
30 |
11 |
Para
cumprimento do previsto na Seção III: Águas Pluviais |
105º
a 108° |
30 |
12 |
Construir/reparar
o passeio público |
234º
a 235° |
30 |
13 |
Fechamento
do imóvel abandonado |
75º |
30 |
Obs.1:
Mediante recurso protocolado, devidamente justificado e fundamentado, poderá
ser concedida dilação de prazo a ser definido pela comissão julgadora de
recursos.
TABELA II –
MULTAS
Item |
Infração |
Artigo |
Valor
Base (Reais) |
Base
de Cálculo |
1 |
Inexistência
de Projeto Aprovado e Alvará de Licença |
2° |
R$
12,00 |
Metro
quadrado da área do terreno constante no cadastro imobiliário |
2 |
Ausência
de Placa de Identificação na Obra |
13º |
R$
303,00 |
Unitário |
3 |
Prosseguimento
de obra ou serviço licenciado sem a assunção do novo dirigente técnico, em
virtude de afastamento do anterior. |
16º |
R$
12,00 |
Metro
quadrado da área do terreno constante no cadastro imobiliário |
4 |
Não
atendimento de qualquer das disposições desta Lei ou demais exigências
relacionadas à regularização da edificação |
73° |
R$
12,00 |
Metro
quadrado da área do terreno constante no cadastro imobiliário |
5 |
Edificação
em desacordo ao projeto aprovado / Uso diferente ao aprovado |
74° |
R$
9,00 |
Metro
quadrado da área do terreno constante no cadastro imobiliário |
6 |
Por
falta de comunicação da conclusão da obra |
42° |
R$
6,00 |
Metro
quadrado da área do terreno constante no cadastro imobiliário |
7 |
Iniciar
a Obra com projeto protocolado a mais de 120 dias, sem a comunicação prévia |
33º |
R$
12,00 |
Metro
quadrado da área do terreno constante no cadastro imobiliário |
8 |
Impedimento
/ Embaraço da Fiscalização da Obra |
65º |
R$
2.000,00 |
Unitário |
9 |
Não
realizar o reparo e/ou demolição quando do risco de colapso iminente |
76º |
R$
18,00 |
Metro
quadrado da área do terreno constante no cadastro imobiliário |
10 |
Embargo
de Obra |
77º |
R$
2.000,00 |
Unitário |
11 |
Desrespeito
ao embargo |
78º
a 79º |
R$
18,00 |
Metro
quadrado da área do terreno constante no cadastro imobiliário |
12 |
Tapumes |
82º |
R$
112,00 |
Metro
da(s) testada(s) constante(s) no cadastro imobiliário |
13 |
Inexistência
do Muro de Divisa |
93° |
R$
6,00 |
Metro
quadrado da área do terreno constante no cadastro imobiliário |
14 |
Pela
inobservância do previsto na Seção III: Águas Pluviais |
105º
a 108° |
R$
1.000,00 |
Unitário |
15 |
Por
deixar de construir/reparar o passeio público |
234º
a 235° |
R$
112,00 |
Metro
da(s) testada(s) constante(s) no cadastro imobiliário |
16 |
Por
deixar o imóvel em estado de abandono |
75º |
R$
25,00 |
Metro
quadrado da área do terreno constante no cadastro imobiliário |
ANEXO
IV
DAS TAXAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Edificações
residenciais, comerciais, industriais e demais usos |
Taxa
de Análise |
Taxa
de Aprovação e
Fiscalização |
Taxa
de Alvará
de Licença |
Taxa
de Certificação
|
Taxa
de Certificação
extra |
Construções
novas, ampliações, acréscimos, regularizações, legalizações, demolições. |
0,60
/ m² |
3,50
/ m² |
50,00
/ unidade |
1,50
/ m² |
50,00
/ unidade |
Movimentação
de terra, reforma, autenticação e adaptação |
0,20
/ m² |
1,20
/ m² |
50,00
/ unidade |
0,50
/ m² |
SUMÁRIO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO - DA
APLICAÇÃO E FINALIDADE DO CÓDIGO DE OBRAS – Art. 1 - 4
TÍTULO II - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I - DO
MUNICÍPIO - Art. 5 - 8
CAPÍTULO II - TITULAR
DO DIREITO DE CONSTRUIR - Art. 9 - 12
CAPÍTULO III - DA
RESPONSABILIDADE TÉCNICA - Art. 13 - 17
TÍTULO III - DO LICENCIAMENTO E DOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I - DO
LICENCIAMENTO DA OBRA - Art. 18 - 27
CAPÍTULO II - DA
APRESENTAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO - Art. 28
- 29
CAPÍTULO III - DA
ANÁLISE DOS PROCESSOS E PRAZOS - Art. 30 - 33
CAPÍTULO IV - DA
CONDUÇÃO DA OBRA - Art. 34 - 38
CAPÍTULO V - DA
CONCLUSÃO DA OBRA - Art. 39 - 45
CAPÍTULO VI - DAS
TAXAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - Art. 46 - 51
SEÇÃO I - TAXA DE
ANÁLISE - Art. 52 - 56
SEÇÃO II – TAXA DE
APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - Art. 57 - 61
SEÇÃO III - TAXA DE
EMISSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA - Art. 62
SEÇÃO VI - TAXA DE
CERTIFICAÇÃO - Art. 63
SEÇÃO V- TAXA DE
CERTIFICAÇÃO EXTRA - Art. 64
TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO - FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS FISCAIS - Art. 65 - 81
TÍTULO V - DO PROJETO E DA OBRA
CAPÍTULO I - DO
CANTEIRO DE OBRAS - Art. 82 - 86
CAPÍTULO II - DAS
CONDIÇÕES GERAIS DE IMPLANTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I - DOS
ELEMENTOS CONSTRUTIVOS - Art. 87 - 97
SUBSEÇÃO I - DOS
CONTÊINERES PARA FINS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS - Art. 98 - 99
SUBSEÇÃO II - DO USO
DE MADEIRA NAS EDIFICAÇÕES - Art. 100 - 103
SEÇÃO II - DA ÁREA
CONSTRUÍDA - Art. 104
SEÇÃO III - ÁGUAS
PLUVIAIS - Art. 105 - 111
SEÇÃO IV -
INSTALAÇÕES PREDIAIS - Art. 112 - 119
SEÇÃO V - DAS
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - Art. 120 - 126
SUBSEÇÃO I - DAS
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM LUGARES QUE
NÃO POSSUEM REDE DE ÁGUA E ESGOTO - Art. 127
– 129
CAPÍTULO III - DOS AMBIENTES E COMPARTIMENTOS - Art. 130 - 141
SEÇÃO I - VENTILAÇÃO
E ILUMINAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES - Art. 142 - 153
SEÇÃO II -
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS
SUBSEÇÃO I -
UNIFAMILIARES - Art. 154 - 155
SUBSEÇÃO II -
MULTIFAMILIARES - Art. 156 - 162
SUBSEÇÃO III -
HABITAÇÕES CONJUGADAS - Art. 163 - 164
SUBSEÇÃO IV -
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - Art. 165
SEÇÃO III -
EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS - Art. 166 - 175
SUBSEÇÃO I - LOCAIS
DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS (TEATROS, CINEMAS, AUDITÓRIOS) - Art. 176 - 179
SUBSEÇÃO II -
APART-HOTÉIS, FLATS, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS, HOSPEDARIAS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES - Art. 180 - 184
SUBSEÇÃO III -
INDÚSTRIA, FÁBRICAS E OFICINAS E POSTOS DE SERVIÇOS - Art. 185 – 191
SUBSEÇÃO IV -
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ENSINO – ESCOLAS - Art. 192
- 202
SUBSEÇÃO V –
MOBILIÁRIOS - Art. 203 - 204
SUBSEÇÃO VI - LOCAIS
DE TRABALHO DE PEQUENAS DIMENSÕES - Art. 205
- 207
SUBSEÇÃO VII - POSTOS
REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS – PRCA, SERVIÇOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA
E TROCA DE ÓLEO - Art. 208 – 215
SUBSEÇÃO VIII - DOS
DEPÓSITOS E REVENDAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - Art. 216 – 219
SUBSEÇÃO IX - DAS
FÁBRICAS E DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS E DE INFLAMÁVEIS - Art. 220 – 222
SUBSEÇÃO X -
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS - Art. 223
- 227
TÍTULO VI - DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO E DO
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO I - DOS
ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO E PASSEIO PÚBLICO - Art. 228
- 229
SEÇÃO I - DOS ESPAÇOS
DE CIRCULAÇÃO - Art. 230 - 233
SEÇÃO II - DOS
PASSEIOS PÚBLICOS - Art. 234 - 235
CAPÍTULO II - DO
TRANSPORTE VERTICAL DE PASSAGEIRO, DE CARGA E DE SERVIÇO - Art. 236 - 240
CAPÍTULO III - DOS
TIPOS DE ACESSO, VAGAS E ESTACIONAMENTO - Art. 241
- 248
SEÇÃO I -
EDIFÍCIO-GARAGEM - Art. 249 - 251
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS – Art. 252 -
254
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS – Art. 255 -
257
ANEXO I - DA TERMINOLOGIA
ANEXO II – DOS
COMPARTIMENTOS, ESPECIFICAÇÕES E DIMENSÕES MÍNIMAS
TABELA I – HABITAÇÕES
TABELA I.I - COMPARTIMENTOS DE USO PRIVATIVO
TABELA I.II - COMPARTIMENTOS DE USO COMUM
TABELA I. III - COMPARTIMENTOS TIPO QUITINETE
TABELA I.IV
- APART-HOTEL, FLAT,
HOTEL, MOTEL, PENSÃO, POUSADA E
HOSPEDARIA
TABELA II
- EDIFICAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
TABELA III –
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
TABELA III.I – ESPECIFICAÇÕES E DIMENSÕES MÍNIMAS
TABELA III.II
- QUANTIDADE MÍNIMA POR USO DA
EDIFICAÇÃO
ANEXO III – DOS PRAZOS E MULTAS PELO
NÃO ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO
TABELA I – PRAZOS
TABELA II - MULTAS
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão do Código de Obras.
Este Código
promove a adequação e atualização da Lei Municipal nº 1.437, de 21 de novembro
de 1966 e alterações e, tem por finalidade primeira, incorporar as diretrizes
definidas no Plano Diretor, planos e políticas setoriais, além de consolidar as
legislações concorrentes, e atualizá-lo face às legislações Estadual e Federal
e normas técnicas posteriores, adequando-o para as necessidades atuais.
Desde a
publicação do Código de Obras vigente, em 1966, surgiram novos materiais, novas
tipologias de construção, questões ambientais cada vez mais relevantes e
discussões quanto à acessibilidade. Além disso, termos técnicos caíram em
desuso, enquanto outros ganharam importância. A revisão e atualização do Código
de Obras, em vigência há mais de meio século, estava prevista já no Plano
Diretor anterior do Município, Lei nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014, em seu
art. 142, e continua prevista no Plano Diretor vigente, recém publicado, Lei nº
13.123, de 10 de janeiro de 2025, em seu art. 156, sob a mesma redação:
“Como
legislações complementares deste Plano Diretor de Desenvolvimento Físico
Territorial, fica mantida a necessidade de elaboração, a partir da promulgação
desta Lei, do Código de Posturas; e revisão dos Códigos de Obras e Edificações
e de Loteamento e Arruamento do Município de Sorocaba”.
A presente
proposta foi construída pelos técnicos das diversas secretarias da Prefeitura
de Sorocaba, com coordenação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano (SEPLAN), e evoluiu em diversas etapas partindo do Projeto de Lei nº
259/2016.
Com o texto
tomado como base, a primeira etapa envolveu todo o corpo técnico que atua com a
aprovação e a fiscalização de obras na SEPLAN, em discussões semanais que foram
levadas ao longo de 7 (sete) meses.
Ao longo de
mais 5 (cinco) meses, a segunda etapa foi realizada incluindo outras
secretarias e empresas afetas ao tema, participando obrigatoriamente SAAE,
SEMOB/URBES, SEMA, SEFAZ, bem como os outros setores da própria SEPLAN. Uma
consultoria externa oferecida pelo SEBRAE-SP apoiou esta segunda etapa
integralmente, tendo trazido métodos, pontos de discussão e experiências com
outros Municípios.
Uma terceira
etapa envolveu a publicação para fins de Consulta Pública do texto elaborado
até então, com oficialização dos órgãos representativos relacionados ao tema e
a Câmara Municipal. A partir daí foram feitas consolidações, aprimoramentos no
âmbito jurídico, bem como adequações em função dos trabalhos inerentes à
atualização do Plano Diretor do Município.
Acreditamos
que a legislação que estamos propondo facilitará na aplicação e compreensão das
normas municipais, tanto para os técnicos que a aplicam, quanto da população em
geral, e ao incorporar questões mais atuais como sustentabilidade e
acessibilidade, se tornará mais um instrumento para que tornemos Sorocaba uma
cidade mais justa e acessível a todos, com um desenvolvimento ainda mais
organizado.
Diante do exposto, estando dessa forma justificada a
presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que
sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica
do Município.