LEI Nº 2.022, de 17 de agosto de 1979.
(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)
Dispõe sobre
construções às margens de rios e córregos.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Às margens do Rio Sorocaba somente serão
permitidas construções, com um recuo obrigatório de, pelo menos, 60 (sessenta)
metros do eixo do referido rio.
Art. 2º Às margens dos rios menores, córregos e
riachos, somente serão permitidas construções com um afastamento, mínimo de
10,00 (dez) metros de cada margem, podendo, a juízo da Prefeitura, ser
aumentado esse recuo.
Parágrafo único. As
áreas marginais referidas neste artigo destinar-se-ão à abertura de vias
públicas ou implantação de sistemas de recreio.
Art. 3º Os cursos de água não poderão ser alterados,
sem prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo único.
Ninguém poderá, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canais, valos e sarjetas, bem como pelos cursos dos rios,
córregos ou riachos, desviando, alterando ou obstruindo tais servidões.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 17 de agosto de 1979, 326º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
José Reinaldo Falconi
Secretário de Obras e
Urbanismo
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.