LEI Nº 2.022, de 17 de agosto de 1979.

(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)

 

Dispõe sobre construções às margens de rios e córregos.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Às margens do Rio Sorocaba somente serão permitidas construções, com um recuo obrigatório de, pelo menos, 60 (sessenta) metros do eixo do referido rio.

 

Art. 2º  Às margens dos rios menores, córregos e riachos, somente serão permitidas construções com um afastamento, mínimo de 10,00 (dez) metros de cada margem, podendo, a juízo da Prefeitura, ser aumentado esse recuo.

 

Parágrafo único. As áreas marginais referidas neste artigo destinar-se-ão à abertura de vias públicas ou implantação de sistemas de recreio.

 

Art. 3º  Os cursos de água não poderão ser alterados, sem prévia autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo único. Ninguém poderá, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canais, valos e sarjetas, bem como pelos cursos dos rios, córregos ou riachos, desviando, alterando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 17 de agosto de 1979, 326º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

José Caetano Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

José Reinaldo Falconi

Secretário de Obras e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.