LEI Nº 9.332, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010

 

Altera a redação do art. 2º, da Lei nº 8.811, de 15 de julho de 2009; de seu Anexo I e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 417/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 2º, da Lei nº 8.811, de 15 de julho de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de madeira legal nas obras de construção, reforma ou modificação que menciona,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sorocaba fica obrigada a utilizar exclusivamente madeira de procedência legal, em todas as suas obras, construções, bem como nas ações, programas e atividades executadas direta ou indiretamente, tanto pelo Poder Público como por prestadores de serviços". (NR)

 

Art. 2º  O Anexo I, da Lei nº 8.811, de 15 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Anexo I

 

Modelo de Declaração

 

Em conformidade com o disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei nº ..., de ... de ...,  que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de madeira legal nas obras de construção, reforma ou modificação que menciona e dá outras providências, eu, ..., RG ..., legalmente nomeado representante da empresa ..., CNPJ ..., e participante do procedimento licitatório nº ..., na modalidade de ..., nº ..., processo nº ..., declaro, sob as penas da lei, que, para o fornecimento de madeiramentos (ou para a execução da(s) obra(s), ou serviço(s) acima dispostos) objeto da referida licitação, somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem não nativa ou nativa que tenham procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovado por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida pelo órgão ambiental competente, e que encontro-me regularmente cadastrado no CADMADEIRA (apenas para o fornecimento de madeira nativa), ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 ao 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do § 8º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal estabelecidas em leis.

 

_______________________". (NR)
Assinatura

 

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 8.811, de 15 de julho de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de madeira legal nas obras de construção, reforma ou modificação que menciona.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de setembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

WILSON UNTERKIRCHER FILHO

Secretário de Obras e Infra-Estrutura

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 17 de Setembro de 2010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 104/2010

Processo nº 22.730/2010

 

Senhor Presidente

 

Servimo-nos da presente para encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera a redação do artigo 2º, da Lei nº 8.811, de 15 de julho de 2009, bem como de seu Anexo I e  outras providências.

 

A Lei nº 8.811/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de madeira legal nas obras de construção, reforma ou modificação que menciona. Consta da redação originária do artigo 2° de referida  Lei,  a obrigatoriedade da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sorocaba utilizar exclusivamente madeira de procedência legal, em todos os seus mobiliários.

                                   

Ocorre que, os conforme legislação ambiental vigente (Instrução Normativa IBAMA nº 112, de 21 de agosto de 2006 e art. 23 do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006)  mobiliários são produtos finais,  não sujeitos a apresentação de documento de transporte e armazenamento.

 

O artigo 9º da Instrução Normativa IBAMA nº 112/2006 estabelece que "Fica dispensada da obrigação de uso do DOF nos casos de transporte de: II - subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, tais como: porta, janela, móveis, cabos de madeira para diversos fins, lambri, taco, esquadria, portais, alisar, rodapé, assoalho, forros, acabamentos de forros e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais".

 

Cabe esclarecer que o Documento de Origem Florestal - DOF, instituído pela Portaria/MMA/n° 253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.

 

Por sua vez, o inciso II, do artigo 23,  do Decreto Federal nº 5.975/2006 estabelece que ficam dispensados da obrigação quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os produtos e subprodutos florestais de origem nativa acabados, embalados e manufaturados para uso final.

 

Deste modo, desnecessário estender a obrigação prevista no artigo 2º, redação originária, aos mobiliários, mantida a obrigação de utilização exclusiva de madeira de procedência legal, tão somente, às obras, construções, ações, programas e atividades realizadas direta ou indiretamente, pelo Poder Público, como por prestadores de serviços.

 

O Anexo I, da Lei nº 8.811/2009 também necessita de retificação. Em sua redação originária, aponta a necessidade de cadastro no CADMADEIRA para o fornecimento em processos licitatórios de produtos e subprodutos de madeira de origem não nativa adquiridos de pessoa jurídica devidamente cadastrada no CADMADEIRA.

 

No entanto, o CADMADEIRA só é aplicável ao fornecimento de madeira nativa, conforme consta do Decreto Estadual nº 53.047, de 02 de junho de 2008, o que justifica a alteração proposta.

 

Por todo o exposto Senhores Legisladores, necessitamos, uma vez mais do apoio dessa Egrégia Corte, a fim de que a presente proposição transforme-se em lei e que o procedimento legislativo ora deflagrado tramite em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL uso de madeira legal.