LEI Nº 8.811, DE 15 DE JULHO DE 2009.

(Regulamentada pelos Decretos nº 18.558 e 18.573/2010)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Madeira Legal nas obras de construção, reforma ou modificação que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 262/2009 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º No âmbito do município de Sorocaba toda madeira a ser utilizada na construção civil deverá ter origem legal.

 

Art. 2º A Administração Pública, direta e indireta, do município de Sorocaba, fica obrigada a utilizar exclusivamente madeira de procedência legal, em todos os seus mobiliários, obras, construções, bem como nas ações, programas, atividades, executadas direta ou indiretamente, tanto pelo Poder Público como por prestadores de serviços.

 

Art. 2º  A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sorocaba fica obrigada a utilizar exclusivamente madeira de procedência legal, em todas as suas obras, construções, bem como nas ações, programas e atividades executadas direta ou indiretamente, tanto pelo Poder Público como por prestadores de serviços. (Redação dada pela Lei nº 9.332/2010)

 

§1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Administração Pública exigirá de todos os fornecedores a comprovação da procedência legal da madeira.

 

§2º Os procedimentos licitatórios que tenham por objeto a execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, ou ainda a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização ou o fornecimento de madeira, deverão ser adequados às exigências instituídas por esta Lei.

 

§3º Os editais de licitação de que trata o parágrafo anterior deverão estabelecer, para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação, pelos licitantes, de declaração de compromisso de fornecimento ou utilização de madeira de procedência legal, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conforme o modelo constante no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3° O alvará de licença de obra particular, expedido pela Secretária de Habitação do Município, fará menção expressa à legislação federal que trata da matéria, a fim de dar ciência aos proprietários de obras civis da importância da utilização de madeira legal em suas obras.

 

Art. 4º A instalação de madeireiras, no Município, somente será autorizada mediante a apresentação do cadastro no CADMADEIRA dos fornecedores de madeira, estabelecido pelo Decreto Estadual n° 53.047, de 02 de junho de 2008.

 

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam madeira, no município de Sorocaba, ficam sujeitos à fiscalização e deverão apresentar os documentos previstos na legislação vigente referente ao uso de madeira legal.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições estabelecidas no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação federal pertinente.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
           

Palácio dos Tropeiros, em 15 de julho de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretário do Governo e Planejamento

JUSSARA DE LIMA CARVALHO

Secretária do Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO

 

Em conformidade com o disposto no art. 2º, §3º, da Lei nº.................., de......., de.........., que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de madeira legal nas Obras de Construção, Reforma ou modificação que menciona e dá outras providências.

 

Eu, ..................RG.........., legalmente nomeado representante da empresa ........., CNPJ ....., e participante do procedimento licitatório nº ...., na modalidade de ..., nº ..., processo nº ..., declaro, sob as penas da lei, que, para o fornecimento de madeiramentos (ou para a execução da (s) obra (s), ou serviço (s) acima dispostos) objeto da referida licitação, somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem não nativa adquiridos de pessoa jurídica devidamente cadastrada no  CADMADEIRA, nos termos do Decreto Estadual nº 53.047, de 02 de junho de 2008, e que tenha procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovado por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida pelo órgão ambiental competente, ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos arts. 86 ao 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do  §8º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal estabelecidas em leis.

 

________________________________

Assinatura

 

 

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO

 

Em conformidade com o disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei nº ..., de ... de ...,  que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de madeira legal nas obras de construção, reforma ou modificação que menciona e dá outras providências, eu, ..., RG ..., legalmente nomeado representante da empresa ..., CNPJ ..., e participante do procedimento licitatório nº ..., na modalidade de ..., nº ..., processo nº ..., declaro, sob as penas da lei, que, para o fornecimento de madeiramentos (ou para a execução da(s) obra(s), ou serviço(s) acima dispostos) objeto da referida licitação, somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem não nativa ou nativa que tenham procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovado por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida pelo órgão ambiental competente, e que encontro-me regularmente cadastrado no CADMADEIRA (apenas para o fornecimento de madeira nativa), ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 ao 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do § 8º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal estabelecidas em leis.


_______________________".
Assinatura

(Redação dada pela Lei nº 9.332/2010)