LEI Nº 11.174, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis e estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos em nossa cidade obrigados a implantarem sistemas de captação e reserva da água das chuvas.
§ 1º O não cumprimento da presente Lei acarretará ao infrator:
I – notificação pelo setor competente para regularização no prazo máximo de 15 (quinze) dias, não cumprindo o estabelecido em nova ação fiscalizatória, acarretará multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º Na reincidência a multa será cobrada em dobro e estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do sistema de captação de água de chuva em depósito de no mínimo 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos).” Art. 2º A água captada deverá ser utilizada somente na lavagem dos veículos, vedado qualquer outra finalidade de uso. (parágrafos inseridos pela Lei nº 11.558/2017)
§ 2º Na reincidência a multa será cobrada em dobro e estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do sistema de captação de água de chuva em depósito de no mínimo 5.000 litros (cinco mil litros). (redação dada pela Lei nº 11.174/2017)
Art. 2º A água captada deverá ser utilizada somente na lavagem dos veículos, vedado qualquer outra finalidade de uso
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento do estipulado nesta Lei ficará a cargo da Área de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e da Área de Licenciamento, Controle, e Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente. (redação dada pela Lei nº 11.558/2017)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias a partir da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no prazo de noventa (180) dias a partir da sua publicação. (redação dada pela Lei nº 11.558/2017)
Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais