LEI Nº 1.964, de 02 de junho de 1978.
(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)
Alteração da redação
do Art. 410 do Código de Obras.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art.
410 da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 410. Os
proprietários de construções particulares concluídas sem licença, no perímetro
do Município, e que, a juízo do órgão municipal competente, possam ser
toleradas, são obrigados a fornecer levantamento (plantas, cortes e fachadas),
exato das obras em cinco (5) vias, com assinatura de responsável técnico, de
acordo com as prescrições deste Código."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 2 de junho de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.
José Theodoro Mendes
Prefeito Municipal
Evanir Ferreira Castilho
Secretario de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.