LEI Nº 1.964, de 02 de junho de 1978.

(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)

 

Alteração da redação do Art. 410 do Código de Obras.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  O Art. 410 da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 410. Os proprietários de construções particulares concluídas sem licença, no perímetro do Município, e que, a juízo do órgão municipal competente, possam ser toleradas, são obrigados a fornecer levantamento (plantas, cortes e fachadas), exato das obras em cinco (5) vias, com assinatura de responsável técnico, de acordo com as prescrições deste Código."

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 2 de junho de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.

 

José Theodoro Mendes

Prefeito Municipal

Evanir Ferreira Castilho

Secretario de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.