LEI Nº 1.437, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 21.914/2015)
(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)
Aprova o
CÓDIGO DE OBRAS do Município.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CÓDIGO DE
OBRAS
Capítulo I
Normas
Administrativas
Art. 1º A
Prefeitura do Município de Sorocaba, Estado de São Paulo, toma como Código para
construções a presente lei, que regulamenta tôdas as disposições sôbre
construções, reformas, aumentos, demolições e seus atos complementares.
Art. 2º
Para todos os efeitos dêste Código ficam adotadas as definições gerais
seguintes:
A) -
Acréscimo
- É o aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no vertical,
formando novos compartimentos ou ampliando os compartimentos existentes.
Adega -
lugar, geralmente subterrâneo, que pôr condições de temperatura e outras, serve
para guardar bebidas.
Aeroduto -
conduto de ar, nas instalações de ventilação.
Águas -
plano ou pano de cobertura. Exemplo: telhado de águas, telhado de quatro águas,
etc.
Água
furtada - pavimento habitável, compreendido entre o fôrro e a cobertura da
edificação.
Ala -
parte da edificação que se prolonga de um ou outro lado do corpo principal. A
ala direita ou esquerda refere-se à parte da edificação que fica à direita ou
esquerda do observador que está colocado de costas para a fachada principal da
edificação.
Alçapão -
porta ou tampo horizontal que permite entrada para desvão de telhado ou porão.
Alicerce -
maciço de material adequado, que serve de base para as paredes de uma
edificação.
Alinhamento
- é a linha legal, reta, poligonal ou curva traçada pelas autoridades
municipais, que serve de limite entre o terreno e o logradouro público.
Alpendre -
cobertura saliente de uma edificação, sustentada pôr colunas, pilares ou
consolos.
Altura - é
o comprimento da vertical, no ponto médio do comprimento horizontal, da fachada
entre o nível da guia e:-
a) o ponto
mediano das coberturas inclinadas, quando êste ponto não estiver encoberto pôr
frontão, platibanda ou qualquer outro coroamento;
b) o ponto
mais alto do frontão, platibanda ou qualquer outro coroamento, quando êstes
coroamentos excederem o ponto mediano das coberturas inclinadas;
c) o ponto
mais alto das vigas principais, no caso das coberturas planas.
Se o
edifício estiver na esquina de vias públicas de declividades diversas, a medida
será feita no ponto médio da via baixa.
Alvará -
documento expedido pôr autoridades municipais, que autoriza a construção de
certas obras particulares sujeitas à fiscalização.
Andaime -
Obra provisória constituindo plataforma elevada, destinada a suster os
operários e os materiais durante a execução das obras.
Andar -
Qualquer pavimento de uma edificação, acima do porão, embasamento, rés do chão,
loja ou sôbre-loja; andar-térreo - é o pavimento acima do porão ou do
embasamento e no mesmo nível da via pública; primeiro andar - é o pavimento
imediatamente acima do andar térreo, rés do chão, loja ou sôbre-loja.
Alvenaria
- Obra composta de blocos naturais (mármore, granitos) ou artificiais (tijolos,
blocos de cimento, ligados pôr meio de argamassa).
Apartamento
- conjunto de dependências constituído de habitação distinta, com pelo menos
um
dormitório, uma sala, uma cozinha ou "Kitchenette" e um
"hall" de distribuição ou circulação.
Aprovação
de projeto - ato administrativo que precede à expedição do alvará.
Ar
condicionado - ar ao qual são impostas condições pré-estabelecidas de
temperatura e umidade e que é unsuflado nos compartimentos ou recintos, depois
de convenientemente filtrado.
Área - é o
espaço livre e desembaraçado com tôda a sua altura e estendendo-se em tôda a
largura do lote, de divisa lateral;
a) área de
frente é a que se acha entre o alinhamento de via pública e a fachada da frente
do edifício;
b) área do
fundo é a que se acha entre a divisa do fundo do lote e a divisa posterior
estrema do edifício.
Área
principal - área através da qual se verifica a iluminação e ventilação dos
compartimentos de permanência (diurna e noturna).
Área
secundária - área através da qual se verifica a iluminação e ventilação dos
compartimentos de utilização secundária.
Área
aberta - área cujo perímetro é aberto em um dos seus lados para o logradouro
público.
Área
edificada ou construida - área do terreno ocupada pela edificação.
Área útil
- superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
Área
fechada - área guarnecida em todo seu perímetro pôr paredes ou linhas de
divisas do lote.
Área
global ou total da construção - soma das áreas de todos os pavimentos.
Armazém -
edificação usada para guarda ou depósito transitório de mercadorias.
Arquibancada
- sucessão de assentos, em várias ordens de filas, cada uma em plano mais
elevado do que a outra.
Arcada -
série de arcos contínuos.
Auditório
- recinto de características apropriadas a audições.
Aumento -
o mesmo que acréscimo.
B) -
Balanço - avanço
da construção sôbre o alinhamento do pavimento térreo e acima dêste.
Bandeira -
vedação fixa ou móvel na parte superior das portas e janelas.
Barracão -
é a edificação coberta, fechada em tôdas as suas faces e destinada a fins
industriais, depósitos etc., não podendo servir de habitação noturna.
Barracão
de Obras - v. Galpão de obras.
Beiral ou
beirado - parte da cobertura que faz saliência sôbre o prumo das paredes
externas.
C) -
Calçada -
pavimentação do terreno dentro do mesmo.
Câmara
frigorífica - compartimento fechado e mantido em baixa temperatura, para usos
de
refrigeração.
Carramanchão
- Obra rústica, em jardins, para abrigo ou para suster trepadeiras.
Casa - residência,
edificação de carater privado.
Casa de
máquinas - compartimento em que se instalam as máquinas comuns das edificações.
Casa de
Bombas - compartimento em que se instalam as bombas de recalque.
Casa-fôrte
- compartimento de uma edificação, destinado à guarda de valôres.
Consêrto
de um prédio - são as obras de substituição de partes inutilizadas do prédio,
desde que tais obras não excedam a metade de todo o elemento correspondente em
cada compartimento onde devam ser executadas. Tal expressão compreende também
as obras de substituição de partes das fachadas mestras, quando tais obras não
excedam do limite de um quarto (1/4) da superfície respectiva. São, portanto,
obras em construção existentes, que não alterem as suas linhas essenciais nem
constituam acréscimos.
Consolidação
- obras ou ato de aumentar a consistência dos terrenos; compactar.
Construção
- de um modo geral, é qualquer obras nova. Ato de construir.
Contravento
- travadura organizada para se opôr à deformação de uma estrutura ou sua queda.
Copa -
compartimento auxiliar da cozinha.
Corpo
avançado - parte da edificação que avança além do plano das fachadas.
Corredor -
é o saguão de que segue, sem interrupção da rua ou área de frente até a área do
fundo.
Cozinha -
compartimento em que são preparados os alimentos.
Corêto -
espécie de armação construida ao ar livre, destinado a espetáculos públicos.
Cota -
indicação ou registro numérico das dimensões.
Cúpula - abóbada
em forma de segmento de esfera.
D) -
Degráu -
desnivelanento tomado pôr duas superfícies contíguas.
Dependências
- denominação genérica para garagens, aposentos, instalações sanitárias e
outros compartimentos localizados ao mesmo lote, mas separadanente do edifício
principal de que constituam serventia.
Depósito -
edificação destinada à guarda prolongada de mercadorias.
Desvão -
espaço compreendido entre o telhado e o fôrro de uma edificação.
E) -
Edificar -
construir edifícios.
Edícula
- o mesmo que dependência.
Edícula
- o mesmo que dependência; sua área não poderá ultrapassar a 30% (trinta por
cento) da área da edificação principal. (Redação dada pela Lei nº
1.663/1971)
Edícula -
o mesmo que dependência. Sua área não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por
cento) da área da edificações principal. (Redação dada
pela Lei nº 2.115/1981)
Elevador -
máquina que executa o transporte, em altura, de pessôas ou mercadorias.
Embassamento
- parte inferior de uma edificação. Pavimento que tem o piso situado abaixo do
terreno circundante exterior com a condição do nível do terreno não estar acima
da quarta parte do pé-direito, que pôr sua vez deve ser igual ou superior a
dois metros e cinquenta centímetros (2,5 m).
Empachamento
- ato de utilizar qualquer espaço de domínio público para finalidade diversa.
Entulho - materiais
usados ou fragmentos restantes da demolição ou construrção.
Escada -
elementos de construção formado pôr uma sucessão de degráus e que permite a
comunicação entre duas superfícies de níveis diferentes.
Escadarias
- série de escadas dispostas em diferentes lances e separadas pôr patamares, ou
pavimentos.
Escala -
relação de homologia existente entre o desenho e o que êle representa na
realidade.
Escoramento
- estrutura, em geral, de madeira, para arrimar paredes que ameaçam ruir,
evitar desabamento de terreno ou possibilitar outros serviços.
Esgôtos -
abertura, cano pôr onde esgota ou aflue qualquer líquido, Particularmente, é o
condutor destinado a coletar águas servidas e levá-las para lugar adequado.
Espigão -
aresta saliente e inclinada do telhado.
Espêlho -
superfície vertical de degráu da escada.
Esquadria
- têrmo genérico para indicar portas, caixilhos, venezianas, vedações móveis e
outros.
Estábulo -
construção apropriada ao abrigo do gado vacum.
Estuque -
argamassa de cal e areia simples ou de mistura com pó de mármore, gêsso ou
outro material que formam o teto de um aposento.
Estribo -
peça de ferro chato que liga o pendural ao tirante, nas tesouras.
F) -
Fachada -
elevação das partes externas de uma construção.
Fachada principal
- é a voltada para o logradouro público.
Fachada
secundária - é tôda aquela que não é voltada para o logradouro público.
Fiada -
carreira horizontal de tijolos, pedra ou bloco.
Fôrro -
revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado. Cobertura de um
pavimento.
Fossa -
cova ou pôço feito de terra para fins sanitários diversos.
Fossa
séptica - recipiente de concreto ou de alvenaria revestida, em que se depositam
as águas do esgôto e servidas, e onde as matérias orgânicas em suspensão sofrem
processo químico modificativo.
Frente de
lote - divisa do lote contígua ao logradouro público, facultando ao
proprietário escolher aquela que, como tal, deva ser considerada, quando o lote
fôr de esquina.
Frigorífico
- construção composta essencialmente de câmaras frigoríficas.
Fundação -
parte da construção que, estando abaixo do nível do terreno, transmite ao solo
as cargas dos alicerces.
Fundo do
lote - lado oposto à frente. No caso de lote triangular, em esquina, o fundo é
o lado do triângulo que não forma testada.
G) -
Gabarito -
dimensão, prèviamente fixada, que define largura dos logradouros, altura das
edificações, etc.
Galpão -
construção constituida pôr uma cobertura, aberta em uma ou mais faces maiores e
destinadas sòmente a fins industriais ou a depósito e abrigo, não podendo
servir de habitação.
Galpão de
Obras - dependência provisória destinada à guarda de materiais, escritórios da
obra ou moradia do vigia, enquanto durarem os serviços de construção.
Galeria pública
- passagem coberta em um edifício, ligando entre si dois logradouros. Recuo da
construção no pavimento térreo, tornando a passagem coberta.
Galeria de
lojas - pavimento que cobre parte da loja e destinado a uso exclusivo da mesma.
H) -
Habitação
- é a construção ou fração de edifício ocupado como domicílio de uma ou mais
pessôas:-
a) -
habitação particular é aquela ocupada pôr um único indivíduo ou uma única
família;
b) -
habitação coletiva é aquela ocupada pôr mais de uma família.
Na
habitação particular distinguimos dois tipos:
1) -
habitação "popular" e
2) -
habitação "residencial", conforme o número e dimensões dos aposentos
e peças que compõem a habitação.
Na
habitação coletiva distinguimos dois tipos:
1) -
habitação coletiva em "apartamentos" e
2) -
habitação coletiva em "Hoteis", conforme o número e dimensões dos
aposentos e peças que compõem a habitação.
Pôr
habitação popular, entendemos aquela que possui, no mínimo, um aposento, uma
cozinha e compartimento para latrina e banheiro e, no máximo, três dormitórios,
uma sala, cozinha e compartimento para banheiro e latrina não ultrapassando 60
m2 (sessenta metros quadrados).
Pôr
habitação residencial, entendemos equela que possuindo um número de aposentos e
peças de tal ordem, que as dimensões excedam os limites de máximos fixados para
as habitações do tipo popular.
Hall -
dependência de uma edificação que serve como ligação entre os outros
compartimentos.
Hotel -
prédio destinado a alojamento, quase sempre temporário.
I) -
Iluminação
- distribuição de luz natural ou artificial num recinto ou logradouro. Arte e
técnica de iluminar os recintos a logradouros.
Indústria
- local onde pôr meio de transformação, fabrica-se ou produz-se alguma coisa.
Indústria
Rural - são aquelas que devido ao produto fabricado, devem permanecer na Zona
Rural.
Indústria
Básica - são aquelas que produzem os materiais básicos e pesados e instalam-se
em Zona Industrial.
Indústria
Complementar - são aquelas que produzem artigos complementares e podem
localizar-se junto à residencias.
Indústria
Central - são aquelas que devido às suas características e produtos, devem
localizar-se junto ao núcleo central e comercial da cidade.
Indústria
Residencial - são aquelas que devido aos seus produtos, podem e devem
localizar-se em zonas residenciais.
Indústrias
Especiais - são aquelas que devido a produtos especiais localizam-se em locais
especiais.
Indústria
Incômoda - são aquelas que, pela produção e ruídos, emissão de poeira, fumo,
fuligem, exalação de máus odores e outros, podem constituir incômodo para a
vizinhança.
Indústria
Nociva - são aquelas que pôr qualquer motivo, podem tornarem-se prejudiciais à
saúde pública.
Indústria
Perigosa - são aquelas que pôr natureza podem constituir perigo à vizinhança.
J) -
Janela -
abertura na parede de uma edificação, para dar entrada de luz ou do ar ao
interior da construção.
Jirau - plataforma
de madeira intermediária entre o piso e o teto de um compartimento.
L) -
Ladrão -
tubo de descarga, colocado nos depósitos de água, banheiro, pias etc. para
escoamento automático do excesso de água.
Ladrilho -
peça de material especial destindo à pavimentação e revestimento.
Laje -
obra contínua de concreto armado, constituindo sobrado, ou teto de um
compartimento e piso do compartimento superior.
Lambris -
revestimento de madeira nas paredes de um prédio.
Lance -
comprimento de um pano de parede, muro etc.. Parte de uma escada que se limita
pôr patamar.
Lanternim
- telhado sôbreposto às cumieiras, permitindo a iluminação e ventilação das
grandes salas, oficinas e depósitos.
Largura de
uma rua - distância medida entre os alinhamentos das duas faces da mesma.
Latrina -
instalação sanitária, também denominada privada ou W.C
Lavabo -
lavatório pequeno com água encanada e esgôto.
Lavanderia
- compartimento ou oficina para lavagem e secagem de roupas.
Logradouro
Público - parte da superfície da cidade, destinada ao trânsito e ao uso
público, oficialmente reconhecido e designado pôr um nome, de acôrdo com a
legislação em vigor.
Loja -
rés-do-chão destinado ao comércio, a escritório profissional ou indústria leve.
Lote - porção
de terreno que faz frente ou testada para um logradouro público, descrita e
legalmente assegurada pôr uma prova de domínio.
Lote de
fundo - é o encravado entre outros e com entrada livre pôr logradouro público.
M) -
Madeiramento
- denoninação genérica para designar as madeiras nas armaduras de telhado.
Manilha -
tubo de barro vidrado que se usa nas canalizações subterrâneas de esgôtos.
Mansarda -
o mesmo que sótão, compartimento compreendido entre o telhado do último
pavimento de uma edificação.
Mão de
Obra - trabalho manual que fazem os operários nas construções.
Marquise -
cobertura ou alpendre geralmente em balanço.
Meia-água
- cobertura constituida de um só plano do telhado.
Meia-parede
- parede que não atinge o teto do pavimento.
Meio-fio
ou guia - pedra de cantaria ou peça de concreto que separa em desnível o
passeio carroçável das estradas e ruas. Cordão
Memorial
ou menória - descrição completa dos serviços a serem executados em uma obra,
acompanha o projeto.
Mercado -
estabelecimento comercial destinado à venda de produtos alimentícios e
manufaturas em geral, subdivididos em pequenas áreas ou "boxes"
individuais, que pertencem à proprietários distintos e que comerciam
independentemente.
Monte-carga
- elevador de baixa velocidade, destinado exclusivamente à movimentação de
objetos pesados.
Muralha -
muro de grande altura e espessura. Paredão.
Muro - maciço
de alvenaria de pouca altura que serve de vedação ou separação entre terrenos
contíguos, entre edificações ou entre partes do mesmo terreno.
Muro de
arrimo - obra destinada à sustar o empuxo das terras e que permite dar a estas
um talude vertical ou inclinado.
N) -
Nicho -
reentrância em parede, para colocação de elementos decorativo ou não.
Nivelamento
- regularização do terreno pôr desatêrro das partes altas, enchimento das
partes baixas. Determinação das diversas cotas e consequentemente das
altitudes, de linha traçada no terreno.
Normas
Técnicas Brasileiras - recomendação da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(A.B.N.T.), seguidas em código técnico, como o presente. Escreve-se
abreviadamente como B.N.T.
Núcleo -
conjunto de edificações dentro de um bairro sujeito à condições especiais.
O) -
Obra -
resultado de ação de artífices.
Óculo -
janela de dimensões reduzidas, geralmente de forma circular ou derivada.
Oitão -
coroamento de parede entre esta e o telhado, de forma triangular.
P) -
Palanque -
estrado alto, coberto, que arma ao ar livre.
Para-raios
- dispositivo destinado à proteger os edifícios contra os efeitos das descargas
elétricas da atmosfera.
Parapeito -
reguardo de madeira, ferro ou alvenaria, geralmente de pequena altura, colocado
nos bordos das sacadas, terraços, pontes e etc. para proteção das pessôas.
Guarda-corpo.
Paredão -
Muralha.
Parede -
maciço que forma a vedação externa e interna dos edifícios.
Parede-espêlho
- paredes de tijolos colocados no alto e cuja espessura é portanto, igual à
menor dimensão do tijolo. Também denominada parede de um quarto (1/4). Também
feita de concreto ou outro material semelhante.
Parede de
meação - parede comum à edificações contíguas, cujo eixo coincide com a linha
divisória dos lotes.
Partes
essenciais - para efeitos de alterações em projetos aprovados ou em edifícios
existentes, suas partes essenciais são:- altura máxima dos edifícios, altura
mínima dos pés-direitos; espessura mínima das paredes; superfície mínima do
piso dos compartimentos; superfície mínima de iluminação; dimensões mínimas dos
saguões; corredores e áreas externas e recúos mínimos estabelecidos.
Passeio -
é a parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar -
superfície de escada, de maior profundidade que o degráu.
Pátio -
recinto descoberto, no interior de uma edificação ou murado e contíguo a ala,
situado no pavimento térreo.
Pavimento
- plano que divide as edificações no sentido de altura. Conjunto de
dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos
consecutivos. Piso.
Pavimento
térreo - é o pavimento sôbre os alicerces ou no rés do chão.
Pé-direito
- é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
Peitoril -
coroamento na parte inferior do vão de janelas.
Pérgola -
construção de caráter decorativo, destinada a servir de suporte à plantas
trepadeiras.
Pilar - elemento
construtivo que serve de suporte para as edificações.
Piscina -
tanque, artificialmente construido para natação.
Piso -
chão, pavimentação, parte horizontal do degráu das escadas, pavimento.
Planta -
desenho de edifício feito pôr plano horizontal passando pelos peitoris das
janelas ou distando cêrca de 1 m. do piso.
Platibanda
- coroamento superior das edificações, formada pelo prolongamento das paredes
externas acima do fôrro.
Poço de
ventilação - área de pequenas dimensões destinada à ventilar compartimento de
uso especial e de curta permanência.
Pontaleto
- qualquer peça colocada no prumo ou ligeiramente inclinada e que trabalha
comprimida. Na Tesoura do Telhado, é a peça vertical que se apoia no tensor,
junto à extremidade da tesousa, e que sustenta a flexão de empena.
Porão -
pavimento de edificação que tem mais da quarta parte do pé-direito abaixo do
terreno circundante.
Pórtico -
portal de edifício com alpendre. Passagem ou galeria coberta em frente do
edifício ou que serve para dar ingresso no interior dos lotes.
Postigo -
porta pequena feita em porta maior. Pequeno caixilho móvel em portas externas.
Postura -
regulamento sôbre assunto de jurisdição municipal.
Prédio -
construção destinada à moradia, depósito ou outro fim similiar.
Profundidade
de lote - é a distância entre a testada ou frente e a divisa oposta ou fundo,
medida segundo uma linha normal à frente. Se a forma do lote fôr irregular,
avalia-se a profundidade média.
Q) -
Quarto - compartimento
destinado à habitação noturna. Dormitório.
R) -
Reconstrução
- ato de construir novamante, no mesmo local e com as mesmas dimensões uma
edificação ou parte dela e que tenha sido demolida.
Recuo - é
o espaço de terreno livre pertencente à propriedade particular situado entre o
alinhamento do logradouro e o edifício.
Reentrância
- é a área, em continuidade com uma área maior e com esta se comunicando,
limitada pôr uma linha poligonal ou curva e guarnecida de paredes ou, em partes
pôr divisa do lote.
Reforma -
é o conjunto de obras destinadas a alterar um edifício existente, atingindo
suas partes essenciais, pôr supressão, acréscimo ou modificação.
Residência
- prédio ocupado com moradia pôr uma família. O têrmo não se aplica aos
apartamentos, casas de pensão e hospedaria.
Rodapé -
elemento de concordância das paredes com o piso:
Rua
particular - é o logradouro não reconhecido ou aceito oficialmente pela
Prefeitura como via pública, porém, reconhecida pela mesma como via particular.
S) -
Sacada -
varanda saida para fora da parede, com balaustrada ou qualquer outro tipo de
guarda corpo.
Saguão -
parte descoberta do edifício, fechada pôr paredes em parte ou em todo o seu
perímetro. Conforme as dimensões e o destino pode tomar a denominação de Poço,
Saguão Interno. É o fechado em todo o seu perímetro pelo próprio edifício.
Saguão Divisa é o fechado em todo o seu perímetro pelo prédio e pela divisa do
lote. Saguão Externo é o que dispõe de face livre, ou "boca" aberta
para a área de frente ou de divisa.
Saliência
- elementos da construção que avança além dos planos verticais das fachadas.
Sapata -
parte mais larga dos alicerces apoiada sôbre as fundações.
Servidão -
encargo imposto à qualquer propriedade para passagem, proveito ou serviço de
outra propriedade pertencente a dono diferente.
Seteiras -
aberturas de aproximadamente 10x20 cm para permitir passagem de luz.
Soalho -
piso de tábuas apoiadas sôbre vigas ou guias.
Sôbre-loja
- é o pavimento de pé-direito reduzido, não inferior porém a 2,5 m, e situado
imediatamente acima do pavimento térreo.
Soleira -
parte inferior, no piso, de vão da porta.
Sub-solo -
pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação e de modo que o
respectivo piso esteja, em relação ao terreno circundante, a uma distância
maior do que a metade do pé-direito.
T) -
Tabique -
parede delgada que serve para dividir compartimentos.
Tapume -
vedação provisória feita de tábuas. Nas 0bras construidas nos alinhamentos,
deve haver tapumes que eviten a queda de materiais sôbre a via pública.
Tela
argamassada - resultado do recobrimento de uma tela metálica com argamassa
utilizada como fôrro de edificações ou em paredes divisórias.
Telhado -
parte superior das residências que as obriga das intempéries; conjunto de
madeiramento e material de revestimento da cobertura.
Telheiro -
é a construção constituída por uma cobertura suportada, pelo menos em parte,
por meio de colunas ou pilares, aberta em tôdas as faces ou parcialmente
fechada.
Terraço -
cobertura de uma edificação ou parte da mesma constituindo piso acessível.
Testada ou
frente - distância medida entre divisas lindeiras segundo a linha que separa o
logradouro da propriedade privada e que coincide com o alinhamento.
Teto - o
mesmo que fôrro.
V) -
Vala ou
valeta - Escavação para alicerce ou para instalação de encanamento de água, gás
ou esgôto.
Vão Livre
- distância entre dois apôios, medida entre as faces internas.
Vão Luz -
distância livre e útil entre duas extremidades.
Vestíbulo
- entrada de uma edificação, espaço entre a porta de ingresso e a escadaria em
átrio.
Via
pública - são as avenidas, ruas, alamedas, travessas, praças, parques,
estradas, caminho e etc. de uso público.
Vistoria
Administrativa - dilegência efetuada por profissionais habilitados da
Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma construção, de uma
instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralizada, não só quanto
à resistência e estabilidade, como quanto à regularidade.
Vistoria
Sanitária - diligência efetuada por funcionários da Prefeitura (funcionários
autorizados) com o fim de verificar se a habitação satisfaz às condições de
higiene para a concessão do "habite-se".
Vistoria
técnica para habitar - diligência efetuada por funcionários da Prefeitura com o
fim de constatar a conclusão de uma obra para a devida concessão do
"habite-se".
Art. 3º Os
verbos empregados neste Código, no tempo presente, incluem, também, o tempo
futuro e vice-versa. As palavras do gênero feminino incluem o masculino e
vice-versa. O singular inclui o plural e vice-versa abrangendo,
indistintamente, pessôas físicas e jurídicas.
CAPÍTULO
II
Das
condições gerais das Edificações
SECÇÃO I
Isolação,
Iluminação e Ventilação
Art. 4º Para
fins de iluminação e ventilação, todo o compartimento deverá dispôr de abertura
comunicando diretamente com logradouro ou espaço livre dentro do lote. Essa
abertura poderá ser ou não em um lugar plano vertical e estar situada a
qualquer altura acima do piso do compartimento.
§ 1º
Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10m, de
comprimento, as caixas de escadas, poços e hall de elevadores.
§ 2º Para
efeito de iluminação e ventilação só serão consideradas as aberturas distantes
no mínimo, 1,50m das divisas do lote, excetuada a que confina com a via
pública, e as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores de dez
centímetros (0,10m) de largura por vinte centímetros (0,20) de comprimento.
§ 3º Para
efeito da insolação, serão também considerados os espaços livres contíguos de
prédios vizinhos desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou
servidão em forma legal, devidamente registrada no Registro de Imóveis, da qual
conste a condição de não poder ser desfeita sem consentimento da
Municipalidade.
§ 4º Os
espaços livres poderão ser cobertos até o nível inferior das aberturas no
pavimento mais baixo por êles insolado, iluminado ou ventilado.
§ 5º
Quando a abertura comunicar com o exterior através do alpendre, pórtico ou
outra qualquer abertura, deverá ser observado o disposto no Art. 18.
§ 6º Para
efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta,
serão contadas entre as projeções das saliências, tais como beirais, balcões,
pórticos e outras exceto nas fachadas voltadas para o quadrante norte.
Art. 5º Os
logradouros e, bem assim, as áreas resultantes de recúos de frente legais
obrigatórios, serão considerados espaços livres suficientes, para efeito de
insolação, iluminação e ventilação.
Art. 6º
Para efeito de insolação, os espaços livres dentro do lote serão classificados
em abertos e fechados. Para êsse fim, a linha divisória entre os lotes é
considerada como fecho, ressalvado o dispôsto no Art. 4º.
Art. 7º O
projeto deverá ter demonstração gráfica de que para efeito de insolação de
dormitórios, serão suficientes as dimensões adotadas para os espaços livres.
Essa demostração terá por base:-
I - As
alturas do sól, das 9,00 às 15,00 horas do dia mais curto do ano (solstício de
inverno);
II -
Altura das paredes do edifício projetado, medida a partir de um plano
horizontal situada a 1,00m acima do piso do pavimento mais baixo a ser isolado
(plano de insolação);
III - Na
demonstração se adotará a hipótese de que existam das divisas do lote, paredes
de prédios vizinhos com altura igual a máxima das paredes projetadas, salvo
quando o limite primitivo para o local for inferior àquele do projeto,
justificado por diagrama de insolação.
IV - Nesses
espaços livres fechados, ou nos abertos, apenas nas faces voltadas para os
quadrantes SE ou SW, o plano de insolação deverá ser banhado pelo sol no mínimo
durante uma hora.
Art. 8º
Considerem-se também suficientes para a insolação de dormitórios independentes
da orientação, os espaços livres fechados, de forma e dimensões tais que
contenham, em plano horizontal, área equivalente a H2/4 onde H representa,
sempre a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o
piso do pavimento mais baixo em que haja dormitório, pelo mesmo espaço livre
insolado.
1) É
permitido o escalonamento, devendo então para o cálculo do espaço livre
correspondente à cada pavimento, sucessivamente inferior, ser deduzida da H a
diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e do
pavimento considerado.
2) A
dimensão mínima dêsse espaço livre fechado será sempre igual ou mair que H/4
não podendo em caso algum, ser inferior a 2,00 metros.
3) A área
dêsses espaços livres não poderá ser inferior a 10 metros quadrados.
4) Os
espaços livres fechados poderão ter qualquer forma desde que em qualquer
posição dêstes, no plano horizontal considerado, possa ser inscrito um círculo
de diâmetro igual a H/4.
5) Nesses
espaços livres fechados não é permitido insolar dormitórios desde que êsse
compartimento só apresente aberturas para o exterior voltadas para as direções
compreendidas entre SE e SW.
Art. 9º Os
espaços livres abertos em duas faces opostas corredores, quando para isolação
de dormitórios, independentes da sua orientação, só serão considerados
suficientes se dispuserem de largura igual ou maior que H/5, com o mínimo
absoluto de 2,50m.
Art. 10.
Para insolação de compartimentos de permanência diurna, será suficiente o
espaço livre fechado, de área mínima de 10,00 metros quadrados na base a
acréscimo de 6 metros quadrados para cada pavimento excedente. A relação entre
as dimensões dêsse espaço livre não poderá ser inferior a de 2:3.
Art. 11.
Para a iluminação e ventilação de cozinhas, despensas e copas até 3 pavimentos,
será suficiente o espaço livre fechado, de área mínima de 6 metros quadrados
com o acréscimo de 2 metros quadrados para cada pavimento excedente dos três. A
dimensão mínima será de 2,00 metros, respeitando-se entre seus lados a relação
2:3.
Art. 12.
Para a ventilação de compartimentos sanitários, caixas de escada e corredores
de mais de 10 metros de comprimento, será suficiente o espaço livre fechado,
até 4 pavimentos de área mínima de 4,00 metros quadrados. Para cada pavimento
excedente dêsses 4 haverá um acréscimo de 1,00 metro quadrado por pavimento. A
dimensão mínima não será inferior a 1,50m respeitando-se entre as dimensões a
relação 2:3.
Art. 13.
Quando se trata de edifícios destinados a hotéis, lojas, escritórios ou
apartamentos, será admitida ventilação indireta ou ventilação forçada de
compartimentos sanitários, mediante:-
I -
Ventilação indireta por meio de fôrro falso, através de compartimento contíguo
observado o seguinte:
a) altura
livre não inferior a 40 centímetros;
b) largura
não inferior a 1,00 m;
c)
extensão não superior a 5 metros;
d)
comunicação direta com o exterior;
e) a boca voltada
para o exterior deverá ser provida de tela metálica e apresentar proteção
contra água de chuva.
II -
Ventilação fôrçada por meio de chaminé de tiragem, subordinada às seguintes
exigências:-
a) a
secção transversal deverá ser capaz de conter um círculo de 0,60 mts. de
diâmetro e ter área mínima correspondente à 6 dm2 por metro de altura;
b) Terão
na base comunicação com o exterior diretamente ou por meio de ductos, com
secção transversal cujas dimensões não sejam inferiores à metade das exigidas
para chaminé, com dispositivos para regular a entrada do ar.
Art. 14.
Os espaços livres abertos em duas faces opostas (corredores) serão considerados
suficientes para a insolação de comodos de permanência diurna, quando
dispuserem de largura igual ou superior a H/8, respeitando-se o mínimo absoluto
de 2,00 m.
Parágrafo
único. H representa sempre a diferença de nível entre o teto do pavimento mais
alto do edifício e o piso daquêle mais baixo, voltado para o corredor, em que
se situem cômodos de permanência diurna.
Art. 15. O
disposto no Art. anterior, aplica-se aos espaços livres abertos em uma face,
desde que essa abertura seja voltada para o quadrante NE e NW.
Art. 16.
Os espaços livres abertos em duas faces opostas (corredores), serão
considerados suficientes para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e
despensas, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/12, com o mínimo
absoluto de 1,50 mts.
Parágrafo
único. Neste artigo, "H" representa a diferença de nível entre o teto
do pavimento mais alto do edifício e o piso daquêle mais baixo, voltado para o
corredor cujas peças se deseja iluminar e ventilar.
Art. 17.
são permitidas reentrâncias para iluminação, ventilação e insolação de
compartimentos, desde que sua profundidade, medida em plano horizontal não seja
inferior à sua largura, respeitando-se o mínimo absoluto de 1,50 m.
Parágrafo
único. Nas fachadas construidas no alinhamento da via pública, só será
permitido reentrância observado o presente artigo, acima do pavimento térreo.
Art. 18.
Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja
profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que três vezes o seu
pé direito, ou 2,5 a largura, incluida na profundidade a projeção da saliência,
pórtico, alpendre ou outra cobertura.
§ 1º No
caso de lojas a profundidade máxima permitida será de cinco (5) vêzes o seu pé
direito.
§ 2º
Excetuam-se das exigências dêste artigo os compartimentos sanitários.
Art. 19.
Os pórticos, alpendres, terraços ou qualquer cobertura que servirem de
comunicação com o exterior, para as aberturas destinadas a insolação,
iluminação ou ventilação, deverão obedecer ao seguinte:-
a) a área
da parte vazada da elevação dessas cobertura, deverá ser no mínimo 1/5 da soma
das áreas dos compartimentos e da cobertuta;
b) no
cáculo da superfície iluminante de que trata o artigo seguinte, será computada
também a área de cobertura;
c) a
profundidade não poderá ser superior à sua largura e nem exceder a altura do pé
direito;
d) o ponto
mais baixo não poderá distar do piso menos que 2,00 m.
Art. 20.
As aberturas destinas a insolação, iluminação ou ventilação, deverão apresentar
as seguintes áreas mínimas:-
a) 1/8 da
área útil do compartimento, quando voltada para logradouro, área de frente ou
área de fundo;
b) 1/7 da
área útil do compartimento, quando voltada para espaço aberto em duas faces
opostas (corredor);
c) 1/6 da
área útil do compartimento, quando voltada para espaço livre fechado.
Parágrafo
único. Metade no mínimo da área iluminante exigida deverá ser destinada a
ventilação.
Art. 21.
Nos espaços livres garantidores de insolação, iluminação ou ventilação, não
poderão ser exigidos construções de qualquer natureza, ressalvado o disposto no
Art. 4.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo se aplica mesmo no caso de vir a ser o espaço livre
incorporado a lote vizinho, de outro proprietário.
SECÇÃO II
Dimensões
Mínimas de Compartimentos
Art. 22.
Os compartimentos das habitações deverão apresentar as áreas mínimas
seguintes:-
I -
Salas:- 8 metros quadrados (8m2);
II -
Quartos de vestir ou toucador:- 6 metros quadrados (6m2);
III -
Dormitórios:-
a) quando
de tratar de um único:- 12m2 além da sala;
b) quando
se tratar de mais de dois, 10m2 para um dêles e 8,00 m2 para cada um dos
demais, permitindo-se um com área de 6,00 m2.
§ 1º Na
habitação que só disponha de um aposento, a área mínima dêste será 16 m.q.
§ 2º Nos
prédios de apartamentos de habitação coletiva, cada moradia será considerada
como
habitação.
§ 3º A
área dos dormitórios será calculada sem incluir a do toucador ou do quarto de
vestir.
Art. 23.
Os dormitórios e salas devem apresentar forma e dimensões tais que permitam
traçar, no plano do piso um círculo de 2,00 m de diâmetro.
Art. 24.
As paredes concorrentes que formam ângulo menor ou igual a sessenta graus (60º)
deverão ser ligadas por uma terceira com a extensão mínima de 60cm normal a uma
das paredes ou a bissetriz do ângulo por elas formado.
Art. 25. Os
armários embutidos com área superior a 3 m.q. não poderão ter profundidade
superior a 1 m., exceto quando ligados direta e exclusivamente à dormitórios.
Art. 26.
Quando o átrio, entrada ou vestíbulo estiver no alinhamento da via pública, a
sua largura mínima será de 1,30m.
Art. 27. É
permitido um compartimento, voltado para os espaços livres fechados de que
trata o Art. 1º desde que satisfaça as seguintes condições :-
a) área
não inferior a 6m2 e não superior a 7 m.q.;
b) a menor
dimensão não inferior a 2,00 m;
c) pé
direito não inferior a 2,50 m.
Art. 28.
Em qualquer habitação as peças destinadas a depósito, despensa ou rouparia,
tendo área superior a 2 m.q., deverão satisfazer as exigências do Art. 27.
SECÇÃO III
Copas,
Cozinhas e Despensas
Art. 29. A
área mínima das cozinhas será de 6 m.q.
§ 1º
Quando a cozinha estiver ligada à copa, por meio de vão com 1,50 m de largura
mínima, a área útil mínima será de 4 m.q.
§ 2º Nos
apartamentos qua não disponham de mais de uma sala e um dormitório, a área
mínima das cozinhas será de 4 m.q.
Art. 30.
Os tetos das cozinhas quando situados sob outro pavimento, deverão ser de
material incombustível.
Art. 31.
As cozinhas não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários e
dormitórios.
Art. 32.
Nas cozinhas deverá ser garantida, adicionalmente, ventilação por meio de
aberturas próximas ao piso e ao teto.
Art. 33. A
área mínima das copas será de 4 m.q.
Art. 34. Nas
copas e cozinhas os pisos e as paredes até 1,50 m de altura serão revestidos de
material liso, impermeável e resistente à frequentes lavagens.
Art. 35. A
copa quando ligada à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadria, não
poderá ter comunicação direta com compartimento sanitário e dormitório.
Parágrafo
único. Só serão consideradas copas, nas habitações, os compartimantos que
servirem de passagem entre a cozinha e a sala de refeições.
Art. 36.
As despensas deverão satisfazer às exigências contidas nos artigos 27 e 28.
SECÇÃO IV
Compartimentos
Sanitários
Art. 37.
Tôda a habitação deverá dispôr de um compartimento sanitário nos têrmos do Art.
40, parágrafo único.
Art. 38.
os compartimentos sanitários atenderão ao seguinte:-
a) quando
comportarem além da banheira ou box para chuveiro, outro aparêlho sanitário, a
área mínima será de 3,20 m.q.;
b) quando
destinados sòmente à banheira ou box para chuveiro, a área mínima será de 2,50
m.q.;
c) quando
destinado a comportar sòmente a latrina, tolerando-se a instalação do chuveiro,
a área mínima será de 1,50 m.q.;
d) havendo
banheira, as dimensões serão tais que permitam um círculo de raio igual a 0,75
m; não havendo banheira, a menor dimensão será de 1 m;
e) no caso
de agrupamento de aparêlhos sanitários da mesma espécie, as celas destinadas à
cada aparelho, serão separadas por divisão com altura máxima de 2,20 m, cada
cela apresentará superfície mínima de 1 m.q. e com a dimensão mínima de 0,90 m.
O acesso será mediante um corredor com largura não inferior a 0,90 m.
Art. 39.
Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com salas de
refeições, cozinhas ou despensas.
Art. 40. Nos
compartimentos sanitários providos de aquecedor a gás, carvão ou semelhante,
deverá ser garantida, adicionalmente, a ventilação por meio de aberturas
próximas ao piso e ao teto.
Parágrafo
único. Nos compartimentos sanitários de uso coletivo, deverá ser garantida a
ventilação permanente com superfície não inferior a 40 dm2.
Art. 41.
Nos compartimentos sanitários as peredes até 1,50 m de altura no mínimo, os
pisos, serão revestidos de material impermeável e resistente à frequentes
lavagens.
SECÇÃO V
Adelas,
Cantinas e Depósitos
Art. 42.
As adegas, cantinas e depósitos nas habitações terão área mínima de 4 m.q.,
observando-se ainda:-
a) a menor
dimensão será de 2 m;
b) o pé
direito mínimo será de 2,30 m;
c) poderá
dispôr ou não de ventilação e iluminação natural.
SECÇÃO VI
Corredores
e Escadas
Art. 43. A
largura mínima dos corredores internos é de 0,90 m.
§ 1º Nos
edifícios de habitações coletivas ou para fins comerciais, a largura mínima é
de 1,20 m quando de uso comum.
§ 2º Nos
hotéis, hospitais, casas de saúde e etc. a largura mínima é de 1,50 m quando de
uso comum.
Art. 44.
As escadas internas terão a largura mínima livre de 0,80m e oferecerão passagem
com altura livre não inferior a 1,90m.
§ 1º Nos edifícios
de habitação coletiva ou para fins comerciais, a largura mínima das escadas
será de 1,20 m salvo as de serviço.
§ 2º Nos
hotéis, hospitais, casas de saúde e etc. a largura mínima das escadas será de
1,50 m salvo as de serviço.
§ 3º As
dimensões nos degráus deverão ser medidas sôbre a linha do piso sendo como tal
considerada a que corre paralelamente ao bordo inferior da escada à uma
distância dêste igual à metade da largura da mesma, porém, não superior a
0,60m. Os degráus obedecerão aos seguintes limites:-
a) altura
máxima de 0,19 m;
b) largura
mínima de 0,25 m;
c) será
obrigatória a largura mínima de 0,07m junto ao bordo interior da escada, nos
trechos em leque.
d) estão
dispensados as exigências dêsse artigo, e das exigências do Art. 45, as escadas
tipo marinheiro e caracól, admitida sòmente para acessos a giraus, torres,
adegas e para casos especiais.
Art. 45.
Sempre que o número de degráus consecutivos exceder a 19, será obrigatória a
intercalação de patamar com a largura mínima de 0,75 m.
Art. 46.
As escadas deverão ser construidas de materiais incombustíveis:-
a) nos
edifícios de três ou mais pavimentos;
b) nos
edifícios cujo andar térreo fôr destinado para fins comerciais ou industriais.
Art. 47.
Nos edifícios de apartamentos e nos destinados para escritórios, as paredes nas
caixas de escadas serão revestidas até 1,50 m no mínimo acima do piso da mesma,
com material liso impermeável e resistente a frequentes lavagens.
SECÇÃO VII
Elevadores
Art. 48. Deverão
ser obrigatòriamente servidos de elevadores de passageiros, os edifícios que
apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior de 10 metros
contada a partir do nível médio da soleira do pavimento térreo.
Parágrafo
único. Não será considerado o último pavimento quando:-
a) fôr de
uso privativo e exclusivo do penúltimo (apartamento tipo duplex);
b) fôr de
uso exclusivo do edifício ou habitação do zelador.
Art. 49.
Nos edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior
de 25 metros, correspondente no máximo a 8 pavimentos, contado a partir do
nível da soleira, o número mínimo de elevadores será dois, ressalvado o
disposto no parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 50.
Em nenhum caso os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos
pavimentos superiores de um edifício.
Art. 51. A
construção dos prédios deverá ser feita de forma a garantir a instalação de
elevadores de conformidade com as normas em vigor da A.B.N.T. (Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 52.
As paredes opostas às entradas dos elevadores deverão distar no mínimo de 1,50
m.
SECÇÃO
VIII
Garagens
Residências
Art. 53.
As garagens para estacionamento de automóveis, dependências de habitações
particulares, devem satisfazer o seguinte:-
a) pé
direito mínimo de 2,30 m;
b) as
paredes até 1,50 m de altura e os pisos revestidos de material liso,
impermeável e resistente a frequentes lavagens;
c) havendo
pavimento superposto, o teto será de pavimento incombustível;
d) não podem
ter comunicação direta com compartimentos de permanência noturna;
e) deverão
dispôr de abertura próxima ao piso e ao teto que garantam ventilação
permanente;
f) as
garagens terão a área mínima de m.q. com a dimensão mínima de 2,50m.
SECÇÃO IX
Tanque e
Lavanderias
Art. 54.
Os tanques para lavagem de roupa deverão ser instalados em local coberto, com
piso revestido de material liso e impermeável e as paredes limítrofes com barra
impermeável até 1,50 m.
Art. 55-
As lavanderias terão a área mínima de 4m.q. sendo a dimensão mínima de 2,00 m.
SECÇÃO X
Paredes
Divisórias
Art. 56.
As paredes divisórias entre habitações ou prédios contíguos deverão:-
a) ser
construidos de material incombustível;
b) ter
espessura mínima de um tijolo em alvenaria comum, ou a que lhe corresponder
quanto ao isolamento acústico, no caso de emprêgo de outro material;
c)
elevar-se até atingir a cobertura podendo acima do fôrro ter a sua espessura
reduzida.
SECÇÃO XI
PÉS
DIREITOS
Art. 57.
Os pés direitos mínimos serão os seguintes:-
a) em
compartimentos situados no pavimento térreo destinados a lojas, comércio ou
indústrias....................................................................
4,00 m
b) nos compartimentos
destinados à habitação noturna........................ 2,70 m
c) nos
compartimentos destinados à habitação diurna......................... 2,50 m
d) para as
garagens coletivas ou não........................................ 2,30 m
e) para os
porões não habitáveis........................................... 0,50 m
Parágrafo
único. No caso de porões, o pé direito será a altura entre o piso e o ponto
mais baixo da estrutura de sustentação do pavimento que lhe é superior.
Secção XII
Porões
Art. 58. O
piso dos porões será obrigatòriamente revestido de material liso e impermeável.
Parágrafo
único. As paredes terão interiormente, revestimento impermeável até o mínimo de
30 cm de altura, acima do terreno circundante.
Art. 59.
Nas paredes exteriores dos porões haverá aberturas para ventilação permanente,
as quais serão sempre protegidas por grade ou tela metálica com malha ou
espaçamento entre barras não superior a um centímetro.
Parágrafo
único. Todos os compartimentos dos porões terão comunicação entre si, para o
fim de garantir a ventilação.
Art. 60.
Não serão admitidos porões com pés direitos compreendidos entre 1,20 e 2,30 m.
Art. 61.
Quando os porões tiverem pé direito igual ou superior a 2,30 m poderão ser
utilizados para instalações sanitárias, despensas, garagens, adegas e
depósitos, uma vez asseguradas as condições de iluminação e ventilação.
SECÇÃO
XIII
Locais de
Lixo
Art. 62. Todos
os edifícios de mais de dois pavimentos deverão ser obrigatòriamente dotados de
instalação de coletor de lixo com tubos de queda com abertura para cada andar e
respectivo depósito.
Art. 63. O
depósito de lixo instalado, preferencialmente no sub-solo, deverá ter
capacidade suficiente para acumular durante 48 horas, os detritos provenientes
dos pavimentos superiores.
Art. 64. A
captação do lixo no depósito, sob o tubo de queda deverá ser feita por meio de
recipientes metálicos.
Art. 65. O
depósito de lixo deverá possuir pisos e paredes até a altura de 2,00 m do piso,
revestido de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Art. 66.
Os tubos de queda assim com os incineradores, deverão ser revestidos na parte
superior, e as chaminés elevar-se-ão 1,00 m., no mínimo, acima do ponto mais
alto da cobertura do edifício.
Art. 67.
As plantas da Prefeitura deverão possuir indicação do tubo coletor, depósito de
lixo e demais acessórios.
Art. 68.
As habitações situadas em locais não atingidos pelos serviços públicos de
coleta de lixo, terão encargos individuais de coleta, e afastamento dos
depósitos de lixo.
Parágrafo
único. A remoção frequente do lixo, bem como a incineração e o enterramento
constituem neste caso as providências recomendáveis.
SECÇÃO XIV
Fachada e
Saliências
Art. 69. A
mais ampla liberdade é facilitada quando ao estilo e arquitetura dos edifícios,
podendo, porém, a Prefeitura opor-se à construção de projeto que, a seu juizo,
sob o ponto de vista estético e considerado isoladamente, evidencia defeitos
arquitetônicos, ou considerados em conjunto com construções existentes e com os
aspectos paisagísticos que possam interessar, forem prejudiciais ao conjunto
dessas construções ou aspectos dessas construções ou paisagísticos.
§ 1º É
reconhecida à Prefeitura a faculdade de exigir correção dos projetos em que a
fachada se apresente sem a necessária composição plástica e estética.
§ 2º É
reconhecida à Prefeitura a faculdade de exigir acabamento adequado para as
demais fachadas, além da principal, de modo tal que as partes visíveis do
logradouro possuam acabamento adequado.
Art. 70. A
censura estética das fachadas será procedida por ocasião da aprovação dos projetos
e abrangerá, também, as dependências externas.
Art. 71.
Os corpos sobrelevados das edificações, caixa d'água, casas de máquina,
apartamento de zelador etc., qualquer que seja o destino, receberão tratamento
arquitetônico de acôrdo com as massas principais, mesmo que não sejam visíveis
no logradouro além de compor estéticamente com tôda a massa do edifício.
Art. 72. É
reconhecida à Prefeitura a faculdade de exigir que a fachadas e as demais
paredes dos edifícios, seus anexos e os muros, deverão ser convenientemente
conservados e exigir também quando julgue conveniente, a execução de pintura e
obras que forem necessárias.
Art. 73.
Para a determinação das saliências sôbre o alinhamento de qualquer elemento
permanente nas edificações, compreendidas construções em balanço formando
recintos fechados, balcões e elementos arquitetônicos ou decorativos, ficará a
fachada dividida em duas faixas por uma linha horizontal passando a 4 m do
ponto mais alto do passeio.
§ 1º Na
faixa inferior, o plano limite máximo de saliência passará a 0,20 m do
alinhamento, desde que se tenha uma largura mínima de 2 m livre de passeio:-
a) quando
o passeio do logradouro se apresentar com menos de 2 m livres de largura,
nenhuma saliência poderá ser feita na parte da fachada até 2,50 m acima do
ponto mais alto do passeio;
b) as
saliências formando sôcos poderão se estender ao longo da fachada guardada a
distância de 0,10 m de cada extremidade do lote.
c) os
ornatos esculturais e os motivos arquitetônicos poderão ter saliência máxima de
0,40 m se forem colocados a 2,50m acima do ponto mais alto do passeio.
d) nas
edificações novas em lotes de esquina em zonas de construções permitidas no
alinhamento, será exigido o canto chanfrado ou e curva, que guardará proporção
entre a largura da fachada e do passeio. (Acrescido
pela Lei nº 2.146/1981)
§ 2º Na
faixa superior nenhuma saliência poder-à ultrapassar um plano paralelo à
fachada e dela distante 1,20 m medidos a partir do alinhamento exigido para a
construção:
a) nessa
faixa superior, serão permitidas as construções em balanço formando recinto
fechado ou balcões, desde que a soma de suas projeções sôbre o plano horizontal
não exceda a 40 decímetros quadrados por metro linear de testada, ressalvado o
disposto na letra "d";
b) nos
prédios que possuem várias frentes cada uma delas será considerada isolada para
os efeitos dêsse artigo;
c) nas
edificações em lotes de esquina com canto chanfrado ou em curva, cada frente
será acrescida da projeção dêsse canto chanfrado sôbre o alinhamento em pauta;
d) as
construções em balanço, inclusive balcões, não poderão ultrapassar o plano
vertical de 45º com a fachada e que corta o plano desta a 0,40 m da divisa.
Esta restrição não se aplica às marquises;
e) nas
ruas de largura inferior a 16 m não serão admitidas construções em balanço
ultrapassando um plano paralelo à fachada e dela distante 0,20 mts. salvo o
disposto no artigo seguinte.
Art. 74. Serão
permitidas marquises ultrapassando o alinhamento da via pública, desde que seja
obedecido o gabarito da quadra à saliência e altura, e atendida ainda às
seguintes condições:-
a) a parte
mais baixa da marquise, incluindo bambinelas, ou lambrerins, distará 3,00 m do
nível do passeio;
b) não
poderão ocultar a parede de iluminação pública, placas de nomenclaturas e
outras indicações oficiais dos logradouros, não poderão prejudicar a
arborização e a disposição dos postes;
c) a
cobertura será de material que não se fragmente quando partido;
d) serem
dotadas de calhas e condutores de águas pluviais, devidamente embutidos nas
paredes comunicando com a sargeta;
e) não
poderão ultrapassar a largura do passeio nem ter saliência superior a 4,00 m;
f) deverão
estar em nível ao da já existente o limítrofe, sòmente quando a grade do
alinhamento da face da quadra em questão, não ultrapasse 1% e o comprimento da
respectiva face não ultrapasse 100 m.
SECÇÃO XV
Galerias
Art. 75.
As galerias de passagens internas, através de edifícios estendendo-se de rua a
rua, deverão ter a largura livre e pé direito correspondente no mínimo a 1/25
do seu comprimento observados os mínimos de 2,50 m de largura e 3,00 m no pé
direito.
§ 1º
Quando essas galerias derem acesso à estabelecimentos comerciais (lojas), terão
no mínimo, largura e pé direito livres e desimpedidos correspondentes a 1/20 de
seu comprimento observados os mínimos de 4,00 m para ambos (largura e pé
direito).
§ 2º O
piso da galeria deverá ser sempre de material impermeável, que permita
frequentes lavagens.
Art. 76. A
iluminação das galerias poderá ser atendida exclusivamente por meio dos vãos de
acesso, desde que o comprimento daquela não exceda a 5 vêzes a sua largura.
Para os comprimentos excedentes, deverá a galeria dispôr de iluminação
adicional de conformidade com o disposto no Art. 20.
SECÇÃO XVI
Chaminés
Art. 77. As
chaminés, nas edificações terão altura suficiente, devendo conservar-se pelo
menos 1,00 m acima do telhado. A Prefeitura poderá determinar acréscimo de
altura ou modificação, quando julgar conveniente.
Art. 78.
Não poderão ser metálicos os trechos de chaminés compreendidos entre o fôrro e
o telhado e bem assim os que atravessarem paredes ou teto de estuque, tela ou
madeira.
SECÇÃO
XVII
Edificações
de Madeira
Art. 79.
As edificações de madeira, deverão satisfazer o seguinte:-
a) número
máximo de pavimentos - 2;
b) altura
máxima - 10 m;
c)
repousarão sôbre baldrames de alvenaria com altura mínima de 0,5 m;
d)
afastamento mínimo de 3,00 m de qualquer ponto das divisas do lote e 5,00 m de
qualquer outra edificação de madeira;
e) as
paredes que separam entre si habitações agrupadas deverão ser de material
incombustível em tôda a sua extensão e altura, até 0,30 m acima do telhado;
f) as
paredes das instalações sanitárias e cozinhas, deverão ser de alvenaria de
tijolo ou material incombustível.
§ 1º
Excetuam-se as pequenas edificações de um só pavimento não destinadas à
habitação noturna, e com área coberta não superior a 12 m.q.; e os barracões
para depósito de materiais de construção, os quais poderão ser licenciados em
caráter precário por tempo determinado.
§ 2º Não
serão permitidas edificações de madeira nas zonas e núcleos que por lei forem
considerados comerciais.
Art. 80.
Os barracões de madeira, dependências de instalações industriais, deverão
observar o afastamento mínimo de 3,00 m de qualquer ponto das divisas do lote
ou de qualquer edificação.
§ 1º Êsses
barracões não estão sujeitos às restrições do artigo anterior.
Art. 81. Tôdas
as partes em madeira das edificações deverão distar 0,50 m, pelo menos, das
chaminés, estufas ou canalização de gazes quantes.
Art. 82.
As edificações situadas a menos de 20 m de pontes ou viadutos, deverão ser
construidas de material incombustível.
SECÇÃO
XVIII
Construções
Marginais e Lagos e Cursos de Água
Art.
83. Junto a cursos de água não é permitido construir dentro da área determinada
por planos inclinados na relação de um de altura para dois de distância
horizontal, partindo de um metro abaixo do fundo do álveo no ponto considerado.
Os projetos conterão indicações exatas com referência a cursos de água,
atingidos ou próximos, quer em planta, quer em perfís, êstes devem ser
suficientes para demonstrar a observância do disposto acima.
Art. 83.
As construções junto a córregos, fundos de vales secos, veios de água não
canalizados, ou faixas de escoamento de águas pluviais provenientes de vias
públicas, qualquer que seja o seu percurso em relação aos logradouros,
obedecerão às seguintes exigências, sem prejuízo de maiores restrições
estatuídas em normas específicas: (Redação dada pela
Lei nº 2.226/1983)
I - A fim
de assegurar a constituição de faixa de edificação ao longo de córregos, veios
d’água e fundos de vale, a construção deverá guardar sempre a distância
horizontal mínima; (Redação dada pela Lei nº
2.226/1983)
a) de 4
metros a contar da face externa da tubulação ou galeria quando já existir esse
melhoramento; (Redação dada pela Lei nº 2.226/1983)
b) de 6
metros a contar do eixo do projeto de canalização quando não houver essa
melhoria; (Redação dada pela Lei nº 2.226/1983)
c) quando
não for possível dar escoamento natural as águas pluviais pela via pública,
serão obrigatória a reserva de uma faixa de não edificação paralela às divisas
dos lotes, com largura mínima de 4 (quatro) metros; (Redação
dada pela Lei nº 2.226/1983)
d) a
critério da Prefeitura Municipal e embasados em parecer técnico, os recuos
exigidos nas alíneas “a” e “b” poderão ser alterados de acordo com as
condicionantes técnicas de cada local. (Acrescido pela
Lei nº 3.163/1989)
II -
Independentemente da declividade do terreno, as fundações da construção, quando
situadas na distância mínima prevista no item anterior para o caso, deverão
ficar: (Redação dada pela Lei nº 2.226/1983)
a) abaixo
do nível correspondente à máxima profundidade do leito de canalização; (Redação dada pela Lei nº 2.226/1983)
b) abaixo de
1,00 metro, no mínimo, do nível correspondente à máxima profundidade do vale
natural; (Redação dada pela Lei nº 2.226/1983)
III -
Independentemente da declividade do terreno as fundações da construção, quando
situadas além da distância mínima prevista no item I, deverão ficar sempre
abaixo de 1,00 metro da linha inclinada na relação de dois na linha horizontal
por um na vertical que, transversalmente ao percurso, se inicia num ponto
situado no nível da profundidade máxima do leito da canalização ou vale natural
e a distância horizontal mínima prevista no inciso I. (Redação
dada pela Lei nº 2.226/1983)
VI - Nos
projetos de construções lindeiras à faixa de não edificação, o responsável
técnico deverá tomar as diretrizes básicas junto a Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.226/1983)
Parágrafo único.
A edificação em lotes com interferência com córrego, fundo de vale, faixa de
escoamento de águas pluviais ou lagoas, poderá ser condicionada à prévia
realização, pelos proprietários, das obras ou serviços necessários,
determinados pela Prefeitura com a finalidade de garantir a estabilidade ou
saneamento local, independentemente da observância das exigências previstas no
item I do Artigo 83. (Redação dada pela Lei nº
2.226/1983)
SECÇÃO XIX
Reprêsas e
Comportas
Art. 84.
Dependerá sempre de autorização da Prefeitura a construção de reprêsas,
tanques, comportas ou quaisquer dispositivos que venham a interferir com livre
escoamento das águas pluviais e fluviais.
CAPÍTULO
III
Das
Edificações Para Fins Especiais
SECÇÃO I
Prédios de
Apartamentos
Art. 85.
Cada habitação será constituida de no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha
e um banheiro.
Art. 86.
Os prédios de apartamentos e bem assim as edificações de dois ou mais
pavimentos, destinados a mais de uma habitação, deverão ter as paredes externas
e as perimetrais de cada habitação bem como lajes e pisos e escadas,
construidas de material incombustível.
Art. 87. A
parede fronteira às portas dos elevadores deverá estar afastada 1,50 m, no
mínimo.
Art. 88.
Os prédios de apartamentos deverão ser dotados de caixa receptora para
correspondência.
Art. 89.
Os vestíbulos dos apartamentos quando estiverem áreas superiores a 5% da dos
mesmos, deverão satisfazer aos requisitos de iluminação e ventilação, exigidos
para cômodos de permanência diurna.
Parágrafo
único. Essa exigência não se aplica a vestíbulos de área inferior ou igual a 6
m.q..
Art. 90. É
obrigatória a instalação de coletor de lixo, dotado de tubos de queda e de
depósito com capacidade suficiente para acumular, durante 48 horas, os detritos
provenientes dos apartamentos ou dispositivo para incineração.
§ 1º A
instalação deverá ser provida de dispositivo para lavagem.
§ 2º Os
tubos de queda deverão ser ventilados na parte superior e elevar-se um metro,
no mínimo, acima da cobertura.
§ 3º Os
tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as peças de
distribuição de uso comum e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim
de evitar exalações inconvenientes.
§ 4º A
instalação do incinerador é conselhável para os edifícios de habitação coletiva
com mais de 40 dormitórios.
Art. 91.
Os compartimentos que por sua situação e dimensão sirvam apenas para portaria,
depósito de malas e utensílios de uso geral, ficam dispensados das exigências
relativas à insolação, iluminação e ventilação.
Art. 92. A
habitação do zelador do prédio de apartamentos poderá ser localizada em
edícula, sempre, porém, com o mínimo dos seguintes compartimentos:- sala,
dormitório, cozinha e instalação sanitária.
Art. 93. É
obrigatória a construção de garagens ou estacionamento interno para os
edifícios residenciais de habitação coletiva construidos em terrenos de 12 m.
ou mais de testada a 25 m. ou mais de profundidade média.
§ 1º A
capacidade de garagens deve corresponder a um veículo (automóvel de
passageiros) para cada 50 m.q. de área residencial construida, excetuando-se
área destinada exclusivamente para moradia do zelador.
§ 2º
Entende-se como sendo de 25 m.q. a superfície útil de estacionamento por
veículo.
§ 3º A
forma da área reservada para garagem, a distribuição dos pilares na estrutura e
a circulação prevista deverão permitir entrada e saída independentemente para
cada veículo.
§ 4º No
caso de prédios de função mista (comercial ou de escritório e residencial) a
capacidade de garagem será calculada em relação à área destinada à habitação
Art. 94.
Nos edifícios existentes que não satisfazem as disposições do artigo anterior,
são permitidas obras de reforma ou ampliação, desde que a área acrescida,
destinada à habitação, não ultrapasse a 500 m.q.
Parágrafo único.
As ampliações que venham a ser executadas nestes prédios e que excederem a 500
m.q. de área construida destinada à habitação, serão condicionadas à
observância do disposto no Art. 92, consideradas apenas as áreas ampliadas.
Art. 95.
Serão consideradas também com estacionamento coletivo, as áreas situadas no
pavimento térreo cuja cobertura seja proporcionada pela projeção do corpo do
edifício.
Parágrafo
único. Essas áreas não serão consideradas como ÁREA LIVRE VERDE.
Art. 96. A
obrigatoriedade da construção prevista no Art. 92 será exigida para tôdas as
zonas comerciais da cidade.
Art. 97.
Estarão isentos da obrigatoriedade prevista no Art. 92 mesmo quando situados
dentro das Zonas Comerciais da cidade, os prédios de habitação coletiva, que
não ultrapassem a 880 m.q.da área construida.
Art. 98.
São considerados edifícios de estacionamento de veículos aquêles que destinarem
para tal fim mais de 50% de sua área total construida.
Art. 99.
As garagens em prédios com frente para mais de um logradouro público, deverão
ter a entrada e saída de veículos voltados para as vias de menor movimento.
Parágrafo
único. Sempre que se apresentar a impossibilidade de se atender a essa
exigência, em virtude da exiguidade da testada do terreno para o logradouro de
menor movimento, ficará a critério do órgão técnico competente do Município a
dispensa do atendimento do disposto neste artigo.
Art. 100.
A Prefeitura Municipal poderá negar licença para construção de edifícios de
estacionamento, tôda vez que o julgar inconveniente à circulação de veículos na
via pública.
SECÇÃO II
Hotéis
Art. 101.
Nos hotéis que tenham de 3 a 6 pavimentos, inclusive, será obrigatòriamente
instalado pelo menos um elevador. Quando tiver mais de 6 pavimentos, deverá
conter no mínimo dois elevadores, em todos os casos obedecidas as normas
técnicas brasileiras.
Art. 102.
Nos hotéis,a área mínima de dormitórios será de 10 m.q..
Art. 103.
Nos hotéis, os dormitórios deverão ter as paredes internas, até a altura mínima
de 1,50 m., revestidas de material liso, impermeável e resistente a frequentes
lavagens não sendo permitidas divisões de madeira ou similar.
Art. 104.
Os hotéis que não disponham de instalações sanitárias privativas, correspondentes
a todos os quartos, deverão ter compartimentos sanitários separados para um e
outro sexo.
§ 1º Êsses
compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados, em sua totalidade, de
latrinas, chuveiros e lavatórios em número correspondente, no mínimo, a um
conjunto para cada 5 quartos que não disponham de instalações sanitárias
privativas.
§ 2º Além
das instalações de que trata êste artigo, serão exigidos compartimentos
sanitários, independentes, para uso dos empregados.
Art. 105.
Os compartimentos destinados a lavanderia deverão satisfazer as mesmas
exigências previstas para copas e cozinhas, relativamente a paredes, pisos,
iluminação e acessos.
Art. 106.
As copas, para uso geral deverão ter a área de 9m.q. e, as destinadas para
servir um único andar, a área mínima de 5m.q.
Art. 107.
As cozinhas para uso geral deverão ter a área mínima de 10m.q..
Art. 108.
Os hotéis deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra
incêndios, de acôrdo com as normas legais e regulamentares em vigor.
SECÇÃO III
Bares e
Restaurantes
Art. 109.
Nos bares, confeitarias, restaurantes e congêneres, as copas, cozinhas e as
despensas deverão ter os pisos e as paredes até a altura mínima de 2 m
revestidas de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Parágrafo
único. Essas peças não poderão ter comunicação direta com compartimentos
sanitários ou com habitação de qualquer natureza.
Art. 110.
As janelas das copas e cozinhas deverão ter os vãos protegidos por tela
metálica ou outro dispositivo que impeça a entrada de moscas.
Art. 111.
Nos restaurantes, as cozinhas não poderão ter área inferior a 10 m.q., nem
dimensão inferior a 3 m.
Art. 112.
No caso de restaurantes, o projeto deverá prover vestiário para empregados,
devendo satisfazer as mesmas condições de iluminação e ventilação exigidas para
compartimentos sanitários sendo que nos demais casos deve ser prevista a
colocação de armários para os empregados.
Art. 113.
Os bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres deverão ter
compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e de outro
sexo.
Parágrafo
único. Além das instalações de que trata êste artigo, serão exigidos, nos restaurantes,
compartimentos sanitários independentes, para uso de empregados.
SECÇÃO IV
Escolas
Art. 114.
Os edifícios escolares destinados a cursos primários, ginasiais ou equivalente,
deverão ter comunicação direta obrigatória entre área de fundo e logradouro
público, por uma passagem de largura mínima de 3 m e altura mínima de 3,50 m.
Art. 115.
Será obrigatória a construção de recreio coberto nas escolas primárias ou
ginasiais, com área correspondente, no mínimo a 1/3 da soma das áreas das salas
de aula, e no máximo a 1/3 da área não ocupada pela edificação.
Art. 116.
As escadas e rampas internas deverão ter em sua totalidade de largura
correspondente, no mínimo, a um centímetro por aluno previsto na lotação do
pavimento superior, acrescida de 0,5 cm por aluno de outro pavimento que dêles
dependa.
Parágrafo
único. As escadas deverão ter a largura mínima de 1,50 m e não poderão
apresentar trechos em leque. As rampas não poderão ter largura inferior a 1,50
m e nem apresentar declividade superior a 10%.
Art. 117.
Os corredores deverão ter largura correspondente, no mínimo, a um centímetro
por aluno que dêles dependa, respeitado o mínimo absoluto de 1,80 m.
Parágrafo
único. No caso de ser prevista localização de armários ou vestiários ao longo
será exigido o acréscimo de meio metro (0,5 m) por lado utilizado.
Art. 118.
As portas das salas de aula terão a largura mínima de 0,90 m a altura de 2,00
m.
Art. 119.
As salas de aulas, quando de forma retangular, terão comprimento igual a, no
máximo, uma vez e meia a largura.
Parágrafo
único. As salas de aulas especializadas ficam dispensadas das exigências dêste
artigo, devendo, entretanto, apresentar condições adequadas às finalidades de
especialização.
Art. 120.
A área das salas de aulas corresponderá, no mínimo, a um metro quadrado por
aluno lotado em carteira dupla e a 1,35 m.q. quando em carteira individual.
Art. 121.
Os auditórios, anfiteatros ou salas de grande capacidade, das escolas ficam
sujeitos especialmente ao seguinte:-
a) a área útil
não será inferior a 0,80 m.q. por pessôa;
b) será
comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da
mesa do orador, bem como dos quadros ou tela de projeção por meio de gráficos
justificativos;
c) A
ventilação será assegurada por meio de dispositivos que permitam abrir pelo
menos uma superfície equivalente a um décimo da área da sala, sem prejuízo da
renovação mecânica de vinte metros cúbicos de ar por pessôa no período de uma
hora.
Art. 122.
O pé direito médio da sala de aula não será inferior a 3,20 m., com o mínimo,
em qualquer ponto, de 2,50 m.
Art. 123.
Não serão admitidas nas salas de aulas iluminação dos tipos:- unilateral
direita e bilateral adjacente, devendo as aberturas de iluminação ser
obrigatòriamente dispostas no lado maior.
Parágrafo
único. A superfície iluminante não pode ser inferior a 1/5 da do piso.
Art. 124.
A área dos vãos de iluminação deverá ser no mínimo, a metade da área da
superfície iluminante.
Art. 125.
As paredes das salas de aulas e dos corredores deverão ser até a altura de
1,50m, no mínimo, revestidas com material liso, impermeável e resistente a
frequentes lavagens.
Art. 126.
Os pisos das salas de aulas serão obrigatòriamente revestidos de materiais que
proporcionem adequado isolamento térmico tais como madeira, linoleum, borracha
ou cerâmica.
Art. 127.
As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados, para
uso de um e de outro sexo.
Parágrafo
único. Êsses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de latrina
em número correspondentes no mínimo, a uma para cada grupo de 25 alunos; uma
latrina e um mictório para cada grupo de 40 alunos; e um lavatório para cada
grupo de 40 alunos ou alunas, previstos na lotação do edifício. As portas das
celas em que estiverem situadas as latrinas, deverão ser colocadas de forma a
deixar um vão livre de 0,15 m de altura na parte inferior e 0,30 m no mínimo,
na parte superior, acima da altura de 2,00 m.
Art. 128.
Nas escolas, as cozinhas, quando houver, deverão satisfazer as exigências
mínimas estabelecidas para tais estabelecimentos e hotéis.
Art. 129.
Nos internatos e semi-internatos serão observadas as disposições referentes às
habitações em geral, além das disposições referentes a locais ou compartimentos
para fins especiais no que lhes forem aplicáveis.
Art. 130.
As escolas deverão ser dotadas de reservatórios de água com a capacidade
correspondente a 50 litros no mínimo, por aluno previsto na lotação do
edifício.
§ 1º Nos internatos
êsse mínimo será acrescido de 120 litros por aluno interno.
§ 2º
Deverão ser previstas instalações especiais para água potável com reservatório
particular e bebedouro de distribuição.
Art. 131.
As escolas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra
incêndios de acôrdo com as normas legais e regulamentares em vigôr.
SECÇÃO V
Hospitais
Art. 132.
Os hospitais e estabelecimentos congêneres deverão observar o recúo obrigatório
de 3,00m das divisas do lote.
Art. 133.
As janelas e pisos das enfermarias e quartos para doentes deverão ser banhadas
pelos raios solares, durante duas horas, no mínimo, no período entre 9 e 16
horas do solstício de inverno.
Art. 134.
As enfermarias destinadas a adultos não poderão conter mais de 6 (seis) leitos
em cada divisão, e o total de leitos não poderá exceder a 24 em cada
enfermaria. A cada leito deverá corresponder, no mínimo, 6 m.q. de área de
piso.
Parágrafo
único. Nas enfermarias para crianças, a cada berço deverá corresponder, no
mínimo, a superfície de 3,50 m.q. de piso.
Art. 135.
Os quartos para doentes deverão ter as seguintes áreas mínimas:-
a) de um
só leito: 8 m.q.
b) de dois
leitos: 15 m.q.
Art. 136.
Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir 20% de sua
capacidade em leitos distribuidos em quartos de um ou dois leitos, dotados de
compartimentos sanitários.
Art. 137.
Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer às seguintes
exigências:-
a)
pé-direito: 3m
b) área total
de iluminação não inferior á metade da exigível para iluminação;
c) portas
de acesso de 1 m.de largura por 2 m.de altura, no mínimo;
d) paredes
revestidas de material, impermeável e resistente a frequentes lavagens, até
1,50 m de altura e com cantos arredondados;
e) rodapés
no plano das paredes formando concordância arredondada com o piso.
f) os
pisos deverão ser de material liso e impermeável, resistente a frequentes
lavagens.
Art. 138.
Nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermarias, deverá haver,
pelo menos, uma copa com área mínima de 5m.q. para cada grupo de 12 leitos ou
uma copa com área mínima de 9m.q. para cada grupo de 24 leitos.
Art. 139.
As salas de operações, as de anestesia e as salas onde se guardam aparelhos de
anestesia, gases anestésicos ou oxigênio, deverão ter o piso revestido de
material apropriado, a possibilitar a descarga da eletricidade estática, de
acôrdo com as recomendações técnicas. Tôdas as tomadas de corrente
interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50
m. a contar do piso deverão ser à prova de faísca.
Art. 140.
Os compartimentos sanitários em cada pavimento deverão conter no mínimo:-
a) uma
latrina e um lavatório para cada 8 leitos;
b) uma
banheira ou um chuveiro para cada 12 (doze) leitos;
Parágrafo
Único. Na contagem dos leitos, não se computam os pertencentes a quartos que
disponham de instalações sanitárias privativas.
Art. 141.
Em cada pavimento deverá haver, no mínimo, um compartimento sanitário com
latrina e lavatório para empregados ou funcionários.
Art. 142.
Tôdas as salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os pisos e as
paredes, até a altura mínima de 1,50 m, revestidas de material liso,
impermeável e resistente à frequentes lavagens.
Art. 143.
As cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente, no mínimo, a 0,75
m.q. por leito, até a capacidade de 200 leitos.
§ 1º Para os
efeitos dêste artigo, compreende-se na designação de cozinhas os compartimentos
destinados a despensas, preparos e cozimento dos alimentos e lavagem de louças
e utensílios da cozinha.
§ 2º Os
hospitais da capacidade superior a 200 leitos serão cozinhas com área mínima de
150 m.q.:
Art. 144.
Os corredores de acesso às enfermarias - quartos para doentes, salas de
operações ou quaisquer peças, onde haja tráfego de doentes, devem ter largura
mínima de 2,00 m. Os demais corredores terão, no mínimo, 1,00 m. de largura.
Art. 145.
Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento, deverão
dispôr de, pelo menos, uma escada com largura mínima de 1,20 m com degráus de
lances retos e com patamar intermediário obrigatório.
§ 1º Não
serão em absoluto admitidos degráus em leque.
§ 2º A
disposição dessa escada ou das escadas será tal que, em cada pavimento, nenhuma
unidade hospitalar tal como centro cirúrgico, enfermaria, ambulatório ou ainda,
leito de paciente, dela diste mais de 30 m.
Art. 146.
Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão construidos com material
incombustível, executados os locais destinados a consulta e tratamento.
§ 1º Os
hospitais e maternidade até 3 pavimentos serão providos de rampas com
declividade máxima de 10% ou de elevadores para o transporte de pessoas, macas
e leitos, com dimensões internas mínimas de 2,20 x 1,10 m.
§ 2º Será
obrigatória a instalação de elevador nos hospitais com mais de 2 pavimentos,
obedecidos os seguintes mínimos:-
a) um
elevador até 3 pavimentos;
b) dois
elevadores com mais de 3 pavimentos; acima de 5 pavimentos o número de
elevadores será calculado com base no fluxo de pessôas segundo as normas
técnicas da A.B.N.T. .
§ 3º É
obrigatória a instalação de elevadores de serviço independentes dos demais para
uso das cozinhas e serviços situados acima do segundo pavimento.
Art. 145.
Os compartimentos destinados à farmácia, tratamentos, laboratórios, salas
auxiliares das unidades de enfermagem, compartimentos sanitários, lavanderias e
suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas,
copas ou refeitórios.
Parágrafo
único. As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes, não poderão ter
comunicação direta com cozinhas ou despensas.
Art. 148. Será
obrigatòria a instalação de reservatòrio de água com capacidade mínima de 400
lt. por leito.
Art. 149.
Serão obrigatòriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para
lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos terão dimensões adequadas ao
aparelhamento a ser instalado, devidamente justificado em memorial.
Art. 150.
É obrigatória a instalação de incineração de lixo séptico. Os processos e
capacidade, bem como as dimensões dos compartimentos necessários, serão
justificados em memorial.
Art. 151.
Os projetos de maternidades ou de hospitais que mantenham secção de maternidade
deverão prever compartimentos em número e situação tal que permitam a
instalação de:-
a) uma
sala de trabalho de parto, acústicamente isolada, para cada 15 leitos;
b) uma
sala de partos para cada 25 leitos;
c) sala de
operações (no caso do hospital não possuir outra sala para o mesmo fim);
d) sala de
curativos para operações sépticas;
e) um
quarto individual para isoladamente de doentes afetados;
f) quartos
exclusivos para prematuros operados;
g) Secção
de berçário.
Art. 152.
As seções de berçários deverão ser subdivididas em unidade de, no máximo 24
berços, cada unidade compreende 2 salas para berços, com capacidade máxima de
12 berços cada uma, anexas às duas salas, respectivamente para serviço e exame
das crianças.
§ 1º Essas
seções terão, no total, tantos berços - quantos sejam os leitos das
parturientes, excluídos dêsse número os leitos pertencentes a quarto de 1 a 2
leitos.
§ 2º
Deverão ser previstos ainda unidade para isolamento de casos suspeitos e
contagiosos, nas mesmas condições exigidas e com capacidade mínima total de 10%
de berços da maternidade.
Art. 153. Os
hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser obrigatòriamente dotados
de instalações adequadas contra incêndio, de acôrdo com as normas legais e
regulamentares em vigor.
SECÇÃO VI
Edifícios
Comerciais e de Escritórios
Art. 154.
Nos edifícios destinados a comércio e escritórios, é obrigatória a instalação
de tubos de queda, para coleta de lixo com capacidade para depósito durante 48
horas, ou dispositivo para incineração.
Art. 155.
Estas instalações devem permitir a limpeza e lavagem periódicas, e os tubos de
queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
Art. 156.
Os edifícios destinados a comércio e escritório poderão conter compartimentos
destinados à residência do zelador.
Art. 157.
Os edifícios destinados a comércio e escritório deverão terem cada pavimento,
compartimentos sanitários, quando de uso coletivo, devidamente separados para
um e outro sexo.
Art. 158.
Os compartimentos sanitários deverão ser dotados de latrinas em número
correspondente, no mínimo, a uma para cada cem metros quadrados (100 m.q.) de
área útil de salas.
SECÇÃO VII
Lojas,
Sôbrelojas e Armazéns
Art. 159.
As lojas deverão satisfazer as seguintes exigências:-
a) não
terão comunicação direta com dormitórios ou compartimentos sanitários;
b) deverão
dispôr de compartimentos sanitários dotados de latrina em número
correspondente, no mínimo, uma para cada 100 m.q. de área útil. Esses
compartimentos poderão ser localizados no mesmo pavimento ou no que seja
imediatamente superior ou inferior;
c) havendo
pavimento superior, o teto e as escadas deverão ser de material incombustível;
d) os
giraus e mezaninos, serão guarnecidos de muretas ou balaustrada com a altura
mínima de 0,60 m e máxima de 1,00 m e não poderão ocupar mais de 1/3 da área da
loja, e os pés direitos mínimos, inferior ou superior, resultante da
subdivisão, deverão ser de, no mínimo, 2,50 m.
e) as lojas
que tiverem acesso por galeria de passagem, serão dispensadas de ventilação e
iluminação natural, quando tiverem profundidade igual, no máximo à largura
dessas galerias e tenham o ponto mais afastado de sua frente distante da bôca
da galeria, no máximo, 5 vezes a largura desta.
Art. 160.
As lojas deverão ter a área mínima de 15 m.q. e dimensão mínima de 3 m.
SECÇÃO
VIII
Locais
Para Preparo de Gêneros Alimentícios e
Produtos
Farmacêuticos
Art. 161.
Os compartimentos destinados ao preparo de gêneros alimentícios ou produtos
farmacêuticos, deverão obedecer às seguintes exigências:
a) não
poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários ou de habilitação;
b) os
pisos e as paredes até a altura mínima de 2,00 m deverão ser revestidos de
material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;
c) as
aberturas de ventilação deverão ser protegidas, por meio de telas metálicas ou
de nylon, para que impeçam a entrada de moscas;
d) deverão
dispôr de vestiário e compartimentos sanitários, devidamente separados para
cada sexo, e dotados de latrina e lavatórios em número correspondente, no
mínimo, a uma para cada grupo de vinte empregados.
Art. 162.
Os compartimentos destinados a açougues, casas de entrepostos de carnes e
peixarias, deverão satisfazer, além das exigências do artigo anterior, mais as
seguintes:-
I - As
portas deverão:
a) abrir
diretamente para o logradouro público;
b) ter em
sua totalidade, a largura mínima de 2,40 m e, isoladamente, a largura mínima de
1,20 m e altura mínima de 3,20 m.;
c) ser
protegida com grade metálica e revestida de tela ou arame ou nylon, de modo a
permitir a renovação constante do ar e impedir a entrada de môscas.
II - Não poderão
ter abertura de comunicação interna;
III -
Deverão ter área mínima de 20 m.q. e forma capaz de conter, em planta, um
circulo de 2,50 m de raio.
IV - O
piso deverá ser dotado de ralo a ter declividade suficiente para o franco
escoamento das águas de lavagem.
V - As
paredes acima da barra impermeável, deverão ser pintadas a óleo e apresentar
cantos arredondados.
VI - Os
frigoríficos, geladeiras ou balcões frigoríficos deverão ser, obrigatòriamente,
revestidos de fórmica ou de aço inoxidável.
SECÇÃO IX
Mercados
Art. 163.
A Prefeitura poderá conceder licença para a construção de mercados, desde que o
local escolhido não apresente inconveniente ao interêsse coletivo, a juízo da
Prefeitura.
Art. 164.
Os mercados não poderão ser localizados a menos de 800 m de raio, de outro
mercado já licenciado.
Art. 165.
A ocupação máxima, em projeção será de acôrdo com o estabêlecido pelo
zoneamento, sendo o restante destinado, exclusivamente, para estacionamento,
carga e descarga.
Parágrafo
único. Os mercados farão, obrigatòriamente, frente para duas vias públicas.
Art. 166.
Os mercados obedecerão a um recúo mínimo de 10 m em relação a via principal e
de 4 m nas demais divisas do terreno.
Parágrafo
único. A superfície resultante dos recúos deverá receber pavimentação a ser
livre de muretas ou quaisquer outros obstáculos.
Art. 167.
As edificações destinadas à mercados deverão observar o seguinte.
a) Deverão
permitir a entrada e fácil circulação interna de caminhões, por passagens de
largura não inferior a 4 m.
b) As ruas
internas terão a largura mínima de 4 m. e serão pavimentadas com material
impermeável e resistente.
c) O pé
direito mínimo do pavilhão será de 4 m, no ponto mais baixo do vigamento do
telhado.
d) A área
total dos vãos de iluminação não poderá ser inferior a 1/5 da área construida,
devendo os vãos ser dispostos de forma a proporcionar aclaramento unifôrme.
e) Metade
da área de iluminação, de que trata o ítem anterior, deverá ser
obrigatòriamente utilizada para fins de ventilação permanente.
f) Deverão
ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e outro
sexo, dotados de latrina em número correspondente a 100 m.q. de área construida
ou coberta.
g) Deverão
dispôr de compartimentos para administração e fiscalização;
h) Será
obrigatória a instalação de reservatòrio de água, com capacidade mínima
correspondente a 50 litros por metro quadrado de área construida.
i) Deverão
ser dotados de instalação e equipamentos adequados contra incêndio, de acôrdo
com as normas legais em vigôr.
j) Deverão
ser dotados de compartimentos fechados, com capacidade suficiente, para
armazenar vasilhames, coletores de lixo em número correspondente ao das bancas
existentes; êstes compartimentos deverão ter comunicação direta com o exterior,
ser totalmente revestido de material liso, impermeável e resistentes a
frequentes lavagens e serem providos de ralos para captação de águas servidas.
l) Deverão
ser dotados de câmara frigorífica com capacidade suficiente para armazenamento
de carnes, aves e laticínios.
m) Os
compartimentos destinados à banca, deverão ter a área mínima de 8m.q. e a fórma
capaz de conter em planta, um círculo de 2 m. de diâmetro; o piso deverá ser
dotado de ralo e ter declividade suficiente para o franco escoamento das águas
de lavagem, devendo ainda possuir ponto de água e tomadas para luz e fôrça.
n) Nos
compartimentos destinados às bancas, o piso e as paredes até a altura de 2
m.deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a
frequentes lavagens.
SECÇÃO X
Casas ou
Locais de Reunião
Art. 168. Locais
de reunião, para efeito de observância do dispôsto neste capítulo, são todos
aquêles onde possa haver aglomeração de pessôas com qualquer finalidade, tais
como cinema, teatro, conferências, esportes, religião, educação e divertimento.
Art. 169.
Nas casas ou locais de reunião, todos os elementos da construção que constituem
a estrutura do edifício e bem assim as paredes e as escadas, deverão ser de
material incombustível.
Parágrafo
único. Para a sustentação da cobertura, admite-se o emprêgo de estrutura de
madeira, quando convenientemente ignifugada.
Art. 170.
Os fôrros das platéias e palcos, construidos sob a cobertura do edifício,
quando não tenham resistência suficiente para evitar a queda, sôbre as salas de
espetáculos ou reunião, de telhas de cobertura, arrancadas pelo vento, deverão
dispôr de proteção adequada para êsse fim.
Art. 171.
A estrutura de sustentação do piso dos palcos, deverá ser de material
incombustível.
Art. 172.
Não poderá haver porta ou qualquer vão de comunicação entre as dependências das
casas de diversões e as edificações vizinhas.
Art. 173.
Os gradis de proteção ou parapeitos das localidades elevadas, deverão ter
altura mínima de 0,90 m e largura suficiente para garantir uma perfeita
segurança.
Art. 174.
Serão exigidos compartimentos sanitários para cada ordem de localidade,
devidamente separados para uso de um e de outro sexo, sem comunicação direta
com salas de reunião.
Art. 175.
Quando se tratar de espetáculos ou divertimentos que exijam seja conservado o
local fechado durante a sua realização, será obrigatória a instalação de
renovação mecânica de ar ou ar condicionado, devendo atender ao seguinte:
a) a
renovação mecânica de ar deverá ter capacidade mínima de insuflamento de 50
metros cúbicos/hora/pessôa, distribuidos de maneira unifôrme no recinto e
obedecer às recomendações das normas técnicas que regulam a espécie;
b) a
instalação de ar condicionado, deverá obedecer, quanto à quantidade de ar
insuflado, temperatura, distribuição, as normas da A.B.N.T..
Art. 176.
Para todos os efeitos dêsse capítulo, as lotações serão calculadas de acôrdo
com o coeficiente da tabela abaixo:-
Natureza
do local Pessôal/m2
1 - Auditórios,
salas de concerto, salões de braile, conferências etc. sem assentos
fixos.........................................................................
1,00
2 -
Habitação coletiva........................................................ 0,06
3 -
Exposições, museus, restaurantes, locais de
trabalho......................................................................
0,25
4 -
Escritórios em geral...................................................... 0,12
5 -
Templos religiosos........................................................ 0,50
6 -
Ginasiuns, salões de boliche, patinação etc............................... 0,20
7 -
Grandes Indústrias........................................................ 0,06
8 - Praça
de Esportes......................................................... 1,00
Parágrafo
único. Quando se tratar de locais de assentos fixos, a localização será o total
de assuntos cabíveis, acrescido de 10%.
Art. 177.
As larguras das passagens longitudinais e transversais, dentro das salas de
espetáculos, serão proporcionais ao número provável de pessoas que por elas
transitam no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima:-
a) A
largura mínima das passagens longitudinais é de 1,00 m e a das transversais é
de 1,70 m sempre que sejam utilizadas por um número de pessoas igual ou
inferior a 100;
b)
Ultrapassado êsse número, aumentarão de largura na razão de 8mm. por pessoa
excedente.
Parágrafo
único. A largura das passagens longitudinais é medida de eixo dos braços da
poltrona ou entre êstes e as paredes, e as passagens transversais são medidas
de encôsto a encôsto das poltronas.
Art. 178.
A largura das escadas será proporcional ao número provável de pessôas que por
elas transitam no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima:-
a) a
largura mínima das escadas será de 1,50 m sempre que utilizadas por um número
de pessoas igual ou inferior a 100;
b) Ultrapassando
êsse número, aumentarão de largura, a razão de 8mm. por pessôa excedente;
c) Sempre
que o número de degráus, consecutivos, exceder a 16, será obrigatória a
intercalação de patamar, o qual terá, no mínimo, o comprimento de 1,20 m,
sempre que não haja mudança de direção, ou 60% da largura, quando houver essa
mudança respeitado o mínimo de 1,20 m.;
d) Nas
escadas em curva, serão admitidos degráus em leque com raio mínimo de bordo
interno de 3,50 m e a largura mínima dos degráus na linha de piso de 0,30 m.;
e) Sempre
que a largura da escada ultrapasse de 2,50 m, será obrigatória a subdivisão por
corrimãos intermediários, de tal forma que as subdivisões não ultrapassem a
largura de 1,50 m.;
f) Sempre
que não haja mudança de direção nas escadas, os corrimãos devem ser contínuos;
g) É
obrigatória a colocação de corrimões contínuos junto às paredes da caixa da
escada;
h) O
cálculo dos degráus, será feito de modo que o dôbro da altura mais a largura do
piso em cm., não seja inferior a 62 e nem superior a 64, respeitando a altura
máxima de 17 cm. e a largura mínima de 20 cm.;
i) O lance
final das escadas será orientado na direção da saída;
j) Quando
a sala de reunião ou espetáculos estiver colocada em pavimento superior, haverá
pelo menos duas escadas ou rampas convenientemente localizadas, dirigidas para
saídas autônomas.
Art. 179.
As escadas poderão ser substituidas por meio de rampas sendo de 12% a sua
inclinação máxima.
Art. 180.
A largura dos corredores será proporcional ao número de pessoas que por elas
transitam no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima:-
a) a
largura mínima dos corredores será de 1,50 m sempre que utilizados por um
número de pessoas igual ou inferior a 150;
b)
ultrapassando êsse número aumentarão de largura na razão de 8mm. por pessoa
excedente;
c) quando
várias portas de um salão de espetáculo abrirem para o corredor, será descontado
do cálculo de acréscimo de largura dêsse corredor a sua capacidade de
acumulação, na razão de 4 pessoas/m.q.; para efeito dêste desconto, só será
computada a área do corredor contida entre as portas do salão de espetáculos, a
mais próxima e a mais distante da saída;
d) quando
o corredor der escoamento pelas duas extremidades o acréscimo de largura será
tomado pela metade do que estabelece a letra "b";
e) as
portas de saída dos corredores não poderão ter largura inferior a dêstes.
Art. 181.
As portas das salas de espetáculos ou de reunião, terão obrigatòriamente, em
sua totalidade, a largura correspondente a 1 cm. por pessoa prevista na lotação
do local, observado o mínimo de 2,00 m para cada porta;
I - As
fôlhas dessas portas deverão abrir para fora no sentido de escoamento das
salas, sem obstrução dos corredores de escoamento;
II - As
portas de saída poderão ser dotadas de vedação completa mediante cortina de
ferro desde que:
a) não
impeçam a abertura total das fôlhas das portas de saída;
b)
permaneçam abertas durante a realização dos espetáculos.
Art. 182.
As casas ou locais de reunião deverão ser dotadas de instalações e equipamentos
adequados contra incêndio de acôrdo com as normas legais e regulamentares em
vigor.
Art. 183.
Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz de emergência que, em
caso de interrupção de corrente, evite, durante uma hora que as salas de
espetáculos ou de reunião, corredores, saídas e salas de espera fiquem às
escuras.
Art. 184.
Os projetos além dos elementos de construção própriamente ditos, apresentarão,
em duas vias, desenhos e memoriais explicativos da distribuição das localidades
e das instalações elétricas ou mecânicas para a ventilação, ar condicionado,
projeção e elevadores, com os diversos circuitos elétricos projetados.
Art. 185.
No pavimento térreo é obrigatório um recuo de 4 m, na construção, podendo essa
área ser ocupada até 15% por estrutura, portaria ou diretoria.
SECÇÃO XI
Salas de
Espetáculos
Art. 186. As
edificações destinadas às salas de espetáculos (teatros e cinemas), deverão ter
as paredes externas com espessura mínima de um tijolo, elevando-se 1 m acima da
calha, de modo a dar garantia adequada e recíproca contra incêndio.
Art. 187.
Deverão ser adotadas medidas para evitar a transmissão de ruídos.
Parágrafo
único. A Prefeitura exigirá para a aprovação de projetos de casas de
espetáculos, estudo detalhado de sua acústica que será submetido à aprovação.
Art. 188.
Nos cinemas e teatros, a disposição das poltronas será feita em setores
separados por passagens longitudinais e transversais; a lotação de cada uma
dêsses setores não poderá ultrapassar de 250 poltronas; as poltronas serão
dispostas em filas, formando arcos de círculo, observado o seguinte:-
a) os
espaçamentos mínimos entre filas, medidos de encôsto a encôsto, será:-
I - quando
situado na platéia:- de 90 c.m para poltrona estofada e 83 cm para as não
estofadas;
II -
quando situadas nos balcões:- 95 cm para as estofadas e 88 cm para as não
estofadas.
b) As
poltronas estofadas a largura mínima de 52cm e as não estofadas 50cm medidas de
centro a centro dos braços;
c) não
poderão as filas ter mais do que 15 poltronas
d) será de
5 o número máximo de poltronas das séries que terminarem junto às paredes.
Art. 189.
Deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade da tela
ao palco, por parte do espectador situado em qualquer das localidades:-
a)
tornar-se-á para essa demonstração, a altura de 1,125 m para a vista do
espectador sentado;
b) nos
cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador,
deverá passar a 12,5 cm da vista do observador da fila seguinte;
c) nos
teatros, o ponto de visão para a construção do gráfico de visibilidade, será
tomado 50 cm. acima do piso do palco e a 3 m de profundidade além da bôca de
cena.
Art. 190.
As passagens longitudinais da platéia não deverão ter degráus desde que os
desníveis possam
ser vencidos por rampa de declividade não superior a 12%.
Art. 191.
No caso de serem necessários os degráus, deverão ser todos da mesma altura.
Art. 192.
Nos balcões, não será permitido entre os patamares, em que se colocam as
poltronas, diferença de nível superior a 34 cm. devendo ser intercalado degráus
intermediário;
Parágrafo
único. Êsse degráu intermediário terá a altura máxima de 17cm. e a mínima de 12
cm. com as larguras mínimas de 28cm. e máxima de 25 cm.
Art. 193.
Os balcões não poderão ultrapassar 2/5 do comprimento das platéias.
Art. 194.
Os pés-direitos livres mínimos, serão:- sob e sôbre o balcão de 3,00 m. e no
centro da platéia de 6,00m.
Art. 195.
Os cinemas e teatros deverão, obrigatòriamente dispôr de salas de espera
independentes para platéia e balcões, com os requisitos seguintes:-
a) ter
área mínima proporcional ao número de pessoas previsto na lotação da
"ordem de localidade" a que servir, a razão de 13 dm.2/pessôa nos
cinemas, e 20dm/2 pessôa nos teatros;
b) a área
da sala de espera será calculada sem incluir a destinada aventualmente, a
bares, bomboniéres, vitrinas e mostruários.
Art. 196.
Os compartimentos sanitários, destinados ao público, deverão ser devidamente
separados para uso de um e outro sexo:-
a) serão
localizados de forma a ter fácil acesso tanto para as salas de espetáculos como
para as salas de espera;
b) poderão
dispôr de ventilação indireta ou fôrçada conforme dispõe o Art. 13;
c) o
número de aparêlhos será determinado de acôrdo com as seguintes relações, nas
quais "L" representa a lotação da "ordem de localidade" a
que servem:-
Para
homens
-----------
Latrinas.............................................................L/300
Lavatórios...........................................................L/250
Mictórios.............................................................L/80
Para
mulheres
--------------
Latrinas.............................................................L/250
Lavatórios...........................................................L/250
Art. 197.
Quando as diversas "ordem de localidades" destinadas ao público
estiverem dispostas em níveis diferentes e superpostos, o acesso à cada um dos
pisos será feita por escadas superpostos, o acesso à cada um dos pisos será
feita por escadas próprias, tôdas elas com as largura exigidas neste código.
Art. 198.
Os edifícios destinados a teatros ou cinemas, deverão ficar isolados dos
prédios vizinhos por meio de áreas ou passagens com a largura mínima de 3,00 m.
§ 1º As
áreas ou passagens tratadas neste artigo, poderão ser cobertas, desde que a
ventilação seja assegurada.
§ 2º As
áreas laterais poderão ser dispensadas quando as salas de espetáculos tiverem
saídas para mais de uma rua.
Art. 199.
O espaço entre o fôrro e cobertura deverá obedecer o seguinte requisito:-
a) ter
tôdas as instalações elétricas canalizadas em conduites próprios;
b) dispôr
de iluminação artificial suficiente para permitir a perfeita visão em tôda a
sua extensão;
c) dispôr
de passadiços apoiados sôbre a estrutura do telhado de maneira a permitir a sua
limpeza e vistoria frequentes;
d) dispôr
de um único acesso com dispositivos de fechamento a chave.
Parágrafo único.
O acesso ao fôrro deverá ser mantido permanente fechado e a chave guardada sob
responsabilidade da gerência.
SECÇÃO XII
Teatros
Art. 200.
A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto do exterior,
independente da parte destinada ao público.
Parágrafo
único. Entre as partes destinadas aos artistas e ao público, não deverá haver
outras comunicações que não sejam as indispensáveis aos serviços.
Art. 201.
A bôca da cena e tôdas as aberturas de ligação entre o palco, camarins e
depósitos com o restante do edifício, serão dotados de dispositivos de
fechamento de material incombustível 1, que impeça a propagação de incêndios.
Art. 202.
Os camarins individuais deverão obedecer aos seguintes requisitos:-
a) ter
área mínima de 4,00 m.q. de forma que permitam o traçado no seu interior, de um
círculo de 1,50 m de diâmetro;
b) ter
pé-direito mínimo de 2,50 m.;
c) ter
abertura de ventilação para o exterior de ventilação fôrçada;
d) dispôr
de lavatório com água corrente.
Art. 203.
Os camarins individuais deverão ser servidos por compartimentos sanitários,
separados para cada sexo, dotados de latrina, lavatório e chuveiro, em número
correspondente a um conjunto para cada cinco camarins.
Art. 204.
Os teatros serão dotados de camarins coletivos, no mínimo de um para cada sexo,
obedecendo aos requisitos seguintes:-
a) ter
área mínima de 20 m.q. e dimensões capazes de conter um círculo de 2,00 m de
diâmetro;
b) ser
dotado de lavatório com água corrente na proporção de 1 para cada 5 m.q.;
c) ter abertura
de ventilação para o exterior.
Art. 205.
Os camarins coletivos deverão ser servidos por compartimentos sanitários,
dotados de latrina, chuveiro e lavatórios em número de um conjunto para cada 10
m.q..
Art. 206.
Os compartimentos destinados a depósitos de cenários e material cênico, tais
como
guarda-roupa e decorações, deverão ser construidos inteiramente de material
incombustível, inclusive as fôlhas de fechamento, e não poderão ser localizados
sob o palco.
Art. 207.
O piso do palco poderá ser construido de madeira nas partes que partem que
necessitam ser móveis, devendo ser no restante de concreto armado.
Art. 208.
Os edifícios destinados a teatros deverão possuir uma habitação para zelador
contando, no mínimo, as exigências do Art. 92.
SECÇÃO
XIII
Cinemas
Art. 209.
A largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 da distância que a separa da
fila mais distante da poltrona.
Art. 210.
Nos cinemas, as poltronas não poderão ser localizadas fora da zona compreendida
na planta, entre duas retas que partem das extremidades da tela e formam com
esta ângulos de 120º.
Art. 211.
Nenhuma poltrona poderá estar colocada além do perímetro poligonal definido
pelas linhas que ligam três pontos, afastados da tela por distância igual à
largura desta e situados, respectivamente, sôbre as retas de 120º de que trata
o artigo anterior e a normal do eixo da tela.
Art. 212.
O piso da platéia e dos balcões deverá apresentar, sob as filas de poltronas,
superfície plana, horizontal, formando degráus ou pequenos patamares.
Art. 213.
Em nenhuma posição das salas de espetáculos poderá o feixe luminoso de projeção
passar a menos de 2,50 m do piso.
Art. 214.
As cabines de projeção deverão comportar dois projetores e ter as dimensões
mínimas seguintes:-
a)
profundidade de 3 m no sentido da projeção;
b) 4 m de
largura;
c) quando
houver mais de dois projetores, a largura será aumentada na proporção de 1,50 m
para projetores excedentes a dois.
Art. 215. A
construção das cabines de projeção deve obedecer ainda, aos requisitos
seguintes:-
a) Serão
construidas de material inteiramente incombustível, inclusive a porta que
deverá abrir para fora;
b) O pé
direito livre não será inferior a 2,50 m.
c) terá
abertura para o exterior.
d) a
escada de acesso será de material incombustível dotada de corrimão e colocada
fora das passagens de público;
e) será
dotada de chaminé de concreto ou alvenaria de tijolos, comunicando-se
diretamente com o exterior, de secção mínima de 9 dm2 e elevando-se 1,50 m no
mínimo acima do telhado;
f) será
servida de compartimento sanitário dotado de latrina e lavatório, com porta de
material incombustível quando comunicar-se diretamente com a cabina;
g) terá um
compartimento contíguo destinado ao enrolamento de filmes de dimensão mínima de
1,00 m por 1,50 m e dotado de chaminé comunicando-se diretamente com o exterior
e com a secção mínima de 9 dm2;
h) não ter
outras comunicações com a sala de espetáculos que não sejam as aberturas de
projeção e os visores necessários;
i) terá as
aberturas de projeção e os visores protegidos por abturadores de material
incombustível.
Art. 216.
As portas de saída das salas de espetáculos, deverão ser providas de
dispositivos de fechamento que se abram automaticamente, e facilmente quando
forçadas de dentro para fora.
SECÇÃO XIV
Templos
Religiosos
Art. 217. Na
construção de edifícios destinados a templos religiosos, serão respeitadas as
peculiaridades arquitetônicas de cada culto, desde que fiquem asseguradas tôdas
as medidas de projeção, segurança e confôrto do público contidas neste código.
SECÇÃO XV
Circos,
Parques de Diversões e Locais de Diversões de Caráter transitório
Art. 218.
Os circos de pano, parques de diversões e locais de diversões de caráter
transitório, poderão ser instalados no Município desde que obedeçam às
exigências seguintes:-
I - Sejam
instalados em terrenos que não constituam logradouros públicos, ainda que os
atinja parcialmente;
II -
Estejam isolados, por espaço mínimo de 5 m de qualquer edificação;
III - Não
perturbem o sossêgo dos moradores;
IV - Não
existam residências num raio de 50 m.;
V -
Havendo residências dentro de um raio de 50 m.; a Prefeitura poderá autorizar a
instalação, uma vez que os moradores das residências inscritas pelo círculo de
raio referido, declare por escrito, concordando com a instalação e
funcionamento.
Art. 219.
Autorizada a localização, e feita a montagem, seu funcionamento ficará
dependendo da vistoria para verificação da segurança das instalações.
SECÇÃO XVI
Fabricas e
Oficinas
Art. 220.
Os edifícios destinados à fabricas ou oficinas, de dois ou mais pavimentos,
deverão ter, obrigatòriamente, estrutura de concreto armado ou metálica.
Art. 221.
Os edifícios destinados à fabricas e oficinas, quando construidos junto às
divisa do lote, deverão ter as paredes confinantes do tipo corta-fogo, elevada
a 1 m., no mínimo, acima da calha ou rufo.
Art. 222.
Deverão ser de material incombustível a estrutura do edifício, as paredes
externas e as escadas.
Art. 223. Nas
fábricas ou oficinas que produzam ou utilizem matéria prima ou substância de
fácil combustão, as fôrnalhas ligadas às estufas ou chaminés, deverão ser
localizadas externamente à edificação ou, quando internas, em compartimentos
próprios e exclusivos.
Art. 224.
Deverá ser de 3 m. o pé-direito dos compartimentos situados:-
a) em
pavimentos situados superior ao térreo ou em sub-solo;
b) no
pavimento térreo quando destinados à administração e quando não constituam
local de trabalho.
Art. 225.
Os pisos dos compartimentos que assentem diretamente sôbre a terra, deverão ser
constituidos, obrigatòriamente, de base de concreto de espessura mínima de 5
cm. e ter revestimento adequado à natureza do trabalho.
Parágrafo
único. Excetuam-se:-
a)
fundições:
b)
serrarias e outras indústrias cujas atividades devam ser exercidas sôbre os
pisos não revestidos.
Art. 226.
Nos compartimentos destinados a ambulatórios, refeitórios e similares, o piso e
as paredes até a altura mínima de 2 m., deverão ser revestidos de material
liso, impermeável e resistente a lavagens frequentes.
Art. 227.
As fábricas e oficinas com mais de um pavimento deverão dispôr, pelo menos, de
uma escada ou rampa com largura mínima proporcionada na razão de 1 cm. por
pessoa prevista na lotação do local de trabalho a que servirem, observando o
mínimo absoluto de 1,20 m e atendidas mais as seguintes condições:-
a) altura
máxima dos degráus será de 17 cm. e a largura mínima de 28 cm., não sendo
computada a projeção dos rebordos;
b) sempre
que a altura a ser vencida exceder a 3,30 m. será obrigatória a intercalação de
patamar, o qual terá, no mínimo, 1,20 m. de comprimento;
c) nos
trechos em leque, o raio de curvatura mínimo de bordo interior, deverá ser de
um metro e a largura mínima dos degráus na linha de piso (Art. 44) de 0,28 m.;
d) sempre
que a largura da escada ultrapasse 2,50m, será obrigatória a sua divisão por corrimões
intermediários de tal forma que as subdivisões resultantes, não ultrapassem a
largura de 1,50m.
e) sempre
que não haja mudança de direção nas escadas, o corrimão ou corrimões
intermediários, deverão ser contínuos;
f) será de
40 m em cada pavimento a distância máxima entre a escada ou rampa e o ponto
mais distante do local de trabalho, por ela servido.
Art. 228.
Os compartimentos que constituirem local de trabalho, deverão dispôr de
aberturas de iluminação, perfazendo área total não inferior a 1/5 da área do
piso.
§ 1º A
área iluminante será formada pelas janelas, inclusive as localizadas nas
aberturas, tais como lanternins "sheds";
§ 2º
Poderá, também, ser computada, no calculo a área das clarabóias, até o máximo
de 20% da área iluminante exigida.
§ 3º As
aberturas de iluminação voltadas para N ou W, quando expostas diretamente à luz
solar, e, bem assim, as clarabóias, deverão ser protegidas adequadamente contra
a ofuscação.
Art. 229.
Na área total das aberturas de ventilação será, no mínimo, 2/3 da área
iluminante exigida.
Art. 230.
Quando a atividade a ser exercida no local de trabalho fôr incompatível com a
ventilação ou iluminação naturais, estas poderão ser obtidas por meios
artificiais.
Art. 231.
Os compartimentos sanitários em cada pavimento deverão ser devidamente
separados para uso de um e de outro sexo. O número de aparêlhos exigidos será
determinado conforme a tabela seguinte:
Lotação da
Fábrica ou
---------------------
Oficina nº
de Operários - Latrinas e lavatórios Unidade de aparelhos mictório
-----------------------
--------------------- -----------------------------
Homens
------
1 -
5.............................1........................................3
11 -
24............................2........................... ............6
25 -
49............................3........................... ............9
50 -
100...........................5........................... ...........15
mais de 100......................Mais
1 p/ cada 30 - mais 1 p/ cada 10
Mulheres
--------
1 -
5..............................1....................................... -
6 -
14............................ 2....................................... -
15 -
30............................3....................................... -
31 -
50............................4....................................... -
51 -
80............................5....................................... -
Mais de
80..................... Mais 1 p/ cada 20.......................... -
Art. 232.
Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com o local de
trabalho.
Art. 233.
Quando o acesso aos compartimentos sanitários depender de passagem ao ar livre,
essa deverá ser coberta e ter a largura mínima de 1,20 m.
Art. 234.
As fábricas e oficinas, deverão dispôr de compartimentos de vestiários dotados
de armários devidamente separados para uso de um e de outro sexo e com área
útil não inferior a 0,35m.q. por operário previsto na lotação do respectivo
local de trabalho, observado o afastamento mínimo de 1,35 m. entre as frentes
dos armários e a área mínima de 8m.q..
Parágrafo
único. Os vestiários não poderão servir de passagem obrigatòria.
Art. 235.
A Prefeitura, de acôrdo com a legislação trabalhista determinará em regulamento
quais as fábricas e oficinas a serem dotadas, obrigatòriamente, de
compartimentos para chuveiros, bem como o número dêstes, de acôrdo com a
natureza de trabalho nela exercido.
Art. 236.
Os compartimentos destinados à refeitório e os destinados a ambulatórios
deverão ter pisos e as paredes até a altura de 2 m., revestidos de material
liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Art. 237.
Os compartimentos destinados a depósitos ou manipulação de material
inflamáveis, deverão ter fôrros construidos de material incombustível e todos
os vãos de comunicação interna, inclusive os de acesso às escadas, vedadas por
portas tipo corta fogo.
Parágrafo
único. Quando situado em pavimento imediatamente abaixo do telhado, o fôrro
incombustível poderá ser dispensado, passando a ser exigida a construção de
paredes tipo contra fogo, elevadas 1 metro no mínimo, acima da calha ou rufo.
Art. 238. As
instalações industriais, cujo funcionamento produza ruidos ou vibrações danosas
à saúde ou ao bem estar da vizinhança, deverão obedecer às exigências
constantes no Código de Zoneamento, e deverão ser dotadas de dispositivos
destinados a suprir êsses inconvenientes.
Art. 239.
As chaminés de estabelecimentos industriais deverão se elevar, no mínimo, 5 m.
acima da edificação mais alta, situada até a distância de 50m.
Parágrafo
único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se a altura da edificação a
quota do fôrro do último pavimento.
Art. 240.
As chaminés deverão ser dotadas de câmaras de lavagens dos gases de combustão e
de detentores de fagulhas.
Art. 241.
As fábricas e oficinas deverão ser dotadas de instalação e equípamentos
adequados contra incêndio, de acôrdo com as normas legais e regulamentares em
vigor.
SECÇÃO
XVII
Fábricas
de Produtos Alimentícios
Art. 242.
As fábricas de produtos alimentícios e congêneres, e as usinas de
beneficiamento de leite deverão satisfazer ao disposto no Art. 161.
Art. 243.
Os estabelecimentos industriais de preparação de carne e seus derivados,
deverão satisfazer ao disposto no Art. 162.
Art. 244.
Os compartimentos destinados a laboratórios anexos a fábricas de produtos
alimentícios, deverão apresentar, em planta, dimensões capazes de conter um
círculo com 2 m de raio e não poderão ter comunicação direta com a via pública.
Art. 245.
Os edifícios destinados à usina de beneficiamento de leite, serão isolados ou
recuados, no mínimo, 6 m das divisas do lote, salvo das que confinarem com a
via pública, onde será observado o recúo da frente estabelecida em lei.
Art. 246.
As usinas de beneficiamento de leite, deverão dispôr de compartimentos em
número necessário ao funcionamento independente das seguintes atividades:-
recebimento do leite; laboratórios; beneficiamento; expedição; lavagem e
esterilização dos vasilhames; câmaras frigoríficas; depósito de vasilhames,
além de vestiários e compartimentos sanitários.
Parágrafo
único. Os compartimentos sanitários e vestiários deverão ser localizados fora
do corpo da edificação em que estiverem instaladas as usinas, observado o
disposto no Art. 232.
Art. 247.
As dependências destinadas à moradia deverão ficar isoladas dos compartimentos
destinados ao preparo dos produtos alimentícios.
SECÇÃO
XVIII
Garagens
Coletivas
Art. 248.
As garagens coletivas deverão obedecer ao dispôsto no Art. 53 e ter:-
a) as paredes
e escadas e bem assim todos os elementos da construção que constituem a
estrutura do edifício, de material incombustível;
b) deverão
ser dotadas de ventilação fôrçada, quando não disponham de ventilação natural.
Art. 249.
A concordância do nível da soleira com o do passeio nas entradas de veículos,
deverá ser feita em sua totalidade, dentro do lote.
Art. 250.
O acesso às garagens, quando com capacidade superior a 50 carros, deverá ser
obtido por meio de dois ou mais vãos de largura mínima de 3 m cada um,
admitindo-se um único com largura mínima de 6 m.
Art. 251.
As rampas para tráfego de veículos, terão a largura mínima de 3 m e a
declividade máxima de 20%.
Art. 252.
Deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndio.
Art. 253.
Quando servirem para oficinas de reparação de consertos, deverá a secção
destinada a êsse mistér, obedecer-ao dispôsto no Capítulo III, Secção XVI.
Art. 254.
Quando tiverem secção de lubrificação, lavagem e abastecimento, deverão
obedecer ao dispôsto no Capítulo III, Secção XIX.
Art. 255.
Quando as garagens coletivas forem situadas em edifícios destinados à moradia,
não será permitida a instalação de secção de abastecímento.
SECÇÃO XIX
Postos de
Serviços e de Abastecimento de Veículos
Art. 256.
Os postos de serviço e de abastecimento de veículos sòmente poderão funcionar
em edifícios de seu uso exclusivo, não sendo permitido nos mesmos quaisquer
outros ramos de comércio ou de indústria.
Art. 257. Nos
postos marginais das estradas, fora do perímetro urbano, será permitida
a
construção de restaurantes e dormitórios, mediante o seguinte:-
a) os
dormitórios serão localizados em pavilhão isolado e distante, no mínimo, 10
metros do pôsto, devendo a sua construção obedecer às especificações do
capítulo referente à hotéis.
b) os
restaurantes terão as especificações do capítulo referente a bares e
restaurantes e serão localizados em pavilhão isolados e distante, no mínimo, 10
metros do pôsto.
Art. 258.
A área de uso do pôsto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto,
asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir
o escoamento das águas de lavagens para a via pública.
Art. 259.
Em tôda a frente do lote, não utilizado para acessos, será constituida uma
mureta baixa, de maneira a defender os passeios do trafego de veículos.
Parágrafo
único. Será obrigatória a existência de dois vãos de acesso no mínimo, cuja
largura não poderá ser inferior a 7 metros.
Art. 260.
Os pisos cobertos e descobertos terão as declividades suficientes para o
escoamento das águas e não excedentes a 3%.
Art. 261.
Os aparêlhos abastecedores ou qualquer outra instalação de serviço, ficarão
distantes, no mínimo, 4,50 m. do alinhamento da rua, sem prejuizo dos recuos
legais.
Art. 262.
Os postos que mantiverem serviços de lavagem e lubrificação de veículos,
deverão ter vestiários, dotado de chuveiro para uso dos seus empregados.
Art. 263.
Será obrigatória a existência de dois compartimentos sanitários, sendo um para
uso dos empregados e o outro para o público em geral.
Parágrafo
único. Os postos marginais às estradas de rodagem deverão dispôr de
compartimento sanitário para uso do público e separadamente para cada sexo.
Art. 264.
A lavagem, limpeza e lubrificação dos veículos deverá ser feita em
compartimento fechado, de maneira a evitar a dispersão de poeira, água ou
substância oleosa.
Art.
265. Os compartimentos destinados à lavagem e lubrificação, deverão obedecer os
requisitos seguintes:-
I - o
pé-direito mínimo será de 4,50 m.
II - as
paredes serão revestidas até a altura mínima de 2,50 m de material impermeável,
liso e resistente a frequentes lavagens.
III - as
paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior.
IV -
deverão ser localizados de maneira que distem os mínimos de 6 m dos
alinhamentos das ruas e 3 m. das demais divisas.
Art. 265.
Os compartimentos destinados à lavagem e lubrificação, deverão obedecer
aos requisitos seguintes: (Redação dada pela Lei nº
11.623/2017)
I - o pé
direito mínimo será de 3,00 metros; (Redação dada
pela Lei nº 11.623/2017)
II - os
fechamentos laterais deverão ser fixos, até uma altura mínima de 1,20 metros, e
o restante poderá ser retrátil, ambos com materiais impermeáveis, liso e
resistente às frequentes lavagens; (Redação dada pela
Lei nº 11.623/2017)
III - os
fechamentos da frente e do fundo dos compartimentos de lavagem poderão ser
feitos com material retrátil, impermeável, liso e resistente; (Redação dada pela Lei nº 11.623/2017)
IV -
poderão ser construídos na divisa do terreno, contudo, sua parede divisória
deverá ser de alvenaria, revestida com material impermeável, liso e resistente
às frequentes lavagens, com altura mínima de 3,00 metros, caso contrário,
deverá distar 3,00 metros da divisa e 6,00 metros do alinhamento das ruas. (Redação dada pela Lei nº 11.623/2017)
Art. 266.
Os depósitos de combustível obedecerão as normas dêste código para depósito de
inflamáveis, no que lhes fôr aplicável.
Art. 267.
Ao aprovar a localização dos postos de serviço, a Prefeitura poderá impôr
regulamentação a sua operação, de maneira a defender o sossego da vizinhança ou
evitar conflito para o tráfego.
Art. 268.
Não será permitida em hipótese alguma, o estacionamento de veículos no espaço
reservado para passeio público.
SECÇÃO XX
Oficinas
Para Reparação de Automóveis
Art. 269.
As oficinas para reparação de automóveis deverão ter área coberta ou não,
suficiente para acomodar os veículos em reparação que, em hipótese alguma, não
poderão ser reparados na via pública.
§ 1º A
área mínima dessas oficinas será fixada na base de 10 m.q. para cada operário,
respeitado o mínimo de 60m.q..
§ 2º As
portas de acesso para veículos terão a largura mínima de 3 metros.
§ 3º Quando
o estabelecimento dispuser de uma única porta de acesso, essa terá a largura
mínima de 4 metros.
SECÇÃO XXI
Depósitos
e Armazéns em Geral
Art. 270.
Os depósitos e armazéns de destinos não especificados nos capítulos seguintes,
serão assimilados aos estabelecimentos comerciais ou industriais semelhantes.
Parágrafo
único. Os depósitos de inflamáveis não líquidos serão assimilados aos tratados
no artigo 280.
Art. 271.
Constituem depósitos de inflamáveis todo edifício, construção, local ou
compartimento destinado a armazenar, permanentemente, líquidos inflamáveis.
Art. 272.
Os depósitos para armazenamento de materiais tais como ferro velho, madeira
para construção, ferragens para a estrutura de concreto armado, cal, telhas,
manilhas e outros semelhantes ou assimilados, obedecerão normas fixadas em
regulamento.
SECÇÃO
XXII
Depósitos
de Inflamáveis
Art. 273.
Os entreposto e depósito destinados ao armazenamento de inflamáveis não poderão
ser construidos, adaptados ou instalados, sem licença específica e prévia da
Prefeitura.
O pedido deverá ser instruido com:-
a)
memorial descrito da instalação, mencionando os inflamáveis, a natureza e a
capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos protetores contra
incêndio, aparêlhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou
maquinário a ser empregado na instalação;
b) planta
em três vias, na qual deverá constar a edificação, a implantação do maquinário
e a posição dos recipientes ou dos tanques.
Parágrafo
ùnico. No caso de depósito destinados a armazenamento em recipientes ou tanques
de volume superior a 10.000 litros, os documentos que instruem o pedido deverão
ser subscritos e a instalação ser executada sob a responsabilidade de
profissional habilitado.
Art. 274.
São considerados líquidos inflamáveis, para os efeitos dêste código, os que têm
seus pontos de inflamabilidade abaixo de 135º C e classificam-se nas seguintes
categorias:-
1ª categoria
- os que têm ponto de inflamabilidade inferior ou igual a 4º C, tais como:-
gasolina, éter, nafta, benzol, colódio e acetona;
2ª
categoria - os que têm ponto de inflamabilidade compreendido entre 4ºC,
inclusive, tais como:- acetato de amila e tuluol;
3ª
categoria -
a) - os
inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 25ºC a
66ºC;
b) - os
inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 66ºC e
135ºC, sempre que estejam armazenados em quantidades superiores a 50.000
litros.
Parágrafo
único. Entende-se por ponto de inflamabilidade o gráu de temperatura em que o
líquido emita vapores, em quantidade tal que possa ser inflamar pelo contacto
de chama ou centelha.
Art. 275.
Os entrepostos e depósitos de inflamáveis líquidos quando a forma de
acondicionamento e armazenamento, classificam-se nos seguintes tipos:-
1º tipo -
As construções apropriadas para armazenamento, em tambores, barricas, quintos,
latas ou outros recipientes móveis.
2º tipo -
Os constituidos de tanques ou reservatórios elevados, ou semi-enterrados e
obras complementares;
3º tipo -
Os constituidos de tanques ou reservatórios inteiramente subterrâneo e obras
complementares.
SECÇÃO
XXIII
Depósitos
de 1º Tipo
Art. 276.
Os depósitos de 1º Tipo deverão satisfazer os seguintes requisitos:-
a) serem
divididos em secções contendo cada uma o máximo de 200.000 litros, instalados
em pavilhão que obedeça aos requisitos do artigo.
b) os
recipientes serão resistentes; ficarão distantes 1 m, no mínimo, das paredes; a
capacidade de cada recipiente não excederá 210 litros, a não ser para armazenar
álcool, quando poderá atingir 600 litros.
c) Nesses depósitos
não será admitida, mesmo em caráter temporário, a utilização de qualquer
aparêlho, instalação ou dispositivo produtor de calor, chama ou faísca.
b) será
obrigatória a instalação de aparêlho sinaladores de incêndio, ligados com o
compartimento do guarda.
Art. 277.
Os pavilhões deverão ser térreo e ter:-
a)
material de cobertura e do respectivo vigamento incombustível;
b) as
vigas de sustentação do telhado apoiadas de maneira a, em caso de quebra, não
provocar a ruina das mesmas;
c) as
paredes impermeáveis ou impermeabilizadas em tôda a superfície interna;
d) as
paredes que dividem as seções entre si, do tipo corta-fogo, elevando-se, no
mínimo, até 1 m acima da calha ou rufo; não poderá haver continuidade de
beirais, vigas, terças, e outras peças construtivas;
e) o piso
protegido por uma camada de, no mínimo, 5 cm de concreto; impermeabilizado,
isento de fendas ou trincas e com declividade suficiente para escoamento dos
líquidos com um dreno para recolhimento dêstes em local apropriado;
f) portas
de comunicação entre as secções de depósito ou de comunicação com outras
dependências, do tipo corta-fogo, dotadas de dispositivos de fechamento
automático e dispositivo de proteção, que evite entraves ao seu funcionamento;
g) soleira
das portas internas, material incombustível com 15 cm de altura acima do piso;
h)
iluminação natural; a artificial se houver deverá ser feita por lampâdas
elétricas incandescentes; nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de
1ª e 2ª categorias, as lampadas deverão ser protegidas por globos impermeáveis
aos gases e providos de tela metálica protetora;
i) As
Instalações elétricas embutidas nas paredes e canalizadas nos telhados; nos
casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categorias, os
acessórios elétricos tais como chaves comutadores e motores, deverão ser
blindados contra penetração de vapores ou colocados fora do pavilhão;
j)
ventilação natural/quando o líquido armazenado fôr inflamável de 1ª categoria,
que possa ocasionar produção de vapores, ter ventilação adicional, mediante
abertura ao nível do piso em oposição às portas e janelas;
k) em cada
seção, aparelhos extintores de incêndio.
Art. 278. Os
pavilhões deverão ficar afastados, no mínimo, quatro metros entre si, de
qualquer outras edificações de depósito e das divisas do terreno, ainda no caso
do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário.
Art. 279.
A Prefeitura poderá determinar o armazenamento em separado de inflamáveis que,
por sua natureza, possam apresentar perigo quando armazenados em conjunto, bem
como os requisitos e exigências adequados a êsse fim.
SECÇÃO
XXIV
Depósitos
de 2º Tipo
Art. 280.
Os depósitos do 2º Tipo serão constituidos de tanques semi-enterrados ou com
base, no máximo, a 0,50 m acima do solo e deverão satisfazer ao seguinte:-
a) A
capacidade de cada reservatório tanque, não poderá exceder a 6 milhões
(6.000.000) de litros;
b) Os
tanques ou reservatórios metálicos serão soldados, quando rebitados,
calafetados de maneira a tornar-se perfeitamente estanques, e serão protegidos
contra a ação dos agentes atmosféricos por camadas de tintas apropriadas para
êsse fim;
c) A
resistência dos tanques ou reservatórios deverá ser comprovada em prova de
resistência a pressão, a ser realizada em presença de engenheiros da Prefeitura
especialmente designados;
d) Os
tanques metálicos estarão logados elètricamente à terra. Nos de concreto
armado, as armaduras serão ligadas elètricamente à terra;
e) As
fundações e os suportes dos tanques deverão ser inteiramente de material
incombustível.
f) Os
tanques providos de sistema próprio especial de proteção e extinção de fogo,
deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, uma vez e
meia a sua maior dimensão (diâmetro, altura ou comprimento), ainda no caso do
imóvel vizinho ser do mesmo proprietário. Com relação à divisa confinante com
as vias públicas será suficiente a distância correspondente a uma vez a
referida maior dimensão; em qualquer caso será suficiente o afastamento de 35
m.;
g) Os
tanques não providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de
fogo deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, o dôbro
de sua maior dimensão (diâmetro, altura ou comprimento), ainda no caso do
imóvel vizinho ser do mesmo proprietário. Com relação à divisa confinante com a
via pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez e meia a
referida maior dimensão; em qualquer caso será suficiente o afastamento de 45m.
h) Quando
destinados a armazenar inflamável, em volume superior a 20.000 litros, os
tanques e reservatórios deverão ser circundados por muro, mureta, escavação ou
atêrro, de modo a formar bacia com capacidade livre mínima correspondente a do
próprio tanque ou reservatório;
i) Os
muros da bacia não deverão apresentar abertura ou solução de continuidade e
deverão ser capazes de resistir à pressão dos líquidos eventualmente
extravasados;
j) No interior
da bacia é permitido a instalação de bombas para abastecimento dos tanques ou
para esgotamento de águas pluviais;
k) Os
muros da bacia construidos de concreto deverão, quando necessário, ter juntas
de dilatação, de metal resistente à corrosão;
l) Os
tanques deverão distar das paredes das bacias 1 m., no mínimo.
§ 1º Os
tanques e reservatórios de líquidos, que possam ocasionar emanação de vapores
inflamáveis, deverão observar o seguinte:-
a) Serem
providos de respiradouros equipados com válvulas de pressão e de vácuo, quando
possam os líquidos ocasionar emanação de vapores inflamáveis;
b) A
extremidade do cano de enchimento deverá ser feita de modo a impossibilitar
derramamento de inflamáveis;
c) O
abastecimento do tanque será feito diretamente pelo cano de enchimento, por
meio de uma mangueira ligando-o ao tambor, caminhão tanque vagão ou vasilhames
utilizados no transporte de inflamáveis;
d) Os
registros deverão ajustar-se nos respectivos corpos e serem providos de esperas
indicativas da posição em que estejam, abertas ou fechadas;
e) Os
encanamentos deverão sempre que possível ser assentos em linhas retas e em tôda
instalação previstos os meios contra a expansão, contração e ventilação;
f) é
proibido o emprego de vidro nos indicadores de nível.
§ 2º Serão
admitidos tanques elevados pròpriamente ditos desde que satisfaçam ao
seguinte:-
a) Só
poderão armazenar inflamáveis de 3ª categoria
b) Devem
ficar afastados, no mínimo, 4 m. de qualquer fonte de calor, chama ou faísca;
c) Devem
ficar afastados da divisa do terreno mesmo no caso do terreno vizinho ser do
mesmo proprietário, de uma distância não inferior à maior dimensão do tanque
(diâmetro, altura ou comprimento);
d) O tanque,
ou conjunto de tanques, com capacidade superior a 4.000 litros, devem ser
protegidos externamente por uma caixa com os requisitos seguintes:-
I - Ter a
espessura mínima de 10cm., quando de concreto, ou 25 cm., quando alvenaria;
II - As
paredes laterais devem ultrapassar o topo do tanque de, no mínimo, 30 cm.;
III - As
paredes da caixa devem distar no mínimo 10 cm, dos tanques;
IV - Serem
cheias de areia ou terra, aplicada até o topo da caixa.
SECÇÃO XXV
Depósitos
de 3º Tipo
Art. 281.
Os tanques ou reservatórios subterrâneo deverão obedecer o seguinte:-
a) Serem
construidos de aço ou de ferro galvanizado fundido ou laminado, ou de outro
material prèviamente aprovado pela Prefeitura.
b) Serem
construidos para resistirem, como segurança, à pressão a que forem submetidos;
c) Deverão
ser dotados de tubo respiratòrio, terminado em curva e com a abertura voltada
para baixo protegida por tela metálica, devendo êsse tubo elevar-se 3 metros
acima do solo e distar, no mínimo, 1,50 m de qualquer porta ou janela.
Art. 282.
Quando o tanque ou reservatório se destinar ao armazenamento de inflamáveis da
1ª categoria, a capacidade máxima de cada será de 200.000 litros.
Art. 283.
Deverá haver uma distância mínima igual à metade do perímetro da maior seção
normal do tanque, entre o costado dêste e o imóvel vizinho, ainda que
pertencentes ao mesmo proprietário.
Art. 284.
Deverá haver distância mínima entre dois tanques igual ou maior a 1/20 da
prevista no Art. anterior, com o mínimo de 1 m.
Art. 285.
Os tanques subterrâneos devem ter seu tôpo no mínimo a 0.50 m abaixo do nível
do solo.
Parágrafo
ùnico. No caso de tanque com capacidade superior a 5.000 litros, essa profundidade
será contada a partir da cota baixa do terreno circunvizinho, dentro de um raio
de 10 m.
SECÇÃO
XXVI
Gasômetros
Art. 286.
Os gasômetros e demais reservatórios de inflamáveis gasosos deverão satisfazer
ao disposto nos itens "a" a "g" do Art. 280.
SECÇÃO
XXVII
Depósitos
de Carbureto e Fábricas de Acetileno
Art. 287.
Os depósitos para armazenamento de carbureto de cálcio deverão obedecer ao
seguinte:-
a) Serão
instalados em edifício térreos;
b) A
iluminação elétrica se fará mediante lâmpadas incandescentes, instalações
embutidas ou em cabos armados, e com interruptores colocados externamente ao
depósito;
c) Quando
de capacidade entre 10.000 e 25.000 kg. deverão ser do tipo corta-fogo as
paredes que separarem o depósito dos edifícios contíguos. As portas deverão ser
de material incombustível, de fechamento automático no caso de incêndios,
sempre que o depósito estiver localizado a menos de 4m de outras edificações;
d) Quando
a capacidade superior a 25.000 kg., deverão observar o afastamento de 15 m., no
mínimo, de qualquer construção ou propriedade vizinha;
e) Deverão
ser dotados de aparêlhos extintores de incêndios do tipo adequado.
Art. 288.
As fábricas de acetileno deverão observar o seguinte:-
a) Os
compartimentos onde se manipula acetileno comprimindo deverão distar, no
mínimo, 30 m. das propriedades vizinhas. Nas fábricas de capacidade mensal
superior a 25.000m3, a distância mínima será de 50 m.;
b) Os
geradores de acetileno deverão ser instalados um em cada compartimento a êles
exclusivamente destinados;
c) Os
locais onde o acetileno seja manipulado sob alta pressão, deverão ser separados,
por divisões resistentes ao fogo daquêles em que seja manipulado sob baixa
pressão;
d) Deverão
ser vedados por portas incombustíveis, dotadas de dispositivo de fechamento
automático, as comunicações entre os depósitos de carbureto de cálcio e os
demais compartimentos da fábrica;
e) Os
motores deverão ser instalados em compartimentos separados cujas paredes sejam
impermeáveis aos gases;
f) As
plataformas elevadas deverão possuir saídas de socorro;
g) Além
dos requisitos de iluminação estabelecidos neste Código, todos os
compartimentos da fábrica deverão possuir aberturas de ventilação na parte
superior de sua cobertura;
h) Deverão
observar o afastamento mínimo de 5 m das edificações vizinhas, todos os locais
ou compartimentos onde fôr instalado compressor ou onde se realizar o
enchimento dos tubos de acetileno comprimido.
SECÇÃO
XXVIII
Depósitos
de Fitas Cinematográficas
Art. 289.
Os depósitos de fitas cinematográficas à base de nitrocelulose, deverão
satisfazer ao seguinte:-
I - Para
quantidade até 500 kg de pêso líquido:-
a) serem
subdivididos em células com capacidade máxima de 125 kg., volume máximo de 1 m3
e volume mínimo de 3 dm3 por quilograma de feita armazenada;
b) A
célula será feita de material resistente e bom isolante térmico; terá em uma de
suas faces uma porta independente e será provida de um pulverizador de água de
funcionamento automático em caso de incêndio;
c) As
bobinas serão armazenadas em posição vertical.
II - Para
quantidades superiores a 500 kg. de pêso líquido:-
a) serem
subdivididos em câmaras ou cofres de capacidade máxima correspondente a 500 kg.
de pêso líquido e de volume máximo de 20 m3.
b) Os cofres
serão de material resistente, de bom isolante térmico e de modêlo préviamente
aprovado pela Prefeitura;
c) Os
cofres serão providos de condutor destinado ao escapamento dos gases de
eventual explosão, satisfazendo ao seguinte:-
1º -
Secção normal mínima de 1m.q.
2º -
Comunicação direta com o ar livre desembocado à distância mínima de 8 m. de
qualquer saída de socorro.
III -
Serão feitos de material resistente e bom isolante térmico.
IV - A
abertura de comunicação com o exterior, poderá ser provida de tampo ou fecho,
desde que constituido de painéis de área não inferior a 20 dm2, de material
leve e bom isolante térmico. Essa tampa deverá abrir automàticamente no caso de
incêndios. Na parte interna dessa abertura, será admitida rêde metálica
protetora com malha de, pelo menos, 1dm2 de área, instalada de modo a não
prejudicar o funcionamento de tampa ou fêcho.
d) os
cofres serão dotados de pulverizadores de água, de funcionamento automático em
caso de incêndios;
e) As
bobinas serão armazenadas em posição vertical;
f) As
pratêleiras ou subdivisões internas deverão ser de material resistente e bom
isolante térmico;
g) As
portas de acesso aos depósitos serão de material que impeça a passagem da
chama;
h) Deverão
ter dispositivo de fechamento automático, em caso de incêndio tôdas as portas
de cofres e bem assim as de acesso aos depósitos.
Art. 290.
Nos depósitos de fitas cinematográficas, a iluminação artificial será elétrica,
mediante lâmpadas incandescentes sendo vedado o uso de cordões extensíveis. Os
motores elétricos, por ventura instalados, serão blindados.
SECÇÃO
XXIX
Armazéns
de Algodão
Art. 291. As
construções destinadas à armazens de algodão, ficam sujeitas às seguintes
prescrições:-
I - Os
armazéns serão subdivididos em recintos de área superior a 1.200 m.q.;
II - Cada
recinto será circundado por paredes de alvenaria com espessura mínima de um
tijolo, feitas com tijolos compactos ou material de idêntica isolação contra
fogo, assentados com argamassa de bôa qualidade. As paredes que confinarem com
as edificações vizinhas, e as que dividirem os recintos entre si, serão do tipo
corta-fogo, elevando-se, no mínimo, até 1 m. acima da calha ou rufo. Não haverá
continuidade de beirais, vigas, têrças e outras peças construtivas.
III - As
coberturas dos armazéns serão providas de aberturas para ventilação na
proporção mínima de 1/50 da área do piso.
IV - A
área iluminante deverá corresponder, no mínimo, a 1/20 da área do piso. No
cálculo da área iluminante, serão consideradas janelas, clarabóias ou telhas de
vidro.
V - As
portas de saída deverão abrir para fora. As de comunicação entre recintos
deverão ser:-
a)
incombustível e do tipo corta-fogo;
b) dotadas
de proteção para fechamento autómatico, em caso de incêndio;
c) dotadas
de dispositivos de proteção que evite entraves ao seu funcionamento.
VI - As
vigas de sustentação, tanto as de madeira como as de ferro, serão dispostas de
modo que a sua queda não arruine as paredes divisórias.
VII -
Deverão satisfazer ao dispôsto no Art. 237.
VIII -
Quando o armazem se compuser de corpos com alturas diversas, os corpos mais
altos não poderão ter beirais incombustíveis ou janelas sôbre o teto dos corpos
mais baixos e que possam ficar sujeitos ao fogo eventual dêstes.
IX - Tôdas
as aberturas de ventilação ou iluminação deverão ser dotadas de dispositivos de
proteção contra penetração de fagulhas.
X - Os
pisos na parte exclusivamente destinada ao empilhamento de blocos de fardos
deverão:-
a) ter
declividade não inferior a 3%;
b) serem dispostos
de forma que, em caso de incêndio, a água utilizada na extinção em determinado
bloco de fardos empilhados, não danifique fardos de blocos vizinhos.
XI - serem
dotados de instalações e equipamentos hidráulicas adequados à extinção.
XII - a
iluminação artificial dever ser únicamente por meio de lampadas elétricas. Os
fios condutores de luz e fôrça serão embutidos ou em cabos armados, e as chaves
protegidas por caixas de metal ou concreto armado. O conjunto será protegido
por fusíveis apropriados.
XIII -
Cada recinto será provido de extintores de incêndio adequados à mercadoria e
mantidos em bom estado de funcionamento.
XIV - Cada
recinto terá ainda, escadas baldes, fontes ou depósitos de água, necessários
aos primeiros socorros, no caso de incêndio.
SECÇÃO XXX
Depósitos
de Explosivos
Art. 292.
Os depósitos de explosivos não poderão ser localizados dentro do perímetro
urbano e deverão satisfazer ao seguinte:-
a) o
pé-direito terá, no mínimo, 4 m. e no máximo 5 m,;
b) tôdas
as janelas deverão ser providas de venezianas de madeira;
c) as
lâmpadas elétrica deverão ser protegidas por tela metálica;
d) dispôr
de proteção adequada contra descarga atmosféricas;
e) o pêso
será resistente, impermeável e incombustível;
f) as paredes
serão construidas de material incombustível e terão revestimento em tôdas as
faces internas.
§ 1º
Quando o depósito se destinar ao armazenamento de explosivos de pêso superior a
100 kg. de 1ª categoria, 200 kg. de 2ª ou 300 da 3ª deverão satisfazer ao
seguinte:-
a) As
paredes defrontantes com propriedade vizinhas ou outras secções do mesmo
depósito, serão feitas de tijolos comprimidos de boa fabricação e argamassa,
rica em cimento ou de concreto resistente. A espessura da parede será de 45 cm
quando de tijolos
e 25 cm
quando em concreto.
b) O
material de cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável e
incombustível e deverá ser assentado em vigamento metálico.
§ 2º Os
explosivos classificam-se em:-
1ª
categoria - os de pressão especifíca superior a 6.000 kg/cm2.
2ª
categoria - os de pressão específica inferior a 6.000 kg/cm2 e superior a 3.000
kg/cm2.
3ª
categoria - os de pressão específica inferior a 3.000 kg/cm2.
Será
permitido guardar ou armazenar qualquer categoria de explosivo desde que os
pesos líquidos sejam proporcionais ao volume dos depósitos, admitindo-se:-
2 kg de
explosivos de 1ª categoria/m3.
4 kg de
explosivos de 2ª categoria/m3.
8 kg de
explosivos de 3ª categoria/m3.
Êsses
depósitos estarão afastados dos limites das propriedades vizinhas por distância
mínima igual a duas vezes o perímetro do depósito própriamente dito.
Nos
depósitos compostos de várias secções, instaladas em pavilhões separados, a
distância separativa entre as secções será correspondente, no mínimo, à metade
do perímetro da maior delas.
Serão
considerados depósitos para os efeitos dêste artigo, quaisquer locais onde
houver acumulação ou armazenamento de explosivos.
SECÇÃO
XXXI
Fábrica de
Explosivos
Art. 293.
Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita, bem assim os paióis de
explosivos não poderão localizar-se dentro do perímetro urbano e deverão
observar, entre si e com relação às demais construções, o afastamento mínimo de
50 m. Na área de isolamento assim obtida serão levantados os merções de terra
de 2 m. de altura, no mínimo, onde deverão ser plantadas árvores.
Art. 294.
Os edifícios destinados à fabricação própriamente dita, obedecerão mais as
seguintes especificações:
a) as paredes
circundantes serão resistentes sôbre tôdas as faces, menos uma:- a que ficar
voltada para o lado em que não houver outras edificações ou que seja
suficientemente afastada das que existirem;
b) o
material de cobertura será impermeável, incombustível, resistente, o mais leve
possível, e assentado em vigamento metalico bem contra ventado;
c) O piso
será resistente, incombustível e impermeável;
d) as
janelas diretamente expostas ao sol deverão ser dotadas de venezianas de
madeira e as vidraças deverão ser de vidro fôsco;
e) além da
iluminação natural, será permitida apenas a elétrica mediante lâmpadas
incandescentes, protegidas por tela metàlica;
f) deverão
ser dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção de incêndio;
g) os
trilhos e vagonetes utilizados para transportes internos deverão ser de
madeira, cobre ou latão;
h) dispôr
de proteção adequada contra descargas atmosféricas.
Art. 295.
Os edifícios destinados a armazenamento de matérias primas, obedecerão às
seguintes prescrições:-
a) haverá
um edifício próprio para cada espécie de matéria prima; a distância separativa
de edifício a edifício será de 5 m. no mínimo;
b) O piso,
a cobertura e as paredes dos depósitos de matéria prima serão resistentes,
impermeáveis ou impermeabilizados e incombustíveis;
c) Além da
iluminação natural, será permitida, apenas, a elétrica, mediante lâmpadas
incandescentes protegidas por tela metálica ;
d) deverão
ser dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção de incêndios .
Art. 296.
As fàbricas de explosivos orgânicos de base mineral, deverão satisfazer, além
do disposto nos artigos anteriores mais os seguintes :
a) os merlões
levantados na área de isolamento deverão atingir a altura superior à
cumieira
do edifício e nele deverão ser plantadas árvores.
b) a
cobertura será de material incombustível, impermeável e resistente, assentado
em vigamento metálico.
Art. 297.
As fábricas de explosivos orgânicos deverão satisfazer, além do dispôsto nos
artigos 294 e 297, mais ao seguinte:-
a) o
vigamento de cobertura nos locais onde houver possibilidade de despreendimento
de vapores nitrosos, deverá ser protegido por tintas à base de asfalto;
b) os
pisos dos locais sujeitos a emanações de vapores nitrosos deverão ser
revestidos de alfalto e ter declividade suficiente para o rápido escoamento de
líquidos eventualmente derramados.
CAPÍTULO
IV
Execução
da Construção
SECÇÃO I
Materiais
de Construção
Art. 298.
Ficam dotadas as normas e especificações da A.B.N.T referentes ao emprêgo de
materiais de construção, bem como aos processos e técnica de sua aplicação.
Art. 299.
Em se tratando de materiais cuja aplicação não esteja ainda devidamente
consagrada pelo uso, poderá a Prefeitura exigir análises ou ensaios
comprobatórios de sua adequacidade. Tais exames deverão ser efetuados pelo
Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo , às expensas do interessado.
Art. 300.
A Prefeitura poderá impedir o emprego de materiais de construção inadequados ou
com defeitos ou impurezas, que possam comprometer a estabilidade da construção
e a segurança do público.
Art. 301.
Entende-se por material incombustível:- concreto simples ou armado; estruturas
metálicas, alvenarias; materiais cerâmica e de fibrocimento e outros cujo
adequacidade seja comprovada.
SECÇÃO II
Tapumes e
Andaimes
Art. 302. Será
obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executem obras de construção,
reformas ou demolição, no alinhamento da via pública.
Parágrafo
ùnico. Excetuam-se da exigência, os muros e gradís de altura inferior a 4 m.
Art. 303.
Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,10 m e poderão avançar até a metade
da largura do passeio, observado o máximo de 3 m.
§ 1º Nos
passeios com largura inferior a 2 m. o tapume poderá avançar até 1 m.
§ 2º Serão
tolerados avanços superiores ao permitidos neste artigo, nos casos em que seja
técnicamente dispensável para a execução da obra, maior ocupação do passeio.
Esses casos especiais deverão ser devidamente justificados e comprovados pelo
interessado perante a repartição competente.
Art. 304.
Lógo após a execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume,
quando situado na zona central ou nas ruas de grande trânsito, ser recuado para
o alinhamento da via pública e ser construida cobertura com pé-direito mínimo
de 2,50 m. para proteção dos pedestres. Os pontaletes do tapume poderão
permanecer nos locais primitivos e servir de apôio à cobertura.
Parágrafo
Único. O tapume poderá ser feito no alinhamento originário por ocasião do
acabamento da fachada do pavimento térreo.
Art. 305.
Durante a execução da estrutura do edifício e alvenarias será obrigatório a
instalação de andaimes de proteção, do tipo bandeja salva-vidas, com
espaçamento de 3 pavimentos, até o máximo de 10 m. em tôdas as fachadas
desprovidas de andaimes fixos e externos, fechados conforme o Art. 308. Os
andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de 1,20 m. de largura
mínima dotado de guarda-corpo até a a altura de 1 m. com declinação aproximada
de 45º.
Art. 306.
Concluida a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos
mediante comunicação prévia à Prefeitura.
§ 1º Êsses
andaimes deverão ser dotados de guarda-corpo, em todos os lados livres, até a
altura de 1,20 m.
§ 2º Nas
fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes
mecânicos dependerá da colocação prévia de um andaime de preteção, à altura
mínima de 2,50 m. acima do passeio.
Art. 307.
As fachadas construidas no alinhamento, das vias públicas de grande trânsito,
quando não disponham de andaimes de proteção, deverão ter andaimes fechados em
tôda a sua altura mediante tabuado de vedação com separação máxima vertical de
10 cm. entre tábuas ou tela apropriada.
Paragrafo
único. O tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de
continuidade de 60 cm. em tôda a extensão da fachada, para fins de iluminação
natural. Essa abertura será localizada junto ao tabuleiro de andaime
correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.
Art. 308.
As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados, serão pregadas
na face interna dos pintaletes.
Art. 309.
Os andaimes fechados, assim como os andaimes de proteção poderão avançar sôbre
o passeio até o prumo da guia, observado o máximo de 3 m.
Parágrafo único.
Em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas
de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparêlhos de sinalização de trânsito
assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços
de utilidade pública.
Art. 310.
Durante o período de construção, o construtor é obrigado a regularizar o
passeio em frente a obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito ao
pedestres.
Art. 311.
Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com material de
construção, além do alinhamento de tapume.
Parágrafo
único. Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o
interior da obra dentro de 24 horas, contadas da descarga dos mesmos.
Art. 312.
Após o término das obras ou no caso de paralização das mesmas ou ainda, no
máximo de um ano a partir do início da obra, os tapumes e andaimes deverão ser
retirados e desimpedido o passeio, no prazo de 30 dias, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente justificado, obedecido ainda o dispôsto no Art. 304.
SECÇÃO III
Escavações
Art. 313.
É obrigatória a construção de tapume, no caso de escavações junto ao
alinhamento da via pública.
Art. 314.
Nas escavações deverão ser dotadas medidas de forma a evitar o deslocamento de
terra nos limites do lote em construção.
Art. 315.
O construtor é obrigado a tomar as medidas indispensáveis, a fim de proteger
contra recalques e danos aos edíficios vizinhos.
Art. 316.
No caso de escavação de caráter permanente que modifique o perfil do terreno, o
construtor é obrigado a proteger os prédios lindeiros e a via pública, mediante
obras eficientes e permanentes contra o deslocamento de terras.
SECÇÃO IV
Fundações
Art. 317.
Quando o projeto da construção estiver em local atingido por obras públicas
existentes ou constantes de projetos oficialmente aprovados, a Prefeitura
poderá estabelecer condições especiais para o projeto e a execução das
escavações e fundações tendo em vista a viabilidade e a segurança dessas obras
e da própria construção.
Art. 318.
As fundações e construções em terrenos marginais a lagos e cursos d'água,
deverão ser aprofundadas até 1,50 m., no mínimo, abaixo de um plano inclinado
ascendente com a declividade de 50%, a partir do fundo médio do álveo no local
considerado.
Art. 319.
A escolha do tipo de fundação deverá levar em consideração, a conformação e
tipo do terreno; as cargas dos pilares e do edifício todo, bem como dados
técnicos de segurança, recalque e estabilidade.
Art. 320.
Sempre que os elementos de fundações tais como sapatas, blocos, estacas etc.
descarregarem cargas iguais ou superiores a 80 toneladas, será obrigatória a
apresentação conjuntamente com o projeto do sistema estrutural da obra de
sondagens feitas por firmas especialiazadas, idôneas e registradas na
Secretaria de Obras ou no setor Competente da Prefeitura.
§ 1º Igual
a exigência será feita quando o solo suportar solicitações superiores a 1
kg./cm2.
§ 2º
Quando julgar conveniente, a Prefeitura exigirá os ensaios mecânicos do solo,
necessários para a justificação das taxas de trabalho dos mesmos.
Art. 321.
As fundações contruidas sem a exigência dos cálculos estatísos obedecerão às
condições seguintes:-
a) a
profundidade mínima de 0,70 m abaixo do nível do terreno;
b) largura
mínima de 0,50 m quando se tratar de construção térrea;
c) largura
mínima de 0,70 m quando se tratar de sobrados.
SECÇÃO V
Estacas
Art. 322.
As estacas de madeira que permanecerão permanentemente submersas em lençól,
deverão receber tratamento ou proteção adequada, devidamente comprovada por
meio de certificado de firma executante do estaqueamento.
Art. 323.
As estacas de concreto pré-moldadas, sòmente poderão ser utilizadas após 28
dias de concretadas.
Art. 324.
As estacas de aço ou perfís estruturais laminados terão espessura mínima de 10
mm.
SECÇÃO VI
Sapatas e
Blocos de Fundação
Art. 325.
Não havendo estudos de projetos geotécnicos para a execução das fundações, as sapatas
e blocos de fundação, deverão ser executados de modo que a pressão transmitida
ao solo não exceda aos máximos de :-
a) 0,50
kg/ cm2 nas areias moles e argilas fôfas;
b) 1,00
kg/cm2 nas argilas médias, nas areias finas compactas e nas areias grossas
fôfas;
c) 2,00
kg/cm2 nas argilas rijas e duras, nas areias grossas e compactas e nos
pedregulhos;
d) dêsses
máximos, será adotado o correspondente à Câmara mais fraca que fôr constatada
em sondagem do terreno até a profundidade de 3 m abaixo da base da sapata
projetada.
Art. 326.
Nos atêrros não definitivamente consolidados ou em qualquer tipo de solo
orgânico, não será permitido a execução de sapatas ou blocos de fundação
diretas para edificações de dois ou mais pavimentos.
Parágrafo
único. Ficam excetuados os casos em que a estabilidade da fundação conveniente
e documentadamente comprovada e justificada.
SECÇÃO VII
Paredes e
Vêdos
Art. 327.
Os edifícios construidos sem estrutura de sustentação em concreto armado ou
ferro não poderão ter mais do que dois pavimentos.
Parágrafo
Único. Nos casos da existência do porão, o número máximo será de três
pavimentos.
Art. 328.
As paredes dos edifícios deverão ter as seguintes medidas :-
I -
edificações até 3 pavimentos:-
a) paredes
externas:- 1 1/2 tijolos no porão se houver 1 tijolo nos pavimentos superiores.
b) paredes
internas :- 1 tijolo no porão se houver 1/2 tijolo nos pavimentos superiores.
As paredes
internas que constituem divisas entre habitações destintas ou servirem de apôio
de vigamento, deverão satisfazer os mínimos estabelecidos no ítem I, letra
"a".
II -
Edificações com mais de 3 pavimentos:-
a) paredes
externas:- 1 tijolo ou bloco de concreto, de modo a não ser a espessura
inferior a
23 cm.;
b) paredes
internas :- 1/2 tijolo ou bloco de concreto de modo a não ser a espessura
inferior a 13 cm..
Art. 329.
As paredes de tijolos espêlho, com a espessura correspondente a 1/4 de tijolo
ou bloco de concreto com espessura mínima de 10 cm., sòmente serão admitidas
nos casos em que constituirem apenas ligeiras, tais como parede de armários
embutidos, estantes ou nichos, ou quando forem divisões internas de
compartimentos sanitários.
Parágrafo
único. As paredes de que trata êsse artigo não poderão ser externas e nem
poderão servir de sustentação de carga.
Art. 330.
As paredes construidas nas divisas do lote, com meia espessura para o terreno
vizinho, serão consideradas como paredes externas para o efeito das exigências
de espessura mínima.
Paragráfo
único. Tais paredes só serão admitidas quando a servidão de meação fôr
comprovada mediante escritura pública devidamente registrada no Registro de
Imóveis.
Art. 331.
A autorização para uso de paredes de outros materiais como elemento de vedação
dos edifícios, bem como a fixação de sua espessura, dependerá da comparação das
qualidades físicas dessas paredes com as alvenaria de tijolos especialmente no
que se refere ao isolamento térmico e acústico, a capacidade de resistência aos
agentes atmosféricos em geral.
Art. 332.
Serão toleradas paredes provisórias deslocáveis de materiais leves, tais como,
madeira, plastico, vidro e outros indicados pela A.B.N.T. , nos
estabelecimentos e escritórios comerciais, para separação dos seus diversos
setores.
SECÇÃO
VIII
Pisos
Art. 333.
Os pisos de compartimentos diretamente sôbre o solo, deverão ter por base
camada impermeabilizante de concreto com espessura mínima de 5 cm.
Parágrafo único.
O terreno deverá ser préviamente limpo, nivelado e apiloado e as fossas negras,
por ventura encontradas, deverão ser desinfetadas e completamente aterradas.
SECÇÃO IX
Coberturas
Art. 334.
Os materiais utilizados para cobertura de edificações deverão ser impermeáveis
e incombustível. Quando se tratar de locais destinados à habitação deverão,
ainda, ser indeterioráveis e maus condutores térmicos.
SECÇÃO X
Águas
Pluviais
Art. 335.
O escoamento de água pluviais para as sarjetas será feito, no trecho do passeio
em canalização construida sob o mesmo.
Art. 336.
A Água pluvial proveniente de pátios internos ou áreas abertas junto ao
alinhamento da via pública, será captada por ralos grande, colocados sob os
portões de entrada.
Art. 337.
Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas
pluviais às sarjetas, será admitida a ligação direta às galerias de águas
pluviais.
§ 1º O
interessado deverá requerer à Prefeitura a necessária autorização.
§ 2º As
despesas com a execução dessa ligação correrão integralmente por conta do
interessado.
Art. 338.
Nas edificações construidas no alinhamento as águas pluviais provenientes de
telhados e balcões, deverão ser captadas por meio de calhas ou condutores, e
levadas até a sarjeta conforme o Art. anterior.
Parágrafo
único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública, serão embutidas até
a altura mínima de 2,50 m acima do nível do passeio.
Art. 339.
Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rêde de esgôtos,
nem a ligação de canalização de esgôtos às sarjetas ou galerias de águas
pluviais.
SECÇÃO XI
Instalações
Prediais
Art. 340. As
edificações situadas em local servidos de águas e esgôtos, deverão ser dotadas
de instalações hidráulicas prediais executadas de acôrdo com os regulamentos do
órgão Municipal coordenador de águas e esgôtos, a fim de permitir a ligação das
mesmas às rêdes gerais dêsses serviços.
Art. 341.
As edificações situadas em locais não providos de rêde de Esgôtos, deverão,
obrigatòriamente, dispôr de fóssa séptica (indicada em planta no projeto)
conjugada a poço negro ou sumidouro.
Art. 342.
As instalações prediais de luz, fôrça, telefone e gás deverão obedecer aos
regulamentos e especificações das emprêsas concessionárias, aprovadas pela
Prefeitura e pela A.B.N.T.
CAPÍTULO V
Condições
Gerais Para o Projeto
SECÇÃO I
Da
Necessidade da Licença e Condições de Obtenção
Art. 343.
Não poderão ser executadas quaisquer construções, reconstruções ou reformas de
prédios sem que obedeçam total e rigorosamente as exigências das posturas
municipais determinadas por êste código.
Art. 344.
Para a construção, reconstrução ou reforma de prédios em geral, deverá o
interessado submeter o projeto ao exame prévio do órgão municipal competente,
dando entrada dos papéis no protocolo da Prefeitura.
Art. 345.
Nenhuma construção poderá ser feita no alinhamento dos lotes voltados para a
via pública, qualquer que seja a zona, sem que primeiramente o interessado
requeira e possua o "alvará" de alinhamento e de nivelamento",
expedido pela Prefeitura.
Art. 346.
Qualquer edificação só poderá ser iniciada se o interessado possuir o
"alvará de construção". Concluida a edificação, a mudança total ou
parcial dos destinos dependerá de "alvará de licença", mediante
requerimento ao qual acompanhará a planta aprovada para ser novamente visada
pela secção competente. A Diretoria de Obras, verificará, antes da concessão do
alvará, a conveniência dos novos destinos propostos.
Parágrafo
único. A edificação que tiver de ser feita recuada ou nos limites das vias
públicas, é necessário que o interessado possua "alvará" de
alinhamento e nivelamento". Êste alvará poderá ser requerido e concedido
conjuntamente com o "alvará de construção".
Art. 347.
Para construções sem caráter de edificação no limite das vias públicas, basta
que o interessado, em requerimento ao Secretário de Obras, determine
precisamente a obra que deseja executar e o lugar pela rua e número. Obtido o
despacho favorável e pagos os emolumentos devidos, ser-lhe-à expedido o alvará
de alinhamento e nivelamento.
Art. 348.
Nas edificações existentes que estiverem em desacôrdo com o presente Código,
serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parciais e reformas na
condições seguintes:-
a) Obras
de acréscimos - se as obras acrescidas não derem lugar a formação de novas disposições
em desobediência às normas dêste Código e não vierem contribuir a duração
natural das partes antigas em desacôrdo com elas;
b)
Reconstruções parciais - se não vierem contribuir para aumentar a duração
natural do edifício em conjunto;
c)
Reformas - se apresentarem melhoria efetiva das condições de higiene, segurança
ou comodidade e não vierem contribuir para aumentar a duração natural do
edifício em conjunto.
Art. 349.
Antes de ser expedido qualquer qualquer "alvará de construção/ a
Secretaria de Obras através de seu setor competente, fará vistoria para
verificar as condições do local em que irão ser feitas as obras.
Art. 350.
Os "alvarás de alinhamento e de construção", sòmente poderão abranger
construções em mais de um lote, quando elas forem do mesmo propriétario e
ficarem na mesma quadra e contíguos pelos lados ou pelos fundos.
SECÇÃO II
Dos
alinhamentos e Nivelamentos Para Construções
Art. 351.
A Prefeitura expedirá "alvará de alinhamento e nivelamento" sòmente
para as construções que forem feitas nas vias públicas do município.
Parágrafo
único. Não dependem de "alvará de alinhamento e nivelamento", a
reconstrução de muros e gradís desabados e cujas respectivas fundações estejam
em alinhamento não sujeitos a notificações.
Art. 352.
Salvo o caso do Art. 347, nenhuma edificação pode ser feita no limite das vias
públicas, sem que primeiro o interessado possua "alvará de
construção", expedido pela Prefeitura, nos termos do Art. 346.
Art. 353.
Os "alvarás de alinhamento, nivelamento e alvará de construção",
sòmente serão fôrnecidos aos profissionais técnicos responsáveis pela obra.
Art. 354.
Os "alvarás de alinhamento e de nivelamento", que deverão estar
sempre no local, das respectivas obras, vigoram sòmente pelo prazo de 6 mêses.
Se, passado êste prazo, não forem utilizados, devem ser revalidados mediante
requerimento, sujeitando-se o interessado aos novos alinhamentos e nivelamentos
que, por ventura, vigorarem por ocasião do pedido de revalidação, sem ônus para
a Municipalidade. Tais documentos só terão efeitos legais para os casos de
alteração "dos gradís" e dos alinhamentos das ruas, quando visados
pelos engenheiros municipais conforme têrmo do artigo seguinte:
Art. 355.
Quando qualquer edificação no alinhamento ou recuada das vias públicas, estiver
a altura de 1 m acima do nível do eixo da rua, o construtor é obrigado a avisar
por escrito ao órgão municipal competente, que irá verificar o alinhamento no
prazo de 6 dias.
Parágrafo
único. Sempre que uma construção fôr dotada de estrutura de concreto armado, ou
estrutura metálica ou similar, o pedido de "visto" de alinhamento
deverá ser feito logo após o momento em que essa estrutura atinja o nível médio
do passeio.
Art. 356.
Os muros de arrimo que se fizerem no limite das vias públicas, dependem, além
do "alvará" de alinhamento e nivelamento", do "de
construção"; os muros de arrimo feitos no interior do lote, dependem
sòmente do "alvará de contrução"; o órgão competente faz depender a
expedição da licença, à apresentação, por parte do interessado, dos cálculos de
resistência e estabilidade.
SECÇÃO III
Dos
projetos Para as Construções
Art. 357.
Para obter-se o "alvará de construção", deverá o proprietário em requerimento,
submeter o projeto completo da obra à aprovação da Prefeitura em 5 vias de
papel heliográfico, indicando exatamente pela rua e número o local em que será
executada a obra, e que o terreno se encontra registrado no Departamento de
Estatística Imobiliária do Estado ou Cadastro Imobiliário da Municipalidade.
Art. 358.
Não denperá do "alvará de construção":-
a) as
dependências não destinadas à habitação humana, desde que não sejam para uso
comercial e horticultura e outros similares. Dependem, entretanto, de
"alvará", os "cobertos" de mais de 20 m2, as cocheiras,
estábulos, garagens e sanitários externos.
b) os
serviços de limpeza, pintura, consêrtos e pequenos reparos no interior ou
exterior dos edifícios recuados ou não do alinhamento das vias públicas, desde
que não sejam alteradas ou modificadas partes essenciais e não utilizem
andaimes e tapumes;
c) a
contrução provisória de pequenas dependências para a guarda e depósito de
materiais em obras já licenciadas e cuja demolição deverá ser feita logo após a
conclusão das obras do edifício.
Art. 359.
O projeto a que se refere o Art. 357, deverá constar dos seguintes ítens:-
a) Planta
de cada um dos pavimentos que comportam o edifício (embasamento, rés do chão,
loja, mezanimo, sôbre-loja e átrio, e suas respectivas dependências, edículas,
garagens, latrinas externas e outros). Nestas plantas serão indicados os
destinos de cada compartimento, bem como suas dimensões;
b) Planta
do sub-solo ou porão, se o edifício comportar mais êste piso;
c)
Elevação da fachada principal ou fachadas voltadas para as vias públicas;
d) Planta
de locação com as indicações de:-
I -
Posição do edifício a construir em relação às linhas divisórias do terreno;
II -
Orientação, colocada junto ou próxima às plantas;
III -
Localização dos prédios vizinhos, construidos sôbre o perímetro do lote;
IV -
Perfil longitudinal e perfil transversal do terreno, no seu ponto médio, sempre
que êste não fôr em nível existente, tomando como R.N., o nível do eixo da via
pública.
e) Cortes
transversal e longitudinal do edifício a construir e das dependências;
f)
elevação frontal do gradil ou muro de fecho;
g) Planta
de situação em relação às esquinas mais próximas, com a respectiva distância
cotada, quando a via pública não fôr inteiramente edificada.
h) No
canto inferior direito deverá existir um quadro conforme exemplo anexo;
i)
Memorial descritivo dos materias, emprêgos e do destino da obra. Sempre que o
órgão municipal competente julgar conveniente, exigirá a apresentação dos
diversos elementos construtivos, além dos desenhos, dos respectivos detalhes,
em três vias, sendo uma devolvida ao interessado devidamente visada pelo chefe
da Secção Competente.
Parágrafo
único. O órgão competente possui o direito de indagar e constatar os destinos
das obras em seu conjunto e seus elementos competentes e recusando aquêles que
forem julgados inadequados ou inconvenientes sob os pontos legislados por êste
Código.
Art. 360.
As escalas mínimas de desenhos serão as seguintes:-
a) 1:100
para as plantas do edifício;
b) 1:100
para os cortes, fachadas e gradíl;
c) 1:200
para planta de locação e perfís do terreno;
d) 1:500
para planta de situação;
e) 1:25
para os detalhes de resistência e de estabilidade.
O órgão
municipal competente poderá exigir desenhos em escalas menores reduzidas, de
acôrdo com a importância do projeto.
Art. 361.
A escala empregada não dispensa, em hipótese alguma, o uso de cotas para indicar
as dimensões dos diversos compartimentos, pé-direitos e posição das linhas
limitrofes dos terrenos. A diferença entre as cotas e a escala do desenho não
poderá ser superior a 10 cm.
Parágrafo
único. Nos projetos de reforma, acréscimo ou de reconstrução, serão
apresentados, os desenhos, com a seguinte coloração:-
a) Tinta
preta, as partes a permanecer;
b) Tinta
vermelha, as partes a cosntruir ou novas;
c) Tinta
Azul, os elementos construtivos em ferro e aço;
d) Tinta
amarela, as partes a demolir;
e) Tinta
sépia, as partes em madeira;
f) Tinta
verde, as partes de vegetação.
Art. 362.
Tôdas as cópias, tanto do projeto como do memorial descritivo, deverão ter as
seguintes assinaturas autografadas:-
a) do
proprietário da edificação ou do seu representante legal, devidamente
comprovada;
b) do
comprador compromissário, além da do proprietário, quando se tratar de
propriedade adquirida por simples escritura ou cadernetas de compromisso de
compra e venda;
c) do
arquiteto ou do engenheiro autor do projeto;
b) do
arquiteto ou do engenheiro responsável pela construção;
e) do
construtor;
f) quando
houver grandes estruturas de concreto armado, metálica ou de madeira, do responsável
pelo cálculo e projeto dessas partes;
g) deverá
ainda constar local e data das assinaturas.
§ 1º Tôdas
as firmas de uma das vias do projeto e do memorial descritivo deverão ser
reconhecidas.
§ 2º O
arquiteto, o engenheiro e o construtor, só poderão firmar como responsável por
uma obra se forem registratos no C.R.E.A e no orgão competente da
municipalidade e ainda se estiverem quites com o cofres municipais.
§ 3º A
responsabilidade do arquiteto, do engenheiro ou do construtor perante a
Prefeitura, tem início na data da assinatura nas plantas submetidas à
aprovação.
Art. 363.
No decorrer das obras, o responsável poderá isentar-se da responsabilidade
assumida por ocasião da aprovação das plantas para o futuro, deverá em
comunicação ao órgão municipal competente, declarar essa oretenção, a qual só
será aceita após vistoria procedida pela secção competente e se não fôr
verificada nenhuma infração por menor que seja.
§ 1º O
engenheiro encarregado dessa vistoria, verificando poder atender ao pedido de
renúncia de responsabilidade, deixará na obra intimação ao proprietário para,
dentro de três dias, apresentar novo responsável, que deverá obedecer às
posturas dêste Código e apôr sua assinatura na comunicação dirigida pelo
proprietário ao órgão municipal competente, sob pena de multa e embargo das
obras.
§ 2º A
comunicação de isenção de responsabilidade poderá ser feita em conjunto com a
assunção do novo responsável, levando, portanto, a comunicação à assinatura de
ambos e do proprietário.
§ 3º Tôdas
as comunicações referentes à construção, de que tratar êste Código, deverão ser
encaminhadas por meio de protocolo, mediante pagamento de taxa correspondente.
SECÇÃO IV
Da
aprovação, Alvará de Construção e Destino dos Projetos
Art. 364.
Não estando os projetos completos ou apresentando pequenas enexatidões ou
enganos, o responsável técnico será chamado para o esclarecimento por meio de
boletim públicado no órgão divulgador dos atos oficiais da Municipalidade.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis e não tendo sido atendido o chamado e
satisfeitas as exigências legais, o requerimento será indefrido.
§ 1º Será
permitido ao responsável técnico, exclusivamente, que retire as plantas para
correção, devendo devolvê-las dentro do prazo estipulado pelo setor competente.
No caso de não serem devolvidas as plantas dentro do prazo estipulado, o
responsável técnico deverá se justificar em tempo, caso contrário, o processo
será automaticamente indeferido.
§ 2º Ao
serem feitas as retificações, não serão permitidas emendas ou rasuras.
§ 3º
Quanto à retificação de peças gráficas, o interessado deverá colar, sem
prejudicar a legibilidade do restante, em cada uma das vias do projeto as correções
devidamente autenticadas pelo proprietário e responsável técnico. Não serão
aceitos desenhos retificados em papel que não comporte, pôr suas dimensões
reduzidas, a necessária autenticação e nem correções sôbre os desenhos pôr meio
de tinta ou lápis.
Art. 365.
Sendo comprovada pela secção competente que os projetos estão de acôrdo com as
posturas municipais e com o presente código, será expedida guia para que o
interessado pague o restante dos emolumentos devidos.
Art. 366.
O prazo máximo para a aprovação de um projeto é de 30 dias úteis, a contar da
data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura, ou da última
chamada para esclarecimentos, caso houver.
§ 1º Findo
êsse prazo, e não tendo o interessado obtido solução para o seu requerimento,
poderá dar início às obras, mediante comunicação prévia ao órgão municipal
competente, com obdiência aos preceitos dêste código e sujeitando-se a demolir
totalmente tudo o que fôr em desacôrdo e estando ainda sujeito a multa.
§ 2º
Deferido o requerimento, o interessado terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para
efetuar o pagamento restante dos impostos devidos, sem o que considerar-se-á
automàticamente cancelada a aprovação do projeto tornando-se sem efeito o
deferimento.
Art. 367.
O prazo determinado pelo artigo anterior não tem aplicação, sempre que a
aprovação dos projetos depender da apreciação e decisão prévia da Engenharia
Sanitária Estadual, Poder Legislativo Municipal ou da Comissão do Plano Diretor
do Município. Neste caso, o prazo máximo para a aprovação dos projetos será de
180 dias a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 368.
Exibido ao funcionário competente o recibo de pagamento dos impostos e taxas, o
órgão municipal competente expedirá os "alvarás".
Art. 369.
Da decisão do órgão Municipal competente quando a parte interessada se julgar
prejudicado, poderá recorrer ao Prefeito.
Art. 370.
Nos "alvarás de construção" serão expressos:-
a) Nome do
interessado ou interessados;
b)
Qualidade e tipo da obra;
c) Rua e
Número;
d) Dados
referentes ao projeto;
e) As
servidões legais devem ser respeitadas, assim como qualquer outra indicação que
fôr julgada necessária.
Art. 371.
Os "alvarás" poderão ser cassados pelo Prefeito, sempre que houver
motivo para tal.
Art. 372.
Um dos exemplares do projeto, devidamente aprovado, carimbado e visado, o
"alvará" e o recibo de impostos e taxas deverão, obrigatòriamente,
estar no local das obras a fim de serem examinados pelas autoridades
encarregadas da fiscalização.
Art. 373.
Se a obra não tiver sido iniciada dentro de 6 mesês contados da data de
pagamento do emolumentos e taxas devidos, considerar-se-à automàticamente
canacelada a aprovação do projeto e a licença que houver sido expedida.
Art. 374.
Cancelada automàticamente, na forma do artigo anterior, a aprovação de um
projeto, poderá o interessado obter a sua revalidação mediante requerimento,
caso não houverem decorridos dois anos da data do cancelamento.
§ 1º A
revalidação da aprovação de um projeto poderá ser negada, desde que a
Prefeitura julgue conveniente, tendo ou não sido pagos os emolumentos e taxas,
ou poderá ser concedida, com a imposição das exigências necessárias, além das
anteriormente feitas, sendo que, neste último caso estará a revalidação
condicionada à prévia satisfação das mesmas exigências.
§ 2º
Decorridos dois anos do cancelamento automàtico da aprovação de um projeto, já
não se admitirá a sua revalidação. A execução da obra, dependerá, nesse caso de
um novo processo de aprovação, com a apresentação de novos projetos.
Art. 375.
Se o proprietário, depois de pagos os emolumentos e taxas devidos, desistir da
execução de sua obra, mediante declaração escrita, e dentro do prazo de 6
(seis) mêses, poderá o interessado em cujo nome se tiver efetuado o pagamento,
requerer o restituição dos emolumentos pagos.
§ 1º As
considerações dêste artigo, poderão estender-se, também, aos emolumentos e
taxas
pagos por ocasião da revalidação.
§ 2º A
importância a ser restituida sofrerá um desconto de 50% (cincoenta põr cento),
em benefício dos cofres municipais, como indenização dos trabalhos e despesas
acarretadas pelo estudo e aprovação dos projetos.
SECÇÃO V
Da
modificação dos Projetos Aprovados
Art. 376.
As modificações parciais dos projetos aprovados serão legais quando houver
aprovação do projeto modificativo, bem como expedição de novo "alvará de
construção".
§ 1º
Quando da modificação de caráter parcial que resulte em aumento ou diminuição
da área construida, constante de projetos aprovados ou do número de pavimentos
que constituem alterações que afetam os elementos das construções, considerados
essenciais, é necessária a substituição de plantas.
§ 2º Em
qualquer dos casos acima citados, o requerimento solicitando a aprovação do
novo projeto, deverá acompanhar a planta aprovada observando-se o Art. 364.
§ 3º Para pequenos
enganos e alterações, em projetos aprovados e ainda em execução, fica
dispensado novo "alvará" desde que não ultrapassem os limites
seguintes, aplicáveis às partes consideradas essenciais da construção:-
a) Altura
máxima dos edifícios;
b) Altura
mínima dos pés-direitos;
c)
Espessura mínima das paredes;
d)
Superfície mínima do piso dos compartimentos;
e)
Superfície mínima de iluminação;
f) Máximo
das saliências;
g)
Dimensões mínimas dos saguões, corredores e áreas externas;
h)
Respeito aos recúos mínimos;
§ 4º Neste
caso é obrigatório a comunicação ao órgão municipal competente, em cinco vias,
acompanhada da planta aprovada, das modificações e alterações que serão feitas.
Estas alterações deverão ser descritas fielmente na comunicação e não poderão
ser indicadas sôbre a planta aprovada, mas em desenho à parte em número de vias
igual ao número de plantas que estão no processo.
§ 5º
Dependerá de novo "alvará", qualquer alteração do destino das peças
constantes do projeto aprovado.
§ 6º Os
interessados que assim não procederem serão multados na forma da lei.
Art. 377.
Tolerar-se-á um acréscimo de 3% da superfície do piso dos compartimentos, além
do aprovado em planta, independente de "substituição de plantas" ou
modificação parcial desde que não afetem:- recúos mínimos, espaços livres,
áreas, saguões e corredores descobertos.
SECÇÃO VI
Das
Demolições
Art. 378. Para
a execução de qualquer demolição no limite das vias públicas, é necessário um
prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá licença, pagos os impostos
referente aos tapumes e andaimes, observadas tôdas as exigências aplicáveis no
caso.
Parágrafo
único. Para demolições que alterem o edifício em partes essencial (Art. 376),
deverá o interessado obter licença da Prefeitura.
Art. 379.
A construção que ameaçar ruina ou perigo aos transeuntes, será demolida,
totalmente ou em parte, pelo proprietário ou pela Prefeitura, por conta do
mesmo.
Art. 380.
Verificada, mediante vistoria do órgão municipal competente, a ameaça de ruina,
o proprietário será intimado a executar a demolição ou os reparos necessários,
no prazo que lhe fôr concedido.
Parágrafo
único. Findo do prazo e não tendo sido cumprida a intimação, serão as obras
executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário, o qual incorrerá em
multas de um sálario mínimo e dois salários mínimos da região. As obras
referidas serão executadas após as providências judiciais.
Art. 381.
Dentro do prazo referido no artigo anterior, o proprietário poderá apresentar
reclamação ao Prefeito, requerendo a nomeação de peritos.
Parágrafo
único. Os peritos, em números de três, deverão ser indicados da seguinte
forma:- um pelo Prefeito, outro pelo proprietário e um terceiro escolhido por
sorteio entre dois outros nomes apontados pelas partes; os indicados não
poderão ser funcionários muncipais e as despesas correrão por conta do
reclamante, exceto se lhe fôr dado ganho de causa.
Art. 382.
Nas demolições citadas, serão empregados meios adequados para evitar que a
poeira incomode os transeuntes, Competirá ao interessado fazer a limpeza do
passeio e do leito da rua em frente à demolição.
Art. 383.
Ficam proibidas as demolições, em ruas de trânsito intenso, no período das 9,00
às 17,00 horas.
SECÇÃO VII
Das
Vistorias
Art. 384.
O órgão competente, por meio de engenheiros e fiscais, efetuará uma perfeita
fiscalização das construções, de modo que as mesmas sejam executadas fielmente
de acôrdo com as plantas aprovadas.
§ 1º Logo
após a conclusão das obras de edificações destinadas à habitação, o engenheiro
responsável pelas mesmas, fará, obrigatòriamente, uma comunicação através de
requerimento, fazendo acompanhar uma planta aprovada do projeto, para que se
realize a necessária vistoria e expedido o "habite-se" requerido,
dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias úteis.
§ 2º Se,
após a conclusão das obras, o engenheiro responsável não comunicar o fato
dentro do prazo estabelecido, deverá ser multado de acôrdo com a tabela de
multas previstas neste código, sem prejuizo da vistoria obrigatória que será
realizada pelo órgão municipal competente.
§ 3º Em qualquer
caso, sendo verificado pelo órgão municipal competente que a planta aprovada
não foi observada em sua totalidade, serão feitas as devidas intimações e
multas para legalizar a obra (caso as modificações não possam ser conservadas),
prosseguindo-se com o processo, de acôrdo com o dispôsto no presente Código.
§ 4º
Quando se tratar de edificação destinada a outros fins que não o de habitação,
e sob as mesmas condições, a vistoria a que se refere êste artigo é igualmente
obrigatòria. Entretanto, neste caso, a secção competente colocará na planta
aprovada o "visto" ao invés do "habite-se".
§ 4º
Quando se tratar de edificações destinadas a outros fins que não o de
habitação, e sob as mesmas condições, logo após a conclusão das obras, o
proprietário fará, obrigatoriamente, uma comunicação, através de requerimento
acompanhado de laudos de segurança que atestem a completa estabilidade
estrutural do prédio e de elétrica, a ser elaborado por engenheiro responsável,
para que se realize a vistoria obrigatória a que se refere este artigo.
Entretanto, neste caso, a seção competente colocará na planta aprovada o
"visto" ao invés do "habite-se”. (Redação
dada pela Lei nº 10.708/2014)
§ 5º O
"habite-se" ou "visto" poderão ser concedidos a uma
construção ainda em andamento, isto é, não totalmente concluida e a juizo do
órgão municipal competente, em caráter parcial, quando as partes concluidas e
em condições de serem utilizadas tenham os seguintes requisitos:
a) A
ausência total de perigo para o público e para os frequentadores da parte
concluida;
b) Deverá
ser assinada no órgão municipal competente um têrmo de compromisso fixando o
prazo exato para o término das obras;
c) As
partes deverão obedecer todo os mínimos fixados por êste Código, tanto quanto
às parte essenciais da construção como quanto ao número mínimo de peças,
tendo-se em vista o destino da edificação.
§ 6º O
presente artigo não se aplica às pequenas obras e aos reparos de edifícios, bem
como às partes de uma habitação coletiva (apartamentos).
Art. 385.
Em construções com finalidades especiais tais como teatros, cinemas, circos,
restaurantes e casas de chá, "drive-in", "boites" e salões
de boliche", e outros locais de reunião ou de diversão, o proprietário,
locatário ou engenheiro responsável, antes de franqueá-las ao público, deverá,
obrigatòriamente, requerer a necessária vistoria ao órgão municipal competente,
a fim de serem verificadas as condições de segurança, higiêne e comodidade.
§ 1º
Quando a parte interessada não se conformar com o resultado da vistoria, poderá
requerer uma seguranda, quanto, então, pagará tôdas as despesas. A nomeação dos
peritos será feita pelo Prefeito.
§ 2º As
obras que forem necessárias serão determinadas pelo Prefeito e, só depois de
executadas, será o edifício franqueado ao público.
Art. 386.
Além das vistorias exigidas pelos artigos 384 e 385 e seus parágrafos, serão
feitas tôdas aquelas indicadas a cada particular, conforme o que dispõe êste
Código.
Art. 387.
O resultado da vistoria será anotado e assinado pelo engenheiro que a efetuou.
SECÇÃO
VIII
Das
Atribuições e Responsabilidades dos Profissionais
(Arquitetos,
Engenheiros Licenciados e Construtores)
Art. 388. Só
poderão assinar projetos e dirigir construções ou edificações, engenheiros
civís, arquitetos ou engenheiros - arquitetos, diplomados ou licenciados, de
acôrdo com o Decreto Federal nº 23.569, de 11/12/1933, e que se registrarem no
órgão municipal competente, as respectivas carteiras profissionais expedidas ou
visadas pelo C.R.E.A. e estiverem quites com os cofres municipais por impostos
de Indústrias e Profissões ou multas decorrentes de infração a êste código.
Parágrafo
único. Serão igualmente assinados por engenheiro civil, arquiteto ou engenheiro
- arquiteto, os projetos de obras a serem dirigidas por engenheiro -
industrial, engenheiro - mecânico, engenheiro eletricista, bem como por
agrônomo ou engenheiro - agrônomo, nas condições do Art. 27 do citado Decreto
Federal.
Art. 389.
O interessado deverá enviar requerimento ao Prefeito e efetuar o pagamento da
taxa para registro em seu inteiro teôr em livros apropriados no órgão municipal
competente. Cada profissional terá um número de identificação que deverá conter
juntamente com o número do registro no C.R.E.A.; lógo abaixo da assinatura em
cada via do projeto.
Parágrafo
único. Os profissionais registrados anteriormente ao citado Decreto Federal,
deverão apenas averbar suas cadernetas e pagar as devidas taxas.
Art. 390.
Da mesma forma, devem ser registradas as firmas, sociedades, associações,
companhias, sociedades anônimas e limitadas e outras emprêsas legalmente
constituídas, que apresentem um responsável técnico nas condições do artigo
anterior.
Art. 391.
A atividade profissional dessas pessoas jurídicas não poderá exceder à do seu
responsável técnico, e êste deverá assinar tôdas as vias do projeto e do
memorial descritivo das obras.
Art. 392.
Os registros ou averbações referidas nos artigos anteriores, valerão enquanto
não cancelados, e serão imediatamente comunicados às secções incumbidas da
aprovação de projetos de fiscalização dé obras e ao Departamento da Fazenda.
Parágrafo
único. Anualmente será publicado no jornal oficial do Município uma lista
nominal, com todos os profissionais registrados e com a devida indicação de
seus títulos.
Art. 393.
O órgão municipal competente poderá, se julgar conveniente, pedir ao C.R.E.A. a
aplicação das penalidades estatuídas no Decreto Federal n.º 23.569, aos
profissionais que:
a) não
obedecerem nas construções os projetos aprovados pela Prefeitura, aumentando ou
diminuindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;
b) forem
multados por duas vêzes em uma mesma obra;
c) derem
prosseguimento às edificações ou construções embargadas pela Prefeitura;
d)
alterarem as especificações indicadas no memorial e as dimensões das peças de
resistência, que forem aprovadas conforme consta no respectivo processo de
aprovação;
e) assinarem
projetos como executores de obras e não as dirigirem de fato;
f)
assinarem projetos como seu autor e não sê-lo de fato;
g)
iniciarem qualquer edificação ou construção sem o necessário "alvará de
construção", salvo nos casos dos artigos 366 e 367.
h) não
porém de acôrdo com as plantas aprovadas, as obras que iniciadas com as
permissão dos artigos 366 e 367, estiverem em desacôrdo com as referidas
plantas.
Parágrafo
único. Dentro de um prazo determinado pelo órgão municipal competente, não
inferior a seis mêses, não serão aprovados os projetos de edificação assinados
por construtores registrados que reincidirem na inobservância das disposições
legais dêste Código e da Municipalidade.
Art. 394.
Sendo o profissional causador de imperícias tais capazes de causar acidentes
que ponham em risco a segurança pública, far-se-à imediatamente a paralização
das obras, suas demolição ou reparação, e sendo multado o profissional, o fato
será comunicado ao C.R.E.A. que agirá como achar conveniente.
Art. 395.
Três dias após o início das obras, o responsável deverá colocar, em lugar
apropriado, duas placas, com caracteres bem visíveis e legíveis da via pública.
A primeira conterá: nome, o título, o escritório ou residência (enderêço
completo, com número do andar, número do conjunto, sala e telefone se tiver) do
profissional ou profissionais pelo projeto ou execução das obras. A segunda
placa conterá os seguinte dizeres:-
PROJETO
APROVADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL
------------------------------------------
Processo
nº...../................
Alvará
nº........../.... expedido em .../.../.....
§ 1º Não
sendo profissional diplomado, mas sòmente licenciado, de acôrdo com o Art. 3 do
decreto Federal nº 23.569, de 11/12/1.933, deverá a placa conter,
obrigatòriamente, de modo legível, a inscrição "LICENCIADO".
§ 2º Essa
placa está isenta de imposto de publicidade.
Art. 396.
Os responsáveis pela execução das obras são obrigados a declarar, por meio de
comunicação, no órgão municipal competente, os nomes dos
"encanadores" e dos "eletricistas" encarregados das
instalações hidráulicas e elétricas.
Parágrafo
único. Os "encanadores" e eletricistas" citados neste artigo,
deverão possuir registro na Prefeitura, de acôrdo com êste Código.
Art. 397.
Os profissionais responsáveis pela execução e projeto de obras, quando
infrigirem as disposições dêste Código, ficam sujeitos às multas previstas nos
artigos 425 e 426.
Art. 398.
Só poderão registrar-se como "encanadores" aquêles que apresentarem licença
passada pelo D.A.E.
Art. 399.
Só poderão registrar-se como "eletricista" aqueles que, a juizo de
órgão municipal competente, provarem sua competência na execução dos serviços,
por prazo não inferior a dois anos.
Art. 400.
Como "encanadores" e "eletricistas" podem registrar-se
firmas, sociedades, assossiações, companhias ou emprêsas, legalmente
constituidas, desde que os responsáveis por seus serviços, satisfaçam às
condições estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 401.
O registro de "encanadores" e eletricistas" será feito mediante
requerimento ao Prefeito e pagamento de impostos e taxas, quando individual e
quando firma, e terá valor enquanto não cancelados, sendo comunicado
imediatamente à Secção de Fiscalização de Obras ou equivalente e à Diretoria da
Receita em caso de cancelamento.
Art. 402.
O registro a que se refere o artigo anterior será feito em livro apropriado do
órgão municipal competente e deverá conter o seguinte:-
a) nome
completo e assinatura individual ou de pessoa jurídica;
b)
fotografia 3x4 de frente e recente;
c)
indicação de endereço completo de seu escritório e da sua residência;
d)
anotação anual do pagamento dos impostos de Indústrias e Profissões;
e)
anotação de ocorrências relativas às obras e projetos, prêmios oficiais
obtidos, multas e suspensões:
Art. 403.
Os "encanadores" e "eletricistas", a juizo do órgão
municipal competente, ficam sujeitos às multas previstas nos artigos 425 e 426
dêste Código, e a suspensão de um a três mêses, por infringirem as leis
municipais sôbre construções, conforme determina êste Código.
Art. 404.
Os "encanadores" eletricistas" deverão, igualmente aos
profissionais responsáveis pela execução das obras, colocar uma placa, com
caracteres bem legíveis e visíveis da via pública, que conterá:- nome do
"encanador" ou "eletricista", ou no caso de firmas, o nome
desta e do seu responsável jurídico, o endereço completo do escritório ou
residência.
Art. 405.
Enquanto não houver decorrido o prazo do Art. 51 do Decreto Federal nº 23.569,
de 11/12/1.933, é lícito, observadas as disposições cuja vigência seja
imediata, o exercício da profissão aos profissionais já registrados, a que
alude o Art. 86 daquele Decreto Federal, bem como aos que, nas condições
requeridas pelo supracitados Decreto, venham a requerer e obter o registro
condicional de seus títulos de habilitação.
CAPÍTULO
VI
Das
Penalidades e Multas
SECÇÃO I
Intimações
Art. 406. Verificando-se
a ameaça de ruína de qualquer obra existente ou em construção, a Prefeitura
providenciará a vistoria por peritos nomeados, intimando-se o proprietário, à
vista do laudo, para, dentro do prazo determinado, efetuar o que fôr
necessário.
§ 1º Na
hipótese de o proprietário não ser encontrado, a intimação se fará por edital
público no órgão de divulgação dos atos oficiais da Prefeitura, observado o
prazo determinado.
§ 2º Findo
o prazo e não tendo sido cumprida a intimação, as obras serão executadas pela
Prefeitura, por conta do proprietário que, inclusive incorrerá em multas de
acôrdo com os artigos 425 e 426 dêste Código; as obras referidas serão
executadas, após as necessárias providências judiciais.
§ 3º
Quando se tratar de demolições, serão observadas as disposições dos artigos 378
e 383.
Art. 407.
Dentro do prazo estipulado, a partir da data da intimação, resultante do laudo
da vistoria, os interessados poderão dirigir, mediante petição fundamentada,
qualquer reclamação ao Prefeito, em defesa dos seus direitos.
Parágrafo
único. A reclamação enquanto não fôr apreciada e a pendência resolvida,
implicará na suspensão das providências visadas na intimação, exceto em caso de
ruina iminente.
SECÇÃO II
Interdição
Art. 408.
A Prefeitura providenciará, nos têrmos da legislação vigente, a interdição, no
caso de serem apenas necessárias obras no edifício vistoriado, e desde que êste
só constitua perigo para a vida do morador.
Parágrafo
único. Em caso de ruina iminente, a Prefeitura providenciará a demolição de
acôrdo com as disposições do Art. 302, nº XI, do Código de processo Civil, caso
não seja atendida a intimação administrativa.
SECÇÃO III
Embargos
Art. 409.
As obras em geral que, em parte especial, não obedecerem às posturas dêste
Código ficarão suspensas até que o responsável cumpra as intimações que lhe
forem feitas.
Parágrafo
único. Para que se cumpra as intimações, as obras serão embargadas na forma
previstas por êste Código.
Art. 410.
Os proprietários de construções particulares executadas sem licença, no
perímetro do Município e que a juizo do órgão municipal competente possam ser
toleradas, são obrigados a fornecer levantamento (planta, cortes e fachadas)
exato das obras em cinco (5) vias, com assinatura do responsável técnico, de
acôrdo com as prescrições dêste Código.
Art. 410.
Os proprietários de construções particulares concluídas sem licença, no
perímetro do Município, e que, a juízo do órgão municipal competente, possam
ser toleradas, são obrigados a fornecer levantamento (plantas, cortes e
fachadas), exato das obras em cinco (5) vias, com assinatura de responsável
técnico, de acordo com as prescrições deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 1.964/1978)
Parágrafo
único. § 1º A Prefeitura, de posse dêsses elementos, cobrará cinco (5) vêzes o
valor dos impostos e taxas devidos. (Renumerado pela
Lei nº 1.944/1977)
§ 2º Se
a construção a que se refere este artigo tiver área inferior a 40,00 m²
(quarenta metros quadrados) os impostos e taxas serão cobrados de forma simples
e os emolumentos, em quíntuplo. (Acrescido pela Lei nº 1.944/1977)
Parágrafo
único. A Prefeitura Municipal, de posse desses elementos, cobrará normalmente o
valor dos impostos e taxas devidas. (Redação dada pela
Lei nº 4.592/1994)
Art. 411.
As contruções, reconstruções e reformas, estão sujeitas a embargos, além do
previsto no Art. 394, quando o interessado:-
a)
construir, reconstruir ou reformar, no limite das vias públicas, sem possuir o
respectivo "alvará" de alinhamento" e de
"nivelamento";
b)
edificar ou reformar sem "alvará de construção", exceção feita
conforme os artigos 365 e 366;
c)
edificar ou reformar em desacôrdo com o projeto aprovado;
d)
construir ou reconstruir em desacôrdo com o alinhamento e nivelamento marcados
no "alvará";
e)
construir, reconstruir, edificar, reformar e outros, sem o cumprimento das
exigências do Art. 363
Parágrafo
único. Verificada a infração de qualquer alínea dêste artigo, o órgão municipal
competente embarcará as obras.
Art. 412.
No embargo será lavrado auto, do qual constará:
a) nome,
residência e profissão do infrator ou infratores;
b) o
artigo e parágrafo infringente;
c)
importância da multa pecuniária;
d) local e
data;
e) assinatura
do engenheiro ou arquiteto, responsáveis pelo projeto ou construção;
f)
assinatura de duas testemunhas;
g)
assinatura do infrator ou infratores se quiserem fazê-lo
§ 1º O
interessado terá conhecimento imediato do embargo e lhe será dada contra-fé, se
a pedir, e de tudo se fará anotação no respectivo processo.
§ 2º Se
dentro de 8 (oito) dias, contados, da data do aviso de que trata o parágrafo
anterior, o interessado não tiver recebido a intimação do artigo seguinte,
poderá continuar a obra, considerando-se improcedente o embargo.
Art. 413.
Feito o embargo nos têrmos do Art. 411, o engenheiro ou fiscal intimará o
infrator a pagar a multa pecuniária em que tiver incorrido, além de:-
a)
demolir, construir, ou fazer as obras, em parte ou totalmente, no prazo máximo
de 15 dias, se tiver incorrido nos casos da alínea "c" e
"d" do Art. 411.
b) se
quiser prosseguir a obra no caso das alíneas "a" e "b" do
mesmo artigo, obter o respectivo "alvará de alinhamento" e
nivelamento"
Art. 414.
Fundamentando-se o embargo na inobservância do Art. 411, alíneas "a"
e "b", a obra não prosseguirá, enquanto o infrator não obtiver o
respectivo "alvará de alinhamento" e "nivelamento" ou de
construção".
Art. 415.
Fundamentando-se o embargo na inobservância do Art. 411, alíneas "c"
e "d", será permitido ao infrator executar na obra embargada, sòmente
o trabalho que fôr necessário para restabelecer a disposição legal violada.
Art. 416. No
auto de embargo, indicar-se-á o trabalho a ser executado, sendo marcado para
tal um prazo nunca superior a 15 (quinze) dias.
Art. 417.
No auto de embargo será declarada a multa aplicada ao infrator, lavrando o
fiscal à parte com os requisitos do Art. 411 intimado o infrator ou o seu
representante legal.
Art. 418.
Não sendo imediatamente obedecido o embargo, a secção técnica remeterá direta e
imediatamente o processo à Procurádoria Jurídica ou repartição competente,
relatando o ocorrido e a natureza da infração.
Parágrafo
único. O processo será enviado à procuradoria Jurídica ou repartição
competente, para fins judiciais, se no prazo de 5 (cinco) dias da data do
embargo, o infrator não houver requerido o necessário "alvará" no
caso do Art. 413, ou se no prazo de 15 (quinze) dias não houver concluído o
trabalho referido no Art. 415.
Art. 419.
O fiscal visitará, diáriamente, ou no máximo de dois em dois dias, a obra
embargada e comunicará imediatamente ao chefe da secção se o infrator esta
obedecendo o embargo; a secção juntará essa comunicação ao processo e o
remeterá diretamente, no mesmo dia, à Procurádoria Jurídica, ou repartição
competente, para fins judiciais.
Art. 420.
Havendo o construtor incorrido nas faltas indicadas nas alíneas do Art. 411,
poderá o órgão municipal competente, sem prejuízo das demais penalidades
previstas neste Código, providenciar de acôrdo como o citado artigo.
Parágrafo
único. Desejando o proprietário prosseguir a obra durante o período de
suspensão do construtor, deverá comunicar ao órgão municipal competente o nome
do novo responsável.
Art. 421.
Verificada pelo funcionário competente a existência da infração de qualquer
disposição dêste Código lavrará êle o auto de multa, de acôrdo com o Art. 422 e
intimará o infrator para, dentro do prazo de 3 (três) dias comparecer à secção
de fiscalização, a fim de apresentar defesa que poderá ser escrita ou oral, e
neste último caso reduzida a têrmo assinado pelo infrator no processo de
infração.
§ 1º O
infrator não comparecendo no prazo legal nem apresentando defesa, ou em
apresentando-a seja ela julgada improcedente pelo diretor do órgão municipal
competente, será confirmada a multa, ficando cominado, a contar do dia em que
fôr publicado no órgão de imprensa oficial do Município o despacho de
confirmação, o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da importância da multa e
exibição na secção, do recibo de pagamento ou apresentação de recurso ao
Prefeito.
§ 2º
Decorrido êsse prazo, sem que o infrator tenha agido por qualquer das formas
indicadas no parágrafo precedente, "in-fine", será o processo de
infração com o de multa remetidos, à Diretoria da Contabilidade ou repartição
competente, que fará inscrever como dívida ativa a importância da multa e o
enviará como "certidão" à Procuradoria Jurídica ou repartição
competente, para prosseguimento judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º A
defesa ou o recurso serão apresentados na secção onde haja sido iniciado o
processo e o funcionário encarregado certificará neste a apresentação ou
revelía, e o decurso dos prazos legais ou a expedição do recibo de pagamento da
multa.
§ 4º A
intimação de que trata êste artigo, e que deverá ser por escrito e em duas
vias, poderá ser lavrada no próprio auto da multa, extraindo em duplicata e
contendo todos os esclarecimentos necessários, indicando a secção competente
para recebimento da defesa ou recurso. Umas das vias será entregue ao
interessado e a outra devolvida, dentro de 24 horas, à repartição, para
instruir o processo de infração.
Art. 422.
O auto de multa, que deverá em seus claros ser preenchido pelo funcionário que
haja verificado a infração, conterá :-
a) nome
completo do infrator;
b)
endereço completo do local da infração;
c) local,
data (com dia e hora);
d) fato constitutivo
da infração;
e)
preceito violado;
f)
importância da multa em algarismo e por escrito;
g)
reincidência, se houver e fôr o caso;
h)
assinatura do funcionário que o tenha lavrado;
i)
assinatura do infrator ou seu representante se quiser apôr;
j) nome e
residência das testemunhas presentes;
l) não
querendo ou não podendo o infrator assinar, será a sua assinatura suprida por
uma declaração nesse sentido, feita no próprio auto e assinada pelo funcionário
que tenha impôsto a pena, e por duas testemunhas presentes.
Art. 423.
A interposição de recurso ao Prefeito, que julgará em última instância
administrativa, conforme dispõe o Art. 421, § 1º, será recebida mediante prévio
depósito com guia da secção competente; se aceito recurso, será ordenado a
restituição imediata da quantia depositada, e se rejeitado, converter-se-à o
depósito em pagamento.
Art. 424.
Quando a infração é cometida por sócios, empregados ou propostos de quaisquer
companhias, firmas ou sociedades, como seus representantes, êstes responderão
pelas multas, sendo as intimações extraidas em seus nomes.
SECÇÃO IV
Multas
Art. 425.
Por infração das disposições contidas na presente lei, sem prejuizo das outras
providências cabíveis, serão aplicadas ao proprietário e ao profissional
responsável, simultâneamente, as seguintes multas:-
I - Por
deixar de colocar as tabuletas na obra ou colocá-las em ponto não visível ou
com dizeres incompletos:-
a)
projetista........1/10 do salário mínimo vigente na região;
b) responsável....1/10
do salário mínimo vigente na região.
II - Por
assumir responsabilidade na execução da obra e não dirigí-la
efetivamente....1/2 salário mínimo vigente na região.
III - Por
executar qualquer obra sem licença da Prefeitura, não estando em desacôrdo com
êste Código...1/5 do salário mínimo vigente na região.
IV - Por
dificultar a fiscalização e inspeção de prédios e obras por parte dos
representantes da Prefeitura....1/4 do salário mínimo vigente na região.
V - Pela
falta de comunicação de obra que independa de licença 1/20 do salário mínimo
vigente na região.
VI - Por
exceder os limites fixados na autorização provisória para o início da
obra....1/2 do salário mínimo vigente na região.
VII - Pela
falta do "ALVARÁ" ou de projeto aprovado ou do documento de
autorização provisória no local da obra, ou a falta de sua conservação em bom
estado ou de acessibilidade dos mesmos....1/10 do salário mínimo vigente na
região.
VIII -
Pela falta de precaução de limpeza ou de irrigação na execução da obra ou
demolição ....1/10 do salário mínimo vigente na região.
IX - Pela
execução de trabalhos fora do horário permitido ou com perturbação do sossêgo
público ...1/5 do salário mínimo vigente na região.
X - Pelo
depósito irregular de materiais no passeio ou na via pública....1/5 do salário
mínimo vigente na região.
XI - Pela
inobservância de qualquer das prescrições sôbre andaimes ou tapumes....1/2
salário mínimo vigente na região.
XII - Por
executar construções sem quer tenham sido marcados o alinhamento ou
nivelamento, ou em desacôrdo com a indicações e marcas feitas....1/2 do salário
mínimo vigente na região.
XIII - Pelo
não cumprimento e intimação para fechar terreno baldio ou no qual exista
edificação paralizada:-
a) na zona
Comercial Principal....1 salário mínimo vigente.
b) nas
demais zonas urbanas....1/2 salário mínimo vigente.
c) na zona
rural e Distritos.....1/10 salário mínimo vigente.
XIV - Pelo
não cumprimento de intimação para drenagem, limpeza, atêrro ou capinação de
terreno construido ou não....1/5 do salário mínimo vigente.
XV - Pelo
não cumprimento da intimação para o tratamento de terreno em que exista
edificação....1/10 do salário mínimo vigente.
XVI - Por
não construir muralha no logradouro ou no interior do terreno 1/4 do salário
mínimo vigente.
XVII -
Pelo não cumprimento de intimação para providenciar obras que impeçam o
arrastamento de pedras, terras ou detritos para a via pública....1 salário
mínimo vigente.
XVIII -
Pelo não cumprimento da intimação sôbre:-
a)
ventilação por poço ou chaminé....1/10 do salário mínimo vigente.
b)
instalação de ar condicionado.......2,5 salário mínimos vigentes.
XIX - Pela
execução de pintura ou de qualquer tratamento que perturbe a harmonia da
fachada ou pela execução de pintura em preto ou corês berrantes, ficando ainda,
obrigado o infrator a colocar o muro ou fachada em estado conveniente....1/2
salário mínimo vigente.
XX - Pelo
não cumprimento de intimação a conservação da fachada, paredes externas ou muro
de alinhamento:-
a) na Zona
Comercial Principal....1/4 do salário mínimo vigente.
b) demais
zonas urbanas....1/10 do salário mínimo vigente.
XXI - Pela
inobservância das disposições sôbre a construção de degráus, palanques,
galpões, telheiros, barracões e subdivisões de compartimentos, conforme a
gravidade da falta....1/10 a 1/2 salário mínimo vigente.
XXII -
Pelo não cumprimento de intimação para reparação ou substituição de fossa ou
sumidouro para ligação da rêde interna geral de esgôto....1 salário mínimo
vigente.
XXIII -
Por fazer o escoamento de águas pluviais sôbre os passeios dos
logradouro....1/10 do salário mínimo vigente.
XXIV -
Pelo não cumprimento de intimação para promover escoamento de águas em galerias
de águas pluviais....1/2 salário mínimo vigente.
XXV - Por
fazer o escoamento de águas servidas em sarjetas do logradouro....1/4 do
salário mínimo vigente.
XXVI -
Pelo não cumprimento de intimação para colocar instalação contra incêndio ou
para serem feitas nesta instalação reparações ou provimentos de aparelhamento
preciso ou de qualquer outra intimação relativa às mesmas instalações ou ao seu
aparelhamento....1/2 salário mínimo vigente.
XXVII -
Por deixar de cumprir intimação para observância de qualquer prescrições dêste
Código nos Edifícios destinados a qualquer fim em geral, inclusive no já
existente....1/10 a 1 salário mínimo vigente.
XXVIII -
Pela inobservância da disposição relativa a sobrecargas a coeficientes de
segurança, conforme a gravidade da infração....1/10 a 1,5 salário mínimo
vigente.
XXIX -
Pelo não cumprimento de intimação para construir, reconstruir ou substituir
passeios e logradouros dotados de guias, ou construí-los ou reconstruí-los em
desacôrdo com as determinações da Prefeitura:- ....1/4 do salário mínimo
vigente.
XXX - Por
executar escavações no leito do logradouro ou levantar calçamento ou fazer
escavações sem licença da Prefeitura....1/4 do salário mínimo vigente.
XXXI -
Pelo não cumprimento da intimação para demolir obra que invada curso d’água ou
vala ou que reduza a vazão destas....1/2 salário mínimo vigente.
XXXII -
Pôr fazer instalar elevador ou outro aparêlho de transporte sem licença da
Prefeitura........1,5 salário mínimo vigente.
XXXIII -
Pôr qualquer inobservância dêste Código que não esteja prevista multa e de
acôrdo com a gravidade da falta....1/10 a 1 salário mínimo vigente.
Art. 426. Na
reincidência, as multas serão aplicadas em dôbro.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, considera-se também reincidente o infrator
que não cumprir a obrigação ou sanar as irregularidades no prazo de trinta (30)
dias, contados do dia subsequente ao da intimação ou notificação recebida. (Acrescido pela Lei nº 2.009/1979)
CAPÍTULO
VII
Dos
Serviços e Instalações Sanitárias
SECÇÃO I
Das
Instalações Sanitárias em Lugares Que Não Possuem Rêde de Água e Esgôto
Art. 427.
Nas áreas onde não existirem rêdes públicas de água e esgôto, os proprietários
devem recorrer às soluções individuais adequadas.
Art. 428.
Sempre que houver água corrente de rêde domiciliar, nas habitações deverão ser
aplicados os sistemas dinâmicos com tanques sépticos.
Art. 429.
Os tanques sépticos deverão seguir as seguintes normas:-
a)
localização:- deverão ser construidos em lugar de fácil acesso a uma distância
mínima de 15 m de poços mananciais de água;
b)
material:- a construção deve ser feita com material impermeável e duradouro,
como concreto, alvenaria revistida, cimento-amianto, cerâmica, aço revestido e
plástico;
c)
volume:- deverá ser provido de espaço necessário à sedimentação à ação séptica,
e a retenção de tôdas as bactérias, sendo de 1.000 litros os volumes mínimos;
d) forma:-
devido ao fato de ser ter um período de retenção relativamente grande, a
forma
interfere pouco. As mais comuns são as de secção retangular e a circular para
pequenas unidades;
e)
dimensões mínimas: - profundidade - 1,20m. relação comprimento-largura - 2
f)
cobertura e ventilação do tanque deverá ser possibilitada através de
canalizações.
Art. 430. O
afluente de um tanque séptico, mesmo tendo sido tratado, ainda apresenta
periculosidade, sendo um líquido ainda contaminado, devendo ter ainda os
seguintes destinos:-
a)
Disposição na camada sub-superficial do solo, empregando-se para êsse fim,
tubos vasados que permitam escoamento do líquido para o sólo.
b)
disposição em camada mais profunda do terreno, utilizando poços absorventes de
grande diâmetro e pouca (aproximadamente 0,50 m) profundidade;
c)
lançamento em massa d’água existente nas proximidades que sómente poderá ser
permitido após consulta às autoridades sanitárias.
Parágrafo
único. Recomenda-se o emprêgo da primeira modalidade, pois que, além de
inofensiva, poderá ser fertilizante de sólo.
Art. 431.
A Zona Rural onde não se utiliza suprimento domiciliar de água corrente, não
pode dispôr de instalação sanitária com descargas hidráulicas. São então
empregados nesse caso as instalações estáticas ou sêcas. A "privada
higiênica" de uso coletivo, situado fora da casa pode ser considerada a
solução mais econômica e comum. Sendo obedecidas as condições e recomendações
essenciais para a sua localização, construção e manutenção, a "privada
higiênica" poderá ser considerada satisfatória.
Art. 432.
As condições principais a serem obedecidas para a construção de uma
"privada higiênica " são:-
a)
Localização:- situada em terreno sêco, livre de inundações a juzante de fontes
de água e distância mínima 15 (quinze) m. de qualquer manancial;
b)
Construção:- o buraço em geral é de secção quadrada de 0,80 m e 1,00 m de lado
e profundidade de 1,50 m a 2,00 m; a base e o piso deverão ser feitos de
material resistente e impermeável.
SECÇÃO II
Das
Instalações de Serviços Sanitários em Grupos de Residências Populares
Art. 433.
Cada habitação de grupo de residências (máximo de seis unidades geminadas)
deverá possuir o mínimo conforto higiênico de pia de cozinha, tanque para lavar
roupa, banheiro com chuveiro, lavatório e bacia.
Art. 434.
Havendo no local rêde pública e água e esgôto, as ligações à rêde serão
obrigatórias.
Art. 435.
Não havendo no local rêde pública de água e esgôtos, teremos as seguintes
soluções:
a) cada
habitação terá o seu poço e tanque séptico individuais;
b) o grupo
de residências será atendido pôr um único poço e terá rêde coletiva de esgôto,
convergindo para um só tanque séptico; o poço e o tanque séptico deverão ser
localizados em pontos opostos de um mesmo terreno.
Art. 346.
Deve-se tomar as seguintes precauções ao localizar em um terreno o tanque
séptico coletivo:-
a) estar
situado a 15 metros de qualquer fonte ou poço;
b) ter
paredes impermeabilizadas e construção conforme descrito no Art. 429.
Art. 437.
Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 21 de novembro de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.
Armando
Pannunzio
Prefeito
Municipal
Antonio
Amabile
Secretario
de Obras e Urbanismo
Publicado
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney
Oliveira Fogaça
Diretor
Administrativo