LEI Nº 11.623, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
Dá nova redação ao art. 265 da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1966 que aprova o CÓDIGO DE OBRAS da nossa cidade e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 205/2017 - autoria do Vereador João Donizeti Silvestre.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 265 da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 265. Os compartimentos destinados à lavagem e lubrificação, deverão obedecer aos requisitos seguintes:
I - o pé direito mínimo será de 3,00 metros;
II - os fechamentos laterais deverão ser fixos, até uma altura mínima de 1,20 metros, e o restante poderá ser retrátil, ambos com materiais impermeáveis, liso e resistente às frequentes lavagens;
III - os fechamentos da frente e do fundo dos compartimentos de lavagem poderão ser feitos com material retrátil, impermeável, liso e resistente;
IV - poderão ser construídos na divisa do terreno, contudo, sua parede divisória deverá ser de alvenaria, revestida com material impermeável, liso e resistente às frequentes lavagens, com altura mínima de 3,00 metros, caso contrário, deverá distar 3,00 metros da divisa e 6,00 metros do alinhamento das ruas." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 9º da Lei 10.130, de maio de 2012.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de dezembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
LUIZ ALBERTO FIORAVANTE
Secretário de Planejamento e Projetos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais