LEI Nº 2.226, de 07 de outubro de 1983.

Alteração da redação do artigo 83 do Código de Obras.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 83 da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 83 - As construções junto a córregos, fundos de vales secos, veios de água não canalizados, ou faixas de escoamento de águas pluviais provenientes de vias públicas, qualquer que seja o seu percurso em relação aos logradouros, obedecerão às seguintes exigências, sem prejuízo de maiores restrições estatuídas em normas específicas:

I - A fim de assegurar a constituição de faixa de edificação ao longo de córregos, veios d'água e fundos de vale, a construção deverá guardar sempre a distância horizontal mínima;

a) de 4 metros a contar da face externa da tubulação ou galeria quando já existir esse melhoramento;

b) de 6 metros a contar do eixo do projeto de canalização quando não houver essa melhoria;

c) quando não for possível dar escoamento natural as águas pluviais pela via pública, serão obrigatória a reserva de uma faixa de não edificação paralela às divisas dos lotes, com largura mínima de 4 (quatro) metros;

II - Independentemente da declividade do terreno, as fundações da construção, quando situadas na distância mínima prevista no item anterior para o caso, deverão ficar:

a) abaixo do nível correspondente à máxima profundidade do leito de canalização;

b) abaixo de 1,00 metro, no mínimo, do nível correspondente à máxima profundidade do vale natural;

III - Independentemente da declividade do terreno as fundações da construção, quando situadas além da distância mínima prevista no item I, deverão ficar sempre abaixo de 1,00 metro da linha inclinada na relação de dois na linha horizontal por um na vertical que, transversalmente ao percurso, se inicia num ponto situado no nível da profundidade máxima do leito da canalização ou vale natural e a distância horizontal mínima prevista no inciso I.

VI - Nos projetos de construções lindeiras à faixa de não edificação, o responsável técnico deverá tomar as diretrizes básicas junto a Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - A edificação em lotes com interferência com córrego, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais ou lagoas, poderá ser condicionada à prévia realização, pelos proprietários, das obras ou serviços necessários, determinados pela Prefeitura com a finalidade de garantir a estabilidade ou saneamento local, independentemente da observância das exigências previstas no item I do Artigo 83.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de outubro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Adalberto Nascimento
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)