LEI Nº 2.226, de 07 de outubro de 1983.
(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)
Alteração da redação
do Art. 83 do Código de Obras.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 83 da Lei nº 1.437,
de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83 - As
construções junto a córregos, fundos de vales secos, veios de água não
canalizados, ou faixas de escoamento de águas pluviais provenientes de vias
públicas, qualquer que seja o seu percurso em relação aos logradouros,
obedecerão às seguintes exigências, sem prejuízo de maiores restrições
estatuídas em normas específicas:
I - A fim de
assegurar a constituição de faixa de edificação ao longo de córregos, veios
d'água e fundos de vale, a construção deverá guardar sempre a distância
horizontal mínima;
a) de 4 metros a
contar da face externa da tubulação ou galeria quando já existir esse
melhoramento;
b) de 6 metros a
contar do eixo do projeto de canalização quando não houver essa melhoria;
c) quando não for
possível dar escoamento natural as águas pluviais pela via pública, serão
obrigatória a reserva de uma faixa de não edificação paralela às divisas dos
lotes, com largura mínima de 4 (quatro) metros;
II -
Independentemente da declividade do terreno, as fundações da construção, quando
situadas na distância mínima prevista no item anterior para o caso, deverão
ficar:
a) abaixo do nível
correspondente à máxima profundidade do leito de canalização;
b) abaixo de 1,00
metro, no mínimo, do nível correspondente à máxima profundidade do vale
natural;
III -
Independentemente da declividade do terreno as fundações da construção, quando
situadas além da distância mínima prevista no item I, deverão ficar sempre
abaixo de 1,00 metro da linha inclinada na relação de dois na linha horizontal
por um na vertical que, transversalmente ao percurso, se inicia num ponto
situado no nível da profundidade máxima do leito da canalização ou vale natural
e a distância horizontal mínima prevista no inciso I.
VI - Nos projetos de
construções lindeiras à faixa de não edificação, o responsável técnico deverá
tomar as diretrizes básicas junto a Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A
edificação em lotes com interferência com córrego, fundo de vale, faixa de
escoamento de águas pluviais ou lagoas, poderá ser condicionada à prévia
realização, pelos proprietários, das obras ou serviços necessários,
determinados pela Prefeitura com a finalidade de garantir a estabilidade ou
saneamento local, independentemente da observância das exigências previstas no
item I do Art. 83.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 07 de outubro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos
Negócios Jurídicos)
Adalberto Nascimento
(Secretário de
Edificações e Urbanismo)
José Carlos Bottesi
(Secretário da
Administração)
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de
Administração Interna)
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.