LEI Nº 2.009, de 22 de maio de 1979.
(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)
Acrescenta parágrafo
único ao Art. 426 da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1966.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 426 da Lei nº 1.437,
de 21 de novembro de 1966, fica acrescido de um parágrafo único, com a
seguinte redação:
"Parágrafo
único. Para os efeitos deste Art., considera-se também reincidente o infrator
que não cumprir a obrigação ou sanar as irregularidades no prazo de trinta (30)
dias, contados do dia subsequente ao da intimação ou notificação
recebida".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 22 de maio de 1979, 325º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.