LEI Nº 6.294, de 13 de outubro de 2000.
(Revogada pela Lei nº
13.193/2025)
Dispõe sobre obrigatoriedade da instalação de S.P.D.A. - Sistema de Proteção
Contra Descargas Atmosféricas (pára-raios)
normatizado e substituição e retirada de pára-raios
radioativos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 106/2000 - do Edil Mário
Marte Marinho Júnior.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários de edificações com mais de 3 (três) andares
obrigados a instalar S.P.D.A. - Sistema de Proteção Contra Descargas
Atmosféricas (pára-raios) normatizado e substituição
e retirada de para-raios radioativos.
§ 1º - A obrigatoriedade do disposto no artigo, aplica-se também a edificações
escolares e assistências em geral, tais como creches, asilos, hospitais,
ambulatórios, casa de saúde, bem como as edificações destinadas ao
funcionamento de centros comerciais (Shopping Center e outros), casas de
diversões públicas tais como cinema, ambientes de shows, danças e espetáculos
em geral, templos, hotéis, estádios, ginásios esportivos estabelecimentos
congêneres, os quais deverão ser dotados de pára-raios
contra descargas atmosféricas.
§ 2º - A retirada do material radioativo, seu transporte e sua destinação
deverão obedecer as normas e
legislação pertinentes.
§ 3º - Os responsáveis pela desativação dos captores iônicos radioativos
deverão providenciar sua entrega ao órgão governamental competente, qual seja
CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, com o objetivo de evitar a
dispersão radioisótopos no meio ambiente.
§ 4º - A inspeção do SPDA (Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas),
deverá ser feita anualmente e comprovada através de laudo técnico.
§ 5º - O Poder Executivo poderá estipular o valor da multa em UFIRs pelo
descumprimento da obrigatoriedade desta Lei e, persistindo a infração,
interdição com desocupação, a cargo e critério à autoridade Municipal
competente.
§ 5º Caberá à Fiscalização apurar as necessidades de adequação das edificações às exigências legais, estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR 5419, expedindo, inicialmente, notificações para cumprimento legal das exigências que deverão ser iniciadas em 30 (trinta) dias, após, multa de R$ 1.550,00 (hum quinhentos e cinquenta reais) e, persistindo a infração, interdição com desocupação da edificação, a critério da autoridade competente municipal”. (Redação dada pela Lei nº 10.919/2014)
§ 6º Os proprietários
dos imóveis mencionados no caput deste artigo terão o prazo de 12 (doze) meses
para adoção das providências necessárias quanto à adequação a esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.919/2014)
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, no que couber.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei será
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de outubro de 2000, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.