LEI Nº 3.106, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989.

(Revogada pela Lei nº 12.630/2022)

 

Dispõe sobre edificações de madeira tratada e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º São consideradas edificações de madeira aquelas cujas estruturas principais (pés direitos) e paredes externas sejam executadas com esse material.

 

Art. 2º As edificações executadas com madeiras tratadas deverão obedecer os critérios urbanísticos previstos no Código de Zoneamento e ainda:

 

I - recuos laterais de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e fundos com 2,00 m (dois metros) ressalvadas maiores exigências.

 

II - estrutura principal (pés direitos, paredes, tesouras e vigas) tratada a vácuo-pressão equivalente com produto anti-mofo e anti-cupim (inseticida).

 

III- paredes duplas, com espessura suficiente para proporcionar isolamento termo-acústico adequado.

 

IV - face externa tipo "escama" com pingadeira ou macho e fêmea.

 

V - compartimentos internos forrados.

 

Art. 3º Nas zonas onde é permitido a construção no alinhamento deverá ser obedecida um recuo frontal mínimo de 2,00 m (dois metros).

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão a conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de setembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Tiberany Ferraz dos Santos

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Paulo Sérgio de Souza Nogueira

Secretário de Edificações e Transportes

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo