LEI Nº 3.106, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989.
(Revogada pela Lei nº 12.630/2022)
Dispõe sobre edificações de madeira tratada e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas edificações de madeira aquelas
cujas estruturas principais (pés direitos) e paredes externas sejam executadas
com esse material.
Art. 2º As edificações executadas com madeiras tratadas
deverão obedecer os critérios urbanísticos previstos
no Código de Zoneamento e ainda:
I - recuos laterais de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) e fundos com 2,00 m (dois metros) ressalvadas
maiores exigências.
II - estrutura principal (pés
direitos, paredes, tesouras e vigas) tratada a vácuo-pressão equivalente com
produto anti-mofo e anti-cupim
(inseticida).
III- paredes duplas, com espessura suficiente para
proporcionar isolamento termo-acústico
adequado.
IV - face externa tipo
"escama" com pingadeira ou macho e fêmea.
V - compartimentos internos
forrados.
Art. 3º Nas zonas onde é permitido a construção no
alinhamento deverá ser obedecida um recuo frontal mínimo de 2,00 m (dois
metros).
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão
a conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de setembro de 1989, 336º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Tiberany
Ferraz dos Santos
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo
Gonzales Filho
Secretário de Governo
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
Secretário de Edificações e Transportes
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo