LEI Nº 5.565, de 13 de janeiro de 1998.
(Revogada pela Lei nº
13.193/2025)
Dispõe sobre reserva de vagas para estacionamento privativo a portadores de
deficiência, em locais públicos e particulares de uso público e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 239/97 - Vereador EMERSON CAÑAS.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estacionamentos e bolsões de estacionamento ficam obrigados a
reservar vagas para estacionamento de veículos adaptados ao portador de
deficiência, sempre próximas das entradas, obedecendo-se os critérios das normas
NBR-9050 da ABNT, conforme croqui anexo.
Parágrafo único - A quantidade de vagas privativas, de que trata o
"caput" deste Art., deve corresponder a, no mínimo 1% (um por cento)
da lotação desses estacionamentos, não podendo ser inferior a uma vaga por
estacionamento, quando possuírem mais de dez vagas.
Art. 2º - As licenças para o funcionamento de novos
estabelecimento serão concedidas pelo órgão competente, desde que
satisfaça o disposto nesta Lei.
Art. 3º - Os estacionamentos já existentes terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para se adequarem às exigências desta lei, sob pena da cassação do alvará de
funcionamento.
Art. 4º - O não cumprimento da presente Lei implicará na imposição de multa de
500 UFIR's ao responsável legal pelo estacionamento,
além de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das
verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de janeiro de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Marcelo Tadeu Athayde
Secretário dos Negócios Jurídicos - em substituição
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral