LEI Nº 5.565, de 13 de janeiro de 1998.
Dispõe sobre reserva de vagas para estacionamento privativo a portadores de deficiência, em locais públicos e particulares de uso público e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 239/97 - Vereador EMERSON CAÑAS.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estacionamentos e bolsões de estacionamento ficam obrigados a reservar vagas para estacionamento de veículos adaptados ao portador de deficiência, sempre próximas das entradas, obedecendo-se os critérios das normas NBR-9050 da ABNT, conforme croqui anexo.
Parágrafo único - A quantidade de vagas privativas, de que trata o "caput" deste Art., deve corresponder a, no mínimo 1% (um por cento) da lotação desses estacionamentos, não podendo ser inferior a uma vaga por estacionamento, quando possuírem mais de dez vagas.
Art. 2º - As licenças para o funcionamento de novos estabelecimento serão concedidas pelo órgão competente, desde que satisfaça o disposto nesta Lei.
Art. 3º - Os estacionamentos já existentes terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às exigências desta lei, sob pena da cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º - O não cumprimento da presente Lei implicará na imposição de multa de 500 UFIR's ao responsável legal pelo estacionamento, além de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de janeiro de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Marcelo Tadeu Athayde
Secretário dos Negócios Jurídicos - em substituição
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral