LEI Nº 5.650, DE 20 DE ABRIL DE 1998.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de portas
automáticas ou giratórias com detetor de metais em todas as agências bancárias
e casas de câmbio no Município de Sorocaba.
Projeto de Lei n.º 134/97 - Ver. José Francisco Martinez.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias e casas de câmbio, que vierem
a se instalar no Município de Sorocaba ficam obrigadas a instalar portas
automáticas ou giratórias, com vidros a prova de
balas, detetor de metais e travamento automático das portas.
Art. 1º As
agências bancárias e casas de câmbio, que vierem a se instalar no Município de
Sorocaba ficam obrigadas a instalar portas automáticas ou giratórias com
detetor de metais e travamento automático das portas. (Redação
dada pela Lei nº 13.077/2024)
Parágrafo
único. Excetuam-se do presente disposto legal, os estabelecimentos financeiros
sem guarda e movimentação de numerário.” (NR) (Redação
dada pela Lei nº 13.077/2024)
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará uma multa de
100 (cem) UFIR's.
Art. 3º O prazo para instalação de todo sistema será de 120
(cento e vinte) dias, após a promulgação desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão
por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de abril de 1998, 344º da
fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.