LEI Nº 5.650, de 20 de abril de 1998.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de portas automáticas ou giratórias com detetor de metais em todas as agências bancárias e casas de câmbio no Município de Sorocaba.

Projeto de Lei n.º 134/97 - Ver. José Francisco Martinez.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As agências bancárias e casas de câmbio, que vierem a se instalar no Município de Sorocaba ficam obrigadas a instalar portas automáticas ou giratórias, com vidros a prova de balas, detetor de metais e travamento automático das portas.

Art. 2º - O não cumprimento desta Lei acarretará uma multa de 100 (cem) UFIR's.

Art. 3º - O prazo para instalação de todo sistema será de 120 (cento e vinte) dias, após a promulgação desta Lei.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral