LEI Nº 3.150, de 17 de novembro de 1989. 

(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)

 

Obriga a edificação de obras para deficientes físicos nos locais e condições que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os Shoppings Centers, os Magazines, as Galerias Comerciais e demais edificações comerciais múltiplas afins deverão prever obrigatoriamente:

 

- Sanitários para deficientes físicos com identificação.

- Rampa de acesso.

- Guias rebaixadas.

- Vagas privativas para veículos nas respectivas entradas

 

Art. 2º  A Secretaria de Edificações e urbanismo, quando da aprovação dos respectivos projetos determinará, em cada caso, as características e dimensões das obras previstas no Art. anterior.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de novembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.