LEI Nº 3.150, de 17 de novembro de 1989.
(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)
Obriga a edificação de obras para deficientes físicos nos
locais e condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os Shoppings Centers, os Magazines, as
Galerias Comerciais e demais edificações comerciais múltiplas afins deverão
prever obrigatoriamente:
- Sanitários para deficientes físicos com identificação.
- Rampa de acesso.
- Guias rebaixadas.
- Vagas privativas para veículos nas respectivas entradas
Art. 2º A Secretaria de Edificações e
urbanismo, quando da aprovação dos respectivos projetos determinará, em cada
caso, as características e dimensões das obras previstas no Art. anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de novembro de 1989, 336º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.