LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SOROCABA
(Texto
Completo)
Promulgada em 5 de abril de 1990
O POVO SOROCABANO, invocando a proteção
de Deus e inspirado nos princípios constitucionais de assegurar a todos o
exercício dos direitos individuais e sociais, por seus Vereadores à Câmara
Municipal, promulga a seguinte
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SOROCABA
Título I
Disposições
Preliminares
Art. 1º
O Município de Sorocaba, pessoa jurídica de direito público interno, é
uma unidade territorial que integra a organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa,
financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República,
pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º
A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 3º
São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos
de sua cultura e história, cujo uso será regulamentado por Lei.
Título Ii
Da Competência
Municipal
Art. 4º
Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - suplementar a legislação federal e
a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos
de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - instituir a guarda municipal
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei;
V - organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, ou convênio, entre outros, os seguintes
serviços:
a) transporte coletivo urbano e
suburbano, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos
sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros
locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e
destinação final do lixo;
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VIII - promover a proteção do
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX - promover a cultura e a recreação;
X - fomentar a produção agropecuária e
demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XI - preservar as florestas, a fauna e
a flora;
XII - realizar serviços de assistência
social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e
condições fixadas em lei municipal;
XIII - realizar programas de apoio às
práticas desportivas;
XIV - realizar programas de
alfabetização;
XV - realizar atividades de defesa
civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em
coordenação com a União e o Estado;
XVI - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII - elaborar e executar o Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XVIII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação
de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de
estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas
vicinais;
e) edificação e conservação de prédios
públicos municipais;
XIX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos,
inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XX - sinalizar as vias públicas urbanas
e rurais;
XXI - regulamentar a utilização de vias
e logradouros públicos;
XXII - conceder licença para:
a) localização, instalação e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros,
anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de
publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou
ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e
divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxi;
XXIII - criar e organizar Regionais
Administrativas, cuja composição e atribuições serão estabelecidas por lei;
XXIV - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) planta popular;
b) a ligação de água e esgoto, e
c) taxa de covagem.
XXV - Promover o empreendedorismo local por meio da
desburocratização e da melhoria do ambiente de negócios. (Acrescido pela ELOM
nº 65/2021)
XXVI - promover
práticas empreendedoras de inovação tecnológica, em especial as seguintes
ações: (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
a) estimular a cultura
da inovação e do empreendedorismo tecnológico, apoiando a criação e o
desenvolvimento de startups; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
b) desenvolver e
consolidar o ecossistema de startups; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
c) priorizar a
execução das atividades de fomento e apoio às startups na região central da
cidade, facilitando a integração dos atores do ecossistema de startups, bem
como promovendo a dinamização do uso de espaços públicos, da economia local e
da geração de trabalho e renda; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
d) promover a
cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e
privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de
ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo. (Acrescido pela ELOM nº
69/2022)
XXVI - Promover a modernização, simplificação e
desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos
documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor, garantindo, ademais,
o protocolo e a emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em
meio virtual. (Acrescido pela ELOM nº 72/2022)
XXVIII - Fomentar e promover políticas
públicas de cidades inteligentes (Smart City), através do uso de soluções
tecnológicas para tornar a cidade de Sorocaba cada vez mais eficiente, segura e
sustentável (Acrescido pela ELOM nº 77/2024)
Art. 5º
Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará
em cooperação com a União e o Estado para o exercício do art. 23 da
Constituição Federal.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Dos Poderes
Municipais
Art. 6º
O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo,
independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedada aos Poderes
Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Do Poder
Legislativo
Seção I
Da Câmara
Municipal
Art. 7º
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito
anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único. Cada legislatura terá
a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 8º
A Câmara Municipal de Sorocaba será composta de 21 Vereadores, nos
limites da Constituição Federal.
Art.
8º A Câmara Municipal de Sorocaba será
composta de 20 Vereadores, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art.
29, inciso IV, da Constituição Federal. (Redação dada pela ELOM nº 16/2004)
Art. 8º A Câmara Municipal de Sorocaba será
composta de 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos termos previstos no art. 29,
inciso IV, alínea “j”, da Constituição Federal. (Redação dada pela ELOM nº
75/2022)
Parágrafo único. A Mesa da Câmara
comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral a composição prevista neste artigo.
Art. 9º
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 9º Os
Vereadores gozam de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município. (Redação dada pela ELOM
nº 68/2022)
Art. 10. Os Vereadores não serão obrigados a
testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
Art. 11. É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Art. 12. Os Vereadores não poderão:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o
Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis ad nutum nas entidades
referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário
Municipal;
c) patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do
inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Art. 13. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em
caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que deixar de residir no
Município;
VII - que deixar de tomar posse, sem
motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim
será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou
renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI,
deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto, e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto, e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela ELOM nº
09/2001)
§ 2º Nos casos previstos
nos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto
de 2/3 (dois terços) dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada
pela ELOM nº 24/2007)
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e
VII, a perda de mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou
mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 14. O exercício de vereança por servidor público
se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de
cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de
duração de seu mandato.
Art. 15. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente
comprovado;
II - para tratar de interesse
particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e
vinte) dias por sessão legislativa.
III - no caso de
Gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados do
primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
(Acrescido pela ELOM nº 11/2002)
IV -
no caso de Adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar. (Acrescido
pela ELOM nº 11/2002)
IV – no caso de adoção ou obtenção da guarda
judicial de criança ou adolescente, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
para o ajustamento ao novo lar. (Redação dada pela ELOM 73/2022)
V - para assumir na
condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do
titular, mandato público eletivo, estadual ou federal. (Acrescido pela ELOM nº
26/2009)
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não
poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 1º No caso do inciso
I, o Vereador poderá reassumir o exercício da Vereança antes que se tenha
escoado o prazo de sua licença, desde que seja comprovado com atestado médico
que está apto. (Redação dada pela ELOM nº 47/2016)
§ 2º Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 2º Para fins de
remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos
do inciso I, e a Vereadora licenciada nos termos dos incisos I, III e IV.
(Redação dada pela ELOM nº 11/2002)
§ 3º O Vereador investido no cargo de
Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar
pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de
missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de
licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5º A licença concedida nos casos previstos nos
incisos III e IV deste artigo depende de requerimento fundamentado dirigido ao
Presidente, cabendo a decisão à Mesa Diretora. (Acrescido pela ELOM n. 11/2002)
§ 5º A licença a ser
concedida nos termos do inciso II, dependerá de requerimento fundamentado
dirigido ao Presidente, cabendo a decisão à Mesa Diretora. (Redação dada pela
ELOM nº 24/2007)
§ 6º O Vereador que
assumir mandato eletivo estadual ou federal será considerado licenciado após
anuência da Mesa e o Presidente da Câmara convocará o suplente para exercer o
mandato enquanto perdurar a licença. (Acrescido pela ELOM nº 26/2009)
Art. 16. No caso de vaga, licença ou investidura no
cargo de Secretário Municipal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente
da Câmara.
Art.
16. No caso de vaga, licença,
afastamento judicial ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á
convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela ELOM nº
59/2019) (Declarada Inconstitucional a expressão
"licença", nos termos da ADIN
nº 2136446-98.2021.8.26.0000)
Art. 16.
No caso de vaga, licença superior a 120 (cento e vinte) dias, afastamento
judicial ou investidura no cargo de Secretaria Municipal, far-se-á convocação
do suplente pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela ELON nº 74/2022)
§ 1º O suplente convocado deverá tomar
posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o
parágrafo anterior não for preenchida, calcular o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção II
Da Posse
Art. 17. No primeiro ano de cada legislatura, no dia
1ºde janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de
número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O Vereador que não tomar posse, na
sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os Vereadores
deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando
do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em
ata.
Seção III
Da Mesa da
Câmara
Art. 18. Imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em votação a descoberto, os
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número
legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 19. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 19. O
mandato da Mesa será de 1 (um) ano, ficando facultado aos seus membros o
direito à reeleição, por uma única vez, na mesma legislatura. (Redação dada
pela ELOM nº 17/2004)
Art. 19. O
mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela ELOM nº 21/2006)
Art. 19. O
mandato da Mesa Diretoria terá a duração de 1 (um) ano, ficando assegurado aos
seus membros o direito à reeleição para o mesmo cargo, por uma única vez, na
mesma legislatura. (Redação dada pela ELOM nº 27/2009)
Art. 19. O
mandato da Mesa Diretora terá a duração de 2 (dois) anos, vedada a recondução
dos seus membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
(Redação dada pela ELOM nº 51/2017).
Art. 19. O mandato da Mesa Diretora terá a duração de
2 (dois) anos, permitido a reeleição dos seus membros para o mesmo cargo na
eleição subsequente. (Redação dada pela ELOM nº 53/2018)
§ 1º A eleição para renovação da Mesa
realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão
legislativa, assumindo os eleitos, de pleno direito, as suas funções em 1º de
janeiro.
§ 2º Nas eleições da Mesa, se houver
empate para o mesmo cargo, concorrerão os mais votados a um segundo escrutínio,
e se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 3º A
partir de 1º de janeiro de 2010, não será permitida a reeleição para o mesmo
cargo pela segunda vez, em continuidade, mesmo considerando legislaturas
diferentes. (Acrescido pela ELOM nº 27/2009)
Art. 20. Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal,
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições,
devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e sobre a
substituição do membro destituído.
Art. 21. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do
1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e 2º Secretário, os
quais se substituirão nessa ordem.
Art. 21. A Mesa da Câmara será composta de Presidente,
1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário e 3º Secretário. (Redação dada pela ELOM nº 21/2006)
§ 1º Na constituição da Mesa é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o
Vereador mais votado dentre os presentes assumirá a Presidência. (Revogado pela ELOM nº 24/2007)
Art. 22. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias
à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou
extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - elaborar e encaminhar ao
Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara,
para ser incluída na proposta geral do Município;
IV - apresentar projetos de lei
dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Revogado pela ELOM nº 24/2007)
V - promulgar a Lei Orgânica e suas
emendas;
VI - representar, junto ao Executivo,
sobre necessidades de economia interna;
VII - contratar servidor, na forma da
Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Seção Iv
Do
Presidente da Câmara Municipal
Art. 23. Compete ao Presidente da Câmara, além de
outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os
decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo
Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem
como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia
20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas
realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado
às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia
do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos
termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por
escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da
Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - fazer publicar mensalmente
declaração e/ou certidão onde conste o valor bruto e líquido percebido pelos
Vereadores a título de subsídio.
Art. 24. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir,
somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - Na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a
sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos
membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer
votação no Plenário.
Seção V
Das
Comissões
Art. 25. A Câmara Municipal terá comissões permanentes
e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento
Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que
dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais
ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
IV – receber petições ou queixas de
qualquer pessoa, física ou jurídica, identificada, na forma escrita, contra
atos ou omissões dos vereadores, das autoridades ou entidades públicas em
geral, e deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços), pelo seu encaminhamento a
quem de direito, ou seu arquivamento. (Redação dada pela ELOM nº 32/2012)
IV - receber
petições ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica, identificada, na
forma escrita, contra atos ou omissões dos Vereadores, das autoridades ou
entidades públicas em geral, e deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços) de
seus membros, pelo seu prosseguimento ou encaminhamento a quem de direito.
(Redação dada pela ELOM nº 34/2012)
V- solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e
planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura
Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior
execução.
Art. 26. As comissões especiais de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante
requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.
Art. 26. As comissões
especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela ELOM nº
57/2018)
§ 1º Para exercícios de
suas funções é fixado em 07 (sete) dias o prazo para que os órgãos da
Administração direta e indireta do Município, empresas, concessionários ou
particulares que contratem com a administração, quando requeridos, forneçam
certidões e encaminhem os documentos requisitados. (Redação dada pela ELOM nº
57/2018)
§ 2º Poderão ser
requeridos documentos originais ou cópias para Comissão Parlamentar de
Inquérito, inclusive aqueles protegidos por sigilo. (Redação dada pela ELOM nº
57/2018)
§ 3º Em caso de
diligência os documentos requisitados deverão ser disponibilizados de imediato,
salvo impossibilidade técnica, onde se observará o §1º. (Redação dada pela ELOM
nº 57/2018)
§ 4º A negativa em
prestar informações ou encaminhar os documentos requisitados poderá implicar:
(Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
I - ao Prefeito,
infração político-administrativa nos termos do art. 4º, incisos I, II e III, do
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; (Redação dada pela ELOM nº
57/2018)
II - aos Secretários
Municipais, Dirigentes, Diretores e Superintendentes de órgãos da administração
pública municipal, as responsabilizações previstas no art. 20, XVI, da
Constituição do Estado de São Paulo; (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
III - aos servidores
públicos municipais, a responsabilização por inobservância de dever funcional
mencionada no art. 160 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba, Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991. (Redação dada pela
ELOM nº 57/2018)
§ 5º Será ainda
responsabilizado aquele que fornecer informações e/ou documentos incompletos,
danificados ou alterados, que dificultem ou prejudiquem as investigações, nos
termos dos incisos do §4º. (Redação dada pela ELOM
nº 57/2018)
Art. 27. Qualquer entidade da sociedade civil poderá
solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões,
junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara
enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção VI
Da
Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 28. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura,
até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura
seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 28. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretários e, dos Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal em cada
legislatura para a subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal.
(Redação dada pela ELOM nº 22/2006)
Art. 29. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País,
vedada qualquer vinculação.
§ 1º
A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de
inflação, com a periodicidade estabelecida do decreto legislativo e na
resolução fixadores.
§ 2º
A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de
representação, não podendo ser inferior à remuneração de qualquer servidor.
§ 3º
A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da
que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 4º
A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte
variável, vedados acréscimos a qualquer título.
Art. 29. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores será fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória. (Redação dada pela ELOM nº 14/2004)
Parágrafo único. O
subsídio dos Vereadores será fixado segundo os limites máximos estabelecidos na
Constituição Federal. (Redação dada pela ELOM nº 14/2004)
Art. 30. A remuneração dos Vereadores terá como limite
máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 31. Poderá ser prevista remuneração para as
sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo
anterior.
Art. 32. A não fixação da remuneração do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, até a data prevista nesta Lei
Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores
pelo restante do mandato.
Parágrafo único. No caso da não
fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da
legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Seção VII
Das
Atribuições da Câmara Municipal
Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente
no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local,
inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que
diz respeito:
a) à saúde, à Assistência pública e à
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e
descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural do Município;
d) à abertura de meios e acesso à
cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao
combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao
comércio e à criação de distritos industriais;
g) ao fomento da produção agropecuária
e à organização do abastecimento alimentar;
h) à promoção de programas de
construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento
básico;
i) ao combate às causas da pobreza e
aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
j) ao registro, ao acompanhamento e à
fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e
minerais em seu território;
l) à cooperação com a União e o Estado,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as
normas fixadas em lei complementar federal;
m) ao uso e ao armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins;
n) às políticas públicas do Município;
o) ao estabelecimento e à implantação
da política de educação para o transito.
II - tributos municipais, bem como
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual
e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de
empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de
pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços
públicos;
VII - concessão de direito real de uso
de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens
imóveis;
IX -
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X -
criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e
fixação da respectiva remuneração;
XI - Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
XII - denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações; (ADIN nº 2182767-79.2017.8.26.000) (Nos termos do RE nº 1.151.237 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade deste inciso, fixando a seguinte tese de Repercussão Geral:
"É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a
competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e
suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições." Publicado do
DJU em 18.10.2019)
XIII - guarda municipal destinada a
proteger bens, serviços e instalações do Município;
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo urbano;
XV - organização e prestação de
serviços públicos;
Art. 34. Compete à Câmara Municipal, privativamente,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como
destituída na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando se o disposto no inciso V do art.
29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxilio do Tribunal
de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do
Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos
e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se
ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar,
diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta
e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do
Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores,
na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao órgão competente
do Ministério Público, mediante aprovação de dois terços dos seus membros,
contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais, pela prática de
crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo,
nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de
inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara
Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários
Municipais, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVII - convocar Secretários Municipais
ou quaisquer titulares de órgãos da administração pública indireta e
fundacional para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, importando crime de responsabilidade
a ausência sem justificativa; (Redação dada pela ELOM nº 25/2009)
XVII – convocar os
Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, representantes legais de
concessionárias, permissionárias ou de pessoas jurídicas que mantenham vínculo
contratual com o Poder Público, para prestar, pessoalmente e no prazo de
15 (quinze) dias, informações sobre assuntos previamente determinados, importando
a ausência sem justificativa em crime de responsabilidade para as autoridades
públicas e de desobediência para os demais; (Redação dada pela ELOM n.
44/2015, a qual tem as expressões "representantes legais de
concessionárias, permissionárias ou de pessoas jurídicas que mantenham vínculo
contratual com o Poder Público”, “e no prazo de 15 (quinze) dias”, bem como,
“importando a ausência sem justificativa em crime de responsabilidade para as
autoridades públicas e de desobediência para os demais” declaradas
inconstitucionais pela ADIN nº 2078901-89.2016.8.26.0000)
(30 dias de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo)
XVIII - solicitar informações ao
Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato
de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta
Lei Orgânica;
XX - decidir sobre a
perda de mandato de Vereador, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, nas
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela ELOM nº 09/2001)
XXI - conceder título honorífico a
pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º É fixado em 15 (quinze) dias,
prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,
o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e
indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo
estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na
conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para
fazer cumprir a legislação.
§ 3º Para assessoramento em matérias
especializadas, a Câmara Municipal Poderá contratar, temporária ou
permanentemente, o trabalho de técnicos.
Seção VIII
Do Processo
Legislativo
Subseção I
Disposição
Geral
Art. 35. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Subseção II
Das Emendas
à Lei Orgânica Municipal
Art. 36. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de emenda à Lei
Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e
votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos
votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal
será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Subseção III
Das Leis
Art. 37. A iniciativa das leis ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou comissão da Câmara, do Prefeito Municipal e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 38. Compete privativamente ao Prefeito Municipal
a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e
funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 39. A iniciativa popular será exercida pela
apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de
interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser
articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação
dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral,
bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a
informação do número total de eleitores do Município.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei
de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Subseção IV
Das
Deliberações
Art. 40. A discussão e a votação da matéria constante
da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 1º A aprovação da matéria em
discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do
voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º Dependerão do voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das
seguintes matérias:
1. Código Tributário do Município;
2. Código de Obras ou de Edificações;
3. Estatuto dos Servidores Municipais;
4. Regimento Interno da Câmara;
5. criação de cargos e aumento de
vencimentos de servidores;
6. rejeição do veto;
7. Lei Complementar.
8. concessão de título
de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. (Acrescido pela
ELOM nº 24/2007)
§ 3º Dependerão do voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara:
1. As leis concernentes à:
a) aprovação e alteração do Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) zoneamento urbano e parcelamento do
solo;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação
com encargo;
g) alteração de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
h) obtenção de empréstimo de
particular; e
i) concessão de isenção, remissão ou
anistia de tributos municipais.
2. realização de sessão secreta;
3. rejeição do projeto de lei
orçamentária;
4. rejeição de parecer prévio do
Tribunal de Contas;
5. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem. (Revogado
pela ELOM nº 24/2007)
6. aprovação da representação
solicitando a alteração do nome do município;
7. destituição de componentes da Mesa.
§ 4º O Vereador que tiver interesse
pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o
seu voto for decisivo.
§ 5º O voto será sempre público nas
deliberações da Câmara, salvo no julgamento de seus pares, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e na apreciação do veto.
§ 5º O voto será sempre
público nas deliberações da Câmara. (Redação dada pela ELOM nº 09/2001)
Art. 41. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os
atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos
plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal
terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o decreto legislativo
determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
Art. 42. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade
pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de
crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que,
estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A medida provisória
perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30
(trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal
disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 43. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular
e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso,
os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 44. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de
lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser
apreciados dentro de noventa dias a contar do recebimento.
§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a
medida poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta e cinco
dias.
§ 2º A fixação de prazo deverá sempre
ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase
de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu
termo inicial.
§ 3º Na falta de deliberação dentro dos
prazos previstos no caput e
parágrafos anteriores deste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a
votação.
§ 4º Os prazos fixados neste artigo não
correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 5º O disposto neste artigo não é
aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
Art. 45. Todo e qualquer projeto de iniciativa do
Prefeito, versando sobre matéria tributária, somente será objeto de deliberação
se for enviado até 30 de setembro do respectivo ano.
Art. 45. Todo e qualquer projeto de iniciativa do
Prefeito, versando sobre matéria tributária, somente será objeto de deliberação
se for enviado até 30 de novembro do respectivo ano. (Redação dada pela ELOM nº
19/2005)
Art. 46. O projeto de lei aprovado pela Câmara será,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito
Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em
uma única discussão e votação.
§ 5º O veto será rejeitado por maioria
absoluta dos membros da Câmara, mediante votação secreta.
§ 5º O veto
será rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação
dada pela ELOM nº 09/2001)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo
previsto no § 4ºdeste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto
medida provisória.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto
será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para
promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não
promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o
Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura
matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 10. As
Leis promulgadas com base no caput e no § 8º deste artigo serão publicadas, por
afixação, meio eletrônico ou sistema impresso, acompanhadas das respectivas
mensagens, se do Executivo, ou justificativas, se do Legislativo. (Acrescido
pela ELOM nº 29/2010)
Art. 47. A resolução destina-se a regular matéria
político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo
de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 48. O decreto legislativo destina-se a regular
matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 49. O processo legislativo das resoluções e dos
decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da
Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Seção IX
Das Sessões
Art. 50. A Sessão Legislativa anual, desenvolve-se de
1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 5 de dezembro,
independentemente de convocação.
Art. 50. As Sessões Legislativas desenvolver-se-ão,
anualmente, de 1ºde fevereiro a 15 de julho, e de 1º de agosto a 15 de
dezembro, independentemente de convocações. (Redação dada pela ELOM nº 10/2001)
§ 1º As reuniões marcadas para as datas
estabelecidas no caput serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em
sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o
seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei
Orgânica e na legislação específica.
Art. 51. As sessões da Câmara Municipal deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as
que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de
acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser
realizadas sessões em outro local, por decisão da Mesa da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 52. As sessões somente poderão ser abertas pelo
Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, ou ainda, pelo Vereador
presente mais idoso, com a presença
mínima da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão
o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem
do dia e participar das votações.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão
o Vereador que responder à segunda chamada e assinar o livro de presença
posteriormente. (Redação dada pela
ELOM nº 18/2005)
Art. 52. As sessões somente poderão ser abertas pelo
Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, ou ainda, pelo Vereador com
maior número de Legislaturas, com a presença mínima da maioria absoluta dos
seus membros. (Redação dada pela ELOM nº 24/2007)
Parágrafo único.
Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que responder à chamada e assinar
o livro de presença. (Redação dada pela ELOM nº 24/2007)
Art. 53. A convocação extraordinária da Câmara
Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando
este a entender necessária;
II - pela Mesa da Câmara;
III - a requerimento da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
IV - por convocação popular, através de
requerimento dirigido para o Presidente da Câmara e subscrito por 5% (cinco por
cento) de eleitores cadastrados no Município, respeitando identificação,
domicilio e demais informações sobre os subscritores.
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária,
a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi
convocada. (Parágrafo único renumerado pela ELOM nº 52/2017)
§ 2º Nas hipóteses dos
incisos I, III e IV caberá à Mesa da Câmara a designação do dia e hora para a
realização da Sessão Extraordinária. (Parágrafo acrescido pela ELOM nº 52/2017)
§ 3º A realização da
Sessão Extraordinária prevista no § 2º deste artigo deverá ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da convocação do Prefeito. (Parágrafo
acrescido pela ELOM nº 52/2017)
CAPÍTULO III
DO PODER
EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito
Municipal
Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito,
com funções políticas, executivas e administrativas.
§ 1º O Prefeito
Municipal será auxiliado por Secretários Municipais que serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e que estejam no exercício
de seus direitos políticos. (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
§ 2º Compete ao
Secretário Municipal, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do
Município, as seguintes: (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal, na área de sua competência; (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
II - referendar os atos
e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
(Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
III - apresentar ao
Prefeito relatório semestral de sua gestão na Secretaria e enviá-lo a Câmara
Municipal de Sorocaba; (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
IV - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
(Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
V - expedir instruções
para execução das Leis, regulamentos e decretos. (Acrescido pela ELOM nº
06/1998)
§ 3º Os Secretários
Municipais serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato
da posse e no término do exercício do cargo. (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
§ 4º Os Secretários
Municipais deverão comprovar residência no Município no ato da posse.
(Acrescido pela ELOM nº 60/2020)
Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no
dia 1ºde janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara
Municipal, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E
LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO
MUNICÍPIO"
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o
Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado
e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do
Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o
Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse e ao término do
mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a
qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o
Prefeito sempre que for ele convocado para missões especiais, o substituirá nos
casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 56. Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do
cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A recusa do Presidente
em assumir a Prefeitura implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Diretora.
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão,
desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o
Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público municipal, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto
no art. 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato
eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do
Município.
Art. 58. O Prefeito não poderá ausentar-se do
Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo
por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 59. O Prefeito poderá licenciar-se quando
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de saúde devidamente comprovado.
Parágrafo único. No caso deste artigo e
de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração
integral.
Art. 59-A A Prefeita ou Vice-Prefeita, no caso de
gestante, adoção ou obtenção da guarda judicial de criança ou adolescente,
poderá licenciar-se pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
sem prejuízo de remuneração. (Acrescido pela ELOM nº 73/2022)
Art. 60. O Prefeito Municipal será julgado, nos crimes
comuns, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Seção II
Das
Atribuições do Prefeito
Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e
fora dele;
II - exercer a direção superior da
Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo,
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para
sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - editar medidas provisórias, na
forma desta Lei Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;
IX -
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando
as providências que julgar necessárias;
X - prestar, anualmente, à Câmara
Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao
exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, os
empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais,
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades
públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município,
na forma da lei;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15
(quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a
pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados
solicitados;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 07 (sete) dias,
as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela
complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
(Redação dada pela ELOM nº 45/2015) (Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2021616-41.2016.8.26.0000)
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias,
as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela
complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados.
(Redação dada pela ELOM nº 49/2017)
XIV – prestar à Câmara, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por
apenas uma única vez, em razão da complexidade da matéria ou pela dificuldade
de obtenção dos dados solicitados, ou, de ofício, pelo Presidente da Câmara;
(Redação dada pela ELOM nº 50/2017)
XIV – prestar à Câmara,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas,
referenciando-as pontualmente a cada questionamento realizado, podendo o prazo
ser prorrogado por apenas uma única vez, em razão da complexidade da matéria ou
pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados, ou, de ofício, pelo
Presidente da Câmara. (Redação dada pela ELOM nº 55/2018)
XV - publicar, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária;
XVI - entregar à Câmara Municipal, até
o dia vinte de cada mês, recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias;
XVII - solicitar o auxílio das forças
policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da
guarda municipal, na forma da lei;
XVIII - decretar calamidade pública
quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a
Câmara;
XX - requerer à autoridade competente a
prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na
prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI - superintender a arrecadação dos
tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as
despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos autorizados pela Câmara;
XXI – superintender a arrecadação dos tributos e
dos preços dos serviços públicos, bem como a guarda e a aplicação da receita;
(Redação dada pela ELOM nº 76/2023)
XXII - aplicar as multas previstas na
legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXIII - realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXIV - resolver sobre os requerimentos,
as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá
delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXII e XXIII deste artigo.
§ 1º O
Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII,
XIV, XXII e XXIII deste artigo, sem prejuízo de sua responsabilidade pessoal
pelos atos e omissões praticados pelos seus prepostos. (Redação dada pela ELOM
nº 39, de 18 de março de 2014)
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a
qualquer momento segundo seu único critério, avocar a si a competência
delegada.
Seção III
Dos Secretários Municipais
Art.
62. Os Secretários Municipais serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos, portadores de
Diploma de nível superior e que estejam no exercício dos seus direitos
políticos.
Art.
63. A Lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições das Secretarias.
Art.
64. Compete ao Secretário Municipal,
além das atribuições que esta Lei Orgânica Municipal e as Leis estabelecerem:
I -
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal, na área de sua competência;
II -
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área
de competência;
III -
apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados na
Secretaria e enviá-los à Câmara;
IV -
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito;
V -
expedir instruções para a execução das Leis, regulamentos e decretos;
VI -
prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitado.
Art.
65. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do
Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art.
66. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública
de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos
impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
(Acrescido pela ELOM nº 02, de 07 de abril de 1998) (Revogado
pela ELOM nº 06/1998)
Seção III
Da Transição
Administrativa
Art. 62. O Prefeito Municipal deverá entregar ao seu
sucessor, no prazo de dez dias contados da proclamação do eleito, e encaminhar
em igual prazo à Câmara Municipal, um relatório da situação da administração
municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor,
com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e
encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a cap. cidade da
Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à
regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios
celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de
subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com
concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V- estado dos contrato de obras e
serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas
da União e do Estado por força de mandato constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do
Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova
Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar
seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do
Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 63. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por
qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos
após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão
nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo a este artigo, sem
prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Seção IV
Da Consulta
Popular
Art. 64. O Prefeito Municipal, para decidir sobre
assuntos de interesse especifico do Município, poderá realizar consultas
populares.
Art. 65. Para garantir a participação popular serão
criados Conselhos Municipais, com caráter consultivo, na forma de lei
especifica.
Art. 65. Para garantir a participação popular serão
criados Conselhos Municipais, com caráter consultivo ou deliberativo, na forma
de lei especifica. (Redação dada pela ELOM nº 1/1997)
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. A Administração Pública direta, indireta ou
fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII
do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 67. Os planos de cargos e carreiras do serviço
público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores
municipais remuneração compatível para a função respectiva e oportunidade de
progresso funcional, objetivando a profissionalização do funcionalismo público
para a prestação de serviços aos munícipes.
§ 1º O Município proporcionará aos
servidores oportunidade de crescimento profissional, através de programas de
formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º Os programas mencionados no
parágrafo anterior terão caráter permanente, e para tanto, o Município poderá
manter convênios com instituições especializadas.
Art. 68. O Município assegurará a seus servidores e
dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico,
odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os serviços referidos
neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 69. O Município deverá instituir contribuição a
ser cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
Parágrafo único. A regulamentação do
que trata este artigo será feita por lei especifica.
Art. 70. Os concursos públicos para preenchimento de
cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, não poderão ser
realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições,
as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 15 (quinze) dias.
Art. 70. Os concursos públicos para preenchimento de
cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, não poderão ser
realizados antes de decorridos 15 (quinze) dias do encerramento das inscrições,
as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 10 (dez) dias. (Redação dada
pela ELOM nº 23/2007)
Art. 71. O Município, suas entidades da Administração
indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 72. O Município instituirá regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A Lei assegurará aos servidores da
administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o
disposto no art. 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 73. A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 1º Fica assegurado ao servidor
público municipal, para ocupar cargo de Diretor do Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais, o direito de se afastar de suas funções durante o tempo em
que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da lei.
I - o tempo de mandato será computado
para fins de aposentadoria;
II - os vencimentos dos servidores
eleitos para mandato sindical serão calculados sobre o último cargo e/ou função
ocupada pelo servidor, inclusive considerando-se circunstancia do mesmo estar
ocupando cargos em comissão.
§ 2º O servidor com mais de 2 (dois)
anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer
título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de
que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo
dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
§ 3º Fica
assegurado a todo e qualquer servidor ou empregado público municipal, o
percebimento do adicional por tempo de serviço, salário esposa, sexta-parte e
licença prêmio. (Vide Lei nº 12.578/2022)
Art. 73-A. É vedada a nomeação de pessoas que se
enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da Legislação Federal
para os cargos de Secretário Municipal, Dirigentes de Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e ainda para todos os cargos de
livre provimento dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. (Acrescido
pela ELOM nº 3/2012) (Art. regulamentado pelos Decretos Municipais nº
20.786/2013 e nº 20.903/2013)
Art.
73-A. É vedada a nomeação de pessoas que
tenham sido condenadas pela Justiça Criminal ou por improbidade administrativa
que importe em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em decisão proferida
por Órgão Colegiado e com trânsito em julgado para os cargos de Secretário
Municipal, Dirigentes de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de
Economia Mista e ainda para todos os cargos de livre provimento dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município. (Redação dada pela ELOM nº 38/2014)
Art. 74. O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria.
Art. 75. Os proventos de aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 76. O Município garantirá proteção especial à
servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções,
nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e do nascituro.
Art. 77. Os órgãos da administração direta e indireta
ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
C.I.P.A. e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle
Ambiental, visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de
trabalho dos seus servidores.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 78. A publicação das leis e dos atos municipais
far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
§ 1º A publicação dos atos não
normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa
particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação
em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de
periodicidade, tiragem e distribuição.
§ 3º A escolha do órgão
de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio
de licitação. (Redação dada pela ELOM nº 04/1998)
§ 4º Enquanto a Imprensa
Oficial do Município não tiver edições diárias, e em se tratando de casos de
interesse administrativo a juízo do Prefeito, a publicação das leis e dos atos
municipais poderá ser feita com sua afixação no átrio do Paço Municipal e em
qualquer órgão da Imprensa local, publicando-se na Imprensa Oficial
posteriormente. Esta disposição aplica-se também ao Poder Legislativo, aos atos
de seu interesse, a juízo do Presidente da Câmara. (Acrescido pela ELOM nº
03/1998)
Art. 79. A formalização dos atos administrativos da
competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto numerado, em ordem
cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de
gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e
suplementares;
d) declaração de necessidade, de
utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou
servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de
órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos
e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e
regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos
da administração descentralizada;
i) permissão para a exploração de
serviços públicos e para uso de bens municipais, na conformidade da autorização
legislativa;
j) aprovação de planos de trabalho dos
órgãos da Administração direta;
l) medidas executórias do Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado;
m) estabelecimento de normas de efeitos
externos, não privativas de lei;
II - mediante portaria, quando se
tratar de:
a) provimento e vacância de cargos
públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores
municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de
pessoal;
c) criação de comissões e designação de
seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos
de trabalho;
e) autorização para contratação de
servidores por prazo determinado e dispensa, na forma do art. 37, IX da
Constituição Federal;
f) abertura de sindicâncias e processos
administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou
finalidade não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados
os atos constantes do item II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 80. Compete ao Município instituir os seguintes
tributos:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial
urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza,
definidos em lei complementar.
II - taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
Art. 81. A administração tributária é atividade
vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e
materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no
que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e
das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das
obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em
dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança
judicial.
Art. 82. É concedida isenção total do IPTU para os
proprietários que possuam um único imóvel, cuja área do terreno não ultrapasse
125 m2, e a área construída no ultrapasse a 70 m2.
Parágrafo único. Será concedido índice
menor nas alíquotas do IPTU para os imóveis com terreno medindo até 250 m2
e cuja área construída não ultrapasse a 80m2.
Art. 83. O Prefeito Municipal
promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos
municipais, mediante autorização legislativa.
Art. 84. A concessão de isenção e de anistia de
tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Ficam isentos do pagamento do
imposto predial e territorial urbano o aposentado ou o pensionista, cujos
proventos não ultrapassem dois (2) salários mínimos e que possua uma única
propriedade, e nas mesmas condições os portadores de hanseníase.
§ 1º Ficam isentos do pagamento do
imposto predial e territorial urbano o aposentado ou o pensionista, cujos
proventos não ultrapassem dois (2) salários mínimos e que possua uma única
propriedade, e nas mesmas condições os portadores de hanseníase e os deficientes
ou idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que estejam em pleno gozo de
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, nos termos da Lei
8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e Decreto nº 6.214/2007
(Redação dada pela ELOM nº 31/2012 Ver seu art. 3º)
§ 1º Ficam isentos do
pagamento do imposto predial e territorial urbano o aposentado ou o
pensionista, cujos proventos não ultrapassem dois (2) salários mínimos e que
possua uma única propriedade, e nas mesmas condições os portadores de
hanseníase e os deficientes ou idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos
que estejam em pleno gozo de Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social, nos termos da Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS
e Decreto nº 6.214/2007. (Redação dada pela ELOM nº 37/2013, com vigência a
partir de 1º de janeiro de 2014)
§ 2º Ficam os clubes varzeanos, sociedades de
amigos de bairros, clubes de serviços e entidades beneficentes, declarados de
utilidade pública, isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) que incidir sobre o imóvel de sua sede.
§ 2º Ficam os clubes
varzeanos, sociedades de amigos de bairros e clubes de serviços, declarados de
utilidade pública, isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) que incidir sobre imóvel de sua sede. (Redação dada pela ELOM nº 20/2005)
§ 3º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), para o ano subsequente ao requerido, os
proprietários de imóveis particulares cedidos em comodato, através de contrato,
aos clubes varzeanos, sociedades de amigos de bairro, clubes de serviços e
entidades beneficentes, declarados de utilidade pública, bem como aqueles
utilizados pela comunidade, integralmente ou parcialmente, em atividades
esportivas, mediante comprovação e fiscalização pelo órgão competente.
(Acrescido pela ELOM n. 08/1998) (Suspenso por inconstitucionalidade pelo DL nº
522/2001)
§ 3º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Propriedade "inter vivos" e
de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) os portadores de moléstia
grave, consideradas como tal as doenças profissionais incapacitantes, desde que
deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da previdência social,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que
comprovadas com base em conclusão médica especializada, e que possuam uma única
propriedade. (Acrescido pela ELOM nº 15/2004)
§ 3º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Propriedade "inter vivos" e
de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) os portadores de moléstia
grave, consideradas como tal as doenças profissionais incapacitantes, desde que
deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da previdência social,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, desde que comprovadas com base em conclusão médica especializada, e
que possuam uma única propriedade. (Redação dada pela ELOM nº 54/2018)
§ 3º Ficam isentos do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de
Propriedade "inter vivos" e de Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) os portadores de moléstia grave, consideradas como tal as
doenças profissionais incapacitantes, desde que deferida a aposentadoria pela
invalidez por órgão da previdência social, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de
Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e doenças raras, desde que
comprovadas com base em conclusão médica especializada, e que possuam uma única
propriedade. (Redação dada pela ELOM nº 56/2018)
§ 4º Ficam as entidades
beneficentes, declaradas de utilidade pública, isentas do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) que incidir sobre imóvel de sua sede, sendo
ela própria ou alugada, desde que apresente documentação que comprove. (Acrescido
pela ELOM nº 20/2005)
Art. 85. A remissão de créditos tributários somente
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do
contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 86. A concessão de isenção, anistia ou remissão
não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 87. É de responsabilidade do órgão competente da
Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de
impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza,
decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado
pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 88. Ocorrendo a decadência do direito de
constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade
municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente
do vínculo que possuir com o Município, responder civil, criminal e
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não
lançados.
Art. 89. Para obter o ressarcimento da prestação de
serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e
exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela
utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir
os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem
deficitários.
Art. 90. Lei municipal estabelecerá outros critérios
para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 91. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para
as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos de execução
plurianual;
III - gastos com a execução de
programas de duração continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias
compreenderão:
I - as prioridades da Administração
Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da
Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de
capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientações para a elaboração da
lei orçamentária anual;
III - alterações na legislação
tributária;
IV - autorização para a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de
estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas
unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração
direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de
Administração indireta, inclusive nas fundações instituídas pelo Poder Público
Municipal;
III - o orçamento de investimentos das
empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal.
Art. 92. Os planos e programas
municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com
o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e
apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 92-A. É obrigatória a execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei
Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei
Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação
dada pela ELOM 78/2024)
§ 2º As programações orçamentárias previstas
no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as
seguintes medidas: (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
I - até 120 (cento e vinte) dias após a
publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo
as justificativas do impedimento; (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
II - até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao
Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável; (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias
após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de
lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista
inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e (Acrescido pela ELOM nº
42/2015)
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta
dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária. (Acrescido pela ELOM
nº 42/2015)
§ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do
§2º, as programações orçamentárias previstas no §1º deste artigo não serão
consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo. (Acrescido pela ELOM nº
42/2015)
§ 4º Os restos a pagar poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §1º
deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
§ 5º Se for verificado que a reestimativa da
receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado
fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no
§1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Acrescido pela ELOM
nº 42/2015)
§ 6º Considera-se
equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria.
(Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
Art. 93. Os orçamentos previstos no § 3º do Art. 91
serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Seção II
Das Vedações
Orçamentarias
Art. 94. São vedados:
I - a inclusão de dispositivos
estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa, excluindo-se as
autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações
de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos
não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentário, originais
ou adicionais;
IV - realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados por dois terços dos
membros da Câmara Municipal;
V - a vinculação de receita de impostos
a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de
garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI - a abertura de crédito adicionais
suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais
de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atem der despesas imprevisíveis e
urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Seção III
Das Emendas
aos Projetos Orçamentários
Art. 95. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à comissão da Câmara
Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e
sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os
planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes
ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela
Câmara Municipal.
§ 2º
As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo
Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e
Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei
municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9ºdo Art. 165
da Constituição Federal.
§ 7º
Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Seção IV
Da Execução
Orçamentária
Art. 96. A execução do orçamento do Município se
refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem
como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos
programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 97. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
Art. 98. As alterações orçamentárias durante o
exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais;
II - pelos remanejamentos,
transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para
outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a
transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei
específica que contenha a justificativa.
Art. 99. As receitas e as despesas orçamentárias serão
movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo único. A Câmara Municipal
poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe
forem liberados.
Art. 100. As disponibilidades de caixa do município e
de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais de
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão
depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações das
receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta
poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 101. Poderá ser constituído regime de adiantamento
em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer
às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
Art. 102. A contabilidade do Município obedecerá, na
organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus
procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 103. São sujeitos à tomada ou à prestação de
contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores
pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O tesoureiro do Município, ou
servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de
tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais
apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do
mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.
Art. 104. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria
contabilidade.
Seção V
Das Contas
Municipais
Art. 105. Até 60 (sessenta) dias após o inicio da
sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal
Contas do Estado as suas contas e as da Câmara apresentadas pela Mesa, devendo
essas serem entregues até o dia primeiro de março.
Parágrafo único. As contas se comporão
de:
I - demonstrações contábeis,
orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos
fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis,
orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com
as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis,
orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às
demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão
dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
Art. 106. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão,
de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações
contábeis, com objetivos de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar
os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos
empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município.
Seção VI
Do Exame
Público das Contas Municipais
Art. 107. As contas do Município ficarão à disposição
dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de
cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de
fácil acesso ao público.
§ 1º
A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer
autoridade.
§ 2º A consulta só poderá ser feita no
recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.
§ 3º
A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a
qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 4 (quatro) vias
no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas
quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º
As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a
seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser
encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante
ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada
às contas à disposição do público, pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em
recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no
protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na
Câmara Municipal.
§ 5º A anexação da segunda via, de que
trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer
autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo
servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão,
sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 108. Constituem bens municipais todas as coisas
móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
município, cabendo ao Prefeito Municipal a sua administração, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 108. Constituem bens municipais todas as coisas
móveis e imóveis, os resíduos sólido urbanos, os direitos e ações que, a
qualquer título, pertençam ao município, cabendo ao Prefeito Municipal a sua
administração, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em
seus serviços. (Redação dada pela ELOM nº 41/2015)
Art. 109. Pertencem ao patrimônio municipal as terras
devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do
ponto central da sede do Município.
Parágrafo único. Integram, igualmente,
o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de seis
quilômetros, contados do ponto central dos seus antigos Distritos.
Art. 110. Todos os bens municipais deverão ser
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o
que for estabelecido em regulamento.
Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar
obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de
licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida
exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º O Município, preferentemente à
venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de
uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência
poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de
serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse
público, devidamente justificado.
§ 1º O
Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou
outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei,
quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades
assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado. (Redação dada pela ELOM nº 30/2011) (Expressão declarada
inconstitucional nos autos da ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000)
§ 2º A venda aos proprietários de
imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para
edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento
serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 112. A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 113. O uso de bens municipais por terceiros poderá
ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o
interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos
bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e
far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência
poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária
de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver interesse
público relevante, devidamente justificado. (Expressão declarada
inconstitucional nos autos da ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000)
§ 2º A concessão administrativa de bens
públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares,
de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir
sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. (Declarada inconstitucional nos autos
da ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000)
§ 4º A autorização, que poderá incidir
sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos
específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
§ 5º Fica instituída a
concessão de uso especial para fins de moradia, individual e coletiva, dando-se
direito à referida concessão àquele que possuir como seu, por cinco anos,
imóvel público de até 250 m² ou fração ideal, situado em área urbana, facultando-se
ao Poder Público assegurar o exercício do direito da concessão em outro local,
conforme o caso e o interesse público exigir. (Acrescido pela ELOM nº 13/2003)
Art. 114. Poderão ser cedidos a particular, para
serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja
prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e
devolução dos bens recebidos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 115. A execução das obras públicas municipais
deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas
adequadas.
Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas,
diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais, e,
indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
Art. 116. A permissão de serviço público, sempre a
titulo precário, será outorgada por decreto após edital de chamamento de
interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as
permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou
concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do
Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e
adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar sem
indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em
desconformidade com o ato do contrato, bem como aqueles que se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão
de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em
jornais da Capital, mediante edital ou comunicado resumido.
§ 5º O poder público só permitirá a
entrada em circulação de novos veículos de transporte coletivo desde que parte
deles esteja adaptada para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras
de deficiência física.
Art. 117. O Município, através de sua administração
Direta ou Indireta, manterá órgãos especializados incumbidos da fiscalização
dos serviços públicos por ele concedidos, bem como da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que
trata este artigo, compreende auditoria, exame contábil e as perícias
necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas
empresas concessionárias.
Art. 118. Os usuários estarão representados nas
entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a lei.
Parágrafo único. Nenhuma tarifa
municipal será aumentada sem o aviso prévio à população de, no mínimo, sete
dias.
Parágrafo único. Nenhuma tarifa municipal será
aumentada sem o aviso prévio à população de, no mínimo, trinta dias. (Redação
dada pela ELOM nº 58/2019)
Art. 119. As entidades prestadoras de serviços públicos
serão obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas
atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de
recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 120. O Município poderá realizar obras e serviços
de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União, ou entidades
particulares, e, através de consórcios, com outros Municípios.
Parágrafo único. Os consórcios deverão
ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os Municípios
integrantes, uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipe não
pertencentes ao serviço público.
Art. 121. A criação, pelo Município, de entidade de
Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos
só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação
financeira.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 122. O Governo Municipal manterá processo de
planejamento, visando promover o desenvolvimento integrado do Município, o
bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos
municipais.
§ 1º Considera-se processo de
planejamento a formulação de objetivos, a elaboração e avaliação de
alternativas, a elaboração dos meios e recursos para atingi-los, a monitoria e
avaliação de sua implementação.
§ 2º O desenvolvimento do Município
terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações,
as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental,
natural e construído.
Art. 123. O processo de planejamento municipal deverá
considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos,
diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos
de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do
debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento,
buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
§ 1º Toda entidade da sociedade civil
regularmente registrada poderá fazer pedido de informação sobre projeto da
administração, que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias ou justificar
a impossibilidade da resposta.
§ 2º O prazo previsto poderá, ainda,
ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, devendo, contudo, ser notificado de
tal fato o autor do requerimento.
§ 3º Caso a resposta não satisfaça, o
requerente poderá reiterar o pedido especificando suas demandas, para o qual a
autoridade requerida terá o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º Nenhuma taxa será cobrada pelos
requerimentos de que trata este artigo.
Art. 124. O planejamento municipal deverá orientar-se
pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no
acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na
utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III- complementariedade e integração de
políticas, planos e programas setoriais
IV - viabilidade técnica e econômica
das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos
benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade
local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais
existentes.
Art. 125. A elaboração e a execução dos planos e dos
programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de
modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo
necessário.
Art. 126. O planejamento das atividades do Governo
Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor de desenvolvimento
integrado;
II- plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 127. Os instrumentos de
planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as
propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas
as suas implicações para o desenvolvimento local.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 128. O Município constituirá uma Guarda Municipal,
como força auxiliar, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
subordinada diretamente ao Prefeito que designará, inclusive, o seu Diretor.
Art.
128. O Município constituirá uma Guarda
Municipal, a qual se denomina, Guarda Civil Municipal, como força auxiliar,
destinado à proteção de seus bens, serviços e instalações, subordinado
diretamente ao Prefeito que designará, inclusive o seu Diretor. (Redação dada pela ELOM nº 33/2012)
§ 1º A lei de criação da Guarda
Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de
trabalho, com base na hierarquia e disciplina, devendo a investidura nos seus
cargos fazer-se mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A proteção dos bens e instalações
destinar àqueles, da administração direta ou indireta, cuja natureza jurídica
integre as categorias de dominicais ou de uso especial do município, excluindo
os bens das empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização de
serviços públicos.
§ 3º Os seus integrantes serão
aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da
Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do
último salário que receber, desde que comprovem: (Acrescido pela ELOM nº 43/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN
nº 2235086-92.2015.8.26.0000)
I - 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em
cargo da Carreira de Guarda Civil Municipal, para mulher. (Acrescido pela ELOM nº 43/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN
nº 2235086-92.2015.8.26.0000)
II - 30 (trinta) anos de contribuição,
contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da
Carreira de Guarda Civil Municipal, para homem. (Acrescido pela ELOM nº 43/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN
nº 2235086-92.2015.8.26.0000)
§ 4º Nas hipóteses em que forem
necessárias a compensação financeira para a concessão do benefício do §3º deste
artigo, a FUNSERV apresentará os cálculos necessários. (Acrescido pela ELOM nº 43/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN
nº 2235086-92.2015.8.26.0000)
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SAÚDE
Art. 129. A saúde é direito de todos os munícipes e
dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que
visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. Fica criado o Conselho
Municipal de Prevenção contra o uso de drogas.
Art. 130. Para atingir os objetivos estabelecidos no
artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho,
saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e
controle da poluição ambiental;
III- acesso universal e igualitário de
todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 131. As ações de saúde são de relevância pública,
devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos
e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
§ 1º É vedado ao Município cobrar do
usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder
Público ou contratados com terceiros.
§ 2º É vedada a nomeação ou designação
para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área da saúde, em qualquer
nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de
entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a
nível Estadual ou Municipal, ou sejam por eles credenciadas.
Art. 132. São atribuições do Município, no âmbito do
Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a
rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção
estadual;
III - gerir, executar, controlar e
avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - planejar, normatizar, gerir,
executar, controlar e avaliar as ações de serviço de saúde do Município,
especialmente, referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) vigilância nutricional;
d) saúde da mulher;
e) saúde da criança e do adolescente;
f) saúde do trabalhador;
g) saúde do idoso, e
h) saúde dos portadores de deficiência.
V - planejar e executar a política de
saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios
intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de
saúde;
X - avaliar e controlar a execução de
convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas
prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços
privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
XII - fica autorizado o Município a
criar um fundo financeiro correspondente a uma percentagem do orçamento
municipal, escriturado à parte na contabilidade, visando recursos para
construção e manutenção de um Hospital Municipal, sendo o Município sempre o
mantenedor.
XIII - garantir aos trabalhadores em
saúde:
a) plano de carreira; (Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2026251-94.2018.8.26.0000)
b) isonomia salarial;
c) jornada de trabalho de 30 horas
semanais;
d) admissão através de concurso;
e) incentivo à dedicação exclusiva em
tempo integral;
f) capacitação e reciclagem
permanentes, e
g) condições adequadas de trabalho para
execução de suas atividades em todos os níveis.
XIV - organizar, integrando ao Sistema
Único de Saúde Municipal, serviços de atendimento à saúde do trabalhador, em
número e complexidade a serem determinados pelas exigências da cidade;
XV - fica
autorizado o Município a criar um fundo financeiro correspondente a uma
percentagem do orçamento municipal, escriturado à parte na contabilidade,
visando recursos para construção e manutenção de um Centro de Radiodiagnóstico
Público. (Acrescido pela ELOM nº 36/2012)
Art. 133. As ações e os serviços de saúde realizados no
Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela
Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integralidade na prestação das
ações de saúde;
III - direito do indivíduo de obter
informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e
recuperação de saúde e da coletividade;
IV - Direito da mulher à assistência
integral a sua saúde, nas diferentes fases de sua vida, assegurado o acesso à
educação dos métodos adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as
opções individuais.
Art. 134. O Prefeito convocará anualmente o Conselho
Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação
da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Parágrafo único. A lei disporá sobre o
Conselho Municipal de Saúde.
Art.
134. O Prefeito em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde, convocará Audiência Pública anualmente, antes da
discussão Orçamentária na Câmara Municipal para avaliar e discutir a situação
da Saúde do Município, com participação aberta a sociedade, e fixar as
diretrizes gerais da política de saúde do Município. (Redação dada pela ELOM nº
28/2009)
Art. 135. As instituições privadas poderão participar
de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
Art. 136. O Sistema Único de Saúde no âmbito do
Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da
União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e
aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde,
conforme dispuser a lei.
§ 2º O montante das despesas de saúde
não será inferior a treze por cento das despesas globais do orçamento anual do
Município.
§ 3º É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
Art. 137. O Município, em consonância com o Estado,
deverá incentivar a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins
de transplante, bem como a coleta de sangue para transfusão, sendo vedado todo
o tipo de comercialização.
§ 1º A notificação, em caráter de
emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para
hospital público, como para a rede privada, nos limites do Município, é
obrigatória.
§ 2º Cabe ao Poder Público providenciar
recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em
caráter de emergência, para atender ao disposto no § 1º.
Art. 138. O Município terá sob sua responsabilidade o
controle dos Bancos de sangue, que será realizado periodicamente conforme
legislação de vigilância sanitária vigente.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 139. O ensino ministrado nas escolas municipais
será gratuito.
Art. 140. O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório,
inclusive para os que não tiveram acesso em idade própria e, suplementarmente,
ensino médio, ensino superior, e cursos de qualificação profissional;
I - ensino fundamental (do 1º ao 9º ano), obrigatório, inclusive para os
que não tiveram acesso em idade própria; ensino médio (em todas as escolas que
já atendiam esse nível até 2014, podendo ser ampliado); e suplementarmente,
ensino superior, e cursos de qualificação profissional; (Redação
dada pela ELOM nº 48/2016 / ELOM nº 48/2016 declarada inconstitucional pela
ADIN nº 2022286-11.2018.8.26.0000)
II - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III - atendimento em creche de
pré-escola às crianças de O a 6 anos de idade, promovendo suas instalações e
regulamentando seu funcionamento, sempre com participação e fiscalização da
comunidade;
III - atendimento em creches ou pré-escolas para crianças de zero a 6
(seis) anos de idade, priorizando vagas para crianças com famílias em estado de
vulnerabilidade financeira e cujas mães trabalhem fora da residência familiar. (Redação
dada pela ELOM nº 46/2016) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2143827-79.2016.8.26.0000)
IV - ensino noturno regular, adequado
às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino
fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material
didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo único. Durante o ciclo
básico, compreendendo as creches, pré-escolas e o ensino fundamental, todas
unidades escolares municipais e municipalizadas funcionarão em jornada
integral, com 9 (nove) horas diárias e carga semanal de 45 (quarenta e cinco)
horas. (Acrescido pela ELOM nº 40/2015) Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2172513-18.2015.8.26.0000)
Art. 141. O Município promoverá, anualmente, o
recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 142. O Município zelará, por todos os meios ao seu
alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 143. O calendário escolar municipal será flexível
e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos
alunos.
Art. 144. Os currículos escolares serão adequados às
peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio
histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 145. O Município promoverá a valorização dos
profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o
magistério com regime jurídico único, piso salarial profissional, e ingresso no
magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art. 146. O Município aplicará, anualmente, nunca menos
de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do
Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino, ficando
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede.
§ 1º Os recursos do Município poderão
ser destinados às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa
e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao
Município, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 2º Os recursos de que trata este
artigo serão destinados a bolsas de estudos para:
I - o ensino fundamental e os de 2ºe
3ºgraus, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos;
II - quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando;
III - quando não houver o curso no
Município, este dará auxilio transporte aos estudantes para outras cidades,
condicionada à situação econômica do beneficiário;
IV - as bolsas de estudo somente serão
destinadas a alunos que residam no município de Sorocaba, há mais de cinco
anos.
§ 3º A eventual assistência financeira
às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias, confessionais e para
bolsas de estudo, não poderão incidir sobre a aplicação mínima prevista neste
artigo.
Art. 147. O Município garantirá a criação e manutenção
de creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos, nas repartições
públicas, prioritariamente aos filhos e dependentes de servidores municipais.
Art. 148. O Município fará publicar, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas e detalhadas
sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à educação
nesse período, devidamente descriminadas por nível de ensino.
§ 1º A autoridade responsável pelo
setor será responsabilizada pelo não cumprimento deste dispositivo.
Art. 149. Cabe ao Poder Público Municipal reparar e
conservar os prédios das escolas isoladas, urbanas e rurais, verificando,
anualmente, o seu estado, juntamente com o grupo legal que supervisione e
fiscalize as referidas escolas.
Art. 150. O Município, no exercício de sua competência:
I - garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, além de apoiar e
incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais;
II - atuará no sentido de estabelecer
uma política cultural que englobe todas as manifestações artísticas e
culturais, visando atingir objetivos comuns, tais como:
a) democratização: direito à
participação de todos enquanto agentes, produtores, destinatários, espectadores
e críticos;
b) identidade: desenvolvimento da
cultura como expressão reveladora do homem e do meio em que ele vive;
c) cidadania: possibilitar o exercício
da cidadania através da participação direta nos eventos, e
d) qualidade: zelar pelo alto nível das
promoções artísticas e pelo constante enriquecimento dos patrimônios históricos
e acervos culturais.
Art. 151. Constituem patrimônio
cultural do Município os bens de natureza material ou não, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas,
artísticas e tecnológica;
III - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e
culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
Parágrafo único. Caberá ao Município
criar o Conselho Municipal de Cultura e da defesa e Proteção do Patrimônio
Histórico, Cultural e Artístico, com caráter consultivo, na forma da lei.
Art. 152. O Município incentivará a livre manifestação
cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de
espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção,
divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - acesso aos acervos das
bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
III - promoção do aperfeiçoamento e
valorização dos profissionais da cultura;
IV - planejamento e gestão do conjunto
das ações, garantindo a participação de representantes da comunidade;
V - compromisso do Município de
resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade
da cultura brasileira;
VI - preservação dos documentos, obras
e demais registros de valor histórico e cientifico.
Art. 153. Caberá ao Município buscar a integração entre
a Educação Formal e a Cultura, no sentido de estimular, nas escolas, não só o
desenvolvimento das potencialidades artísticas dos alunos, como também a
inclusão de temas diretamente ligados à cultura nos currículos.
Art. 154. A lei estimulará, mediante mecanismos
específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à
restauração do patrimônio cultural do Município, bem como incentivará os
proprietários de bens culturais tombados que atendam às recomendações de
preservação do patrimônio cultural.
Art. 155. O Poder Executivo incentivará, pelos meios ao
seu alcance, a constituição de uma Fundação, entidade civil de direito privado,
que tenha incumbência de patrocinar e apoiar todos os movimentos que visem o desenvolvimento
da cultura e das artes em geral do Município.
Parágrafo único. Anualmente, a
Prefeitura Municipal fará consignar na Lei Orçamentária uma verba própria
destinada a suprir as necessidades e programas da Fundação de que trata este
artigo.
Art. 156. Ficam isentos do pagamento do imposto predial
e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas
características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 157. O Município fomentará as práticas desportivas
formais e não formais como direito de todos.
§ 1º O Poder Público estimulará e
apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas
esportivas.
§ 2º O Poder Público incrementará a
prática esportiva à criança, aos idosos e aos portadores de deficiência.
§ 3º Fica criado o Conselho Municipal
de Esporte e Lazer, com caráter consultivo, a ser definido em lei complementar.
Art. 158. O Município incentivará o lazer, como forma
de promoção social.
Parágrafo único. Todo empreendimento
imobiliário ou loteamento, criado a partir desta lei, deverá obrigatoriamente
destinar espaço para a construção de área de esportes e lazer.
Art. 159. O Município deverá estabelecer e implantar
políticas de educação objetivando:
I- segurança do trânsito;
II - prevenção de acidentes do
trabalho;
III - noções de ecologia e meio
ambiente;
IV - ensino da história de Sorocaba.
Parágrafo único. O Município poderá, em
conjunto com a Sociedade Protetora de Animais de Sorocaba (SPASO), desenvolver
campanhas educativas, nas escolas da rede municipal, esclarecendo a população
sobre cuidados para com os animais.
Art. 160. Será promovida a integração curricular dentro
do Município entre a pré-escola, o 1ºe o 2º graus.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 161. A ação do Município no campo
da assistência social objetivará promover:
I – a integração do indivíduo ao
mercado de trabalho e ao meio social;
II – o amparo à velhice e à criança
abandonada;
III – a integração das comunidades
carentes;
IV - integração e amparo ao deficiente.
Parágrafo único. Na formulação e
desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a
participação das associações representativas da comunidade.
Art. 161. A Assistência Social tem por
objetivos: (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
I - proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice; (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
II - o amparo às crianças e adolescentes
carentes ou abandonados; (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho; (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
(Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
V - A integração de comunidades carentes ao
meio social. (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
§ 1º Na formulação e desenvolvimento dos
programas de Assistência Social, o Município buscará a participação das
associações representativas da comunidade. (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
§ 2º A Assistência Social realizar-se-á de
forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à
garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização dos direitos de cidadania. (Redação
dada pela ELOM nº 12/2002)
Art. 162. O Poder Executivo desenvolverá ações que
propiciem a valorização das pessoas da terceira idade, diretamente ou em
conjunto com entidades afins que atuem nessa área.
Art. 162-A.
A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: (Acrescido pela
ELOM nº 12/2002)
I - supremacia do atendimento às necessidades
sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; (Acrescido pela ELOM nº
12/2002)
II - universalização dos direitos sociais, a
fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais
políticas públicas; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua
autonomia e ao seu direito a benefícios de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
IV - igualdade de direitos no acesso ao
atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência
às populações urbanas e rurais; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
V - divulgação ampla dos benefícios,
serviços, programas e projetos, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
Seção II
Da família,
da mulher, da criança e do adolescente, do idoso e portador de deficiência.
Art. 162-B.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na
forma da Constituição Federal e da Estadual. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
§ 1º Cabe ao Município executar programas que
visem a melhoria das condições de vida das famílias, com ações voltadas para as
suas necessidades básicas. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
§ 2º Os programas de Assistência Social, com
ações integradas às demais políticas setoriais do município e projetos de
enfrentamento da pobreza, terão mecanismos de articulação e de participação de
áreas governamentais, não governamentais e da sociedade civil e compreendem a
instituição de investimentos econômico social em grupos populacionais,
garantindo-lhes subsídios técnicos e financeiros, capacidade produtiva e de
gestão. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
§ 3º Cabe ao Município executar programas de
planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal, baseados em métodos
que respeitam a fisiologia e psicologia humanas, a liberdade de escolha do
casal, com adequada divulgação de vantagens e desvantagens desses métodos.
(Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
Art. 162-C.
Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e
adolescência em situação do risco pessoal e social. (Acrescido pela ELOM nº
12/2002)
Art. 162-D.
O município em parceria com a sociedade tem o dever de: (Acrescido pela
ELOM nº 12/2002)
I - amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, oferecendo-lhes bem estar e direito à vida
digna, de preferência em seus lares e com suas famílias; (Acrescido pela ELOM
nº 12/2002)
II - apoiar, subsidiar e incentivar as
entidades e organizações de assistência à mulher, as crianças e adolescentes,
os portadores de deficiência, idosos e grupos de prevenção às drogas e
criminalidade principalmente juvenil; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
III - estabelecer e prover o planejamento,
execução e coordenação dos programas e projetos, observando-se a participação
popular, com o apoio técnico de profissionais específicos das áreas sociais em
equipes multidisciplinares de atuação social; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
IV - dispor sobre a
construção de logradouros e edifícios de uso público, a adaptação de veículos
de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos, a fim de permitir o
seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência. (Acrescido pela ELOM nº
12/2002)
V - amparar e
proteger as pessoas vítimas de crimes cometidos mediante violência ou grave
ameaça, e os seus familiares, bem como promover ações preventivas e combativas
às práticas delituosas. (Acrescido pela ELOM nº 64/2021)
VI - prevenir a prática de atos lesivos
ao patrimônio público e erário através da implantação de uma política de
transparência da informação, fortalecimento e qualificação do controle social
como elementos fundamentais das decisões públicas, e da proposição de
legislações e regulamentações que contribuam para a efetivação das medidas de
combate a toda e qualquer forma de corrupção; (Acrescido
pela ELOM nº 67/2021)
VII – promover políticas públicas
voltadas ao combate à pedofilia e violência física ou psíquica contra crianças
e adolescentes. (Acrescido pela ELOM nº 67/2021)
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 163. O Município promoverá o seu desenvolvimento
agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território
contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem
como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do
objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em
articulação com a União ou com o Estado.
Art. 164. Na promoção do desenvolvimento econômico, o
Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - privilegiar a geração de emprego,
devendo o Município criar um órgão para esse atendimento;
II - utilizar tecnologias de uso
intensivo de mão-obra;
III - racionalizar a utilização de
recursos naturais;
IV - estimular o associativismo, o
cooperativismo e as microempresas;
V - garantir a saúde do trabalhador na
empresa pública ou privada, através de ações que objetivem o controle e à
eliminação dos riscos de acidentes e doenças;
VI – realizar programas de apoio e
incentivar o empreendedorismo local; (Acrescido pela ELOM nº 61/2021)
VII – respeitar e defender a livre
iniciativa, livre concorrência e liberdade econômica; (Acrescido pela ELOM nº
61/2021)
VIII - abster-se de criar reserva de
mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos
demais concorrentes. (Acrescido pela ELOM nº 61/2021)
IX – presumir a boa-fé do empreendedor; (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
X – interferir minimamente sobre o exercício das atividades econômicas;
(Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
XI - disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos
procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um
empreendimento; (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
XII - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
(Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
XIII - priorizar os procedimentos para autorização ou licenciamento de
atividade empresarial. (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de empreender qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização estatal, salvo nos casos defesos em lei. (Acrescido pela ELOM nº
63/2021)
Art. 165. O Município garantirá a proteção do
consumidor através de órgão próprio, adotando a política governamental e as
medidas de orientação, informação e fiscalização definidas em leis federais e
estaduais, com o objetivo de orientar e de fender o consumidor no âmbito
municipal.
§ 1º O Poder Executivo manterá, dentro
de seu quadro funcional, o Órgão de Proteção ao Consumidor, cujo Diretor será
nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A lei de criação do órgão referido
garantirá a realização de convênios com os órgãos federais e estaduais, que
promovam as orientações, informações e fiscalização de produtos, bens e
serviços relacionados com o consumo.
Art. 166. O Município dispensará tratamento
diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei municipal, considerando sua
contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para
os grupos sociais mais carentes.
Art. 167. Considera-se propriedade rural todo prédio
rústico com o mínimo 1 (um) hectare, independentemente de sua localização,
destinada à atividade agropecuária ou agroindustrial, explorada economicamente
através de seu proprietário ou terceiros, que cumpra sua função social nos
termos do art. 186 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O proprietário que não
empreender a atividade agropecuária ou agroindustrial em sua área será
notificado pelo Poder Público Municipal a promover o aproveitamento da mesma,
no espaço de 12 (doze) meses, sob pena de descaracterização do tipo do imóvel
com imediata incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano, não sendo
considerado como imóvel rural para fins de desapropriação.
Art. 168. Não incidirão o Imposto Predial e Territorial
Urbano e Taxas de Conservação de Estrada e Vias Públicas, sobre os imóveis
descritos no artigo anterior.
Art. 169. À atividade agropecuária terá tratamento
favorecido e diferenciado, visando incentivá-la pela simplificação de suas
obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução por meio
de lei.
Art. 170. Será desenvolvido pelo Poder Público
Municipal projeto educativo que vise a conservação do solo, água, fauna, flora
e tradições históricas da cidade, em caráter permanente, para o que serão
canalizados recursos à execução dos trabalhos e sua manutenção.
Art. 171. Os portadores de deficiência física e de
limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para
exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Art. 172. O Município garantirá, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei, a criação de mecanismos de estímulo ao mercado
de trabalho da mulher objetivando que:
I - as empresas adequem seus
equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher trabalhadora, à
gestante e à que amamente;
II - a iniciativa privada e demais
instituições criem ou ampliem seus programas de formação de obra feminina, em
todos os setores;
III - as empresas privadas construam,
ou tenham, creches para filhos de empregados no local de trabalho ou moradia.
Art. 172-A. O Município, sempre que possível,
promoverá a modernização, simplificação e desburocratização estatal, visando o
exercício e desenvolvimento da atividade econômica privada. (Acrescido pela
ELOM nº 62/2021)
Art. 172-B São direitos dos empreendedores: (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)
I - ter o município como um parceiro e
um facilitador da atividade econômica; (Acrescido pela
ELOM nº 70/2022)
II - produzir, empregar e gerar renda,
assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário
e dia da semana, observadas: (Acrescido pela
ELOM nº 70/2022)
a) as normas de proteção ao meio
ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego; (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)
b) as normas atinentes ao direito de
vizinhança; (Acrescido pela
ELOM nº 70/2022)
c) a legislação trabalhista; (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)
d) as restrições advindas de obrigações
de direito privado. (Acrescido pela
ELOM nº 70/2022)
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 173. A política de desenvolvimento e expansão
urbana tem por objetivo a organização territorial, de modo a garantir o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor aprovado
pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana a ser executada pelo Município, devendo ser revisto a cada
quatro anos.
§ 1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal
é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana a ser
executada pelo Município, devendo ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez)
anos. (Redação dada pela ELOM nº 71/2022)
§ 2º Fica autorizado o Poder Público
Municipal a obter recursos para urbanização de favelas, habitações de interesse
social e de outras obras sociais, em áreas definidas pelo Plano Diretor,
através de concessão de modificação de índices urbanísticos.
§ 3º A lei exigirá do proprietário de
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, incluído em área
específica do Plano Diretor, que promova o seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
Art. 174. O Município, para assegurar as funções
sociais da propriedade, no âmbito de sua competência, somente aprovará os
projetos de "plantas" e concederá "habite-se", aos
conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades que assegurem espaços
apropriados para instalação de creches às crianças de zero a seis anos.
Art. 175. O Município promoverá, em consonância com sua
política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de
habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população
carente do Município.
Parágrafo único. A ação do Município
deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos
dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir,
tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e
serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular
as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização;
IV - destinar, prioritariamente, para
assentamentos humanos de população de baixa renda, as terras públicas não
utilizadas ou subutilizadas.
V - promover a concessão
de uso especial para fins de moradia, individual e coletiva, de terras
públicas, na forma do art. 113, § 5º, da LOM, às pessoas de baixa renda.
(Acrescido pela ELOM nº 13/2003)
Art. 176. O Município, em consonância com a sua
política urbana e segundo o disposto no Plano Diretor, deverá promover
programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e
ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município
deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a
responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento
em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e
de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação
sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus
problemas de saneamento.
Art. 177. O Município, na prestação de serviços de
transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos
passageiros, garantindo atendimento especial, em atenção às condições físicas
dos usuários;
II - tarifa social, assegurada a
gratuidade aos maiores de 60 (sessenta) anos;
III - isenção aos Comissários de
Menores de pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano;
III - demonstração de todos os cálculos utilizados
para composição e revisões das tarifas, observando-se tem todos os casos a
simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o
usuário e publicidade do processo de revisão. (Redação dada pela ELOM nº
58/2019)
IV - integração entre sistemas e meios
de transporte e racionalização de itinerários;
V - proibição do transporte de
trabalhadores urbanos e rurais em veículos de carroceria aberta.
VI – dentro do período de aviso prévio a população,
será realizada Audiência Pública na Câmara Municipal a fim de garantir a
demonstração de todos os cálculos utilizados para a composição e revisão das
tarifas, prevista no inciso III do art. 177. (Redação dada pela ELOM nº
58/2019)
Parágrafo único. O Poder Público
Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Transportes, órgão
colegiado, autônomo e consultivo, cuja composição deverá ser regulamentada por
lei complementar.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 178. O Município deverá atuar no sentido de
assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente
saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida.
§ 1º Para assegurar efetividade a esse
direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e
federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios,
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
§ 2º Fica o Município autorizado a
criar um fundo financeiro correspondente a 1% (um por cento) do seu orçamento,
escriturado à parte na contabilidade, visando assegurar recursos para
despoluição do rio Sorocaba.
Art. 179. O Município deverá atuar mediante
planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas,
provando que não serão causadoras efetivas ou potenciais de alterações
significativas no meio ambiente, exigindo sempre estudo prévio de impacto
ambiental.
Art. 180. O Município, ao promover a ordenação de seu
território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a
proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação
estadual pertinente.
Art. 181. A política urbana do Município e o seu Plano
Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção
de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano:
I - estimulando e promovendo o
reflorestamento com essências nativas em áreas degradadas, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
II - controlando e fiscalizando a
produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de
substancias que comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente,
observada a legislação federal e estadual pertinentes;
III - requisitando a realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de
riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a
qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a
saúde da população afetada;
IV - mantendo, obrigatoriamente, o
Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONDEMA), com atribuições consultivas,
constituído igualitariamente por representantes do poder público, das entidades
ambientalistas e da sociedade civil;
V - conhecendo, analisando e
fiscalizando as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
VI - definindo, em legislação própria,
o uso e ocupação do solo e água, respeitando a conservação da qualidade
ambiental;
VII - criando, mantendo e recuperando
áreas verdes municipais, bem como promovendo, executando e mantendo a
arborização urbana com essências nativas;
VIII - promovendo o tratamento de
esgotos domésticos, visando a melhoria da qualidade da água do rio Sorocaba;
IX - fiscalizando e controlando o
destino do lixo no Município, principalmente o de origem industrial e
hospitalar;
X - garantir a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio
ambiente.
Parágrafo único. As empresas que
estiverem instaladas em desacordo com a legislação de proteção ao meio ambiente
e sejam potencialmente ou realmente fontes poluidoras, terão prazo estabelecido
em lei complementar, para se adequarem à legislação de controle ambiental.
Art. 182. As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos
dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a
concessão ou permissão pelo Município.
Art. 183. Integrarão obrigatoriamente o currículo das
escolas da rede municipal, aulas sobre proteção ao meio ambiente, defesa da
ecologia, tratamento e amparo aos animais.
CAPÍTULO VII
DO TURISMO
Art. 184. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo
cuja composição e atribuições serão estabelecidas por lei.
§ 1º Ao Conselho caberá a elaboração, a
supervisão e o apoio ao roteiro e calendário turístico do Município, bem como o
incentivo às manifestações comemorativas de eventos referentes à história, ao
folclore e à tradição.
§ 2º O Conselho Municipal de Turismo
poderá celebrar acordos ou convênios com outros municípios visando a elaboração
de circuitos turísticos de interesse regional.
Art. 185. O Poder Executivo destinará local adequado
para o funcionamento de atividades comerciais, de atração turística, com
horário ininterrupto de 24 horas diárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 186. O Poder Executivo deverá promover a revisão
do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e encaminhar, no prazo de 12
(doze) meses, projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal.
Art. 187. Ficam extintos os Distritos do Município.
Art. 188. Ficam os ex-combatentes da revolução
Constitucionalista de 1932 e da Força Expedicionária Brasileira (FEB) isentos
do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em que
residam.
Art. 188. Ficam os ex-combatentes da revolução
Constitucionalista de 1932, da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e os civis
que comprovadamente prestaram serviços às Forças Armadas Brasileira, durante a
2ª Guerra Mundial, isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU) do imóvel em que residam. (Redação dada pela ELOM nº 07/1998)
Art. 189. O Município mandará imprimir esta Lei
Orgânica para distribuí-lo nas escolas e entidades representativas da
comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu
conteúdo.
Art. 190. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara
Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA
05 DE ABRIL
DE 1990
ÍNDICE
ALFABÉTICO REMISSIVO
AGROPECUÁRIA
Agrotóxicos - uso: 33, I, "m"
Fomento à produção: 4º, X e 33, I,
"g"
Incentivo: 169
VER: "PROPRIEDADE RURAL"
ÁGUA E
ESGOTO
Competência: 4º, V, "b"
Tratamento: 181, VIII
ANIMAIS
Proteção: 159, parágrafo único
ARTESANATO
Fomento: 4º, X
Proteção: 166
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Competência genérica: 4º, XII e 33, I,
"a" e "i"
Generalidade: 161 a 162
Geração de empregos: 164, I
Urbanização de favelas: 173, § 2º
ASSOCIATIVISMO
Incentivo: 164, IV
ATOS
MUNICIPAIS
Decretos: 79, I
Modalidades: 79
Portarias: 79, II
Publicação: 78
AUXÍLIOS E
SUBVENÇÕES
Competência: 33, V
BENS
PÚBLICOS
Alienação: 33, VIII - 40, § 3º,
"e" – 111
Aquisição: 33, IX - 40, § 3º,
"f" – 112
Cadastramento: 110
Cessão temporária: 114
Constituição: 108
Denominação de próprios: 33, XII e 40,
§ 3º, "g"
Direito real de uso: 33, VII - 40, §
3º, "d" - 111, § 1º
Imóveis lindeiros: 111, § 2º
Terras devolutas: 109
Uso por terceiros: 113 e §§
CALAMIDADE
PÚBLICA
Crédito extraordinário: 63, § 1º e 94,
§ 2º
Decretação: 61, XVIII
Medida provisória: 42
CÂMARA
MUNICIPAL
Atribuições - genéricas: 33 e 92
privativas: 34
Comissões - competência: 25, § 2º - 95
e §§
De inquérito: 26 e 34, XVI
Especiais: 23, X e 25
Participação popular: 25, § 2º, II e 27
Permanentes: 25
Composição: 7º e 8º
Contabilidade própria: 104
Contratação - especializada: 34, § 3º
Provisória: 22, VII
Convocação extraordinária: 53 e 61, XIX
Fornecimento de certidões: 23, XI
Legislatura - duração: 7º, parágrafo
único
Mesa - competência genérica: 22
Composição: 21
Destituição: 20 e 40, § 3º, 7
Eleição: 18 e 19, § 2º
Iniciativa de projetos: 22, II
Prazo de mandato: 19
Reeleição: 19
Renovação: 19, §§ 1º e 2º
Orçamento próprio: 22, III e IV
Prazo dos duodécimos: 61, XVI
Prestação de contas: 105
Publicação mensal de subsídios: 23, XIV
Sede - localização: 51
Sessão - abertura: 52
Extraordinária: 31 E 50, § 2º
Legislativa – duração do recesso: 50
Modalidades: 50, § 2º
Secreta: 50, § 2º
Solene: 50, § 2º
Tesouraria própria: 99, parágrafo único
CEMITÉRIOS
Competência: 4º, V, "d"
Gratuidade de taxa: 4º, XXIV
CÓDIGO DE
OBRAS
Aprovação e alteração: 40, § 2º, 2
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
Aprovação e alteração: 40, § 2º, 1
Prazo para alteração: 45
Ver "TRIBUTOS"
COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Competência para licença: 4º, XXII,
"a"
Eventual ou ambulante: 4º, XXII,
"c"
Incentivo: 33, I, "f"
Incentivo especial ao turismo: 185
CONCESSÃO
Competência: 4º, V e 33, VI
Fiscalização: 116, § 2º e 117
Regulamentação: 116, § 2º
Requisitos: 116 e §§
Retomada: 116, § 3º - 182
Tarifas: 117
CONSELHOS
MUNICIPAIS
Generalidade: 65
Modalidades:
De Cultura: 151, parágrafo único
De Esportes e Lazer: 157, § 3º
De Meio Ambiente: 181, IV
De Prevenção contra drogas: 129
De Saúde: 134
De Transportes: 177, parágrafo único
De Turismo: 184
CONSUMIDOR
Órgão de proteção: 165 e §§
CONTABILIDADE
PÚBLICA
Boletim diário: 103, § 1º
Depósito de disponibilidades: 100
Generalidades: 102
Prestação de contas: 103
Sistema de adiantamentos: 101
CONTAS
PÚBLICAS
Controle interno: 106
Envio ao Tribunal de Contas: 105 e
parágrafo único
Exame público: 107
Fiscalização: 34, IV
Julgamento: 34, V
Tomada de contas: 34, XI e 103
CONVÊNIO
Competência: 164, IV e 166
CRECHES E
PRÉ-ESCOLAS
Conjuntos habitacionais: 174
Incentivo: 172, III
Manutenção: 140, III e 147
CRIME CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO
Representação ao Ministério Público:
34, XIII
CULTURA
Competência genérica: 4º, IX
Ver "EDUCAÇÃO"
DECLARAÇÃO
DE BENS
Prefeito: 55, § 3º
Vereador: 17, § 2º
Vice-Prefeito: 55, § 3º
DEFESA CIVIL
Competência: 4º, XV
DEFICIENTES
Assistência social: 161, IV
Atendimento educacional: 140, II
Comércio ambulante: 171
Proteção nos transportes: 177, I
DESAPROPRIAÇÃO
Ato privativo do Prefeito: 61, XII
DISTRITOS
Extinção: 187
Terras devolutas: 109, parágrafo único
DISTRITOS
INDUSTRIAIS
Incentivo à criação: 33, I,
"f"
DIVERTIMENTOS
PÚBLICOS
Licença: 4º, XXII, "d"
EDUCAÇÃO
Alfabetização - programas: 4º, XIV
Auxílio-transporte: 146, § 2º, III
Bolsas de estudo: 146, § 2º e incisos
Calendário adequado: 143 e 144
Competência genérica: 4º, VI
Conservação de prédios: 149
Constituição de Fundação: 155
Ensino gratuito: 139
Ensino noturno: 140, IV
Ensino privativo - auxílio: 146, §§ 1º
e 3º
Fornecimento de material e alimentação:
140, V
Generalidades: 150 - 159 e 160
Incentivo à cultura: 152 e 153
Manutenção: 140
Preservação do patrimônio cultural: 151
e 154
Recenseamento escolar: 141
Recursos obrigatórios: 146 e § 3º
Relatório trimestral: 148
Servidores - normas especiais: 145
Transporte escolar: 140, V
EMPRÉSTIMOS
Autorização: 33, IV
ESPORTES
Conselho municipal: 157, § 3º
Incentivo: 4º, XIII - 157 e 158
ESTRADAS
Competência: 4º, XVIII, "c" e
"d"
Isenção de taxa de conservação: 168
EX-COMBATENTES
Isenção de IPTU: 188
FAUNA E
FLORA
Preservação: 4º, XI e 170
FEIRAS
Competência: 4º, V, "c"
FLORESTAS
Preservação: 4º, XI e 170
GUARDA
MUNICIPAL
Competência: 4º, IV e 33, XIII
Organização: 128
HABITAÇÃO
Aproveitamento de áreas públicas: 175,
IV
Programas de construção: 33, I,
"h"
Programas de habitação popular: 175
Saneamento: 176
Urbanização de áreas ocupadas: 175, III
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
Competência: 4º, V, "e"
INFORMAÇÕES
Prazo para prestação à Câmara: 34, §§
1º e 2º
IPTU
Competência: 80, I, "a"
Isenções - aposentados: 84, § 1º
Clubes e associações: 84, § 2º
Ex-combatentes: 188
Hansenianos: 84, § 1º
Imóveis tombados: 156
Pensionistas: 84, § º
Pequenos proprietários: 82
Propriedade rural: 168
Redução de alíquotas: 82, parágrafo
único
LAZER
Competência: 4º, IX
Conselho municipal: 157, § 3º
Incentivo: 158
LIMPEZA
PÚBLICA
Competência: 4º, V, "f"
Lixo - destinação: 181, IX
MATADOURO
Competência: 4º, V, "c"
MEDIDA
PROVISÓRIA
Competência: 35, V
Edição: 42 e 61, VII
MEIO
AMBIENTE
Auditoria periódica: 181, III
Conselho municipal: 181, IV
Empresas concessionárias: 182
Fiscalização: 132, VII - 181, parágrafo
único e 182
Impacto ambiental: 179
Projeto educativo: 170 - 181, IX e 183
Proteção: 33, "c" - 130, II -
170 - 178 - 180 e 181
Reflorestamento: 181, I
Rio Sorocaba: 178, § 2º
MERCADO
Competência: 4º, V, "c"
MICROEMPRESA
Incentivo: 164, IV e 166
MULHER
Assistência à saúde: 132, IV,
"d" e 133, IV
Incentivo ao trabalho: 172
MUNICÍPIO
Competência concorrente: 5º
Competência genérica: 4º
Denominação: 2º
Natureza jurídica: 1º
Poderes integrantes: 6º
Símbolos: 3º
Vedação de delegação: 6º, parágrafo
único
OBRAS
PÚBLICAS
Competência genérica: 4º, XVIII
Convênios: 120
Execução indireta - auto sustentação:
121
Planejamento: 122 a 127
Prédios públicos: 4º, XVIII,
"e"
Projeto - obrigatoriedade: 115
Órgãos de execução: 115, parágrafo
único
ORÇAMENTO
Alteração do projeto pelo Prefeito: 95,
§ 5º
Alteração no curso do exercício: 98
Apreciação pela Câmara: 95
Competência legislativa da Câmara: 33,
III
Competência privativa do Prefeito: 61,
VI e 91
Controle por comissão da Câmara: 25, §
2º, VII
Créditos adicionais - vigência: 94, §
1º
Créditos extraordinários - restrição:
94, § 2º
Depósito das disponibilidades: 100
Diretrizes: 21, §§ 2º e 3º - 92 e 93
Emendas: 95, §§ 2º e 3º - 92 e 93
Execução: 96
Modalidades: 91 e 92
Orçamento Impositivo: 92-A
Prazo de encaminhamento: 95, § 6º
Recursos - aplicação por adiantamento:
101
Recursos remanescentes: 95, § 8 º
Relatório bimestral: 61, IV e 97
Vedações orçamentárias: 94
PARQUES E
JARDINS
Competência: 4º, XVIII, "c"
PARTICIPAÇÃO
POPULAR
Assistência social: 161
Atividade cultural: 152, IV
Atuação nas comissões da Câmara: 27 e
parágrafo único
Audiências públicas - comissões da
Câmara: 25, § 2º, II
Com o Prefeito: 61, XXIII
Com o Presidente: 23, XII
Consultas populares: 64 e 65
Convocação extraordinária da Câmara:
53, IV
Exame das contas municipais: 107
Informações sobre projetos
administrativos: 122 e §§ - 124, I
Informações sobre proteção à saúde:
133, III
Iniciativa popular - legislação
ordinária: 39
Lei orgânica - emendas: 36, III
Participação e fiscalização em creches:
140, III
Plebiscito e referendo: 34, XIX
Programas de saneamento: 176, parágrafo
único, III
Reclamações contra autoridades: 25, §
2º, IV
Representação nos serviços públicos:
118
Sistema único de saúde: 135
Ver "CONSELHOS MUNICIPAIS"
PATRIMÔNIO
CULTURAL
Competência: 4º, VIII e 33, I,
"b" e "c"
Estímulos à preservação: 154
Projeto educativo: 170
Proteção: 152, V e VI
PERMISSÃO
Competência: 4º, V e 33, VI
Regulamentação e fiscalização: 116, §
2º e 199
Retomada: 116, § 3º e 182
PLANO
DIRETOR
Competência: 4º, XVI e XVII - 33, XI
Generalidades: 173, § 1º
Planificação de obras: 125 e 126
Programas de saneamento: 176
Proteção ao meio ambiente: 181
Revisão: 186 e 173, § 1º
Uso do solo urbano: 33, XIV e 173, § 3º
PREÇO
PÚBLICO
Instituição: 89 e 90
PREFEITO
Afastamento: 34, XIV
Atos - forma: 79
FISCALIZAÇÃO:
34, X
Sustação pela Câmara: 34, VI
Atribuições genéricas: 54
Atribuições privativas: 61
Audiências públicas: 61, XXII
Declaração de bens: 55, § 3º
Decretação de calamidade pública: 42 e
61, XVIII
Delegação de atribuições: 61, §§ 1º e
2º - 79, parágrafo único
Iniciativa privativa de projetos: 38
Licença - para ausentar-se: 34, VIII e
XV – 58
Para missão especial: 59, parágrafo
único
Por motivo de saúde: 59, parágrafo
único
Medidas provisórias: 42 e 61, VII
Multas - competência: 61, XXII
Posse: 34, XIV e 55
Prestação de contas: 61, X
Prestação de informações: 61, XIV
Relatório de execução orçamentária: 61,
XV e 97
Remuneração: 28 - 29 - 32 e 34, III
Renúncia: 34, XIV
Responsabilidade: 34, XIII - 60 e 63, §
2º
Substituição: 56
Tomada de contas: 34, XI
Transição administrativa: 62
Vedações: 57 e 63
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Atribuições: 23
Participação em votação: 23
PRISÃO
ADMINISTRATIVA
Servidor omisso ou remisso: 61, XX
PROCESSO
LEGISLATIVO
Decreto legislativo - competência: 48 e
49
Discussão: 40
Emendas - vedações: 41, § 3º - 43, I e
II
Iniciativa popular: 39, §§ 1º e 2º
Iniciativa privativa da Mesa: 22, II e
IV
Iniciativa privativa do Prefeito: 38
Lei complementar - aprovação e
alteração: 40, § 2º, 7
Lei delegada - normas gerais: 41
Lei ordinária - iniciativa genérica: 37
Lei orgânica - emendas: 35, I e 36
Modalidades: 35
Norma geral: 35, VI
Prefeito: 38
Promulgação: 22, V / 190 e 46, §§ 8º e
10.
Resolução: 35, VII - 47 e 49
Sanção: 46
Urgência: 44
Ver "VETO" e
"VOTAÇÃO"
PROPRIEDADE
RURAL
Conceito: 167
Descaracterização: 167, parágrafo único
Isenção de IPTU: 168
Isenção de taxa de estradas: 168
Ver "AGROPECUÁRIA"
PUBLICIDADE
E PROPAGANDA
Competência: 4º, XXII, "b"
RECURSOS
HÍDRICOS E MINERAIS
Fiscalização das concessões: 33, I,
"j" e 181, V
REFERENDO E
PLEBISCITO
Convocação: 34, XIX
REGIONAIS
ADMINISTRATIVAS
Criação e organização: 4º, XXIII
RIO SOROCABA
Fundo para despoluição: 178, § 2º
Preservação: 181, VIII
SAÚDE
Assistência municipal - gratuidade:
131, § 1º
Relevância: 131
Vedação de nomeação: 131, § 2º
Competência genérica: 4º, VII e 33, I,
"a"
Conselho municipal de saúde: 134 a 136
Diretrizes: 129 - 130 – 132
Doação de órgãos: 137
Entidades privadas: 132, XI e 135
Garantias ao servidor: 132, XIII
Hospital municipal: 132, XII
Notificação compulsória: 137, §§ 1º e
2º
Proteção contra acidentes e doenças:
164, V
Programas de saneamento básico: 176
Sistema único de saúde: 132 e 133
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
Convocação - pela Câmara: 34, XVII
Por comissão da Câmara: 25, § 2º, III
Vedação de nomeação: 131, § 2º
SERVIÇO
FUNERÁRIO
Competência: 4º, V, "d"
Gratuidade da taxa de covagem: 4º, XXIV
SERVIÇO
PÚBLICO
Auto-sustentação: 121
Consórcios: 120, parágrafo único
Convênios: 120
Divulgação de atividades: 119
Gratuidade - ligação de água e esgoto:
4º, XXIV
Planta popular: 4º, XXIV
Taxa de covagem: 4º, XXIV
Organização: 33, XV
Participação de usuários: 118
Planejamento: 122 a 127
Tarifa - competência: 4º, XIX,
"a"
REVISÃO: 117
Vigência da revisão: 118, parágrafo
único
Ver "CONCESSÃO" e
"PERMISSÃO"
SERVIDOR
MUNICIPAL
Admissão - concurso: 70 e 73
Contratação provisória: 79, II,
"e"
Exceções ao concurso: 73, 73-A
Aposentado - assistência: 68, parágrafo
único
Revisão: 75
Assistência à saúde: 68
Cargo sindical - afastamento: 73, § 1º
e I – II
Cargos - criação, alteração, extinção:
33, X e 40, § 2º, 5
INICIATIVA
PRIVATIVA DO PREFEITO: 38, I E I
Contagem de tempo: 74
Danos a terceiros: 71
Dívida ativa - responsabilidade: 88 e
parágrafo único
Estatuto - aprovação e alteração: 38, I
e 40, § 2º, 3
Gestante - proteção especial: 76
Isonomia: 72, § 1º
Licença-prêmio: 73, § 3º
Pensionista - assistência: 68,
parágrafo único
Planos de cargos e carreiras: 67 e 72
Prevenção de acidentes - CIPA: 77
Prisão administrativa: 61, XX
Programas de aperfeiçoamento: 67, §§ 1º
e 2º
Proteção no trabalho: 77
Regime jurídico: 38, I e 72 e §§
Sistema de previdência: 69
Vedação de nomeação: 131, § 2º
Vencimentos - adicional por tempo: 73,
§ 3º
Aumento: 38, II e 40, § 2º, 5
Salário-esposa: 73, § 3º
Sexta parte: 73, § 3º
Vencimentos especiais: 73, § 2º
Vereador - inamovibilidade: 14,
parágrafo único
TAXAS
Competência: 4º, III - 33, II e 80, II
Gratuidade - água e esgoto: 4º, XXIV,
"b"
Covagem: 4º, XXIV, "c"
TÁXIS
Licença: 4º, XXII, "e"
Tarifas: 4º, XIX, "a"
TERRAS
DEVOLUTAS
Integração: 109
TRANSIÇÃO
ADMINISTRATIVA
Normas: 62
TRÂNSITO
Educação; 33, I, "o"
Sinalização: 4º, XX
TRANSPORTE
Adaptação de veículos aos deficientes:
116, § 5º e 177, I
Carroceria aberta - proibição: 177, V
Competência: 4º, § 5º, "a"
Conselho municipal: 177, parágrafo
único
Estudantes - auxílio transporte: 146,
III
Transporte escolar: 140, V
Generalidades: 177
Gratuidade - comissários de menores:
177, III
Maiores de 60 anos: 177, II
TRIBUTOS
Arrecadação por rede bancária: 100,
parágrafo único
Atualização: 83
Competência - para anistias: 33, II -
84 e 86
Para fixação: 4º, III
Para isenções: 33, II - 84 e 86
Para remissões: 33, II - 85 e 86
Contribuição de melhoria: 80, III
Dívida ativa - responsabilidade: 87 e
88
Modalidades: 80
Preço público: 89
Ver "IPTU"
TURISMO
Conselho municipal: 184
Incentivo ao comércio: 185
VEREADOR
Comportamento: 11
Composição da Câmara: 8º
Declaração de bens: 17, § 2º
Inviolabilidade: 9º
Licença: 15
Perda de mandato: 13 e 34, XX
Posse e compromisso: 17
Prerrogativas: 10
Remuneração: 28 a 32 e 34, III
Secretário municipal: 12, II,
"b" - 15, § 3º e 16
Servidor público: 14 e parágrafo único
Suplente - convocação: 15, § 6º e 16
Vedações: 12
VETO
Aposição: 46, §§ 2º, 3º e 5º
Apreciação: 46, §§ 4º e 6º
Efeitos: 46, § 9º
Rejeição: 46, §§ 5º e 7º
VIAS
PÚBLICAS
Abertura e conservação: 4º, XVIII,
"a"
Denominação e alteração: 33, XII e 40,
§ 3º, "g"
Sinalização: 4º, XX
Utilização: 4º, XXI
VICE-PREFEITO
Afastamento: 34, XIV
Atribuições: 55, § 4º
Licença: 34, XV
Posse: 34, XIV
Remuneração: 28 - 29 - 32 e 34, III
Renúncia: 34, XIV
Vedações: 57
VOTAÇÃO
Maioria absoluta: 40, § 2º
Eleição da Mesa: 18
Veto: 46, § 5º
Maioria qualificada (2/3): 40, § 3º -
84 e 85
Destituição da mesa: 20 e 40, § 3º, 7
Emenda à Lei Orgânica: 36, § 1º
Representação por crime: 34, XIII
Título honorífico: 34, XXI e 40, § 2º,
8
Maioria simples: 40, § 1º
Pública - eleição da mesa: 18
Norma geral: 40, § 5º
Perda de mandato: 13, § 2º - 34, XX e
40, § 5º
Veto: 40, § 2º, 6 e 46
Vedação a interessado: 40, § 4º