LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA
(Texto Completo)
Promulgada em 5 de
abril de 1990
O POVO SOROCABANO,
invocando a proteção de Deus e inspirado nos princípios constitucionais de
assegurar a todos o exercício dos direitos individuais e sociais, por seus
Vereadores à Câmara Municipal, promulga a seguinte
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Município de Sorocaba, pessoa jurídica de
direito público interno, é uma unidade territorial que integra a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia
política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela
Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a
categoria de cidade.
Art. 3º São símbolos do Município o Brasão, a
Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história, cujo uso será
regulamentado por Lei.
Título Ii
Da Competência Municipal
Art. 4º Compete ao Município:
I - legislar sobre
assuntos de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - instituir a
guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei;
V - organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, ou convênio,
entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte
coletivo urbano e suburbano, que terá caráter essencial;
b) abastecimento
de água e esgotos sanitários;
c) mercados,
feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e
serviços funerários;
e) iluminação
pública;
f) limpeza
pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e ensino fundamental;
VII - prestar, com
a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população;
VIII - promover a
proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX - promover a
cultura e a recreação;
X - fomentar a
produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XI - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
XII - realizar
serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições
privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIII - realizar
programas de apoio às práticas desportivas;
XIV - realizar
programas de alfabetização;
XV - realizar
atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de
acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVI - promover, no
que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII - elaborar e
executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XVIII - executar
obras de:
a) abertura,
pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem
pluvial;
c) construção e
conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e
conservação de estradas vicinais;
e) edificação e
conservação de prédios públicos municipais;
XIX - fixar:
a) tarifas dos
serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XX - sinalizar as
vias públicas urbanas e rurais;
XXI - regulamentar
a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - conceder
licença para:
a) localização,
instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de
cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes
para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de
comércio eventual ou ambulante;
d) realização de
jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos
serviços de táxi;
XXIII - criar e
organizar Regionais Administrativas, cuja composição e atribuições serão
estabelecidas por lei;
XXIV - são
gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) planta popular;
b) a ligação de
água e esgoto, e
c) taxa de
covagem.
XXV - Promover o empreendedorismo local por
meio da desburocratização e da melhoria do ambiente de negócios.
(Acrescido pela ELOM nº 65/2021)
XXVI - promover práticas
empreendedoras de inovação tecnológica, em especial as seguintes ações:
(Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
a) estimular a
cultura da inovação e do empreendedorismo tecnológico, apoiando a criação e o
desenvolvimento de startups; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
b) desenvolver e
consolidar o ecossistema de startups; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
c) priorizar a
execução das atividades de fomento e apoio às startups na região central da
cidade, facilitando a integração dos atores do ecossistema de startups, bem
como promovendo a dinamização do uso de espaços públicos, da economia local e
da geração de trabalho e renda; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
d) promover a
cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e
privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de
ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo. (Acrescido pela ELOM nº
69/2022)
XXVI -
Promover a modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de
registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório
pelo empreendedor, garantindo, ademais, o protocolo e a emissão de documentos
produzidos e certificados digitalmente em meio virtual. (Acrescido pela ELOM nº
72/2022)
Art. 5º Além das competências previstas no artigo anterior,
o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício do
art. 23 da Constituição Federal.
TÍTULO III
DO GOVERNO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais
Art. 6º O Governo Municipal é constituído pelos
Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É
vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 7º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos
maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto
e secreto.
Parágrafo único. Cada
legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 8º
A Câmara Municipal de Sorocaba será
composta de 21 Vereadores, nos limites da Constituição Federal.
Art. 8º A Câmara Municipal de Sorocaba será composta
de 20 Vereadores, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso
IV, da Constituição Federal. (Redação dada pela ELOM nº 16/2004)
Art. 8º A Câmara Municipal de Sorocaba será composta de 25
(vinte e cinco) Vereadores, nos termos previstos no art. 29, inciso IV, alínea
“j”, da Constituição Federal. (Redação dada pela ELOM nº 75/2022)
Parágrafo único. A
Mesa da Câmara comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral a composição prevista
neste artigo.
Art.
9º Os Vereadores gozam de
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e
na circunscrição do Município.
Art. 9º Os
Vereadores gozam de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município. (Redação dada pela
ELOM nº 68/2022)
Art. 10. Os Vereadores não serão obrigados a
testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
Art. 11. É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Art. 12. Os Vereadores não poderão:
I- desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior.
II - desde a
posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que sejam demissíveis ad nutum
nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de
Secretário Municipal;
c) patrocinar
causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
"a" do inciso I;
d) ser titulares
de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 13. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar
de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que deixar de
residir no Município;
VII - que deixar
de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei
Orgânica.
§ 1º Extingue-se o
mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer
falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Câmara por voto secreto, e maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos
incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara
por voto secreto, e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela
ELOM nº 09/2001)
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara por voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa. (Redação dada pela ELOM nº 24/2007)
§ 3º Nos casos dos
incisos III, IV, V e VII, a perda de mandato será declarada pela Mesa da
Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido
político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 14. O exercício de vereança por servidor público
se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único. O
Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de
ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 15. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de
saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar
de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120
(cento e vinte) dias por sessão legislativa.
III - no caso de Gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica; (Acrescido pela ELOM nº 11/2002)
IV - no caso de Adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar.
(Acrescido pela ELOM nº 11/2002)
IV – no caso de adoção ou obtenção da guarda
judicial de criança ou adolescente, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
para o ajustamento ao novo lar. (Redação dada pela ELOM 73/2022)
V - para assumir na condição de suplente, pelo tempo em que durar o
afastamento ou licença do titular, mandato público eletivo, estadual ou
federal. (Acrescido pela ELOM nº 26/2009)
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se
tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 1º No caso do inciso I, o Vereador poderá reassumir o exercício da
Vereança antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, desde que seja
comprovado com atestado médico que está apto. (Redação dada pela ELOM nº 47/2016)
§ 2º
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos do inciso I.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o
Vereador licenciado nos termos do inciso I, e a Vereadora licenciada nos termos
dos incisos I, III e IV. (Redação dada pela ELOM nº 11/2002)
§ 3º O Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente
licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento
para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será
considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5º A licença
concedida nos casos previstos nos incisos III e IV deste artigo depende de
requerimento fundamentado dirigido ao Presidente, cabendo a decisão à Mesa
Diretora. (Acrescido pela ELOM n. 11/2002)
§ 5º A licença a ser concedida nos termos do inciso II, dependerá de
requerimento fundamentado dirigido ao Presidente, cabendo a decisão à Mesa
Diretora. (Redação dada pela ELOM nº 24/2007)
§ 6º O Vereador que assumir mandato eletivo estadual ou federal será
considerado licenciado após anuência da Mesa e o Presidente da Câmara convocará
o suplente para exercer o mandato enquanto perdurar a licença. (Acrescido pela
ELOM nº 26/2009)
Art.
16. No caso de vaga, licença ou
investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á convocação do suplente
pelo Presidente da Câmara.
Art.
16. No caso de vaga, licença,
afastamento judicial ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á
convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela ELOM nº
59/2019) (Declarada Inconstitucional a expressão
"licença", nos termos da ADIN
nº 2136446-98.2021.8.26.0000)
Art.
16. No caso de vaga, licença superior a 120 (cento e vinte) dias, afastamento
judicial ou investidura no cargo de Secretaria Municipal, far-se-á convocação
do suplente pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela ELON nº 74/2022)
§ 1º O suplente
convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a
vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular o quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
Seção II
Da Posse
Art. 17. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1ºde
janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número,
sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O Vereador
que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo
de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da
posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus
bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro
próprio, resumidas em ata.
Seção III
Da Mesa da Câmara
Art. 18. Imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em votação a descoberto, os
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não
havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art.
19. O mandato da Mesa será de 1 (um)
ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
Art. 19. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, ficando
facultado aos seus membros o direito à reeleição, por uma única vez, na mesma
legislatura. (Redação dada pela ELOM nº 17/2004)
Art. 19. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação
dada pela ELOM nº 21/2006)
Art. 19. O mandato da Mesa Diretoria terá a duração de
1 (um) ano, ficando assegurado aos seus membros o direito à reeleição para o
mesmo cargo, por uma única vez, na mesma legislatura. (Redação dada pela ELOM nº
27/2009)
Art. 19. O mandato da Mesa Diretora terá a duração de
2 (dois) anos, vedada a recondução dos seus membros para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela ELOM nº 51/2017).
Art. 19. O mandato da Mesa
Diretora terá a duração de 2 (dois) anos, permitido a reeleição dos seus
membros para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada pela ELOM nº
53/2018)
§ 1º A eleição
para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão
ordinária da sessão legislativa, assumindo os eleitos, de pleno direito, as
suas funções em 1º de janeiro.
§ 2º Nas eleições
da Mesa, se houver empate para o mesmo cargo, concorrerão os mais votados a um
segundo escrutínio, e se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, não será permitida a
reeleição para o mesmo cargo pela segunda vez, em continuidade, mesmo
considerando legislaturas diferentes. (Acrescido pela ELOM nº 27/2009)
Art. 20. Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal,
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições,
devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e sobre a
substituição do membro destituído.
Art.
21. A Mesa da Câmara se compõe do
Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e 2º
Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Art. 21. A Mesa da Câmara será
composta de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º
Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário. (Redação dada
pela ELOM nº 21/2006)
§ 1º Na
constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º
Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presentes
assumirá a Presidência. (Revogado pela
ELOM nº 24/2007)
Art. 22. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as
medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor
projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
III - elaborar e
encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento
da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
IV - apresentar
projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara; (Revogado pela ELOM nº 24/2007)
V - promulgar a
Lei Orgânica e suas emendas;
VI - representar,
junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VII - contratar
servidor, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Seção Iv
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 23. Compete ao Presidente da Câmara, além de
outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a
Câmara Municipal;
II - dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar
e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as
resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar
os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por
ele promulgadas;
VI - declarar
extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em lei;
VII - apresentar
ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar
o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em
substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar
comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
XI - mandar
prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XIII - administrar
os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área
de gestão;
XIV - fazer
publicar mensalmente declaração e/ou certidão onde conste o valor bruto e
líquido percebido pelos Vereadores a título de subsídio.
Art. 24. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir,
somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - Na eleição da
Mesa Diretora;
II - quando a
matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de
maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer
empate em qualquer votação no Plenário.
Seção V
Das Comissões
Art. 25. A Câmara Municipal terá comissões permanentes
e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento
Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada
comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões,
em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e
votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV -
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV –
receber petições ou queixas de qualquer pessoa, física ou jurídica,
identificada, na forma escrita, contra atos ou omissões dos vereadores, das
autoridades ou entidades públicas em geral, e deliberar, por maioria de 2/3
(dois terços), pelo seu encaminhamento a quem de direito, ou seu arquivamento.
(Redação dada pela ELOM nº 32/2012)
IV - receber petições ou queixas de qualquer pessoa física
ou jurídica, identificada, na forma escrita, contra atos ou omissões dos
Vereadores, das autoridades ou entidades públicas em geral, e deliberar, por
maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo seu prosseguimento ou
encaminhamento a quem de direito. (Redação dada pela ELOM nº 34/2012)
V- solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar
programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar
junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução.
Art.
26. As comissões especiais de inquérito,
que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante
requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 26. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço
de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que
este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada
pela ELOM nº 57/2018)
§ 1º Para exercícios de suas funções é fixado em 07 (sete) dias o prazo
para que os órgãos da Administração direta e indireta do Município, empresas,
concessionários ou particulares que contratem com a administração, quando
requeridos, forneçam certidões e encaminhem os documentos requisitados.
(Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
§ 2º Poderão ser requeridos documentos originais ou cópias para Comissão
Parlamentar de Inquérito, inclusive aqueles protegidos por sigilo. (Redação
dada pela ELOM nº 57/2018)
§ 3º Em caso de diligência os documentos requisitados deverão ser
disponibilizados de imediato, salvo impossibilidade técnica, onde se observará
o §1º. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
§ 4º A negativa em prestar informações ou encaminhar os documentos
requisitados poderá implicar: (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
I - ao Prefeito, infração político-administrativa nos termos do art. 4º,
incisos I, II e III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;
(Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
II - aos Secretários Municipais, Dirigentes, Diretores e
Superintendentes de órgãos da administração pública municipal, as
responsabilizações previstas no art. 20, XVI, da Constituição do Estado de São
Paulo; (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
III - aos servidores públicos municipais, a responsabilização por
inobservância de dever funcional mencionada no art. 160 do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro
de 1991. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
§ 5º Será ainda responsabilizado aquele que fornecer informações e/ou
documentos incompletos, danificados ou alterados, que dificultem ou prejudiquem
as investigações, nos termos dos incisos do §4º. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
Art. 27. Qualquer entidade da sociedade civil poderá
solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões,
junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O
Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a
quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia
e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção VI
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art.
28. A remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano
da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a
legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 28. Os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e, dos Vereadores, serão fixados
pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o
disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela ELOM nº 22/2006)
Art.
29. A remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda
corrente no País, vedada qualquer vinculação.
§
1º A remuneração de que trata este
artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade
estabelecida do decreto legislativo e na resolução fixadores.
§
2º A remuneração do Prefeito será
composta de subsídios e verba de representação, não podendo ser inferior à
remuneração de qualquer servidor.
§ 3º A verba de representação do Vice-Prefeito não
poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 4º A remuneração dos Vereadores será dividida em
parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
Art. 29. A remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada pela ELOM nº 14/2004)
Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores será fixado segundo os
limites máximos estabelecidos na Constituição Federal. (Redação dada pela ELOM
nº 14/2004)
Art. 30. A remuneração dos Vereadores terá como limite
máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 31. Poderá ser prevista remuneração para as
sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo
anterior.
Art. 32. A não fixação da remuneração do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, até a data prevista nesta Lei
Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores
pelo restante do mandato.
Parágrafo único. No
caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano
da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Seção VII
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente
no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de
interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual,
notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à
Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
b) à proteção de
documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do
Município;
c) a impedir a
evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de
meios e acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao
meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à
indústria e ao comércio e à criação de distritos industriais;
g) ao fomento da
produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
h) à promoção de
programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de
saneamento básico;
i) ao combate às
causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social
dos setores desfavorecidos;
j) ao registro, ao
acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu território;
l) à cooperação
com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
m) ao uso e ao
armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
n) às políticas
públicas do Município;
o) ao
estabelecimento e à implantação da política de educação para o transito.
II - tributos
municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento
anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e
concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os
meios de pagamento;
V - concessão de
auxílios e subvenções;
VI - concessão e
permissão de serviços públicos;
VII - concessão de
direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e
concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se
tratar de doação sem encargo;
X - criação, alteração e extinção de cargos,
empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XI - Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado;
XII - denominação
de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações; (ADIN nº 2182767-79.2017.8.26.000) (Nos termos do RE nº 1.151.237 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade deste inciso, fixando a seguinte tese de Repercussão Geral:
"É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a
competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e
suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições." Publicado do
DJU em 18.10.2019)
XIII - guarda
municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XIV - ordenamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV - organização e
prestação de serviços públicos;
Art. 34. Compete à Câmara Municipal, privativamente,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua
Mesa Diretora, bem como destituída na forma desta Lei Orgânica e do Regimento
Interno;
II - elaborar o
seu Regimento Interno;
III - fixar a
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando se o
disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta
Lei Orgânica;
IV – exercer, com
o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as
contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de Governo;
VI - sustar os
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre
sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o
Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze)
dias;
IX - mudar
temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração indireta e fundacional;
XI - proceder à
tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e
julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar
ao órgão competente do Ministério Público, mediante aprovação de dois terços
dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais,
pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder
licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do
cargo;
XVI - criar
comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na
competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos
membros da Câmara;
XVII -
convocar os Secretários Municipais, para prestar informações sobre matéria de
sua competência;
XVII -
convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos da
administração pública indireta e fundacional para prestar, pessoalmente,
informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 15 (quinze)
dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa; (Redação
dada pela ELOM nº 25/2009)
XVII – convocar os Secretários Municipais ou quaisquer
titulares de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, representantes
legais de concessionárias, permissionárias ou de pessoas jurídicas que
mantenham vínculo contratual com o Poder Público, para prestar, pessoalmente e no prazo de
15 (quinze) dias, informações sobre assuntos previamente determinados, importando a ausência sem
justificativa em crime de responsabilidade para as autoridades públicas e de
desobediência para os demais; (Redação dada pela ELOM n. 44/2015, a qual
tem as expressões "representantes legais de concessionárias,
permissionárias ou de pessoas jurídicas que mantenham vínculo contratual com o
Poder Público”, “e no prazo de 15 (quinze) dias”, bem como, “importando a
ausência sem justificativa em crime de responsabilidade para as autoridades
públicas e de desobediência para os demais” declaradas inconstitucionais
pela ADIN nº 2078901-89.2016.8.26.0000) (30 dias
de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo)
XVIII - solicitar
informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XX -
decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação
dada pela ELOM nº 09/2001)
XXI - conceder
título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao
Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de
seus membros.
§ 1º É fixado em
15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração direta e indireta do Município prestem as informações e
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei
Orgânica.
§ 2º O não
atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da
Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder
Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 3º Para assessoramento
em matérias especializadas, a Câmara Municipal Poderá contratar, temporária ou
permanentemente, o trabalho de técnicos.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 35. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei
Orgânica Municipal;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - leis
delegadas;
V - medidas
provisórias;
VI - decretos
legislativos;
VII - resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 36. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço,
no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito
Municipal;
III - de
iniciativa popular.
§ 1º A proposta de
emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de
discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois
terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à
Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo
número de ordem.
Subseção III
Das Leis
Art. 37. A iniciativa das leis ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou comissão da Câmara, do Prefeito Municipal e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 38. Compete privativamente ao Prefeito Municipal
a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime
jurídico dos servidores;
II - criação de
cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município,
ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento
anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 39. A iniciativa popular será exercida pela
apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de
interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º A proposta
popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara,
a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo
título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente,
contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§ 2º A tramitação
dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao
processo legislativo.
Subseção IV
Das Deliberações
Art. 40. A discussão e a votação da matéria constante
da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 1º A aprovação
da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes,
dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º Dependerão do
voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as
alterações das seguintes matérias:
1. Código
Tributário do Município;
2. Código de Obras
ou de Edificações;
3. Estatuto dos
Servidores Municipais;
4. Regimento
Interno da Câmara;
5. criação de
cargos e aumento de vencimentos de servidores;
6. rejeição do veto;
7. Lei Complementar.
8. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria
ou homenagem. (Acrescido pela ELOM nº 24/2007)
§ 3º Dependerão do
voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
1. As leis
concernentes à:
a) aprovação e
alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) zoneamento
urbano e parcelamento do solo;
c) concessão de
serviços públicos;
d) concessão de
direito real de uso;
e) alienação de
bens imóveis;
f) aquisição de
bens imóveis por doação com encargo;
g) alteração de
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
h) obtenção de
empréstimo de particular; e
i) concessão de
isenção, remissão ou anistia de tributos municipais.
2. realização de
sessão secreta;
3. rejeição do
projeto de lei orçamentária;
4. rejeição de
parecer prévio do Tribunal de Contas;
5. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem. (Revogado pela ELOM nº 24/2007)
6. aprovação da
representação solicitando a alteração do nome do município;
7. destituição de
componentes da Mesa.
§ 4º O Vereador
que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de
nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 5º O
voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo no julgamento de
seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito e na apreciação do veto.
§ 5º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (Redação
dada pela ELOM nº 09/2001)
Art. 41. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão
objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a
legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º A delegação
ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal,
que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o decreto
legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 42. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade
pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de
crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que,
estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A
medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em
lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara
Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 43. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos
de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 44. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de
lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser
apreciados dentro de noventa dias a contar do recebimento.
§ 1º Se o Prefeito
julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em
quarenta e cinco dias.
§ 2º A fixação de
prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do
projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do
recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3º Na falta de
deliberação dentro dos prazos previstos no caput
e parágrafos anteriores deste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a
votação.
§ 4º Os prazos
fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 5º O disposto
neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
Art.
45. Todo e qualquer projeto de
iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria tributária, somente será objeto
de deliberação se for enviado até 30 de setembro do respectivo ano.
Art. 45. Todo e qualquer projeto
de iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria tributária, somente será
objeto de deliberação se for enviado até 30 de novembro do respectivo ano.
(Redação dada pela ELOM nº 19/2005)
Art. 46. O projeto de lei aprovado pela Câmara será,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito
Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em
sanção.
§ 2º Se o Prefeito
Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 4º O veto será
apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, com
parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º O
veto será rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante
votação secreta.
§ 5º O veto será rejeitado por maioria absoluta dos membros
da Câmara. (Redação
dada pela ELOM nº 09/2001)
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo previsto no § 4ºdeste artigo, o veto será colocado na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação
final, exceto medida provisória.
§ 7º Se o veto for
rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e
oito) horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito
Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção
tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção
do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 10. As Leis promulgadas com base no caput e no § 8º deste
artigo serão publicadas, por afixação, meio eletrônico ou sistema impresso,
acompanhadas das respectivas mensagens, se do Executivo, ou justificativas, se
do Legislativo. (Acrescido pela ELOM nº 29/2010)
Art. 47. A resolução destina-se a regular matéria
político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo
de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 48. O decreto legislativo destina-se a regular
matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 49. O processo legislativo das resoluções e dos
decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da
Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Seção IX
Das Sessões
Art.
50. A Sessão Legislativa anual,
desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 5 de
dezembro, independentemente de convocação.
Art. 50. As Sessões Legislativas
desenvolver-se-ão, anualmente, de 1ºde fevereiro a 15 de julho, e de 1º de
agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocações. (Redação dada pela
ELOM nº 10/2001)
§ 1º As reuniões
marcadas para as datas estabelecidas no caput
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara
Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e
secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo
com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
Art. 51. As sessões da Câmara Municipal deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as
que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a
impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua
utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da Mesa
da Câmara.
§ 2º As sessões
solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art.
52. As sessões somente poderão ser
abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, ou ainda, pelo
Vereador presente mais idoso, com a presença
mínima da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único.
Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de
presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Parágrafo único.
Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que responder à segunda chamada e
assinar o livro de presença posteriormente. (Redação
dada pela ELOM nº 18/2005)
Art. 52. As sessões somente
poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, ou
ainda, pelo Vereador com maior número de Legislaturas, com a presença mínima da
maioria absoluta dos seus membros. (Redação dada pela ELOM nº 24/2007)
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que
responder à chamada e assinar o livro de presença. (Redação dada pela ELOM nº
24/2007)
Art. 53. A convocação extraordinária da Câmara
Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito
Municipal, quando este a entender necessária;
II - pela Mesa da
Câmara;
III - a
requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
IV - por
convocação popular, através de requerimento dirigido para o Presidente da
Câmara e subscrito por 5% (cinco por cento) de eleitores cadastrados no
Município, respeitando identificação, domicilio e demais informações sobre os
subscritores.
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária,
a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi
convocada. (Parágrafo único renumerado pela ELOM nº 52/2017)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, III e IV caberá à Mesa da Câmara a
designação do dia e hora para a realização da Sessão Extraordinária. (Parágrafo
acrescido pela ELOM nº 52/2017)
§ 3º A realização da Sessão Extraordinária prevista no § 2º deste artigo
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da convocação do
Prefeito. (Parágrafo acrescido pela ELOM nº 52/2017)
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito Municipal
Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito,
com funções políticas, executivas e administrativas.
§ 1º O Prefeito Municipal será auxiliado por Secretários Municipais que
serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e
que estejam no exercício de seus direitos políticos. (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
§ 2º Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições previstas na
Lei Orgânica do Município, as seguintes: (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal, na área de sua competência; (Acrescido
pela ELOM nº 06/1998)
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes
a sua área de competência; (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua gestão na
Secretaria e enviá-lo a Câmara Municipal de Sorocaba; (Acrescido pela ELOM nº
06/1998)
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
V - expedir instruções para execução das Leis, regulamentos e decretos.
(Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
§ 3º Os Secretários Municipais serão nomeados em comissão, farão
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
(Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
§ 4º Os Secretários Municipais deverão comprovar residência no Município
no ato da posse. (Acrescido pela ELOM nº 60/2020)
Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no
dia 1ºde janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara
Municipal, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"PROMETO
EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO
O BEM GERAL DO MUNICÍPIO"
§ 1º Se até o dia
10 (dez) de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não
ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato da
posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração
pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata.
§ 4º O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela
legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que for ele convocado para
missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de
vacância do cargo.
Art. 56. Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do
cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A
recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do cargo que
ocupa na Mesa Diretora.
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão,
desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou
manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público municipal, salvo quando obedecer a cláusulas
uniformes;
II - aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, na
Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da
Constituição Federal;
III - ser titular
de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar
causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I
deste artigo;
V - ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar
residência fora do Município.
Art. 58. O Prefeito não poderá ausentar-se do
Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo
por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 59. O Prefeito poderá licenciar-se quando
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de saúde devidamente comprovado.
Parágrafo único.
No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado
fará jus à sua remuneração integral.
Art. 59-A A Prefeita ou Vice-Prefeita, no caso
de gestante, adoção ou obtenção da guarda judicial de criança ou adolescente,
poderá licenciar-se pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
sem prejuízo de remuneração. (Acrescido pela ELOM nº 73/2022)
Art. 60. O Prefeito Municipal será julgado, nos crimes
comuns, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o
Município em juízo e fora dele;
II - exercer a
direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos
de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à
Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual do Município;
VII - editar
medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII - dispor
sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da
lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara
Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - prestar,
anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município
referentes ao exercício anterior;
XI - prover e
extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da
lei;
XII - decretar,
nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social;
XIII - celebrar
convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de
interesse do Município, na forma da lei;
XIV -
prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas,
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela
dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV - prestar à
Câmara, dentro de 07 (sete) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo
ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de
obtenção dos dados solicitados; (Redação dada pela ELOM nº 45/2015) (Declarada
Inconstitucional pela ADIN nº 2021616-41.2016.8.26.0000)
XIV - prestar à
Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo
ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de
obtenção dos dados solicitados. (Redação dada pela ELOM nº 49/2017)
XIV – prestar à
Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas,
podendo o prazo ser prorrogado por apenas uma única vez, em razão da
complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados,
ou, de ofício, pelo Presidente da Câmara; (Redação dada pela ELOM nº 50/2017)
XIV – prestar à Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as
informações solicitadas, referenciando-as pontualmente a cada questionamento
realizado, podendo o prazo ser prorrogado por apenas uma única vez, em razão da
complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados,
ou, de ofício, pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela ELOM nº 55/2018)
XV - publicar, até
30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
XVI - entregar à
Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias;
XVII - solicitar o
auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como
fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII - decretar
calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX - convocar
extraordinariamente a Câmara;
XX - requerer à
autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal
omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI -
superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXI – superintender a arrecadação dos tributos
e dos preços dos serviços públicos, bem como a guarda e a aplicação da receita;
(Redação dada pela ELOM nº 76/2023)
XXII - aplicar as
multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como
relevá-las quando for o caso;
XXIII - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XXIV - resolver
sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem
dirigidos.
§ 1º O
Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII,
XXII e XXIII deste artigo.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições
previstas nos incisos XIII, XIV, XXII e XXIII deste artigo, sem prejuízo de sua
responsabilidade pessoal pelos atos e omissões praticados pelos seus prepostos.
(Redação dada pela ELOM nº 39, de 18 de março de 2014)
§ 2º O Prefeito
Municipal poderá, a qualquer momento segundo seu único critério, avocar a si a
competência delegada.
Seção III
Dos Secretários
Municipais
Art. 62. Os Secretários Municipais serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos, portadores de Diploma de
nível superior e que estejam no exercício dos seus direitos políticos.
Art.
63. A Lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições das Secretarias.
Art.
64. Compete ao Secretário Municipal,
além das atribuições que esta Lei Orgânica Municipal e as Leis estabelecerem:
I - exercer
a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal, na área de sua competência;
II -
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área
de competência;
III -
apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados na
Secretaria e enviá-los à Câmara;
IV -
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito;
V - expedir
instruções para a execução das Leis, regulamentos e decretos;
VI -
prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitado.
Art. 65. A
competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do
Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 66. Os
Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens
no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos
impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
(Acrescido pela ELOM nº 02, de 07 de abril de 1998) (Revogado pela ELOM nº 06/1998)
Seção III
Da Transição Administrativa
Art. 62. O Prefeito Municipal deverá entregar ao seu
sucessor, no prazo de dez dias contados da proclamação do eleito, e encaminhar
em igual prazo à Câmara Municipal, um relatório da situação da administração
municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do
Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito,
informando sobre a cap. cidade da Administração municipal realizar operações de
crédito de qualquer natureza;
II - medidas
necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas
ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações
de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como
do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos
contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V- estado dos
contrato de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando
sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI -
transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandato
constitucional ou de convênios;
VII - projetos de
lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para
permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação
dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão
lotados e em exercício.
Art. 63. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por
qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos
após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e
não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo a este
artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Seção IV
Da Consulta Popular
Art. 64. O Prefeito Municipal, para decidir sobre
assuntos de interesse especifico do Município, poderá realizar consultas
populares.
Art.
65. Para garantir a participação popular
serão criados Conselhos Municipais, com caráter consultivo, na forma de lei
especifica.
Art. 65. Para garantir a
participação popular serão criados Conselhos Municipais, com caráter consultivo
ou deliberativo, na forma de lei especifica. (Redação dada pela ELOM nº 1/1997)
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. A Administração Pública direta, indireta ou
fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII
do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 67. Os planos de cargos e carreiras do serviço
público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores
municipais remuneração compatível para a função respectiva e oportunidade de
progresso funcional, objetivando a profissionalização do funcionalismo público
para a prestação de serviços aos munícipes.
§ 1º O Município
proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional, através
de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º Os programas
mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, e para tanto, o
Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 68. O Município assegurará a seus servidores e
dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico,
odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os
serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos
pensionistas do Município.
Art. 69. O Município deverá instituir contribuição a
ser cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
Parágrafo único. A
regulamentação do que trata este artigo será feita por lei especifica.
Art.
70. Os concursos públicos para
preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, não
poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das
inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 15 (quinze) dias.
Art. 70. Os concursos públicos
para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal,
não poderão ser realizados antes de decorridos 15 (quinze) dias do encerramento
das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 10 (dez) dias.
(Redação dada pela ELOM nº 23/2007)
Art. 71. O Município, suas entidades da Administração
indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS
Art. 72. O Município instituirá regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A Lei
assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para
cargos e atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores
dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a
esses servidores o disposto no art. 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 73. A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 1º Fica
assegurado ao servidor público municipal, para ocupar cargo de Diretor do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o direito de se afastar de suas
funções durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e
vantagens nos termos da lei.
I - o tempo de
mandato será computado para fins de aposentadoria;
II - os
vencimentos dos servidores eleitos para mandato sindical serão calculados sobre
o último cargo e/ou função ocupada pelo servidor, inclusive considerando-se
circunstancia do mesmo estar ocupando cargos em comissão.
§ 2º O servidor
com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a
exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração
superior a do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido,
incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
§ 3º Fica
assegurado a todo e qualquer servidor ou empregado público municipal, o
percebimento do adicional por tempo de serviço, salário esposa, sexta-parte e
licença prêmio. (Vide Lei nº 12.578/2022)
Art.
73-A. É vedada a nomeação de pessoas que
se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da Legislação Federal
para os cargos de Secretário Municipal, Dirigentes de Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e ainda para todos os cargos de
livre provimento dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. (Acrescido
pela ELOM nº 3/2012) (Art. regulamentado pelos Decretos Municipais nº 20.786/2013
e nº 20.903/2013)
Art. 73-A. É vedada a
nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Justiça Criminal ou por
improbidade administrativa que importe em lesão ao erário e enriquecimento
ilícito, em decisão proferida por Órgão Colegiado e com trânsito em julgado
para os cargos de Secretário Municipal, Dirigentes de Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e ainda para todos os cargos de
livre provimento dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. (Redação
dada pela ELOM nº 38/2014)
Art. 74. O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria.
Art. 75. Os proventos de aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 76. O Município garantirá proteção especial à
servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções,
nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e do nascituro.
Art. 77. Os órgãos da administração direta e indireta
ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - C.I.P.A.
e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental,
visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos
seus servidores.
CAPÍTULO III
DOS ATOS
MUNICIPAIS
Art. 78. A publicação das leis e dos atos municipais
far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
§ 1º A publicação
dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A
escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais
será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços,
as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos
municipais será feita por meio de licitação. (Redação dada pela ELOM nº 04/1998)
§ 4º Enquanto a Imprensa Oficial do Município não tiver edições diárias,
e em se tratando de casos de interesse administrativo a juízo do Prefeito, a
publicação das leis e dos atos municipais poderá ser feita com sua afixação no
átrio do Paço Municipal e em qualquer órgão da Imprensa local, publicando-se na
Imprensa Oficial posteriormente. Esta disposição aplica-se também ao Poder
Legislativo, aos atos de seu interesse, a juízo do Presidente da Câmara.
(Acrescido pela ELOM nº 03/1998)
Art. 79. A formalização dos atos administrativos da
competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante
decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação
de lei;
b) criação ou
extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de
créditos especiais e suplementares;
d) declaração de
necessidade, de utilidade pública ou de interesse social para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação,
alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da
competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não
privativas de lei;
g) aprovação de
regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos
estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) permissão para
a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na
conformidade da autorização legislativa;
j) aprovação de
planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
l) medidas
executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
m) estabelecimento
de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II - mediante
portaria, quando se tratar de:
a) provimento e
vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores
municipais;
b) lotação e
relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de
comissões e designação de seus membros;
d) instituição e
dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização
para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma do
art. 37, IX da Constituição Federal;
f) abertura de
sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos
que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão
ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS
MUNICIPAIS
Art. 80. Compete ao
Município instituir os seguintes tributos:
I - impostos
sobre:
a) propriedade
predial e territorial urbana;
b) transmissão
inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de
qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II - taxas, em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição
de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 81. A administração tributária é atividade
vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e
materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no
que se refere a:
I - cadastramento
dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento
dos tributos;
III - fiscalização
do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos
inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento
para cobrança judicial.
Art. 82. É concedida isenção total do IPTU para os
proprietários que possuam um único imóvel, cuja área do terreno não ultrapasse
Parágrafo único. Será
concedido índice menor nas alíquotas do IPTU para os imóveis com terreno
medindo até
Art. 83. O
Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo
dos tributos municipais, mediante autorização legislativa.
Art. 84. A concessão de isenção e de anistia de
tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º
Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano o aposentado
ou o pensionista, cujos proventos não ultrapassem dois (2) salários mínimos e
que possua uma única propriedade, e nas mesmas condições os portadores de
hanseníase.
§ 1º
Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano o aposentado
ou o pensionista, cujos proventos não ultrapassem dois (2) salários mínimos e
que possua uma única propriedade, e nas mesmas condições os portadores de
hanseníase e os deficientes ou idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos
que estejam em pleno gozo de Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social, nos termos da Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS
e Decreto nº 6.214/2007 (Redação dada pela ELOM nº 31/2012 Ver seu art. 3º)
§ 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano
o aposentado ou o pensionista, cujos proventos não ultrapassem dois (2)
salários mínimos e que possua uma única propriedade, e nas mesmas condições os
portadores de hanseníase e os deficientes ou idosos com mais de 65 (sessenta e
cinco) anos que estejam em pleno gozo de Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social, nos termos da Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS e Decreto nº 6.214/2007. (Redação dada pela ELOM nº 37/2013, com
vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
§ 2º Ficam os
clubes varzeanos, sociedades de amigos de bairros, clubes de serviços e
entidades beneficentes, declarados de utilidade pública, isentos do pagamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que incidir sobre o imóvel de
sua sede.
§ 2º Ficam os clubes varzeanos, sociedades de amigos de bairros e clubes
de serviços, declarados de utilidade pública, isentos do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) que incidir sobre imóvel de sua sede.
(Redação dada pela ELOM nº 20/2005)
§ 3º Ficam isentos
do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o ano
subsequente ao requerido, os proprietários de imóveis particulares cedidos em
comodato, através de contrato, aos clubes varzeanos, sociedades de amigos de
bairro, clubes de serviços e entidades beneficentes, declarados de utilidade
pública, bem como aqueles utilizados pela comunidade, integralmente ou
parcialmente, em atividades esportivas, mediante comprovação e fiscalização
pelo órgão competente. (Acrescido pela ELOM n. 08/1998) (Suspenso por
inconstitucionalidade pelo DL nº 522/2001)
§ 3º Ficam isentos
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de
Propriedade "inter vivos" e de Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) os portadores de moléstia grave, consideradas como tal as
doenças profissionais incapacitantes, desde que deferida a aposentadoria pela
invalidez por órgão da previdência social, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de
Alzeimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, desde que comprovadas com base em conclusão médica
especializada, e que possuam uma única propriedade. (Acrescido pela ELOM nº 15/2004)
§ 3º Ficam isentos
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de
Propriedade "inter vivos" e de Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) os portadores de moléstia grave, consideradas como tal as
doenças profissionais incapacitantes, desde que deferida a aposentadoria pela
invalidez por órgão da previdência social, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de
Alzeimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que comprovadas com
base em conclusão médica especializada, e que possuam uma única propriedade.
(Redação dada pela ELOM nº 54/2018)
§ 3º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
Imposto de Transmissão de Propriedade "inter vivos" e de Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) os portadores de moléstia grave,
consideradas como tal as doenças profissionais incapacitantes, desde que
deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da previdência social,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida e doenças raras, desde que comprovadas com base em conclusão médica
especializada, e que possuam uma única propriedade. (Redação dada pela ELOM nº
56/2018)
§ 4º Ficam as entidades beneficentes, declaradas de utilidade pública,
isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que incidir
sobre imóvel de sua sede, sendo ela própria ou alugada, desde que apresente
documentação que comprove. (Acrescido pela ELOM nº 20/2005)
Art. 85. A remissão de créditos tributários somente
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do
contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 86. A concessão de isenção, anistia ou remissão
não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 87. É de responsabilidade do órgão competente da
Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de
impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza,
decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado
pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 88. Ocorrendo a decadência do direito de
constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A
autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e
independentemente do vínculo que possuir com o Município, responder civil,
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos
prescritos ou não lançados.
Art. 89. Para obter o ressarcimento da prestação de
serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e
exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os
preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser
fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados
quando se tornarem deficitários.
Art. 90. Lei municipal estabelecerá outros critérios
para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 91. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
§ 1º O plano
plurianual compreenderá:
I - diretrizes,
objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos
de execução plurianual;
III - gastos com a
execução de programas de duração continuada.
§ 2º As diretrizes
orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades
da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta,
quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa
de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientações
para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - alterações
na legislação tributária;
IV - autorização
para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de
cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal
a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou
indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento
anual compreenderá:
I - o orçamento
fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos
das entidades de Administração indireta, inclusive nas fundações instituídas
pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento
de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento
da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas,
da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal.
Art. 92. Os planos
e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias,
respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 92-A. É obrigatória a
execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais
do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei
Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Acrescido
pela ELOM nº 42/2015)
§ 2º As programações orçamentárias previstas no
caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes
medidas: (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação
da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento; (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Acrescido
pela ELOM nº 42/2015)
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o
prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao
Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente
cujo impedimento seja insuperável; e (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias
após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
§ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do §2º, as
programações orçamentárias previstas no §1º deste artigo não serão consideradas
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso I do §2º deste artigo. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
§ 4º Os restos a pagar poderão ser considerados
para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §1º deste artigo,
até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
§ 5º Se for verificado que a reestimativa da
receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado
fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no
§1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Acrescido pela ELOM
nº 42/2015)
§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independente da autoria. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
Art. 93. Os orçamentos previstos no § 3º do Art. 91
serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Seção II
Das Vedações Orçamentarias
Art. 94. São vedados:
I - a inclusão de
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa,
excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares
e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de
programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização
de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentário, originais ou adicionais;
IV - realização de
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais,
aprovados por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
V - a vinculação
de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se
destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de
receita;
VI - a abertura de
crédito adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão
ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a
utilização, sem autorização especifica, de recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos especiais;
IX - a instituição
de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os créditos
adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atem der despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Seção III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 95. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à
comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e
emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias
e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo
Prefeito;
II - examinar e
emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar
as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das
demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de
Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do
Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para
pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida;
c) transferências
tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal.
III - sejam
relacionadas:
a) com a correção
de erros ou omissões;
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5º O Prefeito
Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito
Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de
que trata o § 9ºdo Art. 165 da Constituição Federal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica
autorização legislativa.
Seção IV
Da Execução Orçamentária
Art. 96. A execução do orçamento do Município se
refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem
como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos
programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 97. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
Art. 98. As alterações orçamentárias durante o
exercício se representarão:
I - pelos créditos
adicionais;
II - pelos
remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de
programação para outra.
Parágrafo único. O
remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando
autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 99. As receitas e as despesas orçamentárias serão
movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo único. A
Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os
recursos que lhe forem liberados.
Art. 100. As disponibilidades de caixa do município e
de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais de
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão
depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As
arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de
Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada,
mediante convênio.
Art. 101. Poderá ser constituído regime de adiantamento
em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para
ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
Art. 102. A contabilidade do Município obedecerá, na
organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus
procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 103. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas
os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores
pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O tesoureiro
do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do
boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da
Prefeitura Municipal.
§ 2º Os demais
agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o
dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.
Art. 104. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria
contabilidade.
Seção V
Das Contas Municipais
Art. 105. Até 60 (sessenta) dias após o inicio da sessão
legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal Contas do
Estado as suas contas e as da Câmara apresentadas pela Mesa, devendo essas
serem entregues até o dia primeiro de março.
Parágrafo único. As
contas se comporão de:
I - demonstrações
contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta,
inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II - demonstrações
contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração
direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III -
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas
municipais;
IV - notas explicativas
às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório
circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício
demonstrado.
Art. 106. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão,
de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações
contábeis, com objetivos de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas
do Governo Municipal;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades
de direito privado;
III - exercer o
controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município.
Seção VI
Do Exame Público das Contas Municipais
Art. 107. As contas do Município ficarão à disposição
dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de
cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de
fácil acesso ao público.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser
feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou
despacho de qualquer autoridade.
§ 2º A consulta só
poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à
disposição do público.
§ 3º A reclamação apresentada deverá:
I - ter a
identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser
apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter
elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º As vias da reclamação apresentadas no
protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira via
deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente,
mediante ofício;
II - a segunda via
deverá ser anexada às contas à disposição do público, pelo prazo que restar ao
exame e apreciação;
III - a terceira
via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo
servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via
será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º A anexação da
segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do
despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de
suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VI
DOS BENS
MUNICIPAIS
Art.
108. Constituem bens municipais todas as
coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
município, cabendo ao Prefeito Municipal a sua administração, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 108. Constituem bens
municipais todas as coisas móveis e imóveis, os resíduos sólido urbanos, os
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município, cabendo ao
Prefeito Municipal a sua administração, respeitada a competência da Câmara
quanto àqueles utilizados em seus serviços. (Redação dada pela ELOM nº 41/2015)
Art. 109. Pertencem ao patrimônio municipal as terras
devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do
ponto central da sede do Município.
Parágrafo único. Integram,
igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do
raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus antigos Distritos.
Art. 110. Todos os bens municipais deverão ser
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o
que for estabelecido em regulamento.
Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doação, devendo
constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando
móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que
será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que
serão vendidas em Bolsa.
§ 1º O
Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou
quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá
valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso,
mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência
poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de
serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse
público, devidamente justificado. (Redação dada pela ELOM nº 30/2011)
(Expressão declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº
2136827-86.2020.8.26.0000)
§ 2º A venda aos
proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas
de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de
modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam
aproveitáveis ou não.
Art. 112. A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 113. O uso de bens municipais por terceiros poderá
ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o
interesse público exigir.
§ 1º A concessão
administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e
concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A
concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver
interesse público relevante, devidamente justificado. (Expressão declarada
inconstitucional nos autos da ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000)
§ 2º A
concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas,
mediante autorização legislativa.
§ 3º A
permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por decreto. (Declarada
inconstitucional nos autos da ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000)
§ 4º A autorização,
que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para
atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta
dias.
§ 5º Fica instituída a concessão de uso especial para fins de moradia,
individual e coletiva, dando-se direito à referida concessão àquele que possuir
como seu, por cinco anos, imóvel público de até
Art. 114. Poderão ser cedidos a particular, para
serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja
prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e
devolução dos bens recebidos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E
SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 115. A execução das obras públicas municipais
deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas
adequadas.
Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas,
diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais, e,
indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
Art. 116. A permissão de serviço público, sempre a
titulo precário, será outorgada por decreto após edital de chamamento de
interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.
§ 1º Serão nulas
de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços
permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização
do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e
adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município
poderá retomar sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que
executados em desconformidade com o ato do contrato, bem como aqueles que se
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As
concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de
ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou
comunicado resumido.
§ 5º O poder
público só permitirá a entrada em circulação de novos veículos de transporte
coletivo desde que parte deles esteja adaptada para o livre acesso e circulação
das pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 117. O Município, através de sua administração
Direta ou Indireta, manterá órgãos especializados incumbidos da fiscalização
dos serviços públicos por ele concedidos, bem como da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A
fiscalização de que trata este artigo, compreende auditoria, exame contábil e
as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros
auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 118. Os usuários estarão representados nas
entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a lei.
Parágrafo
único. Nenhuma tarifa municipal será aumentada sem o aviso prévio à população
de, no mínimo, sete dias.
Parágrafo único. Nenhuma tarifa municipal será
aumentada sem o aviso prévio à população de, no mínimo, trinta dias. (Redação
dada pela ELOM nº 58/2019)
Art. 119. As entidades prestadoras de serviços públicos
serão obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas
atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de
recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 120. O Município poderá realizar obras e serviços
de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União, ou entidades
particulares, e, através de consórcios, com outros Municípios.
Parágrafo único. Os
consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de
todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal
de munícipe não pertencentes ao serviço público.
Art. 121. A criação, pelo Município, de entidade de
Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos
só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação
financeira.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
Art. 122. O Governo Municipal manterá processo de
planejamento, visando promover o desenvolvimento integrado do Município, o bem-estar
da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
§ 1º Considera-se
processo de planejamento a formulação de objetivos, a elaboração e avaliação de
alternativas, a elaboração dos meios e recursos para atingi-los, a monitoria e
avaliação de sua implementação.
§ 2º O
desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu
potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e
preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 123. O processo de planejamento municipal deverá
considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos,
diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos
de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do
debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento,
buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
§ 1º Toda entidade
da sociedade civil regularmente registrada poderá fazer pedido de informação
sobre projeto da administração, que deverá responder no prazo de 15 (quinze)
dias ou justificar a impossibilidade da resposta.
§ 2º O prazo
previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, devendo,
contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.
§ 3º Caso a
resposta não satisfaça, o requerente poderá reiterar o pedido especificando
suas demandas, para o qual a autoridade requerida terá o prazo previsto no § 1º
deste artigo.
§ 4º Nenhuma taxa
será cobrada pelos requerimentos de que trata este artigo.
Art. 124. O planejamento municipal deverá orientar-se
pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e
transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e
eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
III-
complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais
IV - viabilidade
técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da
solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e
adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas
estaduais e federais existentes.
Art. 125. A elaboração e a execução dos planos e dos
programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de
modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo
necessário.
Art. 126. O planejamento das atividades do Governo
Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor
de desenvolvimento integrado;
II- plano de
governo;
III - lei de
diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento
anual;
V - plano
plurianual.
Art. 127. Os
instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão
incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do
Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA
MUNICIPAL
Art.
128. O Município constituirá uma Guarda
Municipal, como força auxiliar, destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, subordinada diretamente ao Prefeito que designará, inclusive, o
seu Diretor.
Art.
128. O Município constituirá uma Guarda
Municipal, a qual se denomina, Guarda Civil Municipal, como força auxiliar,
destinado à proteção de seus bens, serviços e instalações, subordinado
diretamente ao Prefeito que designará, inclusive o seu Diretor. (Redação dada pela ELOM nº 33/2012)
§ 1º A lei de criação da Guarda
Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de
trabalho, com base na hierarquia e disciplina, devendo a investidura nos seus
cargos fazer-se mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A proteção dos bens e instalações
destinar àqueles, da administração direta ou indireta, cuja natureza jurídica
integre as categorias de dominicais ou de uso especial do município, excluindo
os bens das empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização de
serviços públicos.
§ 3º Os seus integrantes serão aposentados,
de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da
República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário
que receber, desde que comprovem:
(Acrescido pela ELOM
nº 43/2015) (Declarado
inconstitucional pela ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)
I - 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em
cargo da Carreira de Guarda Civil Municipal, para mulher. (Acrescido pela ELOM nº 43/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)
II - 30 (trinta) anos de contribuição,
contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da
Carreira de Guarda Civil Municipal, para homem. (Acrescido pela ELOM nº 43/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)
§ 4º
Nas hipóteses em que forem necessárias a compensação financeira para a
concessão do benefício do §3º deste artigo, a FUNSERV apresentará os cálculos
necessários. (Acrescido pela ELOM
nº 43/2015) (Declarado
inconstitucional pela ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SAÚDE
Art. 129. A saúde é direito de todos os munícipes e
dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que
visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. Fica
criado o Conselho Municipal de Prevenção contra o uso de drogas.
Art. 130. Para atingir os objetivos estabelecidos no
artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições
dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e
lazer;
II - respeito ao
meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III- acesso
universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 131. As ações de saúde são de relevância pública,
devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos
e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
§ 1º É vedado ao
Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde
mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
§ 2º É vedada a
nomeação ou designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área
da saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou
administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema
Único de Saúde, a nível Estadual ou Municipal, ou sejam por eles credenciadas.
Art. 132. São atribuições do Município, no âmbito do
Sistema Único de Saúde:
I - planejar,
organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar,
programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação
com sua direção estadual;
III - gerir,
executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes
de trabalho;
IV - planejar,
normatizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações de serviço de saúde
do Município, especialmente, referentes à:
a) vigilância
sanitária;
b) vigilância
epidemiológica;
c) vigilância
nutricional;
d) saúde da
mulher;
e) saúde da
criança e do adolescente;
f) saúde do
trabalhador;
g) saúde do idoso,
e
h) saúde dos
portadores de deficiência.
V - planejar e
executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a
política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar
as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e
atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar
consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir
laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e
controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com
entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a
instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
XII - fica
autorizado o Município a criar um fundo financeiro correspondente a uma
percentagem do orçamento municipal, escriturado à parte na contabilidade,
visando recursos para construção e manutenção de um Hospital Municipal, sendo o
Município sempre o mantenedor.
XIII - garantir
aos trabalhadores em saúde:
a)
plano de carreira; (Declarada
inconstitucional pela ADIN nº 2026251-94.2018.8.26.0000)
b) isonomia
salarial;
c) jornada de
trabalho de 30 horas semanais;
d) admissão
através de concurso;
e) incentivo à
dedicação exclusiva em tempo integral;
f) capacitação e
reciclagem permanentes, e
g) condições
adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis.
XIV - organizar,
integrando ao Sistema Único de Saúde Municipal, serviços de atendimento à saúde
do trabalhador, em número e complexidade a serem determinados pelas exigências
da cidade;
XV - fica autorizado o Município a criar um fundo financeiro
correspondente a uma percentagem do orçamento municipal, escriturado à parte na
contabilidade, visando recursos para construção e manutenção de um Centro de
Radiodiagnóstico Público. (Acrescido pela ELOM nº 36/2012)
Art. 133. As ações e os serviços de saúde realizados no
Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - comando único
exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integralidade
na prestação das ações de saúde;
III - direito do
indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à
promoção, proteção e recuperação de saúde e da coletividade;
IV - Direito da
mulher à assistência integral a sua saúde, nas diferentes fases de sua vida,
assegurado o acesso à educação dos métodos adequados à regulamentação da
fertilidade, respeitadas as opções individuais.
Art.
134. O Prefeito convocará anualmente o
Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla
participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do
Município.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 134. O Prefeito
em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, convocará Audiência Pública
anualmente, antes da discussão Orçamentária na Câmara Municipal para avaliar e
discutir a situação da Saúde do Município, com participação aberta a sociedade,
e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. (Redação dada
pela ELOM nº 28/2009)
Art. 135. As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
Art. 136. O Sistema Único de Saúde no âmbito do
Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da
União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos
destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo
Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º O montante
das despesas de saúde não será inferior a treze por cento das despesas globais
do orçamento anual do Município.
§ 3º É vedada a
destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
Art. 137. O Município, em consonância com o Estado,
deverá incentivar a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins
de transplante, bem como a coleta de sangue para transfusão, sendo vedado todo
o tipo de comercialização.
§ 1º A
notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica
comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, nos limites
do Município, é obrigatória.
§ 2º Cabe ao Poder
Público providenciar recursos e condições para receber as notificações que
deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto no § 1º.
Art. 138. O Município terá sob sua responsabilidade o
controle dos Bancos de sangue, que será realizado periodicamente conforme
legislação de vigilância sanitária vigente.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA
CULTURA E DO DESPORTO
Art. 139. O ensino ministrado nas escolas municipais
será gratuito.
Art. 140. O Município manterá:
I - ensino
fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso em idade
própria e, suplementarmente, ensino médio, ensino superior, e cursos de
qualificação profissional;
I - ensino fundamental (do 1º ao 9º ano), obrigatório,
inclusive para os que não tiveram acesso em idade própria; ensino médio (em
todas as escolas que já atendiam esse nível até 2014, podendo ser ampliado); e
suplementarmente, ensino superior, e cursos de qualificação profissional; (Redação dada pela
ELOM nº 48/2016 / ELOM nº 48/2016 declarada inconstitucional pela ADIN nº 2022286-11.2018.8.26.0000)
II - atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III - atendimento
em creche de pré-escola às crianças de O a 6 anos de idade, promovendo suas
instalações e regulamentando seu funcionamento, sempre com participação e
fiscalização da comunidade;
III - atendimento em creches ou pré-escolas para crianças de
zero a 6 (seis) anos de idade, priorizando vagas para crianças com famílias em
estado de vulnerabilidade financeira e cujas mães trabalhem fora da residência
familiar. (Redação dada pela ELOM nº 46/2016) (Declarado
inconstitucional pela ADIN nº 2143827-79.2016.8.26.0000)
IV - ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao
educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento
de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo
único. Durante o ciclo básico, compreendendo as creches, pré-escolas e o ensino
fundamental, todas unidades escolares municipais e municipalizadas funcionarão
em jornada integral, com 9 (nove) horas diárias e carga semanal de 45 (quarenta
e cinco) horas. (Acrescido pela ELOM nº 40/2015) Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2172513-18.2015.8.26.0000)
Art. 141. O Município promoverá, anualmente, o
recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 142. O Município zelará, por todos os meios ao seu
alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 143. O calendário escolar municipal será flexível
e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos
alunos.
Art. 144. Os currículos escolares serão adequados às
peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio
histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 145. O Município promoverá a valorização dos
profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o
magistério com regime jurídico único, piso salarial profissional, e ingresso no
magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art. 146. O Município aplicará, anualmente, nunca menos
de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do
Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino, ficando
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede.
§ 1º Os recursos
do Município poderão ser destinados às escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas definidas em lei federal, que:
I - comprovem
finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 2º Os recursos
de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para:
I - o ensino
fundamental e os de 2ºe 3ºgraus, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos;
II - quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando;
III - quando não
houver o curso no Município, este dará auxilio transporte aos estudantes para
outras cidades, condicionada à situação econômica do beneficiário;
IV - as bolsas de
estudo somente serão destinadas a alunos que residam no município de Sorocaba,
há mais de cinco anos.
§ 3º A eventual
assistência financeira às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias,
confessionais e para bolsas de estudo, não poderão incidir sobre a aplicação
mínima prevista neste artigo.
Art. 147. O Município garantirá a criação e manutenção
de creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos, nas repartições
públicas, prioritariamente aos filhos e dependentes de servidores municipais.
Art. 148. O Município fará publicar, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas e detalhadas
sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à educação
nesse período, devidamente descriminadas por nível de ensino.
§ 1º A autoridade
responsável pelo setor será responsabilizada pelo não cumprimento deste
dispositivo.
Art. 149. Cabe ao Poder Público Municipal reparar e
conservar os prédios das escolas isoladas, urbanas e rurais, verificando,
anualmente, o seu estado, juntamente com o grupo legal que supervisione e
fiscalize as referidas escolas.
Art. 150. O Município, no exercício de sua competência:
I - garantirá a
todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura,
além de apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações
culturais;
II - atuará no
sentido de estabelecer uma política cultural que englobe todas as manifestações
artísticas e culturais, visando atingir objetivos comuns, tais como:
a) democratização:
direito à participação de todos enquanto agentes, produtores, destinatários,
espectadores e críticos;
b) identidade:
desenvolvimento da cultura como expressão reveladora do homem e do meio em que
ele vive;
c) cidadania:
possibilitar o exercício da cidadania através da participação direta nos
eventos, e
d) qualidade:
zelar pelo alto nível das promoções artísticas e pelo constante enriquecimento
dos patrimônios históricos e acervos culturais.
Art. 151.
Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material ou
não, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
nos quais se incluem:
I - as formas de
expressão;
II - as criações
científicas, artísticas e tecnológica;
III - as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artísticas e culturais;
IV - os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo único. Caberá
ao Município criar o Conselho Municipal de Cultura e da defesa e Proteção do
Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico, com caráter consultivo, na forma da
lei.
Art. 152. O Município incentivará a livre manifestação
cultural mediante:
I - criação,
manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de
garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e
artísticas;
II - acesso aos
acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
III - promoção do
aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
IV - planejamento
e gestão do conjunto das ações, garantindo a participação de representantes da
comunidade;
V - compromisso do
Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e
autenticidade da cultura brasileira;
VI - preservação
dos documentos, obras e demais registros de valor histórico e cientifico.
Art. 153. Caberá ao Município buscar a integração entre
a Educação Formal e a Cultura, no sentido de estimular, nas escolas, não só o
desenvolvimento das potencialidades artísticas dos alunos, como também a
inclusão de temas diretamente ligados à cultura nos currículos.
Art. 154. A lei estimulará, mediante mecanismos
específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à
restauração do patrimônio cultural do Município, bem como incentivará os
proprietários de bens culturais tombados que atendam às recomendações de
preservação do patrimônio cultural.
Art. 155. O Poder Executivo incentivará, pelos meios ao
seu alcance, a constituição de uma Fundação, entidade civil de direito privado,
que tenha incumbência de patrocinar e apoiar todos os movimentos que visem o
desenvolvimento da cultura e das artes em geral do Município.
Parágrafo único. Anualmente,
a Prefeitura Municipal fará consignar na Lei Orçamentária uma verba própria
destinada a suprir as necessidades e programas da Fundação de que trata este
artigo.
Art. 156. Ficam isentos do pagamento do imposto predial
e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas
características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 157. O Município fomentará as práticas desportivas
formais e não formais como direito de todos.
§ 1º O Poder
Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas
às práticas esportivas.
§ 2º O Poder
Público incrementará a prática esportiva à criança, aos idosos e aos portadores
de deficiência.
§ 3º Fica criado o
Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com caráter consultivo, a ser definido
em lei complementar.
Art. 158. O Município incentivará o lazer, como forma
de promoção social.
Parágrafo único. Todo
empreendimento imobiliário ou loteamento, criado a partir desta lei, deverá obrigatoriamente
destinar espaço para a construção de área de esportes e lazer.
Art. 159. O Município deverá estabelecer e implantar
políticas de educação objetivando:
I- segurança do trânsito;
II - prevenção de
acidentes do trabalho;
III - noções de ecologia
e meio ambiente;
IV - ensino da
história de Sorocaba.
Parágrafo único. O
Município poderá, em conjunto com a Sociedade Protetora de Animais de Sorocaba
(SPASO), desenvolver campanhas educativas, nas escolas da rede municipal,
esclarecendo a população sobre cuidados para com os animais.
Art. 160. Será promovida a integração curricular dentro
do Município entre a pré-escola, o 1ºe o 2º graus.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art.
I – a
integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – o
amparo à velhice e à criança abandonada;
III –
a integração das comunidades carentes;
IV -
integração e amparo ao deficiente.
Parágrafo
único. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o
Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Art.
I - proteção à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice; (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes
ou abandonados; (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
(Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
(Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
V - A integração de comunidades carentes ao meio social.
(Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
§ 1º Na formulação e desenvolvimento dos programas
de Assistência Social, o Município buscará a participação das associações
representativas da comunidade. (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
§ 2º A Assistência Social realizar-se-á de forma
integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à
garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização dos direitos de cidadania. (Redação
dada pela ELOM nº 12/2002)
Art. 162. O Poder Executivo desenvolverá ações que
propiciem a valorização das pessoas da terceira idade, diretamente ou em
conjunto com entidades afins que atuem nessa área.
Art. 162-A.
A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: (Acrescido pela
ELOM nº 12/2002)
I - supremacia do atendimento às necessidades
sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; (Acrescido pela ELOM nº
12/2002)
II - universalização dos direitos sociais, a fim de
tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua
autonomia e ao seu direito a benefícios de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
IV - igualdade de direitos no acesso ao
atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência
às populações urbanas e rurais; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços,
programas e projetos, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
Seção II
Da família, da mulher, da criança e do adolescente, do idoso
e portador de deficiência.
Art. 162-B.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na
forma da Constituição Federal e da Estadual. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
§ 1º Cabe ao Município executar programas que visem
a melhoria das condições de vida das famílias, com ações voltadas para as suas
necessidades básicas. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
§ 2º Os programas de Assistência Social, com ações
integradas às demais políticas setoriais do município e projetos de
enfrentamento da pobreza, terão mecanismos de articulação e de participação de
áreas governamentais, não governamentais e da sociedade civil e compreendem a
instituição de investimentos econômico social em grupos populacionais,
garantindo-lhes subsídios técnicos e financeiros, capacidade produtiva e de
gestão. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
§ 3º Cabe ao Município executar programas de
planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal, baseados em métodos
que respeitam a fisiologia e psicologia humanas, a liberdade de escolha do
casal, com adequada divulgação de vantagens e desvantagens desses métodos.
(Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
Art. 162-C.
Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e
adolescência em situação do risco pessoal e social. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
Art. 162-D.
O município em parceria com a sociedade tem o dever de: (Acrescido pela
ELOM nº 12/2002)
I - amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, oferecendo-lhes bem estar e direito à vida digna,
de preferência em seus lares e com suas famílias; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
II - apoiar, subsidiar e incentivar as entidades e
organizações de assistência à mulher, as crianças e adolescentes, os portadores
de deficiência, idosos e grupos de prevenção às drogas e criminalidade
principalmente juvenil; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
III - estabelecer e prover o planejamento, execução
e coordenação dos programas e projetos, observando-se a participação popular,
com o apoio técnico de profissionais específicos das áreas sociais em equipes
multidisciplinares de atuação social; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
IV - dispor sobre a construção de logradouros e edifícios de uso
público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de
sinais luminosos, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras
de deficiência. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
V - amparar e proteger as
pessoas vítimas de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, e os
seus familiares, bem como promover ações preventivas e combativas às práticas
delituosas. (Acrescido pela ELOM nº 64/2021)
VI - prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio público e
erário através da implantação de uma política de transparência da informação, fortalecimento
e qualificação do controle social como elementos fundamentais das decisões
públicas, e da proposição de legislações e regulamentações que contribuam para
a efetivação das medidas de combate a toda e qualquer forma de corrupção; (Acrescido pela ELOM nº 67/2021)
VII – promover políticas públicas voltadas ao combate à pedofilia e violência
física ou psíquica contra crianças e adolescentes. (Acrescido pela ELOM nº 67/2021)
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA
ECONÔMICA
Art. 163. O Município promoverá o seu desenvolvimento
agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território
contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem
como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para
a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma
exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 164. Na promoção do desenvolvimento econômico, o
Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - privilegiar a
geração de emprego, devendo o Município criar um órgão para esse atendimento;
II - utilizar
tecnologias de uso intensivo de mão-obra;
III - racionalizar
a utilização de recursos naturais;
IV - estimular o
associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
V - garantir a
saúde do trabalhador na empresa pública ou privada, através de ações que
objetivem o controle e à eliminação dos riscos de acidentes e doenças;
VI – realizar programas de apoio e incentivar o
empreendedorismo local; (Acrescido pela ELOM nº 61/2021)
VII – respeitar e defender a livre iniciativa,
livre concorrência e liberdade econômica; (Acrescido pela ELOM nº 61/2021)
VIII - abster-se de criar reserva de mercado
para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes.
(Acrescido pela ELOM nº 61/2021)
IX – presumir a boa-fé do empreendedor; (Acrescido pela
ELOM nº 66/2021)
X – interferir minimamente sobre o exercício das
atividades econômicas; (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
XI - disponibilizar informações claras e amplamente
acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e
encerramento de um empreendimento; (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
XII - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias
acessórias; (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
XIII - priorizar os procedimentos para autorização ou
licenciamento de atividade empresarial. (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
empreender qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
estatal, salvo nos casos defesos em lei. (Acrescido pela ELOM nº 63/2021)
Art. 165. O Município garantirá a proteção do
consumidor através de órgão próprio, adotando a política governamental e as medidas
de orientação, informação e fiscalização definidas em leis federais e
estaduais, com o objetivo de orientar e de fender o consumidor no âmbito
municipal.
§ 1º O Poder
Executivo manterá, dentro de seu quadro funcional, o Órgão de Proteção ao
Consumidor, cujo Diretor será nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A lei de
criação do órgão referido garantirá a realização de convênios com os órgãos
federais e estaduais, que promovam as orientações, informações e fiscalização
de produtos, bens e serviços relacionados com o consumo.
Art. 166. O Município dispensará tratamento
diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei municipal, considerando sua
contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para
os grupos sociais mais carentes.
Art. 167. Considera-se propriedade rural todo prédio
rústico com o mínimo 1 (um) hectare, independentemente de sua localização,
destinada à atividade agropecuária ou agroindustrial, explorada economicamente
através de seu proprietário ou terceiros, que cumpra sua função social nos
termos do art. 186 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O
proprietário que não empreender a atividade agropecuária ou agroindustrial em sua
área será notificado pelo Poder Público Municipal a promover o aproveitamento
da mesma, no espaço de 12 (doze) meses, sob pena de descaracterização do tipo
do imóvel com imediata incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano, não
sendo considerado como imóvel rural para fins de desapropriação.
Art. 168. Não incidirão o Imposto Predial e Territorial
Urbano e Taxas de Conservação de Estrada e Vias Públicas, sobre os imóveis
descritos no artigo anterior.
Art. 169. À atividade agropecuária terá tratamento
favorecido e diferenciado, visando incentivá-la pela simplificação de suas
obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução por meio
de lei.
Art. 170. Será desenvolvido pelo Poder Público
Municipal projeto educativo que vise a conservação do solo, água, fauna, flora
e tradições históricas da cidade, em caráter permanente, para o que serão
canalizados recursos à execução dos trabalhos e sua manutenção.
Art. 171. Os portadores de deficiência física e de
limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para
exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Art. 172. O Município garantirá, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei, a criação de mecanismos de estímulo ao mercado
de trabalho da mulher objetivando que:
I - as empresas
adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher
trabalhadora, à gestante e à que amamente;
II - a iniciativa
privada e demais instituições criem ou ampliem seus programas de formação de
obra feminina, em todos os setores;
III - as empresas
privadas construam, ou tenham, creches para filhos de empregados no local de
trabalho ou moradia.
Art. 172-A. O Município, sempre que possível,
promoverá a modernização, simplificação e desburocratização estatal, visando o
exercício e desenvolvimento da atividade econômica privada. (Acrescido pela
ELOM nº 62/2021)
Art. 172-B
São direitos dos empreendedores: (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)
I - ter o município como um parceiro e um
facilitador da atividade econômica; (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)
II - produzir, empregar e gerar renda,
assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário
e dia da semana, observadas: (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)
a) as normas de proteção ao meio ambiente,
incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego; (Acrescido
pela ELOM nº 70/2022)
b) as normas atinentes ao direito de vizinhança; (Acrescido
pela ELOM nº 70/2022)
c) a legislação trabalhista; (Acrescido
pela ELOM nº 70/2022)
d) as restrições advindas de obrigações de
direito privado. (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 173. A política de desenvolvimento e expansão
urbana tem por objetivo a organização territorial, de modo a garantir o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana a ser
executada pelo Município, devendo ser revisto a cada quatro anos.
§
1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana a ser executada pelo Município,
devendo ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. (Redação dada pela ELOM
nº 71/2022)
§ 2º Fica
autorizado o Poder Público Municipal a obter recursos para urbanização de
favelas, habitações de interesse social e de outras obras sociais, em áreas
definidas pelo Plano Diretor, através de concessão de modificação de índices
urbanísticos.
§ 3º A lei exigirá
do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
incluído em área específica do Plano Diretor, que promova o seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento
ou edificação compulsórios;
II -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, emitidos na
forma da lei, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 174. O Município, para assegurar as funções
sociais da propriedade, no âmbito de sua competência, somente aprovará os
projetos de "plantas" e concederá "habite-se", aos
conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades que assegurem espaços
apropriados para instalação de creches às crianças de zero a seis anos.
Art. 175. O Município promoverá, em consonância com sua
política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de
habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população
carente do Município.
Parágrafo único. A
ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o
acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por
transporte coletivo;
II - estimular e
assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de
habitação e serviços;
III - urbanizar,
regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis
de urbanização;
IV - destinar,
prioritariamente, para assentamentos humanos de população de baixa renda, as
terras públicas não utilizadas ou subutilizadas.
V - promover a concessão de uso especial para fins de moradia,
individual e coletiva, de terras públicas, na forma do art. 113, § 5º, da LOM,
às pessoas de baixa renda. (Acrescido pela ELOM nº 13/2003)
Art. 176. O Município, em consonância com a sua
política urbana e segundo o disposto no Plano Diretor, deverá promover
programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e
ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A
ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar
progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de
saneamento básico;
II - executar
programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda,
com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto
sanitário;
III - executar
programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das
comunidades na solução de seus problemas de saneamento.
Art. 177. O Município, na prestação de serviços de
transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e
conforto dos passageiros, garantindo atendimento especial, em atenção às
condições físicas dos usuários;
II - tarifa
social, assegurada a gratuidade aos maiores de 60 (sessenta) anos;
III - isenção aos
Comissários de Menores de pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano;
III - demonstração de todos os cálculos
utilizados para composição e revisões das tarifas, observando-se tem todos os
casos a simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para
o usuário e publicidade do processo de revisão. (Redação dada pela ELOM nº 58/2019)
IV - integração
entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
V - proibição do
transporte de trabalhadores urbanos e rurais em veículos de carroceria aberta.
VI – dentro do período de aviso prévio a
população, será realizada Audiência Pública na Câmara Municipal a fim de
garantir a demonstração de todos os cálculos utilizados para a composição e
revisão das tarifas, prevista no inciso III do art. 177. (Redação dada pela
ELOM nº 58/2019)
Parágrafo único. O
Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de
Transportes, órgão colegiado, autônomo e consultivo, cuja composição deverá ser
regulamentada por lei complementar.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 178. O Município deverá atuar no sentido de
assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente
saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida.
§ 1º Para
assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os
órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso,
com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à
proteção ambiental.
§ 2º Fica o
Município autorizado a criar um fundo financeiro correspondente a 1% (um por
cento) do seu orçamento, escriturado à parte na contabilidade, visando assegurar
recursos para despoluição do rio Sorocaba.
Art. 179. O Município deverá atuar mediante
planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas,
provando que não serão causadoras efetivas ou potenciais de alterações
significativas no meio ambiente, exigindo sempre estudo prévio de impacto
ambiental.
Art. 180. O Município, ao promover a ordenação de seu
território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a
proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação
estadual pertinente.
Art. 181. A política urbana do Município e o seu Plano
Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção
de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano:
I - estimulando e
promovendo o reflorestamento com essências nativas em áreas degradadas,
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
II - controlando e
fiscalizando a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a
utilização de substancias que comportem risco para a qualidade de vida e o meio
ambiente, observada a legislação federal e estadual pertinentes;
III - requisitando
a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e
prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo
potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação
sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como
sobre a saúde da população afetada;
IV - mantendo,
obrigatoriamente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONDEMA), com
atribuições consultivas, constituído igualitariamente por representantes do
poder público, das entidades ambientalistas e da sociedade civil;
V - conhecendo,
analisando e fiscalizando as concessões de direito de pesquisas e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
VI - definindo, em
legislação própria, o uso e ocupação do solo e água, respeitando a conservação
da qualidade ambiental;
VII - criando,
mantendo e recuperando áreas verdes municipais, bem como promovendo, executando
e mantendo a arborização urbana com essências nativas;
VIII - promovendo
o tratamento de esgotos domésticos, visando a melhoria da qualidade da água do
rio Sorocaba;
IX - fiscalizando
e controlando o destino do lixo no Município, principalmente o de origem
industrial e hospitalar;
X - garantir a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para
a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. As
empresas que estiverem instaladas em desacordo com a legislação de proteção ao
meio ambiente e sejam potencialmente ou realmente fontes poluidoras, terão
prazo estabelecido em lei complementar, para se adequarem à legislação de
controle ambiental.
Art. 182. As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos
dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a
concessão ou permissão pelo Município.
Art. 183. Integrarão obrigatoriamente o currículo das
escolas da rede municipal, aulas sobre proteção ao meio ambiente, defesa da
ecologia, tratamento e amparo aos animais.
CAPÍTULO VII
DO TURISMO
Art. 184. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo
cuja composição e atribuições serão estabelecidas por lei.
§ 1º Ao Conselho
caberá a elaboração, a supervisão e o apoio ao roteiro e calendário turístico
do Município, bem como o incentivo às manifestações comemorativas de eventos
referentes à história, ao folclore e à tradição.
§ 2º O Conselho
Municipal de Turismo poderá celebrar acordos ou convênios com outros municípios
visando a elaboração de circuitos turísticos de interesse regional.
Art. 185. O Poder Executivo destinará local adequado
para o funcionamento de atividades comerciais, de atração turística, com
horário ininterrupto de 24 horas diárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 186. O Poder Executivo deverá promover a revisão do
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e encaminhar, no prazo de 12 (doze)
meses, projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal.
Art. 187. Ficam extintos os Distritos do Município.
Art.
188. Ficam os ex-combatentes da
revolução Constitucionalista de 1932 e da Força Expedicionária Brasileira (FEB)
isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em
que residam.
Art. 188. Ficam os ex-combatentes
da revolução Constitucionalista de 1932, da Força Expedicionária Brasileira
(FEB) e os civis que comprovadamente prestaram serviços às Forças Armadas
Brasileira, durante a 2ª Guerra Mundial, isentos do pagamento do Imposto
Predial Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em que residam. (Redação dada pela
ELOM nº 07/1998)
Art. 189. O Município mandará imprimir esta Lei
Orgânica para distribuí-lo nas escolas e entidades representativas da
comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu
conteúdo.
Art. 190. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara
Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA
05 DE ABRIL DE 1990
ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO
AGROPECUÁRIA
Agrotóxicos - uso:
33, I, "m"
Fomento à
produção: 4º, X e 33, I, "g"
Incentivo: 169
VER:
"PROPRIEDADE RURAL"
ÁGUA E ESGOTO
Competência: 4º,
V, "b"
Tratamento: 181,
VIII
ANIMAIS
Proteção: 159,
parágrafo único
ARTESANATO
Fomento: 4º, X
Proteção: 166
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Competência
genérica: 4º, XII e 33, I, "a" e "i"
Generalidade:
Geração de
empregos: 164, I
Urbanização de
favelas: 173, § 2º
ASSOCIATIVISMO
Incentivo: 164, IV
ATOS MUNICIPAIS
Decretos: 79, I
Modalidades: 79
Portarias: 79, II
Publicação: 78
AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES
Competência: 33, V
BENS PÚBLICOS
Alienação: 33,
VIII - 40, § 3º, "e" – 111
Aquisição: 33, IX
- 40, § 3º, "f" – 112
Cadastramento: 110
Cessão temporária:
114
Constituição: 108
Denominação de
próprios: 33, XII e 40, § 3º, "g"
Direito real de
uso: 33, VII - 40, § 3º, "d" - 111, § 1º
Imóveis lindeiros:
111, § 2º
Terras devolutas:
109
Uso por terceiros:
113 e §§
CALAMIDADE PÚBLICA
Crédito
extraordinário: 63, § 1º e 94, § 2º
Decretação: 61,
XVIII
Medida provisória:
42
CÂMARA MUNICIPAL
Atribuições -
genéricas: 33 e 92
privativas: 34
Comissões -
competência: 25, § 2º - 95 e §§
De inquérito: 26 e
34, XVI
Especiais: 23, X e
25
Participação
popular: 25, § 2º, II e 27
Permanentes: 25
Composição: 7º e
8º
Contabilidade
própria: 104
Contratação -
especializada: 34, § 3º
Provisória: 22,
VII
Convocação
extraordinária: 53 e 61, XIX
Fornecimento de
certidões: 23, XI
Legislatura -
duração: 7º, parágrafo único
Mesa - competência
genérica: 22
Composição: 21
Destituição: 20 e
40, § 3º, 7
Eleição: 18 e 19,
§ 2º
Iniciativa de
projetos: 22, II
Prazo de mandato:
19
Reeleição: 19
Renovação: 19, §§
1º e 2º
Orçamento próprio:
22, III e IV
Prazo dos
duodécimos: 61, XVI
Prestação de
contas: 105
Publicação mensal
de subsídios: 23, XIV
Sede -
localização: 51
Sessão - abertura:
52
Extraordinária: 31
E 50, § 2º
Legislativa –
duração do recesso: 50
Modalidades: 50, §
2º
Secreta: 50, § 2º
Solene: 50, § 2º
Tesouraria própria:
99, parágrafo único
CEMITÉRIOS
Competência: 4º,
V, "d"
Gratuidade de
taxa: 4º, XXIV
CÓDIGO DE OBRAS
Aprovação e
alteração: 40, § 2º, 2
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Aprovação e
alteração: 40, § 2º, 1
Prazo para
alteração: 45
Ver
"TRIBUTOS"
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Competência para
licença: 4º, XXII, "a"
Eventual ou
ambulante: 4º, XXII, "c"
Incentivo: 33, I,
"f"
Incentivo especial
ao turismo: 185
CONCESSÃO
Competência: 4º, V
e 33, VI
Fiscalização: 116,
§ 2º e 117
Regulamentação:
116, § 2º
Requisitos: 116 e
§§
Retomada: 116, §
3º - 182
Tarifas: 117
CONSELHOS MUNICIPAIS
Generalidade: 65
Modalidades:
De Cultura: 151,
parágrafo único
De Esportes e
Lazer: 157, § 3º
De Meio Ambiente:
181, IV
De Prevenção
contra drogas: 129
De Saúde: 134
De Transportes:
177, parágrafo único
De Turismo: 184
CONSUMIDOR
Órgão de proteção:
165 e §§
CONTABILIDADE PÚBLICA
Boletim diário:
103, § 1º
Depósito de
disponibilidades: 100
Generalidades: 102
Prestação de
contas: 103
Sistema de
adiantamentos: 101
CONTAS PÚBLICAS
Controle interno:
106
Envio ao Tribunal
de Contas: 105 e parágrafo único
Exame público: 107
Fiscalização: 34,
IV
Julgamento: 34, V
Tomada de contas:
34, XI e 103
CONVÊNIO
Competência: 164,
IV e 166
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
Conjuntos
habitacionais: 174
Incentivo: 172,
III
Manutenção: 140,
III e 147
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
Representação ao
Ministério Público: 34, XIII
CULTURA
Competência
genérica: 4º, IX
Ver
"EDUCAÇÃO"
DECLARAÇÃO DE BENS
Prefeito: 55, § 3º
Vereador: 17, § 2º
Vice-Prefeito: 55,
§ 3º
DEFESA CIVIL
Competência: 4º,
XV
DEFICIENTES
Assistência
social: 161, IV
Atendimento
educacional: 140, II
Comércio
ambulante: 171
Proteção nos
transportes: 177, I
DESAPROPRIAÇÃO
Ato privativo do
Prefeito: 61, XII
DISTRITOS
Extinção: 187
Terras devolutas:
109, parágrafo único
DISTRITOS INDUSTRIAIS
Incentivo à
criação: 33, I, "f"
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Licença: 4º, XXII,
"d"
EDUCAÇÃO
Alfabetização -
programas: 4º, XIV
Auxílio-transporte:
146, § 2º, III
Bolsas de estudo:
146, § 2º e incisos
Calendário
adequado: 143 e 144
Competência genérica:
4º, VI
Conservação de
prédios: 149
Constituição de
Fundação: 155
Ensino gratuito:
139
Ensino noturno:
140, IV
Ensino privativo -
auxílio: 146, §§ 1º e 3º
Fornecimento de
material e alimentação: 140, V
Generalidades: 150
- 159 e 160
Incentivo à cultura:
152 e 153
Manutenção: 140
Preservação do
patrimônio cultural: 151 e 154
Recenseamento
escolar: 141
Recursos
obrigatórios: 146 e § 3º
Relatório
trimestral: 148
Servidores -
normas especiais: 145
Transporte
escolar: 140, V
EMPRÉSTIMOS
Autorização: 33, IV
ESPORTES
Conselho
municipal: 157, § 3º
Incentivo: 4º,
XIII - 157 e 158
ESTRADAS
Competência: 4º,
XVIII, "c" e "d"
Isenção de taxa de
conservação: 168
EX-COMBATENTES
Isenção de IPTU:
188
FAUNA E FLORA
Preservação: 4º,
XI e 170
FEIRAS
Competência: 4º,
V, "c"
FLORESTAS
Preservação: 4º,
XI e 170
GUARDA MUNICIPAL
Competência: 4º,
IV e 33, XIII
Organização: 128
HABITAÇÃO
Aproveitamento de
áreas públicas: 175, IV
Programas de
construção: 33, I, "h"
Programas de
habitação popular: 175
Saneamento: 176
Urbanização de
áreas ocupadas: 175, III
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Competência: 4º,
V, "e"
INFORMAÇÕES
Prazo para
prestação à Câmara: 34, §§ 1º e 2º
IPTU
Competência: 80,
I, "a"
Isenções -
aposentados: 84, § 1º
Clubes e
associações: 84, § 2º
Ex-combatentes:
188
Hansenianos: 84, §
1º
Imóveis tombados:
156
Pensionistas: 84,
§ º
Pequenos
proprietários: 82
Propriedade rural:
168
Redução de
alíquotas: 82, parágrafo único
LAZER
Competência: 4º,
IX
Conselho
municipal: 157, § 3º
Incentivo: 158
LIMPEZA PÚBLICA
Competência: 4º,
V, "f"
Lixo - destinação:
181, IX
MATADOURO
Competência: 4º,
V, "c"
MEDIDA PROVISÓRIA
Competência: 35, V
Edição: 42 e 61,
VII
MEIO AMBIENTE
Auditoria
periódica: 181, III
Conselho
municipal: 181, IV
Empresas
concessionárias: 182
Fiscalização: 132,
VII - 181, parágrafo único e 182
Impacto ambiental:
179
Projeto educativo:
170 - 181, IX e 183
Proteção: 33,
"c" - 130, II - 170 - 178 - 180 e 181
Reflorestamento:
181, I
Rio Sorocaba: 178,
§ 2º
MERCADO
Competência: 4º,
V, "c"
MICROEMPRESA
Incentivo: 164, IV
e 166
MULHER
Assistência à
saúde: 132, IV, "d" e 133, IV
Incentivo ao
trabalho: 172
MUNICÍPIO
Competência
concorrente: 5º
Competência
genérica: 4º
Denominação: 2º
Natureza jurídica:
1º
Poderes
integrantes: 6º
Símbolos: 3º
Vedação de
delegação: 6º, parágrafo único
OBRAS PÚBLICAS
Competência
genérica: 4º, XVIII
Convênios: 120
Execução indireta
- auto sustentação: 121
Planejamento:
Prédios públicos:
4º, XVIII, "e"
Projeto -
obrigatoriedade: 115
Órgãos de
execução: 115, parágrafo único
ORÇAMENTO
Alteração do projeto
pelo Prefeito: 95, § 5º
Alteração no curso
do exercício: 98
Apreciação pela
Câmara: 95
Competência
legislativa da Câmara: 33, III
Competência
privativa do Prefeito: 61, VI e 91
Controle por
comissão da Câmara: 25, § 2º, VII
Créditos
adicionais - vigência: 94, § 1º
Créditos
extraordinários - restrição: 94, § 2º
Depósito das
disponibilidades: 100
Diretrizes: 21, §§
2º e 3º - 92 e 93
Emendas: 95, §§ 2º
e 3º - 92 e 93
Execução: 96
Modalidades: 91 e
92
Orçamento
Impositivo: 92-A
Prazo de
encaminhamento: 95, § 6º
Recursos -
aplicação por adiantamento: 101
Recursos
remanescentes: 95, § 8 º
Relatório
bimestral: 61, IV e 97
Vedações
orçamentárias: 94
PARQUES E JARDINS
Competência: 4º,
XVIII, "c"
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Assistência
social: 161
Atividade
cultural: 152, IV
Atuação nas
comissões da Câmara: 27 e parágrafo único
Audiências
públicas - comissões da Câmara: 25, § 2º, II
Com o Prefeito:
61, XXIII
Com o Presidente:
23, XII
Consultas
populares: 64 e 65
Convocação
extraordinária da Câmara: 53, IV
Exame das contas municipais:
107
Informações sobre
projetos administrativos: 122 e §§ - 124, I
Informações sobre
proteção à saúde: 133, III
Iniciativa popular
- legislação ordinária: 39
Lei orgânica -
emendas: 36, III
Participação e
fiscalização em creches: 140, III
Plebiscito e
referendo: 34, XIX
Programas de
saneamento: 176, parágrafo único, III
Reclamações contra
autoridades: 25, § 2º, IV
Representação nos
serviços públicos: 118
Sistema único de
saúde: 135
Ver
"CONSELHOS MUNICIPAIS"
PATRIMÔNIO CULTURAL
Competência: 4º, VIII
e 33, I, "b" e "c"
Estímulos à
preservação: 154
Projeto educativo:
170
Proteção: 152, V e
VI
PERMISSÃO
Competência: 4º, V
e 33, VI
Regulamentação e
fiscalização: 116, § 2º e 199
Retomada: 116, §
3º e 182
PLANO DIRETOR
Competência: 4º,
XVI e XVII - 33, XI
Generalidades:
173, § 1º
Planificação de
obras: 125 e 126
Programas de
saneamento: 176
Proteção ao meio
ambiente: 181
Revisão: 186 e
173, § 1º
Uso do solo
urbano: 33, XIV e 173, § 3º
PREÇO PÚBLICO
Instituição: 89 e
90
PREFEITO
Afastamento: 34,
XIV
Atos - forma: 79
FISCALIZAÇÃO: 34,
X
Sustação pela
Câmara: 34, VI
Atribuições
genéricas: 54
Atribuições
privativas: 61
Audiências
públicas: 61, XXII
Declaração de
bens: 55, § 3º
Decretação de
calamidade pública: 42 e 61, XVIII
Delegação de
atribuições: 61, §§ 1º e 2º - 79, parágrafo único
Iniciativa
privativa de projetos: 38
Licença - para
ausentar-se: 34, VIII e XV – 58
Para missão
especial: 59, parágrafo único
Por motivo de
saúde: 59, parágrafo único
Medidas
provisórias: 42 e 61, VII
Multas -
competência: 61, XXII
Posse: 34, XIV e
55
Prestação de
contas: 61, X
Prestação de
informações: 61, XIV
Relatório de
execução orçamentária: 61, XV e 97
Remuneração: 28 -
29 - 32 e 34, III
Renúncia: 34, XIV
Responsabilidade:
34, XIII - 60 e 63, § 2º
Substituição: 56
Tomada de contas:
34, XI
Transição
administrativa: 62
Vedações: 57 e 63
PRESIDENTE DA CÂMARA
Atribuições: 23
Participação em
votação: 23
PRISÃO ADMINISTRATIVA
Servidor omisso ou
remisso: 61, XX
PROCESSO LEGISLATIVO
Decreto
legislativo - competência: 48 e 49
Discussão: 40
Emendas -
vedações: 41, § 3º - 43, I e II
Iniciativa
popular: 39, §§ 1º e 2º
Iniciativa
privativa da Mesa: 22, II e IV
Iniciativa
privativa do Prefeito: 38
Lei complementar -
aprovação e alteração: 40, § 2º, 7
Lei delegada -
normas gerais: 41
Lei ordinária -
iniciativa genérica: 37
Lei orgânica -
emendas: 35, I e 36
Modalidades: 35
Norma geral: 35,
VI
Prefeito: 38
Promulgação: 22, V
/ 190 e 46, §§ 8º e 10.
Resolução: 35, VII
- 47 e 49
Sanção: 46
Urgência: 44
Ver
"VETO" e "VOTAÇÃO"
PROPRIEDADE RURAL
Conceito: 167
Descaracterização:
167, parágrafo único
Isenção de IPTU:
168
Isenção de taxa de
estradas: 168
Ver
"AGROPECUÁRIA"
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Competência: 4º,
XXII, "b"
RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Fiscalização das
concessões: 33, I, "j" e 181, V
REFERENDO E PLEBISCITO
Convocação: 34,
XIX
REGIONAIS ADMINISTRATIVAS
Criação e
organização: 4º, XXIII
RIO SOROCABA
Fundo para
despoluição: 178, § 2º
Preservação: 181,
VIII
SAÚDE
Assistência
municipal - gratuidade: 131, § 1º
Relevância: 131
Vedação de nomeação:
131, § 2º
Competência
genérica: 4º, VII e 33, I, "a"
Conselho municipal
de saúde:
Diretrizes: 129 -
130 – 132