LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA

(Texto Completo)

 

Promulgada em 5 de abril de 1990

 

 

O POVO SOROCABANO, invocando a proteção de Deus e inspirado nos princípios constitucionais de assegurar a todos o exercício dos direitos individuais e sociais, por seus Vereadores à Câmara Municipal, promulga a seguinte

 

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA

 

Título I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  O Município de Sorocaba, pessoa jurídica de direito público interno, é uma unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

 

Art. 2º  A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

 

Art. 3º  São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história, cujo uso será regulamentado por Lei.

 

Título Ii

Da Competência Municipal

 

Art. 4º  Compete ao Município:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

 

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, ou convênio, entre outros, os seguintes serviços:

 

a) transporte coletivo urbano e suburbano, que terá caráter essencial;

 

b) abastecimento de água e esgotos sanitários;

 

c) mercados, feiras e matadouros locais;

 

d) cemitérios e serviços funerários;

 

e) iluminação pública;

 

f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

 

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

 

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

VIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

IX - promover a cultura e a recreação;

 

X - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

 

XI - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

XII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

 

XIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

 

XIV - realizar programas de alfabetização;

 

XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

 

XVI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XVII - elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

XVIII - executar obras de:

 

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

 

b) drenagem pluvial;

 

c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

 

d) construção e conservação de estradas vicinais;

 

e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

 

XIX - fixar:

 

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;

 

b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

 

XX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

 

XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

 

XXII - conceder licença para:

 

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

 

b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

 

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

 

e) prestação dos serviços de táxi;

 

XXIII - criar e organizar Regionais Administrativas, cuja composição e atribuições serão estabelecidas por lei;

 

XXIV - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

 

a) planta popular;

 

b) a ligação de água e esgoto, e

 

c) taxa de covagem.

 

XXV - Promover o empreendedorismo local por meio da desburocratização e da melhoria do ambiente de negócios. (Acrescido pela ELOM nº 65/2021)

 

XXVI - promover práticas empreendedoras de inovação tecnológica, em especial as seguintes ações: (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)

 

a) estimular a cultura da inovação e do empreendedorismo tecnológico, apoiando a criação e o desenvolvimento de startups; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)

 

b) desenvolver e consolidar o ecossistema de startups; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)

 

c) priorizar a execução das atividades de fomento e apoio às startups na região central da cidade, facilitando a integração dos atores do ecossistema de startups, bem como promovendo a dinamização do uso de espaços públicos, da economia local e da geração de trabalho e renda; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)

 

d) promover a cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo. (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)

 

XXVI - Promover a modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor, garantindo, ademais, o protocolo e a emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual. (Acrescido pela ELOM nº 72/2022)

 

XXVIII - Fomentar e promover políticas públicas de cidades inteligentes (Smart City), através do uso de soluções tecnológicas para tornar a cidade de Sorocaba cada vez mais eficiente, segura e sustentável (Acrescido pela ELOM nº 77/2024)

 

Art. 5º  Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício do art. 23 da Constituição Federal.

 

TÍTULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

Dos Poderes Municipais

 

Art. 6º  O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

 

Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 7º  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

 

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

 

Art. 8º  A Câmara Municipal de Sorocaba será composta de 21 Vereadores, nos limites da Constituição Federal.

 

Art. 8º  A Câmara Municipal de Sorocaba será composta de 20 Vereadores, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal. (Redação dada pela ELOM nº 16/2004)

 

Art. 8º A Câmara Municipal de Sorocaba será composta de 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos termos previstos no art. 29, inciso IV, alínea “j”, da Constituição Federal. (Redação dada pela ELOM nº 75/2022)

 

Parágrafo único. A Mesa da Câmara comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral a composição prevista neste artigo.

 

Art. 9º  Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 9º  Os Vereadores gozam de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. (Redação dada pela ELOM nº 68/2022)

 

Art. 10.  Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Art. 11.  É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

 

Art. 12.  Os Vereadores não poderão:

 

I- desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal;

 

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

 

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 13.  Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI - que deixar de residir no Município;

 

VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto, e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto, e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela ELOM nº 09/2001)

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela ELOM nº 24/2007)

 

§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda de mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 

Art. 14.  O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

Art. 15.  O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;

 

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

 

III - no caso de Gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; (Acrescido pela ELOM nº 11/2002)

 

IV - no caso de Adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar. (Acrescido pela ELOM nº 11/2002)

 

IV – no caso de adoção ou obtenção da guarda judicial de criança ou adolescente, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para o ajustamento ao novo lar. (Redação dada pela ELOM 73/2022)

 

V - para assumir na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do titular, mandato público eletivo, estadual ou federal. (Acrescido pela ELOM nº 26/2009)

 

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

 

§ 1º No caso do inciso I, o Vereador poderá reassumir o exercício da Vereança antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, desde que seja comprovado com atestado médico que está apto. (Redação dada pela ELOM nº 47/2016)

 

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

 

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I, e a Vereadora licenciada nos termos dos incisos I, III e IV. (Redação dada pela ELOM nº 11/2002)

 

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

 

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

 

§ 5º A licença concedida nos casos previstos nos incisos III e IV deste artigo depende de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente, cabendo a decisão à Mesa Diretora. (Acrescido pela ELOM n. 11/2002)

 

§ 5º A licença a ser concedida nos termos do inciso II, dependerá de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente, cabendo a decisão à Mesa Diretora. (Redação dada pela ELOM nº 24/2007)

 

§ 6º O Vereador que assumir mandato eletivo estadual ou federal será considerado licenciado após anuência da Mesa e o Presidente da Câmara convocará o suplente para exercer o mandato enquanto perdurar a licença. (Acrescido pela ELOM nº 26/2009)

 

Art. 16.  No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 16.  No caso de vaga, licença, afastamento judicial ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela ELOM nº 59/2019) (Declarada Inconstitucional a expressão "licença", nos termos da ADIN nº 2136446-98.2021.8.26.0000)

 

Art. 16. No caso de vaga, licença superior a 120 (cento e vinte) dias, afastamento judicial ou investidura no cargo de Secretaria Municipal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela ELON nº 74/2022)

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção II

Da Posse

 

Art. 17.  No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1ºde janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

 

§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata.

 

Seção III

Da Mesa da Câmara

 

Art. 18.  Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em votação a descoberto, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 19.  O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 19.  O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, ficando facultado aos seus membros o direito à reeleição, por uma única vez, na mesma legislatura. (Redação dada pela ELOM nº 17/2004)

Art. 19.  O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela ELOM nº 21/2006)

Art. 19.  O mandato da Mesa Diretoria terá a duração de 1 (um) ano, ficando assegurado aos seus membros o direito à reeleição para o mesmo cargo, por uma única vez, na mesma legislatura. (Redação dada pela ELOM nº 27/2009)

Art. 19.  O mandato da Mesa Diretora terá a duração de 2 (dois) anos, vedada a recondução dos seus membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela ELOM nº 51/2017).

 

Art. 19.  O mandato da Mesa Diretora terá a duração de 2 (dois) anos, permitido a reeleição dos seus membros para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada pela ELOM nº 53/2018)

 

§ 1º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, assumindo os eleitos, de pleno direito, as suas funções em 1º de janeiro.

 

§ 2º Nas eleições da Mesa, se houver empate para o mesmo cargo, concorrerão os mais votados a um segundo escrutínio, e se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

 

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, não será permitida a reeleição para o mesmo cargo pela segunda vez, em continuidade, mesmo considerando legislaturas diferentes. (Acrescido pela ELOM nº 27/2009)

 

Art. 20.  Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

 

Art. 21.  A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

Art. 21.  A Mesa da Câmara será composta de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário. (Redação dada pela ELOM nº 21/2006)

 

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presentes assumirá a Presidência. (Revogado pela ELOM nº 24/2007)

 

Art. 22.  À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

 

IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Revogado pela ELOM nº 24/2007)

 

V - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

VI - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

 

VII - contratar servidor, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Seção Iv

Do Presidente da Câmara Municipal

 

Art. 23.  Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

 

I - representar a Câmara Municipal;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

 

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 

XIV - fazer publicar mensalmente declaração e/ou certidão onde conste o valor bruto e líquido percebido pelos Vereadores a título de subsídio.

 

Art. 24.  O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I - Na eleição da Mesa Diretora;

 

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

 

Seção V

Das Comissões

 

Art. 25.  A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

 

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV – receber petições ou queixas de qualquer pessoa, física ou jurídica, identificada, na forma escrita, contra atos ou omissões dos vereadores, das autoridades ou entidades públicas em geral, e deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços), pelo seu encaminhamento a quem de direito, ou seu arquivamento. (Redação dada pela ELOM nº 32/2012)

 

IV - receber petições ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica, identificada, na forma escrita, contra atos ou omissões dos Vereadores, das autoridades ou entidades públicas em geral, e deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo seu prosseguimento ou encaminhamento a quem de direito. (Redação dada pela ELOM nº 34/2012)

 

V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

 

VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

 

Art. 26.  As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 26. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)

 

§ 1º Para exercícios de suas funções é fixado em 07 (sete) dias o prazo para que os órgãos da Administração direta e indireta do Município, empresas, concessionários ou particulares que contratem com a administração, quando requeridos, forneçam certidões e encaminhem os documentos requisitados. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)

 

§ 2º Poderão ser requeridos documentos originais ou cópias para Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive aqueles protegidos por sigilo. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)

 

§ 3º Em caso de diligência os documentos requisitados deverão ser disponibilizados de imediato, salvo impossibilidade técnica, onde se observará o §1º. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)

 

§ 4º A negativa em prestar informações ou encaminhar os documentos requisitados poderá implicar: (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)

 

I - ao Prefeito, infração político-administrativa nos termos do art. 4º, incisos I, II e III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)

 

II - aos Secretários Municipais, Dirigentes, Diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública municipal, as responsabilizações previstas no art. 20, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo; (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)

 

III - aos servidores públicos municipais, a responsabilização por inobservância de dever funcional mencionada no art. 160 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)

 

§ 5º Será ainda responsabilizado aquele que fornecer informações e/ou documentos incompletos, danificados ou alterados, que dificultem ou prejudiquem as investigações, nos termos dos incisos do §4º. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)

 

Art. 27.  Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

Seção VI

Da Remuneração dos Agentes Políticos

 

Art. 28.  A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

 

Art. 28.  Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e, dos Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela ELOM nº 22/2006)

 

Art. 29.  A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

§ 1º  A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida do decreto legislativo e na resolução fixadores.

§ 2º  A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação, não podendo ser inferior à remuneração de qualquer servidor.

§ 3º  A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.

§ 4º  A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

 

Art. 29.  A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada pela ELOM nº 14/2004)

 

Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores será fixado segundo os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal. (Redação dada pela ELOM nº 14/2004)

 

Art. 30.  A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 31.  Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

 

Art. 32.  A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

 

Parágrafo único. No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

Seção VII

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 33.  Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

 

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

 

a) à saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

 

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

 

d) à abertura de meios e acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

 

f) ao incentivo à indústria e ao comércio e à criação de distritos industriais;

 

g) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

 

h) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

 

i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

j) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

 

l) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

 

m) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

n) às políticas públicas do Município;

 

o) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o transito.

 

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

 

V - concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

 

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

VIII - alienação e concessão de bens imóveis;

 

IX -  aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

X -  criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

 

XI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações; (ADIN nº 2182767-79.2017.8.26.000) (Nos termos do RE nº 1.151.237 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade deste inciso, fixando a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições." Publicado do DJU em 18.10.2019)

 

XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

 

XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

 

XV - organização e prestação de serviços públicos;

 

Art. 34.  Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituída na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

 

II - elaborar o seu Regimento Interno;

 

III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando se o disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

 

IV – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

 

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

 

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

 

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

 

IX - mudar temporariamente a sua sede;

 

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

 

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

 

XIII - representar ao órgão competente do Ministério Público, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;

 

XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

 

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

 

XVII - convocar os Secretários Municipais, para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVII - convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos da administração pública indireta e fundacional para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa; (Redação dada pela ELOM nº 25/2009)

 

XVII – convocar os Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, representantes legais de concessionárias, permissionárias ou de pessoas jurídicas que mantenham vínculo contratual com o Poder Público, para prestar, pessoalmente e no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre assuntos previamente determinados, importando a ausência sem justificativa em crime de responsabilidade para as autoridades públicas e de desobediência para os demais; (Redação dada pela ELOM n. 44/2015, a qual tem as expressões "representantes legais de concessionárias, permissionárias ou de pessoas jurídicas que mantenham vínculo contratual com o Poder Público”, “e no prazo de 15 (quinze) dias”, bem como, “importando a ausência sem justificativa em crime de responsabilidade para as autoridades públicas e de desobediência para os demais” declaradas inconstitucionais pela ADIN nº 2078901-89.2016.8.26.0000) (30 dias de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo)

 

XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;

 

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

 

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela ELOM nº 09/2001)

 

XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.

 

§ 1º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

 

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

 

§ 3º Para assessoramento em matérias especializadas, a Câmara Municipal Poderá contratar, temporária ou permanentemente, o trabalho de técnicos.

 

Seção VIII

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 35.  O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - leis delegadas;

 

V - medidas provisórias;

 

VI - decretos legislativos;

 

VII - resoluções.

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

 

Art. 36.  A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular.

 

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 37.  A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, do Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 38.  Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

 

I - regime jurídico dos servidores;

 

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

 

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

 

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

 

Art. 39.  A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros.

 

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.

 

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

 

Subseção IV

Das Deliberações

 

Art. 40.  A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

 

§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

1. Código Tributário do Município;

 

2. Código de Obras ou de Edificações;

 

3. Estatuto dos Servidores Municipais;

 

4. Regimento Interno da Câmara;

 

5. criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

 

6. rejeição do veto;

 

7. Lei Complementar.

 

8. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. (Acrescido pela ELOM nº 24/2007)

 

§ 3º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

 

1. As leis concernentes à:

 

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

b) zoneamento urbano e parcelamento do solo;

 

c) concessão de serviços públicos;

 

d) concessão de direito real de uso;

 

e) alienação de bens imóveis;

 

f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

h) obtenção de empréstimo de particular; e

 

i) concessão de isenção, remissão ou anistia de tributos municipais.

 

2. realização de sessão secreta;

 

3. rejeição do projeto de lei orçamentária;

 

4. rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

5. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. (Revogado pela ELOM nº 24/2007)

 

6. aprovação da representação solicitando a alteração do nome do município;

 

7. destituição de componentes da Mesa.

 

§ 4º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

 

§ 5º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito e na apreciação do veto.

 

§ 5º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (Redação dada pela ELOM nº 09/2001)

 

Art. 41.  As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

 

§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 42.  O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

 

Art. 43.  Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 44.  O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias a contar do recebimento.

 

§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta e cinco dias.

 

§ 2º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

 

§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos no caput e parágrafos anteriores deste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

 

§ 4º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 5º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

 

Art. 45.  Todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria tributária, somente será objeto de deliberação se for enviado até 30 de setembro do respectivo ano.

 

Art. 45.  Todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria tributária, somente será objeto de deliberação se for enviado até 30 de novembro do respectivo ano. (Redação dada pela ELOM nº 19/2005)

 

Art. 46.  O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

 

§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

 

§ 5º O veto será rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante votação secreta.

 

§ 5º O veto será rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela ELOM nº 09/2001)

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4ºdeste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.

 

§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

 

§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

 

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 10. As Leis promulgadas com base no caput e no § 8º deste artigo serão publicadas, por afixação, meio eletrônico ou sistema impresso, acompanhadas das respectivas mensagens, se do Executivo, ou justificativas, se do Legislativo. (Acrescido pela ELOM nº 29/2010)

 

Art. 47.  A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 48.  O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 49.  O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Seção IX

Das Sessões

 

Art. 50.  A Sessão Legislativa anual, desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 5 de dezembro, independentemente de convocação.

 

Art. 50.  As Sessões Legislativas desenvolver-se-ão, anualmente, de 1ºde fevereiro a 15 de julho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocações. (Redação dada pela ELOM nº 10/2001)

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

 

Art. 51.  As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da Mesa da Câmara.

 

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 52.  As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, ou ainda, pelo Vereador presente mais idoso, com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que responder à segunda chamada e assinar o livro de presença posteriormente. (Redação dada pela ELOM nº 18/2005)

 

Art. 52.  As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, ou ainda, pelo Vereador com maior número de Legislaturas, com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros. (Redação dada pela ELOM nº 24/2007)

 

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que responder à chamada e assinar o livro de presença. (Redação dada pela ELOM nº 24/2007)

 

Art. 53.  A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

 

I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;

 

II - pela Mesa da Câmara;

 

III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

IV - por convocação popular, através de requerimento dirigido para o Presidente da Câmara e subscrito por 5% (cinco por cento) de eleitores cadastrados no Município, respeitando identificação, domicilio e demais informações sobre os subscritores.

 

§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. (Parágrafo único renumerado pela ELOM nº 52/2017)

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, III e IV caberá à Mesa da Câmara a designação do dia e hora para a realização da Sessão Extraordinária. (Parágrafo acrescido pela ELOM nº 52/2017)

 

§ 3º A realização da Sessão Extraordinária prevista no § 2º deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da convocação do Prefeito. (Parágrafo acrescido pela ELOM nº 52/2017)

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito Municipal

 

Art. 54.  O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

 

§ 1º O Prefeito Municipal será auxiliado por Secretários Municipais que serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e que estejam no exercício de seus direitos políticos. (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)

 

§ 2º Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, as seguintes: (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)

 

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)

 

III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua gestão na Secretaria e enviá-lo a Câmara Municipal de Sorocaba; (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)

 

V - expedir instruções para execução das Leis, regulamentos e decretos. (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)

 

§ 3º Os Secretários Municipais serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)

 

§ 4º Os Secretários Municipais deverão comprovar residência no Município no ato da posse. (Acrescido pela ELOM nº 60/2020)

 

Art. 55.  O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1ºde janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

 

"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO"

 

§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata.

 

§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que for ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

 

Art. 56.  Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Diretora.

 

Art. 57.  O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

 

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público municipal, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;

 

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;

 

VI - fixar residência fora do Município.

 

Art. 58.  O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 59.  O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de saúde devidamente comprovado.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.

 

Art. 59-A A Prefeita ou Vice-Prefeita, no caso de gestante, adoção ou obtenção da guarda judicial de criança ou adolescente, poderá licenciar-se pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração. (Acrescido pela ELOM nº 73/2022)

 

Art. 60.  O Prefeito Municipal será julgado, nos crimes comuns, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 61.  Compete privativamente ao Prefeito:

 

I - representar o Município em juízo e fora dele;

 

II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

 

VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

 

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;

 

IX -  remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

 

XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

 

XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

 

XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, na forma da lei;

 

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XIV - prestar à Câmara, dentro de 07 (sete) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; (Redação dada pela ELOM nº 45/2015) (Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2021616-41.2016.8.26.0000)

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados. (Redação dada pela ELOM nº 49/2017)

XIV – prestar à Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por apenas uma única vez, em razão da complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados, ou, de ofício, pelo Presidente da Câmara; (Redação dada pela ELOM nº 50/2017)

 

XIV – prestar à Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, referenciando-as pontualmente a cada questionamento realizado, podendo o prazo ser prorrogado por apenas uma única vez, em razão da complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados, ou, de ofício, pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela ELOM nº 55/2018)

 

XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XVI - entregar à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

 

XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

 

XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

 

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;

 

XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

 

XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

 

XXI – superintender a arrecadação dos tributos e dos preços dos serviços públicos, bem como a guarda e a aplicação da receita; (Redação dada pela ELOM nº 76/2023)

 

XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

 

XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXII e XXIII deste artigo.

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XIV, XXII e XXIII deste artigo, sem prejuízo de sua responsabilidade pessoal pelos atos e omissões praticados pelos seus prepostos. (Redação dada pela ELOM nº 39, de 18 de março de 2014)

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

 

Seção III

Dos Secretários Municipais

Art. 62.  Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos, portadores de Diploma de nível superior e que estejam no exercício dos seus direitos políticos.

Art. 63.  A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

Art. 64.  Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica Municipal e as Leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados na Secretaria e enviá-los à Câmara;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das Leis, regulamentos e decretos;

VI - prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitado.

Art. 65. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

Art. 66. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem. (Acrescido pela ELOM nº 02, de 07 de abril de 1998) (Revogado pela ELOM nº 06/1998)

 

Seção III

Da Transição Administrativa

 

Art. 62.  O Prefeito Municipal deverá entregar ao seu sucessor, no prazo de dez dias contados da proclamação do eleito, e encaminhar em igual prazo à Câmara Municipal, um relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

 

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a cap. cidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

 

III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

 

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

V- estado dos contrato de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandato constitucional ou de convênios;

 

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

 

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

 

Art. 63.  É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

 

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

Seção IV

Da Consulta Popular

 

Art. 64.  O Prefeito Municipal, para decidir sobre assuntos de interesse especifico do Município, poderá realizar consultas populares.

 

Art. 65.  Para garantir a participação popular serão criados Conselhos Municipais, com caráter consultivo, na forma de lei especifica.

 

Art. 65.  Para garantir a participação popular serão criados Conselhos Municipais, com caráter consultivo ou deliberativo, na forma de lei especifica. (Redação dada pela ELOM nº 1/1997)

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 66.  A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 67.  Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível para a função respectiva e oportunidade de progresso funcional, objetivando a profissionalização do funcionalismo público para a prestação de serviços aos munícipes.

 

§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

 

§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, e para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

 

Art. 68.  O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.

 

Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

 

Art. 69.  O Município deverá instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Parágrafo único. A regulamentação do que trata este artigo será feita por lei especifica.

 

Art. 70.  Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 15 (quinze) dias.

 

Art. 70.  Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 15 (quinze) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 10 (dez) dias. (Redação dada pela ELOM nº 23/2007)

 

Art. 71.  O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Art. 72.  O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

 

Art. 73.  A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º Fica assegurado ao servidor público municipal, para ocupar cargo de Diretor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o direito de se afastar de suas funções durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da lei.

 

I - o tempo de mandato será computado para fins de aposentadoria;

 

II - os vencimentos dos servidores eleitos para mandato sindical serão calculados sobre o último cargo e/ou função ocupada pelo servidor, inclusive considerando-se circunstancia do mesmo estar ocupando cargos em comissão.

 

§ 2º O servidor com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

 

§ 3º Fica assegurado a todo e qualquer servidor ou empregado público municipal, o percebimento do adicional por tempo de serviço, salário esposa, sexta-parte e licença prêmio. (Vide Lei nº 12.578/2022)

 

Art. 73-A.  É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da Legislação Federal para os cargos de Secretário Municipal, Dirigentes de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e ainda para todos os cargos de livre provimento dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. (Acrescido pela ELOM nº 3/2012) (Art. regulamentado pelos Decretos Municipais nº 20.786/2013 e nº 20.903/2013)

 

Art. 73-A.  É vedada a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Justiça Criminal ou por improbidade administrativa que importe em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em decisão proferida por Órgão Colegiado e com trânsito em julgado para os cargos de Secretário Municipal, Dirigentes de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e ainda para todos os cargos de livre provimento dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. (Redação dada pela ELOM nº 38/2014)

 

Art. 74.  O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria.

 

Art. 75.  Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

Art. 76.  O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e do nascituro.

 

Art. 77.  Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - C.I.P.A. e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Art. 78.  A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.

 

§ 1º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

 

§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação. (Redação dada pela ELOM nº 04/1998)

 

§ 4º Enquanto a Imprensa Oficial do Município não tiver edições diárias, e em se tratando de casos de interesse administrativo a juízo do Prefeito, a publicação das leis e dos atos municipais poderá ser feita com sua afixação no átrio do Paço Municipal e em qualquer órgão da Imprensa local, publicando-se na Imprensa Oficial posteriormente. Esta disposição aplica-se também ao Poder Legislativo, aos atos de seu interesse, a juízo do Presidente da Câmara. (Acrescido pela ELOM nº 03/1998)

 

Art. 79.  A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

 

I - mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

 

a) regulamentação de lei;

 

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

 

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

 

d) declaração de necessidade, de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

 

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;

 

f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

 

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

 

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

 

i) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na conformidade da autorização legislativa;

 

j) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

 

l) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

m) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;

 

II - mediante portaria, quando se tratar de:

 

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

 

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c) criação de comissões e designação de seus membros;

 

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

 

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma do art. 37, IX da Constituição Federal;

 

f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

 

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de lei ou decreto.

 

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 80.  Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos sobre:

 

a) propriedade predial e territorial urbana;

 

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

Art. 81.  A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

 

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

 

II - lançamento dos tributos;

 

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

 

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

 

Art. 82.  É concedida isenção total do IPTU para os proprietários que possuam um único imóvel, cuja área do terreno não ultrapasse 125 m2, e a área construída no ultrapasse a 70 m2.

 

Parágrafo único. Será concedido índice menor nas alíquotas do IPTU para os imóveis com terreno medindo até 250 m2 e cuja área construída não ultrapasse a 80m2.

 

Art. 83. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, mediante autorização legislativa.

 

Art. 84.  A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano o aposentado ou o pensionista, cujos proventos não ultrapassem dois (2) salários mínimos e que possua uma única propriedade, e nas mesmas condições os portadores de hanseníase.

§ 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano o aposentado ou o pensionista, cujos proventos não ultrapassem dois (2) salários mínimos e que possua uma única propriedade, e nas mesmas condições os portadores de hanseníase e os deficientes ou idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que estejam em pleno gozo de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, nos termos da Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e Decreto nº 6.214/2007 (Redação dada pela ELOM nº 31/2012  Ver seu art. 3º)

 

§ 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano o aposentado ou o pensionista, cujos proventos não ultrapassem dois (2) salários mínimos e que possua uma única propriedade, e nas mesmas condições os portadores de hanseníase e os deficientes ou idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que estejam em pleno gozo de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, nos termos da Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e Decreto nº 6.214/2007. (Redação dada pela ELOM nº 37/2013, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)

 

§ 2º Ficam os clubes varzeanos, sociedades de amigos de bairros, clubes de serviços e entidades beneficentes, declarados de utilidade pública, isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que incidir sobre o imóvel de sua sede.

 

§ 2º Ficam os clubes varzeanos, sociedades de amigos de bairros e clubes de serviços, declarados de utilidade pública, isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que incidir sobre imóvel de sua sede. (Redação dada pela ELOM nº 20/2005)

 

§ 3º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o ano subsequente ao requerido, os proprietários de imóveis particulares cedidos em comodato, através de contrato, aos clubes varzeanos, sociedades de amigos de bairro, clubes de serviços e entidades beneficentes, declarados de utilidade pública, bem como aqueles utilizados pela comunidade, integralmente ou parcialmente, em atividades esportivas, mediante comprovação e fiscalização pelo órgão competente. (Acrescido pela ELOM n. 08/1998) (Suspenso por inconstitucionalidade pelo DL nº 522/2001)

§ 3º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Propriedade "inter vivos" e de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) os portadores de moléstia grave, consideradas como tal as doenças profissionais incapacitantes, desde que deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da previdência social, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que comprovadas com base em conclusão médica especializada, e que possuam uma única propriedade. (Acrescido pela ELOM nº 15/2004)

§ 3º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Propriedade "inter vivos" e de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) os portadores de moléstia grave, consideradas como tal as doenças profissionais incapacitantes, desde que deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da previdência social, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que comprovadas com base em conclusão médica especializada, e que possuam uma única propriedade. (Redação dada pela ELOM nº 54/2018)

 

§ 3º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Propriedade "inter vivos" e de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) os portadores de moléstia grave, consideradas como tal as doenças profissionais incapacitantes, desde que deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da previdência social, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e doenças raras, desde que comprovadas com base em conclusão médica especializada, e que possuam uma única propriedade. (Redação dada pela ELOM nº 56/2018)

 

§ 4º Ficam as entidades beneficentes, declaradas de utilidade pública, isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que incidir sobre imóvel de sua sede, sendo ela própria ou alugada, desde que apresente documentação que comprove. (Acrescido pela ELOM nº 20/2005)

 

Art. 85.  A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 86.  A concessão de isenção, anistia ou remissão não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

 

Art. 87.  É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

 

Art. 88.  Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

 

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responder civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

 

Art. 89.  Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

 

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

 

Art. 90.  Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

 

CAPÍTULO V

DOS ORÇAMENTOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 91.  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º O plano plurianual compreenderá:

 

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

 

II - investimentos de execução plurianual;

 

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

 

§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:

 

I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;

 

II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

 

III - alterações na legislação tributária;

 

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 3º O orçamento anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

 

II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive nas fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

 

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 92. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

 

Art. 92-A.  É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)

 

§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)

 

§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela ELOM 78/2024)

 

§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)

 

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)

 

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)

 

III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)

 

IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)

 

§ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do §2º, as programações orçamentárias previstas no §1º deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)

 

§ 4º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §1º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)

 

§ 5º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)

 

§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)

 

Art. 93.  Os orçamentos previstos no § 3º do Art. 91 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

Seção II

Das Vedações Orçamentarias

 

Art. 94.  São vedados:

 

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

 

II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

 

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentário, originais ou adicionais;

 

IV - realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

 

VI - a abertura de crédito adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

 

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atem der despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

 

Seção III

Das Emendas aos Projetos Orçamentários

 

Art. 95.  Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º Caberá à comissão da Câmara Municipal:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

 

§ 2º  As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

 

b) serviço da dívida;

 

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

 

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º  As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º  Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9ºdo Art. 165 da Constituição Federal.

 

§ 7º  Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

 

Seção IV

Da Execução Orçamentária

 

Art. 96.  A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

 

Art. 97.  O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 98.  As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

 

I - pelos créditos adicionais;

 

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

 

Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

 

Art. 99.  As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 100.  As disponibilidades de caixa do município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

 

Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

 

Art. 101.  Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.

 

Art. 102.  A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 103.  São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.

 

Art. 104.  A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.

 

Seção V

Das Contas Municipais

 

Art. 105.  Até 60 (sessenta) dias após o inicio da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal Contas do Estado as suas contas e as da Câmara apresentadas pela Mesa, devendo essas serem entregues até o dia primeiro de março.

 

Parágrafo único. As contas se comporão de:

 

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

 

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

 

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

 

Art. 106.  Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

 

Seção VI

Do Exame Público das Contas Municipais

 

Art. 107.  As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

 

§ 1º  A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

 

§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.

 

§ 3º  A reclamação apresentada deverá:

 

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

 

II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;

 

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

 

§ 4º  As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

 

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público, pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

 

III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

 

IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

 

§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO VI

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 108.  Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município, cabendo ao Prefeito Municipal a sua administração, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 108.  Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, os resíduos sólido urbanos, os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município, cabendo ao Prefeito Municipal a sua administração, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. (Redação dada pela ELOM nº 41/2015)

 

Art. 109.  Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.

 

Parágrafo único. Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus antigos Distritos.

 

Art. 110.  Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

 

Art. 111.  A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

 

b) permuta.

 

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

 

b) permuta;

 

c) ações, que serão vendidas em Bolsa.

 

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela ELOM nº 30/2011) (Expressão declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000)

 

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 112.  A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 113.  O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

 

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. (Expressão declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000)

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. (Declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000)

 

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

 

§ 5º Fica instituída a concessão de uso especial para fins de moradia, individual e coletiva, dando-se direito à referida concessão àquele que possuir como seu, por cinco anos, imóvel público de até 250 m² ou fração ideal, situado em área urbana, facultando-se ao Poder Público assegurar o exercício do direito da concessão em outro local, conforme o caso e o interesse público exigir. (Acrescido pela ELOM nº 13/2003)

 

Art. 114.  Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 115.  A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

 

Parágrafo único.  As obras públicas poderão ser executadas, diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.

 

Art. 116.  A permissão de serviço público, sempre a titulo precário, será outorgada por decreto após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º O Município poderá retomar sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato do contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou comunicado resumido.

 

§ 5º O poder público só permitirá a entrada em circulação de novos veículos de transporte coletivo desde que parte deles esteja adaptada para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física.

 

Art. 117.  O Município, através de sua administração Direta ou Indireta, manterá órgãos especializados incumbidos da fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos, bem como da revisão de suas tarifas.

 

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo, compreende auditoria, exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

Art. 118.  Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a lei.

 

Parágrafo único. Nenhuma tarifa municipal será aumentada sem o aviso prévio à população de, no mínimo, sete dias.

 

Parágrafo único. Nenhuma tarifa municipal será aumentada sem o aviso prévio à população de, no mínimo, trinta dias. (Redação dada pela ELOM nº 58/2019)

 

Art. 119.  As entidades prestadoras de serviços públicos serão obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

 

Art. 120.  O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União, ou entidades particulares, e, através de consórcios, com outros Municípios.

 

Parágrafo único. Os consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipe não pertencentes ao serviço público.

 

Art. 121.  A criação, pelo Município, de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

 

CAPÍTULO VIII

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 122.  O Governo Municipal manterá processo de planejamento, visando promover o desenvolvimento integrado do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

 

§ 1º Considera-se processo de planejamento a formulação de objetivos, a elaboração e avaliação de alternativas, a elaboração dos meios e recursos para atingi-los, a monitoria e avaliação de sua implementação.

 

§ 2º O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

 

Art. 123.  O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

 

§ 1º Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada poderá fazer pedido de informação sobre projeto da administração, que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias ou justificar a impossibilidade da resposta.

 

§ 2º O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.

 

§ 3º Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá reiterar o pedido especificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida terá o prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata este artigo.

 

Art. 124.  O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

 

I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

 

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

 

III- complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais

 

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

 

V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

 

Art. 125.  A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

 

Art. 126.  O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

 

I - plano diretor de desenvolvimento integrado;

 

II- plano de governo;

 

III - lei de diretrizes orçamentárias;

 

IV - orçamento anual;

 

V - plano plurianual.

 

Art. 127. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

 

CAPÍTULO IX

DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 128.  O Município constituirá uma Guarda Municipal, como força auxiliar, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, subordinada diretamente ao Prefeito que designará, inclusive, o seu Diretor.

 

Art. 128.  O Município constituirá uma Guarda Municipal, a qual se denomina, Guarda Civil Municipal, como força auxiliar, destinado à proteção de seus bens, serviços e instalações, subordinado diretamente ao Prefeito que designará, inclusive o seu Diretor. (Redação dada pela ELOM nº 33/2012)

 

§ 1º A lei de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina, devendo a investidura nos seus cargos fazer-se mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º A proteção dos bens e instalações destinar àqueles, da administração direta ou indireta, cuja natureza jurídica integre as categorias de dominicais ou de uso especial do município, excluindo os bens das empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.

 

§ 3º Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber, desde que comprovem: (Acrescido pela ELOM nº 43/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Municipal, para mulher. (Acrescido pela ELOM nº 43/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)

II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Municipal, para homem. (Acrescido pela ELOM nº 43/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)

§ 4º Nas hipóteses em que forem necessárias a compensação financeira para a concessão do benefício do §3º deste artigo, a FUNSERV apresentará os cálculos necessários. (Acrescido pela ELOM nº 43/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA SAÚDE

 

Art. 129.  A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo único. Fica criado o Conselho Municipal de Prevenção contra o uso de drogas.

 

Art. 130.  Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

 

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

III- acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

 

Art. 131.  As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

 

§ 1º É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

 

§ 2º É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área da saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível Estadual ou Municipal, ou sejam por eles credenciadas.

 

Art. 132.  São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

 

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

 

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;

 

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV - planejar, normatizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações de serviço de saúde do Município, especialmente, referentes à:

 

a) vigilância sanitária;

 

b) vigilância epidemiológica;

 

c) vigilância nutricional;

 

d) saúde da mulher;

 

e) saúde da criança e do adolescente;

 

f) saúde do trabalhador;

 

g) saúde do idoso, e

 

h) saúde dos portadores de deficiência.

 

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

 

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

 

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

 

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

 

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

 

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

 

XII - fica autorizado o Município a criar um fundo financeiro correspondente a uma percentagem do orçamento municipal, escriturado à parte na contabilidade, visando recursos para construção e manutenção de um Hospital Municipal, sendo o Município sempre o mantenedor.

 

XIII - garantir aos trabalhadores em saúde:

 

a) plano de carreira; (Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2026251-94.2018.8.26.0000)

 

b) isonomia salarial;

 

c) jornada de trabalho de 30 horas semanais;

 

d) admissão através de concurso;

 

e) incentivo à dedicação exclusiva em tempo integral;

 

f) capacitação e reciclagem permanentes, e

 

g) condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis.

 

XIV - organizar, integrando ao Sistema Único de Saúde Municipal, serviços de atendimento à saúde do trabalhador, em número e complexidade a serem determinados pelas exigências da cidade;

 

XV - fica autorizado o Município a criar um fundo financeiro correspondente a uma percentagem do orçamento municipal, escriturado à parte na contabilidade, visando recursos para construção e manutenção de um Centro de Radiodiagnóstico Público. (Acrescido pela ELOM nº 36/2012)

 

Art. 133.  As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

 

II - integralidade na prestação das ações de saúde;

 

III - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de saúde e da coletividade;

 

IV - Direito da mulher à assistência integral a sua saúde, nas diferentes fases de sua vida, assegurado o acesso à educação dos métodos adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais.

 

Art. 134.  O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Parágrafo único. A lei disporá sobre o Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 134.  O Prefeito em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, convocará Audiência Pública anualmente, antes da discussão Orçamentária na Câmara Municipal para avaliar e discutir a situação da Saúde do Município, com participação aberta a sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. (Redação dada pela ELOM nº 28/2009)

 

Art. 135.  As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 136.  O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

 

§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

 

§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a treze por cento das despesas globais do orçamento anual do Município.

 

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 137.  O Município, em consonância com o Estado, deverá incentivar a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, bem como a coleta de sangue para transfusão, sendo vedado todo o tipo de comercialização.

 

§ 1º A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, nos limites do Município, é obrigatória.

 

§ 2º Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto no § 1º.

 

Art. 138.  O Município terá sob sua responsabilidade o controle dos Bancos de sangue, que será realizado periodicamente conforme legislação de vigilância sanitária vigente.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

 

Art. 139.  O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

 

Art. 140.  O Município manterá:

 

I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso em idade própria e, suplementarmente, ensino médio, ensino superior, e cursos de qualificação profissional;

 

I - ensino fundamental (do 1º ao 9º ano), obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso em idade própria; ensino médio (em todas as escolas que já atendiam esse nível até 2014, podendo ser ampliado); e suplementarmente, ensino superior, e cursos de qualificação profissional; (Redação dada pela ELOM nº 48/2016 / ELOM nº 48/2016 declarada inconstitucional pela ADIN nº 2022286-11.2018.8.26.0000)

 

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;

 

III - atendimento em creche de pré-escola às crianças de O a 6 anos de idade, promovendo suas instalações e regulamentando seu funcionamento, sempre com participação e fiscalização da comunidade;

 

III - atendimento em creches ou pré-escolas para crianças de zero a 6 (seis) anos de idade, priorizando vagas para crianças com famílias em estado de vulnerabilidade financeira e cujas mães trabalhem fora da residência familiar. (Redação dada pela ELOM nº 46/2016) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2143827-79.2016.8.26.0000)

 

IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

 

Parágrafo único. Durante o ciclo básico, compreendendo as creches, pré-escolas e o ensino fundamental, todas unidades escolares municipais e municipalizadas funcionarão em jornada integral, com 9 (nove) horas diárias e carga semanal de 45 (quarenta e cinco) horas. (Acrescido pela ELOM nº 40/2015) Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2172513-18.2015.8.26.0000)

 

Art. 141.  O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

 

Art. 142.  O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

 

Art. 143.  O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

 

Art. 144.  Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

 

Art. 145.  O Município promoverá a valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério com regime jurídico único, piso salarial profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

 

Art. 146.  O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino, ficando obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede.

 

§ 1º Os recursos do Município poderão ser destinados às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei federal, que:

 

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para:

 

I - o ensino fundamental e os de 2ºe 3ºgraus, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos;

 

II - quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando;

 

III - quando não houver o curso no Município, este dará auxilio transporte aos estudantes para outras cidades, condicionada à situação econômica do beneficiário;

 

IV - as bolsas de estudo somente serão destinadas a alunos que residam no município de Sorocaba, há mais de cinco anos.

 

§ 3º A eventual assistência financeira às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias, confessionais e para bolsas de estudo, não poderão incidir sobre a aplicação mínima prevista neste artigo.

 

Art. 147.  O Município garantirá a criação e manutenção de creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos, nas repartições públicas, prioritariamente aos filhos e dependentes de servidores municipais.

 

Art. 148.  O Município fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas e detalhadas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à educação nesse período, devidamente descriminadas por nível de ensino.

 

§ 1º A autoridade responsável pelo setor será responsabilizada pelo não cumprimento deste dispositivo.

 

Art. 149.  Cabe ao Poder Público Municipal reparar e conservar os prédios das escolas isoladas, urbanas e rurais, verificando, anualmente, o seu estado, juntamente com o grupo legal que supervisione e fiscalize as referidas escolas.

 

Art. 150.  O Município, no exercício de sua competência:

 

I - garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, além de apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais;

 

II - atuará no sentido de estabelecer uma política cultural que englobe todas as manifestações artísticas e culturais, visando atingir objetivos comuns, tais como:

 

a) democratização: direito à participação de todos enquanto agentes, produtores, destinatários, espectadores e críticos;

 

b) identidade: desenvolvimento da cultura como expressão reveladora do homem e do meio em que ele vive;

 

c) cidadania: possibilitar o exercício da cidadania através da participação direta nos eventos, e

 

d) qualidade: zelar pelo alto nível das promoções artísticas e pelo constante enriquecimento dos patrimônios históricos e acervos culturais.

 

Art. 151. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material ou não, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - as criações científicas, artísticas e tecnológica;

 

III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais;

 

IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

Parágrafo único. Caberá ao Município criar o Conselho Municipal de Cultura e da defesa e Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico, com caráter consultivo, na forma da lei.

 

Art. 152.  O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:

 

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

 

II - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

 

III - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

 

IV - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantindo a participação de representantes da comunidade;

 

V - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura brasileira;

 

VI - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico e cientifico.

 

Art. 153.  Caberá ao Município buscar a integração entre a Educação Formal e a Cultura, no sentido de estimular, nas escolas, não só o desenvolvimento das potencialidades artísticas dos alunos, como também a inclusão de temas diretamente ligados à cultura nos currículos.

 

Art. 154.  A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.

 

Art. 155.  O Poder Executivo incentivará, pelos meios ao seu alcance, a constituição de uma Fundação, entidade civil de direito privado, que tenha incumbência de patrocinar e apoiar todos os movimentos que visem o desenvolvimento da cultura e das artes em geral do Município.

 

Parágrafo único. Anualmente, a Prefeitura Municipal fará consignar na Lei Orçamentária uma verba própria destinada a suprir as necessidades e programas da Fundação de que trata este artigo.

 

Art. 156.  Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

 

Art. 157.  O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais como direito de todos.

 

§ 1º O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

 

§ 2º O Poder Público incrementará a prática esportiva à criança, aos idosos e aos portadores de deficiência.

 

§ 3º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com caráter consultivo, a ser definido em lei complementar.

 

Art. 158.  O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

Parágrafo único. Todo empreendimento imobiliário ou loteamento, criado a partir desta lei, deverá obrigatoriamente destinar espaço para a construção de área de esportes e lazer.

 

Art. 159.  O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação objetivando:

 

I- segurança do trânsito;

 

II - prevenção de acidentes do trabalho;

 

III - noções de ecologia e meio ambiente;

 

IV - ensino da história de Sorocaba.

 

Parágrafo único. O Município poderá, em conjunto com a Sociedade Protetora de Animais de Sorocaba (SPASO), desenvolver campanhas educativas, nas escolas da rede municipal, esclarecendo a população sobre cuidados para com os animais.

 

Art. 160.  Será promovida a integração curricular dentro do Município entre a pré-escola, o 1ºe o 2º graus.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 161. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:

I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II – o amparo à velhice e à criança abandonada;

III – a integração das comunidades carentes;

IV - integração e amparo ao deficiente.

Parágrafo único. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

 

Art. 161. A Assistência Social tem por objetivos: (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)

 

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)

 

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes ou abandonados; (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)

 

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)

 

V - A integração de comunidades carentes ao meio social. (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)

 

§ 1º Na formulação e desenvolvimento dos programas de Assistência Social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade. (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)

 

§ 2º A Assistência Social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos de cidadania. (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)

 

Art. 162.  O Poder Executivo desenvolverá ações que propiciem a valorização das pessoas da terceira idade, diretamente ou em conjunto com entidades afins que atuem nessa área.

 

Art. 162-A.  A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

Seção II

Da família, da mulher, da criança e do adolescente, do idoso e portador de deficiência.

 

Art. 162-B.  A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

§ 1º Cabe ao Município executar programas que visem a melhoria das condições de vida das famílias, com ações voltadas para as suas necessidades básicas. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

§ 2º Os programas de Assistência Social, com ações integradas às demais políticas setoriais do município e projetos de enfrentamento da pobreza, terão mecanismos de articulação e de participação de áreas governamentais, não governamentais e da sociedade civil e compreendem a instituição de investimentos econômico social em grupos populacionais, garantindo-lhes subsídios técnicos e financeiros, capacidade produtiva e de gestão. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

§ 3º Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal, baseados em métodos que respeitam a fisiologia e psicologia humanas, a liberdade de escolha do casal, com adequada divulgação de vantagens e desvantagens desses métodos. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

Art. 162-C.  Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e adolescência em situação do risco pessoal e social. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

Art. 162-D.  O município em parceria com a sociedade tem o dever de: (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

I - amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, oferecendo-lhes bem estar e direito à vida digna, de preferência em seus lares e com suas famílias; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

II - apoiar, subsidiar e incentivar as entidades e organizações de assistência à mulher, as crianças e adolescentes, os portadores de deficiência, idosos e grupos de prevenção às drogas e criminalidade principalmente juvenil; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

III - estabelecer e prover o planejamento, execução e coordenação dos programas e projetos, observando-se a participação popular, com o apoio técnico de profissionais específicos das áreas sociais em equipes multidisciplinares de atuação social; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

IV - dispor sobre a construção de logradouros e edifícios de uso público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)

 

V - amparar e proteger as pessoas vítimas de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, e os seus familiares, bem como promover ações preventivas e combativas às práticas delituosas. (Acrescido pela ELOM nº 64/2021)

 

VI - prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio público e erário através da implantação de uma política de transparência da informação, fortalecimento e qualificação do controle social como elementos fundamentais das decisões públicas, e da proposição de legislações e regulamentações que contribuam para a efetivação das medidas de combate a toda e qualquer forma de corrupção; (Acrescido pela ELOM nº 67/2021)

 

VII – promover políticas públicas voltadas ao combate à pedofilia e violência física ou psíquica contra crianças e adolescentes. (Acrescido pela ELOM nº 67/2021)

 

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA ECONÔMICA

 

Art. 163.  O Município promoverá o seu desenvolvimento agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

 

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

 

Art. 164.  Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

 

I - privilegiar a geração de emprego, devendo o Município criar um órgão para esse atendimento;

 

II - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-obra;

 

III - racionalizar a utilização de recursos naturais;

 

IV - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

 

V - garantir a saúde do trabalhador na empresa pública ou privada, através de ações que objetivem o controle e à eliminação dos riscos de acidentes e doenças;

 

VI – realizar programas de apoio e incentivar o empreendedorismo local; (Acrescido pela ELOM nº 61/2021)

 

VII – respeitar e defender a livre iniciativa, livre concorrência e liberdade econômica; (Acrescido pela ELOM nº 61/2021)

 

VIII - abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes. (Acrescido pela ELOM nº 61/2021)

 

IX – presumir a boa-fé do empreendedor; (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)

 

X – interferir minimamente sobre o exercício das atividades econômicas; (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)

XI - disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento; (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)

XII - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias; (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)

XIII - priorizar os procedimentos para autorização ou licenciamento de atividade empresarial. (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)

 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de empreender qualquer atividade econômica, independentemente de autorização estatal, salvo nos casos defesos em lei. (Acrescido pela ELOM nº 63/2021)

 

Art. 165.  O Município garantirá a proteção do consumidor através de órgão próprio, adotando a política governamental e as medidas de orientação, informação e fiscalização definidas em leis federais e estaduais, com o objetivo de orientar e de fender o consumidor no âmbito municipal.

 

§ 1º O Poder Executivo manterá, dentro de seu quadro funcional, o Órgão de Proteção ao Consumidor, cujo Diretor será nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A lei de criação do órgão referido garantirá a realização de convênios com os órgãos federais e estaduais, que promovam as orientações, informações e fiscalização de produtos, bens e serviços relacionados com o consumo.

 

Art. 166.  O Município dispensará tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei municipal, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes.

 

Art. 167.  Considera-se propriedade rural todo prédio rústico com o mínimo 1 (um) hectare, independentemente de sua localização, destinada à atividade agropecuária ou agroindustrial, explorada economicamente através de seu proprietário ou terceiros, que cumpra sua função social nos termos do art. 186 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O proprietário que não empreender a atividade agropecuária ou agroindustrial em sua área será notificado pelo Poder Público Municipal a promover o aproveitamento da mesma, no espaço de 12 (doze) meses, sob pena de descaracterização do tipo do imóvel com imediata incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano, não sendo considerado como imóvel rural para fins de desapropriação.

 

Art. 168.  Não incidirão o Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Conservação de Estrada e Vias Públicas, sobre os imóveis descritos no artigo anterior.

 

Art. 169.  À atividade agropecuária terá tratamento favorecido e diferenciado, visando incentivá-la pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução por meio de lei.

 

Art. 170.  Será desenvolvido pelo Poder Público Municipal projeto educativo que vise a conservação do solo, água, fauna, flora e tradições históricas da cidade, em caráter permanente, para o que serão canalizados recursos à execução dos trabalhos e sua manutenção.

 

Art. 171.  Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

 

Art. 172.  O Município garantirá, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, a criação de mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher objetivando que:

 

I - as empresas adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher trabalhadora, à gestante e à que amamente;

 

II - a iniciativa privada e demais instituições criem ou ampliem seus programas de formação de obra feminina, em todos os setores;

 

III - as empresas privadas construam, ou tenham, creches para filhos de empregados no local de trabalho ou moradia.

 

Art. 172-A. O Município, sempre que possível, promoverá a modernização, simplificação e desburocratização estatal, visando o exercício e desenvolvimento da atividade econômica privada. (Acrescido pela ELOM nº 62/2021)

 

Art. 172-B  São direitos dos empreendedores: (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)

 

I - ter o município como um parceiro e um facilitador da atividade econômica; (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)

 

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas: (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)

 

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego; (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)

 

b) as normas atinentes ao direito de vizinhança; (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)

 

c) a legislação trabalhista; (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)

 

d) as restrições advindas de obrigações de direito privado. (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)

 

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 173.  A política de desenvolvimento e expansão urbana tem por objetivo a organização territorial, de modo a garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana a ser executada pelo Município, devendo ser revisto a cada quatro anos.

 

§ 1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana a ser executada pelo Município, devendo ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. (Redação dada pela ELOM nº 71/2022)

 

§ 2º Fica autorizado o Poder Público Municipal a obter recursos para urbanização de favelas, habitações de interesse social e de outras obras sociais, em áreas definidas pelo Plano Diretor, através de concessão de modificação de índices urbanísticos.

 

§ 3º A lei exigirá do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, incluído em área específica do Plano Diretor, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 174.  O Município, para assegurar as funções sociais da propriedade, no âmbito de sua competência, somente aprovará os projetos de "plantas" e concederá "habite-se", aos conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades que assegurem espaços apropriados para instalação de creches às crianças de zero a seis anos.

 

Art. 175.  O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

 

Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:

 

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

 

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

 

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização;

 

IV - destinar, prioritariamente, para assentamentos humanos de população de baixa renda, as terras públicas não utilizadas ou subutilizadas.

 

V - promover a concessão de uso especial para fins de moradia, individual e coletiva, de terras públicas, na forma do art. 113, § 5º, da LOM, às pessoas de baixa renda. (Acrescido pela ELOM nº 13/2003)

 

Art. 176.  O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto no Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

 

Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:

 

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

 

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

 

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.

 

Art. 177.  O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

 

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo atendimento especial, em atenção às condições físicas dos usuários;

 

II - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 60 (sessenta) anos;

 

III - isenção aos Comissários de Menores de pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano;

 

III - demonstração de todos os cálculos utilizados para composição e revisões das tarifas, observando-se tem todos os casos a simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão. (Redação dada pela ELOM nº 58/2019)

 

IV - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

 

V - proibição do transporte de trabalhadores urbanos e rurais em veículos de carroceria aberta.

 

VI – dentro do período de aviso prévio a população, será realizada Audiência Pública na Câmara Municipal a fim de garantir a demonstração de todos os cálculos utilizados para a composição e revisão das tarifas, prevista no inciso III do art. 177. (Redação dada pela ELOM nº 58/2019)

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Transportes, órgão colegiado, autônomo e consultivo, cuja composição deverá ser regulamentada por lei complementar.

 

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 178.  O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

 

§ 1º Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

 

§ 2º Fica o Município autorizado a criar um fundo financeiro correspondente a 1% (um por cento) do seu orçamento, escriturado à parte na contabilidade, visando assegurar recursos para despoluição do rio Sorocaba.

 

Art. 179.  O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, provando que não serão causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente, exigindo sempre estudo prévio de impacto ambiental.

 

Art. 180.  O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

 

Art. 181.  A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano:

 

I - estimulando e promovendo o reflorestamento com essências nativas em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

 

II - controlando e fiscalizando a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substancias que comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente, observada a legislação federal e estadual pertinentes;

 

III - requisitando a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde da população afetada;

 

IV - mantendo, obrigatoriamente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONDEMA), com atribuições consultivas, constituído igualitariamente por representantes do poder público, das entidades ambientalistas e da sociedade civil;

 

V - conhecendo, analisando e fiscalizando as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

VI - definindo, em legislação própria, o uso e ocupação do solo e água, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

 

VII - criando, mantendo e recuperando áreas verdes municipais, bem como promovendo, executando e mantendo a arborização urbana com essências nativas;

 

VIII - promovendo o tratamento de esgotos domésticos, visando a melhoria da qualidade da água do rio Sorocaba;

 

IX - fiscalizando e controlando o destino do lixo no Município, principalmente o de origem industrial e hospitalar;

 

X - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

 

Parágrafo único. As empresas que estiverem instaladas em desacordo com a legislação de proteção ao meio ambiente e sejam potencialmente ou realmente fontes poluidoras, terão prazo estabelecido em lei complementar, para se adequarem à legislação de controle ambiental.

 

Art. 182.  As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

 

Art. 183.  Integrarão obrigatoriamente o currículo das escolas da rede municipal, aulas sobre proteção ao meio ambiente, defesa da ecologia, tratamento e amparo aos animais.

 

CAPÍTULO VII

DO TURISMO

 

Art. 184.  Fica criado o Conselho Municipal de Turismo cuja composição e atribuições serão estabelecidas por lei.

 

§ 1º Ao Conselho caberá a elaboração, a supervisão e o apoio ao roteiro e calendário turístico do Município, bem como o incentivo às manifestações comemorativas de eventos referentes à história, ao folclore e à tradição.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Turismo poderá celebrar acordos ou convênios com outros municípios visando a elaboração de circuitos turísticos de interesse regional.

 

Art. 185.  O Poder Executivo destinará local adequado para o funcionamento de atividades comerciais, de atração turística, com horário ininterrupto de 24 horas diárias.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 186.  O Poder Executivo deverá promover a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e encaminhar, no prazo de 12 (doze) meses, projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal.

 

Art. 187.  Ficam extintos os Distritos do Município.

 

Art. 188.  Ficam os ex-combatentes da revolução Constitucionalista de 1932 e da Força Expedicionária Brasileira (FEB) isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em que residam.

 

Art. 188.  Ficam os ex-combatentes da revolução Constitucionalista de 1932, da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e os civis que comprovadamente prestaram serviços às Forças Armadas Brasileira, durante a 2ª Guerra Mundial, isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em que residam. (Redação dada pela ELOM nº 07/1998)

 

Art. 189.  O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuí-lo nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

 

Art. 190.  Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA

 

05 DE ABRIL DE 1990

ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO

 

AGROPECUÁRIA

Agrotóxicos - uso: 33, I, "m"

Fomento à produção: 4º, X e 33, I, "g"

Incentivo: 169

VER: "PROPRIEDADE RURAL"

ÁGUA E ESGOTO

Competência: 4º, V, "b"

Tratamento: 181, VIII

ANIMAIS

Proteção: 159, parágrafo único

ARTESANATO

Fomento: 4º, X

Proteção: 166

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Competência genérica: 4º, XII e 33, I, "a" e "i"

Generalidade: 161 a 162

Geração de empregos: 164, I

Urbanização de favelas: 173, § 2º

ASSOCIATIVISMO

Incentivo: 164, IV

ATOS MUNICIPAIS

Decretos: 79, I

Modalidades: 79

Portarias: 79, II

Publicação: 78

AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES

Competência: 33, V

BENS PÚBLICOS

Alienação: 33, VIII - 40, § 3º, "e" – 111

Aquisição: 33, IX - 40, § 3º, "f" – 112

Cadastramento: 110

Cessão temporária: 114

Constituição: 108

Denominação de próprios: 33, XII e 40, § 3º, "g"

Direito real de uso: 33, VII - 40, § 3º, "d" - 111, § 1º

Imóveis lindeiros: 111, § 2º

Terras devolutas: 109

Uso por terceiros: 113 e §§

CALAMIDADE PÚBLICA

Crédito extraordinário: 63, § 1º e 94, § 2º

Decretação: 61, XVIII

Medida provisória: 42

CÂMARA MUNICIPAL

Atribuições - genéricas: 33 e 92

privativas: 34

Comissões - competência: 25, § 2º - 95 e §§

De inquérito: 26 e 34, XVI

Especiais: 23, X e 25

Participação popular: 25, § 2º, II e 27

Permanentes: 25

Composição: 7º e 8º

Contabilidade própria: 104

Contratação - especializada: 34, § 3º

Provisória: 22, VII

Convocação extraordinária: 53 e 61, XIX

Fornecimento de certidões: 23, XI

Legislatura - duração: 7º, parágrafo único

Mesa - competência genérica: 22

Composição: 21

Destituição: 20 e 40, § 3º, 7

Eleição: 18 e 19, § 2º

Iniciativa de projetos: 22, II

Prazo de mandato: 19

Reeleição: 19

Renovação: 19, §§ 1º e 2º

Orçamento próprio: 22, III e IV

Prazo dos duodécimos: 61, XVI

Prestação de contas: 105

Publicação mensal de subsídios: 23, XIV

Sede - localização: 51

Sessão - abertura: 52

Extraordinária: 31 E 50, § 2º

Legislativa – duração do recesso: 50

Modalidades: 50, § 2º

Secreta: 50, § 2º

Solene: 50, § 2º

Tesouraria própria: 99, parágrafo único

CEMITÉRIOS

Competência: 4º, V, "d"

Gratuidade de taxa: 4º, XXIV

CÓDIGO DE OBRAS

Aprovação e alteração: 40, § 2º, 2

CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Aprovação e alteração: 40, § 2º, 1

Prazo para alteração: 45

Ver "TRIBUTOS"

COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Competência para licença: 4º, XXII, "a"

Eventual ou ambulante: 4º, XXII, "c"

Incentivo: 33, I, "f"

Incentivo especial ao turismo: 185

CONCESSÃO

Competência: 4º, V e 33, VI

Fiscalização: 116, § 2º e 117

Regulamentação: 116, § 2º

Requisitos: 116 e §§

Retomada: 116, § 3º - 182

Tarifas: 117

CONSELHOS MUNICIPAIS

Generalidade: 65

Modalidades:

De Cultura: 151, parágrafo único

De Esportes e Lazer: 157, § 3º

De Meio Ambiente: 181, IV

De Prevenção contra drogas: 129

De Saúde: 134

De Transportes: 177, parágrafo único

De Turismo: 184

CONSUMIDOR

Órgão de proteção: 165 e §§

CONTABILIDADE PÚBLICA

Boletim diário: 103, § 1º

Depósito de disponibilidades: 100

Generalidades: 102

Prestação de contas: 103

Sistema de adiantamentos: 101

CONTAS PÚBLICAS

Controle interno: 106

Envio ao Tribunal de Contas: 105 e parágrafo único

Exame público: 107

Fiscalização: 34, IV

Julgamento: 34, V

Tomada de contas: 34, XI e 103

CONVÊNIO

Competência: 164, IV e 166

CRECHES E PRÉ-ESCOLAS

Conjuntos habitacionais: 174

Incentivo: 172, III

Manutenção: 140, III e 147

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

Representação ao Ministério Público: 34, XIII

CULTURA

Competência genérica: 4º, IX

Ver "EDUCAÇÃO"

DECLARAÇÃO DE BENS

Prefeito: 55, § 3º

Vereador: 17, § 2º

Vice-Prefeito: 55, § 3º

DEFESA CIVIL

Competência: 4º, XV

DEFICIENTES

Assistência social: 161, IV

Atendimento educacional: 140, II

Comércio ambulante: 171

Proteção nos transportes: 177, I

DESAPROPRIAÇÃO

Ato privativo do Prefeito: 61, XII

DISTRITOS

Extinção: 187

Terras devolutas: 109, parágrafo único

DISTRITOS INDUSTRIAIS

Incentivo à criação: 33, I, "f"

DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Licença: 4º, XXII, "d"

EDUCAÇÃO

Alfabetização - programas: 4º, XIV

Auxílio-transporte: 146, § 2º, III

Bolsas de estudo: 146, § 2º e incisos

Calendário adequado: 143 e 144

Competência genérica: 4º, VI

Conservação de prédios: 149

Constituição de Fundação: 155

Ensino gratuito: 139

Ensino noturno: 140, IV

Ensino privativo - auxílio: 146, §§ 1º e 3º

Fornecimento de material e alimentação: 140, V

Generalidades: 150 - 159 e 160

Incentivo à cultura: 152 e 153

Manutenção: 140

Preservação do patrimônio cultural: 151 e 154

Recenseamento escolar: 141

Recursos obrigatórios: 146 e § 3º

Relatório trimestral: 148

Servidores - normas especiais: 145

Transporte escolar: 140, V

EMPRÉSTIMOS

Autorização: 33, IV

ESPORTES

Conselho municipal: 157, § 3º

Incentivo: 4º, XIII - 157 e 158

ESTRADAS

Competência: 4º, XVIII, "c" e "d"

Isenção de taxa de conservação: 168

EX-COMBATENTES

Isenção de IPTU: 188

FAUNA E FLORA

Preservação: 4º, XI e 170

FEIRAS

Competência: 4º, V, "c"

FLORESTAS

Preservação: 4º, XI e 170

GUARDA MUNICIPAL

Competência: 4º, IV e 33, XIII

Organização: 128

HABITAÇÃO

Aproveitamento de áreas públicas: 175, IV

Programas de construção: 33, I, "h"

Programas de habitação popular: 175

Saneamento: 176

Urbanização de áreas ocupadas: 175, III

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Competência: 4º, V, "e"

INFORMAÇÕES

Prazo para prestação à Câmara: 34, §§ 1º e 2º

IPTU

Competência: 80, I, "a"

Isenções - aposentados: 84, § 1º

Clubes e associações: 84, § 2º

Ex-combatentes: 188

Hansenianos: 84, § 1º

Imóveis tombados: 156

Pensionistas: 84, § º

Pequenos proprietários: 82

Propriedade rural: 168

Redução de alíquotas: 82, parágrafo único

LAZER

Competência: 4º, IX

Conselho municipal: 157, § 3º

Incentivo: 158

LIMPEZA PÚBLICA

Competência: 4º, V, "f"

Lixo - destinação: 181, IX

MATADOURO

Competência: 4º, V, "c"

MEDIDA PROVISÓRIA

Competência: 35, V

Edição: 42 e 61, VII

MEIO AMBIENTE

Auditoria periódica: 181, III

Conselho municipal: 181, IV

Empresas concessionárias: 182

Fiscalização: 132, VII - 181, parágrafo único e 182

Impacto ambiental: 179

Projeto educativo: 170 - 181, IX e 183

Proteção: 33, "c" - 130, II - 170 - 178 - 180 e 181

Reflorestamento: 181, I

Rio Sorocaba: 178, § 2º

MERCADO

Competência: 4º, V, "c"

MICROEMPRESA

Incentivo: 164, IV e 166

MULHER

Assistência à saúde: 132, IV, "d" e 133, IV

Incentivo ao trabalho: 172

MUNICÍPIO

Competência concorrente: 5º

Competência genérica: 4º

Denominação: 2º

Natureza jurídica: 1º

Poderes integrantes: 6º

Símbolos: 3º

Vedação de delegação: 6º, parágrafo único

OBRAS PÚBLICAS

Competência genérica: 4º, XVIII

Convênios: 120

Execução indireta - auto sustentação: 121

Planejamento: 122 a 127

Prédios públicos: 4º, XVIII, "e"

Projeto - obrigatoriedade: 115

Órgãos de execução: 115, parágrafo único

ORÇAMENTO

Alteração do projeto pelo Prefeito: 95, § 5º

Alteração no curso do exercício: 98

Apreciação pela Câmara: 95

Competência legislativa da Câmara: 33, III

Competência privativa do Prefeito: 61, VI e 91

Controle por comissão da Câmara: 25, § 2º, VII

Créditos adicionais - vigência: 94, § 1º

Créditos extraordinários - restrição: 94, § 2º

Depósito das disponibilidades: 100

Diretrizes: 21, §§ 2º e 3º - 92 e 93

Emendas: 95, §§ 2º e 3º - 92 e 93

Execução: 96

Modalidades: 91 e 92

Orçamento Impositivo: 92-A

Prazo de encaminhamento: 95, § 6º

Recursos - aplicação por adiantamento: 101

Recursos remanescentes: 95, § 8 º

Relatório bimestral: 61, IV e 97

Vedações orçamentárias: 94

PARQUES E JARDINS

Competência: 4º, XVIII, "c"

PARTICIPAÇÃO POPULAR

Assistência social: 161

Atividade cultural: 152, IV

Atuação nas comissões da Câmara: 27 e parágrafo único

Audiências públicas - comissões da Câmara: 25, § 2º, II

Com o Prefeito: 61, XXIII

Com o Presidente: 23, XII

Consultas populares: 64 e 65

Convocação extraordinária da Câmara: 53, IV

Exame das contas municipais: 107

Informações sobre projetos administrativos: 122 e §§ - 124, I

Informações sobre proteção à saúde: 133, III

Iniciativa popular - legislação ordinária: 39

Lei orgânica - emendas: 36, III

Participação e fiscalização em creches: 140, III

Plebiscito e referendo: 34, XIX

Programas de saneamento: 176, parágrafo único, III

Reclamações contra autoridades: 25, § 2º, IV

Representação nos serviços públicos: 118

Sistema único de saúde: 135

Ver "CONSELHOS MUNICIPAIS"

PATRIMÔNIO CULTURAL

Competência: 4º, VIII e 33, I, "b" e "c"

Estímulos à preservação: 154

Projeto educativo: 170

Proteção: 152, V e VI

PERMISSÃO

Competência: 4º, V e 33, VI

Regulamentação e fiscalização: 116, § 2º e 199

Retomada: 116, § 3º e 182

PLANO DIRETOR

Competência: 4º, XVI e XVII - 33, XI

Generalidades: 173, § 1º

Planificação de obras: 125 e 126

Programas de saneamento: 176

Proteção ao meio ambiente: 181

Revisão: 186 e 173, § 1º

Uso do solo urbano: 33, XIV e 173, § 3º

PREÇO PÚBLICO

Instituição: 89 e 90

PREFEITO

Afastamento: 34, XIV

Atos - forma: 79

FISCALIZAÇÃO: 34, X

Sustação pela Câmara: 34, VI

Atribuições genéricas: 54

Atribuições privativas: 61

Audiências públicas: 61, XXII

Declaração de bens: 55, § 3º

Decretação de calamidade pública: 42 e 61, XVIII

Delegação de atribuições: 61, §§ 1º e 2º - 79, parágrafo único

Iniciativa privativa de projetos: 38

Licença - para ausentar-se: 34, VIII e XV – 58

Para missão especial: 59, parágrafo único

Por motivo de saúde: 59, parágrafo único

Medidas provisórias: 42 e 61, VII

Multas - competência: 61, XXII

Posse: 34, XIV e 55

Prestação de contas: 61, X

Prestação de informações: 61, XIV

Relatório de execução orçamentária: 61, XV e 97

Remuneração: 28 - 29 - 32 e 34, III

Renúncia: 34, XIV

Responsabilidade: 34, XIII - 60 e 63, § 2º

Substituição: 56

Tomada de contas: 34, XI

Transição administrativa: 62

Vedações: 57 e 63

PRESIDENTE DA CÂMARA

Atribuições: 23

Participação em votação: 23

PRISÃO ADMINISTRATIVA

Servidor omisso ou remisso: 61, XX

PROCESSO LEGISLATIVO

Decreto legislativo - competência: 48 e 49

Discussão: 40

Emendas - vedações: 41, § 3º - 43, I e II

Iniciativa popular: 39, §§ 1º e 2º

Iniciativa privativa da Mesa: 22, II e IV

Iniciativa privativa do Prefeito: 38

Lei complementar - aprovação e alteração: 40, § 2º, 7

Lei delegada - normas gerais: 41

Lei ordinária - iniciativa genérica: 37

Lei orgânica - emendas: 35, I e 36

Modalidades: 35

Norma geral: 35, VI

Prefeito: 38

Promulgação: 22, V / 190 e 46, §§ 8º e 10.

Resolução: 35, VII - 47 e 49

Sanção: 46

Urgência: 44

Ver "VETO" e "VOTAÇÃO"

PROPRIEDADE RURAL

Conceito: 167

Descaracterização: 167, parágrafo único

Isenção de IPTU: 168

Isenção de taxa de estradas: 168

Ver "AGROPECUÁRIA"

PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Competência: 4º, XXII, "b"

RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

Fiscalização das concessões: 33, I, "j" e 181, V

REFERENDO E PLEBISCITO

Convocação: 34, XIX

REGIONAIS ADMINISTRATIVAS

Criação e organização: 4º, XXIII

RIO SOROCABA

Fundo para despoluição: 178, § 2º

Preservação: 181, VIII

SAÚDE

Assistência municipal - gratuidade: 131, § 1º

Relevância: 131

Vedação de nomeação: 131, § 2º

Competência genérica: 4º, VII e 33, I, "a"

Conselho municipal de saúde: 134 a 136

Diretrizes: 129 - 130 – 132

Doação de órgãos: 137

Entidades privadas: 132, XI e 135

Garantias ao servidor: 132, XIII

Hospital municipal: 132, XII

Notificação compulsória: 137, §§ 1º e 2º

Proteção contra acidentes e doenças: 164, V

Programas de saneamento básico: 176

Sistema único de saúde: 132 e 133

SECRETÁRIO MUNICIPAL

Convocação - pela Câmara: 34, XVII

Por comissão da Câmara: 25, § 2º, III

Vedação de nomeação: 131, § 2º

SERVIÇO FUNERÁRIO

Competência: 4º, V, "d"

Gratuidade da taxa de covagem: 4º, XXIV

SERVIÇO PÚBLICO

Auto-sustentação: 121

Consórcios: 120, parágrafo único

Convênios: 120

Divulgação de atividades: 119

Gratuidade - ligação de água e esgoto: 4º, XXIV

Planta popular: 4º, XXIV

Taxa de covagem: 4º, XXIV

Organização: 33, XV

Participação de usuários: 118

Planejamento: 122 a 127

Tarifa - competência: 4º, XIX, "a"

REVISÃO: 117

Vigência da revisão: 118, parágrafo único

Ver "CONCESSÃO" e "PERMISSÃO"

SERVIDOR MUNICIPAL

Admissão - concurso: 70 e 73

Contratação provisória: 79, II, "e"

Exceções ao concurso: 73, 73-A

Aposentado - assistência: 68, parágrafo único

Revisão: 75

Assistência à saúde: 68

Cargo sindical - afastamento: 73, § 1º e I – II

Cargos - criação, alteração, extinção: 33, X e 40, § 2º, 5

INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO: 38, I E I

Contagem de tempo: 74

Danos a terceiros: 71

Dívida ativa - responsabilidade: 88 e parágrafo único

Estatuto - aprovação e alteração: 38, I e 40, § 2º, 3

Gestante - proteção especial: 76

Isonomia: 72, § 1º

Licença-prêmio: 73, § 3º

Pensionista - assistência: 68, parágrafo único

Planos de cargos e carreiras: 67 e 72

Prevenção de acidentes - CIPA: 77

Prisão administrativa: 61, XX

Programas de aperfeiçoamento: 67, §§ 1º e 2º

Proteção no trabalho: 77

Regime jurídico: 38, I e 72 e §§

Sistema de previdência: 69

Vedação de nomeação: 131, § 2º

Vencimentos - adicional por tempo: 73, § 3º

Aumento: 38, II e 40, § 2º, 5

Salário-esposa: 73, § 3º

Sexta parte: 73, § 3º

Vencimentos especiais: 73, § 2º

Vereador - inamovibilidade: 14, parágrafo único

TAXAS

Competência: 4º, III - 33, II e 80, II

Gratuidade - água e esgoto: 4º, XXIV, "b"

Covagem: 4º, XXIV, "c"

TÁXIS

Licença: 4º, XXII, "e"

Tarifas: 4º, XIX, "a"

TERRAS DEVOLUTAS

Integração: 109

TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Normas: 62

TRÂNSITO

Educação; 33, I, "o"

Sinalização: 4º, XX

TRANSPORTE

Adaptação de veículos aos deficientes: 116, § 5º e 177, I

Carroceria aberta - proibição: 177, V

Competência: 4º, § 5º, "a"

Conselho municipal: 177, parágrafo único

Estudantes - auxílio transporte: 146, III

Transporte escolar: 140, V

Generalidades: 177

Gratuidade - comissários de menores: 177, III

Maiores de 60 anos: 177, II

TRIBUTOS

Arrecadação por rede bancária: 100, parágrafo único

Atualização: 83

Competência - para anistias: 33, II - 84 e 86

Para fixação: 4º, III

Para isenções: 33, II - 84 e 86

Para remissões: 33, II - 85 e 86

Contribuição de melhoria: 80, III

Dívida ativa - responsabilidade: 87 e 88

Modalidades: 80

Preço público: 89

Ver "IPTU"

TURISMO

Conselho municipal: 184

Incentivo ao comércio: 185

VEREADOR

Comportamento: 11

Composição da Câmara: 8º

Declaração de bens: 17, § 2º

Inviolabilidade: 9º

Licença: 15

Perda de mandato: 13 e 34, XX

Posse e compromisso: 17

Prerrogativas: 10

Remuneração: 28 a 32 e 34, III

Secretário municipal: 12, II, "b" - 15, § 3º e 16

Servidor público: 14 e parágrafo único

Suplente - convocação: 15, § 6º e 16

Vedações: 12

VETO

Aposição: 46, §§ 2º, 3º e 5º

Apreciação: 46, §§ 4º e 6º

Efeitos: 46, § 9º

Rejeição: 46, §§ 5º e 7º

VIAS PÚBLICAS

Abertura e conservação: 4º, XVIII, "a"

Denominação e alteração: 33, XII e 40, § 3º, "g"

Sinalização: 4º, XX

Utilização: 4º, XXI

VICE-PREFEITO

Afastamento: 34, XIV

Atribuições: 55, § 4º

Licença: 34, XV

Posse: 34, XIV

Remuneração: 28 - 29 - 32 e 34, III

Renúncia: 34, XIV

Vedações: 57

VOTAÇÃO

Maioria absoluta: 40, § 2º

Eleição da Mesa: 18

Veto: 46, § 5º

Maioria qualificada (2/3): 40, § 3º - 84 e 85

Destituição da mesa: 20 e 40, § 3º, 7

Emenda à Lei Orgânica: 36, § 1º

Representação por crime: 34, XIII

Título honorífico: 34, XXI e 40, § 2º, 8

Maioria simples: 40, § 1º

Pública - eleição da mesa: 18

Norma geral: 40, § 5º

Perda de mandato: 13, § 2º - 34, XX e 40, § 5º

Veto: 40, § 2º, 6 e 46

Vedação a interessado: 40, § 4º