EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 38, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dá nova
redação ao Art. 73-A da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
PELOM Nº 09/2013, DO EDIL ANSELMO ROLIM NETO
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O
art. 73-A da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
73-A É vedada a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Justiça
Criminal ou por improbidade administrativa que importe em lesão ao erário e
enriquecimento ilícito, em decisão proferida por Órgão Colegiado e com trânsito
em julgado para os cargos de Secretário Municipal, Dirigentes de Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e ainda para todos os
cargos de livre provimento dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município"(NR)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 13 de fevereiro de 2014.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
FRANCISCO
CARLOS SILVEIRA LEITE
1º
Vice-Presidente
MAURÍCIO
RODRIGUES DA SILVA
2º
Vice-Presidente
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
3º
Vice-Presidente
WALDOMIRO
RAIMUNDO DE FREITAS
1º Secretário
JESSÉ LOURES
DE MORAES
2º Secretário
JOSÉ APOLO DA
SILVA
3º Secretário
Publicada na Secretaria
Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.