EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 73, DE 12 DE JULHO DE 2022.
Acrescenta o
art. 59-A à Lei Orgânica do Município.
PELOM Nº
06/2022, DO EDIL GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º
Fica acrescentado o art. 59-A à Lei Orgânica do
Município com a seguinte redação:
“Art. 59-A
A Prefeita ou Vice-Prefeita, no caso de gestante, adoção ou obtenção da guarda
judicial de criança ou adolescente, poderá licenciar-se pelo prazo de até 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.”
Art. 2º O
inciso IV do art. 15 da Lei Orgânica do Município
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15
...
IV – no
caso de adoção ou obtenção da guarda judicial de criança ou adolescente, pelo
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para o ajustamento ao novo lar.” (NR)
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 4º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 12 de julho de 2022.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
LUIS
SANTOS PEREIRA FILHO
1º
Vice-Presidente
FAUSTO
SALVADOR PERES
2º
Vice-Presidente
CÍCERO
JOÃO DA SILVA
3º
Vice-Presidente
FABIO
SIMOA MENDES DO CARMO LEITE
1º
Secretário
JOÃO
DONIZETI SILVESTRE
2º
Secretário
ANTONIO
CARLOS SILVANO JÚNIOR
3º
Secretário
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
LUCAS
DALMAZO DOMINGUES
Secretário
Legislativo em substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 03.08.2022.