EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 73, DE 12 DE JULHO DE 2022.

 

Acrescenta o art. 59-A à Lei Orgânica do Município.

 

PELOM Nº 06/2022, DO EDIL GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 59-A à Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:

 

“Art. 59-A A Prefeita ou Vice-Prefeita, no caso de gestante, adoção ou obtenção da guarda judicial de criança ou adolescente, poderá licenciar-se pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.”

 

Art. 2º O inciso IV do art. 15 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15 ...

 

IV – no caso de adoção ou obtenção da guarda judicial de criança ou adolescente, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para o ajustamento ao novo lar.” (NR)

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 12 de julho de 2022.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

1º Vice-Presidente

FAUSTO SALVADOR PERES

2º Vice-Presidente

CÍCERO JOÃO DA SILVA

3º Vice-Presidente

FABIO SIMOA MENDES DO CARMO LEITE

1º Secretário

JOÃO DONIZETI SILVESTRE

2º Secretário

ANTONIO CARLOS SILVANO JÚNIOR

3º Secretário

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

LUCAS DALMAZO DOMINGUES

Secretário Legislativo em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.08.2022.