EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 30, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Dá nova redação ao § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

PELOM Nº  01/2011, DO EDIL HÉLIO APARECIDO DE GODOY

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º  O § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 111. ...

 

§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado."(NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 25 de outubro de 2011.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Presidente

FRANCISCO FRANÇA DA SILVA

1º Vice-Presidente

GERVINO GONÇALVES

2º Vice-Presidente

JOÃO DONIZETI SILVESTRE

3º Vice-Presidente

ROZENDO DE OLIVEIRA

1º Secretário

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

2º Secretário

ANTONIO CARLOS SILVANO

3º Secretário

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.