EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 30, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
Dá nova
redação ao § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e dá
outras providências.
PELOM Nº 01/2011, DO EDIL HÉLIO APARECIDO DE GODOY
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
111. ...
§ 1º O
Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou
outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei,
quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades
assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado."(NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 25 de outubro de 2011.
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
Presidente
FRANCISCO
FRANÇA DA SILVA
1º
Vice-Presidente
GERVINO
GONÇALVES
2º
Vice-Presidente
JOÃO DONIZETI
SILVESTRE
3º
Vice-Presidente
ROZENDO DE
OLIVEIRA
1º Secretário
LUIS SANTOS
PEREIRA FILHO
2º Secretário
ANTONIO
CARLOS SILVANO
3º Secretário
Publicado na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
HUDSON MORENO
ZULIANI
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.