EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 15, DE 06 DE MAIO DE 2004.

 

Altera o Art. 84 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba (isenção de IPTU - doenças)

 

PELOM Nº 01/2004, DO EDIL OSWALDO DUARTE FILHO.

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Sorocaba fica acrescida do seguinte dispositivo:

 

"CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

...

Art. 84

 

§ 1º...

§ 2º...

 

§ 3º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Propriedade "inter vivos" e do  Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) os portadores de moléstia grave, consideradas como tal as doenças profissionais incapacitantes, desde que deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da previdências social, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que comprovadas com base em conclusão médica especializada, e que possuam uma única propriedade". (NR).

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 06 de maio de 2004.

 

JOÃO DONIZETI SILVESTRE

Presidente da Câmara

ANTONIO CARLOS SILVANO

1º Vice-Presidente

JOÃO GUILHERME GONÇALVES MARTINS

2º Vice-Presidente

FRANCISCO MOKO YABIKU

1º Secretário

JESSÉ LOURES DE MORAES

2º Secretário

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na data supra.

JOSÉ DA SILVA DIAS

Diretor Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.