EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 15, DE 06 DE MAIO DE 2004.
Altera o Art.
84 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba (isenção de IPTU - doenças)
PELOM Nº
01/2004, DO EDIL OSWALDO DUARTE FILHO.
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º A Lei
Orgânica do Município de Sorocaba fica acrescida do seguinte
dispositivo:
"CAPÍTULO
IV - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
...
Art. 84
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º Ficam
isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão
de Propriedade "inter vivos" e do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) os portadores de
moléstia grave, consideradas como tal as doenças profissionais incapacitantes,
desde que deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da previdências
social, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,
desde que comprovadas com base em conclusão médica especializada, e que possuam
uma única propriedade". (NR).
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 06 de maio de 2004.
JOÃO DONIZETI
SILVESTRE
Presidente da
Câmara
ANTONIO
CARLOS SILVANO
1º
Vice-Presidente
JOÃO
GUILHERME GONÇALVES MARTINS
2º
Vice-Presidente
FRANCISCO
MOKO YABIKU
1º Secretário
JESSÉ LOURES
DE MORAES
2º Secretário
Publicado na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na
data supra.
JOSÉ DA SILVA
DIAS
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.