EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02, DE 07 DE ABRIL DE 1998.

(Revogada pela ELOM nº 06/1998)

 

Acresce após o Art. 61, § 2º da Lei Orgânica Municipal a Seção: Dos Secretários Municipais, e dá outras providências.

 

PELOM Nº 01/1997, DO EDIL OSWALDO DUARTE FILHO

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município fica acrescido da Seção III - intitulada: Dos Secretários Municipais.

 

Art. 2º A redação e articulação desta seção ficará assim disposta:

 

"Art. 62. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos, portadores de Diploma de nível superior e que estejam no exercício dos seus direitos políticos.

 

Art. 63. A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

 

Art. 64. Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica Municipal e as Leis estabelecerem:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

 

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados na Secretaria e enviá-los à Câmara;

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

 

V - expedir instruções para a execução das Leis, regulamentos e decretos;

 

VI - prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitado.

 

Art. 65. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

 

Art. 66. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem."

 

Art. 3º Os demais títulos, capítulos serão renumerados.

 

Art. 4º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º  Esta emenda entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela ELOM nº 5/1998)

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 07 de abril de 1998.

 

OSWALDO DUARTE FILHO

Presidente da Câmara

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na data supra.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário da Câmara

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.