EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02, DE 07 DE ABRIL DE 1998.
(Revogada pela ELOM nº 06/1998)
Acresce após
o Art. 61, § 2º da Lei Orgânica Municipal a Seção: Dos Secretários Municipais,
e dá outras providências.
PELOM Nº
01/1997, DO EDIL OSWALDO DUARTE FILHO
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º A Lei
Orgânica do Município fica acrescido da Seção III -
intitulada: Dos Secretários Municipais.
Art. 2º A
redação e articulação desta seção ficará assim disposta:
"Art.
62. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de
vinte e um (21) anos, portadores de Diploma de nível superior e que estejam no
exercício dos seus direitos políticos.
Art. 63. A
Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 64.
Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica
Municipal e as Leis estabelecerem:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal, na área de sua competência;
II -
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área
de competência;
III -
apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados na
Secretaria e enviá-los à Câmara;
IV - praticar
os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito;
V - expedir
instruções para a execução das Leis, regulamentos e decretos;
VI - prestar
informações à Câmara Municipal, quando solicitado.
Art. 65. A
competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município,
nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 66. Os
Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens
no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos
impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem."
Art. 3º Os
demais títulos, capítulos serão renumerados.
Art. 4º
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 4º Esta emenda entrará em vigor em 1º de janeiro
de 2001, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela ELOM nº 5/1998)
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 07 de abril de 1998.
OSWALDO
DUARTE FILHO
Presidente da
Câmara
Publicado na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na
data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário da
Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.