EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 67, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Acrescenta os
incisos VI e VII ao art. 162-D, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba – LOM,
e dá outras providências.
PELOM Nº
14/2021, DO EDIL ÍTALO GABRIEL MOREIRA
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º.
Ficam acrescidos os incisos VI e VII ao artigo 162-D da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba:
“Art. 162-D
(...)
(...)
VI - prevenir
a prática de atos lesivos ao patrimônio público e erário através da implantação
de uma política de transparência da informação, fortalecimento e qualificação
do controle social como elementos fundamentais das decisões públicas, e da
proposição de legislações e regulamentações que contribuam para a efetivação
das medidas de combate a toda e qualquer forma de corrupção;
VII –
promover políticas públicas voltadas ao combate à pedofilia e violência física
ou psíquica contra crianças e adolescentes.” (NR)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 25 de novembro de 2021.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
LUIS SANTOS
PEREIRA FILHO
1º
Vice-Presidente
FAUSTO
SALVADOR PERES
2º
Vice-Presidente
CÍCERO JOÃO
DA SILVA
3º
Vice-Presidente
FABIO SIMOA
MENDES DO CARMO LEITE
1º Secretário
JOÃO DONIZETI
SILVESTRE
2º Secretário
ANTONIO
CARLOS SILVANO JÚNIOR
3º Secretário
Publicada na
Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
GIL RAMON
FERREIRA PORTO
Secretário de
Gestão Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 02.12.2021.