EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 09, DE 24 DE MAIO DE 2001.
Altera as
disposições constantes do § 5º do Art. 40 e o § 5º do Art. 46 da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba. (voto aberto / veto)
PELOM Nº
02/2001, DO EDIL GABRIEL CÉSAR BITENCOURT
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do artigo 22, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O §
5º do Art. 40 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba,
passa a ter a seguinte redação:
"§ 5º O
voto será sempre público nas deliberações da Câmara". (NR)
Art. 2º O §
5º do Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba,
passa a ter a seguinte redação:
"§ 5º O
veto será rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara". (NR)
Art. 3º O §
2º do artigo 13 passa a ter a seguinte redação:
§ 2º Nos casos
dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, mediante provocação da
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa." (NR)
Art. 4º O item XX do artigo 34 passa a ter a seguinte
redação:
"XX -
decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica." (NR)
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 24 de maio de 2001.
ANTONIO
CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Presidente da
Câmara
MOACIR LUIS
SILVA DE OLIVEIRA
1º
Vice-Presidente
ANTONIO
CARLOS SILVANO
2º
Vice-Presidente
JESSÉ LOURES
DE MORAES
1º Secretário
FRANCISCO
MOKO YABIKU
2º Secretário
Publicado na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na
data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.