EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 44, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre nova redação ao inciso XVII ao art. 34 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 

PELOM Nº  05/2015, DO EDIL IRINEU DONIZETI DE TOLEDO

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º  Fica alterada a redação do inciso XVII ao art. 34 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

"XVII - convocar os Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, representantes legais de concessionárias, permissionárias ou de pessoas jurídicas que mantenham vínculo contratual com o Poder Público, para prestar, pessoalmente e no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre assuntos previamente determinados, importando a ausência sem justificativa em crime de responsabilidade para as autoridades públicas e de desobediência para os demais;" (NR) (Declaradas inconstitucionais pela ADIN nº 2078901-89.2016.8.26.0000 as expressões: "representantes legais de concessionárias, permissionárias ou de pessoas jurídicas que mantenham vínculo contratual com o Poder Público", "e no prazo de 15 (quinze) dias", bem como, "importando a ausência sem justificativa em crime de responsabilidade para as autoridades públicas e de desobediência para os demais") 

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 05 de novembro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

FRANCISCO CARLOS SILVEIRA LEITE

1º Vice-Presidente

MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA

2º Vice-Presidente

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

3º Vice-Presidente

RODRIGO MAGANHATO

1º Secretário

JOSÉ APOLO DA SILVA

2º Secretário

JESSÉ LOURES DE MORAES

3º Secretário

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 13.11.2015.