EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 31, DE 27 DE MARÇO DE 2012.

(Revogada pela ELOM nº 37/2013)

 

Dá nova redação ao § 1º do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 

PELOM Nº  03/2011, DO EDIL IRINEU DONIZETI DE TOLEDO

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º  O § 1º do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano o aposentado ou o pensionista, cujos proventos não ultrapassem dois (2) salários mínimos e que possua uma única propriedade, e nas mesmas condições os portadores de hanseníase e os deficientes ou idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que estejam em pleno gozo de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, nos termos da Lei 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e Decreto nº 6.214/2007".  (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º   Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Sorocaba entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 27 de março de 2012.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

1º Vice-Presidente

IRINEU DONIZETI DE TOLEDO

2º Vice-Presidente

ANTONIO CARLOS SILVANO

3º Vice-Presidente

LUÍS SANTOS PEREIRA FILHO

1º Secretário

NEUSA MALDONADO SILVEIRA

2ª Secretária

VITOR FRANCISCO DA SILVA

3º Secretário

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.