LEI Nº 8.610, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 189/2006 – autoria do Vereador JESSÉ LOURES DE MORAES.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos de condomínios edificados que forem aprovados a partir da data de vigência da presente Lei, deverão possuir, além do hidrômetro instalado na entrada principal, padronizado pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, hidrômetros individuais instalados em cada uma das suas unidades autônomas, para medição isolada do consumo de água. §1º Nos projetos aprovados pela Prefeitura, deverão constar, além dos documentos já exigidos, memorial descritivo do sistema de hidrometria adotado para as unidades autônomas. (Revogado pela Lei nº 10.337/2012)
§2º Os projetos de edificações que já se encontram em tramitação na Prefeitura, ainda não aprovados, serão restituídos aos interessados para serem ajustados às exigências do corpo deste artigo. §3º Fica autorizado o SAAE, mediante solicitação dos moradores, implantar a individualização e leituras dos hidrômetros nos condomínios instituídos pelo CDHU. (Revogado pela Lei nº 10.337/2012)
Art. 2º Para a medição das unidades autônomas de que trata esta Lei, poderão ser adotados, além de hidrômetros mecânicos, outros aparelhos medidores, desde que possibilitem a medição isolada do consumo de água. Art. 3º O “Habite-se” ou “Alvará de Utilização” somente serão fornecidos pelo Poder Público mediante o cumprimento das demais exigências da legislação em vigor e após o SAAE verificar e atestar o sistema de hidrometria das unidades autônomas.
Art. 3º O "Habite-se" ou "Alvará de Utilização" somente serão fornecidos pelo Poder Público mediante o cumprimento das demais exigências da legislação em vigor, bem como, a apresentação de declaração pelo proprietário e pelo responsável técnico, de que a construção atende a presente Lei.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de foto (s) dos hidrômetros individuais instalados. (Redações do Art. 3º e parágrafo único dadas pela Lei nº 10.337/2012)
Art. 4º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE, procederá à leitura somente do medidor principal, ficando sob responsabilidade do condomínio a medição individual e o rateio proporcional da conta entre os condomínios.
Art. 4º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE procederá à leitura do medidor principal e dos medidores individuais, ficando sob responsabilidade de cada condômino o pagamento, além do seu consumo individual, da diferença entre a soma dos consumos individuais e do total, de forma igualitária.
Parágrafo único. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE efetuará a leitura individualizada dos hidrômetros nos condomínios edificados e aprovados antes de janeiro de 2009, bem como emitirá conta individualizada para pagamento de cada condômino. (Redações do Art. 4º e parágrafo único dadas pela Lei nº 11.006/2014)
Art. 5º É de responsabilidade de cada condomínio as despesas com a instalação dos hidrômetros nas unidades autônomas. (Revogado pela Lei nº 10.337/2012)
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de outubro de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.