LEI Nº 2.291, de 14 de junho de 1984.
(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)
Dispõe sobre
regulamentação de recuos laterais e de fundos das edificações em zonas
residenciais, em terrenos com as medidas que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Nas edificações em terrenos, cuja frente seja
inferior ao mínimo legal exigido pela Lei
nº 1.417, de 30 de junho de
1966, será dispensado o recuo lateral, desde que o terreno tenha sido
desmembrado antes da data de Lei ou integre loteamento aprovado anteriormente à
publicação do referido Código de Arruamento e Loteamento.
§ 1º Quando se tratar de terreno localizado em
esquina e que tenha testada até 5,00 metros, será obrigatório o recuo lateral
de 1,00 metro, no mínimo.
§ 2º Quando se tratar de testada superior a 5,00
metros e o terreno for de esquina, o recuo lateral obrigatório será de 1,50
metros, no mínimo.
§ 3º Nas edificações em terrenos com até 20,00
metros de comprimento, não será exigido o recuo de fundo.
§ 4º Nos terrenos de 20,00 a 25,00 metros de
comprimento o recuo de fundo será de 2,00 (dois) metros, no mínimo.
§ 5º Nos terrenos de 25,00 a 30,00 metros de
comprimento o recuo de fundo será de 3,00 (três) metros, no mínimo.
§ 6º Nos terrenos com mais de 30,00 metros de
comprimento, o recuo de fundo será de 4,00 (quatro) metros, no mínimo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando a Lei nº 1.909, de 18 de agosto de 1977
e demais disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 14 de junho de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Adalberto Nascimento
Secretário dos
Edificações e Urbanismo
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.