LEI N° 1.909, de 18 de agosto de 1977.
(Revogada pela Lei nº 2.291/1984)

Regulamenta recuos laterais e de fundos das edificações em zonas residenciais, em terrenos com as medidas abaixo mencionadas.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Nas edificações em terrenos das Zonas Residenciais cuja frente seja inferior ao mínimo legal exigido pela Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, será dispensado o recuo lateral, desde que o terreno tenha sido desmembrado antes da data da lei ou integre loteamento aprovado anteriormente à publicação do referido Código de Arruamento e Loteamento.

§ 1° - As edificações nas Zonas Residenciais, em terrenos com até 20 metros de comprimento, não será obrigatório o recuo de fundo.

§ 2° - Nos terrenos de 20 a 25 metros de comprimento, o recuo de fundo será de 2 (dois) metros.

§ 3° - Nos terrenos com mais de 25 metros de comprimento, o recuo será de 4 (quatro) metros.

Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 18 de agosto de 1977, 324° da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Evanir Ferreira Castilho
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
José Reinaldo Falconi
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)