LEI Nº 1.909, de 18 de agosto de 1977.

(Revogada pela Lei nº 2.291/1984)

 

Regulamenta recuos laterais e de fundos das edificações em zonas residenciais, em terrenos com as medidas abaixo mencionadas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Nas edificações em terrenos das Zonas Residenciais cuja frente seja inferior ao mínimo legal exigido pela Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, será dispensado o recuo lateral, desde que o terreno tenha sido desmembrado antes da data da lei ou integre loteamento aprovado anteriormente à publicação do referido Código de Arruamento e Loteamento.

 

§ 1º As edificações nas Zonas Residenciais, em terrenos com até 20 metros de comprimento, não será obrigatório o recuo de fundo.

 

§ 2º Nos terrenos de 20 a 25 metros de comprimento, o recuo de fundo será de 2 (dois) metros.

 

§ 3º Nos terrenos com mais de 25 metros de comprimento, o recuo será de 4 (quatro) metros.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 18 de agosto de 1977, 324º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Evanir Ferreira Castilho

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

José Reinaldo Falconi

Secretário de Obras e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.