LEI Nº 1.909, de 18 de agosto de 1977.
(Revogada pela Lei
nº 2.291/1984)
Regulamenta recuos laterais e de fundos das edificações em
zonas residenciais, em terrenos com as medidas abaixo mencionadas.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Nas edificações em terrenos das Zonas Residenciais
cuja frente seja inferior ao mínimo legal exigido pela Lei nº 1.417,
de 30 de junho de 1966, será dispensado o recuo lateral, desde que o
terreno tenha sido desmembrado antes da data da lei ou integre loteamento
aprovado anteriormente à publicação do referido Código de Arruamento e
Loteamento.
§ 1º As edificações nas Zonas Residenciais, em terrenos com
até 20 metros de comprimento, não será obrigatório o recuo de fundo.
§ 2º Nos terrenos de 20 a 25 metros de comprimento, o recuo
de fundo será de 2 (dois) metros.
§ 3º Nos terrenos com mais de 25 metros de comprimento, o
recuo será de 4 (quatro) metros.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 18 de agosto de 1977, 324º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Evanir
Ferreira Castilho
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
José Reinaldo Falconi
Secretário de Obras e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
Antonia
Poveda Garcia
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.