LEI Nº 2.123, de 09 de setembro de 1981.
(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)
Dispõe sobre
construção de garagens nas condições que menciona.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Nas vias
públicas sujeitas a recuos obrigatórios, em que os respectivos leitos fiquem,
no mínimo 2,50 m. (dois metros e cinquenta centímetros), abaixo do nível do
terreno lateral, é permitido o aproveitamento desse desnível para a construção
de garagens no alinhamento desde que cobertura destas seja constituída por
terraços, dotados de guarda corpo e cujo nível coincida com o da parte superior
do terreno.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo somente se aplicará em ruas onde os terrenos, por sua
acentuada declividade, não permitam a implantação de garagens no interior do
lote.
Art. 2º- Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 09 de setembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.