LEI Nº 2.123, de 09 de setembro de 1981.

Dispõe sobre construção de garagens nas condições que menciona.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º- Nas vias públicas sujeitas a recuos obrigatórios, em que os respectivos leitos fiquem, no mínimo 2,50 m. (dois metros e cinquenta centímetros), abaixo do nível do terreno lateral, é permitido o aproveitamento desse desnível para a construção de garagens no alinhamento desde que cobertura destas seja constituída por terraços, dotados de guarda corpo e cujo nível coincida com o da parte superior do terreno.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplicará em ruas onde os terrenos, por sua acentuada declividade, não permitam a implantação de garagens no interior do lote.

Artigo 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 09 de setembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)