LEI Nº 2.123, de 09 de setembro de 1981.

(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)

 

Dispõe sobre construção de garagens nas condições que menciona.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Nas vias públicas sujeitas a recuos obrigatórios, em que os respectivos leitos fiquem, no mínimo 2,50 m. (dois metros e cinquenta centímetros), abaixo do nível do terreno lateral, é permitido o aproveitamento desse desnível para a construção de garagens no alinhamento desde que cobertura destas seja constituída por terraços, dotados de guarda corpo e cujo nível coincida com o da parte superior do terreno.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplicará em ruas onde os terrenos, por sua acentuada declividade, não permitam a implantação de garagens no interior do lote.

 

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 09 de setembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.