LEI Nº 1.865, de 22 de junho de 1976.
(Revogada pela Lei nº 13.193/2025)
Autoriza a expedição da Carta de Habitação nos casos que
menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Prefeito Municipal autorizado a expedir "Carta de Habitação" às obras
construídas até a data da publicação desta lei que, sendo clandestinas,
apresentam condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança,
verificadas pela Secretaria de Obras e Urbanismo.
Art. 2º A expedição
da "Carta de Habitação" será precedida de requerimento do
interessado, de vistoria técnica sobre as condições mínimas, e de recolhimento,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação escrita, dos seguintes
emolumentos:
a) reformas .................................. Cr$ 100,00
b) construção até 60 m² ....................... Cr$ 150,00
Art. 3º Não farão jus
ao recebimento da "Carta de Habitação", as construções que atinjam
logradouros públicos; ultrapassem em 60 m2; infrinjam as normas da
legislação de obras, zoneamento ou loteamento; não se destinem à moradia do
proprietário; bem como as que não forem requeridas até 31 de dezembro de 1976,
ou não tiverem os emolumentos recolhidos no prazo do Art. 2º.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal, em 22 de junho de 1976, 322º da
Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
Publicadas na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
Antonia
Poveda Garcia
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.