LEI Nº 10.770, DE 2 DE ABRIL DE 2014

 

Dispõe sobre instalação de sistemas internos de distribuição de gás nas edificações localizadas no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 468/2013 – autoria do Vereador José Francisco Martinez.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Torna-se obrigatória a instalação de sistemas internos de distribuição de gás nas edificações novas e reformas localizadas dentro do perímetro urbano do Município, desde que:

 

I - necessitem do atendimento ao Decreto Estadual nº 5689/2011 e instruções técnicas (Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo) pertinentes, quanto a instalação de gás;

 

I - necessitem do atendimento ao Decreto Estadual no 56.819/2011 e instruções técnicas (Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo) pertinentes, quanto a instalação de gás; (Redação dada pela Lei nº 10.935/2014)

 

II - os sistemas internos de canalização de gás deverão ser dimensionados de forma a permitir tanto o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP) quanto de gás natural (GN), sem que haja necessidade de adequações posteriores nos referidos sistemas, além daquelas necessárias à conversão dos aparelhos de utilização.

 

Art. 2º  Os empreendedores e Construtoras ficam obrigados a apresentar o projeto e Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável Técnico da Instalação do sistema interno de distribuição de gás, quando solicitados pela fiscalização da Prefeitura, concessionária de gás, proprietário e/ou pelo ocupante do imóvel.

 

§ 1º  O Projeto de que trata o caput deste artigo estará obrigado a atender as normas técnicas para dimensionamento de redes prediais de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou de gás natural (GN) emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e correlatas, em específico a NBR no 15526 e NBR no 13103, assim como as demais que vierem a ser editadas.

 

§ 2º  O projeto deverá constar descrição da rede geral subterrânea, aéreas e embutidas de distribuição de gás canalizado, assim como as ventilações de ambiente necessárias.

 

Art. 3º  Os empreendimentos, construtoras e responsáveis  que descumprirem as determinações desta Lei serão aplicadas multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao responsável pela construção do imóvel.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista no caput será aplicada em dobro. 

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 10.611, de 31 de outubro de 2013.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.4.2014.