LEI Nº 10.611, DE 31 DE OUTUBRO
DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 10.770/2014)
Dispõe sobre os critérios para
instalação de gás canalizado para gás liquefeito de petróleo (GLP) ou para gás
natural (GN) nas edificações localizadas no município de Sorocaba, e dá outras
providências.
Projeto de Lei n.º 261/2013, de
autoria do Vereador José Francisco
Martinez
José Francisco Martinez, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória apresentação de
projeto de instalação de sistema interno de distribuição de gás nas edificações
novas ou reformas localizadas dentro do perímetro urbano do Município e que:
I - sejam
destinadas ao uso residencial que tenham área útil superior a
II - venham a
ser construídas, modificadas ou adaptadas com o objetivo de exercer atividades
industriais, comerciais ou institucionais que demandem o uso de gás combustível
ou que possam utilizar equipamentos ou aparelhos para consumo de gás
combustível, salvo aquelas localizadas em zonas de concentração de usos
industriais e submetidas a disposições legais próprias sobre a matéria.
Parágrafo único. Os sistemas internos
de canalização de gás deverão ser dimensionados de forma a permitir tanto o uso
de gás liquefeito de petróleo (GLP) quanto de gás natural (GN), sem que haja
necessidade de adequações posteriores nos referidos sistemas, além daquelas
necessárias à conversão dos aparelhos de utilização.
Art. 2º Para efeito de emissão de licença de
construção, o projeto das instalações para uso de gás canalizado em qualquer
edificação deverá ser previamente submetido à análise e aprovação dos órgãos
competentes da Prefeitura, devendo o mesmo atender à legislação pertinente.
Art. 3º O Projeto de que trata esta Lei,
deverá estar acompanhado de sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), quando de sua análise e avaliação pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O Projeto de que
trata o caput deste artigo estará obrigado a atender as normas técnicas para
dimensionamento de redes prediais de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou de gás
natural (GN) emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e
correlatas, em específico a NBR nº 15.526 e NBR nº 13.103, assim como as demais
que vierem a ser editadas.
Art. 4º Na apresentação dos projetos
complementares dos empreendimentos de urbanização, além dos demais projetos
deverá ser apresentado o projeto de rede geral subterrânea, aéreas e embutidas
de distribuição de gás canalizado.
Art. 5º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 31
de outubro de 2013.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da
Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.611,
de 31 de outubro de 2013, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
As edificações instaladas no município de
Sorocaba devem apresentar projeto estrutural, hidráulica e elétrica,
entretanto, não há obrigação de um projeto de instalações de gás, seja GLP ou
gás natural, em geral estes projetos acabam sendo concebidos após o projeto
aprovado caso o Corpo de Bombeiros faça a exigência, porém, é prudente que ao
projetar a obra o responsável técnico já contemple as instalações de gás
associada as demais instalações (elétrica, hidráulica, etc.), certamente
evitará adaptações desnecessárias no imóvel depois de pronto.
Saliento que a Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT dispõe de normas de instalações específicas, com exigências que
devem ser previstas no ato de construção do projeto, desta forma, o projeto ao
ser aprovado já contemplará uma exigência de segurança segundo o Corpo de
Bombeiros é de grande importância.
Diante do exposto, apresentamos este projeto, e
esperamos que os Nobres Vereadores para que somemos esforços a fim de aprovar
mais esta ação.