LEI Nº 10.611, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013

(Revogada pela Lei nº 10.770/2014) 

 

Dispõe sobre os critérios para instalação de gás canalizado para gás liquefeito de petróleo (GLP) ou para gás natural (GN) nas edificações localizadas no município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 261/2013, de autoria do Vereador José Francisco Martinez

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Torna-se obrigatória apresentação de projeto de instalação de sistema interno de distribuição de gás nas edificações novas ou reformas localizadas dentro do perímetro urbano do Município e que:

 

I - sejam destinadas ao uso residencial que tenham área útil superior a 70 m² (setenta metros quadrados) ou congreguem duas ou mais unidades habitacionais com qualquer área útil;

 

II - venham a ser construídas, modificadas ou adaptadas com o objetivo de exercer atividades industriais, comerciais ou institucionais que demandem o uso de gás combustível ou que possam utilizar equipamentos ou aparelhos para consumo de gás combustível, salvo aquelas localizadas em zonas de concentração de usos industriais e submetidas a disposições legais próprias sobre a matéria.

 

Parágrafo único. Os sistemas internos de canalização de gás deverão ser dimensionados de forma a permitir tanto o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP) quanto de gás natural (GN), sem que haja necessidade de adequações posteriores nos referidos sistemas, além daquelas necessárias à conversão dos aparelhos de utilização.

 

Art. 2º  Para efeito de emissão de licença de construção, o projeto das instalações para uso de gás canalizado em qualquer edificação deverá ser previamente submetido à análise e aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, devendo o mesmo atender à legislação pertinente.

 

Art. 3º  O Projeto de que trata esta Lei, deverá estar acompanhado de sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), quando de sua análise e avaliação pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. O Projeto de que trata o caput deste artigo estará obrigado a atender as normas técnicas para dimensionamento de redes prediais de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou de gás natural (GN) emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e correlatas, em específico a NBR nº 15526 e NBR nº 13103, assim como as demais que vierem a ser editadas.

 

Art. 4º  Na apresentação dos projetos complementares dos empreendimentos de urbanização, além dos demais projetos deverá ser apresentado o projeto de rede geral subterrânea, aéreas e embutidas de distribuição de gás canalizado.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 31 de outubro de 2013.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.611, de 31 de outubro de 2013,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, 31 de outubro de 2013.