LEI Nº 5.922, de 11 de junho de 1999.
(Revogada pela Lei nº
13.193/2025)
Disciplina o comércio e o transporte de gás liqüefeito
de petróleo - GLP, ou similares, dentro do Município de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de Lei n.º 83/97 - do Edil João Donizeti Silvestre
Oswaldo Duarte Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com
o que dispõe sobre o parágrafo 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, e o §4º do Art. 174. da Resolução n.º 230, de 28 de novembro de 1993
(Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, em todo Município de Sorocaba, a instalação de postos de
revenda de gás liqüefeito de petróleo (GLP),
acondicionado em botijões, cilindros, ou qualquer outro tipo de envazamento que venha a ser adotado, nos seguintes locais:
bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, quitandas, supermercados, quintais
de residências, ou quaisquer outros de natureza comercial ou industrial não
especializados na estocagem e revenda do produto.
§ 1º - Não será permitido aos depósitos autorizados, a venda de outro produto que não seja o GLP.
§ 2º - Os revendedores que já comercializam botijões de gás liqüefeito em desacordo com estabelecido nesta lei, na data
de sua regulamentação, serão tolerados. Mas, para tanto, seus proprietários ou
responsáveis deverão adotar medidas necessárias para ficarem em consonância com
os preceitos legais enfocados na presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
após a publicação da mesma.
§ 3º Para efeito desta Lei, classificam-se:
I - Postos de revendas: o comércio varejista de gás com número máximo de 120 botijões
estocados no estabelecimento, ou no máximo 1.560 kg de GPL;
II - Depósito: o estabelecimento com mais de 120 botijões estocados, ou mais de
1.560 kg de GLP; (Acrescido pela Lei nº 6.021/1999)
Art. 2º Para obtenção de alvará para o comércio de gás liqüefeito
de petróleo, GLP, ou similar, dentro do Município, as empresas deverão
comprovar que estão atendendo as exigências constantes da Legislação Federal e
dos atos normativos emitidos pelos órgãos federais competentes, em especial
pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEL - DNC.
Art. 3º Para emissão do ALVARÁ, referido no art. 2º desta Lei, é necessária a
fiscalização prévia e conjunta das instalações pelo Corpo de Bombeiros e pelo
órgão competente da Prefeitura, e Defesa Civil (após criação em Sorocaba),
mediante laudo técnico expedido por engenheiro devidamente habilitado.
Parágrafo único. O alvará será concedido apenas às empresas instaladas dentro
do Município e que atendam as exigências contidas na
legislação e normatizações específicas.
Art. 4º Ficam as empresas revendedoras do GLP, responsáveis pela manutenção e
assistência técnica do produto.
Art. 5º Para o transporte do GLP, além das exigências contidas na legislação e
nos atos normativos emitidos pelos órgãos competentes federais, os veículos
deverão ser vistoriados pela Prefeitura Municipal, através da secretaria
competente, a qual emitirá alvará para o desenvolvimento da atividade.
§ 1º - Os veículos que forem encontrados em desacordo com esta Lei ou sem
alvará, serão apreendidos e multados, observando-se para imposição da multa as
penalidades previstas na legislação, sendo liberados apenas após cumprido os
requisitos exigidos.
§ 2º - Para a emissão do alvará aludido neste artigo, os interessados deverão
fazer provas da procedência do veículo, sendo que este deve, necessariamente,
estar vinculado ao estabelecimento responsável pela comercialização.
§ 3º - Para a adequação da frota destinada ao transporte do GLP, a secretaria
competente obedecerá as determinações técnicas
específicas expedidas pelos órgãos federais competentes, a exemplo das emitidas
pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO.
Art. 6º O alvará referido no artigo anterior deverá, obrigatoriamente, ser
renovado a cada 12 (doze) meses.
Art. 7º Para as entregas de emergência do GLP e assistência técnica, poderão
ser utilizadas camionetas do tipo aberta:
I - Saveiros;
II - Pampas ou similares.
§ 1º - Desde que corretamente adaptadas, sem prejuízo do disposto no artigo 6º
e parágrafos.
§ 2º - Os veículos mencionados nos incisos I e II, do artigo anterior não
poderão exceder os limites de peso, observado no Certificado de Registro e
Licenciamento, expedido pelo DETRAN.
§ 3º - Quando do transporte de botijões P45, os mesmos
não poderão estar deitados, e o veículo deve ter uma grade confeccionada em
tubos de aço ou similar, de forma a garantir a segurança.
Art. 8º Fica expressamente proibida a utilização de reboques para o transporte
e comercialização do GLP.
Art. 9º O envasamento do GLP, em perímetro urbano, obedecerá
o disposto na legislação e normas federais relativas a essa atividade e
as posturas municipais específicas.
Parágrafo único. Apenas será permitido envasamento em tanques estacionários ou
cilindros no Município de Sorocaba, desde que:
a) para abastecimento através do sistema, o veículo abastecedor não estacione
em ruas, avenidas ou logradouros públicos;
b) o veículo abastecedor adentre no local onde ocorrerá abastecimento, devendo
permanecer no mínimo 3 (três) metros de calçadas, avenidas ou ruas;
c) que esteja a 7,5 (sete e meio) metros das edificações e divisas das
propriedades que possam ser edificadas;
d) que esteja a 3 (três) metros das edificações das bombas e compressores para
descarga.
Art. 10. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar convênios com órgãos
oficiais a fim de elaborar dados técnicos, promover a inspeção das instalações
e fiscalização do comércio e transporte.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal, através da secretaria competente,
fará inspeção e fiscalização, zelando pela aplicabilidade desta Lei, até a
celebração do convênio tratado neste artigo.
Art. 11. No prazo de 50 (cinqüenta) dias, todos os
revendedores de GLP, instalados no Município, deverão efetuar o recadastramento
junto ao órgão competente da municipalidade.
Art. 12. Fica obrigatória a identificação do revendedor, devendo constar na
porta e carroceria do veículo utilizado para o transporte, e quando tratar-se
de venda a domicílio, o nome da empresa, seu telefone
e endereço.
§ 1º - Igual procedimento deverá ser adotado com relação aos botijões, os quais
deverão levar, em torno de suas válvulas, etiquetas com dados do revendedor,
contendo, em destaque, o número do telefone para emergências, além das demais
exigências da legislação.
§ 2º - O agente entregador, quando em atividade, deverá estar utilizando
uniforme, que possa identificar a revendedora para a qual trabalha.
Art. 13. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará
interdição do estabelecimento pelos Órgãos Públicos do Município e multa de
2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRs, ou qualquer outro índice econômico, que
possa vir a substituí-la, adotada pelo Governo, com
denúncia ao Ministério Público.
§ 1º - A multa será dobrada em caso de reincidência.
§ 2º - A Prefeitura Municipal poderá, no caso de reincidência, juntamente com a
multa, cassar a licença para o funcionamento, procedendo o fechamento do
estabelecimento pelas autoridades municipais, requisitada a força policial do
Governo do Estado, se necessário for.
§ 3º - Aos estabelecimentos, cuja licença for cassada nos termos do parágrafo
anterior, somente será concedida nova licença depois de sanados os
inconvenientes que houveram dado causa a cassação, a juízo do Órgão Municipal
competente, ressarcida a municipalidade das despesas ocasionadas pelo processo
de infração e seus incidentes.
Art. 14. As distribuidoras ou revendedoras que forem flagradas comercializando
com postos clandestinos pelos órgãos fiscalizadores competentes, se sujeitarão
às penalidades dispostas no artigo 13 e parágrafos, sendo que a primeira multa
a ser aplicada será de 5.000 (cinco mil) UFIRs.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das
verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta)
dias, após sua publicação.
A Câmara Municipal de Sorocaba, aos 11 de junho de 1999.
OSWALDO DUARTE FILHO
Presidente da Câmara
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
Joel de Jesus Santana
Secretário da Câmara