LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA
(Texto
Completo)
Promulgada em 5 de abril de 1990
O POVO SOROCABANO, invocando a proteção de Deus e inspirado
nos princípios constitucionais de assegurar a todos o exercício dos direitos
individuais e sociais, por seus Vereadores à Câmara Municipal, promulga a
seguinte
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º
O Município de Sorocaba, pessoa jurídica de direito público
interno, é uma unidade territorial que integra a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia
política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela
Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º
A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 3º
São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino,
representativos de sua cultura e história, cujo uso será regulamentado por Lei.
Título Ii
Da Competência Municipal
Art. 4º
Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - instituir a guarda municipal
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei;
V - organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, ou convênio, entre outros,
os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e suburbano, que terá caráter
essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do
lixo;
VI - manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e
ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual;
IX - promover a cultura e a
recreação;
X - fomentar a produção
agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII - realizar serviços de assistência social, diretamente
ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em
lei municipal;
XIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XIV - realizar programas de alfabetização;
XV - realizar atividades de defesa
civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em
coordenação com a União e o Estado;
XVI - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
XVII - elaborar e executar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
XVIII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e
hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XIX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de
táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços;
XX - sinalizar as vias públicas
urbanas e rurais;
XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros
públicos;
XXII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas,
emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos
públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxi;
XXIII - criar e organizar Regionais Administrativas, cuja
composição e atribuições serão estabelecidas por lei;
XXIV - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
a) planta popular;
b) a ligação de água e esgoto, e
c) taxa de covagem.
XXV - Promover o
empreendedorismo local por meio da desburocratização e da melhoria do
ambiente de negócios. (Acrescido pela ELOM nº 65/2021)
XXVI - promover práticas
empreendedoras de inovação tecnológica, em especial as seguintes ações:
(Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
a) estimular a
cultura da inovação e do empreendedorismo tecnológico, apoiando a criação e o
desenvolvimento de startups; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
b) desenvolver e
consolidar o ecossistema de startups; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
c) priorizar a
execução das atividades de fomento e apoio às startups na região central da
cidade, facilitando a integração dos atores do ecossistema de startups, bem
como promovendo a dinamização do uso de espaços públicos, da economia local e
da geração de trabalho e renda; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
d) promover a
cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e
privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de
ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo. (Acrescido pela ELOM nº
69/2022)
XXVI - Promover a modernização, simplificação e
desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos
documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor, garantindo, ademais,
o protocolo e a emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em
meio virtual. (Acrescido pela ELOM nº 72/2022)
XXVIII - Fomentar e promover políticas públicas de cidades
inteligentes (Smart City), através do uso de soluções
tecnológicas para tornar a cidade de Sorocaba cada vez mais eficiente, segura e
sustentável (Acrescido pela ELOM nº 77/2024)
Art. 5º
Além das competências previstas no artigo anterior, o Município
atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício do art. 23 da
Constituição Federal.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais
Art. 6º
O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e
Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação
recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
Seção
I
Da
Câmara Municipal
Art. 7º
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito
anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4
(quatro) anos.
Art. 8º
A Câmara Municipal de Sorocaba será composta de 21 Vereadores,
nos limites da Constituição Federal.
Art. 8º A Câmara Municipal de Sorocaba será
composta de 20 Vereadores, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art.
29, inciso IV, da Constituição Federal. (Redação dada pela ELOM nº 16/2004)
Art. 8º A Câmara Municipal de Sorocaba será composta de 25
(vinte e cinco) Vereadores, nos termos previstos no art. 29, inciso IV, alínea
“j”, da Constituição Federal. (Redação dada pela ELOM nº 75/2022)
Parágrafo único. A Mesa da Câmara comunicará ao Tribunal
Regional Eleitoral a composição prevista neste artigo.
Art. 9º
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 9º Os Vereadores gozam de inviolabilidade
por quaisquer opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município. (Redação dada pela ELOM nº 68/2022)
Art. 10. Os
Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 11. É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção,
por estes, de vantagens indevidas.
Art. 12. Os
Vereadores não poderão:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na
alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 13. Perderá o
mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de
missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos
os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que deixar de residir no
Município;
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado,
dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do
Vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda
do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto, e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Câmara por voto secreto, e maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa. (Redação dada pela ELOM nº 09/2001)
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e VI, a
perda do mandato será decidida pela Câmara por voto de 2/3 (dois terços) dos
seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado
na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela ELOM nº 24/2007)
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda de
mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio
ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 14. O exercício
de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou
função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu
mandato.
Art. 15. O Vereador
poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde,
devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse
particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e
vinte) dias por sessão legislativa.
III - no caso de Gestante, pelo prazo de 120 (cento
e vinte) dias consecutivos, contados do primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica; (Acrescido pela ELOM nº 11/2002)
IV - no caso de Adotante
de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
para o ajustamento do adotado ao novo lar. (Acrescido pela ELOM nº 11/2002)
IV – no
caso de adoção ou obtenção da guarda judicial de criança ou adolescente, pelo
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para o ajustamento ao novo lar. (Redação
dada pela ELOM 73/2022)
V - para assumir na
condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do
titular, mandato público eletivo, estadual ou federal. (Acrescido pela ELOM nº
26/2009)
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador
reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 1º No caso do inciso I, o Vereador poderá
reassumir o exercício da Vereança antes que se tenha escoado o prazo de sua
licença, desde que seja comprovado com atestado médico que está apto. (Redação
dada pela ELOM nº 47/2016)
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em
exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como
em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I, e a Vereadora
licenciada nos termos dos incisos I, III e IV. (Redação dada pela ELOM nº
11/2002)
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da
vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias
de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o
Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5º A licença concedida nos casos previstos nos incisos III e IV deste
artigo depende de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente, cabendo a
decisão à Mesa Diretora. (Acrescido pela ELOM n. 11/2002)
§ 5º A licença a ser concedida nos termos do inciso
II, dependerá de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente, cabendo a
decisão à Mesa Diretora. (Redação dada pela ELOM nº 24/2007)
§ 6º O Vereador que assumir mandato eletivo
estadual ou federal será considerado licenciado após anuência da Mesa e o
Presidente da Câmara convocará o suplente para exercer o mandato enquanto
perdurar a licença. (Acrescido pela ELOM nº 26/2009)
Art. 16. No caso de
vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á
convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
Art. 16. No caso de
vaga, licença, afastamento judicial ou investidura no cargo de Secretário
Municipal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. (Redação
dada pela ELOM nº 59/2019) (Declarada Inconstitucional a expressão
"licença", nos termos da ADIN
nº 2136446-98.2021.8.26.0000)
Art. 16. No caso de vaga, licença superior a 120 (cento e
vinte) dias, afastamento judicial ou investidura no cargo de Secretaria
Municipal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. (Redação
dada pela ELON nº 74/2022)
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser
considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da
Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior
não for preenchida, calcular o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção
II
Da
Posse
Art. 17. No primeiro
ano de cada legislatura, no dia 1ºde janeiro, às dez horas, em sessão solene de
instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista
neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito
pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do
término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata.
Seção
III
Da
Mesa da Câmara
Art. 18.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência
do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão, em votação a descoberto, os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais
votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 19. O mandato da
Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
Art. 19. O mandato da Mesa será
de 1 (um) ano, ficando facultado aos seus membros o direito à reeleição, por
uma única vez, na mesma legislatura. (Redação dada pela ELOM nº 17/2004)
Art. 19. O mandato da Mesa será
de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela ELOM nº 21/2006)
Art. 19. O mandato da Mesa
Diretoria terá a duração de 1 (um) ano, ficando assegurado aos seus membros o
direito à reeleição para o mesmo cargo, por uma única vez, na mesma
legislatura. (Redação dada pela ELOM nº 27/2009)
Art. 19. O mandato da Mesa
Diretora terá a duração de 2 (dois) anos, vedada a recondução dos seus membros
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela
ELOM nº 51/2017).
Art. 19. O
mandato da Mesa Diretora terá a duração de 2 (dois) anos, permitido a reeleição
dos seus membros para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada pela
ELOM nº 53/2018)
§ 1º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á
obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, assumindo os
eleitos, de pleno direito, as suas funções em 1º de janeiro.
§ 2º Nas eleições da Mesa, se houver empate para o mesmo
cargo, concorrerão os mais votados a um segundo escrutínio, e se persistir o
empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010,
não será permitida a reeleição para o mesmo cargo pela segunda vez, em
continuidade, mesmo considerando legislaturas diferentes. (Acrescido pela
ELOM nº 27/2009)
Art. 20. Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o
processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Art. 21. A Mesa da
Câmara se compõe do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente,
do 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Art. 21. A
Mesa da Câmara será composta de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º
Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º
Secretário. (Redação dada pela ELOM nº 21/2006)
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado
dentre os presentes assumirá a Presidência.
(Revogado
pela ELOM nº 24/2007)
Art. 22. À Mesa,
dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas
necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou
extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de
agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na
proposta geral do Município;
IV - apresentar projetos de lei
dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Revogado pela ELOM nº 24/2007)
V - promulgar a Lei Orgânica e suas
emendas;
VI - representar, junto ao
Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VII - contratar servidor, na forma da Lei, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Seção Iv
Do
Presidente da Câmara Municipal
Art. 23. Compete ao
Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento
Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os
decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo
Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa,
bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês
anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da
Câmara;
IX - exercer, em substituição, a
chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais
nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir
certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo
lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - fazer publicar mensalmente declaração e/ou certidão
onde conste o valor bruto e líquido percebido pelos Vereadores a título de
subsídio.
Art. 24. O Presidente
da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes
hipóteses:
I - Na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para
a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos
membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Seção
V
Das
Comissões
Art. 25. A Câmara
Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com
as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua
criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto de lei
que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se
houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
IV – receber petições ou queixas de
qualquer pessoa, física ou jurídica, identificada, na forma escrita, contra
atos ou omissões dos vereadores, das autoridades ou entidades públicas em
geral, e deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços), pelo seu encaminhamento a
quem de direito, ou seu arquivamento. (Redação dada pela ELOM nº 32/2012)
IV - receber
petições ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica, identificada, na
forma escrita, contra atos ou omissões dos Vereadores, das autoridades ou
entidades públicas em geral, e deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços) de
seus membros, pelo seu prosseguimento ou encaminhamento a quem de direito.
(Redação dada pela ELOM nº 34/2012)
V- solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e
planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração
da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 26. As comissões
especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26. As comissões especiais de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante
requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
§ 1º Para exercícios de suas funções é fixado em 07
(sete) dias o prazo para que os órgãos da Administração direta e indireta do
Município, empresas, concessionários ou particulares que contratem com a
administração, quando requeridos, forneçam certidões e encaminhem os documentos
requisitados. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
§ 2º Poderão ser requeridos documentos originais ou
cópias para Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive aqueles protegidos por
sigilo. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
§ 3º Em caso de diligência os documentos
requisitados deverão ser disponibilizados de imediato, salvo impossibilidade
técnica, onde se observará o §1º. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
§ 4º A negativa em prestar informações ou
encaminhar os documentos requisitados poderá implicar: (Redação dada pela ELOM
nº 57/2018)
I - ao Prefeito, infração
político-administrativa nos termos do art. 4º, incisos I, II e III, do
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; (Redação dada pela ELOM nº
57/2018)
II - aos Secretários
Municipais, Dirigentes, Diretores e Superintendentes de órgãos da administração
pública municipal, as responsabilizações previstas no art. 20, XVI, da
Constituição do Estado de São Paulo; (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
III - aos servidores públicos municipais, a
responsabilização por inobservância de dever funcional mencionada no art. 160
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, Lei Municipal nº
3.800, de 2 de dezembro de 1991. (Redação dada pela ELOM nº 57/2018)
§ 5º Será ainda responsabilizado aquele que fornecer informações e/ou documentos incompletos,
danificados ou alterados, que dificultem ou prejudiquem as investigações, nos
termos dos incisos do §4º. (Redação dada pela
ELOM nº 57/2018)
Art. 27. Qualquer
entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe
permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que
nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu
tempo de duração.
Seção
VI
Da
Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 28. A
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela
Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o
disposto na Constituição Federal.
Art. 28. Os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e, dos Vereadores,
serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal.
(Redação dada pela ELOM nº 22/2006)
Art. 29. A
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada
determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º
A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo
índice de inflação, com a periodicidade estabelecida do decreto legislativo e
na resolução fixadores.
§ 2º
A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de
representação, não podendo ser inferior à remuneração de qualquer servidor.
§ 3º
A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à
metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 4º
A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte
variável, vedados acréscimos a qualquer título.
Art. 29. A
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada
pela ELOM nº 14/2004)
Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores será
fixado segundo os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal.
(Redação dada pela ELOM nº 14/2004)
Art. 30. A
remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como
remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 31. Poderá ser
prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o
limite fixado no artigo anterior.
Art. 32. A não
fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único. No caso da não fixação, prevalecerá a
remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor
atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Seção
VII
Das
Atribuições da Câmara Municipal
Art. 33. Cabe à
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local,
inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que
diz respeito:
a) à saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de
obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do
Município;
d) à abertura de meios e acesso à cultura, à educação e à
ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio e à criação de
distritos industriais;
g) ao fomento da produção agropecuária e à organização do
abastecimento alimentar;
h) à promoção de programas de construção de moradias,
melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
j) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das
concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu
território;
l) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em
lei complementar federal;
m) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus
componentes e afins;
n) às políticas públicas do Município;
o) ao estabelecimento e à implantação da política de
educação para o transito.
II - tributos municipais, bem como
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais;
IV - obtenção e concessão de
empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de
pagamento;
V - concessão de auxílios e
subvenções;
VI - concessão e permissão de
serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX -
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
X -
criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções
públicas e fixação da respectiva remuneração;
XI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos e
suas alterações; (ADIN nº 2182767-79.2017.8.26.000) (Nos termos do RE nº 1.151.237 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade deste inciso, fixando a seguinte tese de Repercussão Geral:
"É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a
competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e
suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições." Publicado do
DJU em 18.10.2019)
XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços
e instalações do Município;
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo
urbano;
XV - organização e prestação de
serviços públicos;
Art. 34. Compete à
Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem
como destituída na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento
Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, observando se o disposto no inciso V do art. 29 da Constituição
Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município;
V - julgar as contas anuais do
Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município,
quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua
sede;
X - fiscalizar e controlar,
diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta
e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal,
quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a
abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei
Orgânica;
XIII - representar ao órgão competente do Ministério
Público, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito,
o Vice-Prefeito e Secretários Municipais, pela prática de crime contra a
Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de
sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em
lei;
XV - conceder licença ao Prefeito,
ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato
determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o
requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais, para prestar
informações sobre matéria de sua competência;
XVII - convocar Secretários Municipais ou quaisquer
titulares de órgãos da administração pública indireta e fundacional para
prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no
prazo de 15 (quinze) dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificativa; (Redação dada pela ELOM nº 25/2009)
XVII – convocar os Secretários Municipais
ou quaisquer titulares de órgãos da administração pública direta, indireta e
fundacional, representantes legais de concessionárias, permissionárias ou de
pessoas jurídicas que mantenham vínculo contratual com o Poder Público, para prestar, pessoalmente e no prazo de
15 (quinze) dias, informações sobre assuntos previamente determinados, importando a ausência sem
justificativa em crime de responsabilidade para as autoridades públicas e de
desobediência para os demais; (Redação dada pela ELOM n. 44/2015, a qual
tem as expressões "representantes legais de concessionárias,
permissionárias ou de pessoas jurídicas que mantenham vínculo contratual com o
Poder Público”, “e no prazo de 15 (quinze) dias”, bem como, “importando a
ausência sem justificativa em crime de responsabilidade para as autoridades
públicas e de desobediência para os demais” declaradas inconstitucionais
pela ADIN nº 2078901-89.2016.8.26.0000) (30 dias
de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo)
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre
assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de
mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses
previstas nesta Lei Orgânica;
XX - decidir sobre a perda
de mandato de Vereador, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, nas
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela ELOM nº 09/2001)
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo
aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual
período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara
Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo
anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da
legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a
legislação.
§ 3º Para assessoramento em matérias especializadas, a
Câmara Municipal Poderá contratar, temporária ou permanentemente, o trabalho de
técnicos.
Seção
VIII
Do
Processo Legislativo
Subseção
I
Disposição
Geral
Art. 35. O processo
legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica
Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Subseção
II
Das
Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 36. A Lei
Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será
discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Subseção
III
Das
Leis
Art. 37. A iniciativa
das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, do Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 38. Compete
privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e
funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual;
IV - criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 39. A iniciativa
popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no
Município, contendo assunto de interesse especifico do
Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se,
para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante
indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão
expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total
de eleitores do Município.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular
obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Subseção
IV
Das
Deliberações
Art. 40. A discussão
e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções
previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos
Vereadores presentes à sessão.
§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1. Código Tributário do Município;
2. Código de Obras ou de Edificações;
3. Estatuto dos Servidores Municipais;
4. Regimento Interno da Câmara;
5. criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
6. rejeição do veto;
7. Lei Complementar.
8. concessão de título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem. (Acrescido pela ELOM nº 24/2007)
§ 3º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros
da Câmara:
1. As leis concernentes à:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
b) zoneamento urbano e parcelamento do solo;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
h) obtenção de empréstimo de particular; e
i) concessão de isenção, remissão ou anistia de tributos
municipais.
2. realização de sessão secreta;
3. rejeição do projeto de lei orçamentária;
4. rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
5. concessão de título
de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. (Revogado pela ELOM nº 24/2007)
6. aprovação da representação solicitando a alteração do
nome do município;
7. destituição de componentes da Mesa.
§ 4º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação
não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 5º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara,
salvo no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito e na
apreciação do veto.
§ 5º O voto será sempre público nas deliberações da
Câmara. (Redação dada pela ELOM nº 09/2001)
Art. 41. As leis
delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais,
orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de
decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei
delegada pela Câmara, esta o fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Art. 42. O Prefeito
Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória,
com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la
de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada
extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia,
desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes.
Art. 43. Não será
admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa
popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste
caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização
dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 44. O Prefeito
poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se
assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias a contar do
recebimento.
§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar
que a apreciação do projeto se faça em quarenta e cinco dias.
§ 2º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá
ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento,
considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos no caput e parágrafos anteriores deste
artigo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 4º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos
de recesso da Câmara.
§ 5º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação
dos projetos de codificação.
Art. 45. Todo e
qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria tributária,
somente será objeto de deliberação se for enviado até 30 de setembro do
respectivo ano.
Art. 45.
Todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre
matéria tributária, somente será objeto de deliberação se for enviado até 30 de
novembro do respectivo ano. (Redação dada pela ELOM nº 19/2005)
Art. 46. O projeto de
lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo
seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de
15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio
do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente
da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única
discussão e votação.
§ 5º O veto será rejeitado por maioria absoluta dos membros
da Câmara, mediante votação secreta.
§ 5º O veto será rejeitado por maioria
absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela ELOM nº 09/2001)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4ºdeste
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao
Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos
previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a
promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
§ 10. As Leis promulgadas com base no
caput e no § 8º deste artigo serão publicadas, por afixação, meio eletrônico ou
sistema impresso, acompanhadas das respectivas mensagens, se do Executivo, ou
justificativas, se do Legislativo. (Acrescido pela ELOM nº 29/2010)
Art. 47. A resolução
destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua
competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 48. O decreto
legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que
produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito
Municipal.
Art. 49. O processo
legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme
determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o
disposto nesta Lei Orgânica.
Seção
IX
Das
Sessões
Art. 50. A Sessão
Legislativa anual, desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de
agosto a 5 de dezembro, independentemente de convocação.
Art. 50. As
Sessões Legislativas desenvolver-se-ão, anualmente, de 1ºde fevereiro a 15 de
julho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocações.
(Redação dada pela ELOM nº 10/2001)
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias,
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno,
e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação
específica.
Art. 51. As sessões
da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto
ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em
outro local, por decisão da Mesa da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara.
Art. 52. As sessões
somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da
Mesa, ou ainda, pelo Vereador presente mais idoso, com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que
assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e
participar das votações.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que
responder à segunda chamada e assinar o livro de presença posteriormente. (Redação dada pela ELOM nº 18/2005)
Art. 52. As
sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro
membro da Mesa, ou ainda, pelo Vereador com maior número de Legislaturas, com a
presença mínima da maioria absoluta dos seus membros. (Redação dada pela ELOM
nº 24/2007)
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão
o Vereador que responder à chamada e assinar o livro de presença. (Redação dada
pela ELOM nº 24/2007)
Art. 53. A convocação
extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando
este a entender necessária;
II - pela Mesa da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
IV - por convocação popular,
através de requerimento dirigido para o Presidente da Câmara e subscrito por 5%
(cinco por cento) de eleitores cadastrados no Município, respeitando
identificação, domicilio e demais informações sobre os subscritores.
§ 1º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente
sobre a matéria para a qual foi convocada. (Parágrafo único renumerado pela ELOM nº 52/2017)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, III e IV caberá à
Mesa da Câmara a designação do dia e hora para a realização da Sessão
Extraordinária. (Parágrafo acrescido pela ELOM nº 52/2017)
§ 3º A realização da Sessão Extraordinária prevista
no § 2º deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da convocação do Prefeito. (Parágrafo acrescido pela ELOM nº 52/2017)
CAPÍTULO
III
DO
PODER EXECUTIVO
Seção
I
Do
Prefeito Municipal
Art. 54. O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e
administrativas.
§ 1º O Prefeito Municipal será auxiliado por
Secretários Municipais que serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21
(vinte e um) anos de idade e que estejam no exercício de seus direitos
políticos. (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
§ 2º Compete ao Secretário Municipal, além das
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, as seguintes: (Acrescido
pela ELOM nº 06/1998)
I - exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na
área de sua competência; (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
II - referendar os atos e
decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
(Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de
sua gestão na Secretaria e enviá-lo a Câmara
Municipal de Sorocaba; (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
IV - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
(Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
V - expedir instruções
para execução das Leis, regulamentos e decretos. (Acrescido pela ELOM nº
06/1998)
§ 3º Os Secretários Municipais serão nomeados em
comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo. (Acrescido pela ELOM nº 06/1998)
§ 4º Os Secretários Municipais deverão comprovar
residência no Município no ato da posse. (Acrescido pela ELOM nº 60/2020)
Art. 55. O Prefeito e
o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1ºde janeiro do ano subseqüente
à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o
seguinte compromisso:
"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU
MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO"
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito e o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela
Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o
cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara
Municipal.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o
Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em
livro próprio, resumida em ata.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que for ele
convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o
sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 56. Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos,
será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a
Prefeitura implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Diretora.
Art. 57. O Prefeito e
o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o
Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público municipal, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público,
aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador
ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do
Município.
Art. 58. O Prefeito
não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena
de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 59. O Prefeito
poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de
saúde devidamente comprovado.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em
missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
Art. 59-A A Prefeita ou
Vice-Prefeita, no caso de gestante, adoção ou obtenção da guarda judicial de
criança ou adolescente, poderá licenciar-se pelo prazo de até 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração. (Acrescido pela ELOM nº
73/2022)
Art. 60. O Prefeito
Municipal será julgado, nos crimes comuns, perante o Tribunal de Justiça do
Estado.
Seção
II
Das
Atribuições do Prefeito
Art. 61. Compete
privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em
juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da
Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para
sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei
Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração municipal, na forma da lei;
IX -
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e
solicitando as providências que julgar necessárias;
X - prestar, anualmente, à Câmara
Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao
exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções
públicas municipais, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas
para a realização de objetivos de interesse do Município, na forma da lei;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as
informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela
complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 07 (sete) dias, as informações
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da
matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; (Redação dada
pela ELOM nº 45/2015) (Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2021616-41.2016.8.26.0000)
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da
matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados. (Redação dada
pela ELOM nº 49/2017)
XIV – prestar à Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as
informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por apenas uma única
vez, em razão da complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos
dados solicitados, ou, de ofício, pelo Presidente da Câmara; (Redação dada pela
ELOM nº 50/2017)
XIV – prestar à Câmara, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, as informações solicitadas, referenciando-as pontualmente a cada
questionamento realizado, podendo o prazo ser prorrogado por apenas uma única
vez, em razão da complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos
dados solicitados, ou, de ofício, pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela
ELOM nº 55/2018)
XV - publicar, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária;
XVI - entregar à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada
mês, recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para
garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na
forma da lei;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos
que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - requerer à autoridade
competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou
remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem
como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os
pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos
autorizados pela Câmara;
XXI – superintender a
arrecadação dos tributos e dos preços dos serviços públicos, bem como a guarda
e a aplicação da receita; (Redação dada pela ELOM nº 76/2023)
XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos
contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXIII - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil e com membros da comunidade;
XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as
representações que lhe forem dirigidos.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições
previstas nos incisos XIII, XXII e XXIII deste artigo.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá
delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XIV, XXII e XXIII deste
artigo, sem prejuízo de sua responsabilidade pessoal pelos atos e omissões
praticados pelos seus prepostos. (Redação dada pela ELOM nº 39, de 18 de março
de 2014)
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento segundo
seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Seção III
Dos Secretários Municipais
Art.
62. Os Secretários Municipais serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos, portadores de
Diploma de nível superior e que estejam no exercício dos seus direitos
políticos.
Art.
63. A Lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições das Secretarias.
Art.
64. Compete ao Secretário Municipal,
além das atribuições que esta Lei Orgânica Municipal e as Leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito,
pertinentes à sua área de competência;
III -
apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados na
Secretaria e enviá-los à Câmara;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das Leis, regulamentos e
decretos;
VI - prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitado.
Art. 65. A
competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do
Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 66. Os
Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens
no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos
impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
(Acrescido pela ELOM nº 02, de 07 de abril de 1998) (Revogado pela ELOM nº 06/1998)
Seção
III
Da
Transição Administrativa
Art. 62. O Prefeito
Municipal deverá entregar ao seu sucessor, no prazo de dez dias contados da
proclamação do eleito, e encaminhar em igual prazo à Câmara Municipal, um
relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras,
informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por
credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo
prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a cap.
cidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à
regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com
organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou
auxílios;
IV - situação dos contratos com
concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V- estado dos contrato de obras e
serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem
recebidas da União e do Estado por força de mandato constitucional ou de
convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em
curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto
à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou
retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo,
quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 63. É vedado ao
Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para
execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos
na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos
comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos
e atos praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilidade
do Prefeito Municipal.
Seção
IV
Da
Consulta Popular
Art. 64. O Prefeito
Municipal, para decidir sobre assuntos de interesse especifico
do Município, poderá realizar consultas populares.
Art. 65. Para
garantir a participação popular serão criados Conselhos Municipais, com caráter
consultivo, na forma de lei especifica.
Art. 65.
Para garantir a participação popular serão criados Conselhos Municipais,
com caráter consultivo ou deliberativo, na forma de lei especifica.
(Redação dada pela ELOM nº 1/1997)
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. A
Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá,
no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 67. Os planos de
cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a
assegurar aos servidores municipais remuneração compatível para a função
respectiva e oportunidade de progresso funcional, objetivando a
profissionalização do funcionalismo público para a prestação de serviços aos
munícipes.
§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade
de crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de-obra,
aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão
caráter permanente, e para tanto, o Município poderá manter convênios com
instituições especializadas.
Art. 68. O Município
assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços
de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são
extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 69. O Município
deverá instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores, para o custeio,
em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Parágrafo único. A regulamentação do que trata este artigo
será feita por lei especifica.
Art. 70. Os concursos
públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração
Municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do
encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 15
(quinze) dias.
Art. 70. Os
concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na
Administração Municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 15
(quinze) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas
por, pelo menos, 10 (dez) dias. (Redação dada pela ELOM nº 23/2007)
Art. 71. O Município,
suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as
concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 72. O Município
instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A Lei assegurará aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7°, IV,
VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX
da Constituição Federal.
Art. 73. A
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Fica assegurado ao servidor público municipal, para
ocupar cargo de Diretor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o
direito de se afastar de suas funções durante o tempo em que durar o mandato,
recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da lei.
I - o tempo de mandato será
computado para fins de aposentadoria;
II - os vencimentos dos servidores
eleitos para mandato sindical serão calculados sobre o último cargo e/ou função
ocupada pelo servidor, inclusive considerando-se circunstancia do mesmo estar
ocupando cargos em comissão.
§ 2º O servidor com mais de 2 (dois) anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou
função que lhe proporcione remuneração superior a do
cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um
décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
§ 3º Fica assegurado a todo e qualquer servidor ou empregado
público municipal, o percebimento do adicional por tempo de serviço, salário
esposa, sexta-parte e licença prêmio. (Vide Lei nº
12.578/2022)
Art. 73-A. É vedada a
nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos
termos da Legislação Federal para os cargos de Secretário Municipal, Dirigentes
de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e
ainda para todos os cargos de livre provimento dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município. (Acrescido pela ELOM nº 3/2012) (Art. regulamentado
pelos Decretos Municipais nº 20.786/2013 e nº 20.903/2013)
Art. 73-A. É vedada a nomeação de pessoas que tenham
sido condenadas pela Justiça Criminal ou por improbidade administrativa que
importe em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em decisão proferida por
Órgão Colegiado e com trânsito em julgado para os cargos de Secretário
Municipal, Dirigentes de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de
Economia Mista e ainda para todos os cargos de livre provimento dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município. (Redação dada pela ELOM nº 38/2014)
Art. 74. O tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria.
Art. 75. Os proventos
de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
Art. 76. O Município
garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando
temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente
prejudiciais à sua saúde e do nascituro.
Art. 77. Os órgãos da
administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - C.I.P.A. e, quando assim o exigirem suas
atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando a proteção da vida, do meio
ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 78. A publicação
das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em
órgãos da imprensa local.
§ 1º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa,
poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para
divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se
levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem
e distribuição.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para
divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação. (Redação dada
pela ELOM nº 04/1998)
§ 4º Enquanto a Imprensa Oficial do Município não
tiver edições diárias, e em se tratando de casos de interesse administrativo a
juízo do Prefeito, a publicação das leis e dos atos municipais poderá ser feita
com sua afixação no átrio do Paço Municipal e em qualquer órgão da Imprensa
local, publicando-se na Imprensa Oficial posteriormente. Esta disposição
aplica-se também ao Poder Legislativo, aos atos de seu interesse, a juízo do
Presidente da Câmara. (Acrescido pela ELOM nº 03/1998)
Art. 79. A
formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto numerado, em
ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas
em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de necessidade, de utilidade pública ou de
interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura,
quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
i) permissão para a exploração de serviços públicos e para
uso de bens municipais, na conformidade da autorização legislativa;
j) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da
Administração direta;
l) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
m) estabelecimento de normas de efeitos externos, não
privativas de lei;
II - mediante portaria, quando se
tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de
efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros
de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo
determinado e dispensa, na forma do art. 37, IX da Constituição Federal;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e
aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam
objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do
item II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.
80. Compete ao Município instituir os
seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei
complementar.
II - taxas, em razão do exercício
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
Art. 81. A
administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá
estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de
suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes
e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações
tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em
dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança
judicial.
Art. 82. É concedida
isenção total do IPTU para os proprietários que possuam um único imóvel, cuja
área do terreno não ultrapasse
Parágrafo único. Será concedido índice menor nas alíquotas
do IPTU para os imóveis com terreno medindo até
Art. 83. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a
atualização da base de cálculo dos tributos municipais, mediante autorização
legislativa.
Art. 84. A concessão
de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização
legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e
territorial urbano o aposentado ou o pensionista, cujos proventos não
ultrapassem dois (2) salários mínimos e que possua uma única propriedade, e nas
mesmas condições os portadores de hanseníase.
§ 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e
territorial urbano o aposentado ou o pensionista, cujos proventos não
ultrapassem dois (2) salários mínimos e que possua uma única propriedade, e nas
mesmas condições os portadores de hanseníase e os deficientes ou idosos com
mais de 65 (sessenta e cinco) anos que estejam em pleno gozo de Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social, nos termos da Lei 8.742/93 – Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS e Decreto nº 6.214/2007 (Redação dada pela
ELOM nº 31/2012 Ver seu art. 3º)
§ 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial
e territorial urbano o aposentado ou o pensionista, cujos proventos não
ultrapassem dois (2) salários mínimos e que possua uma única propriedade, e nas
mesmas condições os portadores de hanseníase e os deficientes ou idosos com
mais de 65 (sessenta e cinco) anos que estejam em pleno gozo de Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social, nos termos da Lei 8.742/93 – Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS e Decreto nº 6.214/2007. (Redação dada pela
ELOM nº 37/2013, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
§ 2º Ficam os clubes varzeanos, sociedades de amigos de bairros, clubes
de serviços e entidades beneficentes, declarados de utilidade pública, isentos
do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que incidir sobre o
imóvel de sua sede.
§ 2º Ficam os clubes varzeanos, sociedades de
amigos de bairros e clubes de serviços, declarados de utilidade pública,
isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que incidir
sobre imóvel de sua sede. (Redação dada pela ELOM nº 20/2005)
§ 3º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), para o ano subsequente ao requerido, os proprietários de imóveis
particulares cedidos em comodato, através de contrato, aos clubes varzeanos,
sociedades de amigos de bairro, clubes de serviços e entidades beneficentes,
declarados de utilidade pública, bem como aqueles utilizados pela comunidade,
integralmente ou parcialmente, em atividades esportivas, mediante comprovação e
fiscalização pelo órgão competente. (Acrescido pela ELOM n. 08/1998) (Suspenso
por inconstitucionalidade pelo DL nº 522/2001)
§ 3º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
Imposto de Transmissão de Propriedade "inter
vivos" e de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) os
portadores de moléstia grave, consideradas como tal as doenças profissionais
incapacitantes, desde que deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da
previdência social, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que comprovadas com base em
conclusão médica especializada, e que possuam uma única propriedade. (Acrescido
pela ELOM nº 15/2004)
§ 3º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
Imposto de Transmissão de Propriedade "inter
vivos" e de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) os
portadores de moléstia grave, consideradas como tal as doenças profissionais
incapacitantes, desde que deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da
previdência social, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que comprovadas com
base em conclusão médica especializada, e que possuam uma única propriedade.
(Redação dada pela ELOM nº 54/2018)
§ 3º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Propriedade "inter
vivos" e de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) os
portadores de moléstia grave, consideradas como tal as doenças profissionais
incapacitantes, desde que deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da
previdência social, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida e doenças raras, desde que comprovadas com base em conclusão médica
especializada, e que possuam uma única propriedade. (Redação dada pela ELOM nº
56/2018)
§ 4º Ficam as entidades beneficentes, declaradas de
utilidade pública, isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) que incidir sobre imóvel de sua sede, sendo ela própria ou alugada,
desde que apresente documentação que comprove. (Acrescido pela ELOM nº 20/2005)
Art. 85. A remissão
de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública
ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada
por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 86. A concessão
de isenção, anistia ou remissão não gera direito adquirido e será revogada de
ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
sua concessão.
Art. 87. É de
responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em
dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação
tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão
proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 88. Ocorrendo a
decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da
ação de cobrá-lo, abrir inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja
seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o
Município, responder civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou
decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o
Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 89. Para obter o
ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou
de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o
Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e
serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos
respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 90. Lei
municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 91. Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais
de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração
continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer
de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as
respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro
subsequente;
II - orientações para a elaboração da lei orçamentária
anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades
governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal,
incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de Administração indireta,
inclusive nas fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 92. Os planos e programas municipais de execução
plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara
Municipal.
Art. 92-A. É
obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
(Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei
Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
§ 2º As programações orçamentárias previstas no
caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes
medidas: (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação
da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento; (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
(Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o
prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao
Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista
inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e (Acrescido pela ELOM nº
42/2015)
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias
após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária. (Acrescido pela ELOM nº
42/2015)
§ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do §2º, as
programações orçamentárias previstas no §1º deste artigo não serão consideradas
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso I do §2º deste artigo. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
§ 4º Os restos a pagar poderão ser considerados
para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §1º deste artigo,
até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior. (Acrescido pela ELOM nº 42/2015)
§ 5º Se for verificado que a reestimativa da
receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado
fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no
§1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Acrescido pela ELOM
nº 42/2015)
§ 6º Considera-se equitativa a execução das
programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independente da autoria. (Acrescido pela ELOM nº
42/2015)
Art. 93. Os
orçamentos previstos no § 3º do Art. 91 serão compatibilizados com o plano
plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas
do Governo Municipal.
Seção
II
Das
Vedações Orçamentarias
Art. 94. São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da
receita e à fixação de despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de
créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de
qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no
orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentário, originais ou adicionais;
IV - realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais, aprovados por dois terços dos membros da Câmara
Municipal;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos
especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de
crédito por antecipação de receita;
VI - a abertura de crédito adicionais suplementares ou
especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização especifica, de recursos
do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atem der despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
calamidade pública.
Seção
III
Das
Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 95. Os projetos
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano
plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do
Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução
do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão
apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo
enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de
lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não
viger a lei complementar de que trata o § 9ºdo Art. 165 da Constituição
Federal.
§ 7º Aplicam-se aos
projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção,
as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que,
em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia
e específica autorização legislativa.
Seção
IV
Da
Execução Orçamentária
Art. 96. A execução
do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias,
transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às
despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o
princípio do equilíbrio.
Art. 97. O Prefeito
Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 98. As
alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de
recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a
transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que
contenha a justificativa.
Art. 99. As receitas
e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única,
regularmente instituída.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria
tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 100. As
disponibilidades de caixa do município e de suas entidades de Administração
indireta, inclusive dos fundos especiais de fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras
oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do
Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas
através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 101. Poderá ser
constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração
direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto
pagamento definidas em lei.
Art. 102. A
contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios
fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 103. São
sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração
municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda
Pública Municipal.
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a
função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será
afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas
respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.
Art. 104. A Câmara
Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Seção
V
Das
Contas Municipais
Art. 105. Até 60
(sessenta) dias após o inicio da sessão legislativa
de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal Contas do Estado as
suas contas e as da Câmara apresentadas pela Mesa, devendo essas serem
entregues até o dia primeiro de março.
Parágrafo único. As contas se comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da
Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras
consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais,
das fundações e das autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras
consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este
artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos
públicos municipais no exercício demonstrado.
Art. 106. Os Poderes
Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle
interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas
entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos
financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município.
Seção
VI
Do
Exame Público das Contas Municipais
Art. 107. As contas
do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a
partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento
da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º A consulta às
contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de
requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e
haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.
§ 3º A reclamação
apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da
Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o
reclamante.
§ 4º As vias da
reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição
do público, pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante
e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do
§ 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser
feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido
no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de
15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 108. Constituem
bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a
qualquer título, pertençam ao município, cabendo ao Prefeito Municipal a sua
administração, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em
seus serviços.
Art. 108.
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, os resíduos
sólido urbanos, os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
município, cabendo ao Prefeito Municipal a sua administração, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. (Redação dada
pela ELOM nº 41/2015)
Art. 109. Pertencem
ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de
oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Parágrafo único. Integram, igualmente, o patrimônio
municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de seis quilômetros,
contados do ponto central dos seus antigos Distritos.
Art. 110. Todos os
bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 111. A alienação
de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os
encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão,
sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de
interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada
por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a
entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado.
§ 1º O Município, em relação a seus
bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver
relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela
ELOM nº 30/2011) (Expressão declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº
2136827-86.2020.8.26.0000)
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra
pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As
áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 112. A aquisição
de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art. 113. O uso de
bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso
especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada,
mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a
entidades assistências, ou quando houver interesse público relevante,
devidamente justificado. (Expressão declarada inconstitucional nos autos da
ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000)
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso
comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência
social ou turísticas, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita a título precário, por decreto. (Declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº
2136827-86.2020.8.26.0000)
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e
transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
§ 5º Fica instituída a concessão de uso especial
para fins de moradia, individual e coletiva, dando-se direito à referida
concessão àquele que possuir como seu, por cinco anos, imóvel público de até
Art. 114. Poderão ser
cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da
Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o
interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 115. A execução
das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado
segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo único. As
obras públicas poderão ser executadas, diretamente pela Prefeitura, por suas
autarquias e entidades paraestatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante
licitação.
Art. 116. A permissão
de serviço público, sempre a titulo precário, será
outorgada por decreto após edital de chamamento de interessados para escolha do
melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa,
mediante contrato, precedido de concorrência.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o
estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar sem indenização os serviços
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato do
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento
dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público
deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital,
mediante edital ou comunicado resumido.
§ 5º O poder público só permitirá a entrada em circulação de
novos veículos de transporte coletivo desde que parte deles esteja adaptada
para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 117. O
Município, através de sua administração Direta ou Indireta, manterá órgãos
especializados incumbidos da fiscalização dos serviços públicos por ele
concedidos, bem como da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo,
compreende auditoria, exame contábil e as perícias necessárias à apuração das
inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 118. Os usuários
estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma
que dispuser a lei.
Parágrafo único. Nenhuma tarifa municipal será aumentada sem
o aviso prévio à população de, no mínimo, sete dias.
Parágrafo único. Nenhuma tarifa
municipal será aumentada sem o aviso prévio à população de, no mínimo, trinta
dias. (Redação dada pela ELOM nº 58/2019)
Art. 119. As
entidades prestadoras de serviços públicos serão obrigadas, pelo menos uma vez
por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial,
sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de
programas de trabalho.
Art. 120. O Município
poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o
Estado, a União, ou entidades particulares, e, através de consórcios, com
outros Municípios.
Parágrafo único. Os consórcios deverão ter sempre um
Conselho Consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma
autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipe não pertencentes ao
serviço público.
Art. 121. A criação,
pelo Município, de entidade de Administração indireta para execução de obras ou
prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa
assegurar sua auto-sustentação financeira.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 122. O Governo
Municipal manterá processo de planejamento, visando promover o desenvolvimento
integrado do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos
serviços públicos municipais.
§ 1º Considera-se processo de planejamento a formulação de
objetivos, a elaboração e avaliação de alternativas, a elaboração dos meios e
recursos para atingi-los, a monitoria e avaliação de sua implementação.
§ 2º O desenvolvimento do Município terá por objetivo a
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades
sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as
peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental,
natural e construído.
Art. 123. O processo
de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos
envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal,
propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e
representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas
locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar
interesses e solucionar conflitos.
§ 1º Toda entidade da sociedade civil regularmente
registrada poderá fazer pedido de informação sobre projeto da administração,
que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias ou justificar a
impossibilidade da resposta.
§ 2º O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais
15 (quinze) dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do
requerimento.
§ 3º Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá
reiterar o pedido especificando suas demandas, para o qual a autoridade
requerida terá o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que
trata este artigo.
Art. 124. O
planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações
disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos
financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III- complementariedade e integração de políticas, planos e
programas setoriais
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições,
avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional e
consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 125. A
elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal
obedecerão às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e terão
acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e
assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 126. O
planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste
capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre
outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor de desenvolvimento integrado;
II- plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 127. Os instrumentos de planejamento municipal
mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos
planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o
desenvolvimento local.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 128. O Município
constituirá uma Guarda Municipal, como força auxiliar, destinada à proteção de
seus bens, serviços e instalações, subordinada diretamente ao Prefeito que
designará, inclusive, o seu Diretor.
Art. 128. O Município constituirá uma Guarda Municipal,
a qual se denomina, Guarda Civil Municipal, como força auxiliar, destinado à
proteção de seus bens, serviços e instalações, subordinado diretamente ao
Prefeito que designará, inclusive o seu Diretor. (Redação dada pela ELOM nº 33/2012)
§ 1º A lei de criação da Guarda Municipal disporá sobre
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na
hierarquia e disciplina, devendo a investidura nos
seus cargos fazer-se mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§ 2º A proteção dos bens e instalações destinar àqueles, da
administração direta ou indireta, cuja natureza jurídica integre as categorias
de dominicais ou de uso especial do município, excluindo os bens das empresas
detentoras de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
§ 3º Os seus integrantes serão aposentados, de forma
voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da
República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário
que receber, desde que comprovem:
(Acrescido pela ELOM
nº 43/2015) (Declarado
inconstitucional pela ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com
pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda
Civil Municipal, para mulher. (Acrescido pela ELOM
nº 43/2015)
(Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)
II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo
menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil
Municipal, para homem. (Acrescido pela ELOM
nº 43/2015)
(Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)
§ 4º Nas hipóteses em que forem necessárias a compensação
financeira para a concessão do benefício do §3º deste artigo, a FUNSERV
apresentará os cálculos necessários. (Acrescido pela ELOM
nº 43/2015)
(Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SAÚDE
Art. 129. A saúde é
direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante
políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. Fica criado o Conselho Municipal de
Prevenção contra o uso de drogas.
Art. 130. Para
atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá
por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição
ambiental;
III- acesso universal e igualitário de todos os habitantes
do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde,
sem qualquer discriminação.
Art. 131. As ações de
saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de
serviços de terceiros.
§ 1º É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação
de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados
com terceiros.
§ 2º É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função
de chefia ou assessoramento na área da saúde, em qualquer nível, de pessoa que
participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham
contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível Estadual ou
Municipal, ou sejam por eles credenciadas.
Art. 132. São
atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e
hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações
referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - planejar, normatizar, gerir, executar, controlar e
avaliar as ações de serviço de saúde do Município, especialmente, referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) vigilância nutricional;
d) saúde da mulher;
e) saúde da criança e do adolescente;
f) saúde do trabalhador;
g) saúde do idoso, e
h) saúde dos portadores de deficiência.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em
articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a
saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos,
celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de
saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
XII - fica autorizado o Município a criar um fundo
financeiro correspondente a uma percentagem do orçamento municipal, escriturado
à parte na contabilidade, visando recursos para construção e manutenção de um
Hospital Municipal, sendo o Município sempre o mantenedor.
XIII - garantir aos trabalhadores em saúde:
a) plano de carreira;
(Declarada
inconstitucional pela ADIN nº 2026251-94.2018.8.26.0000)
b) isonomia salarial;
c) jornada de trabalho de 30 horas semanais;
d) admissão através de concurso;
e) incentivo à dedicação exclusiva em tempo integral;
f) capacitação e reciclagem permanentes, e
g) condições adequadas de trabalho para execução de suas
atividades em todos os níveis.
XIV - organizar, integrando ao Sistema Único de Saúde
Municipal, serviços de atendimento à saúde do trabalhador, em número e
complexidade a serem determinados pelas exigências da cidade;
XV - fica autorizado o Município a
criar um fundo financeiro correspondente a uma percentagem do orçamento
municipal, escriturado à parte na contabilidade, visando recursos para
construção e manutenção de um Centro de Radiodiagnóstico Público. (Acrescido
pela ELOM nº 36/2012)
Art. 133. As ações e
os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e
hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de
Saúde ou equivalente;
II - integralidade na prestação das ações de saúde;
III - direito do indivíduo de obter informações e
esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação
de saúde e da coletividade;
IV - Direito da mulher à assistência integral a sua saúde,
nas diferentes fases de sua vida, assegurado o acesso à educação dos métodos
adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais.
Art. 134. O Prefeito
convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do
Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da
política de saúde do Município.
Parágrafo único. A lei disporá sobre o Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 134. O Prefeito em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde, convocará Audiência Pública anualmente, antes da discussão
Orçamentária na Câmara Municipal para avaliar e discutir a situação da Saúde do
Município, com participação aberta a sociedade, e fixar as diretrizes gerais da
política de saúde do Município. (Redação dada pela ELOM nº 28/2009)
Art. 135. As
instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único
de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 136. O Sistema
Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento
do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras
fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde
no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a
treze por cento das despesas globais do orçamento anual do Município.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 137. O
Município, em consonância com o Estado, deverá incentivar a doação de órgãos,
tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, bem como a coleta de
sangue para transfusão, sendo vedado todo o tipo de comercialização.
§ 1º A notificação, em caráter de emergência, em todos os
casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a
rede privada, nos limites do Município, é obrigatória.
§ 2º Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições
para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência,
para atender ao disposto no § 1º.
Art. 138. O Município
terá sob sua responsabilidade o controle dos Bancos de sangue, que será
realizado periodicamente conforme legislação de vigilância sanitária vigente.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 139. O ensino
ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 140. O Município
manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que
não tiveram acesso em idade própria e, suplementarmente, ensino médio, ensino
superior, e cursos de qualificação profissional;
I - ensino fundamental (do 1º ao 9º
ano), obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso em idade própria;
ensino médio (em todas as escolas que já atendiam esse nível até 2014, podendo
ser ampliado); e suplementarmente, ensino superior, e cursos de qualificação
profissional; (Redação dada pela ELOM nº 48/2016 / ELOM
nº 48/2016 declarada inconstitucional pela ADIN nº 2022286-11.2018.8.26.0000)
II - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiências físicas e mentais;
III - atendimento em creche de pré-escola às crianças de O a
6 anos de idade, promovendo suas instalações e regulamentando seu
funcionamento, sempre com participação e fiscalização da comunidade;
III - atendimento em creches ou
pré-escolas para crianças de zero a 6 (seis) anos de idade, priorizando vagas
para crianças com famílias em estado de vulnerabilidade financeira e cujas mães
trabalhem fora da residência familiar.
(Redação dada pela ELOM nº 46/2016) (Declarado
inconstitucional pela ADIN nº 2143827-79.2016.8.26.0000)
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio
de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte
escolar, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo único. Durante o ciclo básico, compreendendo as
creches, pré-escolas e o ensino fundamental, todas unidades escolares
municipais e municipalizadas funcionarão em jornada integral, com 9 (nove)
horas diárias e carga semanal de 45 (quarenta e cinco) horas. (Acrescido pela
ELOM nº 40/2015)
Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2172513-18.2015.8.26.0000)
Art. 141. O Município
promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada
dos educandos.
Art. 142. O Município
zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na
escola.
Art. 143. O
calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades
climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 144. Os
currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e
valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e
ambiental.
Art. 145. O Município
promoverá a valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da
lei, plano de carreira para o magistério com regime jurídico único, piso
salarial profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por
concurso público de provas e títulos.
Art. 146. O Município
aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e
das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, ficando obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede.
§ 1º Os recursos do Município poderão ser destinados às
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei federal,
que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a
bolsas de estudos para:
I - o ensino fundamental e os de 2ºe 3ºgraus, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos;
II - quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
pública na localidade da residência do educando;
III - quando não houver o curso no Município, este dará
auxilio transporte aos estudantes para outras cidades, condicionada à situação
econômica do beneficiário;
IV - as bolsas de estudo somente serão destinadas a alunos
que residam no município de Sorocaba, há mais de cinco anos.
§ 3º A eventual assistência financeira às instituições de
ensino filantrópicas, comunitárias, confessionais e para bolsas de estudo, não
poderão incidir sobre a aplicação mínima prevista neste artigo.
Art. 147. O Município
garantirá a criação e manutenção de creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos, nas repartições públicas, prioritariamente aos filhos e dependentes
de servidores municipais.
Art. 148. O Município
fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre,
informações completas e detalhadas sobre receitas arrecadadas e transferência
de recursos destinados à educação nesse período, devidamente descriminadas por
nível de ensino.
§ 1º A autoridade responsável pelo setor será
responsabilizada pelo não cumprimento deste dispositivo.
Art. 149. Cabe ao
Poder Público Municipal reparar e conservar os prédios das escolas isoladas,
urbanas e rurais, verificando, anualmente, o seu estado, juntamente com o grupo
legal que supervisione e fiscalize as referidas escolas.
Art. 150. O
Município, no exercício de sua competência:
I - garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura, além de apoiar e incentivar a
valorização e difusão das manifestações culturais;
II - atuará no sentido de estabelecer uma política cultural
que englobe todas as manifestações artísticas e culturais, visando atingir
objetivos comuns, tais como:
a) democratização: direito à participação de todos enquanto
agentes, produtores, destinatários, espectadores e críticos;
b) identidade: desenvolvimento da cultura como expressão
reveladora do homem e do meio em que ele vive;
c) cidadania: possibilitar o exercício da cidadania através
da participação direta nos eventos, e
d) qualidade: zelar pelo alto nível das promoções artísticas
e pelo constante enriquecimento dos patrimônios históricos e acervos culturais.
Art. 151. Constituem patrimônio cultural do Município os
bens de natureza material ou não, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológica;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artísticas e culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo único. Caberá ao Município criar o Conselho
Municipal de Cultura e da defesa e Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e
Artístico, com caráter consultivo, na forma da lei.
Art. 152. O Município
incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos
devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e
apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e
congêneres;
III - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos
profissionais da cultura;
IV - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantindo
a participação de representantes da comunidade;
V - compromisso do Município de resguardar e defender a
integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura brasileira;
VI - preservação dos documentos, obras e demais registros de
valor histórico e cientifico.
Art. 153. Caberá ao
Município buscar a integração entre a Educação Formal e a Cultura, no sentido
de estimular, nas escolas, não só o desenvolvimento das potencialidades
artísticas dos alunos, como também a inclusão de temas diretamente ligados à
cultura nos currículos.
Art. 154. A lei
estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se
voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem
como incentivará os proprietários de bens culturais tombados que atendam às
recomendações de preservação do patrimônio cultural.
Art. 155. O Poder
Executivo incentivará, pelos meios ao seu alcance, a constituição de uma
Fundação, entidade civil de direito privado, que tenha incumbência de
patrocinar e apoiar todos os movimentos que visem o desenvolvimento da cultura
e das artes em geral do Município.
Parágrafo único. Anualmente, a Prefeitura Municipal fará
consignar na Lei Orçamentária uma verba própria destinada a suprir as
necessidades e programas da Fundação de que trata este artigo.
Art. 156. Ficam
isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis
tombados pelo Município em razão de suas características históricas,
artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 157. O Município
fomentará as práticas desportivas formais e não formais como direito de todos.
§ 1º O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e
associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
§ 2º O Poder Público incrementará a prática esportiva à
criança, aos idosos e aos portadores de deficiência.
§ 3º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
com caráter consultivo, a ser definido em lei complementar.
Art. 158. O Município
incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Parágrafo único. Todo empreendimento imobiliário ou
loteamento, criado a partir desta lei, deverá obrigatoriamente destinar espaço
para a construção de área de esportes e lazer.
Art. 159. O Município
deverá estabelecer e implantar políticas de educação objetivando:
I- segurança do trânsito;
II - prevenção de acidentes do trabalho;
III - noções de ecologia e meio ambiente;
IV - ensino da história de Sorocaba.
Parágrafo único. O Município poderá, em conjunto com a
Sociedade Protetora de Animais de Sorocaba (SPASO), desenvolver campanhas
educativas, nas escolas da rede municipal, esclarecendo a população sobre
cuidados para com os animais.
Art. 160. Será
promovida a integração curricular dentro do Município entre a pré-escola, o 1ºe
o 2º graus.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao
meio social;
II – o amparo à velhice e à criança abandonada;
III – a integração das comunidades carentes;
IV - integração e amparo ao deficiente.
Parágrafo único. Na formulação e desenvolvimento dos
programas de assistência social, o Município buscará a participação das
associações representativas da comunidade.
Art.
I - proteção à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice; (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes
ou abandonados; (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho; (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
(Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
V - A integração de comunidades carentes ao meio
social. (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
§ 1º Na formulação e desenvolvimento dos programas
de Assistência Social, o Município buscará a participação das associações
representativas da comunidade. (Redação dada pela ELOM nº 12/2002)
§ 2º A Assistência Social realizar-se-á de forma
integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à
garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização dos direitos de cidadania. (Redação
dada pela ELOM nº 12/2002)
Art. 162. O Poder
Executivo desenvolverá ações que propiciem a valorização das pessoas da
terceira idade, diretamente ou em conjunto com entidades afins que atuem nessa
área.
Art. 162-A.
A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: (Acrescido pela
ELOM nº 12/2002)
I - supremacia do atendimento às necessidades
sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; (Acrescido pela ELOM nº
12/2002)
II - universalização dos direitos sociais, a fim de
tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua
autonomia e ao seu direito a benefícios de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
IV - igualdade de direitos no acesso ao
atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência
às populações urbanas e rurais; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços,
programas e projetos, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
Seção
II
Da
família, da mulher, da criança e do adolescente, do idoso e portador de
deficiência.
Art. 162-B.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na
forma da Constituição Federal e da Estadual. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
§ 1º Cabe ao Município executar programas que visem
a melhoria das condições de vida das famílias, com ações voltadas para as suas
necessidades básicas. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
§ 2º Os programas de Assistência Social, com ações
integradas às demais políticas setoriais do município e projetos de
enfrentamento da pobreza, terão mecanismos de articulação e de participação de
áreas governamentais, não governamentais e da sociedade civil e compreendem a
instituição de investimentos econômico social em grupos populacionais,
garantindo-lhes subsídios técnicos e financeiros, capacidade produtiva e de
gestão. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
§ 3º Cabe ao Município executar programas de
planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal, baseados em métodos
que respeitam a fisiologia e psicologia humanas, a liberdade de escolha do
casal, com adequada divulgação de vantagens e desvantagens desses métodos.
(Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
Art. 162-C.
Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e
adolescência em situação do risco pessoal e social. (Acrescido pela ELOM nº
12/2002)
Art. 162-D.
O município em parceria com a sociedade tem o dever de: (Acrescido pela
ELOM nº 12/2002)
I - amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, oferecendo-lhes bem estar e direito à vida digna,
de preferência em seus lares e com suas famílias; (Acrescido pela ELOM nº
12/2002)
II - apoiar, subsidiar e incentivar as entidades e organizações
de assistência à mulher, as crianças e adolescentes, os portadores de
deficiência, idosos e grupos de prevenção às drogas e criminalidade
principalmente juvenil; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
III - estabelecer e prover o planejamento, execução
e coordenação dos programas e projetos, observando-se a participação popular,
com o apoio técnico de profissionais específicos das áreas sociais em equipes
multidisciplinares de atuação social; (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
IV - dispor sobre a construção de logradouros e
edifícios de uso público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a
sonorização de sinais luminosos, a fim de permitir o seu uso adequado por
pessoas portadoras de deficiência. (Acrescido pela ELOM nº 12/2002)
V -
amparar e proteger as pessoas vítimas de crimes cometidos mediante violência ou
grave ameaça, e os seus familiares, bem como promover ações preventivas e
combativas às práticas delituosas. (Acrescido pela ELOM nº 64/2021)
VI - prevenir a prática de atos lesivos ao
patrimônio público e erário através da implantação de uma política de
transparência da informação, fortalecimento e qualificação do controle social
como elementos fundamentais das decisões públicas, e da proposição de
legislações e regulamentações que contribuam para a efetivação das medidas de
combate a toda e qualquer forma de corrupção; (Acrescido pela ELOM nº 67/2021)
VII – promover políticas públicas voltadas ao combate à pedofilia e violência
física ou psíquica contra crianças e adolescentes. (Acrescido pela ELOM nº 67/2021)
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 163. O Município
promoverá o seu desenvolvimento agindo de modo que as atividades econômicas
realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o
bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado
neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a
União ou com o Estado.
Art. 164. Na promoção
do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras
iniciativas, no sentido de:
I - privilegiar a geração de emprego, devendo o Município
criar um órgão para esse atendimento;
II - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-obra;
III - racionalizar a utilização de recursos naturais;
IV - estimular o associativismo, o cooperativismo e as
microempresas;
V - garantir a saúde do trabalhador na empresa pública ou
privada, através de ações que objetivem o controle e à eliminação dos riscos de
acidentes e doenças;
VI – realizar programas de
apoio e incentivar o empreendedorismo local; (Acrescido pela ELOM nº 61/2021)
VII – respeitar e defender
a livre iniciativa, livre concorrência e liberdade econômica; (Acrescido pela
ELOM nº 61/2021)
VIII - abster-se de criar
reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em
prejuízo dos demais concorrentes. (Acrescido pela ELOM nº 61/2021)
IX – presumir a boa-fé do empreendedor; (Acrescido pela
ELOM nº 66/2021)
X – interferir minimamente sobre o exercício das
atividades econômicas; (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
XI - disponibilizar informações claras e amplamente
acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e
encerramento de um empreendimento; (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
XII - simplificar o cumprimento das obrigações
tributárias acessórias; (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
XIII - priorizar os procedimentos para autorização ou
licenciamento de atividade empresarial. (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de empreender qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização estatal, salvo nos casos defesos em lei. (Acrescido pela ELOM nº
63/2021)
Art. 165. O Município
garantirá a proteção do consumidor através de órgão próprio, adotando a
política governamental e as medidas de orientação, informação e fiscalização
definidas em leis federais e estaduais, com o objetivo de orientar e de fender
o consumidor no âmbito municipal.
§ 1º O Poder Executivo manterá, dentro de seu quadro
funcional, o Órgão de Proteção ao Consumidor, cujo Diretor será nomeado pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º A lei de criação do órgão referido garantirá a
realização de convênios com os órgãos federais e estaduais, que promovam as
orientações, informações e fiscalização de produtos, bens e serviços
relacionados com o consumo.
Art. 166. O Município
dispensará tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil,
às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei
municipal, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades
econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes.
Art. 167.
Considera-se propriedade rural todo prédio rústico com o mínimo 1 (um)
hectare, independentemente de sua localização, destinada à atividade
agropecuária ou agroindustrial, explorada economicamente através de seu
proprietário ou terceiros, que cumpra sua função social nos termos do art. 186
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O proprietário que não empreender a
atividade agropecuária ou agroindustrial em sua área será notificado pelo Poder
Público Municipal a promover o aproveitamento da mesma, no espaço de 12 (doze)
meses, sob pena de descaracterização do tipo do imóvel com imediata incidência
de Imposto Predial e Territorial Urbano, não sendo considerado como imóvel
rural para fins de desapropriação.
Art. 168. Não
incidirão o Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Conservação de
Estrada e Vias Públicas, sobre os imóveis descritos no artigo anterior.
Art. 169. À atividade
agropecuária terá tratamento favorecido e diferenciado, visando incentivá-la
pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela
eliminação ou redução por meio de lei.
Art. 170. Será
desenvolvido pelo Poder Público Municipal projeto educativo que vise a
conservação do solo, água, fauna, flora e tradições históricas da cidade, em
caráter permanente, para o que serão canalizados recursos à execução dos
trabalhos e sua manutenção.
Art. 171. Os
portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante
no Município.
Art. 172. O Município
garantirá, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, a criação de
mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher objetivando que:
I - as empresas adequem seus equipamentos, instalações e
rotinas de trabalho à mulher trabalhadora, à gestante e à que amamente;
II - a iniciativa privada e demais instituições criem ou
ampliem seus programas de formação de obra feminina, em todos os setores;
III - as empresas privadas construam, ou tenham, creches
para filhos de empregados no local de trabalho ou moradia.
Art. 172-A. O Município,
sempre que possível, promoverá a modernização, simplificação e
desburocratização estatal, visando o exercício e desenvolvimento da atividade
econômica privada. (Acrescido pela ELOM nº 62/2021)
Art. 172-B São direitos dos empreendedores: (Acrescido
pela ELOM nº 70/2022)
I - ter o município como um
parceiro e um facilitador da atividade econômica;
(Acrescido pela ELOM nº 70/2022)
II - produzir, empregar e
gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em
qualquer horário e dia da semana, observadas: (Acrescido pela ELOM nº
70/2022)
a) as normas de proteção ao
meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego;
(Acrescido pela ELOM nº 70/2022)
b) as normas atinentes ao
direito de vizinhança; (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)
c) a legislação
trabalhista; (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)
d) as restrições advindas
de obrigações de direito privado. (Acrescido pela ELOM nº
70/2022)
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 173. A política
de desenvolvimento e expansão urbana tem por objetivo a organização
territorial, de modo a garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana a ser
executada pelo Município, devendo ser revisto a cada quatro anos.
§
1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana a ser executada pelo Município,
devendo ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. (Redação dada pela ELOM
nº 71/2022)
§ 2º Fica autorizado o Poder Público Municipal a obter
recursos para urbanização de favelas, habitações de interesse social e de
outras obras sociais, em áreas definidas pelo Plano Diretor, através de
concessão de modificação de índices urbanísticos.
§ 3º A lei exigirá do proprietário de solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, incluído em área específica do Plano
Diretor, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública, emitidos na forma da lei, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
Art. 174. O
Município, para assegurar as funções sociais da propriedade, no âmbito de sua
competência, somente aprovará os projetos de "plantas" e concederá
"habite-se", aos conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem)
unidades que assegurem espaços apropriados para instalação de creches às
crianças de zero a seis anos.
Art. 175. O Município
promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições
do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as
condições de moradia da população carente do Município.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se
para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos
comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por
população de baixa renda, passíveis de urbanização;
IV - destinar, prioritariamente, para assentamentos humanos
de população de baixa renda, as terras públicas não utilizadas ou
subutilizadas.
V - promover a concessão de uso especial para fins
de moradia, individual e coletiva, de terras públicas, na forma do art. 113, §
5º, da LOM, às pessoas de baixa renda. (Acrescido pela ELOM nº 13/2003)
Art. 176. O
Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto no
Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a
melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de
saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se
para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela
prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres,
atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo
para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o
nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de
saneamento.
Art. 177. O
Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos
seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo
atendimento especial, em atenção às condições físicas dos usuários;
II - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de
60 (sessenta) anos;
III - isenção aos Comissários de Menores de pagamento da
tarifa do transporte coletivo urbano;
III - demonstração de todos os
cálculos utilizados para composição e revisões das tarifas, observando-se tem
todos os casos a simplicidade na compreensão, transparência da estrutura
tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão. (Redação dada
pela ELOM nº 58/2019)
IV - integração entre sistemas e meios de transporte e
racionalização de itinerários;
V - proibição do transporte de trabalhadores urbanos e
rurais em veículos de carroceria aberta.
VI – dentro do período de aviso
prévio a população, será realizada Audiência Pública na Câmara Municipal a fim
de garantir a demonstração de todos os cálculos utilizados para a composição e
revisão das tarifas, prevista no inciso III do art. 177. (Redação dada pela
ELOM nº 58/2019)
Parágrafo único. O Poder Público Municipal manterá
obrigatoriamente o Conselho Municipal de Transportes, órgão colegiado, autônomo
e consultivo, cuja composição deverá ser regulamentada por lei complementar.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 178. O Município
deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio
ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida.
§ 1º Para assegurar efetividade a esse direito, o Município
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e
ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de
problemas comuns relativos à proteção ambiental.
§ 2º Fica o Município autorizado a criar um fundo financeiro
correspondente a 1% (um por cento) do seu orçamento, escriturado à parte na
contabilidade, visando assegurar recursos para despoluição do rio Sorocaba.
Art. 179. O Município
deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades
públicas ou privadas, provando que não serão causadoras efetivas ou potenciais
de alterações significativas no meio ambiente, exigindo sempre estudo prévio de
impacto ambiental.
Art. 180. O
Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e
diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais,
em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 181. A política
urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do
meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do
solo urbano:
I - estimulando e promovendo o reflorestamento com essências
nativas em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e
dos recursos hídricos;
II - controlando e fiscalizando a produção, a estocagem, o
transporte, a comercialização e a utilização de substancias que comportem risco
para a qualidade de vida e o meio ambiente, observada a legislação federal e
estadual pertinentes;
III - requisitando a realização periódica de auditorias nos
sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física,
química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde da
população afetada;
IV - mantendo, obrigatoriamente, o Conselho Municipal do
Meio Ambiente (CONDEMA), com atribuições consultivas, constituído
igualitariamente por representantes do poder público, das entidades
ambientalistas e da sociedade civil;
V - conhecendo, analisando e fiscalizando as concessões de
direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território;
VI - definindo, em legislação própria, o uso e ocupação do
solo e água, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
VII - criando, mantendo e recuperando áreas verdes
municipais, bem como promovendo, executando e mantendo a arborização urbana com
essências nativas;
VIII - promovendo o tratamento de esgotos domésticos,
visando a melhoria da qualidade da água do rio Sorocaba;
IX - fiscalizando e controlando o destino do lixo no
Município, principalmente o de origem industrial e hospitalar;
X - garantir a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. As empresas que estiverem instaladas em
desacordo com a legislação de proteção ao meio ambiente e sejam potencialmente
ou realmente fontes poluidoras, terão prazo estabelecido em lei complementar,
para se adequarem à legislação de controle ambiental.
Art. 182. As empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não
ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 183. Integrarão
obrigatoriamente o currículo das escolas da rede municipal, aulas sobre
proteção ao meio ambiente, defesa da ecologia, tratamento e amparo aos animais.
CAPÍTULO VII
DO TURISMO
Art. 184. Fica criado
o Conselho Municipal de Turismo cuja composição e atribuições serão
estabelecidas por lei.
§ 1º Ao Conselho caberá a elaboração, a supervisão e o apoio
ao roteiro e calendário turístico do Município, bem como o incentivo às
manifestações comemorativas de eventos referentes à história, ao folclore e à
tradição.
§ 2º O Conselho Municipal de Turismo poderá celebrar acordos
ou convênios com outros municípios visando a elaboração de circuitos turísticos
de interesse regional.
Art. 185. O Poder
Executivo destinará local adequado para o funcionamento de atividades
comerciais, de atração turística, com horário ininterrupto de 24 horas diárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 186. O Poder
Executivo deverá promover a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado e encaminhar, no prazo de 12 (doze) meses, projeto de lei para
apreciação da Câmara Municipal.
Art. 187. Ficam
extintos os Distritos do Município.
Art. 188. Ficam os
ex-combatentes da revolução Constitucionalista de 1932 e da Força
Expedicionária Brasileira (FEB) isentos do pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em que residam.
Art. 188.
Ficam os ex-combatentes da revolução Constitucionalista de 1932, da
Força Expedicionária Brasileira (FEB) e os civis que comprovadamente prestaram
serviços às Forças Armadas Brasileira, durante a 2ª Guerra Mundial, isentos do
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em que
residam. (Redação dada pela ELOM nº 07/1998)
Art. 189. O Município
mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuí-lo nas escolas e entidades
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla
divulgação do seu conteúdo.
Art. 190. Esta Lei
Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA
05 DE
ABRIL DE 1990
ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO
AGROPECUÁRIA
Agrotóxicos - uso: 33, I, "m"
Fomento à produção: 4º, X e 33, I, "g"
Incentivo: 169
VER: "PROPRIEDADE RURAL"
ÁGUA E ESGOTO
Competência: 4º, V, "b"
Tratamento: 181, VIII
ANIMAIS
Proteção: 159, parágrafo único
ARTESANATO
Fomento: 4º, X
Proteção: 166
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Competência genérica: 4º, XII e 33, I, "a" e
"i"
Generalidade:
Geração de empregos: 164, I
Urbanização de favelas: 173, § 2º
ASSOCIATIVISMO
Incentivo: 164, IV
ATOS MUNICIPAIS
Decretos: 79, I
Modalidades: 79
Portarias: 79, II
Publicação: 78
AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES
Competência: 33, V
BENS PÚBLICOS
Alienação: 33, VIII - 40, § 3º, "e" – 111
Aquisição: 33, IX - 40, § 3º, "f" – 112
Cadastramento: 110
Cessão temporária: 114
Constituição: 108
Denominação de próprios: 33, XII e 40, § 3º, "g"
Direito real de uso: 33, VII - 40, § 3º, "d" -
111, § 1º
Imóveis lindeiros: 111, § 2º
Terras devolutas: 109
Uso por terceiros: 113 e §§
CALAMIDADE PÚBLICA
Crédito extraordinário: 63, § 1º e 94, § 2º
Decretação: 61, XVIII
Medida provisória: 42
CÂMARA MUNICIPAL
Atribuições - genéricas: 33 e 92
privativas: 34
Comissões - competência: 25, § 2º - 95 e §§
De inquérito: 26 e 34, XVI
Especiais: 23, X e 25
Participação popular: 25, § 2º, II e 27
Permanentes: 25
Composição: 7º e 8º
Contabilidade própria: 104
Contratação - especializada: 34, § 3º
Provisória: 22, VII
Convocação extraordinária: 53 e 61, XIX
Fornecimento de certidões: 23, XI
Legislatura - duração: 7º, parágrafo único
Mesa - competência genérica: 22
Composição: 21
Destituição: 20 e 40, § 3º, 7
Eleição: 18 e 19, § 2º
Iniciativa de projetos: 22, II
Prazo de mandato: 19
Reeleição: 19
Renovação: 19, §§ 1º e 2º
Orçamento próprio: 22, III e IV
Prazo dos duodécimos: 61, XVI
Prestação de contas: 105
Publicação mensal de subsídios: 23, XIV
Sede - localização: 51
Sessão - abertura: 52
Extraordinária: 31 E 50, § 2º
Legislativa – duração do recesso: 50
Modalidades: 50, § 2º
Secreta: 50, § 2º
Solene: 50, § 2º
Tesouraria própria: 99, parágrafo único
CEMITÉRIOS
Competência: 4º, V, "d"
Gratuidade de taxa: 4º, XXIV
CÓDIGO DE OBRAS
Aprovação e alteração: 40, § 2º, 2
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Aprovação e alteração: 40, § 2º, 1
Prazo para alteração: 45
Ver "TRIBUTOS"
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Competência para licença: 4º, XXII, "a"
Eventual ou ambulante: 4º, XXII, "c"
Incentivo: 33, I, "f"
Incentivo especial ao turismo: 185
CONCESSÃO
Competência: 4º, V e 33, VI
Fiscalização: 116, § 2º e 117
Regulamentação: 116, § 2º
Requisitos: 116 e §§
Retomada: 116, § 3º - 182
Tarifas: 117
CONSELHOS MUNICIPAIS
Generalidade: 65
Modalidades:
De Cultura: 151, parágrafo único
De Esportes e Lazer: 157, § 3º
De Meio Ambiente: 181, IV
De Prevenção contra drogas: 129
De Saúde: 134
De Transportes: 177, parágrafo único
De Turismo: 184
CONSUMIDOR
Órgão de proteção: 165 e §§
CONTABILIDADE PÚBLICA
Boletim diário: 103, § 1º
Depósito de disponibilidades: 100
Generalidades: 102
Prestação de contas: 103
Sistema de adiantamentos: 101
CONTAS PÚBLICAS
Controle interno: 106
Envio ao Tribunal de Contas: 105 e parágrafo único
Exame público: 107
Fiscalização: 34, IV
Julgamento: 34, V
Tomada de contas: 34, XI e 103
CONVÊNIO
Competência: 164, IV e 166
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
Conjuntos habitacionais: 174
Incentivo: 172, III
Manutenção: 140, III e 147
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
Representação ao Ministério Público: 34, XIII
CULTURA
Competência genérica: 4º, IX
Ver "EDUCAÇÃO"
DECLARAÇÃO DE BENS
Prefeito: 55, § 3º
Vereador: 17, § 2º
Vice-Prefeito: 55, § 3º
DEFESA CIVIL
Competência: 4º, XV
DEFICIENTES
Assistência social: 161, IV
Atendimento educacional: 140, II
Comércio ambulante: 171
Proteção nos transportes: 177, I
DESAPROPRIAÇÃO
Ato privativo do Prefeito: 61, XII
DISTRITOS
Extinção: 187
Terras devolutas: 109, parágrafo único
DISTRITOS INDUSTRIAIS
Incentivo à criação: 33, I, "f"
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Licença: 4º, XXII, "d"
EDUCAÇÃO
Alfabetização - programas: 4º, XIV
Auxílio-transporte: 146, § 2º, III
Bolsas de estudo: 146, § 2º e incisos
Calendário adequado: 143 e 144
Competência genérica: 4º, VI
Conservação de prédios: 149
Constituição de Fundação: 155
Ensino gratuito: 139
Ensino noturno: 140, IV
Ensino privativo - auxílio: 146, §§ 1º e 3º
Fornecimento de material e alimentação: 140, V
Generalidades: 150 - 159 e 160
Incentivo à cultura: 152 e 153
Manutenção: 140
Preservação do patrimônio cultural: 151 e 154
Recenseamento escolar: 141
Recursos obrigatórios: 146 e § 3º
Relatório trimestral: 148
Servidores - normas especiais: 145
Transporte escolar: 140, V
EMPRÉSTIMOS
Autorização: 33, IV
ESPORTES
Conselho municipal: 157, § 3º
Incentivo: 4º, XIII - 157 e 158
ESTRADAS
Competência: 4º, XVIII, "c" e "d"
Isenção de taxa de conservação: 168
EX-COMBATENTES
Isenção de IPTU: 188
FAUNA E FLORA
Preservação: 4º, XI e 170
FEIRAS
Competência: 4º, V, "c"
FLORESTAS
Preservação: 4º, XI e 170
GUARDA MUNICIPAL
Competência: 4º, IV e 33, XIII
Organização: 128
HABITAÇÃO
Aproveitamento de áreas públicas: 175, IV
Programas de construção: 33, I, "h"
Programas de habitação popular: 175
Saneamento: 176
Urbanização de áreas ocupadas: 175, III
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Competência: 4º, V, "e"
INFORMAÇÕES
Prazo para prestação à Câmara: 34, §§ 1º e 2º
IPTU
Competência: 80, I, "a"
Isenções - aposentados: 84, § 1º
Clubes e associações: 84, § 2º
Ex-combatentes: 188
Hansenianos: 84, § 1º
Imóveis tombados: 156
Pensionistas: 84, § º
Pequenos proprietários: 82
Propriedade rural: 168
Redução de alíquotas: 82, parágrafo único
LAZER
Competência: 4º, IX
Conselho municipal: 157, § 3º
Incentivo: 158
LIMPEZA PÚBLICA
Competência: 4º, V, "f"
Lixo - destinação: 181, IX
MATADOURO
Competência: 4º, V, "c"
MEDIDA PROVISÓRIA
Competência: 35, V
Edição: 42 e 61, VII
MEIO AMBIENTE
Auditoria periódica: 181, III
Conselho municipal: 181, IV
Empresas concessionárias: 182
Fiscalização: 132, VII - 181, parágrafo único e 182
Impacto ambiental: 179
Projeto educativo: 170 - 181, IX e 183
Proteção: 33, "c" - 130, II - 170 - 178 - 180 e
181
Reflorestamento: 181, I
Rio Sorocaba: 178, § 2º
MERCADO
Competência: 4º, V, "c"
MICROEMPRESA
Incentivo: 164, IV e 166
MULHER
Assistência à saúde: 132, IV, "d" e 133, IV
Incentivo ao trabalho: 172
MUNICÍPIO
Competência concorrente: 5º
Competência genérica: 4º
Denominação: 2º
Natureza jurídica: 1º
Poderes integrantes: 6º
Símbolos: 3º
Vedação de delegação: 6º, parágrafo único
OBRAS PÚBLICAS
Competência genérica: 4º, XVIII
Convênios: 120
Execução indireta - auto sustentação: 121
Planejamento:
Prédios públicos: 4º, XVIII, "e"
Projeto - obrigatoriedade: 115
Órgãos de execução: 115, parágrafo único
ORÇAMENTO
Alteração do projeto pelo Prefeito: 95, § 5º
Alteração no curso do exercício: 98
Apreciação pela Câmara: 95
Competência legislativa da Câmara: 33, III
Competência privativa do Prefeito: 61, VI e 91
Controle por comissão da Câmara: 25, § 2º, VII
Créditos adicionais - vigência: 94, § 1º
Créditos extraordinários - restrição: 94, § 2º
Depósito das disponibilidades: 100
Diretrizes: 21, §§ 2º e 3º - 92 e 93
Emendas: 95, §§ 2º e 3º - 92 e 93
Execução: 96
Modalidades: 91 e 92
Orçamento Impositivo: 92-A
Prazo de encaminhamento: 95, § 6º
Recursos - aplicação por adiantamento: 101
Recursos remanescentes: 95, § 8 º
Relatório bimestral: 61, IV e 97
Vedações orçamentárias: 94
PARQUES E JARDINS
Competência: 4º, XVIII, "c"
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Assistência social: 161
Atividade cultural: 152, IV
Atuação nas comissões da Câmara: 27 e parágrafo único
Audiências públicas - comissões da Câmara: 25, § 2º, II
Com o Prefeito: 61, XXIII
Com o Presidente: 23, XII
Consultas populares: 64 e 65
Convocação extraordinária da Câmara: 53, IV
Exame das contas municipais: 107
Informações sobre projetos administrativos: 122 e §§ - 124,
I
Informações sobre proteção à saúde: 133, III
Iniciativa popular - legislação ordinária: 39
Lei orgânica - emendas: 36, III
Participação e fiscalização em creches: 140, III
Plebiscito e referendo: 34, XIX
Programas de saneamento: 176, parágrafo único, III
Reclamações contra autoridades: 25, § 2º, IV
Representação nos serviços públicos: 118
Sistema único de saúde: 135
Ver "CONSELHOS MUNICIPAIS"
PATRIMÔNIO CULTURAL
Competência: 4º, VIII e 33, I, "b" e "c"
Estímulos à preservação: 154
Projeto educativo: 170
Proteção: 152, V e VI
PERMISSÃO
Competência: 4º, V e 33, VI
Regulamentação e fiscalização: 116, § 2º e 199
Retomada: 116, § 3º e 182
PLANO DIRETOR
Competência: 4º, XVI e XVII - 33, XI
Generalidades: 173, § 1º
Planificação de obras: 125 e 126
Programas de saneamento: 176
Proteção ao meio ambiente: 181
Revisão: 186 e 173, § 1º
Uso do solo urbano: 33, XIV e 173, § 3º
PREÇO PÚBLICO
Instituição: 89 e 90
PREFEITO
Afastamento: 34, XIV
Atos - forma: 79
FISCALIZAÇÃO: 34, X
Sustação pela Câmara: 34, VI
Atribuições genéricas: 54
Atribuições privativas: 61
Audiências públicas: 61, XXII
Declaração de bens: 55, § 3º
Decretação de calamidade pública: 42 e 61, XVIII
Delegação de atribuições: 61, §§ 1º e 2º - 79, parágrafo
único
Iniciativa privativa de projetos: 38
Licença - para ausentar-se: 34, VIII e XV – 58
Para missão especial: 59, parágrafo único
Por motivo de saúde: 59, parágrafo único
Medidas provisórias: 42 e 61, VII
Multas - competência: 61, XXII
Posse: 34, XIV e 55
Prestação de contas: 61, X
Prestação de informações: 61, XIV
Relatório de execução orçamentária: 61, XV e 97
Remuneração: 28 - 29 - 32 e 34, III
Renúncia: 34, XIV
Responsabilidade: 34, XIII - 60 e 63, § 2º
Substituição: 56
Tomada de contas: 34, XI
Transição administrativa: 62
Vedações: 57 e 63
PRESIDENTE DA CÂMARA
Atribuições: 23
Participação em votação: 23
PRISÃO ADMINISTRATIVA
Servidor omisso ou remisso: 61, XX
PROCESSO LEGISLATIVO
Decreto legislativo - competência: 48 e 49
Discussão: 40
Emendas - vedações: 41, § 3º - 43, I e II
Iniciativa popular: 39, §§ 1º e 2º
Iniciativa privativa da Mesa: 22, II e IV
Iniciativa privativa do Prefeito: 38
Lei complementar - aprovação e alteração: 40, § 2º, 7
Lei delegada - normas gerais: 41
Lei ordinária - iniciativa genérica: 37
Lei orgânica - emendas: 35, I e 36
Modalidades: 35
Norma geral: 35, VI
Prefeito: 38
Promulgação: 22, V / 190 e 46, §§ 8º e 10.
Resolução: 35, VII - 47 e 49
Sanção: 46
Urgência: 44
Ver "VETO" e "VOTAÇÃO"
PROPRIEDADE RURAL
Conceito: 167
Descaracterização: 167, parágrafo único
Isenção de IPTU: 168
Isenção de taxa de estradas: 168
Ver "AGROPECUÁRIA"
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Competência: 4º, XXII, "b"
RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Fiscalização das concessões: 33, I, "j" e 181, V
REFERENDO E PLEBISCITO
Convocação: 34, XIX
REGIONAIS ADMINISTRATIVAS
Criação e organização: 4º, XXIII
RIO SOROCABA
Fundo para despoluição: 178, § 2º
Preservação: 181, VIII
SAÚDE
Assistência municipal - gratuidade: 131, § 1º
Relevância: 131
Vedação de nomeação: 131, § 2º
Competência genérica: 4º, VII e 33, I, "a"
Conselho municipal de saúde:
Diretrizes: 129 - 130 – 132
Doação de órgãos: 137
Entidades privadas: 132, XI e 135
Garantias ao servidor: 132, XIII
Hospital municipal: 132, XII
Notificação compulsória: 137, §§ 1º e 2º
Proteção contra acidentes e doenças: 164, V
Programas de saneamento básico: 176
Sistema único de saúde: 132 e 133
SECRETÁRIO MUNICIPAL
Convocação - pela Câmara: 34, XVII
Por comissão da Câmara: 25, § 2º, III
Vedação de nomeação: 131, § 2º
SERVIÇO FUNERÁRIO
Competência: 4º, V, "d"
Gratuidade da taxa de covagem: 4º,
XXIV
SERVIÇO PÚBLICO
Auto-sustentação:
121
Consórcios: 120, parágrafo único
Convênios: 120
Divulgação de atividades: 119
Gratuidade - ligação de água e esgoto: 4º, XXIV
Planta popular: 4º, XXIV
Taxa de covagem: 4º, XXIV
Organização: 33, XV
Participação de usuários: 118
Planejamento:
Tarifa - competência: 4º, XIX, "a"
REVISÃO: 117
Vigência da revisão: 118, parágrafo único
Ver "CONCESSÃO" e "PERMISSÃO"
SERVIDOR MUNICIPAL
Admissão - concurso: 70 e 73
Contratação provisória: 79, II, "e"
Exceções ao concurso: 73, 73-A
Aposentado - assistência: 68, parágrafo único
Revisão: 75
Assistência à saúde: 68
Cargo sindical - afastamento: 73, § 1º e I – II
Cargos - criação, alteração, extinção: 33, X e 40, § 2º, 5
INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO: 38, I E I
Contagem de tempo: 74
Danos a terceiros: 71
Dívida ativa - responsabilidade: 88 e parágrafo único
Estatuto - aprovação e alteração: 38, I e 40, § 2º, 3
Gestante - proteção especial: 76
Isonomia: 72, § 1º
Licença-prêmio: 73, § 3º
Pensionista - assistência: 68, parágrafo único
Planos de cargos e carreiras: 67 e 72
Prevenção de acidentes - CIPA: 77
Prisão administrativa: 61, XX
Programas de aperfeiçoamento: 67, §§ 1º e 2º
Proteção no trabalho: 77
Regime jurídico: 38, I e 72 e §§
Sistema de previdência: 69
Vedação de nomeação: 131, § 2º
Vencimentos - adicional por tempo: 73, § 3º
Aumento: 38, II e 40, § 2º, 5
Salário-esposa: 73, § 3º
Sexta parte: 73, § 3º
Vencimentos especiais: 73, § 2º
Vereador - inamovibilidade: 14, parágrafo único
TAXAS
Competência: 4º, III - 33, II e 80, II
Gratuidade - água e esgoto: 4º, XXIV, "b"
Covagem: 4º,
XXIV, "c"
TÁXIS
Licença: 4º, XXII, "e"
Tarifas: 4º, XIX, "a"
TERRAS DEVOLUTAS
Integração: 109
TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Normas: 62
TRÂNSITO
Educação; 33, I, "o"
Sinalização: 4º, XX
TRANSPORTE
Adaptação de veículos aos deficientes: 116, § 5º e 177, I
Carroceria aberta - proibição: 177, V
Competência: 4º, § 5º, "a"
Conselho municipal: 177, parágrafo único
Estudantes - auxílio transporte: 146, III
Transporte escolar: 140, V
Generalidades: 177
Gratuidade - comissários de menores: 177, III
Maiores de 60 anos: 177, II
TRIBUTOS
Arrecadação por rede bancária: 100, parágrafo único
Atualização: 83
Competência - para anistias: 33, II - 84 e 86
Para fixação: 4º, III
Para isenções: 33, II - 84 e 86
Para remissões: 33, II - 85 e 86
Contribuição de melhoria: 80, III
Dívida ativa - responsabilidade: 87 e 88
Modalidades: 80
Preço público: 89
Ver "IPTU"
TURISMO
Conselho municipal: 184
Incentivo ao comércio: 185
VEREADOR
Comportamento: 11
Composição da Câmara: 8º
Declaração de bens: 17, § 2º
Inviolabilidade: 9º
Licença: 15
Perda de mandato: 13 e 34, XX
Posse e compromisso: 17
Prerrogativas: 10
Remuneração:
Secretário municipal: 12, II, "b" - 15, § 3º e 16
Servidor público: 14 e parágrafo único
Suplente - convocação: 15, § 6º e 16
Vedações: 12
VETO
Aposição: 46, §§ 2º, 3º e 5º
Apreciação: 46, §§ 4º e 6º
Efeitos: 46, § 9º
Rejeição: 46, §§ 5º e 7º
VIAS PÚBLICAS
Abertura e conservação: 4º, XVIII, "a"
Denominação e alteração: 33, XII e 40, § 3º, "g"
Sinalização: 4º, XX
Utilização: 4º, XXI
VICE-PREFEITO
Afastamento: 34, XIV
Atribuições: 55, § 4º
Licença: 34, XV
Posse: 34, XIV
Remuneração: 28 - 29 - 32 e 34, III
Renúncia: 34, XIV
Vedações: 57
VOTAÇÃO
Maioria absoluta: 40, § 2º
Eleição da Mesa: 18
Veto: 46, § 5º
Maioria qualificada (2/3): 40, § 3º - 84 e 85
Destituição da mesa: 20 e 40, § 3º, 7
Emenda à Lei Orgânica: 36, § 1º
Representação por crime: 34, XIII
Título honorífico: 34, XXI e 40, § 2º, 8
Maioria simples: 40, § 1º
Pública - eleição da mesa: 18
Norma geral: 40, § 5º
Perda de mandato: 13, § 2º - 34, XX e 40, § 5º
Veto: 40, § 2º, 6 e 46
Vedação a interessado: 40, § 4º