LEI Nº 1.444, de 13
de dezembro de 1966.
Dispõe sôbre o sistema tributário do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Artigo 1º - Esta
lei regula com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de
1965, em leis complementares, resoluções do Senado Federal e leis especiais, o
sistema tributário do Município, fixando normas para a incidência, base de cálculo,
alíquota, lançamento, cobrança e fiscalização de cada tributo, inclusive quanto
ao processo fiscal e penalidades a serem aplicadas.
Artigo 2º - Ficam criados os seguintes tributos, que passam a integrar o
sistema fiscal do Município: (Ver Art. 1º da Lei nº 1.666/1971, Art. 2º da Lei nº 1.933/1977, Art. 6º da Lei nº 2.248/1983, Art. 2º da Lei nº 2.457/1985, Lei nº 2.538/1986,
Art. 2º da Lei nº 2.633/1987 e Lei
nº 3.188/1989)
Impôsto Predial;
Impôsto Territorial Urbano;
Impôsto Sôbre Operações relativas à circulação de mercadorias;
Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza;
Taxa de Aferição de Pêsos e Medidas;
Taxas de Licença;
Taxas de Expediente;
Taxas de Serviços Diversos;
Taxa de Limpeza Pública;
Taxa de Iluminação Pública;
Taxa de Conservação de Vias Públicas;
Taxa de Prevenção Contra Incêndios;
Taxa de Prevenção
Contra Incêndios e Calamidades; (Nomenclatura dada
pela Lei nº 2.248/1983)
Taxa de Conservação de Rodovias;
Taxa de Pavimentação;
Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas;
Preço de Consumo de Água;
Preço de Manutenção de Esgôtos;
Preço de Ligações de Água e Esgôtos;
Preços de Serviços de Matadouro;
Contribuição de Melhorias.
(Ver Leis
PARTE I
TRIBUTOS
TÍTULO I
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO PREDIAL
Secção I
Incidência
Artigo 3º - Constitui fato gerador do impôsto predial a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel construido, localizado nas zonas urbanas
do Município, tento na séde como nos seus distritos.
§ 1º - Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zonas urbanas as
definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência
de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: (Vide
Lei nº 1.623/1970)
a - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b - abastecimento de água;
c - sistema de esgotos sanitários;
d - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
e - escola primaria ou pôsto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos devidamente aprovados, destinados à
habitação, a indústria ou ao comércio.
Artigo 3º - Constitui fato gerador do imposto sobre a
propriedade predial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, de bem imóvel
construído, localizado nas zonas urbanas do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em
lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois
dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de águas;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamento devidamente aprovados pelos órgãos
competentes. (Redações do artigo 3º e
parágrafos dadas pela Lei nº 3.448/1990)
Artigo 4º - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se construído todo o
imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o
exercício de quaisquer atividades.
Artigo 5º - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Artigo 6º - O impôsto não incide:
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado,
sendo o caso, o dispôsto em lei complementar;
II - sôbre os imóveis, ou parte dêstes, considerados como não construídos, para
os efeitos da incidência do impôsto territorial urbano.
Secção II
Cálculo do Impôsto
Artigo 7º - O impôsto calcular-se-á a razão de 0,6% sôbre o valor venal do
imóvel, apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção.
Artigo 7º- O impôsto calcular-se-á razão de 0,72% sôbre o
valor venal do imóvel apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da
construção. (Redação dada pela Lei
nº 1.578/1969)
Artigo 7º - O imposto calcular-se-á à razão de 1,5% (hum e
meio por cento) sobre o valor do imóvel, apurado pela soma do valor do terreno
mais o valor da construção. (Redação dada
pela Lei nº 3.177/1989)
Artigo 7º - O imposto calcular-se-á à razão de 1,5% (um por
cento e cinco décimos) sobre o valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
Artigo 8º - Determina-se o valor venal em função dos seguintes
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;
II - preços
concorrentes das transações no mercado imobiliário;
III - custos de
reprodução;
IV - decisões judiciais passadas em julgado, em ações renovatórias de locações ou
revisionais de
aluguéis;
V - locações
correntes;
VI - localização e
características do imóvel;
VII - outros dados
informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 1º - Na determinação do valor venal não se consideram:
I - o dos bens moveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e
o estado de comunhão.
§ 2º - Tratando-se de imóvel de propriedade de pessoa jurídica o valor
declarado nos têrmos do item "I" dêste artigo não ser inferior ao seu
valor contabilizado.
Secção III
Sujeito Passivo
Artigo 9º - Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Artigo 10 - O impôsto e devido, a critério da repartição competente: (Vide Lei nº 1.623/1970)
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
Artigo 10-A Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.
§1º São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário e o compromissário comprador; admitindo-se como:
I – proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis;
II – compromissário comprador: todo titular de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste registrados no Registro de Imóveis; bem como todo aquele que possuir escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao Registro de Imóveis.
§ 2º O proprietário e o compromissário comprador são responsáveis por comunicar seus dados para inserção e atualização perante o Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, inobstante quaisquer atos de ofício, mediante apresentação de:
I – se proprietário, de matrícula ou certidão do Registro de Imóveis atualizada;
II – se compromissário comprador, de matrícula contendo o respectivo registro do instrumento público ou particular ou de escritura de venda e compra ou contrato. (Redações do artigo 10-A, parágrafos e incisos dadas pela Lei nº 9.430/2010)
Artigo 10-B Na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa constarão, necessariamente, os dados do proprietário ou do compromissário comprador, deles o mais atualizado. (Redação do artigo 10-B dada pela Lei nº 9.430/2010) (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 23.560/2018)
Secção IV
Lançamento
Artigo 11 - Todos
os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção,
situados na zona urbana do Município, devem ser inscritos, pelo sujeito
passivo, na repartição competente, de acôrdo com a legislação municipal.
§ 1º - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo
declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros
elementos que sejam exigidos pelo Executivo:
I - nome e qualificação;
II - número de
inscrição anterior e do contribuinte;
III - localização
do imóvel;
IV - dimensões e área do terreno; área do pavimento térreo, número de
pavimentos e área total da edificação; uso; data da conclusão do prédio;
V - valor venal do
imóvel;
VI - aluguel
efetivo anual;
VII - dados do
título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;
VIII - qualidade em
que a posse é exercida.
§ 2º - A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:
I - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;
II - da conclusão
da edificação;
III - da aquisição de parte do imóvel construído, desmembrada ou ideal.
§ 3º - A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou
sujeito a inscrição, por fôrça de lei anterior.
Artigo 12 - O sujeito passivo deverá declarar à Prefeitura, dentro de 90
(noventa) dias contados da respectiva ocorrência:
I - as aquisições de imóveis construídos;
II - as reformas,
ampliações ou modificações de uso;
III - os novos
aluguéis ou majorações, a qualquer título, de aluguéis vigentes;
IV - outros fatos
ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do impôsto.
Parágrafo único - A inobservância do dispôsto neste artigo acarretará:
I - nos casos do inciso III, multa equivalente a três vezes o valor do aluguel
mensal à data em que a infração for constatada;
II- nos demais casos, acréscimos de 20% (vinte por cento) no montante do
impôsto devido, observado o estatuído no parágrafo único do artigo 15.
Artigo 13 - Para os efeitos dêste impôsto, consideram-se sonegados à inscrição
os imóveis construídos não inscritos no prazo e forma regulares e aquêles cujas
fichas de inscrição apresentem falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer
elemento de declaração obrigatória.
Artigo 14 - O
lançamento do impôsto é anual e feito, um para cada prédio, no nome do sujeito
passivo, na conformidade do dispôsto no artigo 10.
Artigo 14 - O lancamento do impôsto e anual e feito, um
para cada unidade residencial, comercial ou industrial, no nome do sujeito
passivo, na conformidade do dispôsto no artigo 10. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
Artigo 14 - O lançamento do imposto é anual e feito, um
para cada unidade, no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no
artigo 10. (Redação dada pela Lei
nº 3.448/1990)
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de
janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
§ 1º - Quando o imóvel fôr de ocupação, mista isto é residencial e comercial e ou industrial, devera ser objeto de lançamentos distintos, salvo se houver ligações internas entre si.
§ 2º -
Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda
o lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
§2º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)
§ 3º Para os imóveis em que o IPTU seja lançado como territorial e, no curso do exercício, sejam realizadas edificações ou ampliações, dar-se-á nova incidência tributária sobre o fato gerador relativo à parte predial do imóvel construída ou ampliada na data da concessão do Habite-se, na data de protocolização de pedido de legalização de área edificada, ou, ainda, da data da constatação da conclusão da obra, a que ocorrer primeiro, na forma especificada em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)
Artigo 15 - O
lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de
ofício, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), pela repartição competente.
Parágrafo único - A aplicação do acréscimo de que trata êste artigo vigorará
até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.
Artigo 16 - O valor venal dos imóveis construídos para efeito de lançamento,
apura-se:
I - pela conjugação dos valores médios unitários de terrenos com os valores
unitários de construção, constantes de "Plantas Genéricas de
Valores";
II- em razão do metro quadrado de construção que inclua o valor do terreno
correspondente, nos casos de unidade:
a- autônomas, de prédios em condomínio;
b- distintas, em edifícios destinados à habitação ou ao exercício de atividade
comercial ou profissional, ou mistos;
§ 1º - "As Plantas Genéricas de Valores" serão publicadas pelo
Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato aquêle em que forem
editadas, enquanto não substituidas ou modificadas por outras, no todo ou em
parte.
§ 2º - As Plantas descreverão os métodos de avaliação a serem utilizados, em
caráter genérico ou específico.
Artigo 16 - O valor
venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o
valor da construção, calculados na forma da lei.
§ 1º - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em
condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada como fator
a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
§ 2º - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em
condomínio, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente
nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
§ 3º - As Plantas Genéricas de Valores serão publicadas pelo Executivo e
vigorarão, a partir do exercício imediato à aquele em que forem editadas,
enquanto não substituídas por outras, no todo ou em parte, aprovadas pelo
Legislativo.
§ 4º - As Plantas indicarão os valores a serem utilizados em caráter genérico e
específico. (Redações do Art. 16 e parágrafos
dadas pela Lei nº 3.448/1990)
Artigo 17 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito
passivo com a entrega do aviso, no local a que se referir, a qualquer das
pessoas de traté o artigo 10, a seus prepostos ou a empregados.
Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega
do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de
seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por
edital, tudo na forma do dispôsto em regulamento.
Artigo 17-A Os requerimentos administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel predial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, somente será analisado se o imóvel original não possuir débitos de qualquer natureza. (Redação do Art. 17-A dada pela Lei nº 9.430/2010)
SEÇÃO V
Isenções
Artigo 18 - São
isentos do impôsto: (Vide Leis nºs 1.539/1968
e 1.623/1970)
I - As dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de
locação;
II - Os conventos,
os seminários, palácios episcopais e residências paroquiais, quando de
propriedade das entidades religiosas de qualquer culto;
III- Os imóveis
construidos pertencentes ao patrimônio:
a) de govêrnos estrangeiros, utilizados para séde de seus consulados, desde que
haja reciprocidade declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) de sociedades esportivas e constantes de locais destinados à prática de
exercícios e competições esportivas, que visem o aperfeiçoamento da raça;
c) de entidades eminentemente culturais e sem fito de lucro, observado o
disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência
social;
d) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à
União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
e) de particulares, quando cedidos em comodato às instituições que visem a
prática da caridade, desde que tenham tal finalidade;
f) de particulares, beneficiados com os favores das Leis ns. 724
de 7/7/1960, n. 21
de 5/3/1948, n. 1.411 de 13/6/1966, e de n. 1.207
de 27/12/1.963, enquanto durarem os prazos de tais favores fiscais;
g) de particulares reconhecidamente pobres e inválidos, sem arrimo, cujo valor
venal não exceda a 20 (vinte) salários mínimos locais;
h) de particulares, que sejam o único imóvel dos ex-particulares da II
Grande Guerra Mundial e da Revolução Constitucionalista de 1.932.
h - de particulares, ainda que não seja o único imóvel dos ex-participantes da II Grande Guerra Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1932, bem como de suas viúvas, desde que se destine à moradia dos beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1.808/2011)
Parágrafo Único - As isenções previstas neste artigo cessarão a partir do mês em que o imóvel fôr alienado a terceiros, desde que êstes não estejam amparados pelas mesmas isenções, ressalvadas ainda, as imunidades previstas nas Leis 724, de 7/7/1960 e 1.411, de 13/6/1966 e 1.207, de 27/12/1963. (Redação do parágrafo único dada pela Lei nº 1.481/1967)
SEÇÃO VI
Arrecadação
Artigo 19 - O
pagamento do impôsto é feito em quatro prestações iguais, na forma, no local e
nos prazos regulamentares.
Artigo 19 - O
pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais,
observado o limite mínimo de 5 (cinco)UFMS para cada parcela, na forma, local e
prazos regulamentares, considerando a soma do Imposto e das Taxas de serviços
Urbanos porventura lançados conjuntamente. (Redação
dada pela Lei nº 3.448/1990)
Artigo 19 - O
pagamento dos tributos poderá ser feito em até 10 parcelas mensais, observado o
limite mínimo de 10 UFIR para cada parcela, na forma, local e prazos
regulamentares, considerando a soma do imposto e das taxas de serviços urbanos
quando lançados conjuntamente. (Redação dada pela Lei
nº 5.529/1997)
§ 1º - O valor do Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com o
respectivo valor em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba. (UFMS). (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
§ 2º - O Imposto, à data do pagamento, à vista ou parcelado, será corrigido de
acordo com a variação da UFMS. (Redação dada pela
Lei nº 3.448/1990)
Artigo 20 - Os
débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos da multa de 20%
(vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao
mês, devida a partir de mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária,
sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
Parágrafo único - Para efeito do dispôsto neste artigo, conta-se como mês
completo, qualquer fração dêste.
Artigo 20 - As
parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20%
(vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao
mês, referentes aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como
mês completo qualquer fração deste. (Redações
do Art. 20 e parágrafo único dadas pela Lei nº 3.448/1990)
Artigo 21 - O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira
implica no vencimento integral do débito lançado.
Parágrafo único - Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido permanecerá em
cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no
mesmo exercício a que corresponda o impôsto.
Artigo 21 - O não
pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira, implica no vencimento
integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga,
desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo
das custas e demais despesas judiciais.
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em
cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa. (Redações
do Art. 21 e parágrafo único dadas pela Lei nº 3.448/1990)
SEÇÃO VII
Disposição Transitória
Artigo 22 - Para
o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1967, serão adotados os
valores constantes da planta de Valores Imobiliários e das Tabelas de Valores
unitários das construções aprovados pela Lei n. 1.436, de 16/11/1966.
Artigo 22 - Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1968, serão adotados os valores constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e das tabelas de Valores Unitários das construções, anexas à presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
CAPÍTULO II
IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO
Secção I
Incidência
Artigo 23 - Constitui fato gerador do impôsto
territorial urbano, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não
construído, localizado nas zonas urbanas do Município, tanto da séde como dos
distritos a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo, desta lei.
§ 1º - O Imposto previsto neste artigo não incidirá sobre o
imóvel, com área igual ou superior a 01 (um) hectare, comprovadamente destinado
à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial”.
“ § 2º - Para aferir a comprovação específica prevista no parágrafo anterior a
Secretaria das Finanças, por sua Assessoria Especial do INCRA (Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária), considerará o seguinte percentual
mínimo de utilização do imóvel:
I - até 25 (vinte e cinco)
hectares...........................................30%
II - acima de 25 (vinte e cinco) hectares e até 50 (cinquenta)
hectares......................................................................25%
III - acima de 50 (cinqüenta) hectares e até 80 (oitenta)
hectares......................................................................20%
IV - acima de 80 (oitenta)
hectares...........................................15% (Redações dos parágrafos e incisos dadas pela Lei
nº 2.524/1986)
Artigo 23 -
Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana, a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel não construído, localizado
na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 3º e seus parágrafos,
desta lei.
§ 1º - O imposto previsto neste artigo, não incidirá sobre o imóvel, com área
igual ou superior a 1 há comprovadamente destinado à exploração agrícola,
pecuária, extrativa-vegetal ou agro-industrial, quando o explore, só ou com sua
família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 2º - Para aferir a comprovação específica prevista, a Secretária de
Planejamento e Administração Financeira, por sua Seção de Lançadoria e
propriedades Rurais (INCRA), considerará os percentuais mínimos de utilização
efetivamente aproveitável do solo, bem como seus requisitos, a serem fixados
por Decreto do Poder Executivo. (Redações do
Art. 23 e parágrafos dadas pela Lei nº 3.448/1990)
Artigo 24 - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se não construídos os
terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no artigo 4º;
II - em que houver obra paralizada ou em andamento, edificações condenadas ou
em ruínas, ou construções de natureza temporária;
II - em que houver obra paralizada ou em andamento,
edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária,
como telheiros e semelhantes, destinados a estacionamento ou guarda de
máquinas, veículos e similares. (Redação
dada pela Lei nº 1.808/1974)
III- cuja área
exceder de 5 (cinco) vêzes a ocupada pelas edificações;
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação,
dimensões, destino ou utilidade, a critério da administração.
§ 1º - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por
base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
§ 2º - Considera-se não construído o terreno cuja área, embora inferior à
referida no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção
de um ou mais prédios independentes.
Artigo 24 - Para os
efeitos deste imposto, considerar-se-ão não construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no artigo 3º;
II - em que houver obra paralisada ou em
andamento, edificações condenadas ou em ruínas, telheiros e semelhantes,
destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares;
II - em que houver
obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas; telheiros
e semelhantes destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e
similares, salvo se no imóvel existir edificação de natureza permanente; (Redação do inciso II dada pela Lei nº 5.282/1996)
III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações,
consideradas estas como sujeitas ao imposto predial e a área excedente como
sujeita ao imposto territorial, desde que a área total não seja inferior a 1000
(mil) metros quadrados;
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação,
dimensões, destino ou utilidade, a critério da administração.
§ 1º - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por
base a área do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e
dependências.
§ 2º - Considera-se não construído o terreno cuja área excedente, embora
inferior à referida no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam
a construção de um ou mais prédios independentes.(Redações
do Art. 24, incisos e parágrafos dadas pela Lei nº 3.448/1990)
Artigo 25 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentais ou administrativas.
Artigo 25 - A incidência do impôsto independe do
cumprimento de qualquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
sem prejuízo das cominações cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 1.481/1967)
Artigo 25 - A
incidência do imposto independe do cumprimento e quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
Artigo 26 - O impôsto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na
Constituição Federal, observado, sendo o caso, o dispôsto em lei complementar.
Secção II
Cálculo do Impôsto
Artigo 27 - O impôsto será calculado sôbre o valor venal do imóvel, a razão
de 2% (dois por cento).
Artigo 27- O impôsto será calculado sôbre o valor venal do
imóvel, á razão de 2,4%. (Redação dada
pela Lei nº 1.578/1969)
Artigo 27 O O imposto será calculado sobre o valor venal do
imóvel, à razão de 3% (três por cento). (Redação
dada pela Lei nº 3.177/1989)
Artigo 27 - O imposto será calculado
sobre o valor venal do imóvel, à razão de 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
Parágrafo Único - Os terrenos em vias
pavimentadas que não possuam muros e calçadas serão lançados com o acréscimo de
100% no Imposto Predial e Territorial Urbano, cessando o mesmo no exercício
seguinte ao do atendimento dessa exigência. (Redação dada pela Lei nº 3.177/1989)
§ 1º - A alíquota prevista neste
artigo, sofrerá os seguintes acréscimos:
a- de 100% (cem por cento) no caso de imóvel localizado em ia pública situada
na zona comercial principal.
b- de 50% (cinquenta por cento) no caso de imóvel localizado em via pública
situada na zona comercial secundária.
§ 2º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se zonas comerciais principal e
secundária aquelas definidas no Plano Diretor do Município.
§º 3º - Além dos acréscimos previstos nos parágrafos anteriores, os terrenos
situados em vias pavimentadas que não possuam muros e calçadas, serão lançados
com o acréscimo de 100% (cem por cento), cessando o mesmo a partir do
cumprimento dessa exigência.
§ 4º - Quando o imóvel situar-se dentro do perímetro urbano
com área superior a 1 (um) hectare e desde que comprovadamente destinado a
atividade agropecuárias, a alíquota será reduzida em 80% (oitenta por
cento). (Parágrafo acrescido pela Lei
nº 2.200/1983)
Artigo 27 – A alíquota do Imposto Territorial Urbano é de 6% (seis pôr cento). (Redações do Artigo, parágrafos e alíneas dadas pela Lei nº 4.703/1994)
§ 1º - O Imposto Territorial Urbano será calculado aplicando-se a alíquota
sobre o valor venal do imóvel.
§ 2º - Conceder-se à desconto de 50% (cinqüenta pôr cento) na alíquota quando:
a)com frente para logradouro ou via pavimentada e dotada de
guia e sarjeta, o imóvel tenha muro e calçada;
a) com frente para logradouro ou via pavimentada e dotada de guia e sarjeta, o imóvel que tenha muro, grade, ou alambrado, e calçada; (Redação dada pela Lei nº 8.572/2008)
b) o imóvel tenha
frente para via ou logradouro não pavimentado.
c) os imóveis em fase de construção com planta aprovada. (Acrescentada pela Lei nº 8.757/2009)
Artigo 28 -
Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em
conjunto ou separadamente:
I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;
II - preços correntes das transações no mercado imobiliário;
III- arrendamentos
correntes;
IV - localização,
forma, dimensões e outras características ou condições do terreno;
V - outros dados
informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 1º - Na determinação do valor venal não se consideram as vinculaçõoes
restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
§ 2º - O valor venal determinado na forma dêste artigo não poderá ser inferior
ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação
amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte
remanescente do imóvel.
Secção III
Sujeito Passivo
Artigo 29 - Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (Artigo repristinado pela Lei nº 9.430/2010)
Artigo 29. Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, o seu possuidor a qualquer título ou o
promitente comprador, cujo contrato esteja quitado e registrado no Cartório de
Registro de Imóveis competente. (Redação dada pela Lei
nº 9.283/2010)
Artigo 30 - O
impôsto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça
a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos;
II- por qualquer
dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O dispôsto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nêle referidas. (Artigo repristinado pela Lei nº 9.430/2010)
Artigo 30. O imposto é devido, a critério da repartição
competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel,
sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem
prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto;
III - pelo promitente comprador, se o contrato
estiver quitado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis e exercendo a
posse direta do imóvel.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. (Redações do Artigo, incisos e parágrafo único dadas pela
Lei nº 9.283/2010)
Artigo 30-A.
Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra
este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do
imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário
imponível.
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o
imóvel o proprietário e o compromissário comprador; admitindo-se como:
I – proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade plena e
exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de
Imóveis;
II – compromissário
comprador: todo titular de instrumento público ou particular de promessa de
compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste registrados no Registro
de Imóveis; bem como todo aquele que possuir escritura de compra e venda ou contrato
de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde
que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira
tal caráter e não submetidos ao Registro de Imóveis.
§ 2º O proprietário
e o compromissário comprador são responsáveis por comunicar seus dados para
inserção e atualização perante o Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de
Finanças, inobstante quaisquer atos de ofício, mediante apresentação de:
I – se
proprietário, de matrícula ou certidão do Registro de Imóveis atualizada;
II – se
compromissário comprador, de matrícula contendo o respectivo registro do
instrumento público ou particular ou de escritura de venda e compra ou
contrato. (Redações do Art. 30-A, parágrafos e incisos
dadas pela Lei nº 9.430/2010)
Artigo 30-B Na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa
constarão, necessariamente, os dados do proprietário ou do compromissário
comprador, deles o mais atualizado. (Redação dada pela
Lei nº 9.430/2010)
Secção IV
Lançamento
Artigo 31 - Todos os imóveis não construídos, inclusive os que gozem de
imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, deverão ser
inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acôrdo com a
legislação municipal.
§ 1º - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo
declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros
elementos que sejam exigidos pelo Executivo:
I - nome e qualificação;
II - nome do
procurador ou representante legal;
III - enderêço para
entrega do aviso;
IV - local do imóvel; denominação do bairro, vila ou loteamento e do logradouro
ou estrada em que estiver situado;
V - dimensões e área do terreno e confrontações;
VI - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;
VII - valor venal;
VIII- qualidade em que a posse é exercida;
IX - esboço da localização do imóvel.
§ 2º - A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:
I - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;
II - da demolição ou do perecimento das edificações existentes no imóvel;
III - da aquisição de parte certa de imóvel não construído, desmembrada ou
ideal.
§ 3º - Serão objeto de uma única inscrição, acompanhada de planta:
I - as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa
da realização de obras de arruamento e urbanização;
II - as quadras
indivisas, pertencentes a áreas arruadas;
III - cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando já tenha
ocorrido venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.
Artigo 32 - Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data do ato:
I - as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos de aquisição de imóveis
não construídos, pelo respectivo adquirente;
II- à celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão, pelos
respectivos promitentes compradores ou cessionários.
Parágrafo único - Tratando-se de áreas arruadas, em curso de venda, a obrigação
prevista neste artigo estende-se ao vendedor e ao cedente do compromisso de
compra e venda.
Artigo 33 - Para os efeitos dêste impôsto, consideram-se sonegados à inscrição
os terrenos não inscritos no prazo e forma regulares e aquêles cujas fichas de
inscrição apresentam falsidade, êrro ou omissão, quanto a qualquer elemento de
declaração.
Artigo 34 - O lançamento do impôsto é anual e feito em nome do sujeito passivo,
na conformidade do dispôsto no artigo 30 desta lei.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano
a que corresponda o lançamento.(Artigo repristinado
pela Lei nº 9.430/2010)
Artigo 34. O lançamento do imposto é anual e feito em
nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto nos artigos 29 e 30.
§ 1º No caso de parcelamento do solo urbano, o
lançamento continuará sendo feito pela gleba bruta, até a data da expedição de
termo de verificação e recebimento das obras pelo Município.
§ 2° Após a expedição do termo referido, o
lançamento do imposto será feito individualmente lote por lote.
§ 3°
Considerando-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que
corresponda o lançamento. (Redações do Artigo 34
e parágrafos dadas pela Lei nº 9.283/2010)
Artigo 35 - O
valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante da
aplicação:
I - dos valores
médios unitários constantes das "Plantas Genéricas de Valores" a que
se refere o artigo 16 desta lei;
Artigo 35 - O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o
resultante:
I - da multiplicação do valor médio unitário obtido pela Planta Genérica de Valores, aplicado o fator de redução, considerando os demais fatores incidentes, pela área do imóvel. (Redações do Art. 35 e inciso I dadas pela Lei nº 3.448/1990)
II- de quaisquer dos incisos do artigo 28 e dos respectivos parágrafos, se superior ao decorrente do inciso anterior dêste artigo.
Parágrafo Único - Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1968, serão adotados os valores constantes da Planta genérica de Valores Imobiliários, a que se refere o artigo 22 desta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)
Artigo 36 - O
lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de
ofício, com o acréscimo de 100% (cem por cento), pela repartição competente.
Parágrafo único - A aplicação do acréscimo de que trata êste artigo vigorará
até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.
Artigo 37 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito
passivo com a entrega do aviso, no enderêço a que se refere o inciso III do §
1º do artigo 31, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 30, a seus
prepostos ou a empregados.
Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de
entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de
recusa do seu recebimento por parte daqueles, a notificação do lançamento
far-se-á por edital, tudo na forma do dispôsto em regulamento.
Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, da entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, publicado pela imprensa. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
Artigo 37-A Os requerimentos administrativos de
contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel territorial, originando
novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças,
somente será analisado se o imóvel original não possuir débitos de qualquer
natureza.
Artigo 37-A. Os requerimentos administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel territorial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, somente serão analisados se o imóvel original não possuir débitos de qualquer natureza, exceção feita para subdivisões de até 06 (seis) imóveis, onde neste caso havendo débitos sua análise proceder-se-á, desde que os débitos inscritos ou não em dívida estejam parcelados e seu pagamento em dia, mantendo os valores vinculados na inscrição original. (Redação dada pela Lei nº 10.244/2012)
§ 1º Em se tratando de loteamento regularmente aprovado pelos setores técnicos municipais e devidamente registrado na Matrícula correspondente, observado o “caput” deste artigo, o lançamento de seus respectivos lotes no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças será realizado após a expedição de termo de verificação e recebimento de obras pelo Município.
§ 2º Enquanto não emitido o termo a que se refere o parágrafo anterior, o lançamento continuará pelo imóvel original, não se admitindo, em qualquer hipótese, a partir da aprovação do loteamento pelos setores técnicos municipais, requerimentos administrativos que impliquem em isenção ou não incidência do imposto. (Redações do Art. 37-A e parágrafos dadas pela Lei nº 9.430/2010)
§ 3º Serão ainda analisados os casos em que os imóveis com débitos inscritos ou não em dívida ativa estiverem em contestação ou questionamento judicial. (Acrescentado pela Lei nº 10.244/2012)
Art. 37-B. Os imóveis que
passaram por desmembramento e consequente individualização de matrícula e,
possuem débitos, desde que possuam matrícula efetivada, poderão efetuar o
pagamento do débito proporcional a área de sua matrícula, desvinculando os
débitos constante na matrícula de origem. (Artigo acrescentado pela Lei
nº 10.955/2014)
Art. 37-B - Os imóveis que passaram por desmembramento e que possuem matrícula efetivada ou, possuem individualização de matrícula, poderão efetuar o pagamento do débito proporcional à área de sua matrícula, desvinculando os débitos constantes na matrícula de origem.
Parágrafo único. Os casos previstos no caput deste artigo poderão ser objeto de requerimentos administrativos para obtenção da inscrição individualizada no cadastro imobiliário fiscal da SEF, excepcionalmente não se aplicando as disposições constantes no art. 37-A. (Redação dada pela Lei nº 11.013/2014)
Secção V
Isenções
Artigo 38 - São
isentos do impôsto os terrenos pertencentes ao patrimônio: (Vide Leis nºs 1.539/1968 e 1.623/1970)
I - de agremiações desportivas, desde que integrem praças de esportes
destinados à prática de exercícios e competições esportivas;
I - exclusivo de agremiações desportivas, desde que não se constituam pelo sistema de títulos patrimoniais, ou similares, e que integrem praças de esportes destinadas à prática de exercícios, competições esportivas ou campismo, comprovada a última, pelo registro no órgão federal competente. (Redação dada pela Lei nº 1.808/1974)
II - de
particulares, quando cedidos em Comodato ao Município, ao Estado ou à União,
para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
III- de
instituições de caridade ou beneficência, quando constituam dependências de
asilos, creches, hospitais ou associações, desde que não sejam objeto de
locação;
III - de
instituições de caridade ou beneficência, mesmo não se constituindo em
dependência de asilos, creches, hospitais ou associações e desde que não sejam
objeto de locação; (Redação dada pela Lei
nº 1.808/1974)
IV - de entidades eminentemente culturais, desde que seja a sua única
propriedade imóvel e que se destine à construção da séde própria e não esteja
locado a terceiros.
V- os pertencentes às entidades religiosas de qualquer culto que não produzam rendas, nem sejam objeto de locação. (Acrescentado pela Lei nº 1.539/1968)
VI - do proprietário de um único imóvel, com área não superior a 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), localizado fora das Zonas Comercial Principal, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do exercício de 1975, ou, após a aquisição, devidamente transcrita. (Acrescentado pela Lei nº 1.808/1974)
Parágrafo Único - As isenções previstas no presente artigo cessarão a partir do mês em que o imóvel for alienado a terceiros, desde que êstes não estejam amparados pelas mesmas imunidades. (Acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)
Secção VI
Arrecadação
Artigo 39 - O
pagamento do impôsto é feito em quatro prestações iguais, na forma, no local e
nos prazos regulamentares.
Parágrafo único - Quando o total anual do impôsto a ser arrecadado não
ultrapasse a importância de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) deverá ser pago de
uma só vez no prazo determinado.
Artigo 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado em
até 10 (dez) parcelas mensais, observado o limite mínimo de 5 (cinco) UFMS para
cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do
Imposto e das Taxas de Serviços Urbanos porventura lançados conjuntamente.
Artigo 39 - O
pagamento dos tributos poderá ser feito em até 10 parcelas mensais, observado o
limite mínimo de 10 UFIR para cada parcela, na forma, local e prazos
regulamentares, considerando a soma do imposto e das taxas de serviços urbanos
quando lançados conjuntamente. (Redação dada pela
Lei nº 5.529/1997)
§ 1º - O valor do Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com
respectivo valor em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS).
§ 2º - O imposto, a data do pagamento, a vista ou parcelado, será corrigido de
acordo com a variação da UFMS. (Redações do Art. 39
e parágrafos dadas pela Lei nº 3.448/1990)
Artigo 40 - Os
débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidos da multa de 20%
(vinte por cento), além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao
mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária,
sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
Parágrafo único - Para efeito do dispôsto neste artigo, conta-se como mês
completo qualquer fração dêste.
Artigo 40 - As
parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20%
(vinte por cento), além de incorrerem em mora, razão de 1% (um por cento) ao
mês, referente aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês
completo qualquer fração deste. (Redações do
Art. 40 e parágrafo único dadas pela Lei nº 3.448/1990)
Artigo 41 - O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira
implica no vencimento integral do débito lançado. .
Parágrafo único - Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido permanecerá em
cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no
mesmo exercício a que corresponda o impôsto
Artigo 41 - O não
pagamento de qualquer parcela seguinte a primeira, implica no vencimento
integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga,
desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo
das custas e demais despesas judiciais.
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em
cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa. (Redações do Art. 41 e parágrafo único dadas pela Lei nº 3.448/1990)
CAPÍTULO III
IMPÔSTO SÔBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS
A CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS
Secção I
Incidência
Artigo 42 -
Constitui fato gerador do impôsto municipal sôbre operações relativas à
circulação de mercadorias todo aquêle definido na legislação estadual própria,
ocorrido no território do Município.
§ 1º - As isenções ou anistias concedidas pelo Estado sòmente obrigarão o
Município quando reproduzidas na legislação dêste.
§ 2º - Nos casos de exclusão de créditos referidos no parágrafo anterior, e nos
de antecipação ou diferimento de incidências, resultantes da legislação
estadual, o Município cobrará o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo
Estado.
Secção II
Cálculo do Impôsto
Artigo 43 - O
impôsto calcula-se à razão uniforme de 30% (trinta por cento) sôbre o montante
devido ao Estado, no território do Município, a título de impôsto sôbre
operações relativas à circulação de mercadorias.
Artigo 43 - Fica o
Prefeito Municipal autorizado a fixar e reajustar a alíquota do impôsto sôbre
circulação de mercadorias, na conformidade do que dispõe o artigo 5º e seus
incisos I e II do Ato Complementar n. 27, de 8 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 1.447/1996)
Parágrafo único - A cobrança do impôsto independe de sua efetiva arrecadação
pelo Estado, sendo devido também nos casos em que da lei estadual resultar o
respectivo diferimento, para operação subsequente realizada fora do Município.
Secção III
Isenções
Artigo 44 - Ficam isentas do impôsto as saídas:
I - de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos, que
prestem serviço pessoal ou com destino a outro estabelecimento num e noutro
caso para industrialização e desde que, em ambos os casos, voltem ao
estabelecimento de origem;
II - de mercadorias
a que se refere o inciso anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem, sem
prejuízo do pagamento do impôsto eventualmente incidente sôbre mercadorias
empregadas no processo de industrialização, pelo estabelecimento que a tiver feito;
III - para o exterior, de produtos industrializados objeto dos convênios
referidos no artigo 214, da Lei Federal n. 5172, de 25 de outubro de 1966;
IV - de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de
assistência social e de educação existentes no Município, cujas rendas sejam
integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais no país, e que não distribuam lucros ou participações;
V - de mercadorias
que entrarem em estabelecimentos de emprêsas transportadoras exclusivamente
para fins de transporte;
VI - efetuadas pelo respectivo autor, na transmissão da propriedade de obra de
arte;
VII
- após o uso normal a que se destinarem, de mercadorias que tenham entrado para
integrar o ativo fixo do estabelecimento ou para nêle serem utilizados, desde
que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinarem tais mercadorias e
se verifique depois de decorridos pelo menos doze meses da data da entrada.
Para fins do dispôsto neste inciso, não se consideram utilização no
estabelecimento o uso na comercialização ou na industrialização.
VIII- a saída de mercadorias de estabelecimento produtor com destino a depósito
do estabelecimento ou em nome dêste, ainda que em estabelecimento de terceiro
que deva proceder ao beneficiamento da mercadoria por conta do estabelecimento
produtor;
IX - de estabelecimento em que tiverem sido industrializados amostras grátis de
medicamentos, desde que cada amostra não exceda a quantidade estritamente
necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto, não
se destine a comercialização, contenha em caracteres bem visíveis a declaração
de ser gratuita e desde que sejam obedecidos os requisitos fixados em
regulamento;
X - de mercadorias para feiras, certames e exposições, desde que se destinem a
voltar ao estabelecimento e desde que a saída seja precedida de aviso por
escrito à repartição municipal competente, com a discriminação das mercadorias
e data do início e do término da feira, certame ou exposição.
XI - de
mercadorias, decorrentes de venda a varejo, diretamente ao consumidor, de
gêneros de primeira necessidade, definidos como tais pelo Poder Executivo
Estadual.
XII - de mercadorias referentes à alienação fiduciária, em garantia.
XIII- de combustível, lubrificantes, energia elétrica e de minerais do país, já
tributados pelo impôsto especial da União.
Parágrafo único - As isenções previstas nos incisos dêste artigo deverão ser
prèviamente requeridas a autoridade fiscal do domicílio do contribuinte, na
forma prevista em regulamento.
Secção IV
Disposições Gerais
Artigo 45 - O
recolhimento do impôsto pelo sujeito passivo, a inscrição dêste, a fiscalização
do tributo, a constatação de infrações, a aplicação de penalidade, e a
apreensão de mercadorias e efeitos fiscais serão feitos ou exercidos na forma,
condições, processos e prazos previstos na legislação estadual própria, que
fica adotada, para êsses efeitos, pelo Município, no que fôr aplicável.
Artigo 46 - As infrações à legislação dêste impôsto serão punidas pela
autoridade municipal com multas correspondentes a 30% (trinta por cento) do
montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração
idêntica.
§ 1º - A fiscalização do impôsto compete à Secretaria das Finanças.
§ 2º - O Município comunicará ao Estado as infrações que apurar.
Artigo 47 - Fica o Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênios ou
acôrdos visando ao processamento conjunto, simultâneo ou dissociado da
arrecadação, e ao exercício cumulativo ou supletivo da fiscalização dos
respectivos impôstos sôbre operações relativas a circulação de mercadorias.
Artigo 48 - O regulamento disporá sôbre a escrita e documentário fiscal a serem
mantidos pelos contribuintes que sejam dispensados de iguais exigências pela
legislação do Estado.
CAPÍTULO IV
IMPÔSTO SÔBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Secção I
Incidência
Artigo 49 -
Constitui fato gerador do impôsto sôbre serviços a prestação, no território do
Município, de serviço de qualquer natureza, que não configure, por si só, fato
gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se serviço:
I- O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas
ou veículos, a usuários ou consumidores finais, por emprêsa ou profissional
autônomo, inclusive os serviços: a- profissionais, técnicos ou especializados,
intelectuais ou não, artísticos, artesanais e de ofícios em geral;
b- de execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo, e construções de qualquer natureza,
inclusive os seus serviços auxiliares, quer constituam parte de projeto global
ou decorram de projetos ou contrato distinto;
c- de fabricação ou montagem de objetos com matéria-prima ou peças fornecidas
pelo interessado, ou de consêrto, reparação, limpeza, lavagem, lubrificação,
pintura, conservação, reforma, transformação ou beneficiamento de bens ou
objetos do interessado, com ou sem o fornecimento de matériais ou pecas
excluídos os prestados à industrias ou produtores, que configurem etapa do
processo de fabricação de mercadorias destinadas à revenda.
d- de transporte, exclusivamente no território do Município;
e- de diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em
teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão;
e - de jogos e
diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e
auditórios de estações rádio-emissoras e de televisão; (Redação
dada pela Lei nº 1.447/1996)
f- auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais
como: agenciamento, corretagem e intermediação; organização, programação,
planejamento e consultoria; recrutamento e colocação de empregados; propaganda
e publicidade; custodia de bens ou valores; datilografia, estenografia,
secretaria e congêneres; elaboração, cópia ou reprodução de papéis e
documentos;
g- de empreitada de mão de obra;
h- de depósito e cobrança, inclusive bancários;
i- de revelação, ampliação e cópias fotográficas, gravação de discos e de fitas
magnéticas ou eletrônicas;
j- por concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer
natureza;
k- de instalações e decorações, de qualquer tipo ou natureza;
l- de fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, pensões, casas de
cômodos e congêneres, e em restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes;
m- de administração de bens ou negócios;
n- de ensino de qualquer grau ou natureza;
o- os estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema,
rádio ou televisão;
p- de hospitais, ambulatórios, casas de saúde e congêneres.
II - a locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive de veículos para
quaisquer fins;
III- a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda
de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazéns
gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e
guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda
dos efeitos depositados.
Parágrafo Único
- Para os efeitos dêste impôsto, considera-se serviço:
I - Locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive veículos para
quaisquer fins;
II - Locação de espaço em bens imóveis, à título de hospedagem ou para guarda
de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazens
gerais, armazens frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e
guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda
dos efeitos depositados;
III- Jógos e diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas
em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão;
IV - Beneficiamento, confecção, conservação, lavagem, lubrificação, tingimento,
pinturas, galvanoplastia, reparos, consêrtos, restauração, montagem,
acondicionamento, recondicionamento, vulcanização, cromação, niquelação e
operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à
produção industrial ou a comercialização;
V - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
engenharia, urbanismo, arquitetura, hidráulicas e construções de qualquer
natureza, inclusive os seus serviços auxiliadores, excluídas as contratadas com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e emprêsas
concessionárias de serviços públicos;
VI - Demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de
máquinas, ferramentas ou veículos, por emprêsa ou profissional autônomo,
inclusive os serviços de:-
a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos,
artezanais e de ofícios em geral;
b) auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais
como:-
agenciamento, corretagem e intermediação de negócios, organização, programação,
planejamento e consultoria, recrutamento e colocação de empregados, propaganda
e publicidade, custodia de bens ou valores, datilografia, estenografia,
taquigrafia, secretaria e congêneres; elaboração, cópias ou reprodução de
papéis ou documentos;
c) empreitada ou sub-empreitada de mão de obra, de qualquer natureza;
d) de depósito e cobrança, inclusive bancários;
d - bancos,
instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, incidindo o
tributo sôbre a remuneração cobrada por serviços de:
1- Cobrança, por conta de terceiros, de títulos de crédito, de qualquer origem
ou natureza, bem como de cheques em outras praças do país, por iniciativa do
próprio estabelecimento;
2- Comissões a qualquer título, inclusive sôbre avais, fianças, endossos ou
aceites;
3- Aluguéis de cofres e de bens móveis;
4- Custodia de bens ou valores;
5- Administração de bens, valores ou negócios;
6- Execução de contratos de terceiros;
7- Transferência de dinheiro ou remessa de fundos, por conta de terceiros, de
uma praça outra, no país, ou de um para outro cliente;
8- Correspondência ou expediente;
9- Depósitos, sem pagamento de juros;
10- Outras operações semelhantes a quais quer dos serviços referidos nas
discriminações acima, salvo as de câmbio e as compreendidas na Lei 5.143, de
20/10/1966, como tributáveis pelo Governo Federal, como impôsto sôbre operações
financeira. (Redação da letra d) do inciso VI dada
pela Lei nº 1.481/1967)
e) revelação,
ampliação e cópias fotográficas; gravação de discos e de fitas magnéticas ou
eletrônicas;
f) concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer
natureza;
g) instalações e decorações de qualquer tipo ou natureza;
h) administração de bens e negócios;
i) ensino de qualquer gráu ou natureza;
j) estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema, rádio
ou televisão;
k) hospitais, ambulatórios, casas de saúde, pronto-socorros e congêneres; (Redação do Parágrafo único dada pela Lei nº 1.454/1967)
Artigo 49 - O
impôsto sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação,
por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos
serviços de:-
1 - Médicos, dentistas e veterinários
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, psicólogos.
3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue,
casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5 - Advogados ou provisionados.
6 - Agentes da propriedade industrial.
7 - Agentes da propriedade artística ou literária.
8 - Peritos ou avaliadores.
9 - Tradutores e intérpretes.
10- Despachantes.
11- Economistas.
12- Contadores, auditores, guarda - livros e técnicos em contabilidade.
13- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou
comércio explorados pelo prestador do serviço).
14- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos
para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições
financeiras.)
16- Recrutamento, colocação fornecimento de mão-de-obra, inclusive por
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle
contratados.
17- Engenheiro, arquitetos, urbanistas.
18- Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitas ao ICM.)
20- Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêle
instalados), estradas, pontes e congêneres (Exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM.)
21- Limpeza de imóveis.
22- Raspagem e lustração de assoalhos
23- Desinfeção e higienização.
24- Lustração de bens móveis (quando o serviços fôr prestado a usuário final do
objeto lustrado.)
25- Bârbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros
serviços de salões de beleza.
26- Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27- Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28- Diversões públicas:
a)- Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxis-dancing e
congêneres;
b)- exposições com cobrança de ingresso;
c)- bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d)- bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e)- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio ou de televisão;
f)- execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g)-fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29- Organização de festas; “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e
bebidas, que ficam sujeitos ao ICM.)
30- Agências de turismo, passeios e excursões guias de turismo.
31- Intermediação, inclusive corretagem,, de bens móveis e imóveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 58e 59.
32- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não inclusive no item
anterior, e nos itens 58 e 59.
33- Análises
técnicas.
34- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35- Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio.
36- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação
e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37- Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras
instituições financeiras.)
38- Guarda e
estacionamento de veículos.
39- Hospedagem
em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôstos sôbre serviços.)
40- Lubrificações, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos
(quando a revisão implicar em consêrto ou substituição de peças, aplica- se o
disposto no item 41.)
41- Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso. O
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito
ao impôsto de circulação de mercadorias.)
42- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
do serviços fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias.)
43- Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não
destinados a comercialização ou industrialização.
44- Ensino de qualquer grau ou natureza.
45- Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o
material, salvo e de aviamento seja fornecido pelo usuário.
46- Tinturaria e lavanderia.
47- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento, e operações similares de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização.
48- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao
usuários final do serviço, exclusivamente com material por, êle fornecido
(excetua- se a prestação do serviços ou poder público, a autarquias, a emprêsas
concessionárias de produção de energia elétrica.)
49- Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final
do serviço.
50- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação,
cópia e reprodução; estúdios de gravação de “Vídeo-Tapes” para televisão;
estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e
“mixagem” sonôra.
51- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer
processo não incluido no item anterior.
52- Locação de bens móveis.
53- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54- Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55- Florestamento e reflorestamento.
56- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica
sujeito ao ICM.)
57- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de
títulos e valôres e sociedade de corretores, regularmente autorizados a
funcionar.)
60- Encadernação de livros e revistas.
61- Aerofotogramentria.
62- Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63- Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo- tapes”.
64- Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65- Emprêsas funerárias.
66- Taxidermista. (Redação do Artigo 49 dada pela Lei
nº 1.577/1969)
Artigo 49 - O
imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação,
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos
serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radio-terapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres;
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados;
6- Planos de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída no item 5
desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
7- Médicos veterinários.
8- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
10- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
11- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
15- Desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
17- Incineração de resíduos quaisquer.
18- Limpeza de chaminés.
19- Saneamento ambiental e congêneres.
20- Assistência técnica.
21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
25- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26- Traduções e interpretações.
27- Avaliação de bens.
28- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
32- Demolição.
33- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35- Florestamento e reflorestamento.
36- Escoramento e contenção de encostas a serviços congêneres.
37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias
que fica sujeito ao ICM).
38- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza.
40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
41- Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas à funcionar pelo Banco Central).
44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada.
45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoting) excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
48- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
49- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50- Despachantes.
51- Agentes de propriedade industrial.
52- Agentes de propriedade artística ou literária.
53- Leilão.
54- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguro.
55- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município.
59- Diversões públicas.
a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
62- Gravação e distribuição de filmes e videotapes.
63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem.
65- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
66- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final
do serviço.
67- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICM).
68- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICM).
69- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
do serviço fica sujeito ao ICM).
70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
72- Lustração de bens móveis quando do serviço for prestado para usuário final
do objeto lustrado.
73- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.
74- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido.
75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos.
76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
77- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
78- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79- Funerais.
80- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
81- Tinturaria e lavanderia.
82- Taxidermia.
83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão).
86- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
87- Advogados.
88- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89- Dentistas.
90- Economistas.
91- Psicólogos.
92- Assistentes sociais.
93- Relações públicas.
94- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços).
96- Transporte de natureza estritamente municipal.
97- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município.
98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres 9 o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviços).
99- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Redação do caput do Art. 49 dada pela Lei nº 2.633/1987)
§ 1º- Os serviços referidos ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º- O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados
na relação prevista neste artigo fica sujeito ao Impôsto de Circulação de
Mercadorias. (Redações do § 1º e § 2º dadas pela Lei
nº 1.577/1969)
Artigo 50 - As
atividades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, quando
acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas exclusivamente
como prestação de serviços, sempre que esta constitua o seu objeto essencial e
contribua com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média de
atividade.
Artigo 50 - Os serviços a que se refere o inciso IV, do parágrafo único do artigo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão comiserados de caráter misto, salvo se a prestação do serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento), da receita média mensal da atividade, caso em que a operação será considerada só de prestação de serviço, sujeita exclusivamente ao impôsto de que trata êste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
Parágrafo único
- Quando não fôr atingido o limite referido neste artigo, a atividade será
considerada de caráter misto, fixando-se em 50% (cinquenta por cento) do valor
total de operação a parte representativa da prestação de serviços. .(Revogado pela Lei nº 1.454/1967)
§ 1º - Quando a
prestação de serviço resulte de uma operação mista, o impôsto será calculado
sôbre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao
cálculo do impôsto sôbre circulação de mercadorias;
§ 2º - Para os
efeitos da apuração prevista nêste artigo e no parágrafo anterior,
considerar-se-á individualmente qualquer tipo das atividades mencionadas no
inciso IV, do parágrafo único do artigo 49, dentro de um mesmo estabelecimento,
quer nêle se executem exclusivamente serviços, com ou sem emprêgo de
mercadorias, quer, de forma concomitante, se executem operações de comércio ou
de indústria por conta própria. (§ 1º e § 2º acrescentados pela Lei nº 1.454/1967)
Artigo 51 - A incidência independe:
a- da existência de estabelecimento fixo;
b- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis;
c- do resultado financeiro obtido.
Artigo 52 - O impôsto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na
Constituição Federal, observado, sendo caso, o dispôsto em lei complementar.
Parágrafo único - Sôbre os serviços de transportes ou de comunicações, salvo
quando o trajeto ou os pontos de transmissão e de recebimento contenham ou se
situem com habitualidade, dentro do território do Município.
§ 1º - Os serviços de transporte ou de comunicações, sòmente serão tributados, quando o trajeto ou os pontos de transmissão e de recebimento se situem dentro do território do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
§ 2º - Na execução de obras hidráulicas, ou de construção
civil de qualquer natureza, o impôsto será calculado sôbre o valor total da
operação, deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo
prestador do serviço;
II- ao valor das sub-empreitadas, já tributadas pelo impôsto. (Redações do § 2º e incisos dadas pela Lei nº 1.454/1967)
§ 2º- Na prestação
dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 mencionados no artigo 49, o
impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto; (Redações do § 2º e alíneas dadas pela Lei nº 1.577/1969)
Secção II
Cálculo do Impôsto
Artigo 53 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo,
o impôsto calcula-se na conformidade da tabela anexa n. 1.
Artigo 53 -
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o impôsto
calcula-se na conformidade da Tabela anexa nº1, baseado no preço de serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)
§ 1º - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se preço do serviço a
receita bruta a êle correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 1º - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se preço do
serviço a receita bruta a êle correspondente, salvo:
I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o impôsto será calculado,
por meio de alíquotas fixas ou variáveis, na forma da Tabela nº 1, anexa à lei
nº 1.444, de 13/12/1966;
II - quando a operação seja considerada mista, caso em que
o impôsto será calculado, na forma do artigo 50 e seus parágrafos;
III- na execução de obras hidráulicas ou de construção
civil de qualquer natureza, caso em que o impôsto será calculado na forma do
parágrafo 2º do artigo 52. (Redações do §
1º e incisos dadas pela Lei nº 1.454/1967)
§ 1º- Para os efeitos deste impôsto, considera-se preço de serviços a receita bruta a êle correspondente, salvo:
I- Quando se trata
de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, na forma de Tabela anexa nº 1, em função da natureza do serviço ou
de outros fatôres pertinentes, neste não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
II- Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 mencionados no
artigo 49, o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto;
III- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 11, 12 e 17,
mencionados no artigo 49, forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao Impôsto na forma do incise I dêste parágrafo, calculado em relação
a cada profissional habilitado, sócio, empregado, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos têrnos da lei aplicável; (Redações
do § 1º, incisos e alíneas dadas pela Lei nº 1.577/1969)
§ 2º - Na falta dêsse preço, ou não sendo êle desde logo conhecido, será
adotado o corrente na praça.
§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer
diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a
exigibilidade do impôsto sôbre o respectivo montante.
§ 4º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela
autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 5º - O montante do impôsto é considerado parte integrante e indissociável do
preço do referido neste artigo, constituído o respectivo destaque nos
documentos fiscais mera indicação de contrôle.
Artigo 54 - Nos seguintes casos especiais, o preço dos serviços poderá ser
arbitrado na forma que o regulamento dispuser sem prejuízo das penalidades
cabíveis:
I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários
à comprovação do respectivo montante;
II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o
preço real dos serviços, ou quando o declarado fôr notòriamente inferior ao
corrente na praça;
III- Quando o
sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Artigo 55 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequando, o
impôsto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por
verba, observadas as seguintes condições:
I - com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos
informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para
recolhimento no local, prazo e forma previstos em regulamento;
II - findo o exercício, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do
sistema de que trata êste artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o
montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo êste
pela diferença acaso verificada ou tendo direito à restituição do excesso pago,
conforme o caso;
III-
independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar que o
preço total dos serviços exerceu a estimativa, o contribuinte recolherá no
prazo regulamentar, o impôsto devido sôbre a diferença.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente ou por catégorias
de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
§ 2º - A autoridades competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer
tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral,
individualmente, ou quanto a qualquer catégoria de estabelecimento ou grupo de
atividades.
Artigo 56 - Quando a prestação de serviço tenha como parte integrante
operação sujeita ao impôsto sôbre a circulação de mercadorias, o tributo de que
trata êste Capítulo será calculado sôbre 50% (cinquenta por cento) do valor
total da operação.
Artigo 56 - Para o
cálculo do impôsto devido pelos estabelecimentos de ensino de qualquer gráu ou
natureza, considera-se preço do serviço a receita bruta auferida, incluindo
mensalidades, jóias e taxas equivalentes. (Redação
dada pela Lei nº 1.454/1967)
Secção III
Sujeito Passivo
Artigo 57 - Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.
Parágrafo único -
Não são contribuintes os que prestarem serviços de emprego, os relação de
emprêgo, os trabalhadores avulsos, diretores e membros de conselhos consultivos
ou fiscal de sociedades. (Acrescentado pela
Lei nº 1.577/1969)
Artigo 58 - O impôsto é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou
de transporte coletivo no território do Município;
II - pelo locador
ou cedente do uso de bem móvel ou imóvel;
III- por quem
seja responsável pela execução da obra referida na alínea "b" do
inciso I do artigo 49, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares
e as sub-empreitadas;
III - por quem seja responsável pela execução da obra ou serviço de qualquer natureza, constante do inciso V do parágrafo único do artigo 49. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
IV - pelo sub-empreiteiro de obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes.
V - pelo proprietário do estabelecimento ou promotor responsável de qualquer dos serviços constantes do inciso III do artigo 49;
VI - pelos proprietários de estabelecimentos profissionais ou responsáveis pela
prestação de qualquer dos serviços constantes dos incisos IV e VI do artigo 49.
(Incisos V e VI acrescentados pela Lei nº 1.454/1967)
Parágrafo único - É responsável, solidàriamente com o devedor, o
proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção que lhe forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento
do imposto, pelo prestador do serviço.
§ 1 - É responsável, solidàriamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
§ 2º - Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos, salvo os liberais, no ato do pagamento do respectivo serviço prestado, deverá reter 5% (cinco por cento) do total da operação, recolhendo-os dentro de 10(dez) dias, à Tesouraria Municipal, desde que o prestador do serviço não seja inscrito como contribuinte do Município. A não retenção do montante referido implica na responsabilidade do pagador, pelo impôsto devido. (Acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)
Artigo 59 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do impôsto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a emprêsa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer dêles.
§1º - No caso de
contribuinte que preste serviços em mais de um município, considera-se local da
operação, para efeito de ocorrência do fato gerador do impôsto:
I- o local onde se efetuar a prestação do serviço:
a) no caso de construção civil;
b) quando o serviço fôr prestado em caráter permanente, por estabelecimentos,
sócios ou empregados da emprêsa, sediados ou residentes no Município.
II- O local da séde da emprêsa, nos demais casos.
§ 2º - A locação ou cessão de filmes cinematográficos ou de televisão,
destinados à exibição neste município, quando feita por pessoa ou emprêsa não
inscrita na forma do artigo 61, dependerá do prévio pagamento do impôsto
devido. (§ 1º e incisos e § 2º acrescentados pela Lei
nº 1.481/1967)
Secção IV
Isenções
Artigo 60 - São
isentos do impôsto as prestações de serviço efetuadas por: (Vide Lei 2.126/1981)
I- Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos
contratos de relação de emprêgo, singulares e coletivos, tácitos ou expressões,
de prestação de trabalho a terceiros;
II- Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem
como outros tipos de sociedades civís e comerciais, mesmo quando não sejam
sócios quotistas, acionistas ou participantes;
III- Os servidores públicos federais, estaduais, inclusive os inativos,
amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou
condição;
IV- O trabalho ou a atividade de pessoas reconhecidamente pobres e inválidas,
sem outros quaisquer rendimentos ou proventos, desde que o produto do trabalho
ou da atividade não ultrapasse, mensalmente, o valor de um salário mínimo
local:
V- O trabalho de profissional, no seu próprio domicílio, sem portas abertas
para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou
letreiros, com receita bruta anual até 12 salários mínimos locais, não sendo considerados
empregados os filhos e a mulher do responsável;
V - O trabalho de profissional, não liberal, no seu próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até 12 (doze salários mínimos locais, não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)
VI - as casas de
caridade, sociedade de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários
e assistentes, sem finalidades lucrativa:
VII - as
associações culturais e desportivas;
VIII - as pensões familiares que tenham até cinco pensionistas;
VIII - Os estabelecimentos particulares de ensino de
qualquer gráu ou natureza, bem como as associações culturais que promovam
cursos com cobrança de taxas ou mensalidades, desde que mantenham bolsas de
estudo para alunos desprovidos de recursos e selecionados por regulamento a ser
baixado pela Secretaria de Educação e Saúde do Município, não podendo essas
bolsas serem em número inferior a 3% (três por cento) do total de alunos
matriculados. (Redação dada pela Lei
nº 1.454/1967).
VIII - Os estabelecimentos particulares de ensino de
qualquer gráu ou natureza, bem como as associações culturais que promovam
cursos com cobrança de taxas ou mensalidades, desde que mantenham bolsas de
estudo para alunos desprovidos de recursos e selecionados por regulamento a ser
baixado pela Secretaria de Educação e Saúde do Município, não podendo essas
bolsas ser em número inferior a 2% (dois por cento) do total de alunos
matriculados. (Redação dada pela Lei
nº 1.481/1967) (Revogado pela Lei nº 3.180/1989)
IX- engraxatés
ambulantes;
X- os promotores de espetáculos teatrais, circenses ou de cinema, quando a
renda dêsses espetáculos reverter em favor de instituições de caridade ou para
finalidades culturais, a juízo da autoridade.
XI - a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou a de construção civil, mencionados nos itens 19 e 20 do artigo 49, contratados com a União, Estados, Distritos Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub- empreitadas. (Acrescentado pela Lei nº 1.577/1969)
Parágrafo único
- As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento, devidamente
justificado.
§ 1º - A tributação de que trata o número 9 da letra "d" do parágrafo único do artigo 49, incidente sôbre os depósitos sem pagamento de juros, poderá ser isenta pela Municipalidade, desde que o sujeito passivo prove a integral aplicação dos valores depositados em incremento as atividades econômicas do Município. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)
§ 2º - As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento, devidamente justificado. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
XII - Os carrinheiros que, nas Centrais de Abastecimento, feiras - livres, mercados e estabelecimentos congêneres, trabalhem com carrinho de mão no transporte de mercadorias”. (Acrescentado pela Lei nº 2.126/1981)
XII - Os Tradutores Juramentados. (Acrescentado pela Lei nº 2.268/1984)
Secção V
Inscrição
Artigo 61 - O
sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na
repartição fiscal competente.
§ 1º - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo
declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições
regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.
§ 2º - Como complemente dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado
a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer,
por escrito, ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe
forem solicitadas.
§ 3º - Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a
documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a
repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas
na legislação municipal.
Artigo 62 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no
prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas
declarações constantes do formulário.
Artigo 63 - A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão
comunicados, no prazo regulamentar, à repartição fiscal competente, para efeito
do cancelamento da inscrição.
Artigo 64 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um
cartão numerado.
§ 1º - O numero de inscrição apôsto no cartão referido neste artigo será
impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
§ 2º - No caso de extravio, serão fornecidas gratuitamente novas vias ao
interessado.
Artigo 65 - Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o
numero de inscrição prevista no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído
pela lei federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.
Secção VI
Escrita e Documentos Fiscais
Artigo 66 - O
sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos
obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das prestações de
serviços efetuados, ainda que não tributados.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modêlos de livros fiscais, a
forma e os prazos para sua escrituração podendo ainda dispôr sôbre a dispensa
ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a
natureza dos serviços ou ramo de atividades dos estabelecimentos.
Artigo 67 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob
pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se
retirado o livro que não fôr exibido ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante têrmo, todos os
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito
passivo, após a lavratura ao auto de infração cabível.
Artigo 68 - Os livros fiscais, que serão impressos e de fôlhas numeradas tipogràficamente,
sòmente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente,
mediante têrmo de abertura.
Parágrafo único - Salvo na hipótese de início de atividade, os livros novos
sòmente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a
serem encerrados.
Artigo 69 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao
fisco, devendo ser conservados, por quem dêles tiver feito uso, durante o prazo
de cinco (5) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excedentes ou limitativas do direito do fisco de examinar
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
prestadores de serviço, de acôrdo com o dispôsto no artigo 195 da Lei federal
n. 5.172, de 25 de outubro de 1.966.
Artigo 70 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal,
com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Artigo 71 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia
autorização da repartição municipal competente, aténdidas as normas fixadas em
regulamento.
Parágrafo único - As emprêsas tipográficas que realizarem a impressão de notas
fiscais são obrigadas a possuir livro para registro das que houverem fornecido.
Artigo 72 - O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para
estabelecimentos que utilizem sistemas de contrôle do seu movimento diário
baseado em maquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente
para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de
autenticação das fitas e da lacrarão dos totalizadores e somadores.
Secção VII
Recolhimento do Impôsto
Artigo 73 - O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos
determinados, o impôsto correspondente aos serviços.
§ 1º - O recolhimento só se fará à vista do cartão a que se refere o artigo 64.
§ 2º - A repartição arrecadadora declarará, na guia a importância recolhida,
fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo,
para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.
§ 3º - A guia obedecerá o modêlo aprovado pela Prefeitura.
§ 4º - Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e
condições regulamentares.
Artigo 74 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridade de cada
atividade, adotar outra forma de recolhimento determinando que êste se faça
antecipadamente, operação por operação ou por estimativa em relação aos
serviços de cada quinzena.
§ 1º - No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou
documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.
§ 2º - A norma estatuída no parágrafo anterior aplica-se à emissão de bilhetes
de ingressos em diversões públicas, os quais deverão ter numeração tipográfica
seguida, classificados por séries e valores para cada casa de espetáculos
prèviamente aprovados pela Prefeitura.
Artigo 75 - Os serviços tributados através de alíquotas fixas poderão ser
cobrados trimestral ou semestralmente, na forma como determinar o regulamento.
Secção VIII
Infrações e
Penalidades
Artigo 76 - As
infrações serão punidas com multa:
I- de valor igual ao do impôsto, observada a imposição mínima de Cr$50.000
(cinquenta mil cruzeiros):
a- aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sonegarem
documentos necessários à fixação do valor estimado do impôsto;
b- aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o
impôsto devido;
II- de 20% (vinte por cento) sôbre o montante do impôsto aos que deixarem de
efetuar o recolhimento dêste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em
mora, à razão de 1% (hum por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do
vencimento, em correção monetária e em custas e despesas judiciais;
III- de 10% (dez por cento), do valor tributável, aos que, não obrigados ao
pagamento do impôsto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de
contrôle exigidos por esta lei;
IV- igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a
uma operação não tributária ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio,
se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V- de Cr$50.000-(cinquenta mil cruzeiros) aos que, por qualquer forma
embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou
papeis exigidos pela legislação;
VI- igual a um têrço do salário mínimo vigente no Município, para os que
cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Capítulo.
Parágrafo único - Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício
doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para três
vezes o valor do impôsto devido e nunca inferior a Cr$150.000-(cento e
cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 76- As infrações serão punidas com multa:
I- de valor igual ao impôsto, observada a imposição mínima de NCr$ 100,00 (cem
cruzeiros novos):
a) aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sonegarem
documentos necessários à fixação do valor estimado do impôsto;
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar; no livro próprio, o
impôsto devido;
II- de 20% (vinte por cento) sôbre o montande do impôsto aos que deixarem de
efetuar o recolhimento dêste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em
mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do
vencimento, em correrão monetária e em custas e despesas judiciais;
III- de 10% (dez por cento), do valor tributável, aos que, não obrigados ao
pagamento do impôsto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de
contrôle exigidos por esta lei;
IV- igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que correspondam a
uma operação tributária ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V- de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) aos que, por qualquer forma,
embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou
papéis exigidos pela legislação;
VI- igual a um terço do salário mínimo vigente no Município, para os que
cometerem infração para a qual não haja penalidade de específica neste
Capítulo.
§ 1º- Nos casos inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou
aparentar evidente intuito do fraude, a multa será agravada para três (3) vezes
o valor;
valor do impôsto devido a nunca inferior à NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros
novos.) (Redações do Art. 76, incisos,
alíneas e parágrafo dadas pela Lei nº 1.577/1969)
Artigo 76 - As infrações serão punidas com multa;
I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 05 (cinco)
Valores de Referência Fiscal de Sorocaba.
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem
documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o
imposto devido;
II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto aos que deixarem de
efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em
mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês em correção monetária e em custas e
despesas judiciais;
III - de 30% (trinta por cento), do valor tributável, aos que não obrigados ao
pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou de outros documentos de
controle exigidos por esta Lei;
IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponde a
uma operação não tributável ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou
alheio, se utilizares dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V - de 10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que por qualquer
forma embaraçarem ou iludirem a ação Fiscal, ou se recusarem a apresentar
livros ou papéis exigidos pela legislação;
VI - de 1/2 (meio) Valor de Referência Fiscal de Sorocaba aos que, deixarem de
comunicar a abertura, transferência e outras alterações ao setor competente
dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência.
VII - de 02 (dois) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que não
apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixar em
local visível no estabelecimento;
VIII - de 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos
estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida inscrição municipal e, na
reincidência, 10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba se
surpreendidos por ação fiscal.
IX - 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por talão de notas
fiscais de serviços extraviados e por livro registro de Prestação de Serviços
por unidade;
X - de 15 (quinze) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos
estabelecimentos que não atenderem determinação municipal de acordo com a
legislação vigente e 30 (trinta) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por
reincidência. (Redações do Art. 76,
incisos e alíneas dadas pela Lei nº 2.827/1988)
Artigo 76 - As
infrações serão punidas com multa:
- de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 60 (sessenta)
Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS):
aos que sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos
necessários à verificação do valor devido do imposto a cada período;
aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o
imposto devido, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei;
- de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante dos impostos não recolhidos nos
prazos regulamentares, acrescidos de juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao
mês, atualização monetária e das custas e despesas judiciais;
- de 50% (cinqüenta por cento), do valor dos serviços, aos que, mesmo
desobrigados de pagamento de tributo, deixarem de emitir nota fiscal ou outros
documentos de controle exigidos por Lei;
- de 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba
(UFMS), aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se
recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
- de 15 (quinze) UFMS por documento rasurado ou nota fiscal de prestação de
serviços suprimida do talonário;
- de 15 (quinze) UFMS aos que deixarem de comunicar a abertura, transferência e
outras alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de
ocorrência;
- de 50 (cinqüenta) UFMS, aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição
Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixá-lo em local visível no estabelecimento.
- de 120 (cento e vinte) UFMS, aos estabelecimentos que estejam
funcionando sem a devida Inscrição Municipal e, na reincidência, 240 (duzentos
e quarenta) UFMS se surpreendidos por ação fiscal;
- 120 (cento e vinte) UFMS, por talão de notas fiscais de serviços e por livro
registro Prestação de Serviços extraviados;
- de 360 (trezentos e sessenta) UFMS, aos estabelecimentos que não atenderem
determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 720 (setecentos e
vinte) UFMS, por reincidência. (Redação do artigo
76 dada pela Lei nº 3.189/1989)
Artigo 77 - A reincidência punir-se-á com multa em dôbro e a cada reincidência
subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Artigo 78 - Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma
pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em
julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração
anterior.
Artigo 79 - O sujeito passivo que reincidir em infração a êste Capítulo poderá
ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de
contrôle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Artigo 80 - O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento), e o
processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator,
conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das
importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição de recurso.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no ítem II do artigo
76. (Acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)
Artigo 81 - O pagamento do impôsto é sempre devido independentemente da pena
que houver de ser aplicada.
Secção IX
Disposição Geral
Artigo 82 - A prova de quitação dêste impôsto é indispensável:
a expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à
conservação de obras particulares;
ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Secção X
Disposições
Transitórias
Artigo 83 - Enquanto não se fizer a inscrição definitiva referida no artigo 61,
o recolhimento do impôsto será feito mediante a apresentação de uma ficha de
inscrição provisória, que será obtida, gratuitamente, na repartição fiscal
competente.
Artigo 84 - A inscrição definitiva, para os estabelecimentos existentes nesta
data, será feita na época que fôr determinada pela Prefeitura.
TÍTULO II
TAXA
CAPÍTULO I
TAXA DE AFERIÇÃO DE
PESOS E MEDIDAS
Artigo 85 - A taxa de aferição de balanças, pêsos e medidas, recai sôbre todo
negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não que, no
exercício da profissão medir ou pesar artigos destinados à venda, avaliando
bens próprios ou alheios, é obrigado a ter medidas, pêsos e balanças
necessárias adequados ao seu comércio, indústria ou profissão, aferidas pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A aferição de que trata êste artigo se processará de acôrdo
com a legislação federal em vigor.
Artigo 86 - Os veículos de capacidade, para transportes de matériais e lenha,
ficam sujeitos às mesmas exigências.
Artigo 87 - As aferições serão anuais e procedidas no local, com início no mês
de janeiro.
Artigo 88 - Os interessados levarão à secção competentes os objetos para serem
aferidos, antes de usá-los pela primeira vez.
Artigo 89 - Para os mercadores ambulantes e de feiras livres os objetos serão
aferidos todos os anos, na secção competente.
Artigo 90 - A taxa referida neste Capítulo será a estabelecida pela legislação
federal em vigor.
CAPÍTULO II
TAXAS DE LICENÇA
I-TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES.
I - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES (Nomenclatura dada pela Lei nº 2.248/1983)
Secção I
Incidência
Artigo 91 - Nenhum estabelecimento produtor, industrial, comercial ou de
prestação de serviço, poderá funcionar no território do Município, sem a
respectiva inscrição e a licença de localização e funcionamento.
Artigo 91 - Nenhum estabelecimento produtor, industrial,
comercial ou de prestação de serviço, excetuados os pertencentes aos
profissionais liberais, poderá funcionar no território do Município, sem a
respectiva inscrição e a licença de localização ou funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 1.666/1971)
Parágrafo único - A taxa de licença e fiscalização é devida a
partir do início da atividade, devendo ser anualmente renovada.
Artigo 91 - Nenhum estabelecimento de atividade comercial,
industrial, profissional de prestação de serviços e similares, excetuados os
isentos por leis especiais vigentes, poderá funcionar no território do
Município, sem a respectiva inscrição e licença de localização e funcionamento.
(Artigo revogado
pela Lei nº 3.444/1990)
Parágrafo único - A taxa referida neste artigo é devida a partir do início da
atividade, devendo ser anualmente renovada. (Redações
do Art. 91 e parágrafo único dadas pela Lei nº 2.248/1983)
Artigo 92 - A inscrição é promovida mediante o
preenchimento de questionário próprio e a exibição de documentos previstos em
regulamentos. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 93 - A renovação da taxa pelo funcionamento é feita, anualmente, até
o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo os dados e informações prestados para
a licença inicial serem renovados até o dia 10 de maio de cada exercício. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Secção II (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Cálculo de Taxa
Artigo 94 - A taxa é devida de conformidade com a tabela n. 2 anexa a esta
lei.
Artigo 95 - A renovação pelo funcionamento está sujeita às mesmas alíquotas
estabelecidas para o licenciamento inicial. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 96 - No licenciamento dos Postos de Gasolina, exposição e venda de
autos e outras atividades em que, a área do terreno seja indispensável ao
exercício da atividade, a taxa incidirá sôbre tôda a área ocupada, de forma
permanente ou eventual. (Revogado
pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo - O funcionamento do estabelecimento sem a respectiva licença,
implicará na aplicação de multa equivalente ao dôbro da licença devida. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Parágrafo único - A reincidência na mesma infração, sujeita o infrator ao dôbro
da multa prevista neste artigo, podendo o estabelecimento ser fechado se, a
regularização não se der em 30 (trinta) dias.
II- TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL (Revogado pela Lei
nº 3.444/1990)
Artigo 98 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horario normal de
abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença
especial.
Artigo 99 - A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em
horários especiais, será cobrada, anualmente nas mesmas bases previstas na
Tabela n. 2, anexa a esta lei.
Parágrafo único - Os postos de revenda de derivados de
petróleo obrigados a horário de funcionamento fixado pelo Conselho Nacional de
Petróleo, ficam isentos do pagamento da Taxa prevista neste artigo,
exclusivamente para essa atividade. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 2.525/1986) (Revogado
pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 100 - É obrigatória a fixação, junto
ao alvará de licença de localização, em local visível e acessível a
fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento
em horário especial em que conste claramente êsse horário sob pena das sanções
previstas neste Código. (Revogado
pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 101 - O funcionamento do estabelecimento sem a respectiva licença
implica na aplicação de multa equivalente ao dôbro da taxa devida. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 102 - Para concessão das licenças de funcionamento em horário
especial serão observadas as disposições da respectiva legislação municipal
existente. (Revogado pela Lei
nº 3.444/1990)
III- TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.
Artigo 103 - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou
ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
Artigo 103 - A taxa de licença para o exercício de comércio
eventual ou ambulante será exigível para os períodos em que fôr requerida,
observado o mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de um ano, conforme tabela
anexa, podendo ser renovada.(Redação dada pela
Lei nº 1.481/1967)
§ 1º - Considera-se comércio eventual o
que é exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. (Revogado
pela Lei nº 3.444/1990)
§ 2º - É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.
§ 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa.
Artigo 104 - Serão definidas em regulamentos as atividades que podem ser
exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 105 - A taxa será cobrada de acôrdo com as determinações específicas
constantes da Tabela n. 2, anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 106 - O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio
eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de
ocupação do solo. (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Artigo 107 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos
comerciantes eventuais e ambulantes, mediante preenchimento de ficha
própria
§ 1º - Não se exclui na exigência dêste artigo os
comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos ou
comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do
comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas
características iniciais da atividade por êle exercida.
Artigo 108 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as
exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as
características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da
taxa, destinada a basear a cobrança desta. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 109 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou
ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que
pertença, a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 110 - São isentos desta taxa os feirantes que vendam os produtos de
sua própria produção agrícola, devidamente comprovada.
Artigo 110 - São isentos desta taxa os feirantes e
ambulantes que vendam produtos de sua própria produção agrícola, devidamente
comprovada. (Redação dada pela Lei nº 1.540/1968)(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
DE OBRAS PARTICULARES
Artigo 111 - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em
todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e
muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município.
Artigo 112 - Nenhuma construção,
reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser
iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa
devida. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 113 - A taxa de licença para execução de obras particulares será
cobrada de conformidade com a tabela n. 3, anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 114 - São isentos da taxa de licença para execução de obras
particulares: (Revogado
pela Lei nº 3.444/1990)
I - A limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros ou gradis;
II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III- a construção de barracões destinados à guarda de matériais para obras já
devidamente licenciadas.
IV - as construções destinadas a obras da assistência social, culto religioso e
de amparo aos necessitados.
Artigo 115 - São mantidas as multas aplicáveis aos infratores das
disposições do Código de Obras, na forma determinada na competente legislação
municipal. (Revogado pela Lei
nº 3.444/1990)
V- TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO (Revogado
pela Lei nº 3.444/1990)
DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
DE TERRENOS PARTICULARES
Artigo 116 - A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de
terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na
forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos,
para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento
em vigor no Município.
Artigo 117 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser
executado, sem o prévio pagamento desta taxa. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 118 - A licença constará de alvará, no qual se mencionarão as
obrigações do loteador ou arruador, com referência às exigências impostas pela
legislação municipal à matéria. (Revogado
pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 119 - A taxa de licença para execução de arruamento e loteamentos de
terrenos particulares será devida conforme Tabela. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
VI- TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Artigo 120 - A taxa de licença para tráfego de veículos, fundada no poder de
polícia dêste Município quanto a utilização dos seus bens públicos de uso
comum, em como fato gerador o licenciamento obrigatório de veículo de
propriedade de pessoa residente, domiciliada ou sediada neste ou em outro
Município, que nele circule habitualmente ou permaneça por mais de 60
(sessenta) dias, ainda que licenciado em outro. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 121 - O pagamento da taxa será feito de uma só vez anualmente,
antes de ser feito ou renovado o respectivo emplacamento pelas repartições
competentes. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 122 - A taxa de licença para o tráfego de veículos será cobrada
conforme se discrimina na Tabela n. 4, anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 123 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário do veículo. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 124 - A taxa não paga no vencimento será acrescida de 20% (vinte por
cento) do seu montante, além de correção monetária, juros de mora a razão de 1%
(hum por cento) ao mês, custas e despesas judiciais. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 125 - A taxa será cobrada em dôbro, sem prejuízo das combinações
penais cabíveis, quando o proprietário do veículo residente ou domiciliado
neste município, o licenciar em outro. (Revogado
pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 126 - Os adquirentes de quaisquer veículos, deverão promover o
licenciamento dêstes, na repartição municipal competente, dentro de 15 dias,
contados da data de expedição do "Certificado de Propriedade", sob
pena de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no montante da taxa.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo estende-se, sob a mesma
penalidade, ao proprietário de veículo que transfira sua residência ou
domicílio para êste Município. (Revogado
pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 127 - São isentos da taxa; (Revogado pela Lei
nº 1.933/1977)
Os veículos pertencentes ao patrimônio:
a- da União, dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias;
b- de entidades culturais ou de instituições de educação ou de assistência
social,
observado o dispôsto em lei federal complementar;
c- de concessionários de serviços públicos, nos têrmos de lei ou contrato
firmado pelo Município.
Artigo 128 - Os veículos que circularem nas vias e logradouros públicos do
Município, sem estarem licenciados ou sem placas de numeração, serão
apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal, de onde sairão apenas depois de
licenciados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no montante, além das
despesas de remoção e depósito. (Revogado
pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 129 - A taxa é devida simultâneamente com a licença de publicidade,
se esta existir no veículo. (Revogado pela Lei
nº 1.933/1977)
VII- TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Artigo 130 - A taxa de licença para publicidade fundada no poder de polícia
dêste Município quando à utilização de seus bens públicos de uso comum à
estética urbana, segurança, saúde e sossêgos públicos, tem como fato gerador o
licenciamento obrigatório para a exploração ou utilização de publicidade nas
vias e logradouros públicos, ou que possam ser visíveis dêstes últimos, ou em
quaisquer locais de acesso ao público.
Artigo 131 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica:
I - que faça qualquer espécie de anúncio nos lugares referidos no artigo
anterior;
II - que explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncio de
terceiros, nesses
mesmos locais;
III- a quem o
anúncio aproveite a juízo da repartição municipal competente, quanto ao
anunciante ou ao objeto anunciado.
Artigo 132 - Nenhuma publicidade, nos locais a que se refere o artigo anterior,
poderá fazer-se sem prévia licença da Prefeitura.
Artigo 133 - A taxa calcula-se por ano, mês ou dia ou por quantidade, na
conformidade da Tabela n. 5 anexa e esta lei.
§ 1º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem
concedidas, desprezando-se os trimestres já decorridos.
§ 2º - O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo
de pagamento da taxa recolhido por antecipação.
Artigo 134 - Quando no mesmo meio de propaganda, existir anúncio de mais de um
sujeito passivo, cada um dêstes será objeto de lançamento distinto.
Artigo 135 - Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a
taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante a espécie, a juízo
da repartição municipal competente.
Artigo 136 - Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangeiro serão
taxados em dobro, salvo os que se referirem a nomes próprios ou denominações,
por natureza intraduzíveis.
Artigo 137 - A publicidade efetuada sem licença, quando passível de permissão,
ou o não pagamento da taxa nos prazos referidos nos incisos do artigo anterior,
determinará o lançamento de ofício, vencível em quinze dias da sua entrega ao
sujeito passivo, preposto ou empregado, com o acréscimo de:
I - 100% (cem por cento) na primeira hipótese, além das sanções previstas na
legislação municipal;
II- 20% (vinte por
cento) na segunda.
Artigo 138 - São isentos da taxa de licença de publicidade:
I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou
eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de
rumo de direção de estradas ou logradouros públicos, a critério de
administração municipal.
III- Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais, apostos nas parêdes e vitrinas internas.
IV - Os anúncios
públicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de
radio-difusão.
VIII- TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS.
Artigo 139 - Entende-se por ocupação do solo
aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa,
tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de
matériais para fins comerciais, ou de prestações de serviços e estacionamento
privativo de veiculo, em locais prèviamente autorizado pelas autoridades. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 140 - A taxa de licença para ocupação do solo nas vias públicas e
logradouros públicos será devida na forma determinada na Tabela n. 6 anexa a
esta lei. (Revogado pela Lei
nº 3.444/1990)
Artigo 141 - Sujeito passivo desta taxa é o proprietário das instalações ou
do veiculo ocupante do solo. (Revogado
pela Lei nº 3.444/1990)
IX- TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO (Revogado
pela Lei nº 3.444/1990)
E RETIRADA DE MATÉRIAIS DO SUB-SOLO.
Artigo 142 - Escavação alguma poderá fazer-se em terreno situado no município,
visando a retirada de matérial existente no sub-solo, sem que os seus
proprietários ou interessados obtenham licença da Prefeitura e se obriguem a
repôr o terreno no nível exigido por esta, se fôr o caso.
§ 1º - Os pedidos de vistoria e licença serão feitos pelos proprietários ou
interessados, com anuência expressa daquêles, acompanhados da prova da
propriedade do imóvel e planta do local. § 2º - A licença referida neste artigo
não se aplica às explorações de jazidas, requeridas ao Govêrno da União, na
forma da legislação federal.
Artigo 143 - A licença será cassada se ocorrer desrespeito às posturas
municipais. (Revogado pela Lei
nº 3.444/1990)
Artigo 144 - Constitui fato gerador da taxa de licença para escavação e
retirada de matérial do subsolo, o exercício do poder de policia do município,
na disciplina da pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interêsse
público concernente à higiene, saúde e segurança. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 145 - Sujeito passivo da taxa e o proprietário do imóvel ou o
interessado que requerer a licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária
de ambos. (Revogado pela Lei
nº 3.444/1990)
Artigo 146 - A taxa calcula-se a razão de Cr$50.000-(cinquenta mil
cruzeiros) por ano ou fração dêste, pagos adiantadamente.(Vide Lei nº 1.540/1968) (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 147 - O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do sujeito passivo,
na seguinte conformidade: (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
o primeiro, no ato de expedição do alvará de licença, pagos os emolumentos
dêste e da vistoria.
os demais, de ofício com prazo de pagamento até 15 de janeiro de cada ano.
Artigo 148 - A falta de licença, punir-se-á com multa no montante de
Cr$500.000 (quinhentos mil cruzeiros), sem prejuízo da apreensão e remoção do
aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas ou
judiciais para compelir o infrator a repôr o terreno no estado primitivo.
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
X - TAXA DE LICENÇA PARA ABATE
DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL.
Artigo 149 - O abaté de gado destinado ao consumo público, quando não fôr feito
no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas
municipais.
Artigo 150 - Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abaté de
gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada à razão de:
a) gado bovino abatido por quilo Cr.$10 de tara.
b) gado suíno abatido por quilo Cr.$10 de tara.
Artigo 151 - A exigência da tara não atinge o abaté de gado em charqueadas,
frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço
federal competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao
consumo local, ficando o abaté nêsse caso, sujeito ao tributo.
Artigo 152 - A arrecadação da tara de licença será feita no ato da concessão da
respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída
ao consumo local.
Artigo 153 - Fica sujeito à multa correspondente a um salário mínimo local,
cada carregamento que fôr constatado em desrespeito a esta lei, fazendo-se a
apreensão da carne ao Depósito Municipal.
Parágrafo único- A
reincidência do infrator ao disposto neste artigo determinará sujeição a multa
em dôbro, quando pela primeira vez e ao triplo, quando da segunda vez,
cumulada, esta penalidade com a cassação do Alvará de Licença para
funcionamento, em se tratando de comerciante estabelecido. (Acrescentando pela Lei nº 1.659/1971)
Artigo 154 - Sujeito passivo desta tara é o proprietário do gado abatido
fora do matadouro municipal, e, solidàriamente o responsável pela distribuição
da carne ao consumo local.
CAPITULO III
TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO
DOS CONTRIBUINTES
I- TAXAS DE EXPEDIENTE
Artigo 155 - A taxa de expediente e devida pela apresentação de petição e
documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas
autoridades municipais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o
Município.
Artigo 156 - A taxa de que trata o artigo anterior é devida pelo peticionário
ou por quem tiver interêsse direto no ato do govêrno municipal, e será cobrada
de acôrdo com a Tabela nº 7, anexa a esta lei.
Artigo 157 - A cobrança da taxa será feita na ocasião em que o ato fôr
praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado,
expedido ou anexado, desentranhando ou devolvido.
Artigo 158 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões
relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
II - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Artigo 159 - Pela prestação dos serviços de emplacamento ou numeração de
prédios, de apreensão e deposito de bens imóveis, semoventes e mercadorias de
alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão
cobradas as seguintes taxas:
I - de emplacamento;
II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadoria;
III- de alinhamento e nivelmento;
IV - de cemitério.
Artigo 159 - Pela
prestação dos serviços de emplacamento ou numeração de prédios e terrenos, de
apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento
e nivelamento, de cemitérios, inclusive quanto as concessões e recreação pública
em recintos fechados, serão cobradas as seguintes taxa:
I - de emplacamento;
II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III- de alinhamento e nivelamento;
IV - de cemitério;
V - de recreação pública em recintos fechados. (Redações
do Art. 159 e incisos dadas pela Lei nº 1.578/1969)
Artigo 160 - A arrecadação das taxas de que trata o artigo anterior, será feita
no ato da prestação do serviço, antecipadamente, de acôrdo com tabelas a serem
baixadas pela Prefeitura, na forma da Lei nº 1.249, de 1º de julho de
1964.
CAPITULO IV
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
I - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Artigo 161 -
Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou
potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:
I - Remoção de lixo domiciliar
II - variação, lavagem e capinação
III- desintupimento de boeiros e bôcas de lôbo.
Artigo 161- Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza
pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e
logradouros:
I - Remoção de lixo domiciliar;
II - Varrição, lavagem e capinação;
III- Desentupimento de bueiros e bocas de lobo;
IV - Remoção especial de resíduos e entulhos (para êstes casos a taxa arbitrada
pela Prefeitura, por ocasião da realização do serviço.) (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)
Artigo 161 -
Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública, a utilização, efetiva ou
potencial dos seguintes serviços em vias e logradouros:
I - Remoção de lixo domiciliar; ou
II - Varrição; ou
III - Lavagem e
Capinação; ou
IV - Desentupimento
de bueiro e bocas de lobo; ou
V - Remoção especial de resíduos e entulhos cujo valor será arbitrado pela
Prefeitura por ocasião da realização do serviço. (Redações
do Art. e incisos dadas pela Lei nº 2.457/1985)
Artigo 162 - A taxa de limpeza pública, será calculada na proporção da área
edificada de cada domicílio a razão de Cr$10 (dez cruzeiros) por metro quadrado
de edificação, por mês, arrecadada, em seis parcelas bimestrais. (Vide Lei nº 1.540/1968)
Parágrafo único -
Quando os imóveis forem ocupados no todo ou em parte por atividades comerciais
e ou industriais, a taxa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). O
acréscimo referido será lançado e cobrado conjuntamente com as taxas que
incidem sôbre as atividades comerciais e industriais. (Acrescentado
pela Lei nº 1.578/1969)
Artigo 163 - Nenhum lançamento da taxa de Limpeza Pública a que se refere o
artigo anterior, poderá ser inferior ao lançamento da Taxa de Remoção de Lixo
Domiciliar, do exercício de 1.966.
Artigo 164 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário titular do domínio útil
ou possuidor de imóvel situado em lográdouro ou via em que haja, pelo menos,
remoção de lixo domiciliar.
II - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Artigo 165 - A taxa de iluminação pública é devida por todos os prédios ou
terrenos que tenham frente ou acesso para logradouro público servido de
iluminação pública.
Artigo 166 - A taxa
de iluminação pública será cobrada à razão de Cr$ 30- (trinta cruzeiros)
mensais por metro linear da testada principal do imóvel, arrecadada em seis
parcelas bimestrais. (Vide Lei nº 1.540/1968)
Artigo 167 - Nenhum lançamento da taxa de iluminação pública a que se refere o
artigo anterior, poderá ser inferior ao lançamento da mesma taxa, no exercício
de 1.966.
Artigo 168 - Sujeito passivo da taxa de iluminação pública, é o proprietário ou
possuidor do imóvel servido por iluminação pública.
III - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Artigo 169 - Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias e
logradouros públicos a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de
conservação do calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e
estradas do Município.
Artigo 170 - A taxa não incide quanto aos trechos de estradas, pavimentadas ou
não, situadas na zona rural.
Artigo 171 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário titular do domínio útil
ou possuidor de imóvel, construido ou não, situado em logradouro ou via
beneficiado pelos serviços referidos no artigo 169.
Artigo 172 - A taxa de conservação de vias públicas será cobrada à razão de
Cr$. 35- (trinta e cinco cruzeiros) anuais por metro quadrado da área
construida para os prédios ou por metro quadrado da área dos terrenos não
edificados, sendo a arrecadação feita em seis prestações bimestrais. (Vide Lei nº 1.540/1968)
Artigo 173 - Nenhum
lançamento de taxa de conservação de vias públicas a que se refere esta lei,
poderão ser inferior ao lançamento da mesma taxa no exercício de 1.966.
Artigo 174 - Continuam isentos da taxa de conservação de vias públicas ou
contribuintes beneficiados pela Lei nº 1.378,
de 14/12/1965.
IV - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
IV - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E CALAMIDADES (Nomenclatura dada pela Lei nº 2.248/1983)
Artigo 175 - A
taxa de prevenção contra incêndios é devida por todos os prédios onde funcionam
estabelecimentos comerciais, industriais, ou similares, situados no município,
pelo serviço de prevenção contra incêndios existentes, prestado ou à disposição
dos contribuintes.
Artigo 175 - A taxa
de Prevenção Contra Incêndios e Calamidades incide em todos os prédios situados
no Município, quer sejam residenciais, quer onde funcionem atividades
comerciais, industriais, profissionais de prestação de serviços e similares e é
devida pelo serviço de prevenção contra incêndio e calamidade existente,
prestado ou posto à disposição do contribuinte. (Redação
dada pela Lei nº 2.248/1983)
Artigo 176 - A taxa de prevenção contra incêndios será cobrada à
razão de Cr$. 25 (vinte e cinco cruzeiros) anuais por metro quadrado de área
ocupada pelo estabelecimento. (Vide Lei nº 1.540/1968) (onde se lê
taxa de prevenção contra incêndios, leia-se taxa de prevenção contra incêndios
e calamidades, conforme Lei nº 2.248/1983)
Artigo 177 - Nenhum lançamento de taxa de prevenção contra incêndio será
por valor inferior ao lançado no exercício de 1966, por fôrça da lei nº 1.371 de
24/novembro/1965. (onde se lê taxa de prevenção contra
incêndios, leia-se taxa de prevenção contra incêndios e calamidades, conforme
Lei nº 2.248/1983)
Artigo 178 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário ou a emprêsa
proprietária do estabelecimento comercial, industrial ou similar existente no
Município.
Artigo 178 -
Sujeito passivo da Taxa é o proprietário do imóvel ou as empresas e ou as
pessoas físicas com atividades comerciais, industriais, profissionais e de
prestação de serviços e similares, existentes no Município. (Redação dada pela Lei nº 2.248/1983)
Artigo 179 - O lançamento será feito e cobrado simultâneamente com a
de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços.
Artigo 179 - O
lançamento será feito e cobrado, simultaneamente com o “Imposto Predial Urbano”
para os imóveis residenciais e com a “Taxa de Licença de Localização e
Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais de Prestação
de Serviços e Similares”, nos demais casos. (Redação
dada pela Lei nº 2.248/1983)
CAPÍTULO V
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Artigo 180 - A taxa de conservação de rodovias recai sôbre todos os imóveis
rurais beneficiados direta ou potencialmente, com o serviço de conservação de
estradas, sejam ditos imóveis marginais ou afastados das rodovias.
Artigo 181 - A taxa de Conservação de Rodovias é devida à razão de Cr$ 0,20
anuais por metro quadrado da área do imóvel, arrecadada trimestralmente, quando
o total anual ultrapasse a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros). (Vide Lei nº 1.540/1968)
Artigo 182 - Nenhum lançamento da taxa de conservação de Rodovias poderá ser
inferior, em 1967, ao lançamento feito para o mesmo imóvel em 1966, no que se
refere a taxa de Conservação de Estradas de Rodagens.
Artigo 183 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário do móvel rural situado no
município, e servido pelo serviço de conservação de rodovias da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
Artigo 184 - A taxa
de pavimentação é destinada a aténder às despesas efetuadas com a execução
dessas obras nas vias e logradouros públicos do Município.
Artigo 185 - A taxa será calculada de conformidade com o custo das obras, por
metro quadrado, cabendo a cada proprietário de imóvel das vias beneficiadas com
o serviço, o pagamento de suas contribuições como segue:
I - Para as obras executadas diretamente pela Prefeitura, na forma estipulada
pela Lei nº 1.130, de 16/8/1963.
II- Para as obras executadas através de firmas particulares, por concorrência
pública, pela forma da Lei nº 755,
de 19/12/1960.
Artigo 186 - Sujeito passivo é o proprietário do imóvel beneficiado pelo
serviço de pavimentação.
CAPÍTULO VII
TAXA DE COLOCAÇÃO
DE GUIAS E SARJETAS
Artigo 187 - A taxa
de colocação de guias e sarjetas é destinada a aténder às despesas efetuadas
com a execução dessas obras nas vias e logradouros do município.
Artigo 188 - A taxa será calculada de conformidade com o custo das obras por
metro linear, cabendo a cada proprietário de imóvel das vias beneficiadas com o
serviço, o pagamento de suas contribuições de conformidade com o dispôsto na
lei nº 1.130de 16 de agôsto de
1963.
Artigo 189 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel beneficiado com
a obra de construção de guias e sarjetas.
TÍTULO II
PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
PREÇOS DE CONSUMO
DE ÁGUA
Artigo 190 -
Todos os imóveis situados em vias e logradouros do Município servidos pela rêde
de distribuição de água, são obrigados ao pagamento do preço de fornecimento
respectivo. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 191 - O consumo de água nos prédios servidos pela rêde de
distribuição existente no município será cobrado da seguinte forma: (Art. 191 revogado pela
Lei nº 1.533/1968)
a) Enquanto não fôr concluida a construção da Estação de Tratamento de água e
feitos os serviços de extensão da Rêde conforme contrato de financiamento
firmado com o FUNDO NACIONAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, nos têrmos das Leis 1.356de 6/10/1965 e nº 1.412de 13/6/1966, o prêço será pelo
mesmo valor do lançamento da taxa de consumo de água cobrado no exercício de
1966, para o mesmo contribuinte.
b) Logo que sejam concluidos os serviços e obras mencionados na alínea
"a" dêste artigo, com a instalação do serviço medido, na base de
Cr$.75 (setenta e cinco cruzeiros) por metro cúbico de fornecimento.
Parágrafo único - Fica estipulado o prêço mínimo de tarifa mensal, a vigorar já
a partir do exercício de 1967, em CR$.1.714 (hum mil, setecentos e catorze
cruzeiros) por domicílio servido pela rêde de distribuição.
Artigo 192 - A cobrança do prêço do fornecimento, constante das
disposições do artigo 191, será feita em seis prestações bimestrais. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 193 - Sujeito passivo dêste prêço de consumo de água e o
proprietário do imóvel servido pela rêde. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
CAPÍTULO II
PREÇOS DE MANUTENÇÃO DE ESGÔTOS
Artigo 194 - Todos os imóveis situados em vias e logradouros do município,
servidos pela rêde de Esgôtos da municipalidade, são obrigados ao pagamento do
preço da manutenção da citada rêde. (Revogado
pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 195 - A conservação e manutenção da rêde de esgôtos nos
prédios servidos, será cobrada à razão de CR$.10(dez cruzeiros) mensais por
metro quadrado, calculada sôbre a área quadrada do terreno edificado. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 196 - Nenhum lançamento do prêço de manutenção de esgôtos, em
1967, poderá ser inferior ao cobrado no exercício de 1966, sob o título de Taxa
de Esgôtos, para o mesmo imóvel. (Revogado
pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 197 - A cobrança do preço de manutenção de esgôtos será feita
em seis parcelas bimestrais. (Revogado
pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 198 - Sujeito passivo do preço de manutenção de esgôtos é o
proprietário de imóvel servido pela rêde. (Revogado
pela Lei nº 1.533/1968)
CAPÍTULO III
PREÇOS DE LIGAÇÕES
DE ÁGUA E ESGÔTOS
Artigo 199 -
Todos os serviços de ligações efetuados nas rêdes de água ou de esgôtos, e
serviços correlatos, para aténder domicílios particulares, de qualquer
natureza, estão sujeitos ao pagamento do preço correspondente. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 200 - Os preços de serviços de ligações de água e esgôtos,
serão cobrados de conformidade com a tabela constante de lei nº 1.382,
de 23 de dezembro de 1965. (Revogado pela
Lei nº 1.533/1968)
Artigo 201 - O pagamento do preço será antecipado à execução do
serviço. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 202 - Sujeito passivo é o solicitante do serviço. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
CAPÍTULO IV
PREÇOS DE SERVIÇOS
DE MATADOURO
Artigo 203 - Todos os serviços de matadouro, executados no Matadouro Municipal,
estão sujeitos ao pagamento do prêço correspondente.
Artigo 204 - Os preços dos serviços de matadouro serão fixados de conformidade
com o disposto na lei nº 1.249, de 1/7/1964.
Artigo 205 - O pagamento dos preços de serviços de matadouro será feito por
ocasião da execução dos citados serviços.
Artigo 206 - Sujeito passivo do preço de serviços de matadouro é o solicitante.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Artigo 207 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária,
tendo com limite total a despesa realizada e com limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos
seguintes casos:
Artigo 207 - A
contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo
total de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis, especialmente
nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2.254/1983)
a) Abertura ou alargamento de ruas, parques campos de esportes, vias e
logradouros públicos, inclusive estradas, túneis viadutos e pontes;
b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminações de
vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgôtos pluviais ou
sanitárias;
c) Proteção contra inundações saneamento em geral, drenagem, e retificações de
cursos d’água.
d) canalização de água potável e instalação de rêde elétrica.
e) Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para
desenvolvimento paisagístico.
Artigo 208 - Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente
deverá, publicar préviamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação do fator de observação do benefício da valorização para tôda a
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
d) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição.
e) delimitação da zona beneficiada;
f) fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos
interessados de qualquer dos elementos referidos nos itens anteriores.
§ 1 - Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição da forma e dos prazos de seu pagamento e
dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos
elementos enumerados nos itens a) a f), dêste artigo.
§ 3º - A Prefeitura
Municipal poderá delegar à empresa pública, a tarefa de notificar o
contribuinte para efeito das disposições contidas neste artigo, reservado à
Administração Direta, a competência para o lançamento do tributo. (Acrescentado pela Lei nº 2.254/1983)
Artigo 209 - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o
proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a
responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
Artigo 209 -
Contribuinte, da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel beneficiado por
obra pública, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores
a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 2.254/1983)
Artigo 210 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da
contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em 2 programas:-
Artigo 210 - a base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo total da obra e será rateado entre os contribuintes, de acordo com a testada de metragem linear lindeira à via ou logradouro público, ou à maior testada, se imóvel de esquina.
§ 1º - O pagamento
da contribuição de melhoria poderá ser feito de uma só vez ou em prestações
mensais, iguais e sucessivas, a cada trinta (30) dias, no valor correspondente
a tantas ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) quantas sejam
obtidas pela divisão do valor de lançamento convertido em ORTNs nessa data,
pelo número de prestações.
§ 2º - Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria os contribuintes
que tiverem optado, na forma da legislação vigente, pelo custeio das obras diretamente
junto à empresa pública municipal ou à empreiteira por esta credenciada. (Redações do caput e §§ dadas pela Lei nº 2.254/1983)
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da
própria Administração.
II- Extraordinária,
quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por, pelo menos,
2/3 dos proprietários interessados.
PARTE II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 211 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes a data do
título de transferências, salvo quando consta dêste prova de quitação, limitada
esta responsábilidade nos casos de arrematação em hasta pública, no montante do
respectivo prêço;
II - o espólio, pelos débitos do "de cujos", existentes à data da
abertura de sucessão;
III- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio
existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporadas,
pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas,
existentes à data daqueles atos.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Artigo 212 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial, profissional, ou similar e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data
do ato:
I - integralmente, se o aliente cessar a exploração do comércio, industria ou
atividade;
II- subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis mêses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Artigo 213 - Respondem solidàriamente com o contribuinte, nos casos em que não
se possa exigir dêste o pagamento, dos tributos nos atos em que intervirem ou
pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatélados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos débitos dêstes;
IV - O inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do
concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos
destas.
Artigo 214 - Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território
dêste Município.
Artigo 215 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos emitidos, por qualquer circunstância nas épocas próprias,
bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou
êrro de fato.
Parágrafo único - No caso dêste artigo, o débito decorrente do lançamento
anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito
resultante do lançamento complementar.
Artigo 216 - O Executivo atualizará, anualmente o valor monetário da base de
calculo dos tributos, pelo último coeficiente aprovado, para o exercício
anterior, pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção de débitos
fiscais.
Artigo 216 - O
Executivo atualizará, o valor monetário da base de cálculo dos tributos, pelo
último coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo órgão oficial
competente para a correção de débitos fiscais. (Redação
dada pela Lei nº 1.447/1996)
Artigo 217 - Poderão ser lançados e cobrados em conjunto ou
separadamente, o imposto Predial e Territorial Urbano, taxas de Conservação de
Vias, Limpeza e Iluminação Pública, e os preços de Água e Esgôtos, nos prazos
determinados, concedendo-se o desconto de 10% , quando o contribuinte liquidar
o débito anual superior a dez mil cruzeiros, no vencimento da primeira
prestação.
Parágrafo único - Não poderá o contribuinte efetuar o pagamento de uma
prestação no prazo determinado, sem que haja pago a prestação anterior, bem
como, os débitos o exercício, não poderão ser pagos, desde que haja dívida
ativa, salvo se esta, estiver executada ou na dependência de processo
administrativo.
§ 1º - Não poderá o
contribuinte efetuar o pagamento de uma prestação no prazo determinado, sem que
haja pago a prestação anterior, bem como, os débitos o exercício, não poderão
ser pagos, desde que haja dívida ativa, salvo se esta, estiver executada ou na
dependência de processo administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 1.481/1967)
§ 2º - Os impostos, taxas e emolumentos, quando não pagos nos prazos
determinados, sofrerão acréscimo de 20% (vinte por cento), além de incorrerem
em móra, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato
ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais
despesas judiciais. (Acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)
Artigo 218- Salvo disposição em contrário constante desta lei, o
processo tributário administrativo do Município é regulado pela legislação
municipal em vigor.
Artigo 219 - Os prazos para reclamações e recursos contra o lançamento de
impostos e taxas e preços de serviços serão de 15 dias, a contar da data do
recebimento do aviso ou da publicação do edital de vencimentos pela imprensa
local.
Parágrafo único - Os recursos não terão efeito suspensivo.
§ 1º - Os recursos
não terão efeito suspensivo. (Redação dada
pela Lei nº 1.481/1967)
§ 2º - As irregularidades e falhas dos lançamentos serão retificadas,
independentemente de requerimentos, desde que, referidas falhas e
irregularidades, se originem da própria escrituração municipal. (Acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)
Artigo 220 - Indeferida a reclamação no todo ou em parte, terá o
contribuinte, quando se tratar de imposto, taxas ou preços de serviços, o prazo
de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento sem qualquer acréscimo.
Artigo 221 - O executivo fica autorizado a celebrar convênios com o Estado,
visando a tributação harmônica das operações mistas referidas nos artigos 53 e
71 § 2º da lei federal nº 5.712, de 25 de outubro de corrente ano.
Artigo 222 - O Executivo expedirá, dentro de trinta dias, o regulamento acaso
necessário ao fiel cumprimento desta lei.
Artigo 223 - Revogam-se tôdas as isenções não constantes desta lei.
Artigo 224 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as
disposições em contrário.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
José Crespo Gonzales
(Secretário das finanças)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney Oliveira Fogaça
(Diretor Administrativo).
TABELA Nº 1
IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS
I - SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
a) de profissionais liberais, agentes, prepostos representantes por conta de
terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, leiloeiros,
despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou
natural: Impôsto fixo anual 50% do salário mínimo local:
b) estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
instituto de beleza: por gabinete ou cadeira:
Impôsto fixo anual
Zona comercial principal 30% do salário mínimo local
Demais zonas 15% do salário mínimo local
c) estabelecimentos de engraxatés, serão cobrados na base estabelecida na letra
"b", com redução de 50%(cinquenta por cento).
d) artesanato e outras profissões assemelhadas; ambulantes inclusive
amoladores, consertadores de objetos domésticos:
Impôsto fixo anual 10% do salário mínimo local
e) transportes mediante utilização de taxis-pessoa física ou natural por
veículos:
Impôsto fixo anual 20% do salário mínimo local
f) pensões familiares e assemelhados:
Impôsto fixo anual equivalente a um salário mínimo local
SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PORCENTUAIS SÔBRE O PREÇO DE SERVIÇO
a) construção civil, engenharia especializada e instalação auxiliares por
administração, empreitada ou sub empreitada:..................... 5%
b) hospitais, casas de saúde, pronto socorros, institutos de fisioterapia e
congêneres:....................................... 3,5%
c) oficinas em geral de pintura, consertos, reparos, limpeza lubrificação e
conservação, inclusive postos de serviços...................... 3%
d) serviços de transportes de cargas ou passageiros em geral, inclusive por
empresas de concessionários públicos........................... 3%
e) aluguel de maquinas, viaturas, filmes cinematográficos ou de quaisquer
outros bens imóveis............................................ 5%
f) serviços de divertimentos públicos, inclusive "boites", dancings,
cinemas, teatros, jogos em geral com cobrança ou não de ingressos, poules ou
talão de jogos ou apostas............................................ 15%
g) hotéis, motéis ou hospedarias................... 3%
h) armazéns gerais, estacionamento de veículos, guarda de bens moveis ou
semelhantes........................................ 5%
i) empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participações
para qualquer finalidade, administração predial empresas que operam a base de
comissões, mediação de negócios, promoção de turismo, viagens,
propagandas......................................... 4%
j) de depósitos, inclusive dos bancários, sôbre os totais constantes de cada
balancete mensal.............................................0,02%
TABELA Nº 1
IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS
I = SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
a- de profissionais liberais, agentes, prepostos, representantes por conta de
terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, leiloeiros,
despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou
natural:
Impôsto fixo anual..................50% do sal. mínimo local.
b- estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras,
institutos de beleza e congêneres: por gabinete ou cadeira:
Impôsto fixo anual:
Zona comercial principal: - 30% do salário mínimo local.
Demais zonas:-.............15% do salário mínimo local.
c- estabelecimentos de engraxates:-
Impôsto fixo anual:
Zona comercial principal: 15% do salário mínimo local.
Demais zonas:-...........7,5% do salário mínimo local.
d- artesanato e outras profissões assemelhadas; alfaiates; amoladores e
consertadores ambulantes de objetos domésticos; sapateiros:-
Impôsto fixo anual:.......10% do salário mínimo local.
e- automóveis de aluguel ou taxis, por veículo:-
Impôsto fixo anual:.......20% do salário mínimo local.
f- pensões e hospedarias familiares e assemelhadas:
Impôsto fixo anual:.......um (1) salário mínimo local.
II - SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS
SÔBRE O PREÇO DO SERVIÇO
a- construção civil, empreitada ou sub-empreitada de obras de engenharia,
arquitetura, urbanísmo, hidráulicas e construções de qualquer natureza,
inclusive por seus serviços
auxiliares..............................................................2%
b- hospitais, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios, laboratórios de
análises e de Raio-X, institutos de fisioterapia e
congêneres....................3,5%
c- oficinas em geral de: beneficiamento, confecção, conservação, lavagem,
lubrificação, tingimento, pinturas, galvanoplastia, reparos, consertos,
restauração, montagem, acondicionamento, recondicionamento, vulcanização,
cromação, niquelação, lavanderias de roupas em geral, inclusive os postos de
serviços................................................................3%
d- serviços de transportes em geral, de cargas e passageiros, inclusive por
emprêsas de concessionários
públicos................................................3%
e- aluguel de máquinas, viaturas, filmes cinematográficos, ou de quaisquer
outros bens móveis, inclusive veículos para
aprendizagem............................5%
f- serviços de divertimentos públicos, inclusive, "boites", dancings,
cinemas, teatros, jogos em geral, com cobrança ou não de ingressos, poules ou
talão de jogos ou apostas
congêneres..............................................................10%
g- hospedagem em hotéis, motéis e hospedarias............................3%
h- armazéns gerais, estacionamento de veículos, guarda de bens móveis de
qualquer natureza e
semelhantes...................................................5%
i- empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participação para
qualquer finalidade, administração predial, emprêsas que operem à base de
comissões, mediação de negócios, promoção de turismo, viagens, propaganda e
publicidade ....... 4%
j- de depósitos e cobrança, inclusive bancários, sôbre os respectivos totais
mensais, apurados por balancetes
mensais.......................................0,02%
k- estúdios fotográficos e de gravações sonoras e serviços
semelhantes............................................................. 5%
l- ensino particular de qualquer gráu ou natureza........................5%
m- revendedores fixos de bilhetes de loteria............................ 1%
NOTA - Para atividades não especificadas na presente tabela, o impôsto será
calculado com a mesma alíquota, de uma outra atividade que reunir maior número
de características de semelhança. (Redação dada pela
Lei nº 1.454/1967)
TABELA Nº1
IMPÔSTO SOBRE SERVIÇOS
I-SERVICOS TRIBUTADOS ATRAVES DE ALIQUOTAS FIXAS
a - de profissionais liberais, agentes, prepostos, representantes por conta de
terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, Leiloeiros,
despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou
natural:
Impôsto fixo anual.............50% do salário mínimo local.
b- estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuras,
institutos de beleza e congêneres: por gabinete ou cadeira:
Impôsto fixo anual:
Zona comercial principal ......30% do salário mínimo local.
Demais Zonas...................15% do salário mínimo local.
c- estabelecimentos de engraxates:
Impôsto fixo anual:
Zona comercial principal.......15% do salário mínimo local.
Demais zonas...................7.5% do salário mínimo local.
d- artesanato e outros profissões assemelhadas; alfaiates, amoladores e
consertadores ambulantes de objeto domésticos; sapateiros:
Impôsto fixo anual.............10% do salário mínimo local.
e- automóveis de aluguél ou taxis, por veículos:
Impôsto fixo anual.............20% do salário mínimo local.
f- pensões e hospedarias familiares e assemelhadas:
Impôsto fixo anual.............um (1) salário mínimo local.
II- SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PORCENTUAIS SÔBRE O PREÇO DO
SERVIÇO.
a- construção civil, empreitada ou sub-empreitada de obras de engenharia,
arquitetura, urbanismo, hidráulica e construções de qualquer natureza,
inclusive por seus serviços auxiliares.. ...............................................2%
b- hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, ambulatórios, laboratórios de
análises e de Raio-X, institutos de fisioterapia e congêneres
...............................................3.5%
c- oficinas em geral de: beneficiamento, confecção, conservação, estofamento,
lavagem, lubrificação, tingimento, pintura, galvanoplastia, reparos, consertos,
restauração, montagem, acondicionamento, vulcanização, cromação, niquelação,
lavanderias de roupas em geral, inclusive os postos de
serviços..................... 3%
d- serviços de transportes em geral, de cargas e passageiros, inclusive por
emprêsas de concessionários públicos....................................3%
e- aluguel de máquinas, viaturas, filmes cinematográficos, ou de quaisquer
outros bens móveis, inclusive veículos para aprendizagem................5%
f- serviços de divertimentos públicos, inclusive "boites", dancings,
cinema, teatros, jogos em geral, com cobrança ou não de ingressos, poules ou
talão de jogos ou apostas e
congêneres.................................................10%
g- hospedagem em hotéis, motéis e hospedarias...............3%
h- armazens gerais, estacionamento de veículos, guarda de bens móveis de
qualquer natureza e semelhantes.. ...................................5%
i- empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participação para
qualquer finalidade, administração predial, emprêsas que operam à base de
comissões, mediação de negócios, promoção de turismo, viagens, propaganda e publicidade.................................................4%
j- bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, sôbre
remuneração cobrada conforme letra "d", números 1
a 8 e 10, do inciso VI do parágrafo único do artigo
49..........................................4%
l - bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito,
sôbre o valor dos depósitos sem pagamentos de juros, de trata o numero 9, da
letra "d" do parágrafo único do art.
49.........................................0.02%
m- estúdios fotográficos e de gravações sonoras e serviços
semelhantes.................................................5%
n- ensino particular de qualquer gráu ou natureza...........5%
o- revendedores fixos de bilhetes de loteria... ............1%
p- tipografias, serviços gráficos e de encadernação.........3%
NOTA- Para atividades não especificadas na presente tabela, o impôsto será
calculado com a mesma alíquota, de uma outra atividade que reunir maior número
de características de semelhança. (Redação dada pela
Lei nº 1.481/1967)
TABELA Nº1
IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS
1- SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
Porcentagem Sôbre
o salário Mínimo
vigente.
SERVIÇOS
1-Médicos, dentistas, veterinários, advogados ou provisionados, economistas,
despachantes, tradutores ou intérpretes, peritos ou avaliadores, auditores,
engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrimensores, agentes da propriedade
industrial, agentes da propriedade artística ou literária.
Impôsto fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 80%.
2- Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos, contadores, guarda-livros,
técnicos em contabilidade, enfermeiros, protéticos (prótese dentaria),
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
Impôsto fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 75%.
3- Intermediação inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 48 e 49.
Impôsto fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 70%.
4- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no itens 48
e 49.
Impôsto fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 70%.
5- Babeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros
serviços de salões de beleza.
Impôsto devido por Gabinete ou Cadeira:
a)Estacionamento fixos na zona comercial principal................... 40%
b)Estabelecimentos fixos nas demais zonas............................ 20%
c)Ambulantes........................................... ..............15%
6- Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o
material, salvo o aviamento seja fornecido pelo
usuário.............................. 15%
7- Pensões particulares.
Impôsto fixo anual- um salário mínimo............................... 100%
8- Sapateiros-remendões, amoladores e consertadores ambulantes de objetos
domésticos, pintores e pedreiros autônomos.
Impôsto fixo por ano................................................. 12%
9-Transportes mediante utilização de taxis.
Impôsto fixo por ano................................................. 30%
2- Serviços Tributados através de Alíquotas Porcentuais
Sôbre o Preço do Serviço
Porcentagem sôbre
o preço do serviço
Serviços
10- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue,
casas de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica.....................................................................
4,2%
11-Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica
.....................................................................4,2%
12- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa. (exceto os serviços de
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou
comércio explorados pelo prestador do
serviço)................................................. 4,0%
13-Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.....................
3,6%
14-Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados pôr instituições
financeiras)...............................................................
4,8%
15-Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por
empregados de prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por êle
contratados..................................................................
5%
16-Execução, por administração, empreitada ou sub- empreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitas ao ICM):o impôsto devido deverá ser recolhido na ocasião da concessão
do alvará, salvo casos especiais, na razão
de..................................................................... 2%
17-Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêle
instalados), estradas, pontes e congêneres. (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que ficam sujeitos ao ICM): o impôsto devido deverá ser recolhido na
ocasião concessão do alvará, salvo casos especiais, na razão de...........................................
2%
18-Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção de bens
móveis (quando o serviço fôr prestado a usuário final de objeto
lustrado):impôsto devido sôbre o preço de serviço na razão de 3,6% observado o
mínimo de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) de impôsto mensal, por empregado ou
pessoa que trabalhe na
atividade..................................................................
3,6%
19-Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres:
Impôsto devido na razão de 4,2% sôbre o preço do serviço, observando o mínimo
de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos)
mensais........................................ 4,2%
20-Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal- impôsto
devido.....................................................................
3,6%
21-Diversões públicas:
a)Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e
congêneres:
Impôsto devido na razão de 10% sôbre o preço do ingresso, com recolhimento,
antecipado..................................................................
10%
b)Bilhares, boliches e outros jogos permitidos: impôsto
devido......................................................................
10%
c)Exposições com cobrança de ingressos:
impôsto devido............................................................. 10%
d)Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres:
impôsto devido............................................................. 10%
e)Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio ou de televisão: impôsto devido sôbre o preço do
ingresso....................................................................
10%
f)Execução de música, individualmente ou por conjunto impôsto devido sôbre o
preço.......................................................................
10%
g)Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo: impôsto
devido......................................................................
10%
22-Organização de festas; “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e
bebidas, que ficam sujeitas ao
ICM)....................................................... 6%
23- Agências de turismo, passeios e excursões e guias de
turismo....................................................................
4,8%
24-Análises técnicas.......................................................
4,2%
25-Organização de feiras de amostras, congressos e
congêneres.................................................................
4,8%
26-Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade:
elaboração de desenhos de textos e demais materiais publicitários; divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio........................................................................
4,8%
27-Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga e guarda de
bens, inclusive guarda-móveis e serviços
correlatos................................. 5%
28-Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras
instituições financeiras.................................
.....................5%
29-Guarda e estacionamento de veículos........................................
6%
Impôsto mensal mínimo devido por “box” ou garagens individuais:-
a)na zona comercial principal- NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos.)
b)nas demais zonas NCr$ 1,50 (um cruzeiros novo e cinquenta centavos.)
Nota: Não havendo a divisão de área ocupada em “box” ou garagens individuais,
tributação será feita considerando-se 2/3 de terreno como área útil e na
proporção de 10 m2 para cada veículo.
30-Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres o valor da alimentação, quando
incluido no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôsto s/
serviços....................................................................
3,6%
Impôsto Mínimo Mensal;- (Exclusive Refeições)
Por Por
Apartamento Quarto
Estabelecimento de 1º classe......................... NCr$ 10,00 NCr$ 8,00
Estabelecimento de 2º classe........................ NCr$ 6,00 NCr$ 4,00
Estabelecimento de 3º classe........................ NCr$ ---- NCr$ 3,00
31-Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamentos (quando
a revisão implicar em consêrtos ou substituição de peças, aplica- se o disposto
no item
32............................................................................
3,6%
Impôsto Mínimo Mensal
Para serviços em veículos de qualquer espécie, por box ou rampa de
lavagem.............................................................. NCr$
30,00
Para serviços em máquinas, aparelhos e equipamentos, por emprego de pessoa
usada na atividade, proprietário ou sócios da
firma................................................................ NCr$
10,00
32-Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, ou o valor fica sujeito
ao ICM).......................................................................
3,6%
Com impôsto mínimo de NCr$ 12,00 por pessoa empregada na atividade inclusive
proprietário ou sócio, não se considerando os filhos menores do proprietário.
33-Recondicionamento de motores, (o valor das peças fornecidas pelo prestador
de serviços fica sujeito ao
ICM)....................................................... 3,6%
34-Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não
destinados a comercialização ou
industrialização........................................ 3,6%
35-Ensino de qualquer gráu ou natureza.......................................
5%
36-Tinturaria e Lavanderia.................................................
3,6%
Com impôsto mínimo mensal, por pessoa ou empregado usada na atividade,
inclusive o proprietário ou sócios da firma:-
na zona comercial principal...........................................NCr$
10,00
nas demais zonas......................................................NCr$ 7,00
37-Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento galvonoplastia,
acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a
comercialização ou
industrialização...........................................................
3,6%
38-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas, e equipamentos prestados ao
usuário final do serviço exclusivamente com materiais por êle fornecidos
(excetua-se a prestação do serviços ao Poder Público, a autarquia, a empresas
concessionárias de produção de energia
elétrica............................................................. 5%
39-Colocação de tapetes e cortinas com material fornecidos pelo usuário final
do
serviço......................................................................
5%
40-Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação,
cópia e reprodução, estúdios de gravação de “Vídeo-Tapes” para televisão,
estudios fonográficos e de gravação de sons e ruidos, inclusive dublagem e
“mixagem”
sonora.......................................................................
6%
41-Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer
processo não incluido no item
anterior.................................................... 5%
42-Locação de bens móveis....................................................
6%
43-Composição gráfica, clicheria, zincográfia, litográfia, e
fotolitografia..............................................................3,6%
44- Guarda , tratamento e amestramento de animais............................
5%
45-Floresamento e reflorestamento............................................
5%
46-Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica
sujeito ao
ICM..........................................................................
5%
47-Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.............................
3,6%
48-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros....................................................................
4,8%
49-Agênciamento, corretagem ou intermediação, quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e
valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a
funcionar..................................................................
4,8%
50-Encardernação de livros e revistas......................................
3,6%
51-Aerofotogramentria........................................................
5%
52-Cobranças, inclusive de direitos autorais.................................
5%
53-Distribuição de filme cinematográficos e de “Vídeo Tapes”
......................................................................6%
54-Distribuição e venda de bilhetes de loteria sôbre a diferença de preço,
nunca inferior a
30%...................................................................... 1,2%
55-Empresas funerárias.....................................................
4,8%
Nota: é obrigatória a exibição da nota fiscal de serviços quando da retirada do
alvará de inumação ou de exumação.
56-Taxidermistas.............................................................
5%
(Redação dada pela Lei 1.577/1969)
T A B E L A Nº 1
I-SERVIÇOS
TRIBUTADOS ATRAVÉS QUANTIDADE
DE UFMS
DE ALÍQUOTAS FIXAS
Serviços
de:
1 -
Profissionais liberais de carreira universitária de:
Medicina e
Odontologia
............................................................................................
390
2 -
Profissionais liberais das demais carreiras universitárias
..................................... 200
3 -
Profissionais autônomos das profissões de: Avaliador, Decorador, Corretor,
Leiloeiro,
Modista,
Perito, Analista de Laboratório, Despachante, Mecânico, Protético, Técnico
em
Contabilidade,
Funileiro, Afiador, Serralheiro, Relojoeiro, Publicitário,
Professor,
Projetista,
Calculista, Técnico em Geral, Administrador de Bens e Negócios, Agente de
Propriedade
Artística, Literária ou Industrial, Representante ou Agente, Auxiliar de
Enfermagem,
Instrutor, Pintor de Autos, Esteticista, Ourives
..................................... 100
4 -
Profissionais autônomos das profissões de: Alfalate, Carpinteiro,
Marceneiro,
Pintor,
Pedreiro, Encanador, Eletricista, Fotógrafo, Desenhista, Guia
Turístico,
Intérprete,
Músico, Tradutor, Massagista, Motorista de Transporte Municipal,
Pedicuro,
Cobrador,
Borracheiro, Datilógrafo, Atendente de Enfermagem, Motorista de
Taxi .. 50
5 - Demais
profissionais autônomos...............................................................................
0
II -
SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE
O PREÇO DO SERVIÇO
Serviços
de:
1 -
Análise Clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia,
tomografia
e congêneres
..............................................................................................
5,00%
2 -
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatório,
prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e
congêneres
......................................................................................................................................
5,00%
3 -
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres..................................... 5,00%
4 -
Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina
de grupo,
convênios,
inclusive com empresas para assistência a
empregados............................. 5,00%
5 -
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item anterior e
que cumpram
através de serviços prestados pôr terceiros, contratados pela
empresa ou
apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano........................... 5,00%
6 -
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres...................................... 5,00%
7 -
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e
congêneres,
relativos a animais......................................................................................5,00%
8 -
Salão de barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele,
depilação e
congêneres...................................................................................................5,00%
9 -
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e
congêneres.....................................5,00%
10 -
Varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo.....................................................5,00%
11 - Limpeza
e dragagem de portos, rios e
canais...........................................................5,00%
12 -
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas,
parques e
jardins..............................................................................................................5,00%
13 -
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres........................5,00%
14 -
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes
físicos e
biológicos...........................................................................................................5,00%
15 -
Incineração de resíduos
quaisquer............................................................................5,00%
16 -
Limpeza de chaminés
...............................................................................................5,00%
17 -
Saneamento ambiental e
congêneres........................................................................5,00%
18 -
Assistência técnica...................................................................................................5,00%
19 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens
desta
Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de
dados,
consultoria técnica, financeira ou
administrativa................................................5,00%
20 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica ou
administrativa..................................................................................................................5,00%
21 -
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informação,
coleta e
processamento
de dados de qualquer
natureza................................................................5,00%
22 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.............................................5,00%
23 -
Traduções e
interpretações.......................................................................................5,00%
24 -
Avaliação de bens
...................................................................................................5,00%
25 -
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres...............5,00%
26 -
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza...................................5,00%
27 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia...............5,00%
28 -
Execução por administração, empreitada ou subempreitada de
construção
civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia
consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento
de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação
dos
serviços, que fica sujeito ao
ICMS).........................................................................5,00%
29 -
Demolição...............................................................................................................5,00%
30 -
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, portos e
congêneres
(exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, que
fica
sujeito ao
ICMS).....................................................................................................5,00%
31 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços
relacionados
com a exploração de petróleo e gás
natural..............................................5,00%
32 -
Florestamento e
reflorestamento............................................................................5,00%
33 -
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres...............................5,00%
34 -
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias
que
fica
sujeito ao
ICMS).....................................................................................................5,00%
35 -
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias........5,00%
36 -
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer
grau
ou
natureza.....................................................................................................................5,00%
37 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos
e
congêneres...................................................................................................................5,00%
38 -
Organização de festas e recepção “buffet” (exceto o fornecimento de
alimentação
e bebidas que fica sujeito ao
ICMS)..........................................................5,00%
39 -
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio............................5,00%
40 -
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada pôr instituições
autorizadas
a funcionar pelo Banco
Central..................................................................5,00%
41 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros
e
de planos
de previdência
privada...................................................................................5,00%
42 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os
serviços executados por instituição financeira autorizada pelo
Banco
Central.................................................................................................................5,00%
43 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
Industrial,
artística ou
literária.......................................................................................5,00%
44 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de
franquia
“franchise” e de faturação “factoring”; excetuam-se os serviços
prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central.........................5,00%
45 -
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo,
passeios, excurções, guias de turismo e
congêneres........................................5,00%
46 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e
imóveis não
abrangidos nos itens 41, 42, 43 e
44..........................................................5,00%
47 -
Despachantes...........................................................................................................5,00%
48 -
Agentes de propriedade artística ou
literária...........................................................5,00%
49 -
Leilão.......................................................................................................................5,00%
50 -
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de
riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado
ou
companhia de
seguro.................................................................................................5,00%
51 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer
espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras
autorizadas
a funcionar pelo Banco
Central)..................................................................5,00%
52 -
Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres................................5,00%
53 -
Vigilância ou segurança de pessoas e
bens..............................................................5,00%
54 -
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território
do
município.....................................................................................................5,00%
55 -
Diversões públicas:
Cinema,
“taxi-dancing” e congêneres.............................................................................10,00%
bilhares,
boliches, corridas de animais e outros
jogos....................................................10,00%
exposições
com cobrança de
ingresso.............................................................................10,00%
bailes,
“shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos
que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão,
ou
rádio...........................................................................................................10,00%
jogos
eletrônicos.............................................................................................................10,00%
competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação
do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou
pela
televisão....................................................................................................10,00%
execução de
música, individualmente ou por
conjunto..................................................10,00%
56 -
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou
cupons
de apostas,
sorteios ou prêmios........................................................................................5,00%
57 -
Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer
processo,
para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas
ou de
televisão)................................................................................................................5,00%
58 -
Gravação e distribuição de filmes e
videotapes........................................................5,00%
59 -
Fonografia ou gravação de sons, ruídos, inclusive
trucagem,
dublagem
e mixagem
sonoro..........................................................................................5,00%
60 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução
e
trucagem......................................................................................................5,00%
61 -
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de
espetáculos,
entrevistas e congêneres...............................................................................5,00%
62 -
Colocação de tapetes e cortinas, com o material fornecido pelo
usuário do
serviço.............................................................................................................5,00%
63 -
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos
e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICMS).....5,00%
64 -
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças
e partes,
que fica sujeito ao
ICMS....................................................................................5,00%
65 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador
de serviço fica sujeito ao
ICMS)......................................................................5,00%
66 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final................................5,00%
67 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte,
polimento, plastificação de objetos não destinados à
industrialização
ou
comercialização.................................................................................5,00%
68 -
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o
usuário
final do
objeto......................................................................................................5,00%
69 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados
ao usuário final do Serviço, exclusivamente com material
por ele
fornecido...............................................................................................................5,00%
70 -
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente
com material por ele
fornecido...............................................................5,00%
71 - Cópia
ou reprodução por qualquer processo de documentos e
outros
papéis, plantas ou
desenhos...................................................................................5,00%
72 -
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia
e
fotolitografia...................................................................................................5,00%
73 -
Colocação de molduras e afins, encardenação, gravação e
douração de
livros, revistas e
congêneres.........................................................................5,00%
74 - Locação
de bens, inclusive arrendamento
mercantil.................................................5,00%
75 -
Funerais.....................................................................................................................5,00%
76 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final,
exceto o
aviamento.................................................................................................5,00%
77 -
Tinturaria e lavanderia..............................................................................................5,00%
78 -
Taxidermia.................................................................................................................5,00%
79 -
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados............................5,00%
80 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação)......... 5,00%
81 -
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade,
por qualquer meio (exceto jornais, periódicos, rádio e
televisão)................5,00%
82 -
Serviços portuários e aeroportuário, utilização de porto ou aeroporto,
atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento
de água,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do
cais.......................5,00%
83 -
Assistentes
sociais.....................................................................................................5,00%
84 -
Relações
públicas.....................................................................................................5,00%
85 -
Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança
ou
recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este
ítem
abrange também serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar
pelo Banco
Central...........................................................................................................5,00%
86 -
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento
de talão de cheques, emissão de cheques administrativos,
transferência
de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques,
ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e
renovação
de cartões magnéticos, consulta em terminais eletrônicos,
pagamento
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração
de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 2ª Via de
avisos de
lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste ítem não
está
abrangido o ressarcimento à instituição financeira de gastos com portes
do correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação de
serviços)..........................................................................................................................10,00%
87 -
Transporte de natureza estritamente
municipal.......................................................5,00%
.
88 -
Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo
município.........................................................................................................................5,00%
89 -
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação
quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre Serviço de
Qualquer
Natureza)..........................................................................................................5,00%
90 -
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza............................................................................................................................5,00%
(Redação dada pela Lei nº 3.188/1989)
TABELA Nº 2
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES.
Valor Anual p/m2 de Construção ou Área Ocupada.
Incidência
I - Industria Cr$ 50
II - Comercio
a) de gemerps alimentícios Cr$ 100
b) de bebidas alcóolicas e retalho e tabacarias em geral Cr$ 400
c) restaurantes e hotéis Cr$ 100
d) de outras atividades Cr$ 200
III- Profissões liberais e assemelhadas Cr$ 100
IV - Profissionais autônomos Cr$ 100
V - Oficinas a Atélier Cr$ 100
VI - Postos de Serviço ou venda de gasolina Cr$ 400
VII- Estabelecimentos de crédito, de financiamento e similares Cr$ 400
VIII-Sociedades civis, escolas de depósitos Cr$ 100
IX - Barbeiros, cabeleireiros, pedicures e manicures Cr$ 100
X - Outras atividades Cr$ 200
Nota - Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada e de Cr$6.000(seis mil
cruzeiros) anuais.
TAXA DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS INCIDÊNCIA
I - Clubes de jogos lícitos:
1º Catégoria Cr$ 80.000 por semestre
2º Catégoria Cr$ 50.000 por semestre
3º Catégoria Cr$ 30.000 por semestre
II - Casas de bilhares e similares Cr$ 10.000 por mesa e
por semestre
III- Quadra de bocce, malha etc Cr$ 6.000 por quadra
e por semestre
IV - Casas de espetáculos artísticos e
cinematográficos Cr$100.000 por semestre
V - Casas de diversões Cr$ 10.000 por mês
VI - Circos, parques e congêneres Cr$ 3.000 por dia
VII- Bailes de promoções especiais Cr$ 10.000 por dia
TAXA DE FEIRANTES
INCIDÊNCIA VALOR ANUAL
POR FEIRA
1 - Gêneros alimentícios em geral Cr$ 7.000
2 - Verduras, frutas e hortaliças Cr$ 4.000
3 - Aves, ovos e pescado Cr$ 7.000
4 - Roupas, perfumarias e bijouterias Cr$ 12.000
5 - Doces e salgados tipo caseiro Cr$ 4.000
6 - Outros produtos Cr$ 4.000
TAXA DE AMBULANTES
A VAREJO: POR SEMESTRE
1 - Produtos alimentícios em geral Cr$ 10.000
2 - Frutas, verduras de hortaliças Cr$ 5.000
3 - Aves, ovos e pescado Cr$ 5.000
4 - Produtos de higiene e limpeza Cr$ 5.000
5 - Doces e salgados tipo caseiros Cr$ 5.000
6 - Outros produtos Cr$ 25.000
POR ATACADO:
1 - Produtos alimentícios em geral Cr$100.000
2 - Frutas, verduras e hortaliças Cr$ 50.000
3 - Aves, ovos e pescado Cr$ 50.000
4 - Produtos de higiene e limpeza Cr$100.000
5 - Salgados e petisqueiras em geral Cr$ 10.000
6 - Outros produtos: Cr$150.000
NOTA :I - Alem da taxa acima, os ambulante que utilizara em meios de
transportes de mercadorias, estarão sujeitos aos seguintes tributos:
Veiculo motorizado Cr$ 10.000
Veiculo de tração animal Cr$ 5.000
Carrinho de mão, cestos, baleios etc ` Cr$ 2.000
II - No caso de atividades que envolva mais de uma item de presente tabela, a
taxa será devida pelas somas de valores correspondentes ao itens abrangidos.
TAXA DE LICENÇA DE COMERCIO PROVISÓRIO
I - Os produtos transacionados em mercados e logradouros públicos, a taxa de
licença e alvará corresponde e de 2% (dois por cento) do capital empregado.
II - O comercio de artigos carnavalescos, junino, natalinos e semelhantes, nas
suas épocas próprias, somente pode ser executado, consideradas as seguintes
condições:
1) Para o comerciante já estabelecido, devera requerer o alvará para funcionar
fora do horário normal e pagar a taxa respectiva, que fica fixada na razão de
30% (trinta por cento) do salário mínimo local, por cada 30 ( trinta por cento)
do salário mínimo local por cada 30 (trinta) dias ou fração.
2) Para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de
funcionamento e sem prejuízo da taxa de licença, para ocupação do solo, nas
vias e logradouros públicos, devera pagar a taxa de licença que fica fixada em
50% (cinquenta por cento) do salário mínimo local, por cada 30 (trinta) dias ou
fração.
TABELA Nº 2
TAXA DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E
SIMILARES.
Incidência Valor anual p/m2 de
---------- Construção ou Area
Ocupada - NCr.$
I -
Indústria.............................................................................................................0,05
II- Comércio:
a) de gêneros alimentícios sem venda de bebidas à retalho
..................................0,10
b) bares, mercearias, armazéns, restaurantes com vendas de bebidas à retalho,
ou em garrafas e tabacarias e charutarias em geral....0,40
c) restaurantes e hotéis ...............................0,10
d) de outras atividades..................................0,10
III- Profissões liberais e assemelhadas..................0,10
IV- Profissões autônomos e sociedades civis .............0,10
V- Oficial e Atelier.....................................0,10
VI- Postos de Serviços ou venda de gasolina..............0,40
VII- Estabelecimentos de crédito, de financiamento e
similares...........................0,40
VII - Armazéns e depósitos...............................0,10
IX- Barbeiros, cabeleireiros, pedicures e manicures. ....0,10
X- Escolas particulares..................................0,05
XI- Outras atividades....... ............................0,20
XII-Divertimentos Públicos:
Clubes de jogos lícitos:
1ºCategoria.........................NCr.$80,00 por semestre
2ºCategoria.........................NCr.$50,00 por semestre
3ºCategoria.........................NCr.$30,00 por semestre
b) Casas de bilhares e similares NCr.$10,00 por mesa e por semestre
c) Quadras de bocce, malha etc. NCr.$6,00 por quadra e por semestre
d) Casas de espetáculos artísticos e cinematográficos.......NCr.$ 100,00 pôr
semestre
e) Casas de diversões....................NCr.$ 10,00 por mês
f) Circos, parques e congêneres..........NCr.$ 3,00 por dia
g) Bailes e promoções especiais..........NCr.$10,00 pôr dia
NOTA - Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada é
De NCr.$ 6,00 (seis cruzeiros novos) anuais, para
os casos dos ítens de I A XI
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTES
INCIDÊNCIA VALOR ANUAL-POR FEIRA
A)FEIRANTES Ncr$
1 - Gêneros alimentícios em geral ................. 7,00
2 - Verduras frutas e hortaliças .................. 4,00
3 - Aves, ovos e pescadas ......................... 7,00
4 - Roupas perfumarias, bijouterias e miudezas ... 12,00
5 - Louças, alumínios e ferragens ................ 12,00
6 - Calçados em geral ............................ 12,00
7 - Doces e salgados, inclusive tipo caseiros .... 4,00
8 - Outros produtos .............................. 4,00
B) AMBULANTES: POR SEMESTRE
A VAREJO: Ncr$
1 - Produtos alimentícios em geral .............. 10,00
2 - Frutas, verduras e hortaliças ............... 5,00
3 - Aves, ovos e pescadas ....................... 5,00
4 - Produtos de higiene e limpeza ............... 5,00
5 - Doces e salgados tipo caseiro ............... 5,00
6 - Outros produtos ............................. 25,00
POR ATACADO:
1 - Produtos alimentícios em geral ............. 100,00
2 - Frutas, verduras e hortaliças .............. 50,00
3 - Aves, ovos e pescado ....................... 50,00
4 - Produtos de higiene e limpeza .............. 100,00
5 - Salgados e petisqueiras em geral ........... 10,00
6 - Outros produtos ............................ 150,00
NOTA - I - Além da taxa acima, os ambulantes que utilizarem meios de transporte
de mercadorias, estão sujeitos aos seguintes tributos:-
Veículo motorizado .......................... .nCr$ 10,00
Veículo de tração animal ..................... nCR$ 5,00
Carrinho de mão, cestos, balaios etc .......... nCR$ 2,00
II - No caso de atividades que envolva mais de um ítem da presente tabela, a
taxa será devida pelas somas dos valores correspondentes aos ítens abrangidos.
III - Os contribuintes ambulantes e eventuais, que utilizarem veículos, para o
transporte de suas mercadorias, serão considerados como contribuintes
distintos, para efeito de pagamento dessa taxa, para cada veículo que usarem.
C)- COMÉRCIO PROVISÓRIO
--------------------
I - Os produtos transacionados em mercados e logradouros públicos, a taxa de
licença e alvará correspondente é de 2% (dois por cento) do capital empregado.
II - O comércio de artigos carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes, nas
suas épocas próprias, sòmente pode ser executado, considerada as seguintes
condições:-
1) Para o comerciante já estabelecido, deverá requerer o alvará para funcionar
fora do horário normal e pagar a taxa respectiva, que fica fixada na razão de
30% (trinta por cento) do salário mínimo local para cada 30 (trinta) dias ou
fração;
2) Para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de
funcionamento e sem prejuízo da taxa de licença, para ocupação do solo, nas
vias e logradouros públicos, deverá pagar a taxa de licença que fica fixada em
50% (cinquenta por cento) do salário mínimo local, para cada 30 (trinta) dias
ou fração. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
TABELA Nº 3
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Porcentagem sôbre o Salário Mínimo Local
INCIDÊNCIAS
I - Construção de prédios térreos:
a) em Zona comercial, área até 100 m2, por unidade 10,00%
b) Zona residencial ou industrial, área até 100 m 6,00%
c) Por metro quadrado excedente de 100 m2, em qualquer zona 0,06%
II - Construção de prédios, com andares superiores por pavimentos:
a) Em zona comercial, área até 100 m2, por unidade 6,00%
b) Zona residencial ou industrial, área até 100 m2, por unidade 5,00%
c) Por metro quadrado excedente a 100 m2 em qualquer zona 0,06%
III- Construção de garagens, cocheiras, barracões (sem divisão) depósitos e
telheiros:
a) Zona Comercial, área até 100m2. por unidade 5,00%
b) Zona residencial ou industrial, área até 100m2 por unidade 3,00%
c) Por metro quadrado excedente a 100m2, em qualquer zona 0,03%
IV - Estrutura em concreto errado:
a) Até 50 m2, por unidade 3,00%
b) Por metro excedente a 50m2 em qualquer zona 0,06%
V - Construção de Marquise e Toldo:
a) Por metro quadrado de projeção horizontal 0,30%
VI - Reformas de prédios, barracões etc.:
a) Valor de reforma até 50%, por unidade 3,00%
b) Valor de reforma superior a 50%, 1,00 sôbre o valor 1,00%
VII- Amulições de prédios ou barracões etc.
a) Por metro quadrado de acréscimo, com o mínimo de 10,00% 0,06%
VIII- Deposito de Matériais nas Vias Públicas, quando permitido: 1,50%
a) Em rua pavimentada, por dia, por unidade 1,50%
b) Em rua não pavimentada, por dia, por unidade 0,90%
IX - Habite-se de prédios novos, reformados ou ampliados:
a) Pavimento térreo, até 100 m2 de área construída 2,50%
b) Por metro quadrado que exceder do 100 m2 0,03%
c) Pavimentos superiores: as Taxas acima serão cobradas com
a redução de 50% ( cinquenta por cento )
X -Alvará de licença de Construção ou Reformas, por prédio 2,50%
XI- Alvará de Licença para aprovação ou modificação de planta 5,00%
XII- Revalidação de Alvará de Licença de Construção ou Reforma 5,00%
XIII- Alvará de licença para Pequenas Obras 2,50%
XIV - Alvará de licença para Armação Decorativas, Barraca, Coreto e Parque de
Diversões 2,50%
XV - Alvará de Licença para Abertura de Calçamento 5,00%
XVI- Vistorias, alem de condução que será fornecida pelo interessado:
a) Casas de espetáculos, por lugar oferecido ao público 0,01%
b) Sede de Clubes e Associações em geral, respeitado o mínimo
de 5 e por m2 0,03%
c) circos e barracas de quermesse 5,00%
d) Parques de diversões, por aparelho 5,00%
e) Outros prédios e obras, por metro quadrado, respeitado o
mínimo de 5,00% 0,03%
TAXA DE LICENÇA PAR ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
I- Alvará de Licença para loteamento e arruamentos por metro quadrado, da área
loteada 0,05%
TABELA Nº 4
TAXA DE LICENÇA PARA TRAFEGO DE VEÍCULOS
TRAÇÃO DE MOTORA: Passageiros
1- Autos de aluguel, por ano Cr$ 5.500
2- Autos particulares, por ano Cr$ 4.000
3- Motocicletas, motonetas e Lambretas, por ano Cr$ 2.000
4- auto ônibus:
a) até 20 passageiros, por ano Cr$ 7.800
b) até 30 passageiros, por ano Cr$ 9.100
c) de mais de 30 passageiros, por ano Cr$ 10.400
5- Autos de aprendizagem, por anos Cr$ 5.500
6- Autos de experiências, por placas e por ano Cr$ 11.700
7- Ambulâncias Cr$ 4.000
TRAÇÃO MOTORA - PARA CARGAS
CAMINHÕES - TRATORES COM SEMI-TRAILEER OU REBOQUE:
1- Até 3 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 4.000
2- De 3 a 6 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 6.000
3- De 6 a 9 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 7.800
4- De 9 a 12 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 10.000
5- De 12 a 18 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 11.700
6- DE 18 a 24 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 13.700
7- De 24 a 30 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 40.000
TRAÇÃO ANIMAL:
CARROÇAS E CHARRETES:
1- Com rodas metálicas, por ano Cr$ 2.500
2- Com rodas pneumáticas, por ano Cr$ 1.500
3- Carroças e charrotes, pertencentes a lavradores e
agricultores pagarão as taxas acima com o abatimentos
de 50 ( cinquenta por cento)
DIVERSOS:
1- Bicicletas, por ano Cr$ 1.300
2- Carroças ou carrinhos de mão, para fins comerciais
(sorvetes, pipocas e outros), por ano Cr$ 1.300
3- Taxa de transferencia de licença por veiculo Cr$ 2.000
NOTA - Os veículos de aluguel que utilizarem vias e logradouros públicos, para
estacionamento, alem das taxas constantes na presente tabela, estão sujeitos ao
pagamento de TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS;
TABELA Nº4
TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS
TRAÇÃO MOTORA: - Passageiros
1 - Autos de Aluguél, por ano
............................. ncr$ 5,50
2 - Autos particulares, por ano ........................... ncr$ 4,00
3 - Motociclistas, motonetase e Lambretas, por ano ........ ncr$ 2,00
4 - Auto ônibus:
até 20 passageiros, por ano ............................... ncr$ 7,80
até 30 passageiros, por ano ............................... ncr$ 9,10
de mais de 30 passageiros, por ano ........................ ncr$ 10,40
5 - Autos de aprendizagem, por ano ....................... ncr$ 5,50
6 - Autos de experiência, por placa e por ano ............ ncr$ 11,70
7 - Ambulâncias .......................................... ncr$ 4,00
TRAÇÃO MOTORA: - Para cargas
1 - Até 3 toneladas, líquidas, por ano
..................... ncr$ 4,00
2 - De 3 à 6 toneladas, líquidas, por ano .................. ncr$ 6,00
3 - De 6 à 9 toneladas, líquidas, por ano .................. ncr$ 7,80
4 - De 9 à 12 toneladas, líquidas, por ano ................. ncr$ 10,00
5 - De 12 à 18 toneladas, líquidas, por ano ................ ncr$ 11,70
6 - De 18 à 24 toneladas, líquidas, por ano ................ ncr$ 13,70
7 - De 24 à 30 toneladas, líquidas por ano ................. ncr$ 40,00
TRAÇÃO ANIMAL: - CARROÇAS E CHARRETES
1 - Com rodas metálicas, por ano
........................... ncr$ 2,50.
2 - Com rodas pneumáticas, por ano ......................... ncr$ 1,50.
3 - Carroças e charretes, pertencentes à lavradores e agricultores pagarão as
taxas acima com abatimento de 50% (cinquenta por cento).
DIVERSOS:
1 - Bicicletas, por ano ..............................
ncr$ 1,30.
2 - Carroças ou carrinhos de mão, para fins comerciais (sorvetes, pipocas e
outros), por ano ................................................... ncr$ 1,30.
3 - Taxa de transferência de licença, por veículo...... ncr$ 2,00.
NOTA - Os veículos de aluguél que utilizarem vias e logradouros públicos, para
estacionamento, além das taxas constantes na presente tabela, estão sujeitos ao
pagamento da "TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÂO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÙBLICOS.(Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
TABELA Nº 5
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
INTERNO
1- Anuncio em panos de boca de teatro ou de outras casas de diversões, por
metro quadrado ou fração de metro Cr$ 430
2- Anúncios nas casas de diversões, campos de jogos,
parques de diversões, interiores de estabelecimentos
comerciais quando estranho ao próprio negocio, por
metro, ou fração de metro Cr$ 430
EXTERNO SEM SALIÊNCIA
3- Anúncios em painéis referentes a diversões ,qualquer
dimensão e numero, por ano Cr$ 7.280
4- Idem, quando colocados em local diverso do
estabelecimento, por unidade, por ano Cr$ 1.160
5- Placas ou tabuletas com letreiros, colocados na
platibanda, telhado, parede, andaime ou qualquer
tapume, ou interior de terreno ou qualquer sistema,
desde que sejam visíveis da via pública, por metro
quadrado Cr$ 430
6- Anúncios do próprio estabelecimento, pintados ou
em relevo, na parte externa das portas ou parêdes,
por metro quadrado, ou fração de metro Cr$ 290
7- Anúncios pintados nas parêdes e muros, em lugar
diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou
fração de metro Cr$ 430
8- Idem, nos toldos, por metro quadrado ou fração de
metro Cr$ 430
9- Placas ou letreiros, indicadores de companhias de
seguros, de administração, construção predial,
financiamentos etc., até 0,15 x 0,15, cada um Cr$ 1.160
10- Placas ou tabuletas, com letreiros sem saliências
colocadas no prédio ocupado pelo anunciante, por metro
ou fração de metro Cr$ 430
EXTERNO COM SALIÊNCIA
11- Tabuletas, com letreiros, figuras, emblemas, ou
escudos até 0,50 de saliência, por metro quadrado,
dependendo da autorização previa Cr$ 1.750
12- Idem, até um metro de saliência, dependendo do
autorização previa Cr$ 2.600
13- Idem, até dois metros, idem Cr$ 4.380
14- Idem, com mais de dois metros, idem Cr$ 7.280
As taxas acima serão acrescidas de Cr$250 por
metro quadrado para a altura do letreiro a 2
metros.
15- Anúncios, em pano atravessando a rua, quando
permitido, por mês, cada Cr$ 7.280
LUMINOSOS
16- Anúncios em painéis, referentes a película
cinematográficas ou espetáculos, com substituição
de dizeres, sem suporte, quando colocados em lugar
de diversos do estabelecimentos do anunciante por ano Cr$ 2.320
17- Anúncios por meio de inscrição luminosa, jornais
luminosos ou quadros iluminados, sem lugar diverso do
estabelecimento, por ano Cr$ 2.320
18- Idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio
estabelecimento, por ano Cr$ 1.160
19- Placar, tabuleta ou letreiro colocado na
platibanda telhado parede, andaime, ou tapume e no
interior de terrenos, por metro quadrado ou fração Cr$ 430
20- Idem, sem saliência, por metro quadrado ou fração Cr$ 230
21- Placa, tabuleta ou letreiro até dois metros de
saliência quando permitido Cr$ 2.320
22- Idem, com mais de dois metros de saliência, quando
permitido Cr$ 2.900
MOSTRUÁRIOS:
23- Colocados na parte externa do estabelecimento,
quando permitido, até 10 cm , por ano Cr$ 4.380
24- Idem, fora do estabelecimento, quando permitido,
por ano Cr$ 7.280
FORA DAS VIAS PÚBLICAS
25- Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas
casas de diversões, por ano e por firma patrocinadora Cr$ 4.380
26- Idem por dia, idem Cr$ 430
27- Propaganda por meio de fitas cinematográficas
ou processo semelhante, por dias Cr$ 1.160
28- Exposição de mercadorias, sem venda de artigos,
por metro quadrado ou fração de metro por dia Cr$ 430
NAS VIAS PÚBLICAS
29- Folhetos, anúncios ou impressos ou qualquer forma
lançamentos nas vias públicas por vez Cr$ 430
30- Idem, distribuídos em mãos nas vias públicas, por
ano Cr$ 7.280
31- Idem, por dia Cr$ 1.160
32- Anúncios decorativos em armações de arvores e
suporte indicativos de transito, por anunciante e
por ano Cr$ 1.160
33- Anúncios apregoados por alto-falantes ou qualquer
por meio, a juízo de administração, por ano Cr$ 11.660
34- Idem, por dias: Cr$ 1.160
35- Cartazes de papel, colocados em andaimes, marca,
postes, quadros apropriados, etc., cada 50 cartazes,
por vez Cr$ 2.320
36- Quadros com saliências, quando permitido, para a
afixação de cartazes, por metro quadrado Cr$ 2.320
37- Idem, idem, sem saliência Cr$ 1.750
TABELA Nº 5
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
INTERNO NCR$
1 - Anúncio em panos de boca de teatro ou de
outras casas de diversões, por metro quadrado ou fração de metro
.........................................................0,50
2 - Anúncios nas casas de diversões, campos
de jogos, parques de diversões, interiores
de estabelecimentos comerciais quando
estranho ao próprio negócio, por metro, ou fração de metro .....0,50
EXTERNO SEM SALIÊNCIA
3 - Anúncios em painéis referentes a diversões, qualquer
dimensão e número, por ano
.................................................8,00
4 - Idem, quando colocados em local diverso do estabelecimento, por unidade,
por ano .................................................1,50
5 - Placas ou tabuletas com letreiros, colocados na platibanda, telhados,
andaimes ou qualquer tapume, ou interior de terreno ou qualquer sistema, desde
que sejam visíveis da via pública, por metro quadrado .....................0,50
6 - Anúncios do próprio estabelecimento, pintados ou em relêvo, na parte
externa das portas ou paredes, por metro quadrado , ou fração de metro
...............................................0,30
7 - Anúncios pintados nas paredes e muros, em lugar diverso do estabelecimento,
por metro quadrado ou fração de metro .........................0,50
8 - Idem, nos toldos, por metro quadrado ou fração , de
metro............................................... 0,50
9 - Placas ou letreiros, indicadores de companhias de seguros, de
administração, construção predial, financiamentos, etc., até 0,15 x 0,15, cada
um ..................................................1,50
10 - Placas ou tabuletas, com letreiros, sem saliências, colocadas no prédio
ocupado pelo anunciante, por metro ou fração de
metro................................................0,50
EXTERNO COM SALIÊNCIA
11 - Tabuletas, com letreiros, figuras, emblemas ou
escudos, até 0,50 de saliência, por metro quadrado, dependendo da autorização
prévia..................................................1,80
12 - Idem, até um metro de saliência, dependendo de autorização prévia
.................................................2,60
13 - Idem, até dois metros, idem .......................4,50
14 - Idem, com mais de dois metros, idem ...............7,50
As taxas acima serão acrescidas de ncr$0,25 por metro quadrado para a altura de
letreiros a 2 metros.
15 - Anúncios, em pano atravessando a rua, quando permitido, por mês, cada
...................................................8,00
LUMINOSOS
16 - Anúncios em painéis, referentes a películas
cinematográficas ou espetáculos, com substituição de dizeres, sem suporte,
quando colocados em lugares diversos do estabelecimento do anunciante, por
ano...................2,50
17 - Anúncios por meio de inscrição luminosa, jornais luminosos ou quadros
iluminados, em lugar diverso do estabelecimento, por ano ...............2,50
18 - Idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento, por
ano .....................................................1,50
19 - Placa, tabuleta ou letreiro colocados na platibanda, telhado, parede,
andaime, ou tapume, e no interior de terrenos, por metro quadrado ou fração
..................................................0,50
20 - Idem, sem saliência, por metro quadrado ou
fração...................................................0,50
21 - Placa, tabuleta ou letreiro ate dois metros de saliência quando permitido
...............................................2,50
22 - Idem, com mais de dois metros de saliência quando permitido
.............................................. 3,00
MOSTRUÁRIOS
23 - Colocados na parte externa do estabelecimento, quando permitido, até 10
cm., por ano......................................................5,00
24 - Idem, fora do estabelecimento, quando permitido, por ano
.....................................................8,00
FORA DE VIAS PÚBLICAS
25 - Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diversões, por
ano e por firma patrocinadora......................................5,00
26 - Idem, por dia, idem ................................0,50
27 - Propaganda por meio de fitas cinematográficas ou processos semelhantes,
por dia......................................................2,00
28 - Exposição de mercadorias, sem venda de artigos, por metro quadrado ou
fração de metro e por dia..........................................0,50
NAS VIAS PÚBLICAS
29 - Folhetos, anúncios ou impressos ou qualquer forma
lançados na via pública, por vez
.............................................................0,50
30 - Idem, distribuídos em mãos nas vias públicas, por ano...... 7,50.
31 - Idem, por dia ..............................................1,50
32 - Anúncios decorativos em armações de árvores e suporte indicativos de
trânsito, por anunciante e por ano ...........................................
5,00
33 - Anúncios apregoados por alto-falantes ou qualquer outro meio, a juízo da
administração, por ano ........................................ 15,00
34 - Idem, por dia .................................. ........ 1,50
35 - Cartazes de papel, colocados em andaimes, muros, postes, quadros
apropriados, etc., cada 50 cartazes, por vez
.................................... 2,50
36 - Quadros com saliência, quando permitido, para a fixação de cartazes, por
metro quadrado .......................................... ........... 2,50
37 - Idem, idem, sem saliência ................................
2,00 (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
TABELA Nº 6
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1- Localização de negociantes não ambulantes, em
logradouros públicos, sôbre a área ocupada, por
m2 e por dia Cr$ 35
2- Feirantes, sôbre a área ocupada por m2 e por dia Cr$ 30
3- A localização ou fixação do ambulantes em
logradouros públicos, quando autorizada pela
legislação municipal, incidira no pagamento da taxa
de licença, correspondente a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo local, por ano.
4- Veículos de aluguel, com ponto de estacionamento:
a) automóveis, por ano 20%
salário mínimo local.
b) caminhões, por ano 20% do salário mínimo local
c) charrete e carroças, p/ano 10% do salário mínimo local
TABELA Nº 6
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 - Localização de negociantes não ambulantes, em
logradouros públicos, sôbre a área ocupada, por m2 e por dia
................................. 0,035
2 - Feirantes, sôbre a área ocupada por m2 e por dia ...... 0,030
3 - A localização ou fixação de ambulantes em logradouros Públicos, quando
autorizada pela legislação municipal, incidirá no pagamento da taxa de licença,
correspondente à 20% (vinte por cento) do salário mínimo local, por ano.
4 - Veículo de aluguél, com ponto de estacionamento:
automóveis, por ano ........ 20% do salário mínimo local.
caminhões, por ano ......... 20% do salário mínimo local.
charretes e carroças, p/ano-10% do salário mínimo local.
NOTA - As taxas acima serão recolhidas antecipadamente, por dia, por mês ou
ano, à critério da Fiscalização Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
TABELA Nº 7
TAXAS DE EXPEDIENTE
INCIDÊNCIA PORCENTAGEM SÔBRE O
SALÁRIO MÍNIMO LOCAL
1- Requerimento, petição o memorial 0,50%
2- Buscas em papeis ou livros arquivados
a) até 2 (dois ) anos 1,00%
b) de mais de 2 anos, e por ano 1,00%
3- Atéstados ou declarações 1,50%
4- Certidões, rasa, 0,05% por linha datilografada, independente,
da busca que será em separado, com mínimo de 1,50%
5- Desentranhamento ou restrições de papeis, alem da rasa
certidão que fica em seu lugar o da busca que será paga a
parte 1,50%
6- Alvará de licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, civis e similares 2,50%
7- Transferencia de Alvará de Licença por mudança de firma,
locação ou espécie de comercio ou industria 2,50%
8- Planta do Município ou da cidade, por unidade 25,00%
9- Copias de plantas, 0,02% por decímetro quadrado, com
mínimo de 1,50%
10-Registro do Profissionais 5,00%
TAXA DE LICENÇA PARA ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
1- Alvará de licença para alinhamento e nivelamento, por
metro linear 0,10%
TABELA Nº 7
TAXAS DE EXEDIENTE
INCIDÊNCIA PORCENTAGEM SÔBRE O
SALÁRIO MÍNIMO LOCAL
1 - Requerimento, petição e memorial ............... 0,50%.
2 - Buscas em papéis ou livros arquivados:
a) até 2 (dois) anos ............................... 1,00%.
b) de mais de 2 anos, e por ano .................... 1,00%.
3 - Atestados ou declarações ....................... 1,50%.
4 - Certidão, rasa, 0,05% por linha datilografada, independente, da busca que
será em separado, com o mínimo de .................... 1,50%.
5 - Desentranhamento ou restituição de papéis, além da rasa certidão que fica
em seu lugar e da busca que será paga à parte ........ 1,50.
6 - Alvará de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, civis e similares .................. 2,50.
7 - Transferência de alvará de licença por mudança de firma, locação ou espécie
de comércio ou indústria ................. 2,50.
8 - Planta do Município ou da cidade, por unidade ... 25,00%
9 - Cópias de plantas, 0,02% por decímetro
quadrado, com mínimo de .......................... 1,50%
10 - Registro de Profissionais ....................... 5,00%
11 - Substituição ou cópia de aviso-recibo ........... 0,50%
TAXA DE LICENÇA PARA ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
1 - Alvará de licença para alinhamentos e nivelamentos,
por metro linear .............................................. 0,10% (Redação dada pela Lei nº
1.481/1967)