LEI Nº 1.444, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966.

 

Dispõe sôbre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Esta lei regula com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, resoluções do Senado Federal e leis especiais, o sistema tributário do Município, fixando normas para a incidência, base de cálculo, alíquota, lançamento, cobrança e fiscalização de cada tributo, inclusive quanto ao processo fiscal e penalidades a serem aplicadas.

 

Art. 2º Ficam criados os seguintes tributos, que passam a integrar o sistema fiscal do Município:

 

Impôsto Predial;

 

Impôsto Territorial Urbano;

 

Impôsto Sôbre Operações relativas à circulação de mercadorias;

 

Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza;

 

Taxa de Aferição de Pêsos e Medidas;

 

Taxas de Licença;

 

Taxas de Expediente;

 

Taxas de Serviços Diversos;

 

Taxa de Limpeza Pública;

 

Taxa de Iluminação Pública;

 

Taxa de Conservação de Vias Públicas;

 

Taxa de Prevenção Contra Incêndios; / Taxa de Prevenção Contra Incêndios e Calamidades; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.248/1983)

 

Taxa de Conservação de Rodovias;

 

Taxa de Pavimentação;

 

Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas;

 

Preço de Consumo de Água;

 

Preço de Manutenção de Esgôtos;

 

Preço de Ligações de Água e Esgôtos;

 

Preços de Serviços de Matadouro;

 

Contribuição de Melhorias.

 

PARTE I

TRIBUTOS

 

TÍTULO I

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

IMPOSTO PREDIAL

 

Secção I

Incidência

 

Art. 3º Constitui fato gerador do impôsto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construido, localizado nas zonas urbanas do Município, tento na séde como nos seus distritos.

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: (Vide Art. 2º da Lei nº 1.623/1970)

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primaria ou pôsto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio.

 

Art. 3º Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, de bem imóvel construído, localizado nas zonas urbanas do Município. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

b) abastecimento de águas; (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

c) sistema de esgotos sanitários; (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento devidamente aprovados pelos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Art. 4º Para os efeitos dêste impôsto, considera-se construído todo o imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

 

Art. 5º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 6º O impôsto não incide:

 

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o dispôsto em lei complementar;

 

II - sôbre os imóveis, ou parte dêstes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do impôsto territorial urbano.

 

Secção II

Cálculo do Impôsto

 

Art. 7º O impôsto calcular-se-á a razão de 0,6% sôbre o valor venal do imóvel, apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção.

 

Art. 7º O impôsto calcular-se-á razão de 0,72% sôbre o valor venal do imóvel apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção. (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

 

Art. 7º O imposto calcular-se-á à razão de 1,5% (hum e meio por cento) sobre o valor do imóvel, apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção. (Redação dada pela Lei nº 3.177/1989)

 

Art. 7º O imposto calcular-se-á à razão de 1,5% (um por cento e cinco décimos) sobre o valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Art. 8º Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;

 

II - preços concorrentes das transações no mercado imobiliário;

 

III - custos de reprodução;

 

IV - decisões judiciais passadas em julgado, em ações renovatórias de locações ou revisionais de aluguéis;

 

V - locações correntes;

 

VI - localização e características do imóvel;

 

VII outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 1º Na determinação do valor venal não se consideram:

 

I - o dos bens moveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel de propriedade de pessoa jurídica o valor declarado nos têrmos do item "I" dêste artigo não ser inferior ao seu valor contabilizado.

 

Secção III

Sujeito Passivo

 

Art. 9º Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 10. O impôsto e devido, a critério da repartição competente: (Vide Art. 5º da Lei nº 1.623/1970)

 

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

 

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 10-A. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário e o compromissário comprador; admitindo-se como: (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

I – proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis; (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

II – compromissário comprador: todo titular de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste registrados no Registro de Imóveis; bem como todo aquele que possuir escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao Registro de Imóveis. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

§ 2º O proprietário e o compromissário comprador são responsáveis por comunicar seus dados para inserção e atualização perante o Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, inobstante quaisquer atos de ofício, mediante apresentação de: (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

I – se proprietário, de matrícula ou certidão do Registro de Imóveis atualizada; (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

II – se compromissário comprador, de matrícula contendo o respectivo registro do instrumento público ou particular ou de escritura de venda e compra ou contrato. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

Art. 10-B  Na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa constarão, necessariamente, os dados do proprietário ou do compromissário comprador, deles o mais atualizado. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010) (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 23.560/2018)

 

Secção IV

Lançamento

 

Art. 11. Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acôrdo com a legislação municipal.

 

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:

 

I - nome e qualificação;

 

II - número de inscrição anterior e do contribuinte;

 

III - localização do imóvel;

 

IV - dimensões e área do terreno; área do pavimento térreo, número de pavimentos e área total da edificação; uso; data da conclusão do prédio;

 

V - valor venal do imóvel;

 

VI - aluguel efetivo anual;

 

VII - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

 

VIII - qualidade em que a posse é exercida.

 

§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

 

I - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

 

II - da conclusão da edificação;

 

III - da aquisição de parte do imóvel construído, desmembrada ou ideal.

 

§ 3º A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito a inscrição, por fôrça de lei anterior.

 

Art. 12. O sujeito passivo deverá declarar à Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência:

 

I - as aquisições de imóveis construídos;

 

II - as reformas, ampliações ou modificações de uso;

 

III - os novos aluguéis ou majorações, a qualquer título, de aluguéis vigentes;

 

IV - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do impôsto.

 

Parágrafo único. A inobservância do dispôsto neste artigo acarretará:

 

I - nos casos do inciso III, multa equivalente a três vezes o valor do aluguel mensal à data em que a infração for constatada;

 

II- nos demais casos, acréscimos de 20% (vinte por cento) no montante do impôsto devido, observado o estatuído no parágrafo único do Art. 15.

 

Art. 13. Para os efeitos dêste impôsto, consideram-se sonegados à inscrição os imóveis construídos não inscritos no prazo e forma regulares e aquêles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.

 

Art. 14. O lançamento do impôsto é anual e feito, um para cada prédio, no nome do sujeito passivo, na conformidade do dispôsto no Art. 10.

 

Art. 14. O lançamento do impôsto e anual e feito, um para cada unidade residencial, comercial ou industrial, no nome do sujeito passivo, na conformidade do dispôsto no Art. 10. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)

 

Art. 14. O lançamento do imposto é anual e feito, um para cada unidade, no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 10. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

§ 1º Quando o imovel fôr de ocupação, mista isto é residencial e comercial e ou industrial, deverá ser objeto de lançamentos distintos, salvo se houver ligações internas entre . (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

Parágrafo único. / § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. (Renumerado pela Lei nº 1.481/1967)

 

§ 2º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)

 

§ 3º Para os imóveis em que o IPTU seja lançado como territorial e, no curso do exercício, sejam realizadas edificações ou ampliações, dar-se-á nova incidência tributária sobre o fato gerador relativo à parte predial do imóvel construída ou ampliada na data da concessão do Habite-se, na data de protocolização de pedido de legalização de área edificada, ou, ainda, da data da constatação da conclusão da obra, a que ocorrer primeiro, na forma especificada em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 11.230/2015)

 

Art. 15. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), pela repartição competente.

 

Parágrafo único. A aplicação do acréscimo de que trata êste artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.

 

Art. 16. O valor venal dos imóveis construídos para efeito de lançamento, apura-se:

I - pela conjugação dos valores médios unitários de terrenos com os valores unitários de construção, constantes de "Plantas Genéricas de Valores";

II - em razão do metro quadrado de construção que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unidade:

a) autônomas, de prédios em condomínio;

b) distintas, em edifícios destinados à habitação ou ao exercício de atividade comercial ou profissional, ou mistos;

§ 1º "As Plantas Genéricas de Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato aquêle em que forem editadas, enquanto não substituidas ou modificadas por outras, no todo ou em parte.

§ 2º As Plantas descreverão os métodos de avaliação a serem utilizados, em caráter genérico ou específico.

 

Art. 16. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

§ 1º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada como fator a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

§ 2º No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

§ 3º As Plantas Genéricas de Valores serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato à aquele em que forem editadas, enquanto não substituídas por outras, no todo ou em parte, aprovadas pelo Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

§ 4º As Plantas indicarão os valores a serem utilizados em caráter genérico e específico. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Art. 17. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no local a que se referir, a qualquer das pessoas de traté o Art. 10, a seus prepostos ou a empregados.

 

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do dispôsto em regulamento.

 

Art. 17-A  Os requerimentos administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel predial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, somente será analisado se o imóvel original não possuir débitos de qualquer natureza. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

SEÇÃO V

Isenções

 

Art. 18. São isentos do impôsto: (Vide Art. 2º da Lei nº 1.539/1968) (Vide Art. 6º da Lei nº 1.623/1970)

 

I - As dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação;

 

II - Os conventos, os seminários, palácios episcopais e residências paroquiais, quando de propriedade das entidades religiosas de qualquer culto;

 

III - Os imóveis construidos pertencentes ao patrimônio:

 

a) de govêrnos estrangeiros, utilizados para séde de seus consulados, desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;

 

b) de sociedades esportivas e constantes de locais destinados à prática de exercícios e competições esportivas, que visem o aperfeiçoamento da raça;

 

c) de entidades eminentemente culturais e sem fito de lucro, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;

 

d) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

 

e) de particulares, quando cedidos em comodato às instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade;

 

f) de particulares, beneficiados com os favores das Leis n. 724, de 7/7/1960, n. 21, de 5/3/1948, n. 1.411, de 13/6/1966, e de n. 1.207, de 27/12/1963, enquanto durarem os prazos de tais favores fiscais;

 

g) de particulares reconhecidamente pobres e inválidos, sem arrimo, cujo valor venal não exceda a 20 (vinte) salários mínimos locais;

 

h) de particulares, que sejam o único imóvel dos ex-particulares da II Grande Guerra Mundial e da Revolução Constitucionalista de 1932.

 

h) de particulares, ainda que não seja o único imóvel dos ex-participantes da II Grande Guerra Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1932, bem como de suas viúvas, desde que se destine à moradia dos beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1.808/1974)

 

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo cessarão a partir do mês em que o imóvel fôr alienado a terceiros, desde que êstes não estejam amparados pelas mesmas isenções, ressalvadas ainda, as imunidade previstas nas Leis n. 724, de 7/7/1960 e 1.411, de 13/6/1966 e 1.207, de 27/12/1963. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

SEÇÃO VI

Arrecadação

 

Art. 19. O pagamento do impôsto é feito em quatro prestações iguais, na forma, no local e nos prazos regulamentares.

 

Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, observado o limite mínimo de 5 (cinco)UFMS para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do Imposto e das Taxas de serviços Urbanos porventura lançados conjuntamente. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

§ 1º O valor do Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com o respectivo valor em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS). (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

§ 2º O Imposto, à data do pagamento, à vista ou parcelado, será corrigido de acordo com a variação da UFMS. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Art. 19. O pagamento dos tributos poderá ser feito em até 10 parcelas mensais, observado o limite mínimo de 10 UFIR para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do imposto e das taxas de serviços urbanos quando lançados conjuntamente. (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)

 

Art. 20. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir de mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

Parágrafo único. Para efeito do dispôsto neste artigo, conta-se como mês completo, qualquer fração dêste.

 

Art. 20. As parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, referentes aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Art. 21. O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.

Parágrafo único. Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o impôsto.

 

Art. 21. O não pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira, implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

SEÇÃO VII

Disposição Transitória

 

Art. 22. Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1967, serão adotados os valores constantes da planta de Valores Imobiliários e das Tabelas de Valores unitários das construções aprovados pela Lei nº 1.436, de 16/11/1966.

 

Art. 22. Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1968, serão adotados os valores constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e das tabelas de Valores Unitários das construções, anexas à presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)

 

CAPÍTULO II

IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO

 

Secção I

Incidência

 

Art. 23. Constitui fato gerador do impôsto territorial urbano, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado nas zonas urbanas do Município, tanto da séde como dos distritos a que se refere o Art. 3º e seu parágrafo, desta lei.

§ 1º O Imposto previsto neste artigo não incidirá sobre o imóvel, com área igual ou superior a 01 (um) hectare, comprovadamente destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial. (Acrescido pela Lei nº 2.524/1986)

§ 2º Para aferir a comprovação específica prevista no parágrafo anterior a Secretaria das Finanças, por sua Assessoria Especial do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), considerará o seguinte percentual mínimo de utilização do imóvel: (Acrescido pela Lei nº 2.524/1986)

I - até 25 (vinte e cinco) hectares...........................................30% (Acrescido pela Lei nº 2.524/1986)

II - acima de 25 (vinte e cinco) hectares e até 50 (cinquenta) hectares.............25% (Acrescido pela Lei nº 2.524/1986)

III - acima de 50 (cinqüenta) hectares e até 80 (oitenta) hectares.....................20% (Acrescido pela Lei nº 2.524/1986)

IV - acima de 80 (oitenta) hectares...........................................15% (Acrescido pela Lei nº 2.524/1986)

 

Art. 23. Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 3º e seus parágrafos, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

§ 1º O imposto previsto neste artigo, não incidirá sobre o imóvel, com área igual ou superior a 1 há comprovadamente destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agro-industrial, quando o explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

§ 2º Para aferir a comprovação específica prevista, a Secretária de Planejamento e Administração Financeira, por sua Seção de Lançadoria e propriedades Rurais (INCRA), considerará os percentuais mínimos de utilização efetivamente aproveitável do solo, bem como seus requisitos, a serem fixados por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Art. 24. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se não construídos os terrenos:

I - em que não existir edificação como definida no Art. 4º;

II - em que houver obra paralizada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

II - em que houver obra paralizada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária, como telheiros e semelhantes, destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares; (Redação dada pela Lei nº 1.808/1974)

III- cuja área exceder de 5 (cinco) vêzes a ocupada pelas edificações;

IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, a critério da administração.

§ 1º No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.

§ 2º Considera-se não construído o terreno cuja área, embora inferior à referida no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes.

 

Art. 24. Para os efeitos deste imposto, considerar-se-ão não construídos os terrenos: (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

I - em que não existir edificação como definida no artigo 3º; (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, telheiros e semelhantes, destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares; (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas; telheiros e semelhantes destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares, salvo se no imóvel existir edificação de natureza permanente; (Redação dada pela Lei nº 5.282/1996)

 

III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, consideradas estas como sujeitas ao imposto predial e a área excedente como sujeita ao imposto territorial, desde que a área total não seja inferior a 1000 (mil) metros quadrados; (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, a critério da administração. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

§ 1º No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a área do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

§ 2º Considera-se não construído o terreno cuja área excedente, embora inferior à referida no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Art. 25. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentais ou administrativas.

 

Art. 25. A incidência do impôsto independe do cumprimento de qualquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)

 

Art. 25. A incidência do imposto independe do cumprimento e quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Art. 26. O impôsto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o dispôsto em lei complementar.

 

Secção II

Cálculo do Impôsto

 

Art. 27. O impôsto será calculado sôbre o valor venal do imóvel, a razão de 2% (dois por cento).

 

Art. 27. O impôsto será calculado sôbre o valor venal do imóvel, a razão de 2,4%. (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

§ 1º A alíquota prevista neste artigo, sofrerá os seguintes acréscimos:

a) de 100% (cem por cento) no caso de imóvel localizado em ia pública situada na zona comercial principal.

b) de 50% (cinquenta por cento) no caso de imóvel localizado em via pública situada na zona comercial secundária.

§ 2º Para os efeitos dêste artigo consideram-se zonas comerciais principal e secundária aquelas definidas no Plano Diretor do Município.

§ 3º Além dos acréscimos previstos nos parágrafos anteriores, os terrenos situados em vias pavimentadas que não possuam muros e calçadas, serão lançados com o acréscimo de 100% (cem por cento), cessando o mesmo a partir do cumprimento dessa exigência.

§ 4º Quando o imóvel situar-se dentro do perímetro urbano com área superior a 1 (um) hectare e desde que comprovadamente destinado a atividade agropecuárias, a alíquota será reduzida em 80% (oitenta por cento). (Acrescido pela Lei nº 2.200/1983)

 

Art. 27. O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.177/1989)

Parágrafo único. Os terrenos em vias pavimentadas que não possuam muros e calçadas serão lançados com o acréscimo de 100% no Imposto Predial e Territorial Urbano, cessando o mesmo no exercício seguinte ao do atendimento dessa exigência. (Redação dada pela Lei nº 3.177/1989)

 

Art. 27 O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Art. 27. A alíquota do Imposto Territorial Urbano é de 6% (seis pôr cento). (Redação dada pela Lei nº 4.703/1994)

 

§ 1º O Imposto Territorial Urbano será calculado aplicando-se a alíquota sobre o valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 4.703/1994)

 

§ 2º Conceder-se à desconto de 50% (cinqüenta pôr cento) na alíquota quando: (Redação dada pela Lei nº 4.703/1994)

 

a) com frente para logradouro ou via pavimentada e dotada de guia e sarjeta, o imóvel tenha muro e calçada; (Redação dada pela Lei nº 4.703/1994)

 

a) com frente para logradouro ou via pavimentada e dotada de guia e sarjeta, o imóvel que tenha muro, grade, ou alambrado, e calçada; (Redação dada pela Lei nº 8.572/2008)

 

b) o imóvel tenha frente para via ou logradouro não pavimentado. (Redação dada pela Lei nº 4.703/1994)

 

c) os imóveis em fase de construção com planta aprovada. (Acrescida pela Lei nº 8.757/2009)

 

Art. 28. Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;

 

II - preços correntes das transações no mercado imobiliário;

 

III - arrendamentos correntes;

 

IV - localização, forma, dimensões e outras características ou condições do terreno;

 

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 1º Na determinação do valor venal não se consideram as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

 

§ 2º O valor venal determinado na forma dêste artigo não poderá ser inferior ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel.

 

Secção III

Sujeito Passivo

 

Art. 29. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 29. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o seu possuidor a qualquer título ou o promitente comprador, cujo contrato esteja quitado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. (Redação dada pela Lei nº 9.283/2010) (Lei nº 9.283/2010 revogada pela Lei nº 9.430/2010, repristinando-se o Art. 29 original)

 

Art. 30. O impôsto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

 

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos

demais e do possuidor direto.

 

Parágrafo único. O dispôsto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nêle referidas.

 

Art. 30. O imposto é devido, a critério da repartição competente: (Redação dada pela Lei nº 9.283/2010)

I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; (Redação dada pela Lei nº 9.283/2010)

II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto; (Redação dada pela Lei nº 9.283/2010)

III – pelo promitente comprador, se o contrato estiver quitado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis e exercendo a posse direta do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 9.283/2010)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. (Redação dada pela Lei nº 9.283/2010) (Lei nº 9.283/2010 revogada pela Lei nº 9.430/2010, repristinando-se o Art. 30 original)

 

Art. 30-A. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário e o compromissário comprador; admitindo-se como: (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

I - proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis; (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

II - compromissário comprador: todo titular de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste registrados no Registro de Imóveis; bem como todo aquele que possuir escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao Registro de Imóveis. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

§ 2º O proprietário e o compromissário comprador são responsáveis por comunicar seus dados para inserção e atualização perante o Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, inobstante quaisquer atos de ofício, mediante apresentação de: (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

I - se proprietário, de matrícula ou certidão do Registro de Imóveis atualizada; (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

II - se compromissário comprador, de matrícula contendo o respectivo registro do instrumento público ou particular ou de escritura de venda e compra ou contrato. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

Art. 30-B  Na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa constarão, necessariamente, os dados do proprietário ou do compromissário comprador, deles o mais atualizado. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

Secção IV

Lançamento

 

Art. 31. Todos os imóveis não construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, deverão ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acôrdo com a legislação municipal.

 

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:

 

I - nome e qualificação;

 

II - nome do procurador ou representante legal;

 

III - enderêço para entrega do aviso;

 

IV - local do imóvel; denominação do bairro, vila ou loteamento e do logradouro ou estrada em que estiver situado;

 

V - dimensões e área do terreno e confrontações;

 

VI - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

 

VII - valor venal;

 

VIII- qualidade em que a posse é exercida;

 

IX - esboço da localização do imóvel.

 

§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

da demolição ou do perecimento das edificações existentes no imóvel;

da aquisição de parte certa de imóvel não construído, desmembrada ou ideal.

 

§ 3º Serão objeto de uma única inscrição, acompanhada de planta:

 

I - as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento e urbanização;

 

II - as quadras indivisas, pertencentes a áreas arruadas;

 

III - cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.

 

Art. 32. Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do ato:

 

I - as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos de aquisição de imóveis não

construídos, pelo respectivo adquirente;

 

II - à celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão, pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários.

 

Parágrafo único. Tratando-se de áreas arruadas, em curso de venda, a obrigação prevista neste Art. estende-se ao vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda.

 

Art. 33. Para os efeitos dêste impôsto, consideram-se sonegados à inscrição os terrenos não inscritos no prazo e forma regulares e aquêles cujas fichas de inscrição apresentam falsidade, êrro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração.

 

Art. 34. O lançamento do impôsto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do dispôsto no Art. 30 desta lei.

 

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

Art. 34. O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto nos artigos 29 e 30. (Redação dada pela Lei nº 9.283/2010)

§ 1º No caso de parcelamento do solo urbano, o lançamento continuará sendo feito pela gleba bruta, até a data da expedição de termo de verificação e recebimento das obras pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 9.283/2010)

§ 2º Após a expedição do termo referido, o lançamento do imposto será feito individualmente lote por lote. (Redação dada pela Lei nº 9.283/2010)

§ 3º Considerando-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. (Redação dada pela Lei nº 9.283/2010) (Lei nº 9.283/2010 revogada pela Lei nº 9.430/2010, repristinando-se o Art. 34 original)

 

Art. 35. O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante da aplicação:

 

Art. 35. O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante: (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

I - dos valores médios unitários constantes das "Plantas Genéricas de Valores" a que se refere o Art. 16 desta lei;

 

I - da multiplicação do valor médio unitário obtido pela Planta Genérica de Valores, aplicado o fator de redução, considerando os demais fatores incidentes, pela área do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

II - de quaisquer dos incisos do Art. 28 e dos respectivos parágrafos, se superior ao decorrente do inciso anterior dêste artigo.

 

Parágrafo único. Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1968, serão adotados os valores constantes da Planta genérica de Valores Imobiliários, a que se refere o Art. 22 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

Art. 36. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 100% (cem por cento), pela repartição competente.

 

Parágrafo único. A aplicação do acréscimo de que trata êste artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.

 

Art. 37. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no enderêço a que se refere o inciso III do § 1º do Art. 31, a qualquer das pessoas de que trata o Art. 30, a seus prepostos ou a empregados.

 

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte daqueles, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do dispôsto em regulamento.

 

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, da entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, publicado pela imprensa. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)

 

Art. 37-A.  Os requerimentos administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel territorial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, somente será analisado se o imóvel original não possuir débitos de qualquer natureza. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

Art. 37-A.  Os requerimentos administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel territorial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, somente serão analisados se o imóvel original não possuir débitos de qualquer natureza, exceção feita para subdivisões de até 06 (seis) imóveis, onde neste caso havendo débitos sua análise proceder-se-á, desde que os débitos inscritos ou não em dívida estejam parcelados e seu pagamento em dia, mantendo os valores vinculados na inscrição original. (Redação dada pela Lei nº 10.244/2012)

 

§ 1º Em se tratando de loteamento regularmente aprovado pelos setores técnicos municipais e devidamente registrado na Matrícula correspondente, observado o "caput" deste artigo, o lançamento de seus respectivos lotes no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças será realizado após a expedição de termo de verificação e recebimento de obras pelo Município. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

§ 2º Enquanto não emitido o termo a que se refere o parágrafo anterior, o lançamento continuará pelo imóvel original, não se admitindo, em qualquer hipótese, a partir da aprovação do loteamento pelos setores técnicos municipais, requerimentos administrativos que impliquem em isenção ou não incidência do imposto. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)

 

§ 3º Serão ainda analisados os casos em que os imóveis com débitos inscritos ou não em dívida ativa estiverem em contestação ou questionamento judicial. (Acrescido pela Lei nº 10.244/2012)

 

Art. 37-B.  Os imóveis que passaram por desmembramento e consequente individualização de matrícula e, possuem débitos, desde que possuam matrícula efetivada, poderão efetuar o pagamento do débito proporcional a área de sua matrícula, desvinculando os débitos constante na matrícula de origem. (Acrescido pela Lei nº 10.955/2014)

 

Art. 37-B.  Os imóveis que passaram por desmembramento e que possuem matrícula efetivada ou, possuem individualização de matrícula, poderão efetuar o pagamento do débito proporcional à área de sua matrícula, desvinculando os débitos constantes na matrícula de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.013/2014)

 

Parágrafo único.  Os casos previstos no caput deste artigo poderão ser objeto de requerimentos administrativos para obtenção da inscrição individualizada no cadastro imobiliário fiscal da SEF, excepcionalmente não se aplicando as disposições constantes no art. 37-A. (Redação dada pela Lei nº 11.013/2014)

 

Secção V

Isenções

 

Art. 38. São isentos do impôsto os terrenos pertencentes ao patrimônio: (Vide Art. 2º da Lei nº 1.539/1968) (Vide Art. 6º da Lei nº 1.623/1970)

 

I - de agremiações desportivas, desde que integrem praças de esportes destinados à prática de exercícios e competições esportivas;

 

I - exclusivo de agremiações desportivas, desde que não se constituam pelo sistema de títulos patrimoniais, ou similares, e que integrem praças de esportes destinadas à prática de exercícios, competições esportivas ou campismo, comprovada a última, pelo registro no órgão federal competente; (Redação dada pela Lei nº 1.808/1974)

 

II - de particulares, quando cedidos em Comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

 

III - de instituições de caridade ou beneficência, quando constituam dependências de asilos, creches, hospitais ou associações, desde que não sejam objeto de locação;

 

III - de instituições de caridade ou beneficência, mesmo não se constituindo em dependência de asilos, creches, hospitais ou associações e desde que não sejam objeto de locação; (Redação dada pela Lei nº 1.808/1974)

 

IV - de entidades eminentemente culturais, desde que seja a sua única propriedade imóvel e que se destine à construção da séde própria e não esteja locado a terceiros.

 

V - os pertencentes às entidades religiosas de qualquer culto que não produzam rendas, nem sejam objeto de locação. (Acrescido pela Lei nº 1.539/1968)

 

VI - do proprietário de um único imóvel, com área não superior a 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), localizado fora das Zonas Comercial Principal, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do exercício de 1975, ou, após a aquisição, devidamente transcrita. (Acrescido pela Lei nº 1.808/1974)

 

Parágrafo único. As isenções previstas no presente artigo, cessarão a partir do mês em que o imóvel for alienado a terceiros, desde que êstes não estejam amparados pelas mesmas imunidades. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

Secção VI

Arrecadação

 

Art. 39. O pagamento do impôsto é feito em quatro prestações iguais, na forma, no local e nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. Quando o total anual do impôsto a ser arrecadado não ultrapasse a importância de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) deverá ser pago de uma só vez no prazo determinado.

 

Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, observado o limite mínimo de 5 (cinco) UFMS para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do Imposto e das Taxas de Serviços Urbanos porventura lançados conjuntamente. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

§ 1º O valor do Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com respectivo valor em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS). (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

§ 2º O imposto, a data do pagamento, a vista ou parcelado, será corrigido de acordo com a variação da UFMS. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Art. 39. O pagamento dos tributos poderá ser feito em até 10 parcelas mensais, observado o limite mínimo de 10 UFIR para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do imposto e das taxas de serviços urbanos quando lançados conjuntamente . (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)

 

Parágrafo único. Os valores do Inciso I do Artigo 3º da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 3.763, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)

 

I - Taxa de Remoção de Lixo: (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)

 

a) Imóveis construídos: .........................12 UFIR (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)

 

b) Imóveis não construídos: .....................12 UFIR (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)

 

Art. 40. Os débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

Parágrafo único. Para efeito do dispôsto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração dêste.

 

Art. 40. As parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora, razão de 1% (um por cento) ao mês, referente aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Art. 41. O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.

Parágrafo único. Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o impôsto.

 

Art. 41. O não pagamento de qualquer parcela seguinte a primeira, implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

CAPÍTULO III

IMPÔSTO SÔBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

 

Secção I

Incidência

 

Art. 42. Constitui fato gerador do impôsto municipal sôbre operações relativas à circulação de mercadorias todo aquêle definido na legislação estadual própria, ocorrido no território do Município.

 

§ 1º As isenções ou anistias concedidas pelo Estado sòmente obrigarão o Município quando reproduzidas na legislação dêste.

 

§ 2º Nos casos de exclusão de créditos referidos no parágrafo anterior, e nos de antecipação ou diferimento de incidências, resultantes da legislação estadual, o Município cobrará o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo Estado.

 

Secção II

Cálculo do Impôsto

 

Art. 43. O impôsto calcula-se à razão uniforme de 30% (trinta por cento) sôbre o montante devido ao Estado, no território do Município, a título de impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias.

 

Art. 43. Fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar e reajustar a alíquota do impôsto sôbre circulação de mercadorias, na conformidade do que dispõe o artigo 5º e seus incisos I e II do Ato Complementar n. 27, de 8 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 1.447/1966)

 

Parágrafo único. A cobrança do impôsto independe de sua efetiva arrecadação pelo Estado, sendo devido também nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo diferimento, para operação subsequente realizada fora do Município.

 

Secção III

Isenções

 

Art. 44. Ficam isentas do impôsto as saídas:

 

I - de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos, que prestem serviço pessoal ou com destino a outro estabelecimento num e noutro caso para industrialização e desde que, em ambos os casos, voltem ao estabelecimento de origem;

 

II - de mercadorias a que se refere o inciso anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do impôsto eventualmente incidente sôbre mercadorias empregadas no processo de industrialização, pelo estabelecimento que a tiver feito;

 

III - para o exterior, de produtos industrializados objeto dos convênios referidos no Art. 214, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

IV - de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação existentes no Município, cujas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, e que não distribuam lucros ou participações;

 

V - de mercadorias que entrarem em estabelecimentos de emprêsas transportadoras exclusivamente para fins de transporte;

 

VI - efetuadas pelo respectivo autor, na transmissão da propriedade de obra de arte;

 

VII - após o uso normal a que se destinarem, de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo do estabelecimento ou para nêle serem utilizados, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinarem tais mercadorias e se verifique depois de decorridos pelo menos doze meses da data da entrada. Para fins do dispôsto neste inciso, não se consideram utilização no estabelecimento o uso na comercialização ou na industrialização.

 

VIII - a saída de mercadorias de estabelecimento produtor com destino a depósito do estabelecimento ou em nome dêste, ainda que em estabelecimento de terceiro que deva proceder ao beneficiamento da mercadoria por conta do estabelecimento produtor;

 

IX - de estabelecimento em que tiverem sido industrializados amostras grátis de medicamentos, desde que cada amostra não exceda a quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto, não se destine a comercialização, contenha em caracteres bem visíveis a declaração de ser gratuita e desde que sejam obedecidos os requisitos fixados em regulamento;

 

X - de mercadorias para feiras, certames e exposições, desde que se destinem a voltar ao estabelecimento e desde que a saída seja precedida de aviso por escrito à repartição municipal competente, com a discriminação das mercadorias e data do início e do término da feira, certame ou exposição.

 

XI - de mercadorias, decorrentes de venda a varejo, diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais pelo Poder Executivo Estadual.

 

XII - de mercadorias referentes à alienação fiduciária, em garantia.

 

XIII - de combustível, lubrificantes, energia elétrica e de minerais do país, já tributados pelo impôsto especial da União.

 

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos dêste artigo deverão ser prèviamente requeridas a autoridade fiscal do domicílio do contribuinte, na forma prevista em regulamento.

 

Secção IV

Disposições Gerais

 

Art. 45. O recolhimento do impôsto pelo sujeito passivo, a inscrição dêste, a fiscalização do tributo, a constatação de infrações, a aplicação de penalidade, e a apreensão de mercadorias e efeitos fiscais serão feitos ou exercidos na forma, condições, processos e prazos previstos na legislação estadual própria, que fica adotada, para êsses efeitos, pelo Município, no que fôr aplicável.

 

Art. 46. As infrações à legislação dêste impôsto serão punidas pela autoridade municipal com multas correspondentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.

 

§ 1º A fiscalização do impôsto compete à Secretaria das Finanças.

 

§ 2º O Município comunicará ao Estado as infrações que apurar.

 

Art. 47. Fica o Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênios ou acôrdos visando ao processamento conjunto, simultâneo ou dissociado da arrecadação, e ao exercício cumulativo ou supletivo da fiscalização dos respectivos impôstos sôbre operações relativas a circulação de mercadorias.

 

Art. 48. O regulamento disporá sôbre a escrita e documentário fiscal a serem mantidos pelos contribuintes que sejam dispensados de iguais exigências pela legislação do Estado.

 

CAPÍTULO IV

IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Secção I

Incidência

 

Art. 49. Constitui fato gerador do impôsto sôbre serviços a prestação, no território do Município, de serviço de qualquer natureza, que não configure, por si só, fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados.

 

Art.49. O impôsto sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços de:-

1 - Médicos, dentistas e veterinários

2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5 - Advogados ou provisionados.

6 - Agentes da propriedade industrial.

7 - Agentes da propriedade artística ou literária.

8 - Peritos ou avaliadores.

9 - Tradutores e intérpretes.

10- Despachantes.

11- Economistas.

12- Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).

14- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras.)

16- Recrutamento, colocação fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados.

17- Engenheiro, arquitetos, urbanistas.

18- Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

19- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM.)

20- Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêle instalados), estradas, pontes e congêneres (Exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM.)

21- Limpeza de imóveis.

22- Raspagem e lustração de assoalhos

23- Desinfeção e higienização.

24- Lustração de bens móveis (quando o serviço fôr prestado a usuário final do objeto lustrado.)

25- Bârbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26- Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.

27- Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28- Diversões públicas:

a)- Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxis-dancing e congêneres;

b)- exposições com cobrança de ingresso;

c)- bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d)- bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;

e)- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f)- execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g)-fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

29- Organização de festas; “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM.)

30- Agências de turismo, passeios e excursões guias de turismo.

31- Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58e 59.

32- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não inclusive no item anterior, e nos itens 58 e 59.

33- Análises técnicas.

34- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35- Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37- Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras.)

38- Guarda e estacionamento de veículos.

39- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôstos sôbre serviços.)

40- Lubrificações, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consêrto ou substituição de peças, aplica- se o disposto no item 41.)

41- Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso. O fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias.)

42- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviços fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias.)

43- Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

44- Ensino de qualquer grau ou natureza.

45- Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo e de aviamento seja fornecido pelo usuário.

46- Tinturaria e lavanderia.

47- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

48- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuários final do serviço, exclusivamente com material por êle fornecido (excetua- se a prestação do serviços ou poder público, a autarquias, a emprêsas concessionárias de produção de energia elétrica.)

49- Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “Vídeo-Tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonôra.

51- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluido no item anterior.

52- Locação de bens móveis.

53- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54- Guarda, tratamento e amestramento de animais.

55- Florestamento e reflorestamento.

56- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM.)

57- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

59- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valôres e sociedade de corretores, regularmente autorizados a funcionar.)

60- Encadernação de livros e revistas.

61- Aerofotogramentria.

62- Cobranças, inclusive de direitos autorais.

63- Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo- tapes”.

64- Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65- Emprêsas funerárias.

66- Taxidermista. (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se serviço:

I - O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais, por emprêsa ou profissional autônomo, inclusive os serviços:

a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artesanais e de ofícios em geral;

b) de execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e construções de qualquer natureza, inclusive os seus serviços auxiliares, quer constituam parte de projeto global ou decorram de projetos ou contrato distinto;

c) de fabricação ou montagem de objetos com matéria-prima ou peças fornecidas pelo interessado, ou de consêrto, reparação, limpeza, lavagem, lubrificação, pintura, conservação, reforma, transformação ou beneficiamento de bens ou objetos do interessado, com ou sem o fornecimento de matériais ou pecas excluídos os prestados à industrias ou produtores, que configurem etapa do processo de fabricação de mercadorias destinadas à revenda.

d) de transporte, exclusivamente no território do Município;

e) de diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão;

e) de jogos e diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações rádio-emissoras e de televisão; (Redação dada pela Lei nº 1.447/1966)

f) auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como: agenciamento, corretagem e intermediação; organização, programação, planejamento e consultoria; recrutamento e colocação de empregados; propaganda e publicidade; custodia de bens ou valores; datilografia, estenografia, secretaria e congêneres; elaboração, cópia ou reprodução de papéis e documentos;

g) de empreitada de mão de obra;

h) de depósito e cobrança, inclusive bancários;

i) de revelação, ampliação e cópias fotográficas, gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;

j) por concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza;

k) de instalações e decorações, de qualquer tipo ou natureza;

l) de fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, pensões, casas de cômodos e congêneres, e em restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes;

m) de administração de bens ou negócios;

n) de ensino de qualquer grau ou natureza;

o) os estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão;

p) de hospitais, ambulatórios, casas de saúde e congêneres.

II - a locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive de veículos para quaisquer fins;

III - a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados.

 

Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se serviço: (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

I - locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive veículos para quaisquer fins; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

II - locação de espaço em bens imóveis, à título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazens gerais, armazens frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

III - jógos e diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

IV - beneficiamento, confecção, conservação, lavagem, lubrificação, tingimento, pinturas, galvanoplastia, reparos, consêrtos, restauração, montagem, acondicionamento, recondicionamento, vulcanização, cromação, niquelação e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou a comercialização; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

V - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de engenharia, urbanismo, arquitetura, hidráulicas e construções de qualquer natureza, inclusive os seus serviços auxiliadores, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, por emprêsa ou profissional autônomo, inclusive os serviços de: (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artezanais e de ofícios em geral; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

b) auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como:-

agenciamento, corretagem e intermediação de negócios, organização, programação,

planejamento e consultoria, recrutamento e colocação de empregados, propaganda e publicidade, custodia de bens ou valores, datilografia, estenografia, taquigrafia, secretaria e congêneres; elaboração, cópias ou reprodução de papéis ou documentos; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

c) empreitada ou sub-empreitada de mão de obra, de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

d) de depósito e cobrança, inclusive bancários; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

d) bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, incidindo o tributo sôbre a remuneração cobrada por serviços de:

1- Cobrança, por conta de terceiros, de títulos de crédito, de qualquer origem ou natureza, bem como de cheques em outras praças do país, por iniciativa do próprio estabelecimento;

2- Comissões a qualquer título, inclusive sôbre avais, fianças, endossos ou aceites;

3- Aluguéis de cofres e de bens móveis;

4- Custodia de bens ou valores;

5- Administração de bens, valores ou negócios;

6- Execução de contratos de terceiros;

7- Transferência de dinheiro ou remessa de fundos, por conta de terceiros, de uma praça outra, no país, ou de um para outro cliente;

8- Correspondência ou expediente;

9- Depósitos, sem pagamento de juros;

10- Outras operações semelhantes a quais quer dos serviços referidos nas discriminações acima, salvo as de câmbio e as compreendidas na Lei 5.143, de 20/10/1966, como tributáveis pelo Governo Federal, como impôsto sôbre operações financeira. (Redação da alínea “d” pela Lei nº 1.481/1967)

e) revelação, ampliação e cópias fotográficas; gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

f) concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

g) instalações e decorações de qualquer tipo ou natureza; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

h) administração de bens e negócios; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

i) ensino de qualquer gráu ou natureza; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

j) estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

k) hospitais, ambulatórios, casas de saúde, pronto-socorros e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

 

Art. 49. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços de:

 

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radio-terapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

 

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

 

4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

 

5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

 

6- Planos de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

7- Médicos veterinários.

 

8- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

9- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15- Desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

17- Incineração de resíduos quaisquer.

 

18- Limpeza de chaminés.

 

19- Saneamento ambiental e congêneres.

 

20- Assistência técnica.

 

21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

22- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

25- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

26- Traduções e interpretações.

 

27- Avaliação de bens.

 

28- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

31- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

32- Demolição.

 

33- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

 

35- Florestamento e reflorestamento.

 

36- Escoramento e contenção de encostas a serviços congêneres.

 

37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM).

 

38- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

39- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

41- Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

 

42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

 

43- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central).

 

44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoting) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

48- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

 

49- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

 

50- Despachantes.

 

51- Agentes de propriedade industrial.

 

52- Agentes de propriedade artística ou literária.

 

53- Leilão.

 

54- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

55- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

56- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

 

59- Diversões públicas.

 

a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c)exposições, com cobrança de ingresso;

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

e) jogos eletrônicos;

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

60- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

62- Gravação e distribuição de filmes e videotapes.

 

63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

65- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

66- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

67- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

68- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

69- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

 

70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

71- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

72- Lustração de bens móveis quando do serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

73- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.

 

74- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.

 

76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

77- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

78- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

79- Funerais.

 

80- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

81- Tinturaria e lavanderia.

 

82- Taxidermia.

 

83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

86- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

 

87- Advogados.

 

88- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

89- Dentistas.

 

90- Economistas.

 

91- Psicólogos.

 

92- Assistentes sociais.

 

93- Relações públicas.

 

94- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

 

96- Transporte de natureza estritamente municipal.

 

97- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres 9 o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

99- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.633/1987)

 

§ 1º Os serviços referidos ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na relação prevista neste artigo, fica sujeito ao Impôsto de Circulação de Mercadorias. (Acrescido pela Lei nº 1.577/1969)

 

Art. 50. As atividades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas exclusivamente como prestação de serviços, sempre que esta constitua o seu objeto essencial e contribua com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média de atividade.

Parágrafo único. Quando não fôr atingido o limite referido neste artigo, a atividade será considerada de caráter misto, fixando-se em 50% (cinquenta por cento) do valor total de operação a parte representativa da prestação de serviços. (Revogado pela Lei nº 1.454/1967)

 

Art. 50. Os serviços a que se refere o inciso IV, do parágrafo único do artigo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão comiserados de caráter misto, salvo se a prestação do serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento), da receita média mensal da atividade, caso em que a operação será considerada só de prestação de serviço, sujeita exclusivamente ao impôsto de que trata êste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

 

§ 1º Quando a prestação de serviço resulte de uma operação mista, o impôsto será calculado sôbre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do impôsto sôbre circulação de mercadorias; (Acrescido pela Lei nº 1.454/1967)

 

§ 2º Para os efeitos da apuração prevista nêste artigo e no parágrafo anterior, considerar-se-á individualmente qualquer tipo das atividades mencionadas no inciso IV, do parágrafo único do artigo 49, dentro de um mesmo estabelecimento, quer nêle se executem exclusivamente serviços, com ou sem emprêgo de mercadorias, quer, de forma concomitante, se executem operações de comércio ou de indústria por conta própria. (Acrescido pela Lei nº 1.454/1967)

 

Art. 51. A incidência independe:

 

a) da existência de estabelecimento fixo;

 

b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis;

 

c) do resultado financeiro obtido.

 

Art. 52. O impôsto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o dispôsto em lei complementar.

 

Parágrafo único. Sôbre os serviços de transportes ou de comunicações, salvo quando o trajeto ou os pontos de transmissão e de recebimento contenham ou se situem com habitualidade, dentro do território do Município.

 

§ 1º Os serviços de transporte ou de comunicações, sòmente serão tributados, quando o trajeto ou os pontos de transmissão e de recebimento se situem dentro do território do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

 

§ 2º Na execução de obras hidráulicas, ou de construção civil de qualquer natureza, o impôsto será calculado sôbre o valor total da operação, deduzido das parcelas correspondentes: (Acrescido pela Lei nº 1.454/1967)

I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço; (Acrescido pela Lei nº 1.454/1967)

II - ao valor das sub-empreitadas, já tributadas pelo impôsto. (Acrescido pela Lei nº 1.454/1967)

 

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 mencionados no Art. 49, o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

Secção II

Cálculo do Impôsto

 

Art. 53. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o impôsto calcula-se na conformidade da tabela anexa nº 1.

 

Art. 53. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o impôsto calcula-se na conformidade da Tabela anexa nº 1, baseado no preço de serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, considera-se preço do serviço a receita bruta a êle correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

 

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, considera-se preço do serviço a receita bruta a êle correspondente, salvo: (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, na forma da Tabela nº 1, anexa à lei nº 1.444, de 13/12/1966; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

II - quando a operação seja considerada mista, caso em que o impôsto será calculado, na forma do artigo 50 e seus parágrafos; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

III - na execução de obras hidráulicas ou de construção civil de qualquer natureza, caso em que o impôsto será calculado na forma do parágrafo 2º do artigo 52. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

 

§ 1º Para os efeitos deste impôsto, considera-se preço de serviços a receita bruta a êle correspondente, salvo: (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

I - Quando se trata de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, na forma de Tabela anexa nº 1, em função da natureza do serviço ou de outros fatôres pertinentes, neste não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

II - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 mencionados no Art. 49, o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

b) Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

III - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 11, 12 e 17, mencionados no Art. 49, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Impôsto na forma do incise I dêste parágrafo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrnos da lei aplicável; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

§ 2º Na falta dêsse preço, ou não sendo êle desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do impôsto sôbre o respectivo montante.

 

§ 4º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

§ 5º O montante do impôsto é considerado parte integrante e indissociável do preço do referido neste artigo, constituído o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de contrôle.

 

Art. 54. Nos seguintes casos especiais, o preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser sem prejuízo das penalidades cabíveis:

 

I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

 

II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado fôr notòriamente inferior ao corrente na praça;

 

III - Quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

 

Art. 55. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequando, o impôsto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes condições:

 

I - com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no local, prazo e forma previstos em regulamento;

 

II - findo o exercício, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata êste Art., serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo êste pela diferença acaso verificada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;

 

III- independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar que o preço total dos serviços exerceu a estimativa, o contribuinte recolherá no prazo regulamentar, o impôsto devido sôbre a diferença.

 

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente ou por catégorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

 

§ 2º A autoridades competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer catégoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

 

Art. 56. Quando a prestação de serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto sôbre a circulação de mercadorias, o tributo de que trata êste Capítulo será calculado sôbre 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.

 

Art. 56. Para o cálculo do impôsto devido pelos estabelecimentos de ensino de qualquer gráu ou natureza, considera-se preço do serviço a receita bruta auferida, incluindo mensalidades, jóias e taxas equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

 

Secção III

Sujeito Passivo

 

Art. 57. Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestarem serviços de emprego, os relação de emprêgo, os trabalhadores avulsos, diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. (Acrescido pela Lei nº 1.577/1969)

 

Art. 58. O impôsto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo no território do Município;

 

II - pelo locador ou cedente do uso de bem móvel ou imóvel;

 

III - por quem seja responsável pela execução da obra referida na alínea "b" do inciso I do Art. 49, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e as sub-empreitadas;

 

III - por quem seja responsável pela execução da obra ou serviço de qualquer natureza, constante do inciso V do parágrafo único do artigo 49. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

 

IV - pelo sub-empreiteiro de obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes.

 

V - pelo proprietário do estabelecimento ou promotor responsável de qualquer dos serviços constantes do inciso III do artigo 49; (Acrescido pela Lei nº 1.454/1967)

 

VI - pelos proprietários de estabelecimentos profissionais ou responsáveis pela prestação de qualquer dos serviços constantes dos incisos IV e VI do artigo 49. (Acrescido pela Lei nº 1.454/1967)

 

Parágrafo único. / § 1º É responsável, solidàriamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. (Renumerado pela Lei nº 1.481/1967)

 

§ 2º Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos, salvo os liberais, no ato do pagamento do respectivo serviço prestado, deverá reter 5% (cinco por cento) do total da operação, recolhendo-os dentro de 10(dez) dias, à Tesouraria Municipal, desde que o prestador do serviço não seja inscrito como contribuinte do Município. A não retenção do montante referido implica na responsabilidade do pagador, pelo impôsto devido. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

Art. 59. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do impôsto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a emprêsa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer dêles.

 

§ 1º No caso de contribuinte que preste serviços em mais de um município, considera-se local da operação, para efeito de ocorrência do fato gerador do impôsto: (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

I- o local onde se efetuar a prestação do serviço: (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

a) no caso de construção civil; (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

b) quando o serviço fôr prestado em caráter permanente, por estabelecimentos, sócios ou empregados da emprêsa, sediados ou residentes no Município. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

II - O local da séde da emprêsa, nos demais casos. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

§ 2º A locação ou cessão de filmes cinematográficos ou de televisão, destinados à exibição neste município, quando feita por pessoa ou emprêsa não inscrita na forma do Art. 61, dependerá do prévio pagamento do impôsto devido. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

Secção IV

Isenções

 

Art. 60. São isentos do impôsto as prestações de serviço efetuadas por: (Vide Art. 2º da Lei 2.126/1981)

 

I - Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprêgo, singulares e coletivos, tácitos ou expressões, de prestação de trabalho a terceiros;

 

II - Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civís e comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes;

 

III - Os servidores públicos federais, estaduais, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição;

 

IV - O trabalho ou a atividade de pessoas reconhecidamente pobres e inválidas, sem outros quaisquer rendimentos ou proventos, desde que o produto do trabalho ou da atividade não ultrapasse, mensalmente, o valor de um salário mínimo local:

 

V - O trabalho de profissional, no seu próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até 12 salários mínimos locais, não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável;

 

V - O trabalho de profissional, não liberal, no seu próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até 12 (doze salários mínimos locais, não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

VI - as casas de caridade, sociedade de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistentes, sem finalidades lucrativas:

 

VII - as associações culturais e desportivas;

 

VIII - as pensões familiares que tenham até cinco pensionistas;

 

VIII - Os estabelecimentos particulares de ensino de qualquer gráu ou natureza, bem como as associações culturais que promovam cursos com cobrança de taxas ou mensalidades, desde que mantenham bolsas de estudo para alunos desprovidos de recursos e selecionados por regulamento a ser baixado pela Secretaria de Educação e Saúde do Município, não podendo essas bolsas serem em número inferior a 3% (três por cento) do total de alunos matriculados. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

 

VIII - Os estabelecimentos particulares de ensino de qualquer gráu ou natureza, bem como as associações culturais que promovam cursos com cobrança de taxas ou mensalidades, desde que mantenham bolsas de estudo para alunos desprovidos de recursos e selecionados por regulamento a ser baixado pela Secretaria de Educação e Saúde do Município, não podendo essas bolsas ser em número inferior a 2% (dois por cento) do total de alunos matriculados. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967) (Revogado pela Le nº 3.180/1989)

 

IX - engraxatés ambulantes;

 

X - os promotores de espetáculos teatrais, circenses ou de cinema, quando a renda dêsses espetáculos reverter em favor de instituições de caridade ou para finalidades culturais, a juízo da autoridade;

 

XI - a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou a de construção civil, mencionados nos itens 19 e 20 do Art. 49, contratados com a União, Estados, Distritos Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub-empreitadas; (Acrescido pela Lei nº 1.577/1969)

 

XII - os carrinheiros que, nas Centrais de Abastecimento, feiras-livres, mercados e estabelecimentos congêneres, trabalhem com carrinho de mão no transporte de mercadorias. (Acrescido pela Lei nº 2.126/1981)

 

XII - Os Tradutores Juramentados. (Acrescido pela Lei nº 2.268/1984)

 

§ 1º A tributação de que trata o número 9 da letra "d" do parágrafo único do Art. 49, incidente sôbre os depósitos sem pagamento de juros, poderá ser isenta pela Municipalidade, desde que o sujeito passivo prove a integral aplicação dos valores depositados em incremento as atividades econômicas do Município. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

Parágrafo único. / § 2º As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento, devidamente justificado. (Renumerado pela Lei nº 1.481/1967)

 

Secção V

Inscrição

 

Art. 61. O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

 

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.

 

§ 2º Como complemente dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito, ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

§ 3º Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.

 

Art. 62. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

 

Art. 63. A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicados, no prazo regulamentar, à repartição fiscal competente, para efeito do cancelamento da inscrição.

 

Art. 64. Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.

 

§ 1º O numero de inscrição apôsto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

§ 2º No caso de extravio, serão fornecidas gratuitamente novas vias ao interessado.

 

Art. 65. Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o numero de inscrição prevista no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela Lei Federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.

 

Secção VI

Escrita e Documentos Fiscais

 

Art. 66. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços efetuados, ainda que não tributados.

 

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modêlos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo ainda dispôr sôbre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades dos estabelecimentos.

 

Art. 67. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não fôr exibido ao fisco, quando solicitado.

 

Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante têrmo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura ao auto de infração cabível.

 

Art. 68. Os livros fiscais, que serão impressos e de fôlhas numeradas tipogràficamente, sòmente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante têrmo de abertura.

 

Parágrafo único. Salvo na hipótese de início de atividade, os livros novos sòmente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

 

Art. 69. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem dêles tiver feito uso, durante o prazo de cinco (5) anos, contados do encerramento.

 

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excedentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acôrdo com o dispôsto no Art. 195 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 70. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

 

Art. 71. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, aténdidas as normas fixadas em regulamento.

 

Parágrafo único. As emprêsas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a possuir livro para registro das que houverem fornecido.

 

Art. 72. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de contrôle do seu movimento diário baseado em maquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

 

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacrarão dos totalizadores e somadores.

 

Secção VII

Recolhimento do Impôsto

 

Art. 73. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos determinados, o impôsto correspondente aos serviços.

 

§ 1º O recolhimento só se fará à vista do cartão a que se refere o Art. 64.

 

§ 2º A repartição arrecadadora declarará, na guia a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.

 

§ 3º A guia obedecerá o modêlo aprovado pela Prefeitura.

 

§ 4º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

 

Art. 74. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento determinando que êste se faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada quinzena.

 

§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.

 

§ 2º A norma estatuída no parágrafo anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingressos em diversões públicas, os quais deverão ter numeração tipográfica seguida, classificados por séries e valores para cada casa de espetáculos prèviamente aprovados pela Prefeitura.

 

Art. 75. Os serviços tributados através de alíquotas fixas poderão ser cobrados trimestral ou semestralmente, na forma como determinar o regulamento.

 

Secção VIII

Infrações e Penalidades

 

Art. 76. As infrações serão punidas com multa:

I - de valor igual ao do impôsto, observada a imposição mínima de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros):

a) aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do impôsto;

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o impôsto devido;

II - de 20% (vinte por cento) sôbre o montante do impôsto aos que deixarem de efetuar o recolhimento dêste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (hum por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento, em correção monetária e em custas e despesas judiciais;

III - de 10% (dez por cento), do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do impôsto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por esta lei;

IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributária ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;

V - de Cr$50.000 (cinquenta mil cruzeiros) aos que, por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papeis exigidos pela legislação;

VI - igual a um têrço do salário mínimo vigente no Município, para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Capítulo.

Parágrafo único. Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para três vezes o valor do impôsto devido e nunca inferior a Cr$150.000-(cento e cinquenta mil cruzeiros).

 

Art. 76. As infrações serão punidas com multa: (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

I - de valor igual ao impôsto, observada a imposição mínima de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos): (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

a) aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do impôsto; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar; no livro próprio, o impôsto devido; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

II - de 20% (vinte por cento) sôbre o montande do impôsto aos que deixarem de efetuar o recolhimento dêste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, em correrão monetária e em custas e despesas judiciais; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

III - de 10% (dez por cento), do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do impôsto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por esta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que correspondam a uma operação tributária ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

V - de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

VI - igual a um terço do salário mínimo vigente no Município, para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade de específica neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

§ 1º Nos casos inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para três (3) vezes o valor; valor do impôsto devido a nunca inferior à NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos.) (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

Art. 76. As infrações serão punidas com multa;

I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba.

a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;

II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês em correção monetária e em custas e despesas judiciais;

III - de 30% (trinta por cento), do valor tributável, aos que não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou de outros documentos de controle exigidos por esta Lei;

IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponde a uma operação não tributável ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizares dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;

V - de 10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação Fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;

VI - de 1/2 (meio) Valor de Referência Fiscal de Sorocaba aos que, deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência.

VII - de 02 (dois) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixar em local visível no estabelecimento;

VIII - de 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida inscrição municipal e, na reincidência, 10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba se surpreendidos por ação fiscal.

IX - 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por talão de notas fiscais de serviços extraviados e por livro registro de Prestação de Serviços por unidade;

X - de 15 (quinze) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que não atenderem determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 30 (trinta) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por reincidência. (Redação do Art. 76 dada pela Lei nº 2.827/1988)

 

Art. 76. As infrações serão punidas com multa:

 

- de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS):

 

aos que sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à verificação do valor devido do imposto a cada período;

 

aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei;

 

- de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante dos impostos não recolhidos nos prazos regulamentares, acrescidos de juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês, atualização monetária e das custas e despesas judiciais;

 

- de 50% (cinqüenta por cento), do valor dos serviços, aos que, mesmo desobrigados de pagamento de tributo, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por Lei;

 

- de 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS), aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;

 

- de 15 (quinze) UFMS por documento rasurado ou nota fiscal de prestação de serviços suprimida do talonário;

 

- de 15 (quinze) UFMS aos que deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência;

 

- de 50 (cinqüenta) UFMS, aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixá-lo em local visível no estabelecimento.

 

- de 120 (cento e vinte) UFMS, aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida Inscrição Municipal e, na reincidência, 240 (duzentos e quarenta) UFMS se surpreendidos por ação fiscal;

 

- 120 (cento e vinte) UFMS, por talão de notas fiscais de serviços e por livro registro Prestação de Serviços extraviados;

 

- de 360 (trezentos e sessenta) UFMS, aos estabelecimentos que não atenderem determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 720 (setecentos e vinte) UFMS, por reincidência. (Redação do Art. 76 dada pela Lei nº 3.189/1989)

 

Art. 77. A reincidência punir-se-á com multa em dôbro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

 

Art. 78. Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 79. O sujeito passivo que reincidir em infração a êste Capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de contrôle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

 

Art. 80. O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição de recurso.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no ítem II do Art. 76. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

Art. 81. O pagamento do impôsto é sempre devido independentemente da pena que houver de ser aplicada.

 

Secção IX

Disposição Geral

 

Art. 82. A prova de quitação dêste impôsto é indispensável:

 

a expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

ao pagamento de obras contratadas com o Município.

 

Secção X

Disposições Transitórias

 

Art. 83. Enquanto não se fizer a inscrição definitiva referida no Art. 61, o recolhimento do impôsto será feito mediante a apresentação de uma ficha de inscrição provisória, que será obtida, gratuitamente, na repartição fiscal competente.

 

Art. 84. A inscrição definitiva, para os estabelecimentos existentes nesta data, será feita na época que fôr determinada pela Prefeitura.

 

TÍTULO II

TAXA

 

CAPÍTULO I

TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 85. A taxa de aferição de balanças, pêsos e medidas, recai sôbre todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não que, no exercício da profissão medir ou pesar artigo destinados à venda, avaliando bens próprios ou alheios, é obrigado a ter medidas, pêsos e balanças necessárias adequados ao seu comércio, indústria ou profissão, aferidas pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. A aferição de que trata êste artigo se processará de acôrdo com a legislação federal em vigor.

 

Art. 86. Os veículos de capacidade, para transportes de materiais e lenha, ficam sujeitos às mesmas exigências.

 

Art. 87. As aferições serão anuais e procedidas no local, com início no mês de janeiro.

 

Art. 88. Os interessados levarão à secção competentes os objetos para serem aferidos, antes de usá-los pela primeira vez.

 

Art. 89. Para os mercadores ambulantes e de feiras livres os objetos serão aferidos todos os anos, na secção competente.

 

Art. 90. A taxa referida neste Capítulo será a estabelecida pela legislação federal em vigor.

 

CAPÍTULO II

TAXAS DE LICENÇA

 

I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES. / TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.248/1983)

 

Secção I

Incidência

 

Art. 91. Nenhum estabelecimento produtor, industrial, comercial ou de prestação de serviço, poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e a licença de localização e funcionamento.

Parágrafo único. A taxa de licença e fiscalização é devida a partir do início da atividade, devendo ser anualmente renovada.

 

Art. 91. Nenhum estabelecimento produtor, industrial, comercial ou de prestação de serviço, excetuados os pertencentes aos profissionais liberais, poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e a licença de localização ou funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1.666/1971)

 

Art. 91. Nenhum estabelecimento de atividade comercial, industrial, profissional de prestação de serviços e similares, excetuados os isentos por leis especiais vigentes, poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e licença de localização e funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 2.248/1983)

Parágrafo único. A taxa referida neste artigo é devida a partir do início da atividade, devendo ser anualmente renovada. (Redação dada pela Lei nº 2.248/1983) (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 92. A inscrição é promovida mediante o preenchimento de questionário próprio e a exibição de documentos previstos em regulamentos. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 93. A renovação da taxa pelo funcionamento é feita, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo os dados e informações prestados para a licença inicial serem renovados até o dia 10 de maio de cada exercício. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Secção II

Cálculo de Taxa

 

Art. 94. A taxa é devida de conformidade com a tabela n. 2 anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 95. A renovação pelo funcionamento está sujeita às mesmas alíquotas estabelecidas para o licenciamento inicial. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 96. No licenciamento dos Postos de Gasolina, exposição e venda de autos e outras atividades em que, a área do terreno seja indispensável ao exercício da atividade, a taxa incidirá sôbre tôda a área ocupada, de forma permanente ou eventual. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 97. O funcionamento do estabelecimento sem a respectiva licença, implicará na aplicação de multa equivalente ao dôbro da licença devida.

Parágrafo único. A reincidência na mesma infração, sujeita o infrator ao dôbro da multa prevista neste artigo, podendo o estabelecimento ser fechado se, a regularização não se der em 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

II - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 98. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horario normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 99. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horários especiais, será cobrada, anualmente nas mesmas bases previstas na Tabela n. 2, anexa a esta lei.

Parágrafo único. Os postos de revenda de derivados de petróleo obrigados a horário de funcionamento fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo, ficam isentos do pagamento da Taxa prevista neste artigo, exclusivamente para essa atividade. (Acrescido pela Lei nº 2.525/1986) (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 100. É obrigatória a fixação, junto ao alvará de licença de localização, em local visível e acessível a fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente êsse horário sob pena das sanções previstas neste Código. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 101. O funcionamento do estabelecimento sem a respectiva licença implica na aplicação de multa equivalente ao dôbro da taxa devida. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 102. Para concessão das licenças de funcionamento em horário especial serão observadas as disposições da respectiva legislação municipal existente. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

III - TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.

 

Art. 103. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.

§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 103. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível para os períodos em que fôr requerida, observado o mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de um ano, conforme tabela anexa, podendo ser renovada. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967) (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 104. Serão definidas em regulamentos as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 105. A taxa será cobrada de acôrdo com as determinações específicas constantes da Tabela n. 2, anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 106. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 107. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante preenchimento de ficha própria

§ 1º Não se exclui na exigência dêste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por êle exercida. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 108. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinada a basear a cobrança desta. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 109. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertença, a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 110. São isentos desta taxa os feirantes que vendam os produtos de sua própria produção agrícola, devidamente comprovada.

 

Art. 110. São isentos desta taxa os feirantes e ambulantes que vendam produtos de sua própria produção agrícola, devidamente comprovada. (Redação dada pela Lei nº 1.540/1968) (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Art. 111. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 112. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 113. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela n. 3, anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 114. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

I - A limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros ou gradis;

II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III - a construção de barracões destinados à guarda de matériais para obras já devidamente licenciadas.

IV - as construções destinadas a obras da assistência social, culto religioso e de amparo aos necessitados. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 115. São mantidas as multas aplicáveis aos infratores das disposições do Código de Obras, na forma determinada na competente legislação municipal. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

V - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

 

Art. 116. A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 117. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado, sem o prévio pagamento desta taxa. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 118. A licença constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência às exigências impostas pela legislação municipal à matéria. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 119. A taxa de licença para execução de arruamento e loteamentos de terrenos particulares será devida conforme Tabela. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

VI - TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS

 

Art. 120. A taxa de licença para tráfego de veículos, fundada no poder de polícia dêste Município quanto a utilização dos seus bens públicos de uso comum, em como fato gerador o licenciamento obrigatório de veículo de propriedade de pessoa residente, domiciliada ou sediada neste ou em outro Município, que nele circule habitualmente ou permaneça por mais de 60 (sessenta) dias, ainda que licenciado em outro. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)

 

Art. 121. O pagamento da taxa será feito de uma só vez anualmente, antes de ser feito ou renovado o respectivo emplacamento pelas repartições competentes. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)

 

Art. 122. A taxa de licença para o tráfego de veículos será cobrada conforme se discrimina na Tabela n. 4, anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)

 

Art. 123. O sujeito passivo da taxa é o proprietário do veículo. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)

 

Art. 124. A taxa não paga no vencimento será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu montante, além de correção monetária, juros de mora a razão de 1% (hum por cento) ao mês, custas e despesas judiciais. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)

 

Art. 125. A taxa será cobrada em dôbro, sem prejuízo das combinações penais cabíveis, quando o proprietário do veículo residente ou domiciliado neste município, o licenciar em outro. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)

 

Art. 126. Os adquirentes de quaisquer veículos, deverão promover o licenciamento dêstes, na repartição municipal competente, dentro de 15 dias, contados da data de expedição do "Certificado de Propriedade", sob pena de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no montante da taxa.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo estende-se, sob a mesma penalidade, ao proprietário de veículo que transfira sua residência ou domicílio para êste Município. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)

 

Art. 127. São isentos da taxa;

Os veículos pertencentes ao patrimônio:

a) da União, dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias;

b) de entidades culturais ou de instituições de educação ou de assistência social,

observado o dispôsto em lei federal complementar;

c) de concessionários de serviços públicos, nos têrmos de lei ou contrato firmado pelo Município. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)

 

Art. 128. Os veículos que circularem nas vias e logradouros públicos do Município, sem estarem licenciados ou sem placas de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal, de onde sairão apenas depois de licenciados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no montante, além das despesas de remoção e depósito. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)

 

Art. 129. A taxa é devida simultâneamente com a licença de publicidade, se esta existir no veículo. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)

 

VII - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 130. A taxa de licença para publicidade fundada no poder de polícia dêste Município quando à utilização de seus bens públicos de uso comum à estética urbana, segurança, saúde e sossêgos públicos, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para a exploração ou utilização de publicidade nas vias e logradouros públicos, ou que possam ser visíveis dêstes últimos, ou em quaisquer locais de acesso ao público.

 

Art. 131. O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica:

 

I - que faça qualquer espécie de anúncio nos lugares referidos no artigo anterior;

 

II - que explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncio de terceiros, nesses mesmos locais;

 

III- a quem o anúncio aproveite a juízo da repartição municipal competente, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.

 

Art. 132. Nenhuma publicidade, nos locais a que se refere o artigo anterior, poderá fazer-se sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 133. A taxa calcula-se por ano, mês ou dia ou por quantidade, na conformidade da Tabela n. 5 anexa e esta lei.

 

§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezando-se os trimestres já decorridos.

 

§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa recolhido por antecipação.

 

Art. 134. Quando no mesmo meio de propaganda, existir anúncio de mais de um sujeito passivo, cada um dêstes será objeto de lançamento distinto.

 

Art. 135. Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante a espécie, a juízo da repartição municipal competente.

 

Art. 136. Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangeiro serão taxados em dobro, salvo os que se referirem a nomes próprios ou denominações, por natureza intraduzíveis.

 

Art. 137. A publicidade efetuada sem licença, quando passível de permissão, ou o não pagamento da taxa nos prazos referidos nos incisos do artigo anterior, determinará o lançamento de ofício, vencível em quinze dias da sua entrega ao sujeito passivo, preposto ou empregado, com o acréscimo de:

 

I - 100% (cem por cento) na primeira hipótese, além das sanções previstas na legislação municipal;

 

II - 20% (vinte por cento) na segunda.

 

Art. 138. São isentos da taxa de licença de publicidade:

 

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo de direção de estradas ou logradouros públicos, a critério de administração municipal.

 

III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, apostos nas parêdes e vitrinas internas.

 

IV - Os anúncios públicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radio-difusão.

 

VIII - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

Art. 139. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de matériais para fins comerciais, ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de veiculo, em locais prèviamente autorizado pelas autoridades. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 140. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias públicas e logradouros públicos será devida na forma determinada na Tabela n. 6 anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 141. Sujeito passivo desta taxa é o proprietário das instalações ou do veiculo ocupante do solo. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

IX - TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATÉRIAIS DO SUB-SOLO.

 

Art. 142. Escavação alguma poderá fazer-se em terreno situado no município, visando a retirada de matérial existente no sub-solo, sem que os seus proprietários ou interessados obtenham licença da Prefeitura e se obriguem a repôr o terreno no nível exigido por esta, se fôr o caso.

§ 1º Os pedidos de vistoria e licença serão feitos pelos proprietários ou interessados, com anuência expressa daquêles, acompanhados da prova da propriedade do imóvel e planta do local.

§ 2º A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas, requeridas ao Govêrno da União, na forma da legislação federal. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 143. A licença será cassada se ocorrer desrespeito às posturas municipais. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 144. Constitui fato gerador da taxa de licença para escavação e retirada de matérial do subsolo, o exercício do poder de policia do município, na disciplina da pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à higiene, saúde e segurança. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 145. Sujeito passivo da taxa e o proprietário do imóvel ou o interessado que requerer a licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 146. A taxa calcula-se a razão de Cr$50.000-(cinquenta mil cruzeiros) por ano ou fração dêste, pagos adiantadamente. (Vide Art. 2º da Lei nº 1.540/1968) (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 147. O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do sujeito passivo, na seguinte conformidade:

o primeiro, no ato de expedição do alvará de licença, pagos os emolumentos dêste e da vistoria.

os demais, de ofício com prazo de pagamento até 15 de janeiro de cada ano. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Art. 148. A falta de licença, punir-se-á com multa no montante de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repôr o terreno no estado primitivo. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

X - TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL.

 

Art. 149. O abaté de gado destinado ao consumo público, quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

Art. 150. Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abaté de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada à razão de:

 

a) gado bovino abatido por quilo Cr.$10 de tara.

 

b) gado suíno abatido por quilo Cr.$10 de tara.

 

Art. 151. A exigência da tara não atinge o abaté de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abaté nêsse caso, sujeito ao tributo.

 

Art. 152. A arrecadação da tara de licença será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

 

Art. 153. Fica sujeito à multa correspondente a um salário mínimo local, cada carregamento que fôr constatado em desrespeito a esta lei, fazendo-se a apreensão da carne ao Depósito Municipal.

 

Parágrafo único. A reincidência do infrator ao disposto neste artigo, determinará sujeição a multa em dôbro, quando pela primeira vez e ao triplo, quando da segunda vez, cumulada, esta penalidade com a cassação do Alvará de Licença para funcionamento, em se tratando de comerciante estabelecido. (Acrescido pela Lei nº 1.659/1971)

 

Art. 154. Sujeito passivo desta tara é o proprietário do gado abatido fora do matadouro municipal, e, solidàriamente o responsável pela distribuição da carne ao consumo local.

 

CAPÍTULO III

TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

 

I - TAXAS DE EXPEDIENTE

 

Art. 155. A taxa de expediente e devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Município.

 

Art. 156. A taxa de que trata o artigo anterior é devida pelo peticionário ou por quem tiver interêsse direto no ato do govêrno municipal, e será cobrada de acôrdo com a Tabela nº 7, anexa a esta lei.

 

Art. 157. A cobrança da taxa será feita na ocasião em que o ato fôr praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranhando ou devolvido.

 

Art. 158. Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.

 

II - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 159. Pela prestação dos serviços de emplacamento ou numeração de prédios, de apreensão e deposito de bens imóveis, semoventes e mercadorias de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

I - de emplacamento;

II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadoria;

III- de alinhamento e nivelmento;

IV - de cemitério.

 

Art. 159. Pela prestação dos serviços de emplacamento ou numeração de prédios e terrenos, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de cemitérios, inclusive quanto as concessões e recreação pública em recintos fechados, serão cobradas as seguintes taxas; (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

 

I - de emplacamento; (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

 

II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

 

III- de alinhamento e nivelamento; (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

 

IV - de cemitério; (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

 

V - de recreação pública em recintos fechados. (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

 

 

Art. 160. A arrecadação das taxas de que trata o artigo anterior, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, de acôrdo com tabelas a serem baixadas pela Prefeitura, na forma da Lei nº 1.249, de 1º de julho de 1964.

 

CAPÍTULO IV

TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

 

I - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 161. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:

I - Remoção de lixo domiciliar

II - variação, lavagem e capinação

III - desintupimento de boeiros e bôcas de lôbo.

 

Art. 161. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros: (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

I - Remoção de lixo domiciliar; (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

II - Varrição, lavagem e capinação; (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

III- Desentupimento de bueiros e bocas de lobo; (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

IV - Remoção especial de resíduos e entulhos (para êstes casos a taxa arbitrada pela Prefeitura, por ocasião da realização do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

 

Art. 161. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública, a utilização, efetiva ou potencial dos seguintes serviços em vias e logradouros: (Redação dada pela Lei nº 2.457/1985)

 

I - Remoção de lixo domiciliar; ou (Redação dada pela Lei nº 2.457/1985)

 

II - Varrição; ou (Redação dada pela Lei nº 2.457/1985)

 

III - Lavagem e Capinação; ou (Redação dada pela Lei nº 2.457/1985)

 

IV - Desentupimento de bueiro e bocas de lobo; ou (Redação dada pela Lei nº 2.457/1985)

 

V - Remoção especial de resíduos e entulhos cujo valor será arbitrado pela Prefeitura por ocasião da realização do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.457/1985)

 

Art. 162. A taxa de limpeza pública, será calculada na proporção da área edificada de cada domicílio a razão de Cr$10- (dez cruzeiros) por metro quadrado de edificação, por mês, arrecadada, em seis parcelas bimestrais. (Vide Art. 2º da Lei nº 1.540/1968)

 

Parágrafo único. Quando os imóveis forem ocupados no todo ou em parte por atividades comerciais e ou industriais, a taxa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). O acréscimo referido será lançado e cobrado conjuntamente com as taxas que incidem sôbre as atividades comerciais e industriais. (Acrescido pela Lei nº 1.578/1969)

 

Art. 163. Nenhum lançamento da taxa de Limpeza Pública a que se refere o artigo anterior, poderá ser inferior ao lançamento da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, do exercício de 1966.

 

Art. 164. Sujeito passivo da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor de imóvel situado em lográdouro ou via em que haja, pelo menos, remoção de lixo domiciliar.

 

II - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 165. A taxa de iluminação pública é devida por todos os prédios ou terrenos que tenham frente ou acesso para logradouro público servido de iluminação pública.

 

Art. 166. A taxa de iluminação pública será cobrada à razão de Cr$ 30- (trinta cruzeiros) mensais por metro linear da testada principal do imóvel, arrecadada em seis parcelas bimestrais. (Vide Art. 2º da Lei nº 1.540/1968)

 

Art. 167. Nenhum lançamento da taxa de iluminação pública a que se refere o artigo anterior, poderá ser inferior ao lançamento da mesma taxa, no exercício de 1966.

 

Art. 168. Sujeito passivo da taxa de iluminação pública, é o proprietário ou possuidor do imóvel servido por iluminação pública.

 

III - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

 

Art. 169. Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias e logradouros públicos a utilização efetiva ou pontecial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e estradas do Município.

 

Art. 170. A taxa não incide quanto aos trechos de estradas, pavimentadas ou não, situadas na zona rural.

 

Art. 171. Sujeito passivo da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor de imóvel, construido ou não, situado em logradouro ou via beneficiado pelos serviços referidos no Art. 169.

 

Art. 172. A taxa de conservação de vias públicas será cobrada à razão de Cr$. 35- (trinta e cinco cruzeiros) anuais por metro quadrado da área construida para os prédios ou por metro quadrado da área dos terrenos não edificados, sendo a arrecadação feita em seis prestações bimestrais. (Vide Art. 2º da Lei nº 1.540/1968)

 

Art. 173. Nenhum lançamento de taxa de conservação de vias públicas a que se refere esta lei, poderão ser inferior ao lançamento da mesma taxa no exercício de 1.966.

 

Art. 174. Continuam isentos da taxa de conservação de vias públicas ou contribuintes beneficiados pela Lei nº 1.378, de 14/12/1965.

 

IV - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS / TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E CALAMIDADES (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.248/1983)

 

Art. 175. A taxa de prevenção contra incêndios é devida por todos os prédios onde funcionam estabelecimentos comerciais, industriais, ou similares, situados no município, pelo serviço de prevenção contra incêndios existentes, prestado ou à disposição dos contribuintes.

 

Art. 175. A taxa de Prevenção Contra Incêndios e Calamidades incide em todos os prédios situados no Município, quer sejam residenciais, quer onde funcionem atividades comerciais, industriais, profissionais de prestação de serviços e similares e é devida pelo serviço de prevenção contra incêndio e calamidade existente, prestado ou posto à disposição do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 2.248/1983)

 

Art. 176. A taxa de prevenção contra incêndios / taxa de prevenção contra incêndios e calamidades será cobrada à razão de Cr$. 25- (vinte e cinco cruzeiros) anuais por metro quadrado de área ocupada pelo estabelecimento. (Vide Art. 2º da Lei nº 1.540/1968) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.248/1983)

 

Art. 177. Nenhum lançamento de taxa de prevenção contra incêndio será por valor inferior ao lançado no exercício de 1966, por fôrça da Lei nº 1.371, de 24 de novembro de1965.

 

Art. 178. Sujeito passivo da taxa é o proprietário ou a emprêsa proprietária do estabelecimento comercial, industrial ou similar existente no Município.

 

Art. 178. Sujeito passivo da Taxa é o proprietário do imóvel ou as empresas e ou as pessoas físicas com atividades comerciais, industriais, profissionais e de prestação de serviços e similares, existentes no Município. (Redação dada pela Lei nº 2.248/1983)

 

Art. 179. O lançamento será feito e cobrado simultâneamente com a taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços.

 

Art. 179. O lançamento será feito e cobrado, simultaneamente com o "Imposto Predial Urbano" para os imóveis residenciais e com a "Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais de Prestação de Serviços e Similares", nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 2.248/1983)

 

CAPÍTULO V

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS

 

Art. 180. A taxa de conservação de rodovias recai sôbre todos os imóveis rurais beneficiados direta ou potencialmente, com o serviço de conservação de estradas, sejam ditos imóveis marginais ou afastados das rodovias.

 

Art. 181. A taxa de Conservação de Rodovias é devida à razão de Cr$.0,20 anuais por metro quadrado da área do imóvel, arrecadada trimestralmente, quando o total anual ultrapasse a Cr$.10.000 (dez mil cruzeiros). (Vide Art. 2º da Lei nº 1.540/1968)

 

Art. 182. Nenhum lançamento da taxa de conservação de Rodovias poderá ser inferior, em 1967, ao lançamento feito para o mesmo imóvel em 1966, no que se refere a taxa de Conservação de Estradas de Rodagens.

 

Art. 183. Sujeito passivo da taxa é o proprietário do móvel rural situado no município, e servido pelo serviço de conservação de rodovias da Prefeitura.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 184. A taxa de pavimentação é destinada a aténder às despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias e logradouros públicos do Município.

 

Art. 185. A taxa será calculada de conformidade com o custo das obras, por metro quadrado, cabendo a cada proprietário de imóvel das vias beneficiadas com o serviço, o pagamento de suas contribuições como segue:

 

I - Para as obras executadas diretamente pela Prefeitura, na forma estipulada pela Lei nº 1.130, de 16/8/1963.

 

II - Para as obras executadas através de firmas particulares, por concorrência pública, pela forma da Lei nº 755, de 19/12/1960.

 

Art. 186. Sujeito passivo é o proprietário do imóvel beneficiado pelo serviço de pavimentação.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS

 

Art. 187. A taxa de colocação de guias e sarjetas é destinada a aténder às despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias e logradouros do município.

 

Art. 188. A taxa será calculada de conformidade com o custo das obras por metro linear, cabendo a cada proprietário de imóvel das vias beneficiadas com o serviço, o pagamento de suas contribuições de conformidade com o dispôsto na Lei nº 1.130, de 16 de agôsto de 1963.

 

Art. 189. Sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel beneficiado com a obra de construção de guias e sarjetas.

 

TÍTULO II

PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

PREÇOS DE CONSUMO DE ÁGUA

 

Art. 190. Todos os imóveis situados em vias e logradouros do Município servidos pela rêde de distribuição de água, são obrigados ao pagamento do preço de fornecimento respectivo. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

 

Art. 191. O consumo de água nos prédios servidos pela rêde de distribuição existente no município, será cobrado da seguinte forma:

a) Enquanto não fôr concluida a construção da Estação de Tratamento de água e feitos os serviços de extensão da Rêde conforme contrato de financiamento firmado com o FUNDO NACIONAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, nos têrmos das Leis nº 1.356, de 6/10/1965 e nº 1.412, de 13/6/1966, o prêço será pelo mesmo valor do lançamento da taxa de consumo de água cobrado no exercício de 1966, para o mesmo contribuinte.

b) Logo que sejam concluidos os serviços e obras mencionados na alínea "a" dêste artigo, com a instalação do serviço medido, na base de Cr$.75 (setenta e cinco cruzeiros) por metro cúbico de fornecimento.

Parágrafo único. Fica estipulado o prêço mínimo de tarifa mensal, a vigorar já a partir do exercício de 1967, em CR$.1.714 (hum mil, setecentos e catorze cruzeiros) por domicílio servido pela rêde de distribuição. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

 

Art. 192. A cobrança do prêço do fornecimento, constante das disposições do Art. 191, será feita em seis prestações bimestrais. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

 

Art. 193. Sujeito passivo dêste prêço de consumo de água e o proprietário do imóvel servido pela rêde. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

 

CAPÍTULO II

PREÇOS DE MANUTENÇÃO DE ESGÔTOS

 

Art. 194. Todos os imóveis situados em vias e logradouros do município, servidos pela rêde de Esgôtos da municipalidade, são obrigados ao pagamento do preço da manutenção da citada rêde. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

 

Art. 195. A conservação e manutenção da rêde de esgôtos nos prédios servidos, será cobrada à razão de CR$.10(dez cruzeiros) mensais por metro quadrado, calculada sôbre a área quadrada do terreno edificado. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

 

Art. 196. Nenhum lançamento do prêço de manutenção de esgôtos, em 1967, poderá ser inferior ao cobrado no exercício de 1966, sob o título de Taxa de Esgôtos, para o mesmo imóvel. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

 

Art. 197. A cobrança do preço de manutenção de esgôtos será feita em seis parcelas bimestrais. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

 

Art. 198. Sujeito passivo do preço de manutenção de esgôtos é o proprietário de imóvel servido pela rêde. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

 

CAPÍTULO III

PREÇOS DE LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGÔTOS

 

Art. 199. Todos os serviços de ligações efetuados nas rêdes de água ou de esgôtos, e serviços correlatos, para aténder domicílios particulares, de qualquer natureza, estão sujeitos ao pagamento do preço correspondente. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

 

Art. 200. Os preços de serviços de ligações de água e esgôtos, serão cobrados de conformidade com a tabela constante de Lei nº 1.382, de 23 de dezembro de 1965. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

 

Art. 201. O pagamento do preço será antecipado à execução do serviço. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

 

Art. 202. Sujeito passivo é o solicitante do serviço. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

 

CAPÍTULO IV

PREÇOS DE SERVIÇOS DE MATADOURO

 

Art. 203. Todos os serviços de matadouro, executados no Matadouro Municipal, estão sujeitos ao pagamento do prêço correspondente.

 

Art. 204. Os preços dos serviços de matadouro serão fixados de conformidade com o disposto na Lei nº 1.249, de 1/7/1964.

 

Art. 205. O pagamento dos preços de serviços de matadouro será feito por ocasião da execução dos citados serviços.

 

Art. 206. Sujeito passivo do preço de serviços de matadouro é o solicitante.

 

TÍTULO IV

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 207. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo com limite total a despesa realizada e com limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

Art. 207. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo total de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis , especialmente nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2.254/1983)

 

a) Abertura ou alargamento de ruas, parques campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, túneis viadutos e pontes;

 

b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminações de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgôtos pluviais ou sanitárias;

 

c) Proteção contra inundações saneamento em geral, drenagem, e retificações de cursos d’água.

 

d) canalização de água potável e instalação de rêde elétrica.

 

e) Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 208. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá publicar préviamente os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto;

 

b) orçamento do custo da obra;

 

c) determinação do fator de observação do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

 

d) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição.

 

e) delimitação da zona beneficiada;

 

f) fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos referidos nos itens anteriores.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos enumerados nos itens “a” a “f”, dêste artigo.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal poderá delegar à empresa pública, a tarefa de notificar o contribuinte para efeito das disposições contidas neste artigo, reservado à Administração Direta, a competência para o lançamento do tributo. (Acrescido pela Lei nº 2.254/1983)

 

Art. 209. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 209. Contribuinte, da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel beneficiado por obra pública, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 2.254/1983)

 

Art. 210. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em 2 programas:-

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração.

II - Extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por, pelo menos, 2/3 dos proprietários interessados.

 

Art. 210. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo total da obra e será rateado entre os contribuintes, de acordo com a testada de metragem linear lindeira à via ou logradouro público, ou à maior testada, se imóvel de esquina. (Redação dada pela Lei nº 2.254/1983)

 

§ 1º O pagamento da contribuição de melhoria poderá ser feito de uma só vez ou em prestações mensais, iguais e sucessivas, a cada trinta (30) dias, no valor correspondente a tantas ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) quantas sejam obtidas pela divisão do valor de lançamento convertido em ORTNs nessa data, pelo número de prestações. (Redação dada pela Lei nº 2.254/1983)

 

§ 2º Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria os contribuintes que tiverem optado, na forma da legislação vigente, pelo custeio das obras diretamente junto à empresa pública municipal ou à empreiteira por esta credenciada. (Redação dada pela Lei nº 2.254/1983)

 

PARTE II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 211. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes a data do título de transferências, salvo quando consta dêste prova de quitação, limitada esta responsábilidade nos casos de arrematação em hasta pública, no montante do respectivo prêço;

 

II - o espólio, pelos débitos do "de cujos", existentes à data da abertura de sucessão;

 

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou meação;

 

IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporadas, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

 

Art. 212. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, profissional, ou similar e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o aliente cessar a exploração do comércio, industria ou atividade;

 

II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis mêses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 213. Respondem solidàriamente com o contribuinte, nos casos em que não se possa exigir dêste o pagamento, dos tributos nos atos em que intervirem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatélados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos dêstes;

 

IV - O inventariante, pelos débitos do espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

 

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

 

Art. 214. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território dêste Município.

 

Art. 215. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos emitidos, por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou êrro de fato.

 

Parágrafo único. No caso dêste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

 

Art. 216. O Executivo atualizará, anualmente o valor monetário da base de cálculo dos tributos, pelo último coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção de débitos fiscais.

 

Art. 216. O Executivo atualizará, o valor monetário da base de cálculo dos tributos, pelo último coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo órgão oficial competente para a correção de débitos fiscais. (Redação dada pela Lei nº 1.447/1966)

 

Art. 217. Poderão ser lançados e cobrados em conjunto ou separadamente, o imposto Predial e Territorial Urbano, taxas de Conservação de Vias, Limpeza e Iluminação Pública, e os preços de Água e Esgôtos, nos prazos determinados, concedendo-se o desconto de 10%, quando o contribuinte liquidar o débito anual superior a dez mil cruzeiros, no vencimento da primeira prestação.

 

Art. 217. Os impostos predial e territorial urbano, bem como as taxas de conservação de vias, iluminação pública e remoção de lixo, serão lançados e cobrados em conjunto ou separadamente, sendo arrecadados na forma prevista nesta lei, considerado sempre como em quantidade máxima o número de prestações estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 1.754/1973)

 

Parágrafo único. / § 1º Não poderá o contribuinte efetuar o pagamento de uma prestação no prazo determinado, sem que haja pago a prestação anterior, bem como, os débitos o exercício, não poderão ser pagos, desde que haja dívida ativa, salvo se esta, estiver executada ou na dependência de processo administrativo. (Renumerado pela Lei nº 1.481/1967)

 

§ 2º Os impostos, taxas e emolumentos, quando não pagos nos prazos determinados, sofrerão acréscimo de 20% (vinte po cento), além de incorrerem em móra, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

Art. 218. Salvo disposição em contrário constante desta lei, o processo tributário administrativo do Município é regulado pela legislação municipal em vigor.

 

Art. 219. Os prazos para reclamações e recursos contra o lançamento de impostos e taxas e preços de serviços serão de 15 dias, a contar da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital de vencimentos pela imprensa local.

 

Parágrafo único. / § 1º Os recursos não terão efeito suspensivo. (Renumerado pela Lei nº 1.481/1967)

 

§ 2º As irregularidade e falhas dos lançamentos serão retificadas, independentemente de requerimentos, desde que, referidas falhas e irregularidades, se originem da própria escrituração municipal. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)

 

Art. 220. Indeferida a reclamação no todo ou em parte, terá o contribuinte, quando se tratar de imposto, taxas ou preços de serviços, o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento sem qualquer acréscimo.

 

Art. 221. O executivo fica autorizado a celebrar convênios com o Estado, visando a tributação harmônica das operações mistas referidas nos artigos 53 e 71 § 2º da Lei Federal nº 5.712, de 25 de outubro de corrente ano.

 

Art. 222. O Executivo expedirá, dentro de trinta dias, o regulamento acaso necessário ao fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 223. Revogam-se tôdas as isenções não constantes desta lei.

 

Art. 224. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

José Crespo Gonzales

Secretário das finanças

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA Nº 1

IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS

I - SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS

a) de profissionais liberais, agentes, prepostos representantes por conta de terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, leiloeiros, despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou natural: Impôsto fixo anual 50% do salário mínimo local:

b) estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, instituto de beleza: por gabinete ou cadeira:

Impôsto fixo anual

Zona comercial principal 30% do salário mínimo local

Demais zonas 15% do salário mínimo local

c) estabelecimentos de engraxatés, serão cobrados na base estabelecida na letra "b", com redução de 50%(cinquenta por cento).

d) artesanato e outras profissões assemelhadas; ambulantes inclusive amoladores, consertadores de objetos domésticos:

Impôsto fixo anual 10% do salário mínimo local

e) transportes mediante utilização de taxis-pessoa física ou natural por veículos:

Impôsto fixo anual 20% do salário mínimo local

f) pensões familiares e assemelhados:

Impôsto fixo anual equivalente a um salário mínimo local

SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PORCENTUAIS SÔBRE O PREÇO DE SERVIÇO

a) construção civil, engenharia especializada e instalação auxiliares por administração, empreitada ou sub empreitada:..................... 5%

b) hospitais, casas de saúde, pronto socorros, institutos de fisioterapia e congêneres:....................................... 3,5%

c) oficinas em geral de pintura, consertos, reparos, limpeza lubrificação e conservação, inclusive postos de serviços...................... 3%

d) serviços de transportes de cargas ou passageiros em geral, inclusive por empresas de concessionários públicos........................... 3%

e) aluguel de maquinas, viaturas, filmes cinematográficos ou de quaisquer outros bens imóveis............................................ 5%

f) serviços de divertimentos públicos, inclusive "boites", dancings, cinemas, teatros, jogos em geral com cobrança ou não de ingressos, poules ou talão de jogos ou apostas............................................ 15%

g) hotéis, motéis ou hospedarias................... 3%

h) armazéns gerais, estacionamento de veículos, guarda de bens moveis ou semelhantes........................................ 5%

i) empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participações para qualquer finalidade, administração predial empresas que operam a base de comissões, mediação de negócios, promoção de turismo, viagens, propagandas......................................... 4%

j) de depósitos, inclusive dos bancários, sobre os totais constantes de cada balancete mensal.............................................0,02%

 

TABELA Nº 1

IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS

I = SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS

a- de profissionais liberais, agentes, prepostos, representantes por conta de terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, leiloeiros, despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou natural:

Impôsto fixo anual..................50% do sal. mínimo local.

b- estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, institutos de beleza e congêneres: por gabinete ou cadeira:

Impôsto fixo anual:

Zona comercial principal: - 30% do salário mínimo local.

Demais zonas:-.............15% do salário mínimo local.

c- estabelecimentos de engraxates:-

Impôsto fixo anual:

Zona comercial principal: 15% do salário mínimo local.

Demais zonas:-...........7,5% do salário mínimo local.

d- artesanato e outras profissões assemelhadas; alfaiates; amoladores e consertadores ambulantes de objetos domésticos; sapateiros:-

Impôsto fixo anual:.......10% do salário mínimo local.

e- automóveis de aluguel ou taxis, por veículo:-

Impôsto fixo anual:.......20% do salário mínimo local.

f- pensões e hospedarias familiares e assemelhadas:

Impôsto fixo anual:.......um (1) salário mínimo local.

II - SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS

SÔBRE O PREÇO DO SERVIÇO

a- construção civil, empreitada ou sub-empreitada de obras de engenharia, arquitetura, urbanísmo, hidráulicas e construções de qualquer natureza, inclusive por seus serviços auxiliares..............................................................2%

b- hospitais, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios, laboratórios de análises e de Raio-X, institutos de fisioterapia e congêneres....................3,5%

c- oficinas em geral de: beneficiamento, confecção, conservação, lavagem, lubrificação, tingimento, pinturas, galvanoplastia, reparos, consertos, restauração, montagem, acondicionamento, recondicionamento, vulcanização, cromação, niquelação, lavanderias de roupas em geral, inclusive os postos de serviços................................................................3%

d- serviços de transportes em geral, de cargas e passageiros, inclusive por emprêsas de concessionários públicos................................................3%

e- aluguel de máquinas, viaturas, filmes cinematográficos, ou de quaisquer outros bens móveis, inclusive veículos para aprendizagem............................5%

f- serviços de divertimentos públicos, inclusive, "boites", dancings, cinemas, teatros, jogos em geral, com cobrança ou não de ingressos, poules ou talão de jogos ou apostas congêneres..............................................................10%

g- hospedagem em hotéis, motéis e hospedarias............................3%

h- armazéns gerais, estacionamento de veículos, guarda de bens móveis de qualquer natureza e semelhantes...................................................5%

i- empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participação para qualquer finalidade, administração predial, emprêsas que operem à base de comissões, mediação de negócios, promoção de turismo, viagens, propaganda e publicidade ....... 4%

j- de depósitos e cobrança, inclusive bancários, sôbre os respectivos totais mensais, apurados por balancetes mensais.......................................0,02%

k- estúdios fotográficos e de gravações sonoras e serviços semelhantes............................................................. 5%

l- ensino particular de qualquer gráu ou natureza........................5%

m- revendedores fixos de bilhetes de loteria............................ 1%

NOTA - Para atividades não especificadas na presente tabela, o impôsto será calculado com a mesma alíquota, de uma outra atividade que reunir maior número de características de semelhança. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

 

 

TABELA Nº1

IMPÔSTO SOBRE SERVIÇOS

I-SERVICOS TRIBUTADOS ATRAVES DE ALIQUOTAS FIXAS

a - de profissionais liberais, agentes, prepostos, representantes por conta de terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, Leiloeiros, despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou natural:

Impôsto fixo anual.............50% do salário mínimo local.

b- estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuras, institutos de beleza e congêneres: por gabinete ou cadeira:

Impôsto fixo anual:

Zona comercial principal ......30% do salário mínimo local.

Demais Zonas...................15% do salário mínimo local.

c- estabelecimentos de engraxates:

Impôsto fixo anual:

Zona comercial principal.......15% do salário mínimo local.

Demais zonas...................7.5% do salário mínimo local.

d- artesanato e outros profissões assemelhadas; alfaiates, amoladores e consertadores ambulantes de objeto domésticos; sapateiros:

Impôsto fixo anual.............10% do salário mínimo local.

e- automóveis de aluguél ou taxis, por veículos:

Impôsto fixo anual.............20% do salário mínimo local.

f- pensões e hospedarias familiares e assemelhadas:

Impôsto fixo anual.............um (1) salário mínimo local.

II- SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PORCENTUAIS SÔBRE O PREÇO DO SERVIÇO.

a- construção civil, empreitada ou sub-empreitada de obras de engenharia, arquitetura, urbanismo, hidráulica e construções de qualquer natureza, inclusive por seus serviços auxiliares.. ...............................................2%

b- hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, ambulatórios, laboratórios de análises e de Raio-X, institutos de fisioterapia e congêneres ...............................................3.5%

c- oficinas em geral de: beneficiamento, confecção, conservação, estofamento, lavagem, lubrificação, tingimento, pintura, galvanoplastia, reparos, consertos, restauração, montagem, acondicionamento, vulcanização, cromação, niquelação, lavanderias de roupas em geral, inclusive os postos de serviços..................... 3%

d- serviços de transportes em geral, de cargas e passageiros, inclusive por emprêsas de concessionários públicos....................................3%

e- aluguel de máquinas, viaturas, filmes cinematográficos, ou de quaisquer outros bens móveis, inclusive veículos para aprendizagem................5%

f- serviços de divertimentos públicos, inclusive "boites", dancings, cinema, teatros, jogos em geral, com cobrança ou não de ingressos, poules ou talão de jogos ou apostas e congêneres.................................................10%

g- hospedagem em hotéis, motéis e hospedarias...............3%

h- armazens gerais, estacionamento de veículos, guarda de bens móveis de qualquer natureza e semelhantes.. ...................................5%

i- empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participação para qualquer finalidade, administração predial, emprêsas que operam à base de comissões, mediação de negócios, promoção de turismo, viagens, propaganda e publicidade.................................................4%

j- bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, sôbre remuneração cobrada conforme letra "d", números 1 a 8 e 10, do inciso VI do parágrafo único do artigo 49..........................................4%

l - bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, sôbre o valor dos depósitos sem pagamentos de juros, de trata o numero 9, da letra "d" do parágrafo único do art. 49.........................................0.02%

m- estúdios fotográficos e de gravações sonoras e serviços semelhantes.................................................5%

n- ensino particular de qualquer gráu ou natureza...........5%

o- revendedores fixos de bilhetes de loteria... ............1%

p- tipografias, serviços gráficos e de encadernação.........3%

NOTA- Para atividades não especificadas na presente tabela, o impôsto será calculado com a mesma alíquota, de uma outra atividade que reunir maior número de características de semelhança. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)

 

 

TABELA Nº1

IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS

1- SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS

Porcentagem Sôbre o salário Mínimo vigente.

SERVIÇOS

1-Médicos, dentistas, veterinários, advogados ou provisionados, economistas, despachantes, tradutores ou intérpretes, peritos ou avaliadores, auditores, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrimensores, agentes da propriedade industrial, agentes da propriedade artística ou literária.

Impôsto fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 80%.

2- Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos, contadores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

Impôsto fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 75%.

3- Intermediação inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 48 e 49.

Impôsto fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 70%.

4- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no itens 48 e 49.

Impôsto fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 70%.

5- Babeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza.

Impôsto devido por Gabinete ou Cadeira:

a)Estacionamento fixos na zona comercial principal................... 40%

b)Estabelecimentos fixos nas demais zonas............................ 20%

c)Ambulantes........................................... ..............15%

6- Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento seja fornecido pelo usuário.............................. 15%

7- Pensões particulares.

Impôsto fixo anual- um salário mínimo............................... 100%

8- Sapateiros-remendões, amoladores e consertadores ambulantes de objetos domésticos, pintores e pedreiros autônomos.

Impôsto fixo por ano................................................. 12%

9-Transportes mediante utilização de taxis.

Impôsto fixo por ano................................................. 30%

2- Serviços Tributados através de Alíquotas Porcentuais

Sôbre o Preço do Serviço

Porcentagem sôbre

o preço do serviço

Serviços

10- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica..................................................................... 4,2%

11-Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica .....................................................................4,2%

12- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio explorados pelo prestador do serviço)................................................. 4,0%

13-Datilografia, estenografia, secretaria e expediente..................... 3,6%

14-Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados pôr instituições financeiras)............................................................... 4,8%

15-Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados de prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados.................................................................. 5%

16-Execução, por administração, empreitada ou sub- empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM):o impôsto devido deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo casos especiais, na razão de..................................................................... 2%

17-Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêle instalados), estradas, pontes e congêneres. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM): o impôsto devido deverá ser recolhido na ocasião concessão do alvará, salvo casos especiais, na razão de........................................... 2%

18-Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção de bens móveis (quando o serviço fôr prestado a usuário final de objeto lustrado):impôsto devido sôbre o preço de serviço na razão de 3,6% observado o mínimo de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) de impôsto mensal, por empregado ou pessoa que trabalhe na atividade.................................................................. 3,6%

19-Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres:

Impôsto devido na razão de 4,2% sôbre o preço do serviço, observando o mínimo de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) mensais........................................ 4,2%

20-Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal- impôsto devido..................................................................... 3,6%

21-Diversões públicas:

a)Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres:

Impôsto devido na razão de 10% sôbre o preço do ingresso, com recolhimento, antecipado.................................................................. 10%

b)Bilhares, boliches e outros jogos permitidos: imposto devido...................................................................... 10%

c)Exposições com cobrança de ingressos:

impôsto devido............................................................. 10%

d)Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres:

impôsto devido............................................................. 10%

e)Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão: impôsto devido sôbre o preço do ingresso.................................................................... 10%

f)Execução de música, individualmente ou por conjunto impôsto devido sôbre o preço....................................................................... 10%

g)Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo: impôsto devido...................................................................... 10%

22-Organização de festas; “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM)....................................................... 6%

23- Agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo.................................................................... 4,8%

24-Análises técnicas....................................................... 4,2%

25-Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres................................................................. 4,8%

26-Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade:

elaboração de desenhos de textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio........................................................................ 4,8%

27-Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos................................. 5%

28-Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras................................. .....................5%

29-Guarda e estacionamento de veículos........................................ 6%

Impôsto mensal mínimo devido por “box” ou garagens individuais:-

a)na zona comercial principal- NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos.)

b)nas demais zonas NCr$ 1,50 (um cruzeiros novo e cinquenta centavos.)

Nota: Não havendo a divisão de área ocupada em “box” ou garagens individuais, tributação será feita considerando-se 2/3 de terreno como área útil e na proporção de 10 m2 para cada veículo.

30-Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres o valor da alimentação, quando incluido no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôsto s/ serviços.................................................................... 3,6%

Impôsto Mínimo Mensal;- (Exclusive Refeições)

Por Por

Apartamento Quarto

Estabelecimento de 1º classe......................... NCr$ 10,00 NCr$ 8,00

Estabelecimento de 2º classe........................ NCr$ 6,00 NCr$ 4,00

Estabelecimento de 3º classe........................ NCr$ ---- NCr$ 3,00

31-Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consêrtos ou substituição de peças, aplica- se o disposto no item 32............................................................................ 3,6%

Impôsto Mínimo Mensal

Para serviços em veículos de qualquer espécie, por box ou rampa de lavagem.............................................................. NCr$ 30,00

Para serviços em máquinas, aparelhos e equipamentos, por emprego de pessoa usada na atividade, proprietário ou sócios da firma................................................................ NCr$ 10,00

32-Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, ou o valor fica sujeito ao ICM)....................................................................... 3,6%

Com impôsto mínimo de NCr$ 12,00 por pessoa empregada na atividade inclusive proprietário ou sócio, não se considerando os filhos menores do proprietário.

33-Recondicionamento de motores, (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM)....................................................... 3,6%

34-Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização........................................ 3,6%

35-Ensino de qualquer gráu ou natureza....................................... 5%

36-Tinturaria e Lavanderia................................................. 3,6%

Com impôsto mínimo mensal, por pessoa ou empregado usada na atividade, inclusive o proprietário ou sócios da firma:-

na zona comercial principal...........................................NCr$ 10,00

nas demais zonas......................................................NCr$ 7,00

37-Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento galvonoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização........................................................... 3,6%

38-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas, e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com materiais por êle fornecidos (excetua-se a prestação do serviços ao Poder Público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica............................................................. 5%

39-Colocação de tapetes e cortinas com material fornecidos pelo usuário final do serviço...................................................................... 5%

40-Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “Vídeo-Tapes” para televisão, estudios fonográficos e de gravação de sons e ruidos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora....................................................................... 6%

41-Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluido no item anterior.................................................... 5%

42-Locação de bens móveis.................................................... 6%

43-Composição gráfica, clicheria, zincográfia, litográfia, e fotolitografia..............................................................3,6%

44- Guarda , tratamento e amestramento de animais............................ 5%

45-Floresamento e reflorestamento............................................ 5%

46-Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM.......................................................................... 5%

47-Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos............................. 3,6%

48-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.................................................................... 4,8%

49-Agênciamento, corretagem ou intermediação, quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar.................................................................. 4,8%

50-Encardernação de livros e revistas...................................... 3,6%

51-Aerofotogramentria........................................................ 5%

52-Cobranças, inclusive de direitos autorais................................. 5%

53-Distribuição de filme cinematográficos e de “Vídeo Tapes” ......................................................................6%

54-Distribuição e venda de bilhetes de loteria sôbre a diferença de preço, nunca inferior a 30%...................................................................... 1,2%

55-Empresas funerárias..................................................... 4,8%

Nota: é obrigatória a exibição da nota fiscal de serviços quando da retirada do alvará de inumação ou de exumação.

56-Taxidermistas............................................................. 5% (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

 

 

TABELA 1

 

I-SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS                                                                 QUANTIDADE DE UFMS

E ALÍQUOTAS FIXAS

 

Serviços de:

 

1 -  Profissionais liberais de carreira universitária de:

Medicina e Odontologia ............................................................................................  390

 

2 - Profissionais liberais das demais carreiras universitárias .....................................  200

 

3 - Profissionais autônomos das profissões de: Avaliador, Decorador, Corretor, Leiloeiro,

Modista, Perito, Analista de Laboratório, Despachante, Mecânico, Protético, Técnico em

Contabilidade, Funileiro, Afiador, Serralheiro, Relojoeiro,  Publicitário, Professor,

Projetista, Calculista, Técnico em Geral, Administrador de Bens e Negócios, Agente de

Propriedade Artística, Literária ou Industrial, Representante ou Agente, Auxiliar de

Enfermagem, Instrutor, Pintor de Autos, Esteticista, Ourives ..................................... 100

 

4 - Profissionais autônomos das profissões de: Alfalate, Carpinteiro, Marceneiro,

Pintor, Pedreiro, Encanador, Eletricista,  Fotógrafo, Desenhista, Guia Turístico,

Intérprete, Músico, Tradutor, Massagista, Motorista de Transporte Municipal, Pedicuro,

Cobrador, Borracheiro,  Datilógrafo,  Atendente de Enfermagem, Motorista de Taxi .. 50

 

5 - Demais profissionais autônomos...............................................................................   0

 

II  - SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS       PERCENTUAIS SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO

 

Serviços de:

 

1 -  Análise Clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,

tomografia e congêneres .............................................................................................. 5,00%

 

2 -  Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,  ambulatório, 

prontos-socorros, manicômios, casas   de  saúde,  de repouso, de recuperação e congêneres ...................................................................................................................................... 5,00%

 

3 -  Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres..................................... 5,00%

 

4 -  Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina de grupo,

convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados............................. 5,00%

 

5 -  Planos de saúde, prestados por  empresa que  não esteja incluída no item anterior e

que cumpram através de serviços prestados pôr terceiros, contratados  pela  empresa ou 

apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano........................... 5,00%

 

6 -  Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres...................................... 5,00%

 

7 -  Guarda, tratamento, amestramento,  adestramento,  embelezamento, alojamento e

congêneres, relativos a animais......................................................................................5,00%

 

8 -  Salão de barbeiros,  cabelereiros, manicuros,  pedicuros, tratamento de pele,

depilação e congêneres...................................................................................................5,00%

 

9 -  Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.....................................5,00%

 

10 -  Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.....................................................5,00%

 

11 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais...........................................................5,00%

 

12 -  Limpeza, manutenção e  conservação  de imóveis,  inclusive vias públicas,

parques e jardins..............................................................................................................5,00%

 

13 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres........................5,00%

 

14 -  Controle e  tratamento de  efluentes de qualquer  natureza e de agentes

físicos e biológicos...........................................................................................................5,00%

 

15 - Incineração de resíduos quaisquer............................................................................5,00%

 

16 - Limpeza de chaminés ...............................................................................................5,00%

 

17 - Saneamento ambiental e congêneres........................................................................5,00% 

 

18 - Assistência técnica...................................................................................................5,00%

 

19 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens

desta Lista, organização,  programação, planejamento, assessoria, processamento de

dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa................................................5,00%

 

20 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica ou administrativa..................................................................................................................5,00%

 

21 -  Análise, inclusive de  sistemas, exames, pesquisas e informação, coleta e

processamento de dados de qualquer natureza................................................................5,00%

 

22 -  Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.............................................5,00%

 

23 - Traduções e interpretações.......................................................................................5,00%

 

24 - Avaliação de bens ...................................................................................................5,00%

 

25 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres...............5,00%

 

26 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza...................................5,00%

 

27 -  Aerofotogrametria (inclusive interpretação),  mapeamento e topografia...............5,00%

 

28 -  Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção

civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes  e  respectiva engenharia

consultiva,  inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento

de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do  local  da prestação

dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).........................................................................5,00%

 

29 - Demolição...............................................................................................................5,00%

 

30 -  Reparação, conservação e reforma de  edifícios, estradas, portos e congêneres

(exceto  o  fornecimento de  mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que

fica sujeito ao ICMS).....................................................................................................5,00%

 

31 -  Pesquisa,   perfuração,  cimentação,  perfilagem, estimulação e outros serviços

relacionados com a exploração de petróleo e gás natural..............................................5,00%

 

32 - Florestamento e reflorestamento............................................................................5,00%

 

33 -  Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres...............................5,00%

 

34 -  Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que

fica sujeito ao ICMS).....................................................................................................5,00%

 

35 -  Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias........5,00%

 

36 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau

ou natureza.....................................................................................................................5,00%

 

37 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos

e congêneres...................................................................................................................5,00%

 

38 -  Organização de festas e recepção “buffet” (exceto o fornecimento de

alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS)..........................................................5,00%

 

39 -  Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio............................5,00%

 

40 -  Administração de fundos mútuos (exceto a realizada pôr instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central..................................................................5,00%

 

41 -  Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros  e

de planos de previdência privada...................................................................................5,00%

 

42 -  Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer

(exceto os serviços executados por instituição financeira autorizada pelo

Banco Central.................................................................................................................5,00%

 

43 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade

Industrial, artística ou literária.......................................................................................5,00%

 

44 -  Agenciamento,  corretagem  ou  intermediação   de  contratos  de

franquia “franchise” e de faturação “factoring”; excetuam-se os serviços

prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.........................5,00%

 

45 -  Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de

turismo, passeios, excurções, guias de turismo e congêneres........................................5,00%

 

46 -  Agenciamento, corretagem  ou  intermediação  de  bens  móveis  e

imóveis não abrangidos nos itens 41, 42, 43 e 44..........................................................5,00%

 

47 - Despachantes...........................................................................................................5,00%

 

48 - Agentes de propriedade artística ou literária...........................................................5,00%

 

49 - Leilão.......................................................................................................................5,00%

 

50 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e

avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e

gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado

ou companhia de seguro.................................................................................................5,00%

 

51 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens

de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras

autorizadas a funcionar pelo Banco Central)..................................................................5,00%

 

52 -  Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres................................5,00%

 

53 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens..............................................................5,00%

 

54 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do

território do município.....................................................................................................5,00%

 

55 -  Diversões públicas:

 

Cinema, “taxi-dancing” e congêneres.............................................................................10,00%

 

bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos....................................................10,00%

 

exposições com cobrança de ingresso.............................................................................10,00%

 

bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos

que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela

televisão, ou rádio...........................................................................................................10,00%

 

jogos eletrônicos.............................................................................................................10,00%

 

competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a

participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo

rádio ou pela televisão....................................................................................................10,00%

 

execução de música, individualmente ou por conjunto..................................................10,00%

 

56 -  Distribuição e venda de  bilhete  de loteria, cartões, pules ou cupons

de apostas, sorteios ou prêmios........................................................................................5,00%

 

57 -  Fornecimento de música mediante transmissão  por  qualquer processo,

para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas

ou de televisão)................................................................................................................5,00%

 

58 - Gravação e distribuição de filmes e videotapes........................................................5,00%

 

59 -  Fonografia  ou  gravação  de  sons, ruídos, inclusive trucagem,

dublagem  e mixagem sonoro..........................................................................................5,00%

 

60 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,

reprodução e trucagem......................................................................................................5,00%

 

61 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de

espetáculos, entrevistas e congêneres...............................................................................5,00%

 

62 - Colocação de tapetes e cortinas, com o material fornecido pelo

usuário do serviço.............................................................................................................5,00%

 

63 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos

e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).....5,00%

 

64 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,

motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças

e partes, que fica sujeito ao ICMS....................................................................................5,00%

 

65 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo

prestador de serviço fica sujeito ao ICMS)......................................................................5,00%

 

66 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final................................5,00%

 

67 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,

lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,

recorte, polimento, plastificação de objetos não destinados à

industrialização ou comercialização.................................................................................5,00%

 

68 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o

usuário final do objeto......................................................................................................5,00%

 

69 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,

prestados ao usuário final do Serviço, exclusivamente com material

por ele fornecido...............................................................................................................5,00%

 

70 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,

exclusivamente com material por ele fornecido...............................................................5,00%

 

71 - Cópia ou reprodução por qualquer processo de documentos e

outros papéis, plantas ou desenhos...................................................................................5,00%

 

72 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,

litografia e fotolitografia...................................................................................................5,00%

 

73 - Colocação de molduras e afins, encardenação, gravação e

douração de livros, revistas e congêneres.........................................................................5,00%

 

74 - Locação de bens, inclusive arrendamento mercantil.................................................5,00%

 

75 - Funerais.....................................................................................................................5,00%

 

76 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário

 

final, exceto o aviamento.................................................................................................5,00%

 

77 - Tinturaria e lavanderia..............................................................................................5,00%

 

78 - Taxidermia.................................................................................................................5,00%

 

79 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de

mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do

prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados............................5,00%

 

80 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento

de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e

demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)......... 5,00%

 

81 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de

publicidade, por qualquer meio (exceto jornais, periódicos, rádio e televisão)................5,00%

 

82 - Serviços portuários e aeroportuário, utilização de porto ou aeroporto,

atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e  especial, suprimento

de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.......................5,00%

 

83 - Assistentes sociais.....................................................................................................5,00%

 

84 -  Relações públicas.....................................................................................................5,00%

 

85 -  Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos

autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos

não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança

ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este

ítem abrange também serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central...........................................................................................................5,00%

 

86 -  Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 

fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos,

transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de

cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e

renovação de cartões magnéticos, consulta em terminais eletrônicos,

pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,

elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de Via de

avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste ítem não

está abrangido o ressarcimento à instituição financeira de gastos com portes

do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação de

serviços)..........................................................................................................................10,00%

 

87 -  Transporte de natureza estritamente municipal.......................................................5,00%

.

88 -  Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo município.........................................................................................................................5,00%

 

89 -  Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação

quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre Serviço de

Qualquer Natureza)..........................................................................................................5,00%

 

90 -  Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza............................................................................................................................5,00% (Redação da Tabela 1 dada pela Lei 3.188/1989)

 

 

TABELA Nº 2

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES.

Valor Anual p/m2 de Construção ou Área Ocupada.

Incidência

I - Industria Cr$ 50

II - Comercio

a) de gemerps alimentícios Cr$ 100

b) de bebidas alcóolicas e retalho e tabacarias em geral Cr$ 400

c) restaurantes e hotéis Cr$ 100

d) de outras atividades Cr$ 200

III- Profissões liberais e assemelhadas Cr$ 100

IV - Profissionais autônomos Cr$ 100

V - Oficinas a Atélier Cr$ 100

VI - Postos de Serviço ou venda de gasolina Cr$ 400

VII- Estabelecimentos de crédito, de financiamento e similares Cr$ 400

VIII-Sociedades civis, escolas de depósitos Cr$ 100

IX - Barbeiros, cabeleireiros, pedicures e manicures Cr$ 100

X - Outras atividades Cr$ 200

Nota - Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada e de Cr$6.000(seis mil cruzeiros) anuais.

TAXA DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS INCIDÊNCIA

I - Clubes de jogos lícitos:

Catégoria Cr$ 80.000 por semestre

Catégoria Cr$ 50.000 por semestre

Catégoria Cr$ 30.000 por semestre

II - Casas de bilhares e similares Cr$ 10.000 por mesa e

por semestre

III- Quadra de bocce, malha etc Cr$ 6.000 por quadra

e por semestre

IV - Casas de espetáculos artísticos e

cinematográficos Cr$100.000 por semestre

V - Casas de diversões Cr$ 10.000 por mês

VI - Circos, parques e congêneres Cr$ 3.000 por dia

VII- Bailes de promoções especiais Cr$ 10.000 por dia

TAXA DE FEIRANTES

INCIDÊNCIA VALOR ANUAL

POR FEIRA

1 - Gêneros alimentícios em geral Cr$ 7.000

2 - Verduras, frutas e hortaliças Cr$ 4.000

3 - Aves, ovos e pescado Cr$ 7.000

4 - Roupas, perfumarias e bijouterias Cr$ 12.000

5 - Doces e salgados tipo caseiro Cr$ 4.000

6 - Outros produtos Cr$ 4.000

TAXA DE AMBULANTES

A VAREJO: POR SEMESTRE

1 - Produtos alimentícios em geral Cr$ 10.000

2 - Frutas, verduras de hortaliças Cr$ 5.000

3 - Aves, ovos e pescado Cr$ 5.000

4 - Produtos de higiene e limpeza Cr$ 5.000

5 - Doces e salgados tipo caseiros Cr$ 5.000

6 - Outros produtos Cr$ 25.000

POR ATACADO:

1 - Produtos alimentícios em geral Cr$100.000

2 - Frutas, verduras e hortaliças Cr$ 50.000

3 - Aves, ovos e pescado Cr$ 50.000

4 - Produtos de higiene e limpeza Cr$100.000

5 - Salgados e petisqueiras em geral Cr$ 10.000

6 - Outros produtos: Cr$150.000

NOTA :I - Alem da taxa acima, os ambulante que utilizara em meios de transportes de mercadorias, estarão sujeitos aos seguintes tributos:

Veiculo motorizado Cr$ 10.000

Veiculo de tração animal Cr$ 5.000

Carrinho de mão, cestos, baleios etc ` Cr$ 2.000

II - No caso de atividades que envolva mais de uma item de presente tabela, a taxa será devida pelas somas de valores correspondentes ao itens abrangidos.

TAXA DE LICENÇA DE COMERCIO PROVISÓRIO

I - Os produtos transacionados em mercados e logradouros públicos, a taxa de licença e alvará corresponde e de 2% (dois por cento) do capital empregado.

II - O comercio de artigos carnavalescos, junino, natalinos e semelhantes, nas suas épocas próprias, somente pode ser executado, consideradas as seguintes condições:

1) Para o comerciante já estabelecido, devera requerer o alvará para funcionar fora do horário normal e pagar a taxa respectiva, que fica fixada na razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo local, por cada 30 ( trinta por cento) do salário mínimo local por cada 30 (trinta) dias ou fração.

2) Para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de funcionamento e sem prejuízo da taxa de licença, para ocupação do solo, nas vias e logradouros públicos, devera pagar a taxa de licença que fica fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo local, por cada 30 (trinta) dias ou fração.

 

 

TABELA 2

 

TAXA DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES.

 

Incidência Valor anual p/m2 de

---------- Construção ou Area

Ocupada -                                                                                                      NCr.$

 

I - Indústria.............................................................................................................0,05

II- Comércio:

a) de gêneros alimentícios sem venda de bebidas à retalho ..................................0,10

b) bares, mercearias, armazéns, restaurantes com vendas de bebidas à retalho, ou em garrafas e tabacarias e charutarias em geral....0,40

c) restaurantes e hotéis ...............................0,10

d) de outras atividades..................................0,10

III- Profissões liberais e assemelhadas..................0,10

IV- Profissões autônomos e sociedades civis .............0,10

V- Oficial e Atelier.....................................0,10

VI- Postos de Serviços ou venda de gasolina..............0,40

VII- Estabelecimentos de crédito, de financiamento e similares...........................0,40

VII - Armazéns e depósitos...............................0,10

IX- Barbeiros, cabeleireiros, pedicures e manicures. ....0,10

X- Escolas particulares..................................0,05

XI- Outras atividades....... ............................0,20

XII-Divertimentos Públicos:

Clubes de jogos lícitos:

1ºCategoria.........................NCr.$80,00 por semestre

2ºCategoria.........................NCr.$50,00 por semestre

3ºCategoria.........................NCr.$30,00 por semestre

 

b) Casas de bilhares e similares NCr.$10,00 por mesa e por semestre

c) Quadras de bocce, malha etc. NCr.$6,00 por quadra e por semestre

d) Casas de espetáculos artísticos e cinematográficos.......NCr.$ 100,00 pôr semestre

e) Casas de diversões....................NCr.$ 10,00 por mês

f) Circos, parques e congêneres..........NCr.$ 3,00 por dia

g) Bailes e promoções especiais..........NCr.$10,00 pôr dia

 

NOTA - Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada é

De NCr.$ 6,00 (seis cruzeiros novos) anuais, para

os casos dos ítens de I A XI

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTES

INCIDÊNCIA VALOR ANUAL-POR FEIRA

 

A) FEIRANTES Ncr$

 

1 - Gêneros alimentícios em geral ................. 7,00

2 - Verduras frutas e hortaliças .................. 4,00

3 - Aves, ovos e pescadas ......................... 7,00

4 - Roupas perfumarias, bijouterias e miudezas ... 12,00

5 - Louças, alumínios e ferragens ................ 12,00

6 - Calçados em geral ............................ 12,00

7 - Doces e salgados, inclusive tipo caseiros .... 4,00

8 - Outros produtos .............................. 4,00

 

B) AMBULANTES: POR SEMESTRE

 

A VAREJO: Ncr$

 

1 - Produtos alimentícios em geral .............. 10,00

2 - Frutas, verduras e hortaliças ............... 5,00

3 - Aves, ovos e pescadas ....................... 5,00

4 - Produtos de higiene e limpeza ............... 5,00

5 - Doces e salgados tipo caseiro ............... 5,00

6 - Outros produtos ............................. 25,00

 

POR ATACADO:

 

1 - Produtos alimentícios em geral ............. 100,00

2 - Frutas, verduras e hortaliças .............. 50,00

3 - Aves, ovos e pescado ....................... 50,00

4 - Produtos de higiene e limpeza .............. 100,00

5 - Salgados e petisqueiras em geral ........... 10,00

6 - Outros produtos ............................ 150,00

 

NOTA - I - Além da taxa acima, os ambulantes que utilizarem meios de transporte de mercadorias, estão sujeitos aos seguintes tributos:-

Veículo motorizado .......................... .nCr$ 10,00

Veículo de tração animal ..................... nCR$ 5,00

Carrinho de mão, cestos, balaios etc .......... nCR$ 2,00

 

II - No caso de atividades que envolva mais de um ítem da presente tabela, a taxa será devida pelas somas dos valores correspondentes aos ítens abrangidos.

 

III - Os contribuintes ambulantes e eventuais, que utilizarem veículos, para o transporte de suas mercadorias, serão considerados como contribuintes distintos, para efeito de pagamento dessa taxa, para cada veículo que usarem.

 

C)- COMÉRCIO PROVISÓRIO

 

I - Os produtos transacionados em mercados e logradouros públicos, a taxa de licença e alvará correspondente é de 2% (dois por cento) do capital empregado.

 

II - O comércio de artigos carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes, nas suas épocas próprias, sòmente pode ser executado, considerada as seguintes condições:-

 

1) Para o comerciante estabelecido, deverá requerer o alvará para funcionar fora do horário normal e pagar a taxa respectiva, que fica fixada na razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo local para cada 30 (trinta) dias ou fração;

 

2) Para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de funcionamento e sem prejuízo da taxa de licença, para ocupação do solo, nas vias e logradouros públicos, deverá pagar a taxa de licença que fica fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo local, para cada 30 (trinta) dias ou fração. (Redação da Tabela 2 dada pela Lei 1.481/1967)

 

 

TABELA 3

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Porcentagem sôbre o Salário Mínimo Local

 

INCIDÊNCIAS

 

I - Construção de prédios térreos:

a) em Zona comercial, área até 100 m2, por unidade 10,00%

b) Zona residencial ou industrial, área até 100 m 6,00%

c) Por metro quadrado excedente de 100 m2, em qualquer zona 0,06%

 

II - Construção de prédios, com andares superiores por pavimentos:

a) Em zona comercial, área até 100 m2, por unidade 6,00%

b) Zona residencial ou industrial, área até 100 m2, por unidade 5,00%

c) Por metro quadrado excedente a 100 m2 em qualquer zona 0,06%

 

III- Construção de garagens, cocheiras, barracões (sem divisão) depósitos e

telheiros:

a) Zona Comercial, área até 100m2. por unidade 5,00%

b) Zona residencial ou industrial, área até 100m2 por unidade 3,00%

c) Por metro quadrado excedente a 100m2, em qualquer zona 0,03%

 

IV - Estrutura em concreto errado:

a) Até 50 m2, por unidade 3,00%

b) Por metro excedente a 50m2 em qualquer zona 0,06%

 

V - Construção de Marquise e Toldo:

a) Por metro quadrado de projeção horizontal 0,30%

 

VI - Reformas de prédios, barracões etc.:

a) Valor de reforma até 50%, por unidade 3,00%

b) Valor de reforma superior a 50%, 1,00 sôbre o valor 1,00%

 

VII- Amulições de prédios ou barracões etc.

a) Por metro quadrado de acréscimo, com o mínimo de 10,00% 0,06%

 

VIII- Deposito de Matériais nas Vias Públicas, quando permitido: 1,50%

a) Em rua pavimentada, por dia, por unidade 1,50%

b) Em rua não pavimentada, por dia, por unidade 0,90%

 

IX - Habite-se de prédios novos, reformados ou ampliados:

a) Pavimento térreo, até 100 m2 de área construída 2,50%

b) Por metro quadrado que exceder do 100 m2 0,03%

c) Pavimentos superiores: as Taxas acima serão cobradas com

a redução de 50% ( cinquenta por cento )

 

X -Alvará de licença de Construção ou Reformas, por prédio 2,50%

XI- Alvará de Licença para aprovação ou modificação de planta 5,00%

XII- Revalidação de Alvará de Licença de Construção ou Reforma 5,00%

XIII- Alvará de licença para Pequenas Obras 2,50%

XIV - Alvará de licença para Armação Decorativas, Barraca, Coreto e Parque de Diversões 2,50%

 

XV - Alvará de Licença para Abertura de Calçamento 5,00%

 

XVI- Vistorias, alem de condução que será fornecida pelo interessado:

a) Casas de espetáculos, por lugar oferecido ao público 0,01%

b) Sede de Clubes e Associações em geral, respeitado o mínimo

de 5 e por m2 0,03%

c) circos e barracas de quermesse 5,00%

d) Parques de diversões, por aparelho 5,00%

e) Outros prédios e obras, por metro quadrado, respeitado o

mínimo de 5,00% 0,03%

 

TAXA DE LICENÇA PAR ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

I- Alvará de Licença para loteamento e arruamentos por metro quadrado, da área loteada 0,05%

 

 

TABELA Nº 4

TAXA DE LICENÇA PARA TRAFEGO DE VEÍCULOS

TRAÇÃO DE MOTORA: Passageiros

1- Autos de aluguel, por ano Cr$ 5.500

2- Autos particulares, por ano Cr$ 4.000

3- Motocicletas, motonetas e Lambretas, por ano Cr$ 2.000

4- auto ônibus:

a) até 20 passageiros, por ano Cr$ 7.800

b) até 30 passageiros, por ano Cr$ 9.100

c) de mais de 30 passageiros, por ano Cr$ 10.400

5- Autos de aprendizagem, por anos Cr$ 5.500

6- Autos de experiências, por placas e por ano Cr$ 11.700

7- Ambulâncias Cr$ 4.000

TRAÇÃO MOTORA - PARA CARGAS

CAMINHÕES - TRATORES COM SEMI-TRAILEER OU REBOQUE:

1- Até 3 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 4.000

2- De 3 a 6 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 6.000

3- De 6 a 9 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 7.800

4- De 9 a 12 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 10.000

5- De 12 a 18 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 11.700

6- DE 18 a 24 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 13.700

7- De 24 a 30 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 40.000

TRAÇÃO ANIMAL:

CARROÇAS E CHARRETES:

1- Com rodas metálicas, por ano Cr$ 2.500

2- Com rodas pneumáticas, por ano Cr$ 1.500

3- Carroças e charrotes, pertencentes a lavradores e

agricultores pagarão as taxas acima com o abatimentos

de 50 ( cinquenta por cento)

DIVERSOS:

1- Bicicletas, por ano Cr$ 1.300

2- Carroças ou carrinhos de mão, para fins comerciais

(sorvetes, pipocas e outros), por ano Cr$ 1.300

3- Taxa de transferencia de licença por veiculo Cr$ 2.000

NOTA - Os veículos de aluguel que utilizarem vias e logradouros públicos, para estacionamento, alem das taxas constantes na presente tabela, estão sujeitos ao pagamento de TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;

 

 

TABELA Nº4

 

TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS TRAÇÃO MOTORA: - Passageiros

 

1 - Autos de Aluguél, por ano ............................. ncr$ 5,50

2 - Autos particulares, por ano ........................... ncr$ 4,00

3 - Motociclistas, motonetase e Lambretas, por ano ........ ncr$ 2,00

4 - Auto ônibus:

até 20 passageiros, por ano ............................... ncr$ 7,80

até 30 passageiros, por ano ............................... ncr$ 9,10

de mais de 30 passageiros, por ano ........................ ncr$ 10,40

5 - Autos de aprendizagem, por ano ....................... ncr$ 5,50

6 - Autos de experiência, por placa e por ano ............ ncr$ 11,70

7 - Ambulâncias .......................................... ncr$ 4,00

 

TRAÇÃO MOTORA: - Para cargas

 

1 - Até 3 toneladas, líquidas, por ano ..................... ncr$ 4,00

2 - De 3 à 6 toneladas, líquidas, por ano .................. ncr$ 6,00

3 - De 6 à 9 toneladas, líquidas, por ano .................. ncr$ 7,80

4 - De 9 à 12 toneladas, líquidas, por ano ................. ncr$ 10,00

5 - De 12 à 18 toneladas, líquidas, por ano ................ ncr$ 11,70

6 - De 18 à 24 toneladas, líquidas, por ano ................ ncr$ 13,70

7 - De 24 à 30 toneladas, líquidas por ano ................. ncr$ 40,00

 

TRAÇÃO ANIMAL: - CARROÇAS E CHARRETES

 

1 - Com rodas metálicas, por ano ........................... ncr$ 2,50.

2 - Com rodas pneumáticas, por ano ......................... ncr$ 1,50.

3 - Carroças e charretes, pertencentes à lavradores e agricultores pagarão as taxas acima com abatimento de 50% (cinquenta por cento).

 

DIVERSOS:

 

1 - Bicicletas, por ano .............................. ncr$ 1,30.

 

2 - Carroças ou carrinhos de mão, para fins comerciais (sorvetes, pipocas e outros), por ano ................................................... ncr$ 1,30.

 

3 - Taxa de transferência de licença, por veículo...... ncr$ 2,00.

 

NOTA - Os veículos de aluguél que utilizarem vias e logradouros públicos, para estacionamento, além das taxas constantes na presente tabela, estão sujeitos ao pagamento da "TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÂO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÙBLICOS. (Redação da Tabela 4 dada pela Lei 1.481/1967)

 

 

TABELA Nº 5

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE INTERNO

1- Anuncio em panos de boca de teatro ou de outras casas de diversões, por metro quadrado ou fração de metro Cr$ 430

2- Anúncios nas casas de diversões, campos de jogos, parques de diversões, interiores de estabelecimentos comerciais quando estranho ao próprio negocio, por metro, ou fração de metro Cr$ 430

EXTERNO SEM SALIÊNCIA

3- Anúncios em painéis referentes a diversões ,qualquer dimensão e numero, por ano Cr$ 7.280

4- Idem, quando colocados em local diverso do estabelecimento, por unidade, por ano Cr$ 1.160

5- Placas ou tabuletas com letreiros, colocados na platibanda, telhado, parede, andaime ou qualquer tapume, ou interior de terreno ou qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via pública, por metro quadrado Cr$ 430

6- Anúncios do próprio estabelecimento, pintados ou em relevo, na parte externa das portas ou parêdes,

por metro quadrado, ou fração de metro Cr$ 290

7- Anúncios pintados nas parêdes e muros, em lugar diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou fração de metro Cr$ 430

8- Idem, nos toldos, por metro quadrado ou fração de metro Cr$ 430

9- Placas ou letreiros, indicadores de companhias de seguros, de administração, construção predial, financiamentos etc., até 0,15 x 0,15, cada um Cr$ 1.160

10- Placas ou tabuletas, com letreiros sem saliências colocadas no prédio ocupado pelo anunciante, por metro ou fração de metro Cr$ 430

EXTERNO COM SALIÊNCIA

11- Tabuletas, com letreiros, figuras, emblemas, ou escudos até 0,50 de saliência, por metro quadrado, dependendo da autorização previa Cr$ 1.750 12- Idem, até um metro de saliência, dependendo do autorização previa Cr$ 2.600

13- Idem, até dois metros, idem Cr$ 4.380

14- Idem, com mais de dois metros, idem Cr$ 7.280 As taxas acima serão acrescidas de Cr$250 por

metro quadrado para a altura do letreiro a 2 metros.

15- Anúncios, em pano atravessando a rua, quando permitido, por mês, cada Cr$ 7.280

LUMINOSOS

16- Anúncios em painéis, referentes a película cinematográficas ou espetáculos, com substituição

de dizeres, sem suporte, quando colocados em lugar de diversos do estabelecimento do anunciante por ano Cr$ 2.320

17- Anúncios por meio de inscrição luminosa, jornais luminosos ou quadros iluminados, sem lugar diverso do estabelecimento, por ano Cr$ 2.320

18- Idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento, por ano Cr$ 1.160

19- Placar, tabuleta ou letreiro colocado na platibanda telhado parede, andaime, ou tapume e no

interior de terrenos, por metro quadrado ou fração Cr$ 430

20- Idem, sem saliência, por metro quadrado ou fração Cr$ 230

21- Placa, tabuleta ou letreiro até dois metros de saliência quando permitido Cr$ 2.320

22- Idem, com mais de dois metros de saliência, quando permitido Cr$ 2.900

MOSTRUÁRIOS:

23- Colocados na parte externa do estabelecimento, quando permitido, até 10 cm, por ano Cr$ 4.380

24- Idem, fora do estabelecimento, quando permitido, por ano Cr$ 7.280

FORA DAS VIAS PÚBLICAS

25- Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diversões, por ano e por firma patrocinadora Cr$ 4.380

26- Idem por dia, idem Cr$ 430

27- Propaganda por meio de fitas cinematográficas ou processo semelhante, por dias Cr$ 1.160

28- Exposição de mercadorias, sem venda de artigos, por metro quadrado ou fração de metro por dia Cr$ 430

NAS VIAS PÚBLICAS

29- Folhetos, anúncios ou impressos ou qualquer forma lançamentos nas vias públicas por vez Cr$ 430

30- Idem, distribuídos em mãos nas vias públicas, por ano Cr$ 7.280

31- Idem, por dia Cr$ 1.160

32- Anúncios decorativos em armações de arvores e suporte indicativos de transito, por anunciante e por ano Cr$ 1.160

33- Anúncios apregoados por alto-falantes ou qualquer por meio, a juízo de administração, por ano Cr$ 11.660

34- Idem, por dias: Cr$ 1.160

35- Cartazes de papel, colocados em andaimes, marca, postes, quadros apropriados, etc., cada 50 cartazes, por vez Cr$ 2.320

36- Quadros com saliências, quando permitido, para a afixação de cartazes, por metro quadrado Cr$ 2.320

37- Idem, idem, sem saliência Cr$ 1.750

 

 

TABELA 5

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

INTERNO NCR$

 

1 - Anúncio em panos de boca de teatro ou de outras casas de diversões, por metro quadrado ou fração de metro .........................................................0,50

 

2 - Anúncios nas casas de diversões, campos de jogos, parques de diversões, interiores

de estabelecimentos comerciais quando estranho ao próprio negócio, por metro, ou fração de metro .....0,50

 

EXTERNO SEM SALIÊNCIA

 

3 - Anúncios em painéis referentes a diversões, qualquer dimensão e número, por ano .................................................8,00

4 - Idem, quando colocados em local diverso do estabelecimento, por unidade, por ano .................................................1,50

5 - Placas ou tabuletas com letreiros, colocados na platibanda, telhados, andaimes ou qualquer tapume, ou interior de terreno ou qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via pública, por metro quadrado .....................0,50

6 - Anúncios do próprio estabelecimento, pintados ou em relêvo, na parte externa das portas ou paredes, por metro quadrado , ou fração de metro ...............................................0,30

7 - Anúncios pintados nas paredes e muros, em lugar diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou fração de metro .........................0,50

8 - Idem, nos toldos, por metro quadrado ou fração , de metro............................................... 0,50

9 - Placas ou letreiros, indicadores de companhias de seguros, de administração, construção predial, financiamentos, etc., até 0,15 x 0,15, cada um ..................................................1,50

10 - Placas ou tabuletas, com letreiros, sem saliências, colocadas no prédio ocupado pelo anunciante, por metro ou fração de metro................................................0,50

 

EXTERNO COM SALIÊNCIA

 

11 - Tabuletas, com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, até 0,50 de saliência, por metro quadrado, dependendo da autorização prévia..................................................1,80

12 - Idem, até um metro de saliência, dependendo de autorização prévia .................................................2,60

13 - Idem, até dois metros, idem .......................4,50

14 - Idem, com mais de dois metros, idem ...............7,50

As taxas acima serão acrescidas de ncr$0,25 por metro quadrado para a altura de letreiros a 2 metros.

15 - Anúncios, em pano atravessando a rua, quando permitido, por mês, cada ...................................................8,00

 

LUMINOSOS

 

16 - Anúncios em painéis, referentes a películas cinematográficas ou espetáculos, com substituição de dizeres, sem suporte, quando colocados em lugares diversos do estabelecimento do anunciante, por ano...................2,50

17 - Anúncios por meio de inscrição luminosa, jornais luminosos ou quadros iluminados, em lugar diverso do estabelecimento, por ano ...............2,50

18 - Idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento, por ano .....................................................1,50

19 - Placa, tabuleta ou letreiro colocados na platibanda, telhado, parede, andaime, ou tapume, e no interior de terrenos, por metro quadrado ou fração ..................................................0,50

20 - Idem, sem saliência, por metro quadrado ou fração...................................................0,50

21 - Placa, tabuleta ou letreiro ate dois metros de saliência quando permitido ...............................................2,50

22 - Idem, com mais de dois metros de saliência quando permitido .............................................. 3,00

 

MOSTRUÁRIOS

 

23 - Colocados na parte externa do estabelecimento, quando permitido, até 10 cm., por ano......................................................5,00

24 - Idem, fora do estabelecimento, quando permitido, por ano .....................................................8,00

 

FORA DE VIAS PÚBLICAS

 

25 - Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diversões, por ano e por firma patrocinadora......................................5,00

26 - Idem, por dia, idem ................................0,50

27 - Propaganda por meio de fitas cinematográficas ou processos semelhantes, por dia......................................................2,00

28 - Exposição de mercadorias, sem venda de artigos, por metro quadrado ou fração de metro e por dia..........................................0,50

 

NAS VIAS PÚBLICAS

 

29 - Folhetos, anúncios ou impressos ou qualquer forma lançados na via pública, por vez .............................................................0,50

30 - Idem, distribuídos em mãos nas vias públicas, por ano...... 7,50.

31 - Idem, por dia ..............................................1,50

32 - Anúncios decorativos em armações de árvores e suporte indicativos de trânsito, por anunciante e por ano ........................................... 5,00

33 - Anúncios apregoados por alto-falantes ou qualquer outro meio, a juízo da administração, por ano ........................................ 15,00

34 - Idem, por dia .................................. ........ 1,50

35 - Cartazes de papel, colocados em andaimes, muros, postes, quadros apropriados, etc., cada 50 cartazes, por vez .................................... 2,50

36 - Quadros com saliência, quando permitido, para a fixação de cartazes, por metro quadrado .......................................... ........... 2,50

37 - Idem, idem, sem saliência ................................ 2,00 (Redação da Tabela 5 dada pela Lei 1.481/1967)

 

 

TABELA Nº 6

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

1- Localização de negociantes não ambulantes, em logradouros públicos, sôbre a área ocupada, por m2 e por dia Cr$ 35

2- Feirantes, sôbre a área ocupada por m2 e por dia Cr$ 30

3- A localização ou fixação do ambulantes em logradouros públicos, quando autorizada pela legislação municipal, incidira no pagamento da taxa de licença, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo local, por ano.

4- Veículos de aluguel, com ponto de estacionamento:

a) automóveis, por ano 20% salário mínimo local.

b) caminhões, por ano 20% do salário mínimo local

c) charrete e carroças, p/ano 10% do salário mínimo local

 

 

TABELA 6

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

1 - Localização de negociantes não ambulantes, em logradouros públicos, sôbre a área ocupada, por m2 e por dia ................................. 0,035

 

2 - Feirantes, sôbre a área ocupada por m2 e por dia ...... 0,030

 

3 - A localização ou fixação de ambulantes em logradouros Públicos, quando autorizada pela legislação municipal, incidirá no pagamento da taxa de licença, correspondente à 20% (vinte por cento) do salário mínimo local, por ano.

4 - Veículo de aluguél, com ponto de estacionamento:

 

automóveis, por ano ........ 20% do salário mínimo local.

caminhões, por ano ......... 20% do salário mínimo local.

charretes e carroças, p/ano-10% do salário mínimo local.

 

NOTA - As taxas acima serão recolhidas antecipadamente, por dia, por mês ou ano, à critério da Fiscalização Municipal. (Redação da Tabela 6 dada pela Lei 1.481/1967)

 

 

TABELA Nº 7

TAXAS DE EXPEDIENTE INCIDÊNCIA PORCENTAGEM SÔBRE O SALÁRIO MÍNIMO LOCAL

1- Requerimento, petição o memorial 0,50%

2- Buscas em papeis ou livros arquivados

a) até 2 (dois ) anos 1,00%

b) de mais de 2 anos, e por ano 1,00%

3- Atéstados ou declarações 1,50%

4- Certidões, rasa, 0,05% por linha datilografada, independente, bda busca que será em separado, com mínimo de 1,50%

5- Desentranhamento ou restrições de papeis, alem da rasa certidão que fica em seu lugar o da busca que será paga a parte 1,50%

6- Alvará de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, civis e similares 2,50%

7- Transferencia de Alvará de Licença por mudança de firma, locação ou espécie de comercio ou industria 2,50%

8- Planta do Município ou da cidade, por unidade 25,00%

9- Copias de plantas, 0,02% por decímetro quadrado, com mínimo de 1,50%

10-Registro do Profissionais 5,00%

TAXA DE LICENÇA PARA ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

1- Alvará de licença para alinhamento e nivelamento, por metro linear 0,10%

 

 

TABELA Nº 7

 

TAXAS DE EXEDIENTE

 

INCIDÊNCIA PORCENTAGEM SÔBRE O SALÁRIO MÍNIMO LOCAL

 

1 - Requerimento, petição e memorial ............... 0,50%.

 

2 - Buscas em papéis ou livros arquivados:

 

a) até 2 (dois) anos ............................... 1,00%.

b) de mais de 2 anos, e por ano .................... 1,00%.

 

3 - Atestados ou declarações ....................... 1,50%.

 

4 - Certidão, rasa, 0,05% por linha datilografada, independente, da busca que será em separado, com o mínimo de .................... 1,50%.

 

5 - Desentranhamento ou restituição de papéis, além da rasa certidão que fica em seu lugar e da busca que será paga à parte ........ 1,50.

 

6 - Alvará de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, civis e similares .................. 2,50.

 

7 - Transferência de alvará de licença por mudança de firma, locação ou espécie de comércio ou indústria ................. 2,50.

 

8 - Planta do Município ou da cidade, por unidade ... 25,00%

 

9 - Cópias de plantas, 0,02% por decímetro

quadrado, com mínimo de .......................... 1,50%

 

10 - Registro de Profissionais ....................... 5,00%

 

11 - Substituição ou cópia de aviso-recibo ........... 0,50%

 

TAXA DE LICENÇA PARA ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

1 - Alvará de licença para alinhamentos e nivelamentos, por metro linear .............................................. 0,10%  (Item revogado pela Lei nº 13.193/2025)

(Redação da Tabela 7 dada pela Lei 1.481/1967)