LEI Nº 1.444, DE 13
DE DEZEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre o
Sistema Tributário do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Esta lei regula com fundamento na
Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares,
resoluções do Senado Federal e leis especiais, o sistema tributário do
Município, fixando normas para a incidência, base de cálculo, alíquota,
lançamento, cobrança e fiscalização de cada tributo, inclusive quanto ao
processo fiscal e penalidades a serem aplicadas.
Art. 2º Ficam criados os seguintes
tributos, que passam a integrar o sistema fiscal do Município:
Impôsto
Predial;
Impôsto
Territorial Urbano;
Impôsto Sôbre Operações relativas à circulação de mercadorias;
Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza;
Taxa de Aferição de Pêsos
e Medidas;
Taxas de Licença;
Taxas de Expediente;
Taxas de Serviços Diversos;
Taxa de Limpeza Pública;
Taxa de Iluminação Pública;
Taxa de Conservação de Vias Públicas;
Taxa
de Prevenção Contra Incêndios; / Taxa de Prevenção Contra Incêndios e Calamidades; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.248/1983)
Taxa de Conservação de Rodovias;
Taxa de Pavimentação;
Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas;
Preço de Consumo de Água;
Preço de Manutenção de Esgôtos;
Preço de Ligações de Água e Esgôtos;
Preços de Serviços de Matadouro;
Contribuição de Melhorias.
PARTE I
TRIBUTOS
TÍTULO I
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO PREDIAL
Secção I
Incidência
Art. 3º Constitui fato gerador do impôsto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel construido, localizado nas zonas urbanas
do Município, tento na séde como nos seus distritos.
§ 1º Para os efeitos dêste
impôsto, entende-se como zonas urbanas as definidas
em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo
menos dois dos seguintes melhoramentos: (Vide Art. 2º
da Lei nº 1.623/1970)
a) meio fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rêde de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primaria ou pôsto
de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também urbanas as
áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
devidamente aprovados, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio.
Art. 3º Constitui
fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana, a propriedade, o
domínio útil ou a posse por natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, de bem imóvel construído, localizado nas zonas urbanas do Município.
(Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
§ 1º Para os
efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal,
observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
a) meio fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais; (Redação
dada pela Lei nº 3.448/1990)
b) abastecimento de
águas; (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
c) sistema de
esgotos sanitários; (Redação dada pela Lei nº
3.448/1990)
d) rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
e) escola primária
ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
§ 2º Consideram-se
também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de
loteamento devidamente aprovados pelos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
Art. 4º Para os efeitos dêste impôsto, considera-se
construído todo o imóvel no qual exista edificação que possa servir para
habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 5º A incidência, sem prejuízo das
cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas.
Art. 6º O impôsto
não incide:
I - nas
hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o
caso, o dispôsto em lei complementar;
II - sôbre os
imóveis, ou parte dêstes, considerados como não
construídos, para os efeitos da incidência do impôsto
territorial urbano.
Secção II
Cálculo do Impôsto
Art. 7º O impôsto
calcular-se-á a razão de 0,6% sôbre o valor venal do
imóvel, apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção.
Art.
7º O impôsto calcular-se-á razão de 0,72% sôbre o valor venal do imóvel apurado pela soma do valor do
terreno mais o valor da construção. (Redação dada pela
Lei nº 1.578/1969)
Art.
7º O imposto calcular-se-á à razão de 1,5% (hum e
meio por cento) sobre o valor do imóvel, apurado pela soma do valor do terreno
mais o valor da construção. (Redação dada pela Lei nº
3.177/1989)
Art.
7º O imposto calcular-se-á à razão de 1,5% (um por cento e cinco décimos) sobre
o valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
Art. 8º
Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em
conjunto ou separadamente:
I - declaração do contribuinte, desde que
aceita pelo Fisco;
II - preços concorrentes das transações
no mercado imobiliário;
III - custos de reprodução;
IV - decisões judiciais passadas em
julgado, em ações renovatórias de locações ou revisionais de aluguéis;
V - locações correntes;
VI - localização e características do
imóvel;
VII outros dados informativos
tecnicamente reconhecidos.
§ 1º Na determinação do valor venal não
se consideram:
I - o dos bens moveis mantidos, em
caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do
direito de propriedade e o estado de comunhão.
§ 2º Tratando-se de imóvel de propriedade
de pessoa jurídica o valor declarado nos têrmos do
item "I" dêste artigo não ser inferior ao
seu valor contabilizado.
Secção III
Sujeito Passivo
Art. 9º Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 10. O impôsto
e devido, a critério da repartição competente: (Vide
Art. 5º da Lei nº 1.623/1970)
I - por quem exerça a posse direta do
imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos,
sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art.
10-A. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário
contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do
imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário
imponível. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
§ 1º
São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o
imóvel o proprietário e o compromissário comprador; admitindo-se como: (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
I –
proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva,
mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis; (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
II –
compromissário comprador: todo titular de instrumento público ou particular de
promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste registrados
no Registro de Imóveis; bem como todo aquele que possuir escritura de compra e
venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas
de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular
que a lei confira tal caráter e não submetidos ao Registro de Imóveis. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
§ 2º O
proprietário e o compromissário comprador são responsáveis por comunicar seus
dados para inserção e atualização perante o Cadastro Imobiliário Fiscal da
Secretaria de Finanças, inobstante quaisquer atos de ofício, mediante
apresentação de: (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
I – se
proprietário, de matrícula ou certidão do Registro de Imóveis atualizada; (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
II –
se compromissário comprador, de matrícula contendo o respectivo registro do
instrumento público ou particular ou de escritura de venda e compra ou
contrato. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
Art.
10-B Na Certidão de Inscrição em Dívida
Ativa constarão, necessariamente, os dados do proprietário ou do compromissário
comprador, deles o mais atualizado. (Acrescido pela
Lei nº 9.430/2010) (Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 23.560/2018)
Secção IV
Lançamento
Art. 11. Todos os imóveis construídos,
inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do
Município, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente,
de acôrdo com a legislação municipal.
§ 1º A inscrição será feita em formulário
próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva
responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo
Executivo:
I - nome e qualificação;
II - número de inscrição anterior e do
contribuinte;
III - localização do imóvel;
IV - dimensões e área do terreno; área do
pavimento térreo, número de pavimentos e área total da edificação; uso; data da
conclusão do prédio;
V - valor venal do imóvel;
VI - aluguel efetivo anual;
VII - dados do título de aquisição da
propriedade ou do domínio útil;
VIII - qualidade em que a posse é
exercida.
§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro
de 30 (trinta) dias, contados:
I - da convocação por edital que vier a
ser feita pela Prefeitura;
II - da conclusão da edificação;
III - da aquisição de parte do imóvel
construído, desmembrada ou ideal.
§ 3º A inscrição é obrigatória, ainda que
o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito a inscrição, por fôrça
de lei anterior.
Art. 12. O sujeito passivo deverá
declarar à Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva
ocorrência:
I - as aquisições de imóveis construídos;
II - as reformas, ampliações ou
modificações de uso;
III - os novos aluguéis ou majorações, a
qualquer título, de aluguéis vigentes;
IV - outros fatos ou circunstâncias que
possam afetar a incidência ou o cálculo do impôsto.
Parágrafo único. A inobservância do dispôsto neste artigo acarretará:
I - nos casos do inciso III, multa
equivalente a três vezes o valor do aluguel mensal à data em que a infração for
constatada;
II- nos demais casos, acréscimos de 20%
(vinte por cento) no montante do impôsto devido,
observado o estatuído no parágrafo único do Art. 15.
Art. 13. Para os efeitos dêste impôsto, consideram-se
sonegados à inscrição os imóveis construídos não inscritos no prazo e forma
regulares e aquêles cujas fichas de inscrição
apresentem falsidade, êrro ou omissão quanto a
qualquer elemento de declaração obrigatória.
Art. 14. O
lançamento do impôsto é anual e feito, um para cada prédio, no nome do sujeito
passivo, na conformidade do dispôsto no Art. 10.
Art. 14. O
lançamento do impôsto e anual e feito, um para cada unidade residencial,
comercial ou industrial, no nome do sujeito passivo, na conformidade do
dispôsto no Art. 10. (Redação dada
pela Lei nº 1.481/1967)
Art. 14. O lançamento do imposto é anual
e feito, um para cada unidade, no nome do sujeito passivo, na conformidade do
disposto no artigo 10. (Redação dada pela Lei nº
3.448/1990)
§ 1º
Quando o imovel fôr de
ocupação, mista isto é residencial e comercial e ou industrial, deverá ser
objeto de lançamentos distintos, salvo se houver ligações internas entre sí. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)
Parágrafo único. /
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que
corresponda o lançamento. (Renumerado pela
Lei nº 1.481/1967)
§ 2º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, considera-se ocorrido o fato gerador no
dia 1º de janeiro de cada exercício. (Redação dada
pela Lei nº 11.230/2015)
§ 3º Para os imóveis em que o IPTU seja lançado como territorial
e, no curso do exercício, sejam realizadas edificações ou ampliações, dar-se-á
nova incidência tributária sobre o fato gerador relativo à parte predial do
imóvel construída ou ampliada na data da concessão do Habite-se, na data de
protocolização de pedido de legalização de área edificada, ou, ainda, da data
da constatação da conclusão da obra, a que ocorrer primeiro, na forma
especificada em regulamento. (Acrescido pela Lei nº
11.230/2015)
Art. 15. O lançamento relativo a imóveis
sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 20%
(vinte por cento), pela repartição competente.
Parágrafo único. A aplicação do acréscimo
de que trata êste artigo vigorará até o exercício no
qual o sujeito passivo regularize a inscrição.
Art. 16. O valor venal dos imóveis
construídos para efeito de lançamento, apura-se:
I - pela conjugação dos valores médios
unitários de terrenos com os valores unitários de construção, constantes de
"Plantas Genéricas de Valores";
II - em razão do metro quadrado de
construção que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unidade:
a) autônomas, de prédios em condomínio;
b) distintas, em edifícios destinados à
habitação ou ao exercício de atividade comercial ou profissional, ou mistos;
§ 1º "As Plantas Genéricas de
Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do
exercício imediato aquêle em que forem editadas,
enquanto não substituidas ou modificadas por outras,
no todo ou em parte.
§ 2º As Plantas descreverão os métodos de
avaliação a serem utilizados, em caráter genérico ou específico.
Art. 16. O valor
venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o
valor da construção, calculados na forma da lei. (Redação
dada pela Lei nº 3.448/1990)
§ 1º No cálculo do
valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores
de correção aplicáveis, será utilizada como fator a fração ideal correspondente
a cada unidade autônoma. (Redação dada pela Lei nº
3.448/1990)
§ 2º No cálculo da
área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será
acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas
comuns em função de sua quota-parte. (Redação dada
pela Lei nº 3.448/1990)
§ 3º As Plantas
Genéricas de Valores serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do
exercício imediato à aquele em que forem editadas, enquanto não substituídas
por outras, no todo ou em parte, aprovadas pelo Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
§ 4º As Plantas
indicarão os valores a serem utilizados em caráter genérico e específico. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
Art. 17. O lançamento considera-se
regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no local a
que se referir, a qualquer das pessoas de traté o
Art. 10, a seus prepostos ou a empregados.
Parágrafo único. Comprovada a
impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas
referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte
daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do dispôsto em regulamento.
Art. 17-A Os requerimentos
administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel predial,
originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de
Finanças, somente será analisado se o imóvel original não possuir débitos de
qualquer natureza. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
SEÇÃO V
Isenções
Art. 18. São isentos do impôsto: (Vide Art. 2º da Lei nº
1.539/1968) (Vide Art. 6º da Lei nº 1.623/1970)
I - As dependências dos templos de
qualquer religião, que não sejam objeto de locação;
II - Os conventos, os seminários,
palácios episcopais e residências paroquiais, quando de propriedade das
entidades religiosas de qualquer culto;
III - Os imóveis construidos
pertencentes ao patrimônio:
a) de govêrnos
estrangeiros, utilizados para séde de seus
consulados, desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministério das Relações
Exteriores;
b) de sociedades esportivas e constantes
de locais destinados à prática de exercícios e competições esportivas, que
visem o aperfeiçoamento da raça;
c) de entidades eminentemente culturais e
sem fito de lucro, observado o disposto em lei federal complementar quanto às
instituições de educação ou de assistência social;
d) de particulares, quando cedidos em
comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o
prazo do comodato;
e) de particulares, quando cedidos em
comodato às instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal
finalidade;
f) de particulares, beneficiados com os
favores das Leis n. 724, de 7/7/1960,
n. 21, de 5/3/1948, n. 1.411, de 13/6/1966,
e de n. 1.207, de 27/12/1963, enquanto durarem
os prazos de tais favores fiscais;
g) de particulares reconhecidamente
pobres e inválidos, sem arrimo, cujo valor venal não exceda a 20 (vinte)
salários mínimos locais;
h) de particulares, que sejam o único
imóvel dos ex-particulares da II Grande Guerra
Mundial e da Revolução Constitucionalista de 1932.
h) de particulares,
ainda que não seja o único imóvel dos ex-participantes da II Grande Guerra
Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1932, bem como de suas viúvas,
desde que se destine à moradia dos beneficiados. (Redação
dada pela Lei nº 1.808/1974)
Parágrafo único. As
isenções previstas neste artigo cessarão a partir do mês em que o imóvel fôr
alienado a terceiros, desde que êstes não estejam amparados pelas mesmas
isenções, ressalvadas ainda, as imunidade previstas nas Leis n. 724, de 7/7/1960 e 1.411, de 13/6/1966 e 1.207, de 27/12/1963. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)
SEÇÃO VI
Arrecadação
Art. 19. O pagamento do impôsto é feito em quatro prestações iguais, na forma, no
local e nos prazos regulamentares.
Art. 19. O
pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais,
observado o limite mínimo de 5 (cinco)UFMS para cada parcela, na forma, local e
prazos regulamentares, considerando a soma do Imposto e das Taxas de serviços
Urbanos porventura lançados conjuntamente. (Redação
dada pela Lei nº 3.448/1990)
§ 1º O valor do
Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com o respectivo valor em
Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS). (Redação
dada pela Lei nº 3.448/1990)
§ 2º O Imposto, à
data do pagamento, à vista ou parcelado, será corrigido de acordo com a
variação da UFMS. (Redação dada pela Lei nº
3.448/1990)
Art.
19. O pagamento dos tributos poderá ser feito em até 10 parcelas mensais,
observado o limite mínimo de 10 UFIR para cada parcela, na forma, local e
prazos regulamentares, considerando a soma do imposto e das taxas de serviços
urbanos quando lançados conjuntamente. (Redação dada
pela Lei nº 5.529/1997)
Art. 20. Os débitos não pagos nos prazos
regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de
incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir de mês
imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e
demais despesas judiciais.
Parágrafo único. Para efeito do dispôsto neste artigo, conta-se como mês completo, qualquer
fração dêste.
Art. 20. As
parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20%
(vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao
mês, referentes aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.
(Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer
fração deste. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
Art. 21. O não pagamento de qualquer
prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.
Parágrafo único. Nos têrmos
dêste artigo, o débito vencido permanecerá em
cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no
mesmo exercício a que corresponda o impôsto.
Art. 21. O não
pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira, implica no vencimento
integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga,
desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo
das custas e demais despesas judiciais. (Redação dada
pela Lei nº 3.448/1990)
Parágrafo único.
Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na
repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a
seguir inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela
Lei nº 3.448/1990)
SEÇÃO VII
Disposição Transitória
Art. 22. Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1967, serão adotados
os valores constantes da planta de Valores Imobiliários e das Tabelas de
Valores unitários das construções aprovados pela Lei
nº 1.436, de 16/11/1966.
Art.
22. Para o cálculo do impôsto a ser lançado no
exercício de 1968, serão adotados os valores constantes da Planta Genérica de
Valores Imobiliários e das tabelas de Valores Unitários das construções, anexas
à presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
CAPÍTULO II
IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO
Secção I
Incidência
Art. 23. Constitui fato gerador do impôsto territorial urbano, a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel não construído, localizado nas zonas urbanas do
Município, tanto da séde como dos distritos a que se
refere o Art. 3º e seu parágrafo, desta lei.
§ 1º O Imposto previsto neste artigo não incidirá sobre o imóvel, com
área igual ou superior a 01 (um) hectare, comprovadamente destinado à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial. (Acrescido pela Lei nº 2.524/1986)
§ 2º Para aferir a comprovação específica prevista no parágrafo anterior
a Secretaria das Finanças, por sua Assessoria Especial do INCRA (Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária), considerará o seguinte percentual
mínimo de utilização do imóvel: (Acrescido pela Lei nº
2.524/1986)
I - até 25 (vinte e cinco)
hectares...........................................30% (Acrescido
pela Lei nº 2.524/1986)
II - acima de 25 (vinte e cinco) hectares e até 50 (cinquenta)
hectares.............25% (Acrescido pela Lei nº
2.524/1986)
III - acima de 50 (cinqüenta) hectares e até 80 (oitenta)
hectares.....................20% (Acrescido pela Lei
nº 2.524/1986)
IV - acima de 80 (oitenta)
hectares...........................................15% (Acrescido
pela Lei nº 2.524/1986)
Art. 23. Constitui
fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana, a propriedade,
o domínio útil ou a posse do bem imóvel não construído, localizado na zona
urbana do Município, a que se refere o artigo 3º e seus parágrafos, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
§ 1º O imposto
previsto neste artigo, não incidirá sobre o imóvel, com área igual ou superior
a 1 há comprovadamente destinado à exploração agrícola, pecuária,
extrativa-vegetal ou agro-industrial, quando o explore, só ou com sua família,
o proprietário que não possua outro imóvel. (Redação
dada pela Lei nº 3.448/1990)
§ 2º Para aferir a
comprovação específica prevista, a Secretária de Planejamento e Administração
Financeira, por sua Seção de Lançadoria e propriedades Rurais (INCRA),
considerará os percentuais mínimos de utilização efetivamente aproveitável do
solo, bem como seus requisitos, a serem fixados por Decreto do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
Art. 24. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se não
construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação como
definida no Art. 4º;
II - em que houver obra paralizada ou em andamento, edificações condenadas ou em
ruínas, ou construções de natureza temporária;
II - em que houver
obra paralizada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou
construções de natureza temporária, como telheiros e semelhantes, destinados a
estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares; (Redação dada pela Lei nº 1.808/1974)
III- cuja área exceder de 5 (cinco) vêzes a ocupada pelas edificações;
IV - ocupados por construção de qualquer
espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, a critério
da administração.
§ 1º No cálculo do excesso de área de que
trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação
principal, edículas e dependências.
§ 2º Considera-se não construído o
terreno cuja área, embora inferior à referida no inciso III, apresentar testada
e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes.
Art. 24. Para os
efeitos deste imposto, considerar-se-ão não construídos os terrenos: (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
I - em que não
existir edificação como definida no artigo 3º; (Redação
dada pela Lei nº 3.448/1990)
II - em que houver
obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, telheiros
e semelhantes, destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e
similares; (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
II - em
que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em
ruínas; telheiros e semelhantes destinados a estacionamento ou guarda de
máquinas, veículos e similares, salvo se no imóvel existir edificação de
natureza permanente; (Redação dada pela Lei nº
5.282/1996)
III - cuja área
exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, consideradas estas como
sujeitas ao imposto predial e a área excedente como sujeita ao imposto
territorial, desde que a área total não seja inferior a 1000 (mil) metros
quadrados; (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
IV - ocupados por
construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino
ou utilidade, a critério da administração. (Redação
dada pela Lei nº 3.448/1990)
§ 1º No cálculo do
excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a área do terreno
ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
§ 2º Considera-se
não construído o terreno cuja área excedente, embora inferior à referida no
inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou
mais prédios independentes. (Redação dada pela Lei nº
3.448/1990)
Art. 25. A incidência, sem prejuízo das
cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentais ou administrativas.
Art. 25. A incidência do impôsto independe do cumprimento de qualquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações
cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
Art. 25. A
incidência do imposto independe do cumprimento e quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
Art. 26. O impôsto
não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal,
observado, sendo o caso, o dispôsto em lei
complementar.
Secção II
Cálculo do Impôsto
Art. 27. O impôsto
será calculado sôbre o valor venal do imóvel, a razão
de 2% (dois por cento).
Art. 27. O impôsto será calculado sôbre o valor venal do imóvel, a razão de 2,4%. (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)
§ 1º A alíquota prevista neste artigo,
sofrerá os seguintes acréscimos:
a) de 100% (cem por cento) no caso de
imóvel localizado em ia pública situada na zona comercial principal.
b) de 50% (cinquenta por cento) no caso
de imóvel localizado em via pública situada na zona comercial secundária.
§ 2º Para os efeitos dêste
artigo consideram-se zonas comerciais principal e secundária aquelas definidas
no Plano Diretor do Município.
§ 3º Além dos acréscimos previstos nos
parágrafos anteriores, os terrenos situados em vias pavimentadas que não
possuam muros e calçadas, serão lançados com o acréscimo de 100% (cem por
cento), cessando o mesmo a partir do cumprimento dessa exigência.
§ 4º Quando o
imóvel situar-se dentro do perímetro urbano com área superior a 1 (um) hectare
e desde que comprovadamente destinado a atividade agropecuárias, a alíquota
será reduzida em 80% (oitenta por cento). (Acrescido
pela Lei nº 2.200/1983)
Art. 27. O imposto
será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.177/1989)
Parágrafo único. Os
terrenos em vias pavimentadas que não possuam muros e calçadas serão lançados
com o acréscimo de 100% no Imposto Predial e Territorial Urbano, cessando o
mesmo no exercício seguinte ao do atendimento dessa exigência. (Redação dada pela Lei nº 3.177/1989)
Art. 27 O imposto
será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
Art. 27. A alíquota
do Imposto Territorial Urbano é de 6% (seis pôr cento). (Redação
dada pela Lei nº 4.703/1994)
§ 1º O Imposto
Territorial Urbano será calculado aplicando-se a alíquota sobre o valor venal
do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 4.703/1994)
§ 2º Conceder-se à
desconto de 50% (cinqüenta pôr cento) na alíquota quando: (Redação dada pela Lei nº 4.703/1994)
a) com frente para
logradouro ou via pavimentada e dotada de guia e sarjeta, o imóvel tenha muro e
calçada; (Redação dada pela Lei nº 4.703/1994)
a) com
frente para logradouro ou via pavimentada e dotada de guia e sarjeta, o imóvel
que tenha muro, grade, ou alambrado, e calçada; (Redação
dada pela Lei nº 8.572/2008)
b) o imóvel tenha
frente para via ou logradouro não pavimentado. (Redação
dada pela Lei nº 4.703/1994)
c) os
imóveis em fase de construção com planta aprovada. (Acrescida
pela Lei nº 8.757/2009)
Art. 28. Determina-se o valor venal em
função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - declaração do contribuinte, desde que
aceita pelo Fisco;
II - preços correntes das transações no
mercado imobiliário;
III - arrendamentos correntes;
IV - localização, forma, dimensões e
outras características ou condições do terreno;
V - outros dados informativos
tecnicamente reconhecidos.
§ 1º Na determinação do valor venal não
se consideram as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado
de comunhão.
§ 2º O valor venal determinado na forma dêste artigo não poderá ser inferior ao preço decorrente do
valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial,
proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel.
Secção III
Sujeito Passivo
Art. 29. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 29. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil, o seu possuidor a qualquer título ou o promitente
comprador, cujo contrato esteja quitado e registrado no Cartório de Registro de
Imóveis competente. (Redação dada pela Lei nº
9.283/2010) (Lei
nº 9.283/2010 revogada pela Lei nº 9.430/2010, repristinando-se o Art. 29 original)
Art. 30. O impôsto
é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do
imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores
indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O dispôsto
neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nêle
referidas.
Art. 30. O imposto é devido, a critério da repartição competente: (Redação
dada pela Lei nº 9.283/2010)
I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; (Redação
dada pela Lei nº 9.283/2010)
II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto; (Redação
dada pela Lei nº 9.283/2010)
III – pelo promitente comprador, se o contrato estiver quitado e registrado
no Cartório de Registro de Imóveis e exercendo a posse direta do imóvel. (Redação
dada pela Lei nº 9.283/2010)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas
nele referidas. (Redação dada pela Lei nº 9.283/2010) (Lei nº 9.283/2010 revogada
pela Lei nº 9.430/2010, repristinando-se o Art. 30 original)
Art. 30-A. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito
tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil
ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato
tributário imponível. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente
sobre o imóvel o proprietário e o compromissário comprador; admitindo-se como: (Acrescido
pela Lei nº 9.430/2010)
I - proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade plena e
exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de
Imóveis; (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
II - compromissário comprador: todo titular de instrumento público ou
particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão
deste registrados no Registro de Imóveis; bem como todo aquele que possuir
escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas
cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público
ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao
Registro de Imóveis. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
§ 2º O proprietário e o compromissário comprador são responsáveis por
comunicar seus dados para inserção e atualização perante o Cadastro Imobiliário
Fiscal da Secretaria de Finanças, inobstante quaisquer atos de ofício, mediante
apresentação de: (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
I - se proprietário, de matrícula ou certidão do Registro de Imóveis
atualizada; (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
II - se compromissário comprador, de matrícula contendo o respectivo
registro do instrumento público ou particular ou de escritura de venda e compra
ou contrato. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
Art. 30-B Na Certidão de Inscrição
em Dívida Ativa constarão, necessariamente, os dados do proprietário ou do
compromissário comprador, deles o mais atualizado. (Acrescido
pela Lei nº 9.430/2010)
Secção IV
Lançamento
Art. 31. Todos os imóveis não
construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona
urbana do Município, deverão ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição
competente, de acôrdo com a legislação municipal.
§ 1º A inscrição será feita em formulário
próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva
responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo
Executivo:
I - nome e qualificação;
II - nome do procurador ou representante
legal;
III - enderêço
para entrega do aviso;
IV - local do imóvel; denominação do
bairro, vila ou loteamento e do logradouro ou estrada em que estiver situado;
V - dimensões e área do terreno e
confrontações;
VI - dados do título de aquisição da
propriedade ou do domínio útil;
VII - valor venal;
VIII- qualidade em que a posse é
exercida;
IX - esboço da localização do imóvel.
§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro
de 30 (trinta) dias, contados:
da convocação por edital que vier a ser
feita pela Prefeitura;
da demolição ou do perecimento das
edificações existentes no imóvel;
da aquisição de parte certa de imóvel não
construído, desmembrada ou ideal.
§ 3º Serão objeto de uma única inscrição,
acompanhada de planta:
I - as glebas brutas, desprovidas de
melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento
e urbanização;
II - as quadras indivisas, pertencentes a
áreas arruadas;
III - cada lote isolado ou cada grupo de
lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes
da mesma quadra.
Art. 32. Deverão ser comunicadas à
Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do ato:
I - as transcrições, no Registro de
Imóveis, de títulos de aquisição de imóveis não
construídos, pelo respectivo adquirente;
II - à celebração de compromisso de
compra e venda ou sua cessão, pelos respectivos promitentes compradores ou
cessionários.
Parágrafo único. Tratando-se de áreas
arruadas, em curso de venda, a obrigação prevista neste Art. estende-se ao
vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda.
Art. 33. Para os efeitos dêste impôsto, consideram-se
sonegados à inscrição os terrenos não inscritos no prazo e forma regulares e aquêles cujas fichas de inscrição apresentam falsidade, êrro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração.
Art. 34. O lançamento do impôsto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na
conformidade do dispôsto no Art. 30 desta lei.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o
fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 34. O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito
passivo, na conformidade do disposto nos artigos 29 e 30. (Redação
dada pela Lei nº 9.283/2010)
§ 1º No caso de parcelamento do solo urbano, o lançamento continuará sendo
feito pela gleba bruta, até a data da expedição de termo de verificação e
recebimento das obras pelo Município. (Redação dada pela Lei nº
9.283/2010)
§ 2º Após a expedição do termo referido, o lançamento do imposto será feito
individualmente lote por lote. (Redação dada pela Lei nº
9.283/2010)
§ 3º Considerando-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que
corresponda o lançamento. (Redação dada pela Lei nº
9.283/2010)
(Lei nº 9.283/2010 revogada pela Lei nº 9.430/2010,
repristinando-se o Art. 34 original)
Art. 35. O valor venal dos terrenos, para
efeito de lançamento, é o resultante da aplicação:
Art. 35. O valor
venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante: (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
I - dos valores
médios unitários constantes das "Plantas Genéricas de Valores" a que
se refere o Art. 16 desta lei;
I - da
multiplicação do valor médio unitário obtido pela Planta Genérica de Valores,
aplicado o fator de redução, considerando os demais fatores incidentes, pela
área do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
II - de quaisquer
dos incisos do Art. 28 e dos respectivos parágrafos, se superior ao decorrente
do inciso anterior dêste artigo.
Parágrafo único. Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1968, serão adotados
os valores constantes da Planta genérica de Valores Imobiliários, a que se
refere o Art. 22 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº
1.481/1967)
Art. 36. O lançamento relativo a imóveis
sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 100%
(cem por cento), pela repartição competente.
Parágrafo único. A aplicação do acréscimo
de que trata êste artigo vigorará até o exercício no
qual o sujeito passivo regularize a inscrição.
Art. 37. O lançamento considera-se
regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no enderêço a que se refere o inciso III do § 1º do Art. 31, a
qualquer das pessoas de que trata o Art. 30, a seus prepostos ou a empregados.
Parágrafo único. Comprovada a
impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas
referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte
daqueles, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do dispôsto em regulamento.
Parágrafo único. Comprovada a
impossibilidade, em duas tentativas, da entrega do aviso a qualquer das pessoas
referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte
daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, publicado pela
imprensa. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
Art. 37-A. Os requerimentos
administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel
territorial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da
Secretaria de Finanças, somente será analisado se o imóvel original não possuir
débitos de qualquer natureza. (Acrescido pela Lei nº
9.430/2010)
Art. 37-A. Os requerimentos administrativos
de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel territorial, originando
novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças,
somente serão analisados se o imóvel original não possuir débitos de qualquer
natureza, exceção feita para subdivisões de até 06 (seis) imóveis, onde neste
caso havendo débitos sua análise proceder-se-á, desde que os débitos inscritos
ou não em dívida estejam parcelados e seu pagamento em dia, mantendo os valores
vinculados na inscrição original. (Redação dada pela
Lei nº 10.244/2012)
§ 1º Em se tratando de loteamento regularmente aprovado pelos setores
técnicos municipais e devidamente registrado na Matrícula correspondente,
observado o "caput" deste artigo, o lançamento de seus respectivos
lotes no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças será realizado
após a expedição de termo de verificação e recebimento de obras pelo Município.
(Acrescido
pela Lei nº 9.430/2010)
§ 2º Enquanto não emitido o termo a que se refere o parágrafo anterior, o
lançamento continuará pelo imóvel original, não se admitindo, em qualquer
hipótese, a partir da aprovação do loteamento pelos setores técnicos
municipais, requerimentos administrativos que impliquem em isenção ou não
incidência do imposto. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
§ 3º Serão ainda analisados os casos em que os imóveis com débitos
inscritos ou não em dívida ativa estiverem em contestação ou questionamento
judicial. (Acrescido pela Lei nº 10.244/2012)
Art. 37-B. Os imóveis que
passaram por desmembramento e consequente individualização de matrícula e,
possuem débitos, desde que possuam matrícula efetivada, poderão efetuar o
pagamento do débito proporcional a área de sua matrícula, desvinculando os
débitos constante na matrícula de origem. (Acrescido
pela Lei nº 10.955/2014)
Art. 37-B. Os imóveis que passaram
por desmembramento e que possuem matrícula efetivada ou, possuem
individualização de matrícula, poderão efetuar o pagamento do débito
proporcional à área de sua matrícula, desvinculando os débitos constantes na
matrícula de origem. (Redação dada pela Lei nº
11.013/2014)
Parágrafo único. Os casos previstos
no caput deste artigo poderão ser objeto de requerimentos administrativos para
obtenção da inscrição individualizada no cadastro imobiliário fiscal da SEF,
excepcionalmente não se aplicando as disposições constantes no art. 37-A. (Redação dada pela Lei nº 11.013/2014)
Secção V
Isenções
Art. 38. São isentos do impôsto os terrenos pertencentes ao patrimônio: (Vide Art. 2º da Lei nº 1.539/1968) (Vide Art. 6º da Lei nº 1.623/1970)
I - de agremiações desportivas, desde que
integrem praças de esportes destinados à prática de exercícios e competições
esportivas;
I - exclusivo de
agremiações desportivas, desde que não se constituam pelo sistema de títulos
patrimoniais, ou similares, e que integrem praças de esportes destinadas à
prática de exercícios, competições esportivas ou campismo, comprovada a última,
pelo registro no órgão federal competente; (Redação
dada pela Lei nº 1.808/1974)
II - de particulares, quando cedidos em
Comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o
prazo do comodato;
III - de instituições de caridade ou
beneficência, quando constituam dependências de asilos, creches, hospitais ou
associações, desde que não sejam objeto de locação;
III - de
instituições de caridade ou beneficência, mesmo não se constituindo em
dependência de asilos, creches, hospitais ou associações e desde que não sejam
objeto de locação; (Redação dada pela Lei nº
1.808/1974)
IV - de entidades eminentemente
culturais, desde que seja a sua única propriedade imóvel e que se destine à
construção da séde própria e não esteja locado a
terceiros.
V - os pertencentes às entidades religiosas de qualquer culto que
não produzam rendas, nem sejam objeto de locação. (Acrescido
pela Lei nº 1.539/1968)
VI - do
proprietário de um único imóvel, com área não superior a 360,00 m2
(trezentos e sessenta metros quadrados), localizado fora das Zonas Comercial
Principal, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do exercício de 1975, ou,
após a aquisição, devidamente transcrita. (Acrescido
pela Lei nº 1.808/1974)
Parágrafo único. As isenções previstas no
presente artigo, cessarão a partir do mês em que o imóvel for alienado a
terceiros, desde que êstes não estejam amparados
pelas mesmas imunidades. (Acrescido pela Lei nº
1.481/1967)
Secção VI
Arrecadação
Art. 39. O pagamento do impôsto é feito em quatro prestações iguais, na forma, no
local e nos prazos regulamentares.
Parágrafo único. Quando o total anual do impôsto a ser arrecadado não ultrapasse a importância de
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) deverá ser pago de uma só vez no prazo
determinado.
Art. 39. O
pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais,
observado o limite mínimo de 5 (cinco) UFMS para cada parcela, na forma, local
e prazos regulamentares, considerando a soma do Imposto e das Taxas de Serviços
Urbanos porventura lançados conjuntamente. (Redação
dada pela Lei nº 3.448/1990)
§ 1º O valor do
Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com respectivo valor em
Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS). (Redação
dada pela Lei nº 3.448/1990)
§ 2º O imposto, a
data do pagamento, a vista ou parcelado, será corrigido de acordo com a
variação da UFMS. (Redação dada pela Lei nº
3.448/1990)
Art.
39. O pagamento dos tributos poderá ser feito em até 10 parcelas mensais,
observado o limite mínimo de 10 UFIR para cada parcela, na forma, local e
prazos regulamentares, considerando a soma do imposto e das taxas de serviços
urbanos quando lançados conjuntamente . (Redação dada
pela Lei nº 5.529/1997)
Parágrafo
único. Os valores do Inciso I do Artigo 3º da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, com redação dada
pela Lei nº 3.763, de 20 de novembro
de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação
dada pela Lei nº 5.529/1997)
I -
Taxa de Remoção de Lixo: (Redação dada pela Lei nº
5.529/1997)
a)
Imóveis construídos: .........................12 UFIR (Redação
dada pela Lei nº 5.529/1997)
b)
Imóveis não construídos: .....................12 UFIR (Redação
dada pela Lei nº 5.529/1997)
Art. 40. Os débitos
não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por
cento), além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida
a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo
das custas e demais despesas judiciais.
Parágrafo único. Para efeito do dispôsto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer
fração dêste.
Art. 40. As parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam
acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora, razão
de 1% (um por cento) ao mês, referente aos pagamentos não efetuados dentro do
mês de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei nº
3.448/1990)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se
como mês completo qualquer fração deste. (Redação dada
pela Lei nº 3.448/1990)
Art. 41. O não pagamento de qualquer
prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.
Parágrafo único. Nos têrmos
dêste artigo, o débito vencido permanecerá em
cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no
mesmo exercício a que corresponda o impôsto.
Art. 41. O não pagamento de qualquer parcela seguinte a primeira,
implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da
primeira parcela não paga, desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do
exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
Parágrafo único. Nos termos deste artigo, o débito vencido
permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
CAPÍTULO III
IMPÔSTO SÔBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Secção I
Incidência
Art. 42. Constitui fato gerador do impôsto municipal sôbre operações
relativas à circulação de mercadorias todo aquêle
definido na legislação estadual própria, ocorrido no território do Município.
§ 1º As isenções ou anistias concedidas
pelo Estado sòmente obrigarão o Município quando
reproduzidas na legislação dêste.
§ 2º Nos casos de exclusão de créditos
referidos no parágrafo anterior, e nos de antecipação ou diferimento de
incidências, resultantes da legislação estadual, o Município cobrará o impôsto como se a operação fôsse
tributada pelo Estado.
Secção II
Cálculo do Impôsto
Art. 43. O impôsto
calcula-se à razão uniforme de 30% (trinta por cento) sôbre
o montante devido ao Estado, no território do Município, a título de impôsto sôbre operações relativas
à circulação de mercadorias.
Art. 43. Fica o
Prefeito Municipal autorizado a fixar e reajustar a alíquota do impôsto sôbre circulação de
mercadorias, na conformidade do que dispõe o artigo 5º e seus incisos I e II do
Ato Complementar n. 27, de 8 de dezembro de 1996. (Redação
dada pela Lei nº 1.447/1966)
Parágrafo único. A cobrança do impôsto independe de sua efetiva arrecadação pelo Estado,
sendo devido também nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo
diferimento, para operação subsequente realizada fora do Município.
Secção III
Isenções
Art. 44. Ficam isentas do impôsto as saídas:
I - de mercadorias com destino a
trabalhadores autônomos ou avulsos, que prestem serviço pessoal ou com destino
a outro estabelecimento num e noutro caso para industrialização e desde que, em
ambos os casos, voltem ao estabelecimento de origem;
II - de mercadorias a que se refere o
inciso anterior, em retôrno ao estabelecimento de
origem, sem prejuízo do pagamento do impôsto
eventualmente incidente sôbre mercadorias empregadas
no processo de industrialização, pelo estabelecimento que a tiver feito;
III - para o exterior, de produtos
industrializados objeto dos convênios referidos no Art. 214, da Lei Federal n.
5.172, de 25 de outubro de 1966;
IV - de mercadorias de produção própria,
promovidas por instituições de assistência social e de educação existentes no
Município, cujas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas
finalidades assistenciais ou educacionais no país, e que não distribuam lucros
ou participações;
V - de mercadorias que entrarem em
estabelecimentos de emprêsas transportadoras
exclusivamente para fins de transporte;
VI - efetuadas pelo respectivo autor, na
transmissão da propriedade de obra de arte;
VII - após o uso normal a que se
destinarem, de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo do
estabelecimento ou para nêle serem utilizados, desde
que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinarem tais mercadorias e
se verifique depois de decorridos pelo menos doze meses da data da entrada.
Para fins do dispôsto neste inciso, não se consideram
utilização no estabelecimento o uso na comercialização ou na industrialização.
VIII - a saída de mercadorias de
estabelecimento produtor com destino a depósito do estabelecimento ou em nome dêste, ainda que em estabelecimento de terceiro que deva
proceder ao beneficiamento da mercadoria por conta do estabelecimento produtor;
IX - de estabelecimento em que tiverem
sido industrializados amostras grátis de medicamentos, desde que cada amostra
não exceda a quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza,
espécie e qualidade do produto, não se destine a comercialização, contenha em
caracteres bem visíveis a declaração de ser gratuita e desde que sejam
obedecidos os requisitos fixados em regulamento;
X - de mercadorias para feiras, certames
e exposições, desde que se destinem a voltar ao estabelecimento e desde que a
saída seja precedida de aviso por escrito à repartição municipal competente,
com a discriminação das mercadorias e data do início e do término da feira,
certame ou exposição.
XI - de mercadorias, decorrentes de venda
a varejo, diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade,
definidos como tais pelo Poder Executivo Estadual.
XII - de mercadorias referentes à
alienação fiduciária, em garantia.
XIII - de combustível, lubrificantes,
energia elétrica e de minerais do país, já tributados pelo impôsto
especial da União.
Parágrafo único. As isenções previstas
nos incisos dêste artigo deverão ser prèviamente requeridas a autoridade fiscal do domicílio do
contribuinte, na forma prevista em regulamento.
Secção IV
Disposições Gerais
Art. 45. O recolhimento do impôsto pelo sujeito passivo, a inscrição dêste, a fiscalização do tributo, a constatação de
infrações, a aplicação de penalidade, e a apreensão de mercadorias e efeitos
fiscais serão feitos ou exercidos na forma, condições, processos e prazos
previstos na legislação estadual própria, que fica adotada, para êsses efeitos, pelo Município, no que fôr
aplicável.
Art. 46. As infrações à legislação dêste impôsto serão punidas pela
autoridade municipal com multas correspondentes a 30% (trinta por cento) do
montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração
idêntica.
§ 1º A fiscalização do impôsto compete à Secretaria das Finanças.
§ 2º O Município comunicará ao Estado as
infrações que apurar.
Art. 47. Fica o Executivo autorizado a
celebrar com o Estado convênios ou acôrdos visando ao
processamento conjunto, simultâneo ou dissociado da arrecadação, e ao exercício
cumulativo ou supletivo da fiscalização dos respectivos impôstos
sôbre operações relativas a circulação de
mercadorias.
Art. 48. O regulamento disporá sôbre a escrita e documentário fiscal a serem mantidos
pelos contribuintes que sejam dispensados de iguais exigências pela legislação
do Estado.
CAPÍTULO IV
IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
Secção I
Incidência
Art. 49. Constitui fato gerador do impôsto sôbre serviços a
prestação, no território do Município, de serviço de qualquer natureza, que não
configure, por si só, fato gerador de impôsto de
competência da União ou dos Estados.
Art.49. O impôsto sôbre
serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços de:-
1 - Médicos, dentistas e veterinários
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos
de sangue, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação
médica.
5 - Advogados ou provisionados.
6 - Agentes da propriedade industrial.
7 - Agentes da propriedade artística ou literária.
8 - Peritos ou avaliadores.
9 - Tradutores e intérpretes.
10- Despachantes.
11- Economistas.
12- Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em
contabilidade.
13- Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes
a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou
fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por
instituições financeiras.)
16- Recrutamento, colocação fornecimento de mão-de-obra, inclusive
por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados.
17- Engenheiro, arquitetos, urbanistas.
18- Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que ficam sujeitas ao ICM.)
20- Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive
elevadores nêle instalados), estradas, pontes e
congêneres (Exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM.)
21- Limpeza de imóveis.
22- Raspagem e lustração de assoalhos
23- Desinfeção e higienização.
24- Lustração de bens móveis (quando o serviço fôr
prestado a usuário final do objeto lustrado.)
25- Bârbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26- Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27- Transportes e comunicações, de natureza estritamente
municipal.
28- Diversões públicas:
a)- Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões,
taxis-dancing e congêneres;
b)- exposições com cobrança de ingresso;
c)- bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d)- bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e)- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de
estações de rádio ou de televisão;
f)- execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g)-fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer
processo.
29- Organização de festas; “buffet” (exceto o fornecimento de
alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM.)
30- Agências de turismo, passeios e excursões guias de turismo.
31- Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis,
exceto os serviços mencionados nos itens 58e 59.
32- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
inclusive no item anterior, e nos itens 58 e 59.
33- Análises técnicas.
34- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35- Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio.
36- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga,
descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços
correlatos.
37- Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em
bancos ou outras instituições financeiras.)
38- Guarda e estacionamento de veículos.
39- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao
impôstos sôbre serviços.)
40- Lubrificações, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e
equipamentos (quando a revisão implicar em consêrto
ou substituição de peças, aplica- se o disposto no item 41.)
41- Consêrto e restauração de quaisquer
objetos (exclusive, em qualquer caso. O fornecimento de peças e partes de
máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao impôsto
de circulação de mercadorias.)
42- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
pelo prestador do serviços fica sujeito ao impôsto de
circulação de mercadorias.)
43- Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de
objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44- Ensino de qualquer grau ou natureza.
45- Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final,
quando o material, salvo e de aviamento seja fornecido pelo usuário.
46- Tinturaria e lavanderia.
47- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento, e operações similares de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização.
48- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ao usuários final do serviço, exclusivamente com material por êle fornecido (excetua- se a prestação do serviços ou poder
público, a autarquias, a emprêsas concessionárias de
produção de energia elétrica.)
49- Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
50- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação,
ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “Vídeo-Tapes” para
televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive
dublagem e “mixagem” sonôra.
51- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por
qualquer processo não incluido no item anterior.
52- Locação de bens móveis.
53- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
54- Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55- Florestamento e reflorestamento.
56- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para
execução, que fica sujeito ao ICM.)
57- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de
seguros.
59- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades
distribuidoras de títulos e valôres e sociedade de
corretores, regularmente autorizados a funcionar.)
60- Encadernação de livros e revistas.
61- Aerofotogramentria.
62- Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63- Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo- tapes”.
64- Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65- Emprêsas funerárias.
66- Taxidermista. (Redação dada pela Lei
nº 1.577/1969)
Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se
serviço:
I - O fornecimento de trabalho, com ou
sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores
finais, por emprêsa ou profissional autônomo,
inclusive os serviços:
a) profissionais, técnicos ou
especializados, intelectuais ou não, artísticos, artesanais e de ofícios em
geral;
b) de execução, por administração,
empreitada ou sub-empreitada, de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo, e construções de qualquer natureza, inclusive os seus
serviços auxiliares, quer constituam parte de projeto global ou decorram de
projetos ou contrato distinto;
c) de fabricação ou montagem de objetos
com matéria-prima ou peças fornecidas pelo interessado, ou de consêrto, reparação, limpeza, lavagem, lubrificação,
pintura, conservação, reforma, transformação ou beneficiamento de bens ou
objetos do interessado, com ou sem o fornecimento de matériais
ou pecas excluídos os prestados à industrias ou produtores, que configurem
etapa do processo de fabricação de mercadorias destinadas à revenda.
d) de transporte, exclusivamente no
território do Município;
e) de diversões públicas de qualquer
natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão;
e) de jogos e
diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e
auditórios de estações rádio-emissoras e de
televisão; (Redação dada pela Lei nº 1.447/1966)
f) auxiliares das atividades comerciais,
industriais ou profissionais, tais como: agenciamento, corretagem e
intermediação; organização, programação, planejamento e consultoria;
recrutamento e colocação de empregados; propaganda e publicidade; custodia de
bens ou valores; datilografia, estenografia, secretaria e congêneres;
elaboração, cópia ou reprodução de papéis e documentos;
g) de empreitada de mão de obra;
h) de depósito e cobrança, inclusive
bancários;
i) de revelação, ampliação e cópias
fotográficas, gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;
j) por concessionários ou permissionários
de serviços públicos de qualquer natureza;
k) de instalações e decorações, de
qualquer tipo ou natureza;
l) de fornecimento de alimentação e
bebidas em hotéis, pensões, casas de cômodos e congêneres, e em restaurantes,
bares e estabelecimentos semelhantes;
m) de administração de bens ou negócios;
n) de ensino de qualquer grau ou
natureza;
o)
os estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema, rádio
ou televisão;
p) de hospitais, ambulatórios, casas de
saúde e congêneres.
II - a locação de bens móveis de qualquer
natureza, inclusive de veículos para quaisquer fins;
III - a locação de espaço em bens
imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza,
inclusive os serviços de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos,
silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos,
de carga, descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados.
Parágrafo único. Para
os efeitos dêste impôsto,
considera-se serviço: (Redação dada pela Lei nº
1.454/1967)
I - locação de bens
móveis de qualquer natureza, inclusive veículos para quaisquer fins; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
II - locação de espaço
em bens imóveis, à título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer
natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazens
gerais, armazens frigoríficos, silos, depósitos de
qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga,
arrumação e guarda dos efeitos depositados; (Redação
dada pela Lei nº 1.454/1967)
III - jógos e diversões públicas de qualquer natureza, inclusive
as realizadas em teatros e auditórios de estações radioemissoras
e de televisão; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
IV - beneficiamento,
confecção, conservação, lavagem, lubrificação, tingimento, pinturas,
galvanoplastia, reparos, consêrtos, restauração,
montagem, acondicionamento, recondicionamento, vulcanização, cromação,
niquelação e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não
destinadas à produção industrial ou a comercialização; (Redação
dada pela Lei nº 1.454/1967)
V - execução, por
administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras
de engenharia, urbanismo, arquitetura, hidráulicas e construções de qualquer
natureza, inclusive os seus serviços auxiliadores, excluídas as contratadas com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
VI - demais formas de
fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou
veículos, por emprêsa ou profissional autônomo,
inclusive os serviços de: (Redação dada pela Lei nº
1.454/1967)
a) profissionais,
técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artezanais e de ofícios em geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.454/1967)
b) auxiliares das
atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como:-
agenciamento,
corretagem e intermediação de negócios, organização, programação,
planejamento e
consultoria, recrutamento e colocação de empregados, propaganda e publicidade,
custodia de bens ou valores, datilografia, estenografia, taquigrafia,
secretaria e congêneres; elaboração, cópias ou reprodução de papéis ou
documentos; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
c) empreitada ou sub-empreitada de mão de obra, de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
d) de depósito e
cobrança, inclusive bancários; (Redação dada pela Lei
nº 1.454/1967)
d) bancos, instituições financeiras e
outros estabelecimentos de crédito, incidindo o tributo sôbre
a remuneração cobrada por serviços de:
1-
Cobrança, por conta de terceiros, de títulos de crédito, de qualquer origem ou
natureza, bem como de cheques em outras praças do país, por iniciativa do
próprio estabelecimento;
2-
Comissões a qualquer título, inclusive sôbre avais,
fianças, endossos ou aceites;
3-
Aluguéis de cofres e de bens móveis;
4-
Custodia de bens ou valores;
5-
Administração de bens, valores ou negócios;
6-
Execução de contratos de terceiros;
7-
Transferência de dinheiro ou remessa de fundos, por conta de terceiros, de uma
praça outra, no país, ou de um para outro cliente;
8-
Correspondência ou expediente;
9-
Depósitos, sem pagamento de juros;
10-
Outras operações semelhantes a quais quer dos serviços referidos nas
discriminações acima, salvo as de câmbio e as compreendidas na Lei 5.143, de 20/10/1966, como tributáveis pelo Governo
Federal, como impôsto sôbre
operações financeira. (Redação da alínea “d” pela Lei nº 1.481/1967)
e) revelação,
ampliação e cópias fotográficas; gravação de discos e de fitas magnéticas ou
eletrônicas; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
f) concessionários ou
permissionários de serviços públicos de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
g) instalações e
decorações de qualquer tipo ou natureza; (Redação dada
pela Lei nº 1.454/1967)
h) administração de
bens e negócios; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
i) ensino de qualquer gráu ou natureza; (Redação dada
pela Lei nº 1.454/1967)
j) estúdios
fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão;
(Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
k) hospitais,
ambulatórios, casas de saúde, pronto-socorros e
congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
Art. 49. O imposto
sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços
de:
1 - Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radio-terapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4- Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5- Assistência
médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através
de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados;
6- Planos de saúde,
prestado por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7- Médicos
veterinários.
8- Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9- Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais.
10- Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
11- Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12- Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo.
13- Limpeza e
dragagem de portos, rios e canais.
14- Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
15- Desinfeção,
imunização, higienização, desratização e congêneres.
16- Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17- Incineração de
resíduos quaisquer.
18- Limpeza de
chaminés.
19- Saneamento
ambiental e congêneres.
20- Assistência
técnica.
21- Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22- Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23- Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza.
24- Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25- Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
26- Traduções e
interpretações.
27- Avaliação de
bens.
28- Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29- Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30-
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31- Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
32- Demolição.
33- Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34- Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35- Florestamento e
reflorestamento.
36- Escoramento e
contenção de encostas a serviços congêneres.
37- Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito
ao ICM).
38- Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39- Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza.
40- Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41- Organização de
festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICM).
42- Administração
de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43- Administração
de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas à funcionar
pelo Banco Central).
44- Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
45- Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46- Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47- Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoting) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.
48- Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões,
guias de turismo e congêneres.
49- Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
44, 45, 46 e 47.
50- Despachantes.
51- Agentes de
propriedade industrial.
52- Agentes de
propriedade artística ou literária.
53- Leilão.
54- Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
55- Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
56- Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres.
57- Vigilância ou
segurança de pessoas e bens.
58- Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município.
59- Diversões
públicas.
a) cinemas, “taxi
dancings” e congêneres;
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)exposições, com
cobrança de ingresso;
d) bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio;
e) jogos
eletrônicos;
f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de
música, individualmente ou por conjuntos.
60- Distribuição e
venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios.
61- Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62- Gravação e
distribuição de filmes e videotapes.
63- Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64- Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65- Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
66- Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67- Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
68- Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICM).
69-
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICM).
70- Recauchutagem
ou regeneração de pneus para o usuário final.
71-
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
72- Lustração de
bens móveis quando do serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
73- Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço exclusivamente com material por ele fornecido.
74- Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
75- Cópia ou reprodução,
por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.
76- Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77- Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
78- Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79- Funerais.
80- Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81- Tinturaria e
lavanderia.
82- Taxidermia.
83- Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
84- Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85- Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86- Serviços
portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação,
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
87- Advogados.
88- Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89- Dentistas.
90- Economistas.
91- Psicólogos.
92- Assistentes
sociais.
93- Relações
públicas.
94- Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
95- Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de
extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96- Transporte de
natureza estritamente municipal.
97- Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98- Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres 9 o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99- Distribuição de
bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Redação do caput dada pela Lei nº
2.633/1987)
§
1º Os serviços referidos ficam sujeitos apenas ao impôsto
previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)
§
2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na
relação prevista neste artigo, fica sujeito ao Impôsto
de Circulação de Mercadorias. (Acrescido pela Lei nº
1.577/1969)
Art. 50. As atividades a que se refere o
parágrafo único do artigo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de
mercadorias, serão consideradas exclusivamente como prestação de serviços,
sempre que esta constitua o seu objeto essencial e contribua com mais de 75%
(setenta e cinco por cento) da receita média de atividade.
Parágrafo único. Quando não fôr atingido o limite referido neste artigo, a atividade
será considerada de caráter misto, fixando-se em 50% (cinquenta por cento) do
valor total de operação a parte representativa da prestação de serviços. (Revogado pela Lei nº
1.454/1967)
Art. 50. Os serviços a
que se refere o inciso IV, do parágrafo único do artigo anterior, quando
acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão comiserados de caráter
misto, salvo se a prestação do serviço constituir seu objeto essencial e
contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento), da receita média mensal
da atividade, caso em que a operação será considerada só de prestação de
serviço, sujeita exclusivamente ao impôsto de que
trata êste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 1.454/1967)
§ 1º Quando a
prestação de serviço resulte de uma operação mista, o impôsto
será calculado sôbre o valor total da operação,
deduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do impôsto
sôbre circulação de mercadorias; (Acrescido pela Lei nº 1.454/1967)
§ 2º Para os efeitos
da apuração prevista nêste artigo e no parágrafo
anterior, considerar-se-á individualmente qualquer tipo das atividades
mencionadas no inciso IV, do parágrafo único do artigo 49, dentro de um mesmo
estabelecimento, quer nêle se executem exclusivamente
serviços, com ou sem emprêgo de mercadorias, quer, de
forma concomitante, se executem operações de comércio ou de indústria por conta
própria. (Acrescido pela Lei nº 1.454/1967)
Art. 51. A incidência independe:
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo
das combinações cabíveis;
c) do resultado financeiro obtido.
Art. 52. O impôsto
não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal,
observado, sendo caso, o dispôsto em lei
complementar.
Parágrafo único. Sôbre
os serviços de transportes ou de comunicações, salvo quando o trajeto ou os
pontos de transmissão e de recebimento contenham ou se situem com
habitualidade, dentro do território do Município.
§ 1º Os serviços de
transporte ou de comunicações, sòmente serão
tributados, quando o trajeto ou os pontos de transmissão e de recebimento se
situem dentro do território do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.454/1967)
§ 2º Na execução de
obras hidráulicas, ou de construção civil de qualquer natureza, o impôsto será calculado sôbre o
valor total da operação, deduzido das parcelas correspondentes: (Acrescido pela Lei nº 1.454/1967)
I - ao valor dos
materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;
(Acrescido pela Lei nº 1.454/1967)
II - ao valor das sub-empreitadas, já tributadas pelo impôsto.
(Acrescido pela Lei nº 1.454/1967)
§
2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 mencionados no
Art. 49, o impôsto será calculado sôbre
o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação
dada pela Lei nº 1.577/1969)
a)
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)
b)
ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto; (Redação dada pela Lei nº
1.577/1969)
Secção II
Cálculo do Impôsto
Art. 53. Ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas neste Capítulo, o impôsto
calcula-se na conformidade da tabela anexa nº 1.
Art. 53. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste
Capítulo, o impôsto calcula-se na conformidade da
Tabela anexa nº 1, baseado no preço de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 1.577/1969)
§ 1º Para os efeitos dêste
impôsto, considera-se preço do serviço a receita
bruta a êle correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição.
§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, considera-se preço
do serviço a receita bruta a êle correspondente,
salvo: (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
I - quando se trate de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
caso em que o impôsto será calculado, por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, na forma da Tabela nº 1, anexa à lei nº 1.444, de
13/12/1966; (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
II - quando a operação
seja considerada mista, caso em que o impôsto será
calculado, na forma do artigo 50 e seus parágrafos; (Redação
dada pela Lei nº 1.454/1967)
III - na execução de
obras hidráulicas ou de construção civil de qualquer natureza, caso em que o impôsto será calculado na forma do parágrafo 2º do artigo
52. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
§
1º Para os efeitos deste impôsto, considera-se preço
de serviços a receita bruta a êle correspondente,
salvo: (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)
I
- Quando se trata de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por
meio de alíquotas fixas ou variáveis, na forma de Tabela anexa nº 1, em função
da natureza do serviço ou de outros fatôres
pertinentes, neste não compreendida a importância paga a título de remuneração
do próprio trabalho. (Redação dada pela Lei nº
1.577/1969)
II
- Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 mencionados no
Art. 49, o impôsto será calculado sôbre
o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação
dada pela Lei nº 1.577/1969)
a)
Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)
b)
Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto; (Redação dada pela Lei nº
1.577/1969)
III
- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 11, 12 e 17,
mencionados no Art. 49, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas
ao Impôsto na forma do incise I dêste
parágrafo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrnos
da lei aplicável; (Redação dada pela Lei nº
1.577/1969)
§ 2º Na falta dêsse
preço, ou não sendo êle desde logo conhecido, será
adotado o corrente na praça.
§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na
forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser
efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do impôsto
sôbre o respectivo montante.
§ 4º O preço de determinados tipos de
serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o
corrente na praça.
§ 5º O montante do impôsto
é considerado parte integrante e indissociável do preço do referido neste
artigo, constituído o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação
de contrôle.
Art. 54. Nos seguintes casos especiais, o
preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser sem
prejuízo das penalidades cabíveis:
I - Quando o sujeito passivo não exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II - Quando houver fundada suspeita de
que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o
declarado fôr notòriamente
inferior ao corrente na praça;
III - Quando o sujeito passivo não
estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 55. Quando o volume ou a modalidade
da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento
fiscal mais adequando, o impôsto poderá ser calculado
por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes
condições:
I - com base em informações do sujeito
passivo e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o
respectivo montante, para recolhimento no local, prazo e forma previstos em
regulamento;
II - findo o exercício, ou suspensa, por
qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata êste
Art., serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo
efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo êste
pela diferença acaso verificada ou tendo direito à restituição do excesso pago,
conforme o caso;
III- independentemente de qualquer
procedimento fiscal, e sempre que verificar que o preço total dos serviços
exerceu a estimativa, o contribuinte recolherá no prazo regulamentar, o impôsto devido sôbre a diferença.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo
no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito
individualmente ou por catégorias de estabelecimentos
ou por grupos de atividades.
§ 2º A autoridades competente poderá, a
seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto
neste artigo, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer catégoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art. 56. Quando a prestação de serviço
tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto
sôbre a circulação de mercadorias, o tributo de que
trata êste Capítulo será calculado sôbre 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.
Art. 56. Para o
cálculo do impôsto devido pelos estabelecimentos de
ensino de qualquer gráu ou natureza, considera-se
preço do serviço a receita bruta auferida, incluindo mensalidades, jóias e taxas equivalentes. (Redação
dada pela Lei nº 1.454/1967)
Secção III
Sujeito Passivo
Art. 57. Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestarem serviços
de emprego, os relação de emprêgo, os trabalhadores
avulsos, diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. (Acrescido pela Lei nº 1.577/1969)
Art. 58. O impôsto
é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento
ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo no território do
Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de
bem móvel ou imóvel;
III - por quem seja responsável pela
execução da obra referida na alínea "b" do inciso I do Art. 49,
incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e as sub-empreitadas;
III - por quem seja
responsável pela execução da obra ou serviço de qualquer natureza, constante do
inciso V do parágrafo único do artigo 49. (Redação
dada pela Lei nº 1.454/1967)
IV - pelo sub-empreiteiro
de obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares,
tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e
semelhantes.
V - pelo proprietário
do estabelecimento ou promotor responsável de qualquer dos serviços constantes
do inciso III do artigo 49; (Acrescido pela Lei nº
1.454/1967)
VI - pelos
proprietários de estabelecimentos profissionais ou responsáveis pela prestação
de qualquer dos serviços constantes dos incisos IV e VI do artigo 49. (Acrescido pela Lei nº 1.454/1967)
Parágrafo único.
/ § 1º É responsável, solidàriamente com o devedor, o
proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção que lhe forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento
do imposto, pelo prestador do serviço. (Renumerado
pela Lei nº 1.481/1967)
§ 2º
Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais
autônomos, salvo os liberais, no ato do pagamento do respectivo serviço
prestado, deverá reter 5% (cinco por cento) do total da operação, recolhendo-os
dentro de 10(dez) dias, à Tesouraria Municipal, desde que o prestador do
serviço não seja inscrito como contribuinte do Município. A não retenção do
montante referido implica na responsabilidade do pagador, pelo impôsto devido. (Acrescido pela
Lei nº 1.481/1967)
Art. 59. Cada estabelecimento do mesmo
sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de
livros e documentos fiscais e para recolhimento do impôsto
relativo aos serviços nele prestados, respondendo a emprêsa
pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer dêles.
§ 1º
No caso de contribuinte que preste serviços em mais de um município,
considera-se local da operação, para efeito de ocorrência do fato gerador do impôsto: (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)
I- o
local onde se efetuar a prestação do serviço: (Acrescido pela
Lei nº 1.481/1967)
a) no
caso de construção civil; (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)
b)
quando o serviço fôr prestado em caráter permanente,
por estabelecimentos, sócios ou empregados da emprêsa,
sediados ou residentes no Município. (Acrescido pela
Lei nº 1.481/1967)
II - O
local da séde da emprêsa,
nos demais casos. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)
§ 2º A
locação ou cessão de filmes cinematográficos ou de televisão, destinados à
exibição neste município, quando feita por pessoa ou emprêsa
não inscrita na forma do Art. 61, dependerá do prévio pagamento do impôsto devido. (Acrescido pela
Lei nº 1.481/1967)
Secção IV
Isenções
Art. 60. São isentos do impôsto as prestações de serviço efetuadas por: (Vide Art. 2º da Lei 2.126/1981)
I - Os assalariados, como tais definidos
pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprêgo,
singulares e coletivos, tácitos ou expressões, de prestação de trabalho a
terceiros;
II - Os diretores de sociedades anônimas,
por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civís e comerciais, mesmo quando não sejam sócios
quotistas, acionistas ou participantes;
III - Os servidores públicos federais,
estaduais, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que
os definam nessa situação ou condição;
IV - O trabalho ou a atividade de pessoas
reconhecidamente pobres e inválidas, sem outros quaisquer rendimentos ou
proventos, desde que o produto do trabalho ou da atividade não ultrapasse,
mensalmente, o valor de um salário mínimo local:
V - O trabalho de profissional, no seu
próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e
sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até 12
salários mínimos locais, não sendo considerados empregados os filhos e a mulher
do responsável;
V - O trabalho de profissional, não liberal, no seu próprio
domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e sem
empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até 12 (doze
salários mínimos locais, não sendo considerados empregados os filhos e a mulher
do responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)
VI - as casas de caridade, sociedade de
socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistentes, sem
finalidades lucrativas:
VII - as associações culturais e
desportivas;
VIII - as pensões familiares que tenham
até cinco pensionistas;
VIII - Os
estabelecimentos particulares de ensino de qualquer gráu
ou natureza, bem como as associações culturais que promovam cursos com cobrança
de taxas ou mensalidades, desde que mantenham bolsas de estudo para alunos
desprovidos de recursos e selecionados por regulamento a ser baixado pela
Secretaria de Educação e Saúde do Município, não podendo essas bolsas serem em
número inferior a 3% (três por cento) do total de alunos matriculados. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)
VIII - Os estabelecimentos particulares
de ensino de qualquer gráu ou natureza, bem como as
associações culturais que promovam cursos com cobrança de taxas ou
mensalidades, desde que mantenham bolsas de estudo para alunos desprovidos de
recursos e selecionados por regulamento a ser baixado pela Secretaria de
Educação e Saúde do Município, não podendo essas bolsas ser
em número inferior a 2% (dois por cento) do total de alunos matriculados. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967) (Revogado pela Le nº 3.180/1989)
IX - engraxatés
ambulantes;
X - os promotores de espetáculos
teatrais, circenses ou de cinema, quando a renda dêsses
espetáculos reverter em favor de instituições de caridade ou para finalidades
culturais, a juízo da autoridade;
XI - a execução, por administração ou empreitada, de obras
hidráulicas ou a de construção civil, mencionados nos itens 19 e 20 do Art. 49,
contratados com a União, Estados, Distritos Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos, assim como
as respectivas sub-empreitadas; (Acrescido pela Lei nº 1.577/1969)
XII - os
carrinheiros que, nas Centrais de Abastecimento, feiras-livres, mercados e
estabelecimentos congêneres, trabalhem com carrinho de mão no transporte de
mercadorias. (Acrescido pela Lei nº 2.126/1981)
XII - Os Tradutores Juramentados. (Acrescido pela Lei nº 2.268/1984)
§ 1º A tributação de que trata o número 9
da letra "d" do parágrafo único do Art. 49, incidente sôbre os depósitos sem pagamento de juros, poderá ser
isenta pela Municipalidade, desde que o sujeito passivo prove a integral
aplicação dos valores depositados em incremento as atividades econômicas do
Município. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)
Parágrafo único.
/ § 2º As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento, devidamente
justificado. (Renumerado pela Lei nº 1.481/1967)
Secção V
Inscrição
Art. 61. O sujeito passivo é obrigado a
inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.
§ 1º A inscrição será feita em formulário
próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva
responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os
elementos exigidos pela legislação municipal.
§ 2º Como complemente dos dados para
inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação
exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito, ou verbalmente, a critério
do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
§ 3º Quando o sujeito passivo não puder
apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida
inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para
que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.
Art. 62. A inscrição é intransferível e
será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que
ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.
Art. 63. A transferência, a venda e o
encerramento de atividade serão comunicados, no prazo regulamentar, à
repartição fiscal competente, para efeito do cancelamento da inscrição.
Art. 64. Feita a inscrição, a repartição
fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.
§ 1º O numero
de inscrição apôsto no cartão referido neste artigo
será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
§ 2º No caso de extravio, serão
fornecidas gratuitamente novas vias ao interessado.
Art. 65. Para identificação do
contribuinte, poderá o Executivo adotar o numero de
inscrição prevista no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela Lei
Federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.
Secção VI
Escrita e Documentos Fiscais
Art. 66. O sujeito passivo fica obrigado
a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita
fiscal destinada ao registro das prestações de serviços efetuados, ainda que
não tributados.
Parágrafo único. O regulamento
estabelecerá os modêlos de livros fiscais, a forma e
os prazos para sua escrituração podendo ainda dispôr sôbre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividades dos estabelecimentos.
Art. 67. Os livros fiscais não poderão
ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos
expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não fôr exibido ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. Os agentes fiscais
arrecadarão, mediante têrmo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a
lavratura ao auto de infração cabível.
Art. 68. Os livros fiscais, que serão
impressos e de fôlhas numeradas tipogràficamente,
sòmente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante têrmo de abertura.
Parágrafo único. Salvo na hipótese de
início de atividade, os livros novos sòmente serão
visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 69. Os livros fiscais e comerciais
são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem dêles tiver feito uso, durante o prazo de cinco (5) anos,
contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excedentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de
serviço, de acôrdo com o dispôsto
no Art. 195 da Lei
Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 70. Por ocasião da prestação do
serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e
autenticação determinadas em regulamento.
Art. 71. A impressão de notas fiscais só
poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal
competente, aténdidas as normas fixadas em
regulamento.
Parágrafo único. As emprêsas
tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a
possuir livro para registro das que houverem fornecido.
Art. 72. O regulamento poderá dispensar a
emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de contrôle do seu movimento diário baseado em maquinas
registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e
disponham de totalizadores.
Parágrafo único. A autoridade fiscal
poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacrarão dos
totalizadores e somadores.
Secção VII
Recolhimento do Impôsto
Art. 73. O sujeito passivo deverá
recolher, por guia, nos prazos determinados, o impôsto
correspondente aos serviços.
§ 1º O recolhimento só se fará à vista do
cartão a que se refere o Art. 64.
§ 2º A repartição arrecadadora declarará,
na guia a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma
das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo
prazo regulamentar.
§ 3º A guia obedecerá o modêlo aprovado pela Prefeitura.
§ 4º Os recolhimentos serão escriturados
pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.
Art. 74. É facultado ao Executivo, tendo
em vista as peculiaridade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento
determinando que êste se faça antecipadamente,
operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada
quinzena.
§ 1º No regime de recolhimento por
antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja
suficiente provisão de verba.
§ 2º A norma estatuída no parágrafo
anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingressos em diversões públicas, os
quais deverão ter numeração tipográfica seguida, classificados por séries e
valores para cada casa de espetáculos prèviamente
aprovados pela Prefeitura.
Art. 75. Os serviços tributados através
de alíquotas fixas poderão ser cobrados trimestral ou semestralmente, na forma
como determinar o regulamento.
Secção VIII
Infrações e Penalidades
Art. 76. As infrações serão punidas com
multa:
I - de valor igual ao do impôsto, observada a imposição mínima de Cr$ 50.000
(cinquenta mil cruzeiros):
a) aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sonegarem documentos necessários à
fixação do valor estimado do impôsto;
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal,
deixarem de lançar, no livro próprio, o impôsto
devido;
II - de 20% (vinte por cento) sôbre o montante do impôsto aos
que deixarem de efetuar o recolhimento dêste nos
prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (hum por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do
vencimento, em correção monetária e em custas e despesas judiciais;
III - de 10% (dez por cento), do valor
tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do impôsto,
deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de contrôle
exigidos por esta lei;
IV - igual ao valor tributável, aos que
emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributária ou isenta, e
aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para
produção de qualquer efeito fiscal;
V - de Cr$50.000 (cinquenta mil
cruzeiros) aos que, por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal,
ou se recusarem a apresentar livros ou papeis exigidos pela legislação;
VI - igual a um têrço
do salário mínimo vigente no Município, para os que cometerem infração para a
qual não haja penalidade específica neste Capítulo.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I,
se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de
fraude, a multa será agravada para três vezes o valor do impôsto
devido e nunca inferior a Cr$150.000-(cento e cinquenta mil cruzeiros).
Art.
76. As infrações serão punidas com multa: (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)
I - de
valor igual ao impôsto, observada a imposição mínima
de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos): (Redação dada pela Lei nº
1.577/1969)
a) aos
que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa,
sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do impôsto; (Redação
dada pela Lei nº 1.577/1969)
b) aos
que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar; no livro próprio, o impôsto devido; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)
II - de
20% (vinte por cento) sôbre o montande
do impôsto aos que deixarem de efetuar o recolhimento
dêste nos prazos regulamentares, além de incorrerem
em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do
vencimento, em correrão monetária e em custas e despesas judiciais; (Redação dada pela Lei nº
1.577/1969)
III -
de 10% (dez por cento), do valor tributável, aos que, não obrigados ao
pagamento do impôsto, deixarem de emitir nota fiscal
ou outros documentos de contrôle exigidos por esta
lei; (Redação dada pela Lei
nº 1.577/1969)
IV -
igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que correspondam a uma
operação tributária ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal; (Redação dada pela Lei nº
1.577/1969)
V - de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) aos que, por qualquer
forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar
livros ou papéis exigidos pela legislação; (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)
VI - igual
a um terço do salário mínimo vigente no Município, para os que cometerem
infração para a qual não haja penalidade de específica neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº
1.577/1969)
§ 1º
Nos casos inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar
evidente intuito de fraude, a multa será agravada para três (3) vezes o valor;
valor do impôsto devido a nunca inferior à NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos.) (Redação dada pela Lei nº
1.577/1969)
Art. 76. As
infrações serão punidas com multa;
I - de valor igual ao
do imposto, observada a imposição mínima de 05 (cinco) Valores de Referência
Fiscal de Sorocaba.
a) aos que,
sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos
necessários à fixação do valor estimado do imposto;
b) aos que,
sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto
devido;
II - de 20% (vinte
por cento) sobre o montante do imposto aos que deixarem de efetuar o
recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à
razão de 1% (um por cento) ao mês em correção monetária e em custas e despesas
judiciais;
III - de 30%
(trinta por cento), do valor tributável, aos que não obrigados ao pagamento do
imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou de outros documentos de controle
exigidos por esta Lei;
IV - igual ao valor
tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponde a uma operação não
tributável ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizares
dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V - de 10 (dez)
Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que por qualquer forma embaraçarem
ou iludirem a ação Fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis
exigidos pela legislação;
VI - de 1/2 (meio)
Valor de Referência Fiscal de Sorocaba aos que, deixarem de comunicar a
abertura, transferência e outras alterações ao setor competente dentro do prazo
de 30 (trinta) dias de ocorrência.
VII - de 02 (dois)
Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que não apresentarem o Cartão de
Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixar em local visível no
estabelecimento;
VIII - de 05
(cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que
estejam funcionando sem a devida inscrição municipal e, na reincidência, 10
(dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba se surpreendidos por ação
fiscal.
IX - 05 (cinco)
Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por talão de notas fiscais de serviços
extraviados e por livro registro de Prestação de Serviços por unidade;
X - de 15 (quinze)
Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que não atenderem
determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 30 (trinta) Valores
de Referência Fiscal de Sorocaba por reincidência. (Redação
do Art. 76 dada pela Lei nº 2.827/1988)
Art. 76. As
infrações serão punidas com multa:
- de valor igual ao
do imposto, observada a imposição mínima de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do
Município de Sorocaba (UFMS):
aos que sujeitos ao
pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à
verificação do valor devido do imposto a cada período;
aos que, sujeitos a
escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido, sem
prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei;
- de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o montante dos impostos não recolhidos nos prazos
regulamentares, acrescidos de juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês,
atualização monetária e das custas e despesas judiciais;
- de 50% (cinqüenta
por cento), do valor dos serviços, aos que, mesmo desobrigados de pagamento de
tributo, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle
exigidos por Lei;
- de 240 (duzentos e
quarenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS), aos que por
qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a
apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
- de 15 (quinze)
UFMS por documento rasurado ou nota fiscal de prestação de serviços suprimida
do talonário;
- de 15 (quinze)
UFMS aos que deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras
alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de
ocorrência;
- de 50 (cinqüenta)
UFMS, aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou
deixarem de afixá-lo em local visível no estabelecimento.
- de 120 (cento e
vinte) UFMS, aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida
Inscrição Municipal e, na reincidência, 240 (duzentos e quarenta) UFMS se
surpreendidos por ação fiscal;
- 120 (cento e
vinte) UFMS, por talão de notas fiscais de serviços e por livro registro
Prestação de Serviços extraviados;
- de 360 (trezentos
e sessenta) UFMS, aos estabelecimentos que não atenderem determinação municipal
de acordo com a legislação vigente e 720 (setecentos e vinte) UFMS, por
reincidência. (Redação do Art. 76 dada pela Lei nº
3.189/1989)
Art. 77. A reincidência punir-se-á com
multa em dôbro e a cada reincidência subsequente
aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 78. Considera-se reincidência a nova
infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da
data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente à infração anterior.
Art. 79. O sujeito passivo que reincidir
em infração a êste Capítulo poderá ser submetido, por
ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de contrôle
e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 80. O valor da multa será reduzido
de 20% (vinte por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo
administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira
instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para
a interposição de recurso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica às multas previstas no ítem II do Art.
76. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)
Art. 81. O pagamento do impôsto é sempre devido independentemente da pena que
houver de ser aplicada.
Secção IX
Disposição Geral
Art. 82. A prova de quitação dêste impôsto é indispensável:
a expedição de "Habite-se" ou
"Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
ao pagamento de obras contratadas com o
Município.
Secção X
Disposições Transitórias
Art. 83. Enquanto não se fizer a
inscrição definitiva referida no Art. 61, o recolhimento do impôsto
será feito mediante a apresentação de uma ficha de inscrição provisória, que
será obtida, gratuitamente, na repartição fiscal competente.
Art. 84. A inscrição definitiva, para os
estabelecimentos existentes nesta data, será feita na época que fôr determinada pela Prefeitura.
TÍTULO II
TAXA
CAPÍTULO I
TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 85. A taxa de aferição de balanças, pêsos e medidas, recai sôbre todo
negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não que, no
exercício da profissão medir ou pesar artigo destinados à venda, avaliando bens
próprios ou alheios, é obrigado a ter medidas, pêsos
e balanças necessárias adequados ao seu comércio, indústria ou profissão,
aferidas pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A aferição de que trata êste artigo se processará de acôrdo
com a legislação federal em vigor.
Art. 86. Os veículos de capacidade, para
transportes de materiais e lenha, ficam sujeitos às mesmas exigências.
Art. 87. As aferições serão anuais e
procedidas no local, com início no mês de janeiro.
Art. 88. Os interessados levarão à secção
competentes os objetos para serem aferidos, antes de usá-los pela primeira vez.
Art. 89. Para os mercadores ambulantes e
de feiras livres os objetos serão aferidos todos os anos, na secção competente.
Art. 90. A taxa referida neste Capítulo
será a estabelecida pela legislação federal em vigor.
CAPÍTULO II
TAXAS DE LICENÇA
I - TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS,
PROFISSIONAIS E SIMILARES. / TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.248/1983)
Secção I
Incidência
Art. 91. Nenhum estabelecimento produtor,
industrial, comercial ou de prestação de serviço, poderá funcionar no
território do Município, sem a respectiva inscrição e a licença de localização
e funcionamento.
Parágrafo único. A taxa de licença e
fiscalização é devida a partir do início da atividade, devendo ser anualmente
renovada.
Art. 91. Nenhum estabelecimento produtor, industrial, comercial ou
de prestação de serviço, excetuados os pertencentes aos profissionais liberais,
poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e a
licença de localização ou funcionamento. (Redação dada
pela Lei nº 1.666/1971)
Art. 91. Nenhum
estabelecimento de atividade comercial, industrial, profissional de prestação
de serviços e similares, excetuados os isentos por leis especiais vigentes,
poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e
licença de localização e funcionamento. (Redação dada
pela Lei nº 2.248/1983)
Parágrafo único. A
taxa referida neste artigo é devida a partir do início da atividade, devendo
ser anualmente renovada. (Redação dada pela Lei nº
2.248/1983) (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 92. A inscrição é promovida mediante
o preenchimento de questionário próprio e a exibição de documentos previstos em
regulamentos. (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Art. 93. A renovação da taxa pelo
funcionamento é feita, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo
os dados e informações prestados para a licença inicial serem renovados até o
dia 10 de maio de cada exercício. (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Secção II
Cálculo de Taxa
Art. 94. A taxa é devida de conformidade
com a tabela n. 2 anexa a esta lei. (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Art. 95. A renovação pelo funcionamento
está sujeita às mesmas alíquotas estabelecidas para o licenciamento inicial. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 96. No licenciamento dos Postos de
Gasolina, exposição e venda de autos e outras atividades em que, a área do
terreno seja indispensável ao exercício da atividade, a taxa incidirá sôbre tôda a área ocupada, de
forma permanente ou eventual. (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Art. 97. O funcionamento do
estabelecimento sem a respectiva licença, implicará na aplicação de multa
equivalente ao dôbro da licença devida.
Parágrafo único. A reincidência na mesma
infração, sujeita o infrator ao dôbro da multa
prevista neste artigo, podendo o estabelecimento ser fechado se, a
regularização não se der em 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
II - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 98. Poderá ser concedida licença
para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação
de serviços, fora do horario normal de abertura e
fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 99. A taxa de licença para
funcionamento de estabelecimentos em horários especiais, será cobrada,
anualmente nas mesmas bases previstas na Tabela n. 2, anexa a esta lei.
Parágrafo único. Os
postos de revenda de derivados de petróleo obrigados a horário de funcionamento
fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo, ficam isentos do pagamento da Taxa
prevista neste artigo, exclusivamente para essa atividade. (Acrescido pela Lei nº 2.525/1986) (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Art. 100. É obrigatória a fixação, junto
ao alvará de licença de localização, em local visível e acessível a
fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento
em horário especial em que conste claramente êsse
horário sob pena das sanções previstas neste Código. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 101. O funcionamento do
estabelecimento sem a respectiva licença implica na aplicação de multa
equivalente ao dôbro da taxa devida. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 102. Para concessão das licenças de
funcionamento em horário especial serão observadas as disposições da respectiva
legislação municipal existente. (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
III - TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.
Art. 103. A taxa de licença para o
exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que
é exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio
eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros
e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é o exercido
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 103. A taxa de licença para o
exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível para os períodos em
que fôr requerida, observado o mínimo de 30 (trinta)
dias e o máximo de um ano, conforme tabela anexa, podendo ser renovada. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967) (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 104. Serão definidas em regulamentos
as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou
logradouros públicos. (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Art. 105. A taxa será cobrada de acôrdo com as determinações específicas constantes da
Tabela n. 2, anexa a esta lei. (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Art. 106. O pagamento da taxa de licença
para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não
dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 107. É obrigatória a inscrição, na
repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante
preenchimento de ficha própria
§ 1º Não se exclui na exigência dêste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos
que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou
ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente
atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que
houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por êle exercida. (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Art. 108. Ao comerciante eventual ou
ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão
de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as
condições de incidência da taxa, destinada a basear a cobrança desta. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 109. Respondem pela taxa de licença
de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos
vendedores, mesmo que pertença, a contribuintes que hajam
pago a respectiva taxa. (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Art. 110. São isentos desta taxa os
feirantes que vendam os produtos de sua própria produção agrícola, devidamente
comprovada.
Art. 110. São isentos desta taxa os feirantes e ambulantes que
vendam produtos de sua própria produção agrícola, devidamente comprovada. (Redação dada pela Lei nº 1.540/1968) (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES
Art. 111. A taxa de licença para execução
de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução,
reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das
áreas urbanas do município. (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Art. 112. Nenhuma construção,
reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser
iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 113. A taxa de licença para execução
de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela n. 3, anexa a
esta lei. (Revogado pela Lei nº
3.444/1990)
Art. 114. São isentos da taxa de licença
para execução de obras particulares:
I - A limpeza ou pintura interna ou
externa de prédios, muros ou gradis;
II - a construção de passeios, quando do
tipo aprovado pela Prefeitura;
III - a construção de barracões
destinados à guarda de matériais para obras já
devidamente licenciadas.
IV - as construções destinadas a obras da
assistência social, culto religioso e de amparo aos necessitados. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 115. São mantidas as multas
aplicáveis aos infratores das disposições do Código de Obras, na forma
determinada na competente legislação municipal. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
V - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 116. A taxa de licença para execução
de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão
outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos
respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos
particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 117. Nenhum plano ou projeto de
arruamento ou loteamento poderá ser executado, sem o prévio pagamento desta
taxa. (Revogado pela Lei nº
3.444/1990)
Art. 118. A licença constará de alvará,
no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência às
exigências impostas pela legislação municipal à matéria. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 119. A taxa de licença para execução
de arruamento e loteamentos de terrenos particulares será devida conforme
Tabela. (Revogado pela Lei nº
3.444/1990)
VI - TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE
VEÍCULOS
Art. 120. A taxa de licença para tráfego
de veículos, fundada no poder de polícia dêste
Município quanto a utilização dos seus bens públicos de uso comum, em como fato
gerador o licenciamento obrigatório de veículo de propriedade de pessoa
residente, domiciliada ou sediada neste ou em outro Município, que nele circule
habitualmente ou permaneça por mais de 60 (sessenta) dias, ainda que licenciado
em outro. (Revogado pela Lei nº
1.933/1977)
Art. 121. O pagamento da taxa será feito
de uma só vez anualmente, antes de ser feito ou renovado o respectivo
emplacamento pelas repartições competentes. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Art. 122. A taxa de licença para o
tráfego de veículos será cobrada conforme se discrimina na Tabela n. 4, anexa a
esta lei. (Revogado pela Lei nº
1.933/1977)
Art. 123. O sujeito passivo da taxa é o
proprietário do veículo. (Revogado pela
Lei nº 1.933/1977)
Art. 124. A taxa não paga no vencimento
será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu montante, além de correção
monetária, juros de mora a razão de 1% (hum por
cento) ao mês, custas e despesas judiciais. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Art. 125. A taxa será cobrada em dôbro, sem prejuízo das combinações penais cabíveis, quando
o proprietário do veículo residente ou domiciliado neste município, o licenciar
em outro. (Revogado pela Lei nº
1.933/1977)
Art. 126. Os adquirentes de quaisquer
veículos, deverão promover o licenciamento dêstes, na
repartição municipal competente, dentro de 15 dias, contados da data de
expedição do "Certificado de Propriedade", sob pena de acréscimo de
50% (cinquenta por cento) no montante da taxa.
Parágrafo único. A obrigação prevista
neste artigo estende-se, sob a mesma penalidade, ao proprietário de veículo que
transfira sua residência ou domicílio para êste
Município. (Revogado pela Lei nº
1.933/1977)
Art. 127. São isentos da taxa;
Os veículos pertencentes ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, dos Municípios
e das respectivas autarquias;
b) de entidades culturais ou de
instituições de educação ou de assistência social,
observado o dispôsto
em lei federal complementar;
c) de concessionários de serviços
públicos, nos têrmos de lei ou contrato firmado pelo
Município. (Revogado pela Lei nº
1.933/1977)
Art. 128. Os veículos que circularem nas
vias e logradouros públicos do Município, sem estarem licenciados ou sem placas
de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal, de onde
sairão apenas depois de licenciados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
no montante, além das despesas de remoção e depósito. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Art. 129. A taxa é devida simultâneamente com a licença de publicidade, se esta
existir no veículo. (Revogado pela
Lei nº 1.933/1977)
VII - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 130. A taxa de licença para
publicidade fundada no poder de polícia dêste
Município quando à utilização de seus bens públicos de uso comum à estética
urbana, segurança, saúde e sossêgos públicos, tem
como fato gerador o licenciamento obrigatório para a exploração ou utilização
de publicidade nas vias e logradouros públicos, ou que possam ser visíveis dêstes últimos, ou em quaisquer locais de acesso ao
público.
Art. 131. O sujeito passivo da taxa é a
pessoa natural ou jurídica:
I - que faça qualquer espécie de anúncio
nos lugares referidos no artigo anterior;
II - que explore ou utilize, com
objetivos comerciais, a divulgação de anúncio de terceiros, nesses mesmos
locais;
III- a quem o anúncio aproveite a juízo
da repartição municipal competente, quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado.
Art. 132. Nenhuma publicidade, nos locais
a que se refere o artigo anterior, poderá fazer-se sem prévia licença da
Prefeitura.
Art. 133. A taxa calcula-se por ano, mês
ou dia ou por quantidade, na conformidade da Tabela n. 5 anexa e esta lei.
§ 1º As licenças anuais serão válidas
para o exercício em que forem concedidas, desprezando-se os trimestres já
decorridos.
§ 2º O período de validade das licenças
mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa recolhido por
antecipação.
Art. 134. Quando no mesmo meio de
propaganda, existir anúncio de mais de um sujeito passivo, cada um dêstes será objeto de lançamento distinto.
Art. 135. Não havendo na Tabela
especificação própria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela
rubrica mais semelhante a espécie, a juízo da repartição municipal competente.
Art. 136. Os anúncios que contiverem
dizeres em idioma estrangeiro serão taxados em dobro, salvo os que se referirem
a nomes próprios ou denominações, por natureza intraduzíveis.
Art. 137. A publicidade efetuada sem
licença, quando passível de permissão, ou o não pagamento da taxa nos prazos
referidos nos incisos do artigo anterior, determinará o lançamento de ofício,
vencível em quinze dias da sua entrega ao sujeito passivo, preposto ou
empregado, com o acréscimo de:
I - 100% (cem por cento) na primeira
hipótese, além das sanções previstas na legislação municipal;
II - 20% (vinte por cento) na segunda.
Art. 138. São isentos da taxa de licença
de publicidade:
I - Os cartazes ou letreiros destinados a
fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de sítios,
granjas ou fazendas, bem como as de rumo de direção de estradas ou logradouros
públicos, a critério de administração municipal.
III - Os dísticos ou denominações de
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, apostos nas parêdes e vitrinas internas.
IV - Os anúncios públicados
em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radio-difusão.
VIII - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO
SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art. 139. Entende-se por ocupação do solo
aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa,
tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de
matériais para fins comerciais, ou de prestações de
serviços e estacionamento privativo de veiculo, em
locais prèviamente autorizado pelas autoridades. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 140. A taxa de licença para ocupação
do solo nas vias públicas e logradouros públicos será devida na forma
determinada na Tabela n. 6 anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 141. Sujeito passivo desta taxa é o
proprietário das instalações ou do veiculo ocupante
do solo. (Revogado pela Lei nº
3.444/1990)
IX - TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E
RETIRADA DE MATÉRIAIS DO SUB-SOLO.
Art. 142. Escavação alguma poderá
fazer-se em terreno situado no município, visando a retirada de matérial existente no sub-solo,
sem que os seus proprietários ou interessados obtenham licença da Prefeitura e
se obriguem a repôr o terreno no nível exigido por
esta, se fôr o caso.
§ 1º Os pedidos de vistoria e licença
serão feitos pelos proprietários ou interessados, com anuência expressa daquêles, acompanhados da prova da propriedade do imóvel e
planta do local.
§ 2º A licença referida neste artigo não
se aplica às explorações de jazidas, requeridas ao Govêrno
da União, na forma da legislação federal. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 143. A licença será cassada se ocorrer
desrespeito às posturas municipais. (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Art. 144. Constitui fato gerador da taxa
de licença para escavação e retirada de matérial do
subsolo, o exercício do poder de policia do
município, na disciplina da pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à higiene, saúde e segurança. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 145. Sujeito passivo da taxa e o
proprietário do imóvel ou o interessado que requerer a licença, sem prejuízo da
responsabilidade solidária de ambos. (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Art. 146. A taxa calcula-se a razão de
Cr$50.000-(cinquenta mil cruzeiros) por ano ou fração dêste,
pagos adiantadamente. (Vide Art. 2º da Lei nº
1.540/1968) (Revogado pela
Lei nº 3.444/1990)
Art. 147. O lançamento da taxa
efetuar-se-á em nome do sujeito passivo, na seguinte conformidade:
o primeiro, no ato de expedição do alvará
de licença, pagos os emolumentos dêste e da vistoria.
os demais, de ofício com prazo de
pagamento até 15 de janeiro de cada ano. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Art. 148. A falta de licença, punir-se-á
com multa no montante de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), sem prejuízo
da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras
medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repôr o terreno no estado primitivo. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
X - TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO
FORA DO MATADOURO MUNICIPAL.
Art. 149. O abaté
de gado destinado ao consumo público, quando não fôr
feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas
municipais.
Art. 150. Concedida a licença de que
trata o artigo anterior, o abaté de gado fica sujeito
ao pagamento da taxa respectiva, cobrada à razão de:
a) gado bovino abatido por quilo Cr.$10
de tara.
b) gado suíno abatido por quilo Cr.$10 de
tara.
Art. 151. A exigência da tara não atinge
o abaté de gado em charqueadas, frigoríficos ou
outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal
competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo
local, ficando o abaté nêsse
caso, sujeito ao tributo.
Art. 152. A arrecadação da tara de
licença será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do
artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.
Art. 153. Fica sujeito à multa
correspondente a um salário mínimo local, cada carregamento que fôr constatado em desrespeito a esta lei, fazendo-se a
apreensão da carne ao Depósito Municipal.
Parágrafo único. A reincidência do infrator ao disposto neste
artigo, determinará sujeição a multa em dôbro, quando
pela primeira vez e ao triplo, quando da segunda vez, cumulada, esta penalidade
com a cassação do Alvará de Licença para funcionamento, em se tratando de
comerciante estabelecido. (Acrescido pela Lei nº
1.659/1971)
Art. 154. Sujeito passivo desta tara é o
proprietário do gado abatido fora do matadouro municipal, e, solidàriamente o responsável pela distribuição da carne ao
consumo local.
CAPÍTULO III
TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS À
DISPOSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES
I - TAXAS DE EXPEDIENTE
Art. 155. A taxa de expediente e devida
pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para
apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Município.
Art. 156. A taxa de que trata o artigo
anterior é devida pelo peticionário ou por quem tiver interêsse
direto no ato do govêrno municipal, e será cobrada de
acôrdo com a Tabela nº 7, anexa a esta lei.
Art. 157. A cobrança da taxa será feita
na ocasião em que o ato fôr praticado, assinado, ou
visado, ou em que o instrumento formal fôr
protocolado, expedido ou anexado, desentranhando ou devolvido.
Art. 158. Ficam isentos da taxa de
expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento
militar, ou para fins eleitorais.
II - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 159. Pela prestação dos serviços de
emplacamento ou numeração de prédios, de apreensão e deposito de bens imóveis,
semoventes e mercadorias de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive
quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - de emplacamento;
II - de apreensão de bens móveis ou
semoventes e de mercadoria;
III- de alinhamento e nivelmento;
IV - de cemitério.
Art.
159. Pela prestação dos serviços de emplacamento ou numeração de prédios e
terrenos, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de
alinhamento e nivelamento, de cemitérios, inclusive quanto as concessões e
recreação pública em recintos fechados, serão cobradas as seguintes taxas; (Redação dada
pela Lei nº 1.578/1969)
I
- de emplacamento; (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)
II
- de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; (Redação dada
pela Lei nº 1.578/1969)
III-
de alinhamento e nivelamento; (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)
IV
- de cemitério; (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)
V
- de recreação pública em recintos fechados. (Redação dada pela Lei nº
1.578/1969)
Art. 160. A arrecadação das taxas de que trata
o artigo anterior, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente,
de acôrdo com tabelas a serem baixadas pela
Prefeitura, na forma da Lei nº 1.249, de 1º de julho de 1964.
CAPÍTULO IV
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
I - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 161. Constitui fato gerador da Taxa
de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços,
em vias e logradouros:
I - Remoção de lixo domiciliar
II - variação, lavagem e capinação
III - desintupimento
de boeiros e bôcas de lôbo.
Art. 161. Constitui
fato gerador da Taxa de Limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos
seguintes serviços, em vias e logradouros: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/1969)
I - Remoção de lixo
domiciliar; (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)
II - Varrição,
lavagem e capinação; (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)
III- Desentupimento
de bueiros e bocas de lobo; (Redação dada pela Lei nº
1.578/1969)
IV - Remoção
especial de resíduos e entulhos (para êstes casos a taxa arbitrada pela
Prefeitura, por ocasião da realização do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/1969)
Art. 161. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública, a
utilização, efetiva ou potencial dos seguintes serviços em vias e logradouros: (Redação dada
pela Lei nº 2.457/1985)
I - Remoção de lixo domiciliar; ou (Redação dada pela Lei nº 2.457/1985)
II - Varrição; ou (Redação dada pela Lei nº 2.457/1985)
III - Lavagem e Capinação; ou (Redação dada pela Lei nº 2.457/1985)
IV - Desentupimento de bueiro e bocas de lobo; ou (Redação dada
pela Lei nº 2.457/1985)
V - Remoção especial de resíduos e entulhos cujo valor será arbitrado
pela Prefeitura por ocasião da realização do serviço. (Redação dada
pela Lei nº 2.457/1985)
Art. 162. A taxa de
limpeza pública, será calculada na proporção da área edificada de cada
domicílio a razão de Cr$10- (dez cruzeiros) por metro quadrado de edificação,
por mês, arrecadada, em seis parcelas bimestrais. (Vide
Art. 2º da Lei nº 1.540/1968)
Parágrafo único. Quando os imóveis forem ocupados no todo ou em
parte por atividades comerciais e ou industriais, a taxa será acrescida de 25%
(vinte e cinco por cento). O acréscimo referido será lançado e cobrado
conjuntamente com as taxas que incidem sôbre as
atividades comerciais e industriais. (Acrescido pela
Lei nº 1.578/1969)
Art. 163. Nenhum lançamento da taxa de
Limpeza Pública a que se refere o artigo anterior, poderá ser inferior ao
lançamento da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, do exercício de 1966.
Art. 164. Sujeito passivo da taxa é o
proprietário titular do domínio útil ou possuidor de imóvel situado em lográdouro ou via em que haja, pelo menos, remoção de lixo
domiciliar.
II - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 165. A taxa de iluminação pública é
devida por todos os prédios ou terrenos que tenham frente ou acesso para
logradouro público servido de iluminação pública.
Art. 166. A taxa de iluminação pública
será cobrada à razão de Cr$ 30- (trinta cruzeiros) mensais por metro linear da
testada principal do imóvel, arrecadada em seis parcelas bimestrais. (Vide Art. 2º da Lei nº 1.540/1968)
Art. 167. Nenhum lançamento da taxa de
iluminação pública a que se refere o artigo anterior, poderá ser inferior ao
lançamento da mesma taxa, no exercício de 1966.
Art. 168. Sujeito passivo da taxa de
iluminação pública, é o proprietário ou possuidor do imóvel servido por
iluminação pública.
III - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
PÚBLICAS
Art. 169. Constitui fato gerador da taxa
de conservação de vias e logradouros públicos a utilização efetiva ou pontecial, dos serviços de conservação do calçamento e dos
leitos não pavimentados das ruas, praças e estradas do Município.
Art. 170. A taxa não incide quanto aos
trechos de estradas, pavimentadas ou não, situadas na zona rural.
Art. 171. Sujeito passivo da taxa é o
proprietário titular do domínio útil ou possuidor de imóvel, construido ou não, situado em logradouro ou via beneficiado
pelos serviços referidos no Art. 169.
Art. 172. A taxa de conservação de vias
públicas será cobrada à razão de Cr$. 35- (trinta e cinco cruzeiros) anuais por
metro quadrado da área construida para os prédios ou
por metro quadrado da área dos terrenos não edificados, sendo a arrecadação
feita em seis prestações bimestrais. (Vide Art. 2º da
Lei nº 1.540/1968)
Art. 173. Nenhum lançamento de taxa de
conservação de vias públicas a que se refere esta lei, poderão ser inferior ao
lançamento da mesma taxa no exercício de 1.966.
Art. 174. Continuam isentos da taxa de
conservação de vias públicas ou contribuintes beneficiados pela Lei nº 1.378, de 14/12/1965.
IV - TAXA DE
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS / TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E
CALAMIDADES (Nomenclatura alterada pela Lei nº
2.248/1983)
Art. 175. A taxa de
prevenção contra incêndios é devida por todos os prédios onde funcionam
estabelecimentos comerciais, industriais, ou similares, situados no município,
pelo serviço de prevenção contra incêndios existentes, prestado ou à disposição
dos contribuintes.
Art. 175. A taxa de
Prevenção Contra Incêndios e Calamidades incide em todos os prédios situados no
Município, quer sejam residenciais, quer onde funcionem atividades comerciais,
industriais, profissionais de prestação de serviços e similares e é devida pelo
serviço de prevenção contra incêndio e calamidade existente, prestado ou posto
à disposição do contribuinte. (Redação dada pela Lei
nº 2.248/1983)
Art. 176. A taxa
de prevenção contra incêndios / taxa de prevenção contra incêndios e
calamidades será cobrada à razão de Cr$. 25- (vinte e cinco cruzeiros) anuais
por metro quadrado de área ocupada pelo estabelecimento. (Vide Art. 2º da Lei nº 1.540/1968) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.248/1983)
Art. 177. Nenhum lançamento de taxa de
prevenção contra incêndio será por valor inferior ao lançado no exercício de
1966, por fôrça da Lei nº 1.371, de 24
de novembro de1965.
Art. 178. Sujeito
passivo da taxa é o proprietário ou a emprêsa proprietária do estabelecimento
comercial, industrial ou similar existente no Município.
Art. 178. Sujeito
passivo da Taxa é o proprietário do imóvel ou as empresas e ou as pessoas
físicas com atividades comerciais, industriais, profissionais e de prestação de
serviços e similares, existentes no Município. (Redação
dada pela Lei nº 2.248/1983)
Art. 179. O lançamento será feito e
cobrado simultâneamente com a taxa de licença para
localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de
serviços.
Art. 179. O
lançamento será feito e cobrado, simultaneamente com o "Imposto Predial
Urbano" para os imóveis residenciais e com a "Taxa de Licença de
Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais,
Profissionais de Prestação de Serviços e Similares", nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 2.248/1983)
CAPÍTULO V
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Art. 180. A taxa de conservação de
rodovias recai sôbre todos os imóveis rurais
beneficiados direta ou potencialmente, com o serviço de conservação de
estradas, sejam ditos imóveis marginais ou afastados das rodovias.
Art. 181. A taxa de Conservação de
Rodovias é devida à razão de Cr$.0,20 anuais por metro quadrado da área do
imóvel, arrecadada trimestralmente, quando o total anual ultrapasse a
Cr$.10.000 (dez mil cruzeiros). (Vide Art. 2º da Lei
nº 1.540/1968)
Art. 182. Nenhum lançamento da taxa de
conservação de Rodovias poderá ser inferior, em 1967, ao lançamento feito para
o mesmo imóvel em 1966, no que se refere a taxa de Conservação de Estradas de
Rodagens.
Art. 183. Sujeito passivo da taxa é o
proprietário do móvel rural situado no município, e servido pelo serviço de
conservação de rodovias da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 184. A taxa de pavimentação é
destinada a aténder às despesas efetuadas com a
execução dessas obras nas vias e logradouros públicos do Município.
Art. 185. A taxa será calculada de
conformidade com o custo das obras, por metro quadrado, cabendo a cada
proprietário de imóvel das vias beneficiadas com o serviço, o pagamento de suas
contribuições como segue:
I - Para as obras executadas diretamente
pela Prefeitura, na forma estipulada pela Lei nº 1.130, de 16/8/1963.
II - Para as obras executadas através de
firmas particulares, por concorrência pública, pela forma da Lei
nº 755, de 19/12/1960.
Art. 186. Sujeito passivo é o
proprietário do imóvel beneficiado pelo serviço de pavimentação.
CAPÍTULO VII
TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS
Art. 187. A taxa de colocação de guias e
sarjetas é destinada a aténder às despesas efetuadas
com a execução dessas obras nas vias e logradouros do município.
Art. 188. A taxa será calculada de
conformidade com o custo das obras por metro linear, cabendo a cada
proprietário de imóvel das vias beneficiadas com o serviço, o pagamento de suas
contribuições de conformidade com o dispôsto na Lei
nº 1.130, de 16 de agôsto de 1963.
Art. 189. Sujeito passivo da taxa é o
proprietário do imóvel beneficiado com a obra de construção de guias e
sarjetas.
TÍTULO II
PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
PREÇOS DE CONSUMO DE ÁGUA
Art. 190. Todos os imóveis situados em
vias e logradouros do Município servidos pela rêde de
distribuição de água, são obrigados ao pagamento do preço de fornecimento
respectivo. (Revogado pela Lei nº
1.533/1968)
Art. 191. O consumo de água nos prédios
servidos pela rêde de distribuição existente no
município, será cobrado da seguinte forma:
a) Enquanto não fôr
concluida a construção da Estação de Tratamento de água
e feitos os serviços de extensão da Rêde conforme
contrato de financiamento firmado com o FUNDO NACIONAL DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA, nos têrmos das Leis nº
1.356, de 6/10/1965 e nº 1.412, de 13/6/1966,
o prêço será pelo mesmo valor do lançamento da taxa
de consumo de água cobrado no exercício de 1966, para o mesmo contribuinte.
b) Logo que sejam concluidos
os serviços e obras mencionados na alínea "a" dêste
artigo, com a instalação do serviço medido, na base de Cr$.75 (setenta e cinco
cruzeiros) por metro cúbico de fornecimento.
Parágrafo único. Fica estipulado o prêço mínimo de tarifa mensal, a vigorar já a partir do
exercício de 1967, em CR$.1.714 (hum mil, setecentos
e catorze cruzeiros) por domicílio servido pela rêde
de distribuição. (Revogado pela
Lei nº 1.533/1968)
Art. 192. A cobrança do prêço do fornecimento, constante das disposições do Art.
191, será feita em seis prestações bimestrais. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Art. 193. Sujeito passivo dêste prêço de consumo de água e
o proprietário do imóvel servido pela rêde. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
CAPÍTULO II
PREÇOS DE MANUTENÇÃO DE ESGÔTOS
Art. 194. Todos os imóveis situados em
vias e logradouros do município, servidos pela rêde
de Esgôtos da municipalidade, são obrigados ao
pagamento do preço da manutenção da citada rêde. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Art. 195. A conservação e manutenção da rêde de esgôtos nos prédios
servidos, será cobrada à razão de CR$.10(dez cruzeiros) mensais por metro
quadrado, calculada sôbre a área quadrada do terreno
edificado. (Revogado pela Lei nº
1.533/1968)
Art. 196. Nenhum lançamento do prêço de manutenção de esgôtos,
em 1967, poderá ser inferior ao cobrado no exercício de 1966, sob o título de
Taxa de Esgôtos, para o mesmo imóvel. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Art. 197. A cobrança do preço de
manutenção de esgôtos será feita em seis parcelas
bimestrais. (Revogado pela Lei nº
1.533/1968)
Art. 198. Sujeito passivo do preço de
manutenção de esgôtos é o proprietário de imóvel
servido pela rêde. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
CAPÍTULO III
PREÇOS DE LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGÔTOS
Art. 199. Todos os serviços de ligações
efetuados nas rêdes de água ou de esgôtos,
e serviços correlatos, para aténder domicílios
particulares, de qualquer natureza, estão sujeitos ao pagamento do preço
correspondente. (Revogado pela
Lei nº 1.533/1968)
Art. 200. Os preços de serviços de
ligações de água e esgôtos, serão cobrados de
conformidade com a tabela constante de Lei nº 1.382,
de 23 de dezembro de 1965. (Revogado pela
Lei nº 1.533/1968)
Art. 201. O pagamento do preço será
antecipado à execução do serviço. (Revogado pela
Lei nº 1.533/1968)
Art. 202. Sujeito passivo é o solicitante
do serviço. (Revogado pela Lei nº
1.533/1968)
CAPÍTULO IV
PREÇOS DE SERVIÇOS DE MATADOURO
Art. 203. Todos os serviços de matadouro,
executados no Matadouro Municipal, estão sujeitos ao pagamento do prêço correspondente.
Art. 204. Os preços dos serviços de
matadouro serão fixados de conformidade com o disposto na Lei
nº 1.249, de 1/7/1964.
Art. 205. O pagamento dos preços de
serviços de matadouro será feito por ocasião da execução dos citados serviços.
Art. 206. Sujeito passivo do preço de
serviços de matadouro é o solicitante.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 207. A contribuição de melhoria será
cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo com limite total a despesa realizada e
com limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
Art. 207. A
contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo
total de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis ,
especialmente nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei
nº 2.254/1983)
a) Abertura ou alargamento de ruas,
parques campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas,
túneis viadutos e pontes;
b) nivelamento, retificação,
pavimentação, impermeabilização ou iluminações de vias e logradouros públicos,
bem como a instalação de esgôtos pluviais ou
sanitárias;
c) Proteção contra inundações saneamento
em geral, drenagem, e retificações de cursos d’água.
d) canalização de água potável e
instalação de rêde elétrica.
e) Aterros e obras de embelezamento em
geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento paisagístico.
Art. 208. Para cobrança da contribuição
de melhoria a repartição competente deverá publicar préviamente
os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação do fator de observação do
benefício da valorização para tôda a zona ou para
cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
d) determinação da parcela do custo da
obra a ser financiada pela contribuição.
e) delimitação da zona beneficiada;
f) fixar o prazo não inferior a 30
(trinta) dias, para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos
referidos nos itens anteriores.
§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento
cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição da forma e
dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo
cálculo.
§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da
prova quando impugnar quaisquer dos elementos enumerados nos itens “a” a “f”, dêste artigo.
§ 3º A Prefeitura
Municipal poderá delegar à empresa pública, a tarefa de notificar o
contribuinte para efeito das disposições contidas neste artigo, reservado à
Administração Direta, a competência para o lançamento do tributo. (Acrescido pela Lei nº 2.254/1983)
Art. 209. Responde pelo pagamento da contribuição
de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento,
transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer
título.
Art. 209.
Contribuinte, da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel beneficiado por
obra pública, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores
a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 2.254/1983)
Art. 210. As obras ou melhoramentos que
justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em 2
programas:-
I - ordinário, quando referente a obras
preferenciais e de iniciativa da própria Administração.
II - Extraordinária, quando referente a
obra de menor interesse geral solicitada por, pelo menos, 2/3 dos proprietários
interessados.
Art. 210. A base de
cálculo da contribuição de melhoria é o custo total da obra e será rateado
entre os contribuintes, de acordo com a testada de metragem linear lindeira à
via ou logradouro público, ou à maior testada, se imóvel de esquina. (Redação dada pela Lei nº 2.254/1983)
§ 1º O pagamento da
contribuição de melhoria poderá ser feito de uma só vez ou em prestações
mensais, iguais e sucessivas, a cada trinta (30) dias, no valor correspondente
a tantas ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) quantas sejam
obtidas pela divisão do valor de lançamento convertido em ORTNs nessa data,
pelo número de prestações. (Redação dada pela Lei nº
2.254/1983)
§ 2º Ficam isentos
do pagamento da Contribuição de Melhoria os contribuintes que tiverem optado,
na forma da legislação vigente, pelo custeio das obras diretamente junto à
empresa pública municipal ou à empreiteira por esta credenciada. (Redação dada pela Lei nº 2.254/1983)
PARTE II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 211. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos
do alienante existentes a data do título de transferências, salvo quando consta
dêste prova de quitação, limitada esta responsábilidade nos casos de arrematação em hasta pública,
no montante do respectivo prêço;
II - o espólio, pelos débitos do "de
cujos", existentes à data da abertura de sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de
fusão, transformação ou incorporadas, pelos débitos das sociedades fusionadas,
transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual.
Art. 212. A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial, profissional, ou similar e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou
nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o aliente cessar a exploração do comércio, industria ou atividade;
II - subsidiàriamente
com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis mêses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
Art. 213. Respondem solidàriamente
com o contribuinte, nos casos em que não se possa exigir dêste
o pagamento, dos tributos nos atos em que intervirem ou pelas omissões por que
forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos
menores;
II - os tutores e curadores, pelos
débitos dos seus tutelados ou curatélados;
III - os administradores de bens de
terceiros, pelos débitos dêstes;
IV - O inventariante, pelos débitos do
espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos
débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de
sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
Art. 214. Considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo o território dêste
Município.
Art. 215. Enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos emitidos, por qualquer
circunstância nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de
outros viciados por irregularidade ou êrro de fato.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior,
quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante
do lançamento complementar.
Art. 216. O Executivo atualizará,
anualmente o valor monetário da base de cálculo dos tributos, pelo último
coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo Conselho Nacional de
Economia, para a correção de débitos fiscais.
Art. 216. O Executivo
atualizará, o valor monetário da base de cálculo dos tributos, pelo último
coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo órgão oficial competente
para a correção de débitos fiscais. (Redação dada pela
Lei nº 1.447/1966)
Art. 217. Poderão ser lançados e cobrados
em conjunto ou separadamente, o imposto Predial e Territorial Urbano, taxas de
Conservação de Vias, Limpeza e Iluminação Pública, e os preços de Água e Esgôtos, nos prazos determinados, concedendo-se o desconto
de 10%, quando o contribuinte liquidar o débito anual superior a dez mil
cruzeiros, no vencimento da primeira prestação.
Art. 217.
Os impostos predial e territorial urbano, bem como as taxas de conservação de
vias, iluminação pública e remoção de lixo, serão lançados e cobrados em
conjunto ou separadamente, sendo arrecadados na forma prevista nesta lei,
considerado sempre como em quantidade máxima o número de prestações
estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 1.754/1973)
Parágrafo único.
/ § 1º Não poderá o contribuinte efetuar o pagamento de uma prestação no prazo
determinado, sem que haja pago a prestação anterior, bem como, os débitos o
exercício, não poderão ser pagos, desde que haja dívida ativa, salvo se esta,
estiver executada ou na dependência de processo administrativo. (Renumerado pela Lei nº 1.481/1967)
§ 2º
Os impostos, taxas e emolumentos, quando não pagos nos prazos determinados,
sofrerão acréscimo de 20% (vinte po cento), além de
incorrerem em móra, à razão de 1% (um por cento) ao
mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária,
sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais. (Acrescido pela Lei nº 1.481/1967)
Art. 218. Salvo disposição em contrário
constante desta lei, o processo tributário administrativo do Município é
regulado pela legislação municipal em vigor.
Art. 219. Os prazos para reclamações e
recursos contra o lançamento de impostos e taxas e preços de serviços serão de
15 dias, a contar da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital de
vencimentos pela imprensa local.
Parágrafo único.
/ § 1º Os recursos não terão efeito suspensivo. (Renumerado
pela Lei nº 1.481/1967)
§ 2º
As irregularidade e falhas dos lançamentos serão retificadas, independentemente
de requerimentos, desde que, referidas falhas e irregularidades, se originem da
própria escrituração municipal. (Acrescido pela
Lei nº 1.481/1967)
Art. 220. Indeferida a reclamação no todo
ou em parte, terá o contribuinte, quando se tratar de imposto, taxas ou preços
de serviços, o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento sem qualquer
acréscimo.
Art. 221. O executivo fica autorizado a
celebrar convênios com o Estado, visando a tributação harmônica das operações
mistas referidas nos artigos 53 e 71 § 2º da Lei Federal nº 5.712, de 25 de
outubro de corrente ano.
Art. 222. O Executivo expedirá, dentro de
trinta dias, o regulamento acaso necessário ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 223. Revogam-se tôdas
as isenções não constantes desta lei.
Art. 224. Esta lei entrará em vigor em 1º
de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
José Crespo Gonzales
Secretário das finanças
Publicada na Diretoria Administrativa, na
data supra.
Ney Oliveira Fogaça
Diretor Administrativo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
TABELA
Nº 1
IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS
I - SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
a) de profissionais liberais, agentes, prepostos representantes por conta
de terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, leiloeiros,
despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou
natural: Impôsto fixo anual 50% do salário mínimo
local:
b) estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
instituto de beleza: por gabinete ou cadeira:
Impôsto fixo anual
Zona comercial principal 30% do salário mínimo local
Demais zonas 15% do salário mínimo local
c) estabelecimentos de engraxatés, serão cobrados
na base estabelecida na letra "b", com redução de 50%(cinquenta por
cento).
d) artesanato e outras profissões assemelhadas; ambulantes inclusive
amoladores, consertadores de objetos domésticos:
Impôsto fixo anual 10% do
salário mínimo local
e) transportes mediante utilização de taxis-pessoa física ou natural por
veículos:
Impôsto fixo anual 20% do
salário mínimo local
f) pensões familiares e assemelhados:
Impôsto fixo anual equivalente
a um salário mínimo local
SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PORCENTUAIS SÔBRE O PREÇO DE
SERVIÇO
a) construção civil, engenharia especializada e instalação auxiliares por
administração, empreitada ou sub empreitada:..................... 5%
b) hospitais, casas de saúde, pronto socorros, institutos de fisioterapia e
congêneres:....................................... 3,5%
c) oficinas em geral de pintura, consertos, reparos, limpeza lubrificação e
conservação, inclusive postos de serviços...................... 3%
d) serviços de transportes de cargas ou passageiros em geral, inclusive por
empresas de concessionários públicos........................... 3%
e) aluguel de maquinas, viaturas, filmes cinematográficos ou de quaisquer
outros bens imóveis............................................ 5%
f) serviços de divertimentos públicos, inclusive "boites",
dancings, cinemas, teatros, jogos em geral com cobrança ou não de ingressos, poules ou talão de jogos ou
apostas............................................ 15%
g) hotéis, motéis ou hospedarias................... 3%
h) armazéns gerais, estacionamento de veículos, guarda de bens moveis ou
semelhantes........................................ 5%
i) empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participações
para qualquer finalidade, administração predial empresas que operam a base de
comissões, mediação de negócios, promoção de turismo, viagens,
propagandas......................................... 4%
j) de depósitos, inclusive dos bancários, sobre os totais constantes de
cada balancete mensal.............................................0,02%
TABELA Nº 1
IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS
I = SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
a- de profissionais liberais, agentes, prepostos, representantes por conta
de terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, leiloeiros,
despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou
natural:
Impôsto fixo
anual..................50% do sal. mínimo local.
b- estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras,
institutos de beleza e congêneres: por gabinete ou cadeira:
Impôsto fixo anual:
Zona comercial principal: - 30% do salário mínimo local.
Demais zonas:-.............15% do salário mínimo local.
c- estabelecimentos de engraxates:-
Impôsto fixo anual:
Zona comercial principal: 15% do salário mínimo local.
Demais zonas:-...........7,5% do salário mínimo local.
d- artesanato e outras profissões assemelhadas; alfaiates; amoladores e
consertadores ambulantes de objetos domésticos; sapateiros:-
Impôsto fixo anual:.......10%
do salário mínimo local.
e- automóveis de aluguel ou taxis, por veículo:-
Impôsto fixo anual:.......20%
do salário mínimo local.
f- pensões e hospedarias familiares e assemelhadas:
Impôsto fixo anual:.......um
(1) salário mínimo local.
II - SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS
SÔBRE O PREÇO DO SERVIÇO
a- construção civil, empreitada ou sub-empreitada
de obras de engenharia, arquitetura, urbanísmo,
hidráulicas e construções de qualquer natureza, inclusive por seus serviços
auxiliares..............................................................2%
b- hospitais, casas de saúde, pronto-socorros,
ambulatórios, laboratórios de análises e de Raio-X, institutos de fisioterapia
e congêneres....................3,5%
c- oficinas em geral de: beneficiamento, confecção, conservação, lavagem,
lubrificação, tingimento, pinturas, galvanoplastia, reparos, consertos,
restauração, montagem, acondicionamento, recondicionamento, vulcanização,
cromação, niquelação, lavanderias de roupas em geral, inclusive os postos de
serviços................................................................3%
d- serviços de transportes em geral, de cargas e passageiros, inclusive por
emprêsas de concessionários
públicos................................................3%
e- aluguel de máquinas, viaturas, filmes cinematográficos, ou de quaisquer
outros bens móveis, inclusive veículos para
aprendizagem............................5%
f- serviços de divertimentos públicos, inclusive, "boites",
dancings, cinemas, teatros, jogos em geral, com cobrança ou não de ingressos, poules ou talão de jogos ou apostas
congêneres..............................................................10%
g- hospedagem em hotéis, motéis e hospedarias............................3%
h- armazéns gerais, estacionamento de veículos, guarda de bens móveis de
qualquer natureza e
semelhantes...................................................5%
i- empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participação
para qualquer finalidade, administração predial, emprêsas
que operem à base de comissões, mediação de negócios, promoção de turismo,
viagens, propaganda e publicidade ....... 4%
j- de depósitos e cobrança, inclusive bancários, sôbre
os respectivos totais mensais, apurados por balancetes
mensais.......................................0,02%
k- estúdios fotográficos e de gravações sonoras e serviços
semelhantes............................................................. 5%
l- ensino particular de qualquer gráu ou
natureza........................5%
m- revendedores fixos de bilhetes de loteria............................ 1%
NOTA - Para atividades não especificadas na presente tabela, o impôsto será calculado com a mesma alíquota, de uma outra
atividade que reunir maior número de características de semelhança. (Redação
dada pela Lei nº 1.454/1967)
TABELA Nº1
IMPÔSTO SOBRE SERVIÇOS
I-SERVICOS TRIBUTADOS ATRAVES DE ALIQUOTAS FIXAS
a - de profissionais liberais, agentes, prepostos, representantes por conta
de terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, Leiloeiros,
despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou
natural:
Impôsto fixo
anual.............50% do salário mínimo local.
b- estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuras,
institutos de beleza e congêneres: por gabinete ou cadeira:
Impôsto fixo anual:
Zona comercial principal ......30% do salário mínimo local.
Demais Zonas...................15% do salário mínimo local.
c- estabelecimentos de engraxates:
Impôsto fixo anual:
Zona comercial principal.......15% do salário mínimo local.
Demais zonas...................7.5% do salário mínimo local.
d- artesanato e outros profissões assemelhadas; alfaiates, amoladores e
consertadores ambulantes de objeto domésticos; sapateiros:
Impôsto fixo
anual.............10% do salário mínimo local.
e- automóveis de aluguél ou taxis, por veículos:
Impôsto fixo
anual.............20% do salário mínimo local.
f- pensões e hospedarias familiares e assemelhadas:
Impôsto fixo
anual.............um (1) salário mínimo local.
II- SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PORCENTUAIS SÔBRE O PREÇO DO
SERVIÇO.
a- construção civil, empreitada ou sub-empreitada
de obras de engenharia, arquitetura, urbanismo, hidráulica e construções de
qualquer natureza, inclusive por seus serviços auxiliares..
...............................................2%
b- hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, ambulatórios, laboratórios de
análises e de Raio-X, institutos de fisioterapia e congêneres
...............................................3.5%
c- oficinas em geral de: beneficiamento, confecção, conservação,
estofamento, lavagem, lubrificação, tingimento, pintura, galvanoplastia,
reparos, consertos, restauração, montagem, acondicionamento, vulcanização,
cromação, niquelação, lavanderias de roupas em geral, inclusive os postos de
serviços..................... 3%
d- serviços de transportes em geral, de cargas e passageiros, inclusive por
emprêsas de concessionários
públicos....................................3%
e- aluguel de máquinas, viaturas, filmes cinematográficos, ou de quaisquer
outros bens móveis, inclusive veículos para aprendizagem................5%
f- serviços de divertimentos públicos, inclusive "boites",
dancings, cinema, teatros, jogos em geral, com cobrança ou não de ingressos, poules ou talão de jogos ou apostas e
congêneres.................................................10%
g- hospedagem em hotéis, motéis e hospedarias...............3%
h- armazens gerais, estacionamento de veículos,
guarda de bens móveis de qualquer natureza e semelhantes..
...................................5%
i- empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participação
para qualquer finalidade, administração predial, emprêsas
que operam à base de comissões, mediação de negócios, promoção de turismo,
viagens, propaganda e
publicidade.................................................4%
j- bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, sôbre remuneração cobrada conforme letra "d",
números 1 a 8 e 10, do inciso VI do parágrafo único do artigo
49..........................................4%
l - bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, sôbre o valor dos depósitos sem pagamentos de juros, de
trata o numero 9, da letra "d" do parágrafo
único do art. 49.........................................0.02%
m- estúdios fotográficos e de gravações sonoras e serviços
semelhantes.................................................5%
n- ensino particular de qualquer gráu ou
natureza...........5%
o- revendedores fixos de bilhetes de loteria... ............1%
p- tipografias, serviços gráficos e de encadernação.........3%
NOTA- Para atividades não especificadas na presente tabela, o impôsto será calculado com a mesma alíquota, de uma outra
atividade que reunir maior número de características de semelhança. (Redação dada pela Lei
nº 1.481/1967)
TABELA Nº1
IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS
1- SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
Porcentagem Sôbre o salário Mínimo vigente.
SERVIÇOS
1-Médicos, dentistas, veterinários, advogados ou provisionados,
economistas, despachantes, tradutores ou intérpretes, peritos ou avaliadores,
auditores, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrimensores, agentes da
propriedade industrial, agentes da propriedade artística ou literária.
Impôsto fixo anual- por pessoa
física ou natural.................... 80%.
2- Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos, contadores,
guarda-livros, técnicos em contabilidade, enfermeiros, protéticos (prótese
dentaria), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
psicólogos.
Impôsto fixo anual- por pessoa
física ou natural.................... 75%.
3- Intermediação inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 48 e 49.
Impôsto fixo anual- por pessoa
física ou natural.................... 70%.
4- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no
itens 48 e 49.
Impôsto fixo anual- por pessoa
física ou natural.................... 70%.
5- Babeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e
outros serviços de salões de beleza.
Impôsto devido por Gabinete ou
Cadeira:
a)Estacionamento fixos na zona comercial principal................... 40%
b)Estabelecimentos fixos nas demais zonas............................ 20%
c)Ambulantes........................................... ..............15%
6- Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o
material, salvo o aviamento seja fornecido pelo
usuário.............................. 15%
7- Pensões particulares.
Impôsto fixo anual- um salário
mínimo............................... 100%
8- Sapateiros-remendões, amoladores e consertadores ambulantes de objetos
domésticos, pintores e pedreiros autônomos.
Impôsto fixo por
ano................................................. 12%
9-Transportes mediante utilização de taxis.
Impôsto fixo por
ano................................................. 30%
2- Serviços Tributados através de Alíquotas Porcentuais
Sôbre o Preço do Serviço
Porcentagem sôbre
o preço do serviço
Serviços
10- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue,
casas de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica.....................................................................
4,2%
11-Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica
.....................................................................4,2%
12- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (exceto os serviços
de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio explorados pelo prestador do
serviço)................................................. 4,0%
13-Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.....................
3,6%
14-Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos
para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados pôr instituições
financeiras)...............................................................
4,8%
15-Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por
empregados de prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por êle
contratados..................................................................
5%
16-Execução, por administração, empreitada ou sub- empreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que ficam sujeitas ao ICM):o impôsto devido
deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo casos especiais,
na razão
de..................................................................... 2%
17-Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêle instalados), estradas, pontes e congêneres. (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM): o impôsto
devido deverá ser recolhido na ocasião concessão do alvará, salvo casos
especiais, na razão de........................................... 2%
18-Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção de
bens móveis (quando o serviço fôr prestado a usuário final de objeto lustrado):impôsto
devido sôbre o preço de serviço na razão de 3,6%
observado o mínimo de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros
novos) de impôsto mensal, por empregado ou pessoa que
trabalhe na
atividade..................................................................
3,6%
19-Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres:
Impôsto devido na razão de
4,2% sôbre o preço do serviço, observando o mínimo de
NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos)
mensais........................................ 4,2%
20-Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal- impôsto devido.....................................................................
3,6%
21-Diversões públicas:
a)Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing
e congêneres:
Impôsto devido na razão de 10%
sôbre o preço do ingresso, com recolhimento,
antecipado..................................................................
10%
b)Bilhares, boliches e outros jogos permitidos: imposto
devido......................................................................
10%
c)Exposições com cobrança de ingressos:
impôsto
devido............................................................. 10%
d)Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres:
impôsto
devido............................................................. 10%
e)Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio ou de televisão: impôsto devido sôbre o preço do
ingresso....................................................................
10%
f)Execução de música, individualmente ou por conjunto impôsto
devido sôbre o
preço.......................................................................
10%
g)Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo: impôsto
devido......................................................................
10%
22-Organização de festas; “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e
bebidas, que ficam sujeitas ao
ICM)....................................................... 6%
23- Agências de turismo, passeios e excursões e guias de
turismo....................................................................
4,8%
24-Análises técnicas.......................................................
4,2%
25-Organização de feiras de amostras, congressos e
congêneres.................................................................
4,8%
26-Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade:
elaboração de desenhos de textos e demais materiais publicitários;
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio........................................................................
4,8%
27-Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga e guarda
de bens, inclusive guarda-móveis e serviços
correlatos................................. 5%
28-Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou
outras instituições financeiras.................................
.....................5%
29-Guarda e estacionamento de
veículos........................................ 6%
Impôsto mensal mínimo devido
por “box” ou garagens individuais:-
a)na zona comercial principal- NCr$ 2,00 (dois
cruzeiros novos.)
b)nas demais zonas NCr$ 1,50 (um cruzeiros novo e
cinquenta centavos.)
Nota: Não havendo a divisão de área ocupada em “box” ou garagens
individuais, tributação será feita considerando-se 2/3 de terreno como área
útil e na proporção de 10 m2 para cada veículo.
30-Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres o valor da alimentação,
quando incluido no preço da diária ou mensalidade,
fica sujeito ao impôsto s/
serviços....................................................................
3,6%
Impôsto Mínimo Mensal;-
(Exclusive Refeições)
Por Por
Apartamento Quarto
Estabelecimento de 1º classe......................... NCr$
10,00 NCr$ 8,00
Estabelecimento de 2º classe........................ NCr$
6,00 NCr$ 4,00
Estabelecimento de 3º classe........................ NCr$
---- NCr$ 3,00
31-Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamentos
(quando a revisão implicar em consêrtos ou
substituição de peças, aplica- se o disposto no item
32............................................................................
3,6%
Impôsto Mínimo Mensal
Para serviços em veículos de qualquer espécie, por box ou rampa de
lavagem.............................................................. NCr$ 30,00
Para serviços em máquinas, aparelhos e equipamentos, por emprego de pessoa
usada na atividade, proprietário ou sócios da
firma................................................................ NCr$ 10,00
32-Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso,
o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, ou o valor fica
sujeito ao
ICM).......................................................................
3,6%
Com impôsto mínimo de NCr$
12,00 por pessoa empregada na atividade inclusive proprietário ou sócio, não se
considerando os filhos menores do proprietário.
33-Recondicionamento de motores, (o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviços fica sujeito ao
ICM)....................................................... 3,6%
34-Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não
destinados a comercialização ou
industrialização........................................ 3,6%
35-Ensino de qualquer gráu ou
natureza....................................... 5%
36-Tinturaria e Lavanderia.................................................
3,6%
Com impôsto mínimo mensal, por pessoa ou
empregado usada na atividade, inclusive o proprietário ou sócios da firma:-
na zona comercial principal...........................................NCr$ 10,00
nas demais zonas......................................................NCr$ 7,00
37-Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento galvonoplastia,
acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a
comercialização ou
industrialização...........................................................
3,6%
38-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas, e equipamentos prestados
ao usuário final do serviço exclusivamente com materiais por êle fornecidos (excetua-se a prestação do serviços ao Poder
Público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia
elétrica............................................................. 5%
39-Colocação de tapetes e cortinas com material fornecidos pelo usuário
final do
serviço......................................................................
5%
40-Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação,
ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “Vídeo-Tapes” para
televisão, estudios fonográficos e de gravação de
sons e ruidos, inclusive dublagem e “mixagem”
sonora.......................................................................
6%
41-Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer
processo não incluido no item
anterior.................................................... 5%
42-Locação de bens
móveis.................................................... 6%
43-Composição gráfica, clicheria, zincográfia, litográfia, e
fotolitografia..............................................................3,6%
44- Guarda , tratamento e amestramento de
animais............................ 5%
45-Floresamento e
reflorestamento............................................ 5%
46-Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que
fica sujeito ao
ICM..........................................................................
5%
47-Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.............................
3,6%
48-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de
seguros....................................................................
4,8%
49-Agênciamento, corretagem ou intermediação, quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e
valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a
funcionar..................................................................
4,8%
50-Encardernação de livros e revistas......................................
3,6%
51-Aerofotogramentria........................................................
5%
52-Cobranças, inclusive de direitos
autorais................................. 5%
53-Distribuição de filme cinematográficos e de “Vídeo Tapes”
......................................................................6%
54-Distribuição e venda de bilhetes de loteria sôbre
a diferença de preço, nunca inferior a
30%...................................................................... 1,2%
55-Empresas funerárias.....................................................
4,8%
Nota: é obrigatória a exibição da nota fiscal de serviços quando da
retirada do alvará de inumação ou de exumação.
56-Taxidermistas.............................................................
5% (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)
TABELA
Nº
1
I-SERVIÇOS
TRIBUTADOS
ATRAVÉS
QUANTIDADE DE UFMS
E
ALÍQUOTAS FIXAS
Serviços
de:
1
- Profissionais liberais de carreira universitária de:
Medicina
e Odontologia ............................................................................................ 390
2
- Profissionais liberais das demais carreiras universitárias ..................................... 200
3
- Profissionais autônomos das profissões de: Avaliador, Decorador, Corretor, Leiloeiro,
Modista,
Perito, Analista de Laboratório, Despachante, Mecânico, Protético, Técnico em
Contabilidade,
Funileiro,
Afiador, Serralheiro, Relojoeiro, Publicitário, Professor,
Projetista,
Calculista,
Técnico em Geral, Administrador de Bens e Negócios, Agente de
Propriedade
Artística,
Literária ou Industrial, Representante ou Agente, Auxiliar de
Enfermagem,
Instrutor,
Pintor de Autos, Esteticista, Ourives ..................................... 100
4
- Profissionais autônomos das profissões de: Alfalate, Carpinteiro, Marceneiro,
Pintor,
Pedreiro, Encanador, Eletricista, Fotógrafo, Desenhista, Guia Turístico,
Intérprete,
Músico, Tradutor, Massagista, Motorista de Transporte Municipal, Pedicuro,
Cobrador,
Borracheiro, Datilógrafo,
Atendente
de Enfermagem, Motorista de Taxi .. 50
5
- Demais profissionais autônomos............................................................................... 0
II - SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
Serviços
de:
1
- Análise Clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia
e congêneres ..............................................................................................
5,00%
2
- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório,
prontos-socorros,
manicômios,
casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres ......................................................................................................................................
5,00%
3
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.....................................
5,00%
4
- Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados............................. 5,00%
5
- Planos de saúde, prestados por empresa que
não
esteja incluída no item anterior e
que
cumpram através de serviços prestados pôr terceiros, contratados
pela empresa ou
apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano........................... 5,00%
6
- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres......................................
5,00%
7
- Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres,
relativos a animais......................................................................................5,00%
8
- Salão de barbeiros,
cabelereiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação
e congêneres...................................................................................................5,00%
9
- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.....................................5,00%
10
- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.....................................................5,00%
11
- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais...........................................................5,00%
12
- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques
e jardins..............................................................................................................5,00%
13
- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres........................5,00%
14
- Controle e tratamento de
efluentes
de qualquer natureza e de agentes
físicos
e biológicos...........................................................................................................5,00%
15
- Incineração de resíduos quaisquer............................................................................5,00%
16
- Limpeza de chaminés ...............................................................................................5,00%
17
- Saneamento ambiental e congêneres........................................................................5,00%
18
- Assistência técnica...................................................................................................5,00%
19
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta
Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados,
consultoria
técnica, financeira ou administrativa................................................5,00%
20
- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica ou administrativa..................................................................................................................5,00%
21
- Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informação, coleta e
processamento
de dados de qualquer natureza................................................................5,00%
22
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.............................................5,00%
23
- Traduções e interpretações.......................................................................................5,00%
24
- Avaliação de bens ...................................................................................................5,00%
25
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres...............5,00%
26
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza...................................5,00%
27
- Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento
e topografia...............5,00%
28
- Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção
civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes
e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento
de
mercadorias
produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).........................................................................5,00%
29
- Demolição...............................................................................................................5,00%
30
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de
mercadorias
produzidas
pelo prestador de serviços, que
fica
sujeito ao ICMS).....................................................................................................5,00%
31
- Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem,
estimulação
e outros serviços
relacionados
com a exploração de petróleo e gás natural..............................................5,00%
32
- Florestamento e reflorestamento............................................................................5,00%
33
- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres...............................5,00%
34
- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que
fica
sujeito ao ICMS).....................................................................................................5,00%
35
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias........5,00%
36
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau
ou
natureza.....................................................................................................................5,00%
37
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e
congêneres...................................................................................................................5,00%
38
- Organização de festas e recepção “buffet” (exceto o fornecimento de
alimentação
e bebidas que fica sujeito ao ICMS)..........................................................5,00%
39
- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio............................5,00%
40
- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada pôr instituições
autorizadas
a funcionar pelo Banco Central..................................................................5,00%
41
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e
de
planos de previdência privada...................................................................................5,00%
42
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto
os serviços executados por instituição financeira autorizada pelo
Banco
Central.................................................................................................................5,00%
43
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
Industrial,
artística ou literária.......................................................................................5,00%
44
- Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de
franquia
“franchise”
e de faturação “factoring”; excetuam-se os serviços
prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.........................5,00%
45
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo,
passeios, excurções, guias de turismo e congêneres........................................5,00%
46
- Agenciamento, corretagem
ou intermediação
de bens móveis e
imóveis
não abrangidos nos itens 41, 42, 43 e 44..........................................................5,00%
47
- Despachantes...........................................................................................................5,00%
48
- Agentes de propriedade artística ou literária...........................................................5,00%
49
- Leilão.......................................................................................................................5,00%
50
- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência
de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado
ou
companhia de seguro.................................................................................................5,00%
51
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de
qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras
autorizadas
a funcionar pelo Banco Central)..................................................................5,00%
52
- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres................................5,00%
53
- Vigilância ou segurança de pessoas e bens..............................................................5,00%
54
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território
do município.....................................................................................................5,00%
55
- Diversões públicas:
Cinema,
“taxi-dancing”
e congêneres.............................................................................10,00%
bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos....................................................10,00%
exposições
com cobrança de ingresso.............................................................................10,00%
bailes,
“shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos
que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão,
ou rádio...........................................................................................................10,00%
jogos
eletrônicos.............................................................................................................10,00%
competições
esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação
do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio
ou pela televisão....................................................................................................10,00%
execução
de música, individualmente ou por conjunto..................................................10,00%
56
- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons
de
apostas, sorteios ou prêmios........................................................................................5,00%
57
- Fornecimento de música mediante transmissão
por qualquer processo,
para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas
ou
de televisão)................................................................................................................5,00%
58
- Gravação e distribuição de filmes e videotapes........................................................5,00%
59
- Fonografia
ou gravação de
sons,
ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonoro..........................................................................................5,00%
60
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução
e trucagem......................................................................................................5,00%
61
- Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de
espetáculos,
entrevistas
e congêneres...............................................................................5,00%
62
- Colocação de tapetes e cortinas, com o material fornecido pelo
usuário
do serviço.............................................................................................................5,00%
63
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos
e
equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).....5,00%
64
- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores,
elevadores
ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças
e
partes, que fica sujeito ao ICMS....................................................................................5,00%
65
- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador
de serviço fica sujeito ao ICMS)......................................................................5,00%
66
- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final................................5,00%
67
- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte,
polimento,
plastificação
de objetos não destinados à
industrialização
ou comercialização.................................................................................5,00%
68
- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o
usuário
final do objeto......................................................................................................5,00%
69
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados
ao usuário final do Serviço, exclusivamente com material
por
ele fornecido...............................................................................................................5,00%
70
- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente
com material por ele fornecido...............................................................5,00%
71
- Cópia ou reprodução por qualquer processo de documentos e
outros
papéis, plantas ou desenhos...................................................................................5,00%
72
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia
e fotolitografia...................................................................................................5,00%
73
- Colocação de molduras e afins, encardenação, gravação e
douração
de livros, revistas e congêneres.........................................................................5,00%
74
- Locação de bens, inclusive arrendamento mercantil.................................................5,00%
75
- Funerais.....................................................................................................................5,00%
76
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final,
exceto o aviamento.................................................................................................5,00%
77
- Tinturaria e lavanderia..............................................................................................5,00%
78
- Taxidermia.................................................................................................................5,00%
79
- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados............................5,00%
80
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)......... 5,00%
81
- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade,
por qualquer meio (exceto jornais, periódicos, rádio e televisão)................5,00%
82
- Serviços portuários e aeroportuário, utilização de porto ou aeroporto,
atracação,
capatazia,
armazenagem
interna, externa e
especial,
suprimento
de
água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.......................5,00%
83
- Assistentes sociais.....................................................................................................5,00%
84
- Relações públicas.....................................................................................................5,00%
85
- Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança
ou
recebimento
e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este
ítem
abrange também serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo
Banco Central...........................................................................................................5,00%
86
- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento
de talão de cheques, emissão de cheques administrativos,
transferência
de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques,
ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e
renovação
de cartões magnéticos, consulta em terminais eletrônicos,
pagamento
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração
de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 2ª Via de
avisos
de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste ítem não
está
abrangido o ressarcimento à instituição financeira de gastos com portes
do
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação de
serviços)..........................................................................................................................10,00%
87
- Transporte de natureza estritamente municipal.......................................................5,00%
.
88
- Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo município.........................................................................................................................5,00%
89
- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação
quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre Serviço de
Qualquer
Natureza)..........................................................................................................5,00%
90
- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza............................................................................................................................5,00%
(Redação da Tabela 1 dada pela Lei nº 3.188/1989)
TABELA Nº 2
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES.
Valor Anual p/m2 de Construção ou Área Ocupada.
Incidência
I - Industria Cr$ 50
II - Comercio
a) de gemerps alimentícios Cr$ 100
b) de bebidas alcóolicas e retalho e tabacarias em geral Cr$ 400
c) restaurantes e hotéis Cr$ 100
d) de outras atividades Cr$ 200
III- Profissões liberais e assemelhadas Cr$ 100
IV - Profissionais autônomos Cr$ 100
V - Oficinas a Atélier Cr$ 100
VI - Postos de Serviço ou venda de gasolina Cr$ 400
VII- Estabelecimentos de crédito, de financiamento e similares Cr$ 400
VIII-Sociedades civis, escolas de depósitos Cr$ 100
IX - Barbeiros, cabeleireiros, pedicures e manicures Cr$ 100
X - Outras atividades Cr$ 200
Nota - Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada e de Cr$6.000(seis
mil cruzeiros) anuais.
TAXA DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS INCIDÊNCIA
I - Clubes de jogos lícitos:
1º Catégoria Cr$ 80.000 por semestre
2º Catégoria Cr$ 50.000 por semestre
3º Catégoria Cr$ 30.000 por semestre
II - Casas de bilhares e similares Cr$ 10.000 por mesa e
por semestre
III- Quadra de bocce, malha etc
Cr$ 6.000 por quadra
e por semestre
IV - Casas de espetáculos artísticos e
cinematográficos Cr$100.000 por semestre
V - Casas de diversões Cr$ 10.000 por mês
VI - Circos, parques e congêneres Cr$ 3.000 por dia
VII- Bailes de promoções especiais Cr$ 10.000 por dia
TAXA DE FEIRANTES
INCIDÊNCIA VALOR ANUAL
POR FEIRA
1 - Gêneros alimentícios em geral Cr$ 7.000
2 - Verduras, frutas e hortaliças Cr$ 4.000
3 - Aves, ovos e pescado Cr$ 7.000
4 - Roupas, perfumarias e bijouterias Cr$ 12.000
5 - Doces e salgados tipo caseiro Cr$ 4.000
6 - Outros produtos Cr$ 4.000
TAXA DE AMBULANTES
A VAREJO: POR SEMESTRE
1 - Produtos alimentícios em geral Cr$ 10.000
2 - Frutas, verduras de hortaliças Cr$ 5.000
3 - Aves, ovos e pescado Cr$ 5.000
4 - Produtos de higiene e limpeza Cr$ 5.000
5 - Doces e salgados tipo caseiros Cr$ 5.000
6 - Outros produtos Cr$ 25.000
POR ATACADO:
1 - Produtos alimentícios em geral Cr$100.000
2 - Frutas, verduras e hortaliças Cr$ 50.000
3 - Aves, ovos e pescado Cr$ 50.000
4 - Produtos de higiene e limpeza Cr$100.000
5 - Salgados e petisqueiras em geral Cr$ 10.000
6 - Outros produtos: Cr$150.000
NOTA :I - Alem da taxa acima, os ambulante que
utilizara em meios de transportes de mercadorias, estarão sujeitos aos
seguintes tributos:
Veiculo motorizado Cr$ 10.000
Veiculo de tração animal Cr$
5.000
Carrinho de mão, cestos, baleios etc ` Cr$ 2.000
II - No caso de atividades que envolva mais de uma item de presente tabela,
a taxa será devida pelas somas de valores correspondentes ao itens abrangidos.
TAXA DE LICENÇA DE COMERCIO PROVISÓRIO
I - Os produtos transacionados em mercados e logradouros públicos, a taxa
de licença e alvará corresponde e de 2% (dois por cento) do capital empregado.
II - O comercio de artigos carnavalescos, junino, natalinos e semelhantes,
nas suas épocas próprias, somente pode ser executado, consideradas as seguintes
condições:
1) Para o comerciante já estabelecido, devera requerer o alvará para
funcionar fora do horário normal e pagar a taxa respectiva, que fica fixada na
razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo local, por cada 30 ( trinta
por cento) do salário mínimo local por cada 30 (trinta) dias ou fração.
2) Para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de
funcionamento e sem prejuízo da taxa de licença, para ocupação do solo, nas
vias e logradouros públicos, devera pagar a taxa de
licença que fica fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo local,
por cada 30 (trinta) dias ou fração.
TABELA
Nº
2
TAXA
DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS,
CIVIS E SIMILARES.
Incidência
Valor anual p/m2 de
----------
Construção
ou Area
Ocupada
-
NCr.$
I
- Indústria.............................................................................................................0,05
II-
Comércio:
a)
de gêneros alimentícios sem venda de bebidas à retalho ..................................0,10
b)
bares, mercearias, armazéns, restaurantes com vendas de bebidas à retalho, ou em garrafas e tabacarias e charutarias em geral....0,40
c)
restaurantes
e hotéis ...............................0,10
d)
de outras atividades..................................0,10
III-
Profissões
liberais e assemelhadas..................0,10
IV-
Profissões
autônomos e sociedades civis .............0,10
V-
Oficial e Atelier.....................................0,10
VI-
Postos de Serviços ou venda de gasolina..............0,40
VII-
Estabelecimentos
de crédito, de financiamento e similares...........................0,40
VII
- Armazéns e depósitos...............................0,10
IX-
Barbeiros,
cabeleireiros,
pedicures e manicures. ....0,10
X-
Escolas particulares..................................0,05
XI-
Outras atividades....... ............................0,20
XII-Divertimentos
Públicos:
Clubes
de jogos lícitos:
1ºCategoria.........................NCr.$80,00
por semestre
2ºCategoria.........................NCr.$50,00
por semestre
3ºCategoria.........................NCr.$30,00
por semestre
b)
Casas de bilhares e similares NCr.$10,00 por mesa e por semestre
c)
Quadras de bocce, malha etc. NCr.$6,00 por quadra e por semestre
d)
Casas de espetáculos artísticos e cinematográficos.......NCr.$ 100,00 pôr semestre
e)
Casas de diversões....................NCr.$ 10,00 por mês
f)
Circos, parques e congêneres..........NCr.$ 3,00 por dia
g)
Bailes e promoções especiais..........NCr.$10,00 pôr dia
NOTA
- Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada é
De
NCr.$ 6,00 (seis cruzeiros novos) anuais, para
os
casos dos ítens de I A XI
TAXA
DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTES
INCIDÊNCIA
VALOR ANUAL-POR FEIRA
A) FEIRANTES
Ncr$
1
- Gêneros alimentícios em geral ................. 7,00
2
- Verduras frutas e hortaliças .................. 4,00
3
- Aves, ovos e pescadas ......................... 7,00
4
- Roupas perfumarias, bijouterias e miudezas ... 12,00
5
- Louças, alumínios e ferragens ................ 12,00
6
- Calçados em geral ............................ 12,00
7
- Doces e salgados, inclusive tipo caseiros .... 4,00
8
- Outros produtos ..............................
4,00
B)
AMBULANTES:
POR SEMESTRE
A
VAREJO: Ncr$
1
- Produtos alimentícios em geral .............. 10,00
2
- Frutas, verduras e hortaliças ............... 5,00
3
- Aves, ovos e pescadas ....................... 5,00
4
- Produtos de higiene e limpeza ............... 5,00
5
- Doces e salgados tipo caseiro ............... 5,00
6
- Outros produtos .............................
25,00
POR
ATACADO:
1
- Produtos alimentícios em geral ............. 100,00
2
- Frutas, verduras e hortaliças .............. 50,00
3
- Aves, ovos e pescado ....................... 50,00
4
- Produtos de higiene e limpeza .............. 100,00
5
- Salgados e petisqueiras em geral ........... 10,00
6
- Outros produtos ............................
150,00
NOTA
- I - Além da taxa acima, os ambulantes que utilizarem meios de transporte de mercadorias, estão sujeitos aos seguintes tributos:-
Veículo
motorizado
..........................
.nCr$ 10,00
Veículo
de tração animal ..................... nCR$ 5,00
Carrinho
de mão, cestos, balaios etc .......... nCR$ 2,00
II
- No caso de atividades que envolva mais de um ítem da presente tabela, a taxa será devida pelas somas dos valores correspondentes aos ítens abrangidos.
III
- Os contribuintes ambulantes e eventuais, que utilizarem veículos, para o transporte de suas mercadorias, serão considerados como contribuintes distintos, para efeito de pagamento dessa taxa, para cada veículo que usarem.
C)-
COMÉRCIO PROVISÓRIO
I
- Os produtos transacionados em mercados e logradouros públicos, a taxa de licença e alvará correspondente é de 2% (dois por cento) do capital empregado.
II
- O comércio de artigos carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes, nas suas épocas próprias, sòmente pode ser executado, considerada as seguintes condições:-
1)
Para o comerciante já estabelecido, deverá requerer o alvará para funcionar fora do horário normal e pagar a taxa respectiva, que fica fixada na razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo local para cada 30 (trinta) dias ou fração;
2)
Para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de funcionamento e sem prejuízo da taxa de licença, para ocupação do solo, nas vias e logradouros públicos, deverá pagar a taxa de licença que fica fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo local, para cada 30 (trinta) dias ou fração. (Redação
da Tabela 2 dada pela Lei nº 1.481/1967)
TABELA
Nº
3
TAXA
DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Porcentagem
sôbre o Salário Mínimo Local
INCIDÊNCIAS
I
- Construção de prédios térreos:
a)
em Zona comercial, área até 100 m2, por unidade 10,00%
b)
Zona residencial ou industrial, área até 100 m 6,00%
c)
Por metro quadrado excedente de 100 m2, em qualquer zona 0,06%
II
- Construção de prédios, com andares superiores por pavimentos:
a)
Em zona comercial, área até 100 m2, por unidade 6,00%
b)
Zona residencial ou industrial, área até 100 m2, por unidade 5,00%
c)
Por metro quadrado excedente a 100 m2 em qualquer zona 0,06%
III-
Construção
de garagens, cocheiras, barracões (sem divisão) depósitos e
telheiros:
a)
Zona Comercial, área até 100m2. por unidade 5,00%
b)
Zona residencial ou industrial, área até 100m2 por unidade 3,00%
c)
Por metro quadrado excedente a 100m2, em qualquer zona 0,03%
IV
- Estrutura em concreto errado:
a)
Até 50 m2, por unidade 3,00%
b)
Por metro excedente a 50m2 em qualquer zona 0,06%
V
- Construção de Marquise e Toldo:
a)
Por metro quadrado de projeção horizontal 0,30%
VI
- Reformas de prédios, barracões etc.:
a)
Valor de reforma até 50%, por unidade 3,00%
b)
Valor de reforma superior a 50%, 1,00 sôbre o valor 1,00%
VII-
Amulições de prédios ou barracões etc.
a)
Por metro quadrado de acréscimo, com o mínimo de 10,00% 0,06%
VIII-
Deposito de Matériais nas Vias Públicas, quando permitido: 1,50%
a)
Em rua pavimentada, por dia, por unidade 1,50%
b)
Em rua não pavimentada, por dia, por unidade 0,90%
IX
- Habite-se de prédios novos, reformados ou ampliados:
a)
Pavimento térreo, até 100 m2 de área construída 2,50%
b)
Por metro quadrado que exceder do 100 m2 0,03%
c)
Pavimentos
superiores:
as Taxas acima serão cobradas com
a
redução de 50% ( cinquenta por cento )
X
-Alvará de licença de Construção ou Reformas, por prédio 2,50%
XI-
Alvará de Licença para aprovação ou modificação de planta 5,00%
XII-
Revalidação
de Alvará de Licença de Construção ou Reforma 5,00%
XIII-
Alvará de licença para Pequenas Obras 2,50%
XIV
- Alvará de licença para Armação Decorativas, Barraca, Coreto e Parque de Diversões 2,50%
XV
- Alvará de Licença para Abertura de Calçamento 5,00%
XVI-
Vistorias,
alem de condução que será fornecida pelo interessado:
a)
Casas de espetáculos, por lugar oferecido ao público 0,01%
b)
Sede de Clubes e Associações em geral, respeitado o mínimo
de
5 e por m2 0,03%
c)
circos e barracas de quermesse 5,00%
d)
Parques de diversões, por aparelho 5,00%
e)
Outros prédios e obras, por metro quadrado, respeitado o
mínimo
de 5,00% 0,03%
TAXA
DE LICENÇA PAR ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
I-
Alvará de Licença para loteamento e arruamentos por metro quadrado, da área loteada 0,05%
TABELA Nº 4
TAXA DE LICENÇA PARA TRAFEGO DE VEÍCULOS
TRAÇÃO DE MOTORA: Passageiros
1- Autos de aluguel, por ano Cr$ 5.500
2- Autos particulares, por ano Cr$ 4.000
3- Motocicletas, motonetas e Lambretas, por ano Cr$ 2.000
4- auto ônibus:
a) até 20 passageiros, por ano Cr$ 7.800
b) até 30 passageiros, por ano Cr$ 9.100
c) de mais de 30 passageiros, por ano Cr$ 10.400
5- Autos de aprendizagem, por anos Cr$ 5.500
6- Autos de experiências, por placas e por ano Cr$ 11.700
7- Ambulâncias Cr$ 4.000
TRAÇÃO MOTORA - PARA CARGAS
CAMINHÕES - TRATORES COM SEMI-TRAILEER OU REBOQUE:
1- Até 3 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 4.000
2- De 3 a 6 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 6.000
3- De 6 a 9 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 7.800
4- De 9 a 12 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 10.000
5- De 12 a 18 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 11.700
6- DE 18 a 24 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 13.700
7- De 24 a 30 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 40.000
TRAÇÃO ANIMAL:
CARROÇAS E CHARRETES:
1- Com rodas metálicas, por ano Cr$ 2.500
2- Com rodas pneumáticas, por ano Cr$ 1.500
3- Carroças e charrotes, pertencentes a
lavradores e
agricultores pagarão as taxas acima com o abatimentos
de 50 ( cinquenta por cento)
DIVERSOS:
1- Bicicletas, por ano Cr$ 1.300
2- Carroças ou carrinhos de mão, para fins comerciais
(sorvetes, pipocas e outros), por ano Cr$ 1.300
3- Taxa de transferencia de licença por veiculo Cr$ 2.000
NOTA - Os veículos de aluguel que utilizarem vias e logradouros públicos,
para estacionamento, alem das taxas constantes na
presente tabela, estão sujeitos ao pagamento de TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;
TABELA Nº4
TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS TRAÇÃO MOTORA: - Passageiros
1 - Autos de Aluguél, por ano ............................. ncr$ 5,50
2 - Autos particulares, por ano ........................... ncr$ 4,00
3 - Motociclistas, motonetase e Lambretas, por ano ........ ncr$ 2,00
4 - Auto ônibus:
até 20 passageiros, por ano ............................... ncr$ 7,80
até 30 passageiros, por ano ............................... ncr$ 9,10
de mais de 30 passageiros, por ano ........................ ncr$ 10,40
5 - Autos de aprendizagem, por ano ....................... ncr$ 5,50
6 - Autos de experiência, por placa e por ano ............ ncr$ 11,70
7 - Ambulâncias .......................................... ncr$ 4,00
TRAÇÃO MOTORA: - Para cargas
1 - Até 3 toneladas, líquidas, por ano ..................... ncr$ 4,00
2 - De 3 à 6 toneladas, líquidas, por ano .................. ncr$ 6,00
3 - De 6 à 9 toneladas, líquidas, por ano .................. ncr$ 7,80
4 - De 9 à 12 toneladas, líquidas, por ano ................. ncr$ 10,00
5 - De 12 à 18 toneladas, líquidas, por ano ................ ncr$ 11,70
6 - De 18 à 24 toneladas, líquidas, por ano ................ ncr$ 13,70
7 - De 24 à 30 toneladas, líquidas por ano ................. ncr$ 40,00
TRAÇÃO ANIMAL: - CARROÇAS E CHARRETES
1 - Com rodas metálicas, por ano ........................... ncr$ 2,50.
2 - Com rodas pneumáticas, por ano ......................... ncr$ 1,50.
3 - Carroças e charretes, pertencentes à lavradores e agricultores pagarão as taxas acima com abatimento de 50% (cinquenta por cento).
DIVERSOS:
1 - Bicicletas, por ano .............................. ncr$ 1,30.
2 - Carroças ou carrinhos de mão, para fins comerciais (sorvetes, pipocas e outros), por ano ................................................... ncr$ 1,30.
3 - Taxa de transferência de licença, por veículo...... ncr$ 2,00.
NOTA - Os veículos de aluguél que utilizarem vias e logradouros públicos, para estacionamento, além das taxas constantes na presente tabela, estão sujeitos ao pagamento da "TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÂO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÙBLICOS. (Redação da
Tabela 4 dada pela Lei nº 1.481/1967)
TABELA Nº 5
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE INTERNO
1- Anuncio em panos de boca de teatro ou de outras
casas de diversões, por metro quadrado ou fração de metro Cr$ 430
2- Anúncios nas casas de diversões, campos de jogos, parques de diversões,
interiores de estabelecimentos comerciais quando estranho ao próprio negocio, por metro, ou fração de metro Cr$ 430
EXTERNO SEM SALIÊNCIA
3- Anúncios em painéis referentes a diversões ,qualquer dimensão e numero, por ano Cr$ 7.280
4- Idem, quando colocados em local diverso do estabelecimento, por unidade,
por ano Cr$ 1.160
5- Placas ou tabuletas com letreiros, colocados na platibanda, telhado,
parede, andaime ou qualquer tapume, ou interior de terreno ou qualquer sistema,
desde que sejam visíveis da via pública, por metro quadrado Cr$ 430
6- Anúncios do próprio estabelecimento, pintados ou em relevo, na parte
externa das portas ou parêdes,
por metro quadrado, ou fração de metro Cr$ 290
7- Anúncios pintados nas parêdes e muros, em
lugar diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou fração de metro Cr$ 430
8- Idem, nos toldos, por metro quadrado ou fração de metro Cr$ 430
9- Placas ou letreiros, indicadores de companhias de seguros, de
administração, construção predial, financiamentos etc., até 0,15 x 0,15, cada
um Cr$ 1.160
10- Placas ou tabuletas, com letreiros sem saliências colocadas no prédio
ocupado pelo anunciante, por metro ou fração de metro Cr$ 430
EXTERNO COM SALIÊNCIA
11- Tabuletas, com letreiros, figuras, emblemas, ou escudos até 0,50 de
saliência, por metro quadrado, dependendo da autorização previa Cr$ 1.750 12-
Idem, até um metro de saliência, dependendo do autorização previa Cr$ 2.600
13- Idem, até dois metros, idem Cr$ 4.380
14- Idem, com mais de dois metros, idem Cr$ 7.280 As taxas acima serão
acrescidas de Cr$250 por
metro quadrado para a altura do letreiro a 2 metros.
15- Anúncios, em pano atravessando a rua, quando permitido, por mês, cada
Cr$ 7.280
LUMINOSOS
16- Anúncios em painéis, referentes a película cinematográficas ou
espetáculos, com substituição
de dizeres, sem suporte, quando colocados em lugar de diversos do
estabelecimento do anunciante por ano Cr$ 2.320
17- Anúncios por meio de inscrição luminosa, jornais luminosos ou quadros
iluminados, sem lugar diverso do estabelecimento, por ano Cr$ 2.320
18- Idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento, por
ano Cr$ 1.160
19- Placar, tabuleta ou letreiro colocado na platibanda telhado parede,
andaime, ou tapume e no
interior de terrenos, por metro quadrado ou fração Cr$ 430
20- Idem, sem saliência, por metro quadrado ou fração Cr$ 230
21- Placa, tabuleta ou letreiro até dois metros de saliência quando
permitido Cr$ 2.320
22- Idem, com mais de dois metros de saliência, quando permitido Cr$ 2.900
MOSTRUÁRIOS:
23- Colocados na parte externa do estabelecimento, quando permitido, até 10
cm, por ano Cr$ 4.380
24- Idem, fora do estabelecimento, quando permitido, por ano Cr$ 7.280
FORA DAS VIAS PÚBLICAS
25- Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diversões,
por ano e por firma patrocinadora Cr$ 4.380
26- Idem por dia, idem Cr$ 430
27- Propaganda por meio de fitas cinematográficas ou processo semelhante,
por dias Cr$ 1.160
28- Exposição de mercadorias, sem venda de artigos, por metro quadrado ou
fração de metro por dia Cr$ 430
NAS VIAS PÚBLICAS
29- Folhetos, anúncios ou impressos ou qualquer forma lançamentos nas vias
públicas por vez Cr$ 430
30- Idem, distribuídos em mãos nas vias públicas, por ano Cr$ 7.280
31- Idem, por dia Cr$ 1.160
32- Anúncios decorativos em armações de arvores e suporte indicativos de
transito, por anunciante e por ano Cr$ 1.160
33- Anúncios apregoados por alto-falantes ou qualquer por meio, a juízo de
administração, por ano Cr$ 11.660
34- Idem, por dias: Cr$ 1.160
35- Cartazes de papel, colocados em andaimes, marca, postes, quadros
apropriados, etc., cada 50 cartazes, por vez Cr$ 2.320
36- Quadros com saliências, quando permitido, para a afixação de cartazes,
por metro quadrado Cr$ 2.320
37- Idem, idem, sem saliência Cr$ 1.750
TABELA
Nº
5
TAXA
DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
INTERNO
NCR$
1
- Anúncio em panos de boca de teatro ou de outras casas de diversões, por metro quadrado ou fração de metro .........................................................0,50
2
- Anúncios nas casas de diversões, campos de jogos, parques de diversões, interiores
de
estabelecimentos
comerciais
quando estranho
ao próprio negócio, por metro, ou fração de metro .....0,50
EXTERNO
SEM SALIÊNCIA
3
- Anúncios em painéis referentes a diversões, qualquer dimensão e número, por ano .................................................8,00
4
- Idem, quando colocados em local diverso do estabelecimento, por unidade, por ano .................................................1,50
5
- Placas ou tabuletas com letreiros, colocados na platibanda, telhados, andaimes ou qualquer tapume, ou interior de terreno ou qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via pública, por metro quadrado .....................0,50
6
- Anúncios do próprio estabelecimento, pintados ou em relêvo, na parte externa das portas ou paredes, por metro quadrado , ou fração de metro ...............................................0,30
7
- Anúncios pintados nas paredes e muros, em lugar diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou fração de metro .........................0,50
8
- Idem, nos toldos, por metro quadrado ou fração , de metro...............................................
0,50
9
- Placas ou letreiros, indicadores de companhias de seguros, de administração, construção predial, financiamentos, etc., até 0,15 x 0,15, cada um ..................................................1,50
10
- Placas ou tabuletas, com letreiros, sem saliências, colocadas no prédio ocupado pelo anunciante, por metro ou fração de metro................................................0,50
EXTERNO
COM SALIÊNCIA
11
- Tabuletas, com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, até 0,50 de saliência, por metro quadrado, dependendo da autorização prévia..................................................1,80
12
- Idem, até um metro de saliência, dependendo de autorização prévia .................................................2,60
13
- Idem, até dois metros, idem .......................4,50
14
- Idem, com mais de dois metros, idem ...............7,50
As
taxas acima serão acrescidas de ncr$0,25 por metro quadrado para a altura de letreiros a 2 metros.
15
- Anúncios, em pano atravessando a rua, quando permitido, por mês, cada ...................................................8,00
LUMINOSOS
16
- Anúncios em painéis, referentes a películas cinematográficas ou espetáculos, com substituição de dizeres, sem suporte, quando colocados em lugares diversos do estabelecimento do anunciante, por ano...................2,50
17
- Anúncios por meio de inscrição luminosa, jornais luminosos ou quadros iluminados, em lugar diverso do estabelecimento, por ano ...............2,50
18
- Idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento, por ano .....................................................1,50
19
- Placa, tabuleta ou letreiro colocados na platibanda, telhado, parede, andaime, ou tapume, e no interior de terrenos, por metro quadrado ou fração ..................................................0,50
20
- Idem, sem saliência, por metro quadrado ou fração...................................................0,50
21
- Placa, tabuleta ou letreiro ate dois metros de saliência quando permitido ...............................................2,50
22
- Idem, com mais de dois metros de saliência quando permitido ..............................................
3,00
MOSTRUÁRIOS
23
- Colocados na parte externa do estabelecimento, quando permitido, até 10 cm., por ano......................................................5,00
24
- Idem, fora do estabelecimento, quando permitido, por ano .....................................................8,00
FORA
DE VIAS PÚBLICAS
25
- Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diversões, por ano e por firma patrocinadora......................................5,00
26
- Idem, por dia, idem ................................0,50
27
- Propaganda por meio de fitas cinematográficas ou processos semelhantes, por dia......................................................2,00
28
- Exposição de mercadorias, sem venda de artigos, por metro quadrado ou fração de metro e por dia..........................................0,50
NAS
VIAS PÚBLICAS
29
- Folhetos, anúncios ou impressos ou qualquer forma lançados na via pública, por vez .............................................................0,50
30
- Idem, distribuídos em mãos nas vias públicas, por ano...... 7,50.
31
- Idem, por dia ..............................................1,50
32
- Anúncios decorativos em armações de árvores e suporte indicativos de trânsito, por anunciante e por ano ...........................................
5,00
33
- Anúncios apregoados por alto-falantes ou qualquer outro meio, a juízo da administração, por ano ........................................ 15,00
34
- Idem, por dia .................................. ........ 1,50
35
- Cartazes de papel, colocados em andaimes, muros, postes, quadros apropriados, etc., cada 50 cartazes, por vez .................................... 2,50
36
- Quadros com saliência, quando permitido, para a fixação de cartazes, por metro quadrado .......................................... ........... 2,50
37
- Idem, idem, sem saliência ................................ 2,00 (Redação da Tabela 5 dada pela Lei nº 1.481/1967)
TABELA Nº 6
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1- Localização de negociantes não ambulantes, em logradouros públicos, sôbre a área ocupada, por m2 e por dia Cr$ 35
2- Feirantes, sôbre a área ocupada por m2 e por
dia Cr$ 30
3- A localização ou fixação do ambulantes em logradouros públicos, quando
autorizada pela legislação municipal, incidira no pagamento da taxa de licença,
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo local, por ano.
4- Veículos de aluguel, com ponto de estacionamento:
a) automóveis, por ano 20% salário mínimo local.
b) caminhões, por ano 20% do salário mínimo local
c) charrete e carroças, p/ano 10% do salário mínimo local
TABELA
Nº
6
TAXA
DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1
- Localização de negociantes não ambulantes, em logradouros públicos, sôbre a área ocupada, por m2 e por dia ................................. 0,035
2
- Feirantes, sôbre a área ocupada por m2 e por dia ...... 0,030
3
- A localização ou fixação de ambulantes em logradouros Públicos, quando autorizada pela legislação municipal, incidirá no pagamento da taxa de licença, correspondente à 20% (vinte por cento) do salário mínimo local, por ano.
4
- Veículo de aluguél, com ponto de estacionamento:
automóveis,
por ano ........ 20% do salário mínimo local.
caminhões,
por ano ......... 20% do salário mínimo local.
charretes
e carroças, p/ano-10% do salário mínimo local.
NOTA
- As taxas acima serão recolhidas antecipadamente, por dia, por mês ou ano, à critério da Fiscalização Municipal. (Redação da Tabela 6 dada pela Lei nº 1.481/1967)
TABELA Nº 7
TAXAS DE EXPEDIENTE INCIDÊNCIA PORCENTAGEM SÔBRE O SALÁRIO MÍNIMO LOCAL
1- Requerimento, petição o memorial 0,50%
2- Buscas em papeis ou livros arquivados
a) até 2 (dois ) anos 1,00%
b) de mais de 2 anos, e por ano 1,00%
3- Atéstados ou declarações 1,50%
4- Certidões, rasa, 0,05% por linha datilografada, independente, bda busca que será em separado, com mínimo de 1,50%
5- Desentranhamento ou restrições de papeis, alem
da rasa certidão que fica em seu lugar o da busca que será paga a parte 1,50%
6- Alvará de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, civis e similares 2,50%
7- Transferencia de Alvará de Licença por mudança
de firma, locação ou espécie de comercio ou industria
2,50%
8- Planta do Município ou da cidade, por unidade 25,00%
9- Copias de plantas, 0,02% por decímetro quadrado, com mínimo de 1,50%
10-Registro do Profissionais 5,00%
TAXA DE LICENÇA PARA ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
1- Alvará de licença para alinhamento e nivelamento, por metro linear 0,10%
TABELA Nº 7
TAXAS DE EXEDIENTE
INCIDÊNCIA PORCENTAGEM SÔBRE O SALÁRIO MÍNIMO LOCAL
1 - Requerimento, petição e memorial ............... 0,50%.
2 - Buscas em papéis ou livros arquivados:
a) até 2 (dois) anos ............................... 1,00%.
b) de mais de 2 anos, e por ano .................... 1,00%.
3 - Atestados ou declarações ....................... 1,50%.
4 - Certidão, rasa, 0,05% por linha datilografada, independente, da busca
que será em separado, com o mínimo de .................... 1,50%.
5 - Desentranhamento ou restituição de papéis, além da rasa certidão que
fica em seu lugar e da busca que será paga à parte ........ 1,50.
6 - Alvará de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, civis e similares .................. 2,50.
7 - Transferência de alvará de licença por mudança de firma, locação ou
espécie de comércio ou indústria ................. 2,50.
8 - Planta do Município ou da cidade, por unidade ... 25,00%
9 - Cópias de plantas, 0,02% por decímetro
quadrado, com mínimo de .......................... 1,50%
10 - Registro de Profissionais ....................... 5,00%
11 - Substituição ou cópia de aviso-recibo ........... 0,50%
TAXA DE LICENÇA PARA ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
1 - Alvará de licença para alinhamentos e nivelamentos, por metro linear
.............................................. 0,10% (Item revogado pela
Lei nº 13.193/2025)