LEI Nº 1.481, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

Altera as Leis Municipais ns. 1.444, de 13/12/1966 e 1.454, de 6/3/1967 e da outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Código Tributário Municipal, aprovado pelas Leis nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e 1.454, de 6 de março de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Alteração 1º - O Art. 14 de Lei 1.444, de 13/12/1966, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 14. O lancamento do impôsto e anual e feito, um para cada unidade residencial, comercial ou industrial, no nome do sujeito passivo, na conformidade do dispôsto no Art. 10."

 

Alteração 2º - O parágrafo único, do Art. 14, passa a ser parágrafo 2º, com a mesma

redação.

 

Alteração 3º - Acrescente-se o parágrafo 1º ao Art. 14, com a seguinte redação:

 

“§ 1º Quando o imovel fôr de ocupação , mista isto é residencial e comercial e ou industrial, devera ser objeto de laçamentos distintos, salvo se houver ligações internas entre sí."

 

Alteração 4º - O Art. 18 da Lei 1.444, de 13/12/66, passa a vigorar com a inclusão do

seguinte parágrafo único:

 

"Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo cessarão a partir do mês em que o imóvel fôr alienado a terceiros, desde que êstes não estejam amparados pelas mesmas isenções, ressalvadas ainda, as imunidade previstas nas Leis 724, de 7/7/1960 e 1.411, de 13/6/1966 e 1.207, de 27/12/1963."

 

Alteração 5º - O Art. 22 da Lei 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar com a seguinte

redação:

 

"Art. 22. Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1968, serão adotados os valores constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e das tabelas de Valores Unitários das construções, anexas à presente Lei."

 

Alteração 6º - O Art. 25 da Lei 1.444, de 13/12/1966, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 25. A incidência do impôsto independe do cumprimento de qualquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis."

 

Alteração 7º - Acrescente-se ao Art. 35 da Lei 1.444, de 13/12/1966, o seguinte

parágrafo único:

 

“Parágrafo único. Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1968, serão adotados os valores constantes da Planta genérica de Valores Imobiliários, a que se refere o Art. 22 desta Lei."

 

Alteração 8º - O parágrafo único do Art. 37 da Lei 1.444, de 13/12/1966, passa a ter a

seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, da entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, publicado pela imprensa."

 

Alteração 9º - O Art. 38, da Lei 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar, com a inclusão

de um parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. As isenções previstas no presente Art., cessarão a partir do mês em que o imóvel for alienado a terceiros, desde que êstes não estejam amparados pelas mesmas imunidades."

 

Alteração 10º - A letra "d" do inciso VI do parágrafo único, do Art. 49 da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a ter a seguinte redação:

 

"d - bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, incidindo o tributo sôbre a remuneração cobrada por serviços de:

 

1- Cobrança, por conta de terceiros, de títulos de crédito, de qualquer origem ou natureza, bem como de cheques em outras praças do país, por iniciativa do próprio estabelecimento;

 

2- Comissões a qualquer título, inclusive sôbre avais, fianças, endossos ou aceites;

 

3- Aluguéis de cofres e de bens móveis;

 

4- Custodia de bens ou valores;

 

5- Administração de bens, valores ou negócios;

 

6- Execução de contratos de terceiros;

 

7- Transferência de dinheiro ou remessa de fundos, por conta de terceiros, de uma praça outra, no país, ou de um para outro cliente;

 

8- Correspondência ou expediente;

 

9- Depósitos, sem pagamento de juros;

 

10- Outras operações semelhantes a quais quer dos serviços referidos nas discriminações acima, salvo as de câmbio e as compreendidas na Lei 5.143, de 20/10/1966, como tributáveis pelo Governo Federal, como impôsto sôbre operações financeira."

 

Arteração 11º - O parágrafo único do Art. 58, da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a ser parágrafo primeiro com a mesma redação e inclui-se parágrafo 2º, com a seguinte redação:

 

“§ 2º Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos, salvo os liberais, no ato do pagamento do respectivo serviço prestado, deverá reter 5% (cinco por cento) do total da operação, recolhendo-os dentro de 10(dez) dias, à Tesouraria Municipal, desde que o prestador do serviço não seja inscrito como contribuinte do Município. A não retenção do montante referido implica na responsabilidade do pagador, pelo impôsto devido".

 

Alteração 12º - Acrescente-se ao Art. 59 da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, os parágrafos abaixo, com a seguinte redação:

 

“§ 1º No caso de contribuinte que preste serviços em mais de um município, considera-se local da operação, para efeito de ocorrência do fato gerador do impôsto:

 

I- o local onde se efetuar a prestação do serviço:

 

a) no caso de construção civil;

 

b) quando o serviço fôr prestado em caráter permanente, por estabelecimentos, sócios ou empregados da emprêsa, sediados ou residentes no Município.

 

II- O local da séde da emprêsa, nos demais casos.

 

§ 2º A locação ou cessão de filmes cinematográficos ou de televisão, destinados à exibição neste município, quando feita por pessoa ou emprêsa não inscrita na forma do Art. 61, dependerá do prévio pagamento do impôsto devido."

 

Alteração 13º - O inciso VIII do Art. 60 passa a ter a seguinte redação:

 

"VIII - Os estabelecimentos particulares de ensino de qualquer gráu ou natureza, bem como as associações culturais que promovam cursos com cobrança de taxas ou mensalidades, desde que mantenham bolsas de estudo para alunos desprovidos de recursos e selecionados por regulamento a ser baixado pela Secretaria de Educação e Saúde do Município, não podendo essas bolsas ser em número inferior a 2% (dois por cento) do total de alunos matriculados."

 

Alteração 14º - O parágrafo único do Art. 60, passa a ser parágrafo 2º, com a seguinte redação:

 

"§ 2º As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento, devidamente justificando."

 

Alteração 15º - Acrescente-se o parágrafo 1º ao Art. 60, com a seguinte redação:

 

"§ 1º A tributação de que trata o número 9 da letra "d" do parágrafo único do Art. 49, incidente sôbre os depósitos sem pagamento de juros, poderá ser isenta pela Municipalidade, desde que o sujeito passivo prove a integral aplicação dos valores depositados em incremento as atividades econômicas do Município."

 

Alteração 16º - O Art. 80 da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no ítem II do Art. 76."

 

Alteração 17º - O Art. 103, da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 103. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível para os períodos em que fôr requerida, observado o mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de um ano, conforme tabela anexa, podendo ser renovada."

 

Alteração 18º - O parágrafo único de Art. 217 passa a ser parágrafo 1º, com a mesma redação e inclue-se o parágrafo 2º, com a seguinte redação:-

 

"§ 2º Os impostos, taxas e emolumentos, quando não pagos nos prazos determinados, sofrerão acréscimo de 20% (vinte po cento), além de incorrerem em móra, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais."

 

Alteração 19º O parágrafo único do Art. 219, da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a ser parágrafo 1º, com a mesma redação, acrescentando-se o parágrafo 2º, com a seguinte redação:

 

"§ 2º As irregularidade e falhas dos lançamentos serão retificadas, independentemente de requerimentos, desde que, referidas falhas e irregularidades, se originem da própria escrituração municipal."

 

Alteração 20º - A tabela nº 1, anexa a Lei nº 1.444, de 13/12/1966, e alterada pela Lei nº 1.454, de 6/3/1967, passa a vigorar com a redação seguinte:

 

"TABELA Nº1

 

IMPÔSTO SOBRE SERVIÇOS

 

I-SERVICOS TRIBUTADOS ATRAVES DE ALIQUOTAS FIXAS

 

a - de profissionais liberais, agentes, prepostos, representantes por conta de terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, Leiloeiros, despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou natural:

 

Impôsto fixo anual.............50% do salário mínimo local.

 

b- estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuras, institutos de beleza e congêneres: por gabinete ou cadeira:

 

Impôsto fixo anual:

-------------------

Zona comercial principal ......30% do salário mínimo local.

Demais Zonas...................15% do salário mínimo local.

 

c- estabelecimentos de engraxates:

 

Impôsto fixo anual:

 

Zona comercial principal.......15% do salário mínimo local.

 

Demais zonas...................7.5% do salário mínimo local.

 

d- artesanato e outros profissões assemelhadas; alfaiates, amoladores e consertadores ambulantes de objeto domésticos; sapateiros:

 

Impôsto fixo anual.............10% do salário mínimo local.

 

e- automóveis de aluguél ou taxis, por veículos:

 

Impôsto fixo anual.............20% do salário mínimo local.

 

f- pensões e hospedarias familiares e assemelhadas:

 

Impôsto fixo anual.............um (1) salário mínimo local.

 

II- SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PORCENTUAIS SÔBRE O PREÇO DO SERVIÇO.

 

a- construção civil, empreitada ou sub-empreitada de obras de engenharia, arquitetura, urbanismo, hidráulica e construções de qualquer natureza, inclusive por seus serviços auxiliares.. ...............................................2%

 

b- hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, ambulatórios, laboratórios de análises e de Raio-X, institutos de fisioterapia e congêneres ...............................................3.5%

 

c- oficinas em geral de: beneficiamento, confecção, conservação, estofamento, lavagem, lubrificação, tingimento, pintura, galvanoplastia, reparos, consertos, restauração, montagem, acondicionamento, vulcanização, cromação, niquelação, lavanderias de roupas em geral, inclusive os postos de serviços..................... 3%

 

d- serviços de transportes em geral, de cargas e passageiros, inclusive por emprêsas de concessionários públicos....................................3%

 

e- aluguel de máquinas, viaturas, filmes cinematográficos, ou de quaisquer outros bens móveis, inclusive veículos para aprendizagem................5%

 

f- serviços de divertimentos públicos, inclusive "boites", dancings, cinema, teatros, jogos em geral, com cobrança ou não de ingressos, poules ou talão de jogos ou apostas e congêneres.................................................10%

 

g- hospedagem em hotéis, motéis e hospedarias...............3%

 

h- armazens gerais, estacionamento de veículos, guarda de bens móveis de qualquer natureza e semelhantes.. ...................................5%

 

i- empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participação para qualquer finalidade, administração predial, emprêsas que operam à base de comissões, mediação de negócios, promoção de turismo, viagens, propaganda e publicidade.................................................4%

 

j- bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, sôbre remuneração cobrada conforme letra "d", números 1 a 8 e 10, do inciso VI do parágrafo único do Art. 49..........................................4%

 

l - bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, sôbre o valor dos depósitos sem pagamentos de juros, de trata o numero 9, da letra "d" do parágrafo único do art. 49.........................................0.02%

 

m- estúdios fotográficos e de gravações sonoras e serviços semelhantes.................................................5%

n- ensino particular de qualquer gráu ou natureza...........5%

 

o- revendedores fixos de bilhetes de loteria... ............1%

 

p- tipografias, serviços gráficos e de encadernação.........3%

 

NOTA- Para atividades não especificadas na presente tabela, o impôsto será calculado com a mesma alíquota, de uma outra atividade que reunir maior número de características de semelhança."

 

Alteração 21º - A Tabela nº 2, anexa à Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar com a seguinte redação :

 

TABELA Nº 2

 

TAXA DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE

 

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES.

 

Incidência Valor anual p/m2 de Construção ou Area Ocupada - NCr.$

 

I - Indústria............................................0,05

 

II - Comércio:

 

a) de gêneros alimentícios sem venda de bebidas à retalho

.........................................................0,10

 

b) bares, mercearias, armazéns, restaurantes com vendas de bebidas à retalho, ou em garrafas e tabacarias e charutarias em geral....0,40

 

c) restaurantes e hotéis ...............................0,10

 

d) de outras atividades..................................0,10

 

III- Profissões liberais e assemelhadas..................0,10

 

IV- Profissões autônomos e sociedades civis .............0,10

 

V- Oficial e Atelier.....................................0,10

 

VI- Postos de Serviços ou venda de gasolina..............0,40

 

VII- Estabelecimentos de crédito, de financiamento e similares..................0,40

 

VII - Armazéns e depósitos...............................0,10

 

IX- Barbeiros, cabeleireiros, pedicures e manicures. ....0,10

 

X- Escolas particulares..................................0,05

 

XI- Outras atividades....... ............................0,20

 

XII-Divertimentos Públicos:

 

Clubes de jogos lícitos:

 

1ºCategoria.........................NCr.$80,00 por semestre

 

2ºCategoria.........................NCr.$50,00 por semestre

 

3ºCategoria.........................NCr.$30,00 por semestre

 

b) Casas de bilhares e similares NCr.$10,00 por mesa e por semestre

 

c) Quadras de bocce, malha etc. NCr.$6,00 por quadra e por semestre

 

d) Casas de espetáculos artísticos e cinematográficos.......NCr.$ 100,00 pôr semestre

 

e) Casas de diversões....................NCr.$ 10,00 por mês

 

f) Circos, parques e congêneres..........NCr.$ 3,00 por dia

 

g) Bailes e promoções especiais..........NCr.$10,00 pôr dia

 

NOTA - Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada é

De NCr.$ 6,00 ( seis cruzeiros novos ) anuais, para

os casos dos ítens de I A XI

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTES

 

INCIDÊNCIA VALOR ANUAL-POR FEIRA

 

A)FEIRANTES Ncr$

 

1 - Gêneros alimentícios em geral ................. 7,00

2 - Verduras frutas e hortaliças .................. 4,00

3 - Aves, ovos e pescadas ......................... 7,00

4 - Roupas perfumarias, bijouterias e miudezas ... 12,00

5 - Louças, alumínios e ferragens ................ 12,00

6 - Calçados em geral ............................ 12,00

7 - Doces e salgados, inclusive tipo caseiros .... 4,00

8 - Outros produtos .............................. 4,00

 

 

B) AMBULANTES: POR SEMESTRE

 

A VAREJO: Ncr$

 

1 - Produtos alimentícios em geral .............. 10,00

2 - Frutas, verduras e hortaliças ............... 5,00

3 - Aves, ovos e pescadas ....................... 5,00

4 - Produtos de higiene e limpeza ............... 5,00

5 - Doces e salgados tipo caseiro ............... 5,00

6 - Outros produtos ............................. 25,00

 

POR ATACADO:

 

1 - Produtos alimentícios em geral ............. 100,00

2 - Frutas, verduras e hortaliças .............. 50,00

3 - Aves, ovos e pescado ....................... 50,00

4 - Produtos de higiene e limpeza .............. 100,00

5 - Salgados e petisqueiras em geral ........... 10,00

6 - Outros produtos ............................ 150,00

 

NOTA - I - Além da taxa acima, os ambulantes que utilizarem meios de transporte de mercadorias, estão sujeitos aos seguintes tributos:-

Veículo motorizado .......................... .nCr$ 10,00

Veículo de tração animal ..................... nCR$ 5,00

Carrinho de mão, cestos, balaios etc .......... nCR$ 2,00

 

II - No caso de atividades que envolva mais de um ítem da presente tabela, a taxa será devida pelas somas dos valores correspondentes aos ítens abrangidos.

 

III - Os contribuintes ambulantes e eventuais, que utilizarem veículos, para o transporte de suas mercadorias, serão considerados como contribuintes distintos, para efeito de pagamento dessa taxa, para cada veículo que usarem.

 

C)- COMÉRCIO PROVISÓRIO

--------------------

I - Os produtos transacionados em mercados e logradouros públicos, a taxa de licença e alvará correspondente é de 2% (dois por cento) do capital empregado.

 

II - O comércio de Art.s carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes, nas suas épocas próprias, sòmente pode ser executado, considerada as seguintes condições:-

 

1) Para o comerciante já estabelecido, deverá requerer o alvará para funcionar fora do horário normal e pagar a taxa respectiva, que fica fixada na razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo local para cada 30 (trinta) dias ou fração;

 

2) Para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de funcionamento e sem prejuízo da taxa de licença, para ocupação do solo, nas vias e logradouros públicos, deverá pagar a taxa de licença que fica fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo local, para cada 30 (trinta) dias ou fração.

 

Alteração 22ª - A tabela nº 4, anexa à Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA Nº4

 

TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS

 

TRAÇÃO MOTORA: - Passageiros

 

1 - Autos de Aluguél, por ano ............................. ncr$ 5,50

2 - Autos particulares, por ano ........................... ncr$ 4,00

3 - Motociclistas, motonetase e Lambretas, por ano ........ ncr$ 2,00

4 - Auto ônibus:

até 20 passageiros, por ano ............................... ncr$ 7,80

até 30 passageiros, por ano ............................... ncr$ 9,10

de mais de 30 passageiros, por ano ........................ ncr$ 10,40

5 - Autos de aprendizagem, por ano ....................... ncr$ 5,50

6 - Autos de experiência, por placa e por ano ............ ncr$ 11,70

7 - Ambulâncias .......................................... ncr$ 4,00

 

TRAÇÃO MOTORA: - Para cargas

 

1 - Até 3 toneladas, líquidas, por ano ..................... ncr$ 4,00

2 - De 3 à 6 toneladas, líquidas, por ano .................. ncr$ 6,00

3 - De 6 à 9 toneladas, líquidas, por ano .................. ncr$ 7,80

4 - De 9 à 12 toneladas, líquidas, por ano ................. ncr$ 10,00

5 - De 12 à 18 toneladas, líquidas, por ano ................ ncr$ 11,70

6 - De 18 à 24 toneladas, líquidas, por ano ................ ncr$ 13,70

7 - De 24 à 30 toneladas, líquidas por ano ................. ncr$ 40,00

 

TRAÇÃO ANIMAL: - CARROÇAS E CHARRETES

 

1 - Com rodas metálicas, por ano ........................... ncr$ 2,50.

2 - Com rodas pneumáticas, por ano ......................... ncr$ 1,50.

3 - Carroças e charretes, pertencentes à lavradores e agricultores pagarão as taxas acima com abatimento de 50% (cinquenta por cento).

 

DIVERSOS:

 

1 - Bicicletas, por ano .............................. ncr$ 1,30.

2 - Carroças ou carrinhos de mão, para fins comerciais (sorvetes, pipocas e outros), por ano ................................................... ncr$ 1,30.

3 - Taxa de transferência de licença, por veículo...... ncr$ 2,00.

 

NOTA - Os veículos de aluguél que utilizarem vias e logradouros públicos, para estacionamento, além das taxas constantes na presente tabela, estão sujeitos ao pagamento da "TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÂO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÙBLICOS."

 

Alteração 23º - A Tabela nº 5, anexa à Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"TABELA Nº 5

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE INTERNO NCR$

 

1 - Anúncio em panos de boca de teatro ou de outras casas de diversões, por metro quadrado ou fração de metro .........................................................0,50

2 - Anúncios nas casas de diversões, campos de jogos, parques de diversões, interiores de estabelecimentos comerciais quando estranho ao próprio negócio, por metro, ou fração de metro .....0,50

 

EXTERNO SEM SALIÊNCIA

 

3 - Anúncios em painéis referentes a diversões, qualquer dimensão e número, por ano .................................................8,00

4 - Idem, quando colocados em local diverso do estabelecimento, por unidade, por ano .................................................1,50

5 - Placas ou tabuletas com letreiros, colocados na platibanda, telhados, andaimes ou qualquer tapume, ou interior de terreno ou qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via pública, por metro quadrado .....................0,50

6 - Anúncios do próprio estabelecimento, pintados ou em relêvo, na parte externa das portas ou paredes, por metro quadrado , ou fração de metro ...............................................0,30

7 - Anúncios pintados nas paredes e muros, em lugar diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou fração de metro .........................0,50

8 - Idem, nos toldos, por metro quadrado ou fração , de metro............................................... 0,50

9 - Placas ou letreiros, indicadores de companhias de seguros, de administração, construção predial, financiamentos, etc., até 0,15 x 0,15, cada um ..................................................1,50

10 - Placas ou tabuletas, com letreiros, sem saliências, colocadas no prédio ocupado pelo anunciante, por metro ou fração de metro................................................0,50

 

EXTERNO COM SALIÊNCIA

 

11 - Tabuletas, com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, até 0,50 de saliência, por metro quadrado, dependendo da autorização prévia..................................................1,80

12 - Idem, até um metro de saliência, dependendo de autorização prévia .................................................2,60

13 - Idem, até dois metros, idem .......................4,50

14 - Idem, com mais de dois metros, idem ...............7,50

As taxas acima serão acrescidas de ncr$0,25 por metro quadrado para a altura de letreiros a 2 metros.

15 - Anúncios, em pano atravessando a rua, quando permitido, por mês, cada ..................................................8,00

 

LUMINOSOS

 

16 - Anúncios em painéis, referentes a películas cinematográficas ou espetáculos, com substituição de dizeres, sem suporte, quando colocados em lugares diversos do estabelecimento do anunciante, por ano...................2,50

17 - Anúncios por meio de inscrição luminosa, jornais luminosos ou quadros iluminados, em lugar diverso do estabelecimento, por ano ...............2,50

18 - Idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento, por ano .....................................................1,50

19 - Placa, tabuleta ou letreiro colocados na platibanda, telhado, parede, andaime, ou tapume, e no interior de terrenos, por metro quadrado ou fração ..................................................0,50

20 - Idem, sem saliência, por metro quadrado ou fração...................................................0,50

21 - Placa, tabuleta ou letreiro ate dois metros de saliência quando permitido ...............................................2,50

22 - Idem, com mais de dois metros de saliência quando permitido .............................................. 3,00

 

MOSTRUÁRIOS

 

23 - Colocados na parte externa do estabelecimento, quando permitido, até 10 cm., por ano......................................................5,00

24 - Idem, fora do estabelecimento, quando permitido, por ano .....................................................8,00

 

FORA DE VIAS PÚBLICAS

 

25 - Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diversões, por ano e por firma patrocinadora......................................5,00

26 - Idem, por dia, idem ................................0,50

27 - Propaganda por meio de fitas cinematográficas ou processos semelhantes, por dia......................................................2,00

28 - Exposição de mercadorias, sem venda de Art.s, por metro quadrado ou fração de metro e por dia..........................................0,50

 

NAS VIAS PÚBLICAS

 

29 - Folhetos, anúncios ou impressos ou qualquer forma lançados na via pública, por vez .............................................................0,50

30 - Idem, distribuídos em mãos nas vias públicas, por ano...... 7,50.

31 - Idem, por dia ..............................................1,50

32 - Anúncios decorativos em armações de árvores e suporte indicativos de trânsito, por anunciante e por ano ........................................... 5,00

33 - Anúncios apregoados por alto-falantes ou qualquer outro meio, a juízo da administração, por ano ........................................ 15,00

34 - Idem, por dia .................................. ........ 1,50

35 - Cartazes de papel, colocados em andaimes, muros, postes, quadros apropriados, etc., cada 50 cartazes, por vez .................................... 2,50

36 - Quadros com saliência, quando permitido, para a fixação de cartazes, por metro quadrado .......................................... ........... 2,50

37 - Idem, idem, sem saliência ................................ 2,00

 

Alteração 24º - A Tabela nº 6, anexa à Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA Nº 6

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

1 - Localização de negociantes não ambulantes, em logradouros públicos, sôbre a área ocupada, por m2 e por dia ................................. 0,035

 

2 - Feirantes, sôbre a área ocupada por m2 e por dia ...... 0,030

 

3 - A localização ou fixação de ambulantes em logradouros Públicos, quando autorizada pela legislação municipal, incidirá no pagamento da taxa de licença, correspondente à 20% (vinte por cento) do salário mínimo local, por ano.

 

4 - Veículo de aluguél, com ponto de estacionamento:

 

automóveis, por ano ........ 20% do salário mínimo local.

caminhões, por ano ......... 20% do salário mínimo local.

charretes e carroças, p/ano-10% do salário mínimo local.

 

NOTA -" As taxas acima serão recolhidas antecipadamente, por dia, por mês ou ano, à critério da Fiscalização Municipal."

 

Alterações 25º - A Tabela nº 7, anexa a Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA Nº 7

 

TAXAS DE EXEDIENTE

 

INCIDÊNCIA PORCENTAGEM SÔBRE O

SALÁRIO MÍNIMO LOCAL

 

1 - Requerimento, petição e memorial ............... 0,50%.

 

2 - Buscas em papéis ou livros arquivados:

 

a) até 2 (dois) anos ............................... 1,00%.

b) de mais de 2 anos, e por ano .................... 1,00%.

 

3 - Atestados ou declarações ....................... 1,50%.

 

4 - Certidão, rasa, 0,05% por linha datilografada, independente, da busca que será em separado, com o mínimo de .................... 1,50%.

 

5 - Desentranhamento ou restituição de papéis, além da rasa certidão que fica em seu lugar e da busca que será paga à parte ........ 1,50.

 

6 - Alvará de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, civis e similares .................. 2,50.

 

7 - Transferência de alvará de licença por mudança de firma, locação ou espécie de comércio ou indústria ................. 2,50.

 

8 - Planta do Município ou da cidade, por unidade ... 25,00%

 

9 - Cópias de plantas, 0,02% por decímetro

quadrado, com mínimo de .......................... 1,50%

 

10 - Registro de Profissionais ....................... 5,00%

 

11 - Substituição ou cópia de aviso-recibo ........... 0,50%

 

TAXA DE LICENÇA PARA ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

 

1 - Alvará de licença para alinhamentos e nivelamentos, por metro linear .............................................. 0,10%.

 

Art. 2º O lançamento de impostos e taxas, incidentes sôbre imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) pela repartição competente.

 

Art. 3º Os totais de lançamentos de Impostos Predial, Territorial e Taxas Imobiliárias para o exercício de 1968, não poderão ultrapassar os do exercício de 1967, salvo se houverem alterações nos dados que serviram de base, para o cálculo dos mesmos.

 

Art. 4º A notificação dos lançamentos de impostos e taxas, à juízo da administração municipal, poderá ser feita através de avisos ou de aviso-recibos. Os contribuintes que forem notificados através de aviso-recibos, não poderão danificar, viciar, rasurar ou extraviar os referidos, sob pena de incorrerem na taxa de expediente devida pela substituição ou cópia de casa um.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 6 de dezembro de 1967, 313º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Públicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

Diretor Administrativo

 

TABELAS DE VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES TABELA I-

Apartamentos, Residências, Escritórios

 

TIPO 1

a - estrutura mista: pau a pique ou tijolos e pau a pique;

b - inexistência de forro (telha va);

c - pintura só a cal;

d - telhado comum;

e - inexistência de instalação elétrica;

f - pisos atijolados ou chão batido;

g - inexistência de revestimento a reboco nas paredes;

h - portas e janelas simples.

 

Valor por metro quadrado NCr$ 10,77

 

TIPO 2

a - estrutura de alvenaria;

b - forro de madeira e só nos dormitórios;

c - pintura só a cal;

d - telhado comum;

e - instalações elétricas e hidráulicas incompletas;

f - piso assoalhado;

g - revestimento das paredes: reboco;

h - portas e janelas simples.

 

Valor por metro quadrado NCr$ 19,31

 

TIPO 3

a - estrutura de alvenaria;

b - forro parcial de madeira;

c - pintura: barras de oLEIo e resto a cal:

d - telhado comum;

e - instalações elétricas e hidráulicas incompletas e não embutidas;

f - piso assoalhado;

g - revestimento da parede: reboco;

h - portas e janelas simples.

 

Valor por metro quadrado NCr$ 22,28

 

TIPO 4

a - estrutura de alvenaria;

b - forro de madeira total;

c - pintura a óleo;

d - telhado comum;

e - instalações elétricas e hidráulicas completas e não embutidas;

f - piso de tacos e ladrilhos;

g - revestimento da parede: reboco;

h - portas e janelas simples.

 

Valor por metro quadrado NCr$ 29,70

 

TIPO 5

a - Estrutura de alvenaria;

b - forro de estuque ou lage;

c - pintura total a óleo;

d - telhado com telhas de cerâmica;

e - instalações elétricas e hidráulicas completas embuidas;

f - piso de mármore ou marmorite;

g - revestimento das paredes: mármore, azulejos, lambris;

h - portas e janelas com protetores de ferro.

 

Valor por metro quadrado NCr$ 42,33

 

TABELA II - CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS

 

Tipo 1 - FABRICA ESPECIAL

a - Construção especial com pé direito acima de 5 metros;

b - estrutura para vencer grandes vãos;

c - acabamento especial

d - piso de concreto;

e - paredes perfeitamente revestidas com barras impermeabilizadas, inclusive as

dependências destinadas a escritório.

 

Valor por metro quadrado NCr$ 23,76

 

TIPO 2 - FÁBRICA

a - Pé direito com um máximo de 5 metros;

b - estrutura de vãos médios;

c - vedação nas quatro faces;

d - barra impermeável;

e - piso de concreto.

 

Valor por metro quadrado NCr$ 19,60

 

TIPO 3 - OFICINA

a- Construção com pilares de concreto ou alvenaria;

b - vãos inferiores a 8 metros;

c - alvenaria com os sem revestimentos;

d - máximo de três paredes de vedação;

e - piso cimentado ou de concreto;

f - barra impermeabilizada.

 

Valor por metro quadrado NCr$ 15,44

 

TIPO 4 - BARRACÃO

a - Pilares de concreto, tijolos ou madeira;

b - pisos com revestimentos;

c - vedação máxima de um só lado;

d - pé direito mínimo de 4 metros.

 

Valor por metro quadrado NCr$ 11,88

 

TIPO 5 - BARRACÃO RUDIMENTAR

a - Pilares de tijolos, madeira ou concreto;

b - pisos sem revestimentos;

c - ausência de paredes de vedação;

d - pé direito inferior a 4 metros.

 

Valor por metro quadrado NCr$ 8,91

TABELA III - PRÉDIOS COMERCIAIS

 

TIPO 1

a - Prédios com lojas e respectivos depósitos ou escritórios comerciais;

b - revestimentos externos e pisos especiais (pastilhas, pedras, litoceramica

ou equivalente). Azulejos de 1a. qualidade nas instalações sanitárias;

c - quando em varias pavimentos, estrutura de concreto armado.

 

Valor por metro quadrado NCr$ 29,70

 

TIPO 2

a - Prédios com lojas e respectivos depósitos ou escritórios;

b - revestimentos especiais em áreas reduzidas;

c - pintura externa e interna a cal;

d - pisos de ladrilhos hidráulicos;

e - barra lisa nas instalações sanitárias.

 

Valor por metro quadrado NCr$ 19,80