LEI Nº 1.207,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre
isenção de impostos e taxas para hotéis e outros, nas condições que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
isentos, por 10 (dez) anos do pagamento de impostos, taxas e emolumentos, os
prédios de no mínimo 10 (dez) pavimentos, destinados à instalação de hotéis,
que forem construídos nesta cidade, no período de 3 (três) anos, a contar da
data da promulgação desta lei.
Parágrafo
único. Gozarão desta isenção os prédios mistos construídos e destinados à
instalação de cinemas, no térreo, e a hotéis, nos andares superiores.
Art. 2º
Verificando-se, durante o período da isenção de que trata o artigo anterior,
que o prédio deixou de ser usado como hotel ou cinema, o seu proprietário fica
obrigado ao recolhimento de todos os impostos, taxas e emolumentos que deixou
de pagar por fôrça desta lei.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aprovação desta lei, correrão por conta da verba
própria do orçamento.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 27 de dezembro de 1963.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de dezembro
de 1963.
Fuad A.
Nasser
P/ DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.