LEI Nº 1.207, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1963.


Dispõe sôbre isenção de impostos e taxas para hotéis e outros, nas condições que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam isentos, por 10 (dez) anos do pagamento de impostos, taxas e emolumentos, os prédios de no mínimo 10 (dez) pavimentos, destinados à instalação de hotéis, que forem construídos nesta cidade, no período de 3 (três) anos, a contar da data da promulgação desta lei.


Parágrafo único. Gozarão desta isenção os prédios mistos construídos e destinados à instalação de cinemas, no térreo, e a hotéis, nos andares superiores.


Art. 2º Verificando-se, durante o período da isenção de que trata o artigo anterior, que o prédio deixou de ser usado como hotel ou cinema, o seu proprietário fica obrigado ao recolhimento de todos os impostos, taxas e emolumentos que deixou de pagar por fôrça desta lei.


Art. 3º As despesas decorrentes da aprovação desta lei, correrão por conta da verba própria do orçamento.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de dezembro de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de dezembro de 1963.

Fuad A . Nasser

P/ DIRETOR ADMINISTRATIVO