LEI Nº 1.454,
DE 6 DE MARÇO DE 1967.
Altera o
Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei nº 1.444, de 13/12/1966.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei nº
1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes
alterações:-
Alteração
1ª - O parágrafo único do Art. 49, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo
único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se serviço:
I -
Locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive veículos para quaisquer
fins;
II -
Locação de espaço em bens imóveis, à título de hospedagem ou para guarda de
bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazens
gerais, armazens frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e
guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda
dos efeitos depositados;
III- Jógos
e diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e
auditórios de estações radioemissoras e de televisão;
IV -
Beneficiamento, confecção, conservação, lavagem, lubrificação, tingimento,
pinturas, galvanoplastia, reparos, consêrtos, restauração, montagem,
acondicionamento, recondicionamento, vulcanização, cromação, niquelação e
operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à
produção industrial ou a comercialização;
V -
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
engenharia, urbanismo, arquitetura, hidráulicas e construções de qualquer
natureza, inclusive os seus serviços auxiliadores, excluídas as contratadas com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e emprêsas
concessionárias de serviços públicos;
VI -
Demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas,
ferramentas ou veículos, por emprêsa ou profissional autônomo, inclusive os
serviços de:-
a)
profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos,
artezanais e de ofícios em geral;
b)
auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como:-
agenciamento,
corretagem e intermediação de negócios, organização, programação,
planejamento
e consultoria, recrutamento e colocação de empregados, propaganda e
publicidade, custodia de bens ou valores, datilografia, estenografia,
taquigrafia, secretaria e congêneres; elaboração, cópias ou reprodução de
papéis ou documentos;
c)
empreitada ou sub-empreitada de mão de obra, de qualquer natureza;
d) de
depósito e cobrança, inclusive bancários;
e)
revelação, ampliação e cópias fotográficas; gravação de discos e de fitas
magnéticas ou eletrônicas;
f)
concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza;
g)
instalações e decorações de qualquer tipo ou natureza;
h)
administração de bens e negócios;
i) ensino
de qualquer gráu ou natureza;
j)
estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema, rádio ou
televisão;
k)
hospitais, ambulatórios, casas de saúde, pronto-socorros e congêneres;"
Alteração
2ª - O Art. 50 passa a ter a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo
único:-
"Art.
50. Os serviços a que se refere o inciso IV, do parágrafo único do artigo
anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão comiserados
de caráter misto, salvo se a prestação do serviço constituir seu objeto
essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento), da receita
média mensal da atividade, caso em que a operação será considerada só de
prestação de serviço, sujeita exclusivamente ao impôsto de que trata êste
Capítulo."
Alteração
3ª - Acrescente-se os seguintes parágrafos ao Art. 50:-
§ 1º
Quando a prestação de serviço resulte de uma operação mista, o impôsto será
calculado sôbre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de
base ao cálculo do impôsto sôbre circulação de mercadorias;
§ 2º Para
os efeitos da apuração prevista nêste artigo e no parágrafo anterior,
considerar-se-á individualmente qualquer tipo das atividades mencionadas no
inciso IV, do parágrafo único do Art. 49, dentro de um mesmo estabelecimento,
quer nêle se executem exclusivamente serviços, com ou sem emprêgo de
mercadorias, quer, de forma concomitante, se executem operações de comércio ou
de indústria por conta própria.
Alteração
4ª - O parágrafo único do Art. 52, passa a ser parágrafo 1º, com a seguinte
redação:
"§ 1º
Os serviços de transporte ou de comunicações, sòmente serão tributados, quando
o trajeto ou os pontos de transmissão e de recebimento se situem dentro do
território do Município."
Alteração
5ª - Acrescente-se ao Art. 52, mais o seguinte parágrafo:
§ 2º Na
execução de obras hidráulicas, ou de construção civil de qualquer natureza, o
impôsto será calculado sôbre o valor total da operação, deduzido das parcelas
correspondentes:
I - ao
valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador
do serviço;
II- ao
valor das sub-empreitadas, já tributadas pelo impôsto.
Alteração
6ª - O Parágrafo 1º do Art. 53, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º
Para os efeitos dêste impôsto, considera-se preço do serviço a receita bruta a
êle correspondente, salvo:
I - quando
se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, caso em que o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas
ou variáveis, na forma da Tabela nº 1, anexa à Lei nº
1.444, de 13/12/1966;
II -
quando a operação seja considerada mista, caso em que o impôsto será calculado,
na forma do Art. 50 e seus parágrafos;
III - na
execução de obras hidráulicas ou de construção civil de qualquer natureza, caso
em que o impôsto será calculado na forma do parágrafo 2º do Art. 52".
Alteração
7ª - O Art. 56 passa a ter a seguinte redação:
"Art.
56. Para o cálculo do impôsto devido pelos estabelecimentos de ensino de
qualquer gráu ou natureza, considera-se preço do serviço a receita bruta
auferida, incluindo mensalidades, jóias e taxas equivalentes."
Alteração
8ª - O inciso III do Art. 58, passa a ter a seguinte redação:
"III
- por quem seja responsável pela execução da obra ou serviço de qualquer
natureza, constante do inciso V do parágrafo único do Art. 49."
Alteração
9ª - Acrescente-se mais ao Art. 58, os seguintes incisos:
"V -
pelo proprietário do estabelecimento ou promotor responsável de qualquer dos
serviços constantes do inciso III do Art. 49;
VI - pelos
proprietários de estabelecimentos profissionais ou responsáveis pela prestação
de qualquer dos serviços constantes dos incisos IV e VI do Art. 49."
Alteração
10ª - O inciso VIII do Art. 60 passa a ter a seguinte redação:
VIII - Os
estabelecimentos particulares de ensino de qualquer gráu ou natureza, bem como
as associações culturais que promovam cursos com cobrança de taxas ou
mensalidades, desde que mantenham bolsas de estudo para alunos desprovidos de
recursos e selecionados por regulamento a ser baixado pela Secretaria de
Educação e Saúde do Município, não podendo essas bolsas serem em número
inferior a 3% (três por cento) do total de alunos matriculados."
Alteração
11ª - A Tabela nº 1, anexa a Lei nº 1.444, de 13/12/66,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA
Nº 1
IMPÔSTO
SÔBRE SERVIÇOS
I =
SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
a- de
profissionais liberais, agentes, prepostos, representantes por conta de
terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, leiloeiros,
despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou
natural: |
|
Impôsto
fixo anual |
50% do
sal. mínimo local. |
b-
estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras,
institutos de beleza e congêneres: por gabinete ou cadeira: |
|
Impôsto
fixo anual: |
|
Zona
comercial principal: |
30% do
salário mínimo local. |
Demais
zonas: |
15% do
salário mínimo local. |
c-
estabelecimentos de engraxates: |
|
Impôsto
fixo anual: |
|
Zona
comercial principal: |
15% do
salário mínimo local. |
Demais
zonas: |
7,5% do
salário mínimo local. |
d-
artesanato e outras profissões assemelhadas; alfaiates; amoladores e
consertadores ambulantes de objetos domésticos; sapateiros: |
|
Impôsto
fixo anual: |
10% do
salário mínimo local. |
e-
automóveis de aluguel ou taxis, por veículo: |
|
Impôsto
fixo anual: |
20% do
salário mínimo local. |
f-
pensões e hospedarias familiares e assemelhadas: |
|
Impôsto
fixo anual: |
um (1)
salário mínimo local. |
II -
SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS
SÔBRE O
PREÇO DO SERVIÇO
a-
construção civil, empreitada ou sub-empreitada de obras de engenharia,
arquitetura, urbanísmo, hidráulicas e construções de qualquer natureza,
inclusive por seus serviços auxiliares |
2% |
b-
hospitais, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios, laboratórios de
análises e de Raio-X, institutos de fisioterapia e congêneres |
3,5% |
c-
oficinas em geral de: beneficiamento, confecção, conservação, lavagem,
lubrificação, tingimento, pinturas, galvanoplastia, reparos, consertos,
restauração, montagem, acondicionamento, recondicionamento, vulcanização,
cromação, niquelação, lavanderias de roupas em geral, inclusive os postos de
serviços |
3% |
d-
serviços de transportes em geral, de cargas e passageiros, inclusive por
emprêsas de concessionários públicos |
3% |
e-
aluguel de máquinas, viaturas, filmes cinematográficos, ou de quaisquer
outros bens móveis, inclusive veículos para aprendizagem |
5% |
f-
serviços de divertimentos públicos, inclusive, "boites", dancings,
cinemas, teatros, jogos em geral, com cobrança ou não de ingressos, poules ou
talão de jogos ou apostas congêneres |
10% |
g-
hospedagem em hotéis, motéis e hospedarias |
3% |
h-
armazéns gerais, estacionamento de veículos, guarda de bens móveis de
qualquer natureza e semelhantes |
5% |
i-
empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participação para
qualquer finalidade, administração predial, emprêsas que operem à base de
comissões, mediação de negócios, promoção de turismo, viagens, propaganda e
publicidade |
4% |
j- de
depósitos e cobrança, inclusive bancários, sôbre os respectivos totais
mensais, apurados por balancetes mensais |
0,02% |
k-
estúdios fotográficos e de gravações sonoras e serviços semelhantes |
5% |
l-
ensino particular de qualquer gráu ou natureza |
5% |
m-
revendedores fixos de bilhetes de loteria |
1% |
NOTA -
Para atividades não especificadas na presente tabela, o impôsto será calculado
com a mesma alíquota, de uma outra atividade que reunir maior número de
características de semelhança.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 6 de março de 1967, 312º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José
Crespo Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney
Oliveira Fogaça
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.