LEI Nº 1.454, DE 6 DE MARÇO DE 1967.


Altera o Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei nº 1.444, de 13/12/1966.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:-


Alteração 1ª - O parágrafo único do Art. 49, passa a ter a seguinte redação:


"Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se serviço:


I - Locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive veículos para quaisquer fins;


II - Locação de espaço em bens imóveis, à título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazens gerais, armazens frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados;


III- Jógos e diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão;


IV - Beneficiamento, confecção, conservação, lavagem, lubrificação, tingimento, pinturas, galvanoplastia, reparos, consêrtos, restauração, montagem, acondicionamento, recondicionamento, vulcanização, cromação, niquelação e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou a comercialização;


V - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de engenharia, urbanismo, arquitetura, hidráulicas e construções de qualquer natureza, inclusive os seus serviços auxiliadores, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos;


VI - Demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, por emprêsa ou profissional autônomo, inclusive os serviços de:-


a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artezanais e de ofícios em geral;


b) auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como:-

agenciamento, corretagem e intermediação de negócios, organização, programação,

planejamento e consultoria, recrutamento e colocação de empregados, propaganda e publicidade, custodia de bens ou valores, datilografia, estenografia, taquigrafia, secretaria e congêneres; elaboração, cópias ou reprodução de papéis ou documentos;


c) empreitada ou sub-empreitada de mão de obra, de qualquer natureza;


d) de depósito e cobrança, inclusive bancários;


e) revelação, ampliação e cópias fotográficas; gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;


f) concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza;


g) instalações e decorações de qualquer tipo ou natureza;


h) administração de bens e negócios;


i) ensino de qualquer gráu ou natureza;


j) estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão;


k) hospitais, ambulatórios, casas de saúde, pronto-socorros e congêneres;"


Alteração 2ª - O Art. 50 passa a ter a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único:-


"Art. 50. Os serviços a que se refere o inciso IV, do parágrafo único do artigo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão comiserados de caráter misto, salvo se a prestação do serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento), da receita média mensal da atividade, caso em que a operação será considerada só de prestação de serviço, sujeita exclusivamente ao impôsto de que trata êste Capítulo."


Alteração 3ª - Acrescente-se os seguintes parágrafos ao Art. 50:-


§ 1º Quando a prestação de serviço resulte de uma operação mista, o impôsto será calculado sôbre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do impôsto sôbre circulação de mercadorias;


§ 2º Para os efeitos da apuração prevista nêste artigo e no parágrafo anterior, considerar-se-á individualmente qualquer tipo das atividades mencionadas no inciso IV, do parágrafo único do Art. 49, dentro de um mesmo estabelecimento, quer nêle se executem exclusivamente serviços, com ou sem emprêgo de mercadorias, quer, de forma concomitante, se executem operações de comércio ou de indústria por conta própria.


Alteração 4ª - O parágrafo único do Art. 52, passa a ser parágrafo 1º, com a seguinte redação:


"§ 1º Os serviços de transporte ou de comunicações, sòmente serão tributados, quando o trajeto ou os pontos de transmissão e de recebimento se situem dentro do território do Município."


Alteração 5ª - Acrescente-se ao Art. 52, mais o seguinte parágrafo:


§ 2º Na execução de obras hidráulicas, ou de construção civil de qualquer natureza, o impôsto será calculado sôbre o valor total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:


I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;


II- ao valor das sub-empreitadas, já tributadas pelo impôsto.


Alteração 6ª - O Parágrafo 1º do Art. 53, passa a ter a seguinte redação:


"§ 1º - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se preço do serviço a receita bruta a êle correspondente, salvo:


I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, na forma da Tabela nº 1, anexa à Lei nº 1.444, de 13/12/1966;


II - quando a operação seja considerada mista, caso em que o impôsto será calculado, na forma do Art. 50 e seus parágrafos;


III - na execução de obras hidráulicas ou de construção civil de qualquer natureza, caso em que o impôsto será calculado na forma do parágrafo 2º do Art. 52".


Alteração 7ª - O Art. 56 passa a ter a seguinte redação:


"Art. 56. Para o cálculo do impôsto devido pelos estabelecimentos de ensino de qualquer gráu ou natureza, considera-se preço do serviço a receita bruta auferida, incluindo mensalidades, jóias e taxas equivalentes."


Alteração 8ª - O inciso III do Art. 58, passa a ter a seguinte redação:


"III - por quem seja responsável pela execução da obra ou serviço de qualquer natureza, constante do inciso V do parágrafo único do Art. 49."


Alteração 9ª - Acrescente-se mais ao Art. 58, os seguintes incisos:


"V - pelo proprietário do estabelecimento ou promotor responsável de qualquer dos serviços constantes do inciso III do Art. 49;


VI - pelos proprietários de estabelecimentos profissionais ou responsáveis pela prestação de qualquer dos serviços constantes dos incisos IV e VI do Art. 49."


Alteração 10ª - O inciso VIII do Art. 60 passa a ter a seguinte redação:


VIII - Os estabelecimentos particulares de ensino de qualquer gráu ou natureza, bem como as associações culturais que promovam cursos com cobrança de taxas ou mensalidades, desde que mantenham bolsas de estudo para alunos desprovidos de recursos e selecionados por regulamento a ser baixado pela Secretaria de Educação e Saúde do Município, não podendo essas bolsas serem em número inferior a 3% (três por cento) do total de alunos matriculados."


Alteração 11ª - A Tabela nº 1, anexa a Lei nº 1.444, de 13/12/66, passa a vigorar com a seguinte redação:


"TABELA Nº 1


IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS


I = SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS


a- de profissionais liberais, agentes, prepostos, representantes por conta de terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, leiloeiros, despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou natural:



Impôsto fixo anual

50% do sal. mínimo local.

b- estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, institutos de beleza e congêneres: por gabinete ou cadeira:



Impôsto fixo anual:



Zona comercial principal:

30% do salário mínimo local.

Demais zonas:

15% do salário mínimo local.

c- estabelecimentos de engraxates:


Impôsto fixo anual:


Zona comercial principal:

15% do salário mínimo local.


Demais zonas:

7,5% do salário mínimo local.

d- artesanato e outras profissões assemelhadas; alfaiates; amoladores e consertadores ambulantes de objetos domésticos; sapateiros:


Impôsto fixo anual:

10% do salário mínimo local.

e- automóveis de aluguel ou taxis, por veículo:


Impôsto fixo anual:

20% do salário mínimo local.

f- pensões e hospedarias familiares e assemelhadas:


Impôsto fixo anual:

um (1) salário mínimo local.


II - SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS 


SÔBRE O PREÇO DO SERVIÇO


a- construção civil, empreitada ou sub-empreitada de obras de engenharia, arquitetura, urbanísmo, hidráulicas e construções de qualquer natureza, inclusive por seus serviços auxiliares

2%

b- hospitais, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios, laboratórios de análises e de Raio-X, institutos de fisioterapia e congêneres

3,5%

c- oficinas em geral de: beneficiamento, confecção, conservação, lavagem, lubrificação, tingimento, pinturas, galvanoplastia, reparos, consertos, restauração, montagem, acondicionamento, recondicionamento, vulcanização, cromação, niquelação, lavanderias de roupas em geral, inclusive os postos de serviços

3%

d- serviços de transportes em geral, de cargas e passageiros, inclusive por emprêsas de concessionários públicos

3%

e- aluguel de máquinas, viaturas, filmes cinematográficos, ou de quaisquer outros bens móveis, inclusive veículos para aprendizagem

5%

f- serviços de divertimentos públicos, inclusive, "boites", dancings, cinemas, teatros, jogos em geral, com cobrança ou não de ingressos, poules ou talão de jogos ou apostas congêneres

10%

g- hospedagem em hotéis, motéis e hospedarias

3%

h- armazéns gerais, estacionamento de veículos, guarda de bens móveis de qualquer natureza e semelhantes

5%

i- empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participação para qualquer finalidade, administração predial, emprêsas que operem à base de comissões, mediação de negócios, promoção de turismo, viagens, propaganda e publicidade

4%

j- de depósitos e cobrança, inclusive bancários, sôbre os respectivos totais mensais, apurados por balancetes mensais

0,02%

k- estúdios fotográficos e de gravações sonoras e serviços semelhantes

5%

l- ensino particular de qualquer gráu ou natureza

5%

m- revendedores fixos de bilhetes de loteria

1%


NOTA - Para atividades não especificadas na presente tabela, o impôsto será calculado com a mesma alíquota, de uma outra atividade que reunir maior número de características de semelhança.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 6 de março de 1967, 312º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

Diretor Administrativo