LEI Nº 724, DE 7 DE JULHO DE 1960.
Dispõe sôbre nova redação ao art. 1º, da Lei nº 285, e estabelece outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 285, de 26 de agôsto de 1952, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam isentos dos pagamentos do imposto predial, os edifícios de vários pavimentos que forem construídos nêste Município, obedecendo a tabela seguinte:
Edifícios de 6 (seis) andares: isenção por 3 (três) anos;
Edifícios de 7 (sete) a 10 (dez) andares: isenção por 4 (quatro) anos;
Edifícios de mais de 10 (dez) andares; isenção por 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não gozarão dos benefícios previsto nesta Lei, os prédios que forem construídos para venda em regime de condomínio.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 7 de julho de 1960.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 7 de julho de 1960.
Benedito C. Santos
Diretor da D.E.A.P.