LEI Nº
724, DE 7 DE JULHO DE 1960.
Dispõe sôbre nova redação ao art. 1º, da Lei nº 285, e
estabelece outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 1º, da Lei nº 285, de 26 de agôsto de 1952, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º
Ficam isentos dos pagamentos do imposto predial, os edifícios de vários
pavimentos que forem construídos nêste Município,
obedecendo a tabela seguinte:
Edifícios
de 6 (seis) andares: isenção por 3 (três) anos;
Edifícios
de 7 (sete) a 10 (dez) andares: isenção por 4 (quatro) anos;
Edifícios
de mais de 10 (dez) andares; isenção por 5 (cinco) anos.
Parágrafo
único. Não gozarão dos benefícios previsto nesta Lei, os prédios que forem
construídos para venda em regime de condomínio.”
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 7 de julho de 1960.
Dr. ARTIDORO
MASCARENHAS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 7 de julho de 1960.
BENEDITO
C. SANTOS
Diretor da
D.E.A.P.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.