LEI Nº
285, DE 26 DE AGÔSTO DE 1952.
Estabelece
isenção tributária pelo prazo e nas condições que menciona.
Jorge
Moysés Betti, presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o § 6º do artigo 32 da Lei Orgânica
dos Municípios e § 5º do artigo 149 do Regimento Interno, faz saber que a
Câmara decretou e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam isentos do pagamento do imposto predial os prédios de mais de dois pisos
que forem construídos neta cidade, obedecendo-se ao que dispõe a seguinte
tabela:
De mais
de 2 até 5 pisos, isenção até 6 (seis ) anos ;
De mais
de 5 até 8 pisos, isenção ate 8 (oito ) anos;
De mais
de 8 até 10 pisos, isenção até 10 (dez ) anos;
De mais
de 10 pisos, isenção até 15 ( quinze ) anos.
Art. 1º
Ficam isentos dos pagamentos do imposto predial, os edifícios de vários
pavimentos que forem construídos nêste Município,
obedecendo a tabela seguinte:
Edifícios
de 6 (seis) andares: isenção por 3 (três) anos;
Edifícios
de 7 (sete) a 10 (dez) andares: isenção por 4 (quatro) anos;
Edifícios
de mais de 10 (dez) andares; isenção por 5 (cinco) anos; (Redação
dada pela Lei nº 724/1960)
Parágrafo
único. Não gozarão dos benefícios previsto nesta Lei, os prédios que forem
construídos para venda em regime de condomínio.
Art. 2º Os
prédios não abrangidos por lei que estabelecem isenção tributária, ora
revogadas, não são favorecidos por esta lei.
Art. 3º A
isenção do imposto prédial estabelecida por esta lei
dar-se-á a partir do momento em que o proprietário obtiver o “Habite-se“ do
prédio, o qual deverá ser encaminhado, por requerimento, à Prefeitura
Municipal.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 26 de agôsto de 1952.
JORGE
MOYSÉS BETTI
Presidente
da Câmara
Publicada
na Diretoria da Câmara, na data supra.
ANTONIO J.
CASTRONOVO
Diretor
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.