LEI Nº 285, DE 26 DE AGÔSTO DE 1952.

 

Estabelece isenção tributária pelo prazo e nas condições que menciona.

 

Jorge Moysés Betti, presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o § 6º do artigo 32 da Lei Orgânica dos Municípios e § 5º do artigo 149 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara decretou e êle promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial os prédios de mais de dois pisos que forem construídos neta cidade, obedecendo-se ao que dispõe a seguinte tabela:

De mais de 2 até 5 pisos, isenção até 6 (seis ) anos ;

De mais de 5 até 8 pisos, isenção ate 8 (oito ) anos;

De mais de 8 até 10 pisos, isenção até 10 (dez ) anos;

De mais de 10 pisos, isenção até 15 ( quinze ) anos.

 

Art. 1º Ficam isentos dos pagamentos do imposto predial, os edifícios de vários pavimentos que forem construídos nêste Município, obedecendo a tabela seguinte:

 

Edifícios de 6 (seis) andares: isenção por 3 (três) anos;

Edifícios de 7 (sete) a 10 (dez) andares: isenção por 4 (quatro) anos;

Edifícios de mais de 10 (dez) andares; isenção por 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 724/1960)

 

Parágrafo único. Não gozarão dos benefícios previsto nesta Lei, os prédios que forem construídos para venda em regime de condomínio.

 

Art. 2º Os prédios não abrangidos por lei que estabelecem isenção tributária, ora revogadas, não são favorecidos por esta lei.

 

Art. 3º A isenção do imposto prédial estabelecida por esta lei dar-se-á a partir do momento em que o proprietário obtiver o “Habite-se“ do prédio, o qual deverá ser encaminhado, por requerimento, à Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 26 de agôsto de 1952.

 

JORGE MOYSÉS BETTI

Presidente da Câmara

Publicada na Diretoria da Câmara, na data supra.

ANTONIO J. CASTRONOVO

Diretor

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.