LEI Nº 2.524,
DE 02 DE DEZEMBRO DE 1986.
Acresce dois
parágrafos ao artigo 23 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ao
artigo 23 da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966, são acrescidos dois parágrafos, com a seguinte redação:
"§ 1º O
Imposto previsto neste artigo não incidirá sobre o imóvel, com área igual ou
superior a 01 (um) hectare, comprovadamente destinado à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial".
"§ 2º
Para aferir a comprovação específica prevista no parágrafo anterior a
Secretaria das Finanças, por sua Assessoria Especial do INCRA (Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária), considerará o seguinte percentual
mínimo de utilização do imóvel:
I - até 25 (vinte e cinco)
hectares...........................................30%
II - acima de 25 (vinte e cinco) hectares e até 50 (cinquenta) hectares.............25%
III - acima
de 50 (cinqüenta) hectares e até 80 (oitenta) hectares.....................20%
IV - acima de 80 (oitenta)
hectares...........................................15%”
Art. 2º É
autorizado o cancelamento dos débitos do Imposto Territorial Urbano que recaiam
sobre os imóveis que atendam ao artigo 1º desta lei e tenham sido lançados na
forma determinada pela Lei nº 2.200,
de 03 de junho de 1983.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 02 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.