LEI Nº 2.524, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Acresce dois parágrafos ao artigo 23 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ao artigo 23 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, são acrescidos dois parágrafos, com a seguinte redação:

 

"§ 1º O Imposto previsto neste artigo não incidirá sobre o imóvel, com área igual ou superior a 01 (um) hectare, comprovadamente destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial".

 

"§ 2º Para aferir a comprovação específica prevista no parágrafo anterior a Secretaria das Finanças, por sua Assessoria Especial do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), considerará o seguinte percentual mínimo de utilização do imóvel:

 

I - até 25 (vinte e cinco) hectares...........................................30%

 

II - acima de 25 (vinte e cinco) hectares e até 50 (cinquenta) hectares.............25%

 

III - acima de 50 (cinqüenta) hectares e até 80 (oitenta) hectares.....................20%

 

IV - acima de 80 (oitenta) hectares...........................................15%”

 

Art. 2º É autorizado o cancelamento dos débitos do Imposto Territorial Urbano que recaiam sobre os imóveis que atendam ao artigo 1º desta lei e tenham sido lançados na forma determinada pela Lei nº 2.200, de 03 de junho de 1983.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 02 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.