LEI Nº 3.177, de 05 de dezembro de 1989.
Dispõe sobre alteração dos artigos 7º e 27 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, alterada pela Lei nº 1.578, de 03 de dezembro de 1969 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos 7º e 27 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, alterada pela Lei nº 1.578, de 03 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - O imposto calcular-se-á à razão de 1,5% (hum e meio por cento) sobre o valor do imóvel, apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção." “Art. 27 - O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de 3% (três por cento). (Caput revogado pela Lei nº 4.703/1994)Parágrafo Único - Os terrenos em vias pavimentadas que não possuam muros e calçadas serão lançados com o acréscimo de 100% no Imposto Predial e Territorial Urbano, cessando o mesmo no exercício seguinte ao do atendimento dessa exigência.” (Parágrafo unico revogado pela Lei nº 4.703/1994)
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)