LEI Nº 3.177,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre
alteração dos artigos 7º e 27 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966,
alterada pela Lei nº 1.578, de 03 de dezembro de 1969 e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos
7º e 27 da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966, alterada pela Lei
nº 1.578, de 03 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º O
imposto calcular-se-á à razão de 1,5% (hum e meio por cento) sobre o valor do
imóvel, apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção."
“Art. 27.
O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de 3% (três por
cento).
Parágrafo único.
Os terrenos em vias pavimentadas que não possuam muros e calçadas serão
lançados com o acréscimo de 100% no Imposto Predial e Territorial Urbano,
cessando o mesmo no exercício seguinte ao do atendimento dessa exigência.” (Revogado pela Lei nº 4.703/1994)
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 05 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Tiberany
Ferraz dos Santos
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo
Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Benedito
Carlos Pereira Pascoal
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.