LEI Nº 4.703,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre
nova redação ao Art. 27 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art.
27 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro
de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.
A alíquota do Imposto Territorial Urbano é de 6% (seis pôr cento).
§ 1º O
Imposto Territorial Urbano será calculado aplicando-se a alíquota sobre o valor
venal do imóvel.
§ 2º
Conceder-se à desconto de 50% (cinqüenta pôr cento) na alíquota quando:
a) com frente
para logradouro ou via pavimentada e dotada de guia e sarjeta, o imóvel tenha
muro e calçada;
b) o imóvel
tenha frente para via ou logradouro não pavimentado.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as da Lei nº 3.177,
de 5 de dezembro de 1989 e as da Lei
nº 3.448, de 5 de dezembro de 1990.
Palácio dos
Tropeiro, em 29 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José Caetano
Graziosi
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.