LEI Nº 4.703, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Dispõe sobre nova redação ao Art. 27 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 27 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27. A alíquota do Imposto Territorial Urbano é de 6% (seis pôr cento).

 

§ 1º O Imposto Territorial Urbano será calculado aplicando-se a alíquota sobre o valor venal do imóvel.

 

§ 2º Conceder-se à desconto de 50% (cinqüenta pôr cento) na alíquota quando:

 

a) com frente para logradouro ou via pavimentada e dotada de guia e sarjeta, o imóvel tenha muro e calçada;

 

b) o imóvel tenha frente para via ou logradouro não pavimentado.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 3.177, de 5 de dezembro de 1989 e as da Lei nº 3.448, de 5 de dezembro de 1990.

 

Palácio dos Tropeiro, em 29 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Caetano Graziosi

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.