LEI Nº 3.448, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

Altera artigos da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 - Código Tributário Municipal - e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 3º e §§ 1º e 2º, artigos 7º, 14, 16, 19, Art. 20 e Parágrafo único, Art. 21 e Parágrafo único, artigos 23, 24, 25, 27, 35 -Inciso I, Art. 39 e Parágrafo único e artigos 40 e 41 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, de bem imóvel construído, localizado nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

b) abastecimento de águas;

 

c) sistema de esgotos sanitários;

 

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento devidamente aprovados pelos órgãos competentes.”

 

“Art. 7º O imposto calcular-se-á à razão de 1,5% (um por cento e cinco décimos) sobre o valor venal do imóvel.”

 

“Art. 14. O lançamento do imposto é anual e feito, um para cada unidade, no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no Art. 10.”

 

“Art. 16. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma da lei.

 

§ 1º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada como fator a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

 

§ 2º No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

§ 3º As Plantas Genéricas de Valores serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato à aquele em que forem editadas, enquanto não substituídas por outras, no todo ou em parte, aprovadas pelo Legislativo.

 

§ 4º As Plantas indicarão os valores a serem utilizados em caráter genérico e específico.”

 

“Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, observado o limite mínimo de 5 (cinco)UFMS para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do Imposto e das Taxas de serviços Urbanos porventura lançados conjuntamente.

 

§ 1º O valor do Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com o respectivo valor em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS).

 

§ 2º O Imposto, à data do pagamento, à vista ou parcelado, será corrigido de acordo com a variação da UFMS.”

 

“Art. 20. As parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, referentes aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.”

 

“Art. 21. O não pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira, implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

 

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa.”

 

“Art. 23. Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o Art. 3º e seus parágrafos, desta lei.

 

§ 1º O imposto previsto neste artigo, não incidirá sobre o imóvel, com área igual ou superior a 1 há comprovadamente destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agro-industrial, quando o explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

 

§ 2º Para aferir a comprovação específica prevista, a Secretária de Planejamento e Administração Financeira, por sua Seção de Lançadoria e propriedades Rurais (INCRA), considerará os percentuais mínimos de utilização efetivamente aproveitável do solo, bem como seus requisitos, a serem fixados por Decreto do Poder Executivo.”

 

“Art. 24. Para os efeitos deste imposto, considerar-se-ão não construídos os terrenos:

 

I - em que não existir edificação como definida no Art. 3º;

 

II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, telheiros e semelhantes, destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares;

 

III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, consideradas estas como sujeitas ao imposto predial e a área excedente como sujeita ao imposto territorial, desde que a área total não seja inferior a 1000 (mil) metros quadrados;

 

IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, a critério da administração.

 

§ 1º No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a área do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.

 

§ 2º Considera-se não construído o terreno cuja área excedente, embora inferior à referida no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes.”

 

“Art. 25. A incidência do imposto independe do cumprimento e quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.”

 

“Art. 27. O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de 3% (três por cento).” (Revogado pela Lei nº 4.703/1994) 

 

“Art. 35. O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante:

 

I - da multiplicação do valor médio unitário obtido pela Planta Genérica de Valores, aplicado o fator de redução, considerando os demais fatores incidentes, pela área do imóvel.

 

“Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, observado o limite mínimo de 5 (cinco) UFMS para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do Imposto e das Taxas de Serviços Urbanos porventura lançados conjuntamente.

 

§ 1º O valor do Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com respectivo valor em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS).

 

§ 2º O imposto, a data do pagamento, a vista ou parcelado, será corrigido de acordo com a variação da UFMS.”

 

“Art. 40. As parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora, razão de 1% (um por cento) ao mês, referente aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.”

 

“Art. 41. O não pagamento de qualquer parcela seguinte a primeira, implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

 

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa.”

 

Art. 2º Os valores unitários de terreno e do metro quadrado da construção serão obtidos da Planta Genérica de Valores.

 

Art. 3º Decorrido o prazo fixado para o pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Tiberany Ferraz dos Santos

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.