LEI Nº 3.448, de 5 de dezembro de 1990.
Altera artigos da lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 - Código Tributário Municipal - e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 3º e §§ 1º e 2º, artigos 7º, 14, 16, 19, artigo 20 e Parágrafo único, artigo 21 e Parágrafo único, artigos 23, 24, 25, 27, 35 -Inciso I, artigo 39 e Parágrafo único e artigos 40 e 41 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, de bem imóvel construído, localizado nas zonas urbanas do Município.
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de águas;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento devidamente aprovados pelos órgãos competentes.”
“Artigo 7º - O imposto calcular-se-á à razão de 1,5% (um por cento e cinco décimos) sobre o valor venal do imóvel.”
“Artigo 14 - O lançamento do imposto é anual e feito, um para cada unidade, no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 10.”
“Artigo 16 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma da lei.
Parágrafo 1º - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada como fator a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Parágrafo 2º - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Parágrafo 3º - As Plantas Genéricas de Valores serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato à aquele em que forem editadas, enquanto não substituídas por outras, no todo ou em parte, aprovadas pelo Legislativo.
Parágrafo 4º - As Plantas indicarão os valores a serem utilizados em caráter genérico e específico.”
“Artigo 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, observado o limite mínimo de 5 (cinco)UFMS para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do Imposto e das Taxas de serviços Urbanos porventura lançados conjuntamente.
Parágrafo 1º - O valor do Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com o respectivo valor em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS).
Parágrafo 2º - O Imposto, à data do pagamento, à vista ou parcelado, será corrigido de acordo com a variação da UFMS.”
“Artigo 20 - As parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, referentes aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.”
“Artigo 21 - O não pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira, implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa.”
“Artigo 23 - Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 3º e seus parágrafos, desta lei.
Parágrafo 1º - O imposto previsto neste artigo, não incidirá sobre o imóvel, com área igual ou superior a 1 há comprovadamente destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agro-industrial, quando o explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo 2º - Para aferir a comprovação específica prevista, a Secretária de Planejamento e Administração Financeira, por sua Seção de Lançadoria e propriedades Rurais (INCRA), considerará os percentuais mínimos de utilização efetivamente aproveitável do solo, bem como seus requisitos, a serem fixados por Decreto do Poder Executivo.”
“Artigo 24 - Para os efeitos deste imposto, considerar-se-ão não construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no artigo 3º;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, telheiros e semelhantes, destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares;
III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, consideradas estas como sujeitas ao imposto predial e a área excedente como sujeita ao imposto territorial, desde que a área total não seja inferior a 1000 (mil) metros quadrados;
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, a critério da administração.
Parágrafo 1º - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a área do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
Parágrafo 2º - Considera-se não construído o terreno cuja área excedente, embora inferior à referida no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes.”
“Artigo 25 - A incidência do imposto independe do cumprimento e quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.”
“Artigo 27 - O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de 3% (três por cento).” (Revogado pela Lei nº 4.703/1994)
“Artigo 35 - O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante:
I - da multiplicação do valor médio unitário obtido pela Planta Genérica de Valores, aplicado o fator de redução, considerando os demais fatores incidentes, pela área do imóvel.
“Artigo 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, observado o limite mínimo de 5 (cinco) UFMS para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do Imposto e das Taxas de Serviços Urbanos porventura lançados conjuntamente.
Parágrafo 1º - O valor do Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com respectivo valor em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS).
Parágrafo 2º - O imposto, a data do pagamento, a vista ou parcelado, será corrigido de acordo com a variação da UFMS.”
“Artigo 40 - As parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora, razão de 1% (um por cento) ao mês, referente aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.”
“Artigo 41 - O não pagamento de qualquer parcela seguinte a primeira, implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa.”
Artigo 2º - Os valores unitários de terreno e do metro quadrado da construção serão obtidos da Planta Genérica de Valores.
Artigo 3º - Decorrido o prazo fixado para o pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo