LEI Nº 3.448,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990.
Altera artigos
da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 - Código Tributário Municipal - e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art.
3º e §§ 1º e 2º, artigos 7º, 14, 16, 19, Art. 20 e Parágrafo único, Art. 21 e
Parágrafo único, artigos 23, 24, 25, 27, 35 -Inciso I, Art. 39 e Parágrafo
único e artigos 40 e 41 da Lei nº 1.444,
de 13 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana, a
propriedade, o domínio útil ou a posse por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, de bem imóvel construído, localizado nas zonas urbanas
do Município.
§ 1º Para os
efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal,
observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio
ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b)
abastecimento de águas;
c) sistema de
esgotos sanitários;
d) rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola
primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
§ 2º
Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamento devidamente aprovados pelos órgãos competentes.”
“Art. 7º O
imposto calcular-se-á à razão de 1,5% (um por cento e cinco décimos) sobre o
valor venal do imóvel.”
“Art. 14. O
lançamento do imposto é anual e feito, um para cada unidade, no nome do sujeito
passivo, na conformidade do disposto no Art. 10.”
“Art. 16. O
valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com
o valor da construção, calculados na forma da lei.
§ 1º No
cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, além
dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada como fator a fração ideal
correspondente a cada unidade autônoma.
§ 2º No
cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em
condomínio, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte
correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
§ 3º As
Plantas Genéricas de Valores serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a
partir do exercício imediato à aquele em que forem editadas, enquanto não
substituídas por outras, no todo ou em parte, aprovadas pelo Legislativo.
§ 4º As
Plantas indicarão os valores a serem utilizados em caráter genérico e
específico.”
“Art. 19. O
pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais,
observado o limite mínimo de 5 (cinco)UFMS para cada parcela, na forma, local e
prazos regulamentares, considerando a soma do Imposto e das Taxas de serviços
Urbanos porventura lançados conjuntamente.
§ 1º O valor
do Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com o respectivo valor em
Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS).
§ 2º O
Imposto, à data do pagamento, à vista ou parcelado, será corrigido de acordo
com a variação da UFMS.”
“Art. 20. As
parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20%
(vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao
mês, referentes aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo
qualquer fração deste.”
“Art. 21. O
não pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira, implica no vencimento
integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga,
desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo
das custas e demais despesas judiciais.
Parágrafo
único. Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança
amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa.”
“Art. 23.
Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana, a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel não construído, localizado
na zona urbana do Município, a que se refere o Art. 3º e seus parágrafos, desta
lei.
§ 1º O
imposto previsto neste artigo, não incidirá sobre o imóvel, com área igual ou
superior a 1 há comprovadamente destinado à exploração agrícola, pecuária,
extrativa-vegetal ou agro-industrial, quando o
explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 2º Para
aferir a comprovação específica prevista, a Secretária de Planejamento e
Administração Financeira, por sua Seção de Lançadoria
e propriedades Rurais (INCRA), considerará os percentuais mínimos de utilização
efetivamente aproveitável do solo, bem como seus requisitos, a serem fixados
por Decreto do Poder Executivo.”
“Art. 24.
Para os efeitos deste imposto, considerar-se-ão não construídos os terrenos:
I - em que
não existir edificação como definida no Art. 3º;
II - em que
houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas,
telheiros e semelhantes, destinados a estacionamento ou guarda de máquinas,
veículos e similares;
III - cuja
área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, consideradas estas
como sujeitas ao imposto predial e a área excedente como sujeita ao imposto
territorial, desde que a área total não seja inferior a 1000 (mil) metros
quadrados;
IV - ocupados
por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões,
destino ou utilidade, a critério da administração.
§ 1º No
cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a área
do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
§ 2º
Considera-se não construído o terreno cuja área excedente, embora inferior à
referida no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a
construção de um ou mais prédios independentes.”
“Art. 25. A
incidência do imposto independe do cumprimento e quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.”
“Art. 27.
O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de 3% (três por
cento).” (Revogado pela Lei nº 4.703/1994)
“Art. 35. O
valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante:
I - da
multiplicação do valor médio unitário obtido pela Planta Genérica de Valores,
aplicado o fator de redução, considerando os demais fatores incidentes, pela
área do imóvel.
“Art. 39. O
pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais,
observado o limite mínimo de 5 (cinco) UFMS para cada parcela, na forma, local
e prazos regulamentares, considerando a soma do Imposto e das Taxas de Serviços
Urbanos porventura lançados conjuntamente.
§ 1º O valor
do Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com respectivo valor em
Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS).
§ 2º O
imposto, a data do pagamento, a vista ou parcelado, será corrigido de acordo
com a variação da UFMS.”
“Art. 40. As
parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20%
(vinte por cento), além de incorrerem em mora, razão de 1% (um por cento) ao
mês, referente aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo
qualquer fração deste.”
“Art. 41. O
não pagamento de qualquer parcela seguinte a primeira, implica no vencimento
integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga,
desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo
das custas e demais despesas judiciais.
Parágrafo
único. Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança
amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa.”
Art. 2º Os
valores unitários de terreno e do metro quadrado da construção serão obtidos da
Planta Genérica de Valores.
Art. 3º
Decorrido o prazo fixado para o pagamento da última parcela, somente será
admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da
primeira prestação não paga.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 5 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Luiz
Christiano Leite da Silva
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.