LEI Nº 1.578,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre alterações no sistema tributário do Município e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As
taxas abaixo relacionadas serão lançadas e cobradas no exercício de 1970, de
conformidade com as tabelas anexas a presente lei:
a) Taxa de
Licença Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais,
Industriais, Profissionais e similares;
b) Taxa de
Licença para Funcionamento em Horário Especial;
c) Taxa de
Licença para Exercício de Comércio Eventuais ou Ambulantes;
d) Taxa de
Licença para o Tráfego de Veículos;
e) Taxa de
Licença para Publicidade;
f) Taxa de
Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.
Art. 2º Os
impostos Predial e Territorial Urbano, bem como as Taxas de Licença para
Escavação e Retirada de Materiais do Sub-Solo,
de Limpeza Pública, de Conservação de Vias Públicas, de Iluminação Pública
Contra Incêndios e de Conservação de Rodovias, serão lançadas
no exercício de 1970 com um acréscimo de 30% (trinta por cento) sôbre os valores respectivos, lançados durante o exercício
de 1969 e serão cobradas em prestações até o número máximo de seis vêzes.
Art. 3º O
Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações;
Alteração 1º
O Art. 7º da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º “O impôsto calcular-se-á razão de 0,72% sôbre
o valor venal do imóvel apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da
construção”.
Alteração 2º
O Art. 27 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se a mesma
redação aos seus parágrafos;
“Art. 27. O impôsto será calculado sôbre o
valor venal do imóvel, á razão de 2,4%.”
Alteração 3º
O Art. 159, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159.
Pela prestação dos serviços de emplacamento ou numeração de prédios e terrenos,
de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de
alinhamento e nivelamento, de cemitérios, inclusive quanto as concessões e
recreação pública em recintos fechados, serão cobradas as seguintes taxas;
I - de emplacamento;
II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III- de
alinhamento e nivelamento;
IV - de cemitério
V - de recreação pública em recintos fechados”,
Alteração 4º
O Art. 161 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161.
Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza pública a utilização, efetiva ou
potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:
I - Remoção
de lixo domiciliar;
II -
Varrição, lavagem e capinação;
III-
Desentupimento de bueiros e bocas de lobo;
IV - Remoção
especial de resíduos e entulhos (para êstes casos a
taxa arbitrada pela Prefeitura, por ocasião da realização do serviço.)”
Alteração 5º
O Art. 162 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966,
passa a vigorar com a inclusão de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. Quando os imóveis forem ocupados no todo ou em parte por atividades
comerciais e ou industriais, a taxa será acrescida de 25% (vinte e cinco por
cento). O acréscimo referido será lançado e cobrado conjuntamente com as taxas
que incidem sôbre as atividades comerciais e
industriais”.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-
Prefeitura
municipal, em 3 de dezembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO
GONZALES
Prefeito
Municipal
Fernando Bordieri
Secretário
das Finanças
Publicada na
divisão de comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Taxa de
Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais,
industriais, Civis, profissionais e Similares;-
Valor anual
por m2 de construção ou área ocupada NCr$
Incidência
I - indústria em geral, inclusive as fundições, serralheiros,
metalúrgicas, ferroviárias, retífica de motores, de bebidas, moinhos,
beneficiamentos, extração de minérios, tinturarias industriais, recauchutagem, etc. ...................... 0,08.
II - Comércio
a)de gêneros alimentícios sem venda de
bebidas a retalho ................ .....0,15.
b)bares, mercearias, armazéns, restaurantes
com venda de bebidas a retalho ou em garrafas e tabacarias em geral
................................................... .....0,60.
c)de veículos
em geral e acessórios e peças .................................. 1,00.
d)de peças e
acessórios para veículos
e)restaurantes, hotéis, pensões, hospedarias: na
zona comercial principal ............... 0,30
nas demais
zonas ......................................................... 0,20.
f)outros ramos de atividades
.................................................. 0,30.
III -
Estabelecimentos de crédito, de financiamento e similares ................0,60.
IV - profissões liberais e assemelhadas
..................................... 0,15.
V - profissionais autônomos e Sociedades civis
............................. 0,15.
VI - Oficinas
em geral: na zona comercial principal 0,20 nas demais zonas .... 0,15.
VII - Atelier
e estúdios de fotografias, pintura, músicas, modistas e similares
..............
.......................................................0,15.
VIII -
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, de carga e descarga, arrumação
e
guarda de
bens, inclusive guarda móveis, garagens e estacionamentos, empresa de
transportes ...................................................................
0,30.
IX -
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, salões de beleza, casas de banho , massagens e congêneres .......... 0,15.
X -
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casa de
recuperação e repouso e congêneres ............................................
0,30.
XI - Escolas
particulares .................................................... 0,80.
XII - Postos de
serviços ou venda de gasolina ................................. 0,60.
outras
atividades ............................................................. 0,30.
XIV -
Divertimentos públicos:
a)Clubes de jogos lícitos:
de 1º categoria NCr$ 120,00 por
semestre
de 2º categoria NCr$ 80,00 por
semestre
de 3º categoria NCr$ 50,00 por
semestre
b)Casas de bilhares e similares NCr$ 15,00 por mesa por semestre
c)Quadras de bocce, malhas etc. NCr$ 9,00 por
quadra e por semestre
d)casas de
espetáculos artísticos
e
cinematográficos na sede NCr$ 200,00 por semestre
e)Casas de diversões NCr$
100,00 por semestre
f)circos, parques e congêneres NCr$ 4,50 por dia
g)bailes e promoções especiais NCr$ 15,00 por dia
Nota:- Em
qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada é de NCr$
18,00 (dezoito cruzeiros novos) anuais, para os casos dos itens I a XIII.
Taxa de
Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante:
Incidência
A- Feirantes:
1- Gêneros
alimentícios em geral 10,50
2- Verduras, frutas
e hortaliças 6,50
3- Aves, ovos
e pescado 10,50
4- roupas, perfumarias, bijoterias e
miudezas 18,00
5- Louças,
alumínios e ferragens 18,00
6- Calçados
em geral 18,00
7- Doces,
salgados, inclusive tipo caseiro 6,50
8- Outros
produtos 6,50
b)Ambulantes Por Semestre
Á varejo:
1-produtos
Alimentícios em geral 14,50
2- frutas, verduras e hortaliças 7,20
3- Aves, ovos
e pescado 7,20
4- Produtos
de higiene e limpeza 7,20
5- Doces e
salgados, tipo caseiro 7,20
6- outros produtos 36,00
Por atacado:
1-Produtos
alimentícios em geral 145,00
2- Frutas,
verduras e hortaliças 72,00
3- Aves, ovos
e pescado 72,00
4- produtos de higiene e limpeza 145,00
5- Salgados e
petisqueiros em geral 20,00
6- Outros
produtos 215,00
Nota: I- Além
da taxa, os ambulantes que utilizarem meios de transportes de suas mercadorias,
estão sujeitos aos seguintes tributos:
Veículo
motorizado 14,50
Veículo de
tração animal 7,20
Carrinhos de
mão, cestos, balaios, etc. 3,30
XV - No caso de
atividades que envolva mais de um item da presente tabela, a taxa será devida
pelas somas dos valores correspondentes aos itens abrangidos.
Os
contribuintes ambulantes e eventuais, que utilizarem veículos, para o
transporte de suas mercadorias, serão considerados como contribuintes
distintos, para efeito de pagamento desta taxa, parta cada veículo que usarem.
c) Comercio
provisório
I - Os
produtos transacionados em mercado e logradouros públicos, a taxa de licença e
alvará correspondente é de 3% (três por cento) do capital empregado.
II - O
Comércio de artigos carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes, nas suas
épocas próprias, somente pode ser executado, consideradas as seguintes
condições:
1- Para o
comerciante já estabelecido, deverá requerer o alvará para funcionar fora do
horário normal e pagar a taxa respectiva, que fica fixada na razão de 30%
(trinta por cento) do salário mínimo local, para cada
trinta (30) dias ou fração;
2-Para as
pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de funcionamento e sem
prejuízo da taxa de licença para ocupação de solo, nas vias e logradouros
públicos, deverá pagar a taxa de licença que fica em 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo local, para cada trinta (30) dias ou
fração.
Taxa de
Licença para Funcionamento em Horário Especial
Esta taxa
será lançada e cobrada nas mesmas bases da taxa de Localização e Funcionamento.
Taxa de
Licença para o Tráfego de Veículos
Tração Motora
Passageiros:
1-
Automóveis, por ano NCr$ 20,00
2-
Motocicletas, motonetas e lambretas, por ano NCr$
10,00
3- Auto ônibus, por ano NCr$ 40,00
4- Autos de
aprendizagem, por ano NCr$ 20,00
5- Autos de
experiência, por placa e por ano NCr$ 40,00
6-
Ambulâncias NCr$ 10,00
Para Cargas
7- Caminhões,
tratores com semi trailer ou reboque, por ano
NCr$ 40,00
Tração Animal
1-Carroças e
charretes, por ano NCr$ 8,00
Carroças e
charretes, pertencentes a lavradores e agricultores pagarão a taxa acima com
abatimento de 50% (cinquenta por cento)
Diversos
1-
Bicicletas, por ano NCr$ 3,00
2- Carroças
ou carrinhos de mão, para fins comerciais (sorvetes, pipocas e outros) por ano NCr$ 3,00
3- Taxa de
transferência de licença, por veículo NCr$ 10,00
Nota:- Os
veículos de aluguel que utilizarem vias e logradouros públicos, para
estacionamento, além das taxas constantes na presente, tabela, estão sujeitos
ao pagamento de Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros
Públicos.
Taxa de
Licença para Publicidade
Interno
1-Anúncios em
panos de boca de teatros ou de outras casas de
diversões, por metro quadrado ou fração de metro 0,80
2-Anúncios
nas casas de diversões campos de jogos, parques de diversões, interiores de estabelecimentos
comerciais quando estranho ao próprio negócio, por metro, ou fração de metro 0,80 externo Sem Saliência
3-Anúncios em
painéis referentes a diversões, qualquer dimensão e número, por ano 12,00
4-Idem,
quando colocados em locais diversos do estabelecimento, por unidade, por ano.
2,30
5- Placas ou
tabuletas com letreiros, colocados na platibanda, telhado, parede, andaimes ou
qualquer tapume, ou interior de terreno ou qualquer sistema, desde que sejam
visíveis da via pública, por metro quadrado 0,80
6- Anúncios
no próprio estabelecimento, pintados ou em relevo, na parte externa das portas
ou paredes, por metro quadrado, ou fração de metro
0,60
7- Anúncios
pintados nas paredes e muros, em qualquer lugar diverso do estabelecimento, por
metro quadrado ou fração de metro 0,80
8- idem, nos toldos, por metro quadrado ou fração de metro 0,80
9- Placas ou
letreiros, indicadores de companhias de seguros, de administração, construção
predial, financiamento, etc., até 0,15 x 0,15, cada um
2,30
10- Placas ou
tabuletas, com letreiros, sem sali6encias, colocados ao prédio ocupado pelo
anunciante, por metro ou fração de metro.
Externo com
Saliência
8- Tabuletas,
com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, até 0,50 de saliência, por metro
quadrado, dependendo da autorização prévia 3,00
9- Idem, até
um metro de saliência, dependente de autorização prévia 4,00
10- Idem, até
dois metros, idem 7,00
11-Idem, com
mais de dois metros, idem 12,00
As taxas
acima serão acrescidas de NCr$ 0,40 por metro
quadrado para a altura de letreiros excedentes de 2 metros.
12- Anúncios,
em pano atravessando a rua, quando permitidos, por mês, cada 12,00
Luminosos
13- Anúncios
em painéis, referentes a películas cinematográficas ou espetáculos, com
substituição de dizeres, sem suporte, quando colocados em lugares diversos do
estabelecimento do anunciante, por ano 4,00
14- Anúncios,
por meio de inscrição luminosa, jornais, luminosos ou quadros iluminados, em lugar diversos de estabelecimento, por ano 4,00
15- Idem, em
casas comercias, com anúncios do próprio
estabelecimento, por ano 2,30
16- Placa,
tabuleta ou letreiros colocado na platibanda, telhado,
parede andaime, ou em tapume, e no interior de terrenos, por metro quadrado ou
fração 0,80
17- Idem, sem
sali6encia, por metro quadrado ou fração 0,80
18- Placas,
tabuleta ou letreiro até dois metros de saliência, quando permitido 4,00
19- Idem, com
mais de dois metros de saliência quando permitido 4,50
Mostruários
20- Colocados
na parte externa do estabelecimento, quando permitido, até 10 cm., por ano 8,00
21- Idem,
fora do estabelecimento, quando permitido, por ano 12,00
Fora das Vias
Públicas
22- Anúncios
e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diversões, por ano e por
firma patrocinadora 8,00
23- Idem, por
dia, idem 0,80
24-
Propaganda por meio de fitas cinematográficas ou processos semelhantes, por dia
25- Exposição
de mercadorias, sem venda de artigos, por metro quadrado ou fração de metro, por dia 0,80
Nas Vias
Pública
26- folhetos, anúncios ou impressos ou qualquer forma, lançados
na via pública, por vez 0,80
27- idem, distribuídos em mãos nas vias públicas, por ano 12,00
28- Idem, por
dia 2,50
29- Anúncios
decorativos em armações de árvores e suporte indicativos de trânsito, por ano
8,00
30- Anúncios,
apregoados por alto falantes ou qualquer outro meio, a juízo da administração,
por ano 22,00
31- Idem, por
dia 2,50
32- Cartazes
de papel, colocados em andaimes, muros, postos, quadros apropriados,
etc. cada 50 cartazes. Por vez 3,80
33- Quadros
com saliência, quando permitidos, para a fixação de cartazes, por metro
quadrado 3,80
34- Idem,
idem, sem saliência 3,00
Taxa de
Licença para ocupação do solo nas Vias e Logradouros
Públicos
1-
Localização de negociantes não ambulantes, em logradouros públicos. Sôbre a área ocupada, por metro quadrado e por dia 0.055
2- Feirantes,
sôbre a área ocupada, por metro quadrado e por dia
0,045
3- A
localização de ambulantes em logradouros públicos, quando autorizada pela
legislação municipal, incidirá no pagamento da taxa de licença correspondente a
20% 9vinte por cento) do salário mínimo local por ano.
4- Veículo de
aluguel, com ponto de estacionamento:
a)automóveis, por ano 20% do salário
mínimo local.
b)caminhões, por ano 20% do salário
mínimo local.
c)charretes e
carroças,- por ano 10% do salário
mínimo local.
Nota: As
taxas acima serão recolhidas antecipadamente, por dia por mês ou ano a critério
da fiscalização municipal.