Lei nº 2.457, de 17 de dezembro de 1985.
Dispõe sobre nova redação de artigos que menciona das leis nºs
1.444,
de 13 de dezembro 1966, 1.578, de
03 de dezembro de 1969, 2.248, de 06 de dezembro de 1983 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 161, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, alterado pela
Lei nº 1.578, de 03 de dezembro de
1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 161 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública, a
utilização, efetiva ou potencial dos seguintes serviços em vias e logradouros:
I - Remoção de lixo domiciliar; ou
II - Varrição; ou
III - Lavagem e Capinação; ou
IV - Desentupimento de bueiro e bocas de lobo; ou
V - Remoção especial de resíduos e entulhos cujo valor será
arbitrado pela Prefeitura por ocasião da realização do serviço".
Artigo 2º - A Tabela nº 9, anexa à Lei nº 2.248, de 06 de dezembro
de 1983 passa a ser a seguinte: (*)ANEXA A ESTA
LEI.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as
disposições
Palácio
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna.
(*)
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"TABELA Nº9"
Taxa de Limpeza Pública Índice aplicado sobre
o V.R.F.S. anual.
A taxa de Limpeza Pública será calculada no caso de:
A - Remoção de Lixo Domiciliar:
I - Unidades Residenciais por m2 da área construída
a) Na Zona Comercial Principal......................................0,0040
b) Na Zona Comercial Secundária
e na Zona Residencial 1.............................................0,0030
c) Nas demais Zonas e Distritos.....................................0,0020
II - Comércio/Serviço
Por m2 da área útil.................................................0,0060
III - Industrial
Por m2 da área útil.................................................0,0020
IV - Imóveis de ocupação mista
(Residencial e comércio/serviço
Industrial)
Por m2 da área útil................................................ 0,0040
B - Varrição
Vias e logradouros situados dentro
Da Zona Comercial Principal.........................................0,0400
Vias e logradouros situados fora da
Zona Comercial Principal............................................0,0270
Nota: A cobrança da Varrição terá por base a testada do imóvel beneficiado".