LEI Nº 2.457, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Dispõe sobre nova redação de artigos que menciona das leis nºs 1.444, de 13 de dezembro 1966, 1.578, de 03 de dezembro de 1969, 2.248, de 06 de dezembro de 1983 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 161, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 1.578, de 03 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 161. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública, a utilização, efetiva ou potencial dos seguintes serviços em vias e logradouros:

 

I - Remoção de lixo domiciliar; ou

 

II - Varrição; ou

 

III - Lavagem e Capinação; ou

 

IV - Desentupimento de bueiro e bocas de lobo; ou

 

V - Remoção especial de resíduos e entulhos cujo valor será arbitrado pela Prefeitura por ocasião da realização do serviço".

 

Art. 2º A Tabela nº 9, anexa à Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983 passa a ser a seguinte:

 

“TABELA Nº 9

 

Taxa de Limpeza Pública                                       Índice aplicado sobre o V.R.F.S. anual.

 

A taxa de Limpeza Pública será calculada no caso de:

A - Remoção de Lixo Domiciliar:

I - Unidades Residenciais por m2 da área construída

a) Na Zona Comercial Principal......................................0,0040

b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial 1...........................................0,0030

c) Nas demais Zonas e Distritos.....................................0,0020

II - Comércio/Serviço

Por m2 da área útil.................................................0,0060

III - Industrial

Por m2 da área útil.................................................0,0020

IV - Imóveis de ocupação mista

(Residencial e comércio/serviço Industrial)

Por m2 da área útil................................................ 0,0040

B - Varrição

Vias e logradouros situados dentro da Zona Comercial Principal.........................................0,0400

Vias e logradouros situados fora da Zona Comercial Principal............................................0,0270

 

Nota: A cobrança da Varrição terá por base a testada do imóvel beneficiado.”

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.