LEI Nº 2.457,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre
nova redação de artigos que menciona das leis nºs 1.444, de 13 de dezembro
1966, 1.578, de 03 de dezembro de 1969, 2.248, de 06 de dezembro de 1983 e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
artigo 161, da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966, alterado pela Lei
nº 1.578, de 03 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
161. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública, a utilização, efetiva
ou potencial dos seguintes serviços em vias e logradouros:
I - Remoção
de lixo domiciliar; ou
II -
Varrição; ou
III - Lavagem
e Capinação; ou
IV -
Desentupimento de bueiro e bocas de lobo; ou
V - Remoção
especial de resíduos e entulhos cujo valor será arbitrado pela Prefeitura por
ocasião da realização do serviço".
Art. 2º A
Tabela nº 9, anexa à Lei nº 2.248, de
06 de dezembro de 1983 passa a ser a seguinte:
“TABELA Nº 9
Taxa de
Limpeza Pública Índice
aplicado sobre o V.R.F.S. anual.
A taxa de
Limpeza Pública será calculada no caso de:
A - Remoção
de Lixo Domiciliar:
I - Unidades
Residenciais por m2 da área construída
a) Na Zona
Comercial Principal......................................0,0040
b) Na Zona
Comercial Secundária e na Zona Residencial 1...........................................0,0030
c) Nas demais
Zonas e Distritos.....................................0,0020
II -
Comércio/Serviço
Por m2 da
área útil.................................................0,0060
III -
Industrial
Por m2 da
área útil.................................................0,0020
IV - Imóveis
de ocupação mista
(Residencial
e comércio/serviço Industrial)
Por m2 da
área útil................................................ 0,0040
B - Varrição
Vias e
logradouros situados dentro da Zona Comercial
Principal.........................................0,0400
Vias e
logradouros situados fora da Zona Comercial
Principal............................................0,0270
Nota: A
cobrança da Varrição terá por base a testada do imóvel beneficiado.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
1986, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José Carlos
Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires
da Rocha
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.