LEI Nº 2.248, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Altera a redação de artigos da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As "Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industrias, Profissionais e Similares" e "Taxa de Prevenção contra Incêndios", criadas pela Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 passam a denominar-se, respectivamente, "Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais de Prestação de Serviços e Similares" e "Taxa de Prevenção contra Incêndios e Calamidades".

 

Art. 2º O Art. 91 e seu parágrafo único da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passam a Ter a seguinte redação:

 

"Art. 91. Nenhum estabelecimento de atividade comercial, industrial, profissional de prestação de serviços e similares, excetuados os isentos por leis especiais vigentes, poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e licença de localização e funcionamento.

 

Parágrafo único. A taxa referida neste artigo é devida a partir do início da atividade, devendo ser anualmente renovada."

 

Art. 3º O Art. 175 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 175. A taxa de Prevenção Contra Incêndios e Calamidades incide em todos os prédios situados no Município, quer sejam residenciais, quer onde funcionem atividades comerciais, industriais, profissionais de prestação de serviços e similares e é devida pelo serviço de prevenção contra incêndio e calamidade existente, prestado ou posto à disposição do contribuinte".

 

Art. 4º O Art. 178 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 178. Sujeito passivo da Taxa é o proprietário do imóvel ou as empresas e ou as pessoas físicas com atividades comerciais, industriais, profissionais e de prestação de serviços e similares, existentes no Município".

 

Art. 5º O Art. 179 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 179. O lançamento será feito e cobrado, simultaneamente com o "Imposto Predial Urbano" para os imóveis residenciais e com a "Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais de Prestação de Serviços e Similares", nos demais casos".

 

Art. 6º Os tributos a seguir relacionados: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares; Taxa de Licença para Funcionamento em Horários Especiais; Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante; Taxa de Licença para Publicidade; Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros; Taxa de Licença para Escavação e Retirada de Materiais do subsolo; Taxa de Licença para Sepultamento; Taxa de Limpeza Pública; Taxa de Conservação de Vias Públicas; taxa de Iluminação Pública; Taxa de Prevenção contra Incêndio e Calamidades; Taxa de Conservação de Rodovias; Taxa de Licença para Obras Particulares, Arruamento e Loteamento de Terrenos Particulares e Taxa de Expediente serão calculados, lançados e cobrados, a partir do exercício de 1984, de conformidade com as Tabelas de números 1 a 15, anexas e integrantes da presente Lei. (Vide Lei nº 2.538/1986)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 06 de dezembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Ariovaldo Aparecido Raymundo

Secretário das Finanças

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

TABELA Nº 1

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

I - SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS

Índice s/o VRFS (anual)

 

     Serviços de:

 

1 - Médicos, dentistas advogados ou provisionados, economistas, engenheiros,

arquitetos, urbanista e agrimensores......................................................................               3,000

2 - Veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos fisioterapeutas e protéticos..........................................................................................................            2,500

3 - Despachantes, tradutores ou intérpretes, peritos ou avaliadores, técnicos em contabilidade, Projetistas, calculistas desenhistas, técnicos, relações públicas, professores enfermeiros............................................................................................            2,000

4 - Intermediação, inclusive corretagens de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 51 e 52.....................................................................               2,000

5 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no item anterior e nos itens 51 e 52.........................................................................................          1,500

6 - Pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza:

a) Estabelecimentos fixos na zona comercial principal..........................................              1,000

b) Estabelecimento fixos nas demais zonas...........................................................                0,500

     Nota: O imposto será lançado aplicando-se o valor obtido ao número do pessoal ocupado (proprietário e funcionários).

c) Ambulantes...............................................................................................................         0,500

7 - Alfaiates, modistas, costureiras e congêneres, prestados ao usuário final, quando o material, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o avivamento seja fornecidos pelo usuário.........................................................              0,500

8 - Pensões particulares..................................................................................           1,500

9 - Pintores, encanadores e pedreiros autônomos e similares...................................               0,500

 

II - SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O SERVIÇO

Percentual sobre o preço do serviço. (mensal)

 

Serviços de:

 

10 - Medicinas de grupo, para assistência médica, dentária ou hospitalar, executados

Por grupo ou entidade organizada para esse fim, quando credenciada pelo INPS, para compensação da quota deste, com o contratante..........               5,00%

11 - Hospitais, sanatórios ambulatórios, pronto socorros e bancos de sangue, inclusive os serviços e preços referentes a convênios de assistência médicas ou hospitalar com Institutos de Previdência e com pessoas jurídicas de direito público interno, deduzido o valor dos honorários médicos, quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito no Órgão Municipal.............................              3,00%

12 - Casa de saúde, casas de recuperação, emagrecimento ou repouso sob Orientação Médica, observado o disposto no item nº 12 ........................              5,00%

13 - Laboratórios de análises clínicas, psicotécnicas e eletricidade médica...               5,00%

14 - Organização, programação de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.................................................................................................         5,00%

15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mutuos aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) ..........................................................................................         5,00%

16 - Datilografia, estenografia, secretaria expediente.........................................            4,00%

17 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado....................................................................................................        5,00%

 

NOTA: Será observado o mínimo de 10% (dez por cento) do V. R. F. S. por sócios ou proprietários.

18 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, que ficam sujeitas ao ICM.

O imposto deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo casos especiais......................................................................................................       2,00%

19 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, que ficam sujeitas ao ICM).

O imposto deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo casos especiais......................................................................................................        2,00%

20 - Limpeza de imóveis, raspagem e ilustração de assoalhos, desinfecção e higinização e lustração de bens móveis (quando for prestado a usuário final do objeto ilustrado)...............................................................................................       5,00%

Nota :  Será observado o mínimo de 10% (dez por cento) do V. R. F. S. por proprietário, sócios, empregado ou pessoa que trabalhe na atividade.

21 - Banhos, ducha, massagens, ginásticas e congêneres; Imposto devido na razão de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço, observado o mínimo mensal de 20% (vinte por cento) do valor de V. R. F. S.         5,00%

22 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal: imposto devido....................................................................................................................         4,30%

23 - Diversões Públicas:

a) Teatros, circos, auditórios, parque de diversões, taxi-dancings e Congeneres:

Imposto devido sobre o preço de ingresso, com recolhimento antecipado.           6,00%

b) Bilhares, boliches, bochas, tiro ao alvo e outros jogos assemelhados:

Imposto devido pelo movimento, à razão de 10% observado o mínimo de 10% do V. R. F. S., por mesa, quadra, etc. ...................................................       10,00%

c) Exposição com cobrança de ingressos:

Imposto devido ..............................................................................................     10,00%

d) Bailes, shows, festivais, recitáveis e congêneres:

Imposto devido.................................................................................................       10,00%

e) Execução de música, individualmente ou por conjuntos: Imposto devido

o preço do contrato.........................................................................................          10,00%

f) Cinemas: Imposto devido antecipadamente sobre o preço do ingresso.......         10,00%

NOTA: Os clubes sociais, recreativos e esportivos autorizados a funcionar no Município, deverão exigir de orquestras, conjuntos e músicos que pretendem contratar para as suas reuniões ou promoções, provas de que os contratados acham-se quites com os cofres municipais, no que concerne ao ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. A não observância desta disposição implicará ao clube a responsabilidade solidaria pelo pagamento do tributo.

g) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de rádio ou da televisão:

Imposto devido sobre o preço do ingresso......................................................           10,00%

h) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo:

Imposto devido....................................................................................................        10,00%

24 - Organização de festas: "Buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM)..............................................................................           5,00%

25 - Agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo.........................               5,00%

26 - Análises técnicas, inclusive teste psicotécnicos....................................................             5,00%

27 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres............................             5,00%

28 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade:

elaboração de desenhos de textos e de materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio........                 5,00%

29 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos carga móveis e serviços correlatos...........................................................................................................................          5,00%

30 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em Bancos ou outras Instituições Financeiras).........................................................................................            5,00%

31 - Guarda e estacionamento de veículos...................................................................              5,00%

Imposto Mínimo mensal devido por "Box", garagens individuais ou na Proporção de 10 m2 por veículo:

a) Na zona Comercial Principal = 2,50% do V. R. F. S.

b) Nas demais zonas = 2,00% V. R. F. S.

NOTA: Mesmo havendo a divisão da área ocupada em "box", ou garagens individuais, a tributação será feita considerando-se 2/3 do terreno como área útil e na proporção de 10 m2 para cada veiculo.

32 - Hospedagem em hotéis; pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da daria ou mensalidades, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).........................................................................................................          5,00%

Imposto mínimo mensal (exclusive refeições):

 

Por                                                                                                                 Por

Apartamento                                                                                                 Quarto

 

Estabelecimentos de luxo                      40,00%

                                                                do V. R. F. S.

Estabelecimento de 1ª classe                 20,00%                                                15,00%

                                                                do V. R. F. S.                                       do V. R. F. S.

Estabelecimento de 2ª classe                 15,00%                                                10,00%

                                                                do V. R. F. S.                                      do V. R. F. S.

Estabelecimento de outras classes            -                                                        5,00%

                                                                                                                             do V. R. F. S.

Motel...............................................              -                                                        50,00%

                                                                                                                              do V. R. F. S.

 

33 - Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 35)....................................................................................                 5,00%

Imposto mínimo mensal:

Para serviços em veículos de qualquer espécie, por box ou rampa de lavagem. .........................................................................................................40,00% do V. R. F. S.

Para serviços em máquinas, aparelhos e equipamentos, por empregado ou pessoa usada na atividade, proprietário ou sócio da firma........10,00% do V. R. F. S.

34 - Consertos e restauração de qualquer objeto, exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM...................................................................................................                 5,00%

Com imposto mensal de 15,00% do valor de referencia, por pessoa empregada, na atividade inclusive o proprietário ou sócios, não se considerando os filhos menores do proprietário.

35 - Recondicionamento de motores, (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeita ao ICM......................................................................             5,00%

36 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização ....................................................            5,00%

37 - Ensino de qualquer grau ou natureza, inclusive Auto-Escolas:

Imposto mínimo mensal, por carro de aprendizagem.....................................      60,00 VRFS

38 - Tinturaria e Lavanderia.........................................................................................             5,00%

Como imposto mínimo mensal, por pessoa ou empregado usado na atividade, inclusive o proprietário ou sócio da firma .............10,00% V. R. F. S.

39 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondionamento e operações similares de objetos não destinados e comercialização ou industrialização.......................................................................................               5,00%

40 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com materiais por ele fornecidos (executa-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquia, as empresas concessionárias de produção de energia elétrica).........................                    5,00%

41 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço..............................................................................................................                5,00%

Mínimo de 10,00% do V. R. F. S.

42 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, Cópia e reprodução, estúdios de gravação de "Vídeo-Tape" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonore  ...........................................................................................                5,00%

Mínimo de 10,00% do V. R. F. S.

43 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior ...........................................................                 5,00%

44 - Locação de bens móveis, leasing e arrendamento mercantil .......................                    1,00%

45 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolicografia ........                    5,00%

46 - Guarda, tratamento e amestramento de animais ...........................................                  5,00%

47 - Florestamento e reflorestamento......................................................................                   4,00%

48 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM). ..........................................................................................                 5,00%

49 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. ....................................                    5,00% / 2,50% (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. ....                       5,00%

51 - Agenciamento, corretagem ou intermediações quais quer (exceto financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizados a funcionar). ..........................................                    5,00%

52 - Encadernação de livros e revistas. ..................................................................                    3,50%

53 - Aerofotogrametria. ............................................................................................                  5,00%

54 - Cobrança, inclusive de direitos autorais. .......................................................                    5,00%

55 - Distribuição e venda de bilhetes de:

a) Loteria Federal - sobre a diferença do preço, nunca inferior a 30%.                   3,00%

b) Loteria esportiva - sobre o valor das comissões recebidas pelas vendas. .....................................................................................................                 5,00%

56 - Empresas funerárias. .........................................................................................                   5,00%

NOTA: É obrigatória a execução de nota fiscal de serviços quando da retirada do alvará de inumação e exumação.

57 - Taxidermistas. .....................................................................................................                   5,00%

NOTA: Quando os serviços constantes da presente Tabela forem executados sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte autônomo, cobrar-se-á o imposto à razão de um valor de Referencia Fiscal de Sorocaba, anualmente.

 

 

TABELA Nº 2

 

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

Índice do VRFS por m2 da área ocupada (anual)

 

I - INDUSTRIA:

Indústria em geral. ...........................................................................................             0,0007

II - SETOR PRMÁRIO:

Agropecuária, extração vegetal e mineral. ...................................................               0,0005

III - CONSTRUÇÃO CIVIL:

Construção civil em geral e serviços correlatos............................................                0,0005

IV - COMÉRCIO:

a)   de gêneros alimentícios em geral (empórios, mercearias, supermercados e congêneres):

- sem vendas de bebidas alcoólicas a varejo.................................................              0,0012

- com vendas de bebidas alcoólicas a varejo ...............................................               0,0040

b) bares, restaurantes, lanchonetes "buffet", etc. ........................................              0,0040

c) de veículos em geral de atividades comerciais. ......................................                0,0020

V - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

a) estabelecimentos bancários, estabelecimentos de créditos, financiamentos de crédito, financiamento e investimento, e associações de poupança e empréstimo. ...........................................................................                0,1000

b) bolsa de valores, comércio de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de titulos e valores mobiliários, escritórios de corretagem de seguros e capitalização, administração de valores mobiliários. ................................                 0,0500

    - observado o mínimo anual de 10 (dez) V. R. F. S.

VI - HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES..............................................................              0,0020

VII -  MOTÉIS...........................................................................................................            0,0100

VIII - ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORIFICOS, SILOS E GUARDA-MÓVEIS.                 0,0020

   IX - E STACIONAMENTO DE VEICULOS ......................................................              0,0020

     X - ESTÚDIOS FOTOGRAFICOS, CINEMÁTOGRAFICOS E DE GRAVAÇÃO. ...................................................................................................                0,0010

 XI - CASA DE LOTERIA, LOTERIA ESPORTIVA E LOTO.............................                0,00,20

XII - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL...................................................                0,0010

XIII - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEICULOS, DEPOSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES......................................................                0,0040

XIV - TINTURARIAS E LAVANDERIAS.............................................................                0,0010

  XV - BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGEIRAS, GINÁSTICAS E CONGENERES...........................................................................................            0,0010

XVI - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA................................                 0,0005

XVII - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS E CONGÊNERES.........                   0,0020

XVIII - HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORRO, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES..............................................               0,0010

XIX - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL, MEDIADORES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTONOMOS:

           a) - com estabelecimento fixo ......................................................................              0,0010

           b) - sem estabelecimento fixo: 0,2000 do VRFS p/ano.

 XX - OUTRAS ATIVIDADES..................................................................................             0,0020

XXI - DIVERSÕES PÚBLICAS:

a) Clubes sociais, recreativos, esportivos e de jogos lícitos:

de 1ª. Categoria - 2,000 do VRFS por ano.

de 2ª. Categoria - 1,000 do VRFS por ano.

b) Cinemas e casa de diversões - 3,000 do VRFS por ano.

c) Teatro - 2,000 do VRFS por ano

d) Restaurantes dançantes, boates e similares...........................................             0,0060

e) Circos, parques de diversões, bailes, festas, exposições, feiras, quermesses, competições esportivas: 0,300 do VRFS por dia.

f) Quadras de boche, malhas, boliches, etc.: 0,500 do VRFS por quadra ou pista e por ano.

g) Jogos eletrônicos: 0,500 do VRFS por aparelho e por ano.

h) Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 0,1000 do VRFS por mesa e por ano.

e) Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores: 0,500 do VRFS por dia.

NOTA: Em qualquer hipótese e taxa mínima anual será cobrada na base de 0,500 do VRFS, excluídas as atividades da letra "b" do item XIX e as do item XXI.

 

 

TABELA Nº 3

 

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

Esta taxa será lançada e cobrada nas mesmas bases da Taxa de Localização e Funcionamento.

 

 

TABELA Nº 4

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

índice s/valor de V. R. F. S. por feira - anual

 

- FEIRANTES

1 - Gêneros alimentícios em geral ..................................................................            0,0620

2 - Verduras, frutas e hortaliças ......................................................................           0,0400

3 - Aves, ovos e pescado ..................................................................................           0,0625

4 - Roupas, perfumarias, bijuterias e miudezas ...........................................             0,1000

5 - Louças, alumínios e ferragens....................................................................            0,1000

6 - Calçados em geral .......................................................................................           0,1000

7 - Doces e salgados .........................................................................................            0,0400

8 - Artefatos de plásticos e borboletas, vassouras, escovas, palha de aço semelhantes .................................................................................................           0,1000

9 - Vísceras e miúdos de origem animal ........................................................             0,0625

10 - Outros produtos ..........................................................................................            0,0400

 

- AMBULANTES

   A varejo

1 - Produtos alimentícios em geral ................................................................              0,2000

2 - Frutas, verduras e hortaliças .....................................................................             0,1500

3 - Aves, ovos e pescado ..................................................................................             0,2000

4 - Produtos de higiene e limpeza ..................................................................              0,2000

5 - Doces e salgados .........................................................................................             0,1000

6 - Artefatos de plásticos e borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes ..............................................................................................             0,2000

7 - Vísceras e miúdos de origem animal .......................................................                0,1500

8 - Outros produtos .........................................................................................               0,2000

 

Por atacado

1 - Produtos alimentícios em geral ...............................................................                 2,0000 / 1,5000 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

2 - Frutas, verduras e hortaliças ....................................................................               1,0000

3 - Aves, ovos e pescado .................................................................................              1,0000

4 - Produtos de higiene e limpeza .................................................................               1,0000

5 - Salgado e petisqueiras em geral ...............................................................               0,2000 / 0,5000 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

6 - Outros produtos .........................................................................................              2,5000 / 1,5000 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

 

NOTA

I - Além da taxa acima, os ambulantes que utilizarem meios de transportes

      para suas mercadorias, estão sujeitas aos seguintes tributos:

Veículo motorizado ......................................................................................           1,0000 / 0,7000 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

Veículo de tração animal .............................................................................           0,0500

Carrinho de mão e veículo de tração animal...............................0,2000 (Redação dada pela Lei nº 2.447/1985)

Carrinho de mão, cestos, baleios, etc. ........................................................             0,0300

Cestos, sacolas, balaios, etc............................................0,1000 (Redação dada pela Lei nº 2.447/1985)

 

II - No caso de atividades que envolva mais de um item da presente Tabela, a Taxa será devida pelas somas dos calores correspondentes aos itens abrangidos.

III - Os contribuintes ambulantes e eventuais que utilizam veículos, para o transporte de suas mercadorias, serão considerados como contribuintes distintos, para efeito de pagamento desta taxa, para cada veículo que usarem.

 

-  COMÉRCIO PROVISÓRIO

 I - Para produtos transacionados em mercados e logradouros públicos, a taxa de licença e alvará correspondente será de 4% (quatro por cento) do capital empregado.

II - O comércio de artigos carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes, nas suas épocas próprias, somente poderá ser executado, consideradas as seguintes condições:

1 - O comerciante já estabelecido, deverá requerer o alvará para funcionar fora do horário normal, e pagar a taxa respectiva que fica fixada na razão e 0,5000 do V.R.F.S., para cada 30 (trinta) dias ou fração;

2 - para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de Funcionamento e sem prejuízos da taxa de licença para ocupação de solo, nas vias e logradouros públicos, deverá pagar a taxa de licença que fica fixada em 1,0000, do V.R.F.S., para cada 30 (trinta) dias ou fração.

 

 

TABELA Nº 5

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Índice aplicado s/ valor de V.R.F.S.

 

1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte Externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de serviços e outros.

Por ano e por m2 ........................................................................................              0,2000

2 - Publicidade própria em conjunto com terceiros no local de atividade

Por ano e por m2. .......................................................................................              0,2000

3 - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação

de serviços e outros.

Por ano e por m2. .......................................................................................              0,2000

4 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e simlilares, por meio de panéis e dispositivos.

Por mês e anunciante. ................................................................................              0,2000

5 - Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, dêsde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive, estaduais ou federais e locais de práticas esportivas.

Por ano e por m2. ......................................................................................                0,2000

5 - Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais e locais de práticas esportivas.

Por ano e por m2.......................................              0,5000 (Redação dada pela Lei nº 2.447/1985)

6 - Publicidade em qualquer veículos que contenha modalidade de publicidade escrita.

Por ano e por veículo. ...............................................................................                0,2000

7 - Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade sonora.

Por veículo e por ano. ...............................................................................                2,0000

8 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados a publicidade como ramo de negócio.

Por veículo, por mês e por anunciante. .................................................                 0,1000 / 0,0300 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

9 - Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boates similares e em vias e logradouros públicos.

      Por mês e por anunciante. .........................................................................               0,5000

10 - Publicidade provisória por meio de cartazes

        Por unidade. ..............................................................................................              0,2000

11 - Publicidade aérea, por meio de balões, aviões, helicópteros.

        Por mês e por anunciante. ......................................................................                0,2000

12 - Publicidade em mesas, cadeiras, bancos e outros instalados em passeios e logradouros públicos, quando permitidos

         Por ano e por unidade ............................................................................               0,2000

13 - Placas de contratante de serviços em construções e de vendedores de artigos aplicados nas obras em execução.

        Por ano e por unidade. ..........................................................................                 0,2000

14 - Publicidade em pano ou outro sistema atravessando a rua, quando permitido.

        Por mês e por metro e quinzena ............................................................               0,2000

14 - Publicidade em pano ou outro sistema atravessando a rua ou fachada do estabelecimento, quando permitido.

        Por quinzena e por metro linear........................0,4000 (Redação dada pela Lei nº 2.447/1985)

15 - Publicidade, por meio de inscrição luminosa, ou quadros iluminados, lugares diversos do estabelecimento.

        Por ano e por m2 ou fração. ..................................................................                0,2000

15 - Publicidade de terceiros por meio de inscrições luminosas, desde que visíveis nas vias e logradouros.

           Por ano e metro quadrado...................................................................                0,2000 (Redação dada pela Lei nº 2.447/1985)

16 - idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento.

        Por ano e por m2. ....................................................................................               0,1000

16 - Idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento.

        Por ano e metro quadrado......................................................................               0,1000 (Redação dada pela Lei nº 2.447/1985)

17 - Placa, tabuleta ou letreiro por meio de inscrição luminosa, desde que sejam visíveis na via pública.

        Por ano e por m2.....................................................................................                 0,1000 (Revogado pela Lei nº 2.447/1985)

18 - Publicidade, por meio de inscrição luminosa, até dois metros de saliência, quando permitido.

Por ano e por m2....................................................................................                 0,2000 (Revogado pela Lei nº 2.447/1985)

19 - Idem, com mais de dois metros de saliência, quando permitido.

        Por ano e por m2. ...................................................................................                  0,3000 (Revogado pela Lei nº 2.447/1985)

 

MOSTRUÁRIOS

20 - Colocados na parte externa do estabelecimento quando permitido, até 10 cm.

        Por ano. .....................................................................................................               1,0000

21 - Idem, fora do estabelecimento, quando permitido.

        Por ano. .....................................................................................................               2,0000

22 - Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diversões.

        Por ano e por firma patrocinadora.........................................................                0,1000

23 - Idem

        Por dia e por firma patrocinadora. ........................................................                0,1000

24 - Exposição de mercadorias, sem venda de artigos

        Por m2 ou fração - por dia .....................................................................                0,1000

25 - Folhetos, anúncios ou impressos ou quaisquer forma lançados na via pública.

         Por dia.......................................................................................................                0,5000

25 - Folhetos, anúncios ou impressos distribuídos de mão - em - mão, na via pública, quando permitido. 

         Por dia e por entregador.........................................................................                 0,5000 (Redação dada pela Lei nº 2.447/1985)

26 - Quadros apropriados, quando permitidos para a afixação de cartazes.

        Por m2 e por ano. .......................................................................................              0,1000 / 0,2000 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

        NOTA: Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada anual-

        mente de:

1) Luminosos .................................................................................0,5000

2) Outros sistemas..........................................................................0,1000 / 0,3000 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

 

 

TABELA Nº 6

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS

Índice aplicado s/ V.R.F.S.

 

1 - Localização, de negociantes não ambulantes, bancas de jornais e revistas barracas de flores, mudas, traillers etc., em logradouros públicos quando autorizada pela legislação municipal, sobre a área ocupada por m2 e por ano.

Zona Comercial Principal ............................................................                 0,1000

Demais Zonas ................................................................................                 0,5000

2 - Feirantes, sobre a área ocupada, por m2 e por dia.........................                 0,0005

3 - Ocupação de solo por ambulantes, quando autorização pela

      legislação municipal.

           Meio de Ocupação                                               Z.C.P.          D. ZONAS

 

a - Veículo mot. Valor anual...............................................................      2,0000             1,0000

b - Veículos tração animal - valor anual...........................................      1,5000             0,8000

c - Carrinhos manuais - valor anual .................................................      1,0000              0,6000 / 0,6000 0,3000 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

d - Qualquer outro meio - valor anual..............................................      0,6000             0,5000 / 0,5000 0,2500 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

4 - Veículos de aluguel, com ponto de estacionamento:

a - automóveis, por ano........................................................................                               0,5000

b - caminhões, por ano .........................................................................                              0,2500

c - charretes e carroças .........................................................................                               0,1200

NOTA:  As taxas acima serão recolhidas antecipadamente, por dia, por mês ou ano a critério da Fiscalização Municipal.

 

 

TABELA Nº 7

 

TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUSOLO

 

Taxa anual, por contribuinte cobrada conjuntamente com as demais taxas incidentes sobre as atividades comerciais, industriais, profissionais e similares. .................................................................................           1,0000 s/VRFS

 

 

TABELA Nº 8

 

TAXA DE LICENÇA PARA SEPULTAMENTO

Incidência

Índice aplicado s/ V.R.F.S.

 

1 - Inumação em Sepultura Perpétuas. ............................................................          0,2500

2 - Inumação em Sepultura Gerais. ..................................................................          0,1500

3 - Inumação de material anátomo patológico por Kg...................................           0,0100

4 - Exumação em geral ......................................................................................         0,7000

 

NOTA: O valor da Taxa de Sepultamento será devido por sepultura ou exumação efetuados nos cemitérios municipais de Sorocaba.

 

 

TABELA Nº 9

 

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Índice aplicados/ V.R.F.s. anual

 

A Taxa de Limpeza Pública será calculada:

I - Unidade residenciais

      Por m2 da área construída

a) Na Zona Comercial Principal ..........................................................                  0,0040

b) Na Zona Comercial Secundaria e na Zona Residencial 1.............                  0,0030

c) Nas demais Zonas e Distritos...........................................................                   0,0020

II - Comércio/Serviço

por m2 da área útil...................................................................................                    0,0060

III - Industrial

Por m2 área útil......................................................................................                    0,0020

IV - Imóveis de Ocupação mista

        (Residencial e comércio/serviço ou industrial)

         Por m2 da área util.................................................................................          0,0040

NOTA: A Taxa de que se trata esta Tabela, será cobrada até um limite máximo de 20 (vinte) vezes o V.R.F.S.

 

 

TABELA Nº 9

 

Taxa de Limpeza Pública

Índice aplicado sobre o V.R.F.S. anual.

 

A taxa de Limpeza Pública será calculada no caso de:

A - Remoção de Lixo Domiciliar:

I - Unidades Residenciais por m2 da área construída

a) Na Zona Comercial Principal......................................0,0040 / 0,0058 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial 1...........................................0,0030 / 0,0042 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

c) Nas demais Zonas e Distritos.....................................0,0020

II - Comércio/Serviço

Por m2 da área útil.................................................0,0060 / 0,0084 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

III - Industrial

Por m2 da área útil.................................................0,0020 / 0,0036 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

IV - Imóveis de ocupação mista (Residencial e comércio/serviço Industrial)

Por m2 da área útil................................................ 0,0040 / 0,0056 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

B - Varrição

Vias e logradouros situados dentro da Zona Comercial Principal.........................................0,0400

Vias e logradouros situados fora da Zona Comercial Principal............................................0,0270

 

Nota: A cobrança da Varrição terá por base a testada do imóvel beneficiado. (Redação da Tabela 9 dada pela Lei nº 2.457/1985)

 

 

TABELA Nº 10

 

TABELA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

 

Indice aplicado s/ V.R.F.S. - anual

 

A Taxa de Conservação Vias Públicas será calculada: por metro linear de testada e nas seguintes bases:

I - Zona Comercial Principal............................................................                   0,0180 / 0,0300 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

 II - Zona Comercial Secundaria. .......................................................                  0,0150 / 0,0250 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

III - Zonas Residenciais e Distritos 1 e 2 ...........................................                   0,0120 / 0,0200 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

IV - Demais Zonas e Distritos. ...........................................................                  0,0600 / 0,0100 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

A Taxa mínima por unidade será de.........................................                   0,5000 / 0,0800 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

 

 

TABELA Nº 11

 

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

ILUMINAÇÃO DIFERENCIADA

Indice aplicado s/ V.R. F. S. anual

 

A Taxa anual pública será calculada: por metro-linear de testada do Imóvel e nas seguintes bases:

I - Imóveis localizados na Zona Comercial Principal................                      0,0250 / 0,0400 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

 II - Imóveis localizados na Zona Comercial Secundária.............                      0,0150 / 0,0320 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

III - Zonas Residenciais 1 e 2.............................................................                   0,0100 / 0,0250 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

  IV - Demais Zonas e Distritos...........................................................                    0,1000 / 0,0160 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

A taxa mínima por unidade será de .........................................                    0,1000 / 0,1600 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)

 

 

TABELA Nº 12

 

TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCENDIO E CALAMIDADES

 

A Taxa de Prevenção contra incêndios, será cobrada:

1) A razão de 0,0010 por ano s/ V.R.F.S., por metro quadrado de área ocupada pelos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares existentes no Município.

O valor desta taxa não será inferior a 0,0400 do V.R.F.S.

2) A razão de 0,0008 por ano, s/V.R.F.S. por metro quadrado de área construída pelas residências.

 

TABELA Nº 12

 

Taxa de prevenção contra Incêndios e Calamidades (Vide Parágrafo único da Lei nº 2.538/1986)

Índice sobre o valor anual do VRFS

 

a) Estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares por m2 da área ocupada..................................0,0030

b) Residências por m2 de área construída............................................0,0024

NOTA: O valor da Taxa não será inferior a 0,1200 do VRFS. (Alteração da Tabela 12 dada pela Lei nº 2.538/1986)

 

 

TABELA Nº 13

 

TAXA DE CONSERVAÇÕ DE RODOVIAS

 

A Taxa de conservação de rodovias municipais, será cobrada à razão de 0,0020 do V.R.F.S., anuais para cada 1.000 metros quadrados ou fração da área do imóvel situado na Zona Rural.

 

 

TABELA Nº 14

 

TAXA DA LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

 

ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DE TERRENOS PARTICULARES

Indice aplicado s/ V.F.R.S

 

Incidências

I - Construção e ampliação de residências, barracões, edifícios, etc.

Por metro quadrado..............................................................................           0,0025

a) A Taxa mínima não poderá ser inferior a 0,0300 do V.R.F.S.

II - Construção de Garagem, telheiros e abrigos.

Por metro quadrado ............................................................................            0,0020

III - Estrutura em concreto armado ou lage.

Por metro quadrado. ..........................................................................             0,0025

IV - Construção de Marquise e Toldo:

a) Por metro quadrado de projeção horizontal...............................               0,0100

V - Reformas, Reparos e Demolição:

a) Até 30 m2 por unidade.................................................................              0,1000

b) Por metro quadrado excedente à 30 m2......................................              0,0020

VI - Habite-se de prédios novos por m2 .................................................                0,0020

a) A Taxa mínima não poderá ser inferior a 0,1000 do V.R.F.S. 

VII - Alvará de licença para construção ou reformas, por prédio.......                 0,0600

VIII - Alvará de licença para aprovação ou modificações de planta....                 0,2000

IX - Revalidação de Alvará de Licença de construção ou reforma.......                0,1000

X - Alvará de Licença para pequenas obras...........................................             0,3000

XI - Alvará de Licença para armação decorativa.

Barraca, Coreto e Parque de Diversões.............................................             0,0300

XII - Vistorias

a) Casas de espetáculos, por lugar oferecido ao público..................               0,0010

b) Sedes de Clubes e Associações em geral, respeitado o mínimo de 0,1000 s/ V.R.F.S. por m2..........................................................           0,0005

c) Circos e Barracas de quermesse........................................................            0,0005

d) Parques de diversões, por aparelho..............................................             0,0005

e) Outros prédios e obras, por metro, quadrado respeitado o minimo de 0,1000 s/ V.R.F.S. ...................................................................           0,0050

f) Arruamento, loteamento e desdobramento por m2 de área loteada..........................................................................................................          0,0020

Excluídas as áreas destinadas aos logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município.

g) Fracionamento: por lote fracionado ...............................................               0,5000

h) Desdobro: glebas resultantes de

1.001 m2 à 2.500 m2 por m2          0,0005

2.501 m2 à 6.000 m2 por m2          0,0003

6.001 m2 à 10.000 m2 por m2          0,0001

Mais de 10.000 m2 por gleba           1,0000

i) Vistoria Técnica ...................................................................................            1,0000

NOTA : Quaisquer outras obras não especificadas nesta Tabela.

a) Por metro linear ...................................................................            0,0050

b) Por metro quadrado. ...........................................................            0,0010

 

 

TABELA Nº 15

 

TAXA DE EXPEDIENTE

Índice aplicado s/ V.R.V.S.

 

Incidência:

1 - Requerimento, petição........................................................................                 0,0132

2 - Busca em papéis ou livres arquivados para Busca.........................                    0,0132

3 - Atestados ou declarações....................................................................                 0,0264 

4 - Certidão, independente de busca que será calculado em separado                  0,1000

5 - Transferência de alvará de aliança por mudança de firma, locação ou espécie de comercio ou industria .................................................                 0,1000

6 - Cópia  de planta do levantamento Aerofotogramétrico..................                  1,0000

7 - Cópia de plantas por unidade representada por cópia xerográfica                  0,0500

8 - Registro de profissionais.......................................................................                0,0500

9 - Cadastramento, emissão, substituição ou cópia de aviso-recibo....                   0,0200 / 0,0358 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

10 - Cópia de leis, decretos, portarias municipais ou outras informações:

xerocópias, por folha reproduzida, qualquer outro processo, por cópia........................................................................................................              0,0027

11 - Expedição de carteira de identificação de contribuinte comprovando cadastramento no Órgão Municipal..............................................                 0,0100

12 - 2ª Via de folha de Inscrição Municipal................................................                 0,0132

13 - Alinhamento, por metro linear ............................................................                 0,0070

NOTA: Na cobrança das taxas que se refere esta Tabela, serão desprezadas as frações de cruzeiros.