LEI Nº 2.248,
DE 06 DE DEZEMBRO DE 1983.
Altera a
redação de artigos da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
"Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos
Comerciais, Industrias, Profissionais e Similares" e "Taxa de
Prevenção contra Incêndios", criadas pela Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 passam a
denominar-se, respectivamente, "Taxa de Licença de Localização e
Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais de Prestação
de Serviços e Similares" e "Taxa de Prevenção contra Incêndios e
Calamidades".
Art. 2º O
Art. 91 e seu parágrafo único da Lei
nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passam a Ter a seguinte redação:
"Art.
91. Nenhum estabelecimento de atividade comercial, industrial, profissional de
prestação de serviços e similares, excetuados os isentos por leis especiais
vigentes, poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva
inscrição e licença de localização e funcionamento.
Parágrafo
único. A taxa referida neste artigo é devida a partir do início da atividade,
devendo ser anualmente renovada."
Art. 3º O
Art. 175 da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
175. A taxa de Prevenção Contra Incêndios e Calamidades incide em todos os
prédios situados no Município, quer sejam residenciais, quer onde funcionem
atividades comerciais, industriais, profissionais de prestação de serviços e
similares e é devida pelo serviço de prevenção contra incêndio e calamidade
existente, prestado ou posto à disposição do contribuinte".
Art. 4º O
Art. 178 da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
178. Sujeito passivo da Taxa é o proprietário do imóvel ou as empresas e ou as
pessoas físicas com atividades comerciais, industriais, profissionais e de
prestação de serviços e similares, existentes no Município".
Art. 5º O
Art. 179 da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
179. O lançamento será feito e cobrado, simultaneamente com o "Imposto
Predial Urbano" para os imóveis residenciais e com a "Taxa de Licença
de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais,
Profissionais de Prestação de Serviços e Similares", nos demais
casos".
Art. 6º Os
tributos a seguir relacionados: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais,
Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares; Taxa de
Licença para Funcionamento em Horários Especiais; Taxa de Licença para o
Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante; Taxa de Licença para Publicidade;
Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros; Taxa de Licença
para Escavação e Retirada de Materiais do subsolo; Taxa de Licença para
Sepultamento; Taxa de Limpeza Pública; Taxa de Conservação de Vias Públicas;
taxa de Iluminação Pública; Taxa de Prevenção contra Incêndio e Calamidades;
Taxa de Conservação de Rodovias; Taxa de Licença para Obras Particulares, Arruamento
e Loteamento de Terrenos Particulares e Taxa de Expediente serão calculados,
lançados e cobrados, a partir do exercício de 1984, de conformidade com as
Tabelas de números 1 a 15, anexas e integrantes da presente Lei. (Vide Lei nº 2.538/1986)
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 06 de dezembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Ariovaldo
Aparecido Raymundo
Secretário
das Finanças
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires
da Rocha
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
TABELA
Nº 1
IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I
- SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
Índice
s/o VRFS (anual)
Serviços de:
1
- Médicos, dentistas advogados ou provisionados, economistas, engenheiros,
arquitetos,
urbanista e agrimensores...................................................................... 3,000
2
- Veterinários, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, psicólogos fisioterapeutas e
protéticos.......................................................................................................... 2,500
3
- Despachantes, tradutores ou intérpretes, peritos ou avaliadores, técnicos em contabilidade, Projetistas,
calculistas desenhistas, técnicos, relações públicas, professores
enfermeiros............................................................................................ 2,000
4 -
Intermediação, inclusive corretagens de bens móveis e imóveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 51 e
52..................................................................... 2,000
5 -
Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no item
anterior e nos itens 51 e
52......................................................................................... 1,500
6 -
Pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza:
a)
Estabelecimentos fixos na zona comercial
principal.......................................... 1,000
b)
Estabelecimento fixos nas demais
zonas........................................................... 0,500
Nota: O imposto será lançado aplicando-se
o valor obtido ao número do pessoal ocupado (proprietário e funcionários).
c)
Ambulantes............................................................................................................... 0,500
7 -
Alfaiates, modistas, costureiras e congêneres, prestados ao usuário final,
quando o material, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o
avivamento seja fornecidos pelo
usuário......................................................... 0,500
8 - Pensões
particulares.................................................................................. 1,500
9 - Pintores,
encanadores e pedreiros autônomos e
similares................................... 0,500
II - SERVIÇOS
TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O SERVIÇO
Percentual
sobre o preço do serviço. (mensal)
Serviços de:
10 -
Medicinas de grupo, para assistência médica, dentária ou hospitalar, executados
Por grupo ou
entidade organizada para esse fim, quando credenciada pelo INPS, para
compensação da quota deste, com o contratante.......... 5,00%
11 -
Hospitais, sanatórios ambulatórios, pronto socorros e bancos de sangue,
inclusive os serviços e preços referentes a convênios de assistência médicas ou
hospitalar com Institutos de Previdência e com pessoas jurídicas de direito
público interno, deduzido o valor dos honorários médicos, quando o profissional
não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito no Órgão
Municipal............................. 3,00%
12 - Casa de
saúde, casas de recuperação, emagrecimento ou repouso sob Orientação Médica,
observado o disposto no item nº 12 ........................ 5,00%
13 -
Laboratórios de análises clínicas, psicotécnicas e eletricidade médica... 5,00%
14 -
Organização, programação de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa................................................................................................. 5,00%
15 -
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mutuos aquisição de bens (não abrangidos os serviços
executados por instituições financeiras)
.......................................................................................... 5,00%
16 -
Datilografia, estenografia, secretaria
expediente......................................... 4,00%
17 -
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por
empregados do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por ele
contratado.................................................................................................... 5,00%
NOTA: Será observado
o mínimo de 10% (dez por cento) do V. R. F. S. por sócios ou proprietários.
18 -
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, que
ficam sujeitas ao ICM.
O imposto
deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo casos
especiais...................................................................................................... 2,00%
19 -
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele
instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, que
ficam sujeitas ao ICM).
O imposto
deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo casos
especiais...................................................................................................... 2,00%
20 - Limpeza
de imóveis, raspagem e ilustração de assoalhos, desinfecção e higinização e lustração de bens móveis (quando for prestado
a usuário final do objeto ilustrado)............................................................................................... 5,00%
Nota
: Será observado o mínimo de 10% (dez por
cento) do V. R. F. S. por proprietário, sócios, empregado ou pessoa que
trabalhe na atividade.
21 - Banhos,
ducha, massagens, ginásticas e congêneres; Imposto devido na razão de 5% (cinco
por cento) sobre o preço do serviço, observado o mínimo mensal de 20% (vinte
por cento) do valor de V. R. F. S.
5,00%
22 -
Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal: imposto
devido.................................................................................................................... 4,30%
23 -
Diversões Públicas:
a) Teatros,
circos, auditórios, parque de diversões, taxi-dancings e Congeneres:
Imposto
devido sobre o preço de ingresso, com recolhimento antecipado. 6,00%
b) Bilhares,
boliches, bochas, tiro ao alvo e outros jogos assemelhados:
Imposto
devido pelo movimento, à razão de 10% observado o mínimo de 10% do V. R. F. S.,
por mesa, quadra, etc. ................................................... 10,00%
c) Exposição
com cobrança de ingressos:
Imposto
devido
.............................................................................................. 10,00%
d) Bailes,
shows, festivais, recitáveis e congêneres:
Imposto
devido................................................................................................. 10,00%
e) Execução
de música, individualmente ou por conjuntos: Imposto devido
o preço do
contrato......................................................................................... 10,00%
f) Cinemas:
Imposto devido antecipadamente sobre o preço do ingresso....... 10,00%
NOTA: Os
clubes sociais, recreativos e esportivos autorizados a funcionar no Município,
deverão exigir de orquestras, conjuntos e músicos que pretendem contratar para
as suas reuniões ou promoções, provas de que os contratados acham-se
quites com os cofres municipais, no que concerne ao ao
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. A não observância
desta disposição implicará ao clube a responsabilidade solidaria pelo pagamento
do tributo.
g)
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de
rádio ou da televisão:
Imposto
devido sobre o preço do
ingresso...................................................... 10,00%
h)
Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo:
Imposto
devido.................................................................................................... 10,00%
24 -
Organização de festas: "Buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e
bebidas que ficam sujeitas ao ICM).............................................................................. 5,00%
25 - Agências
de turismo, passeios e excursões e guias de
turismo.........................
5,00%
26 - Análises
técnicas, inclusive teste
psicotécnicos.................................................... 5,00%
27 - Organização
de feiras de amostras, congressos e congêneres............................ 5,00%
28 -
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade:
elaboração de
desenhos de textos e de materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos
e outros materiais de publicidade, por qualquer meio........ 5,00%
29 - Armazéns
gerais, armazéns frigoríficos e silos carga móveis e serviços
correlatos........................................................................................................................... 5,00%
30 - Depósito
de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em Bancos ou outras Instituições Financeiras)......................................................................................... 5,00%
31 - Guarda e
estacionamento de
veículos................................................................... 5,00%
Imposto
Mínimo mensal devido por "Box", garagens individuais ou na Proporção
de 10 m2 por veículo:
a) Na zona
Comercial Principal = 2,50% do V. R. F. S.
b) Nas demais
zonas = 2,00% V. R. F. S.
NOTA: Mesmo
havendo a divisão da área ocupada em "box", ou garagens individuais,
a tributação será feita considerando-se 2/3 do terreno como área útil e na
proporção de 10 m2 para cada veiculo.
32 -
Hospedagem em hotéis; pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da daria ou mensalidades, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)......................................................................................................... 5,00%
Imposto
mínimo mensal (exclusive refeições):
Por Por
Apartamento Quarto
Estabelecimentos
de luxo 40,00%
do V. R. F. S.
Estabelecimento
de 1ª classe 20,00%
15,00%
do V. R. F. S. do V. R.
F. S.
Estabelecimento
de 2ª classe 15,00%
10,00%
do V. R. F. S. do V. R.
F. S.
Estabelecimento
de outras classes -
5,00%
do V. R. F. S.
Motel............................................... -
50,00%
do V. R. F. S.
33 -
Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos
e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de
peças, aplica-se o disposto no item 35).................................................................................... 5,00%
Imposto
mínimo mensal:
Para serviços
em veículos de qualquer espécie, por box ou rampa de lavagem. .........................................................................................................40,00%
do V. R. F. S.
Para serviços
em máquinas, aparelhos e equipamentos, por empregado ou pessoa usada na
atividade, proprietário ou sócio da firma........10,00% do V. R. F. S.
34 -
Consertos e restauração de qualquer objeto, exclusive, em qualquer caso, o
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito
ao
ICM................................................................................................... 5,00%
Com imposto
mensal de 15,00% do valor de referencia,
por pessoa empregada, na atividade inclusive o proprietário ou sócios, não se
considerando os filhos menores do proprietário.
35 -
Recondicionamento de motores, (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeita ao
ICM...................................................................... 5,00%
36 - Pintura
(exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a
comercialização ou industrialização
.................................................... 5,00%
37 - Ensino
de qualquer grau ou natureza, inclusive Auto-Escolas:
Imposto
mínimo mensal, por carro de
aprendizagem..................................... 60,00 VRFS
38 -
Tinturaria e
Lavanderia......................................................................................... 5,00%
Como imposto
mínimo mensal, por pessoa ou empregado usado na atividade, inclusive o
proprietário ou sócio da firma .............10,00% V. R. F. S.
39 -
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondionamento e operações similares de objetos não
destinados e comercialização ou
industrialização....................................................................................... 5,00%
40 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao
usuário final do serviço exclusivamente com materiais por ele fornecidos
(executa-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquia, as empresas
concessionárias de produção de energia elétrica)......................... 5,00%
41 -
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do
serviço.............................................................................................................. 5,00%
Mínimo de
10,00% do V. R. F. S.
42 - Estúdios
fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, Cópia e
reprodução, estúdios de gravação de "Vídeo-Tape" para televisão,
estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e
"mixagem" sonore
........................................................................................... 5,00%
Mínimo de
10,00% do V. R. F. S.
43 - Cópia de
documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não
incluído no item anterior
........................................................... 5,00%
44 - Locação
de bens móveis, leasing e arrendamento mercantil ....................... 1,00%
45 -
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolicografia
........ 5,00%
46 - Guarda,
tratamento e amestramento de animais
........................................... 5,00%
47 -
Florestamento e
reflorestamento...................................................................... 4,00%
48 -
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica
sujeito ao ICM).
.......................................................................................... 5,00%
49 -
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
.................................... 5,00% / 2,50% (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
50 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. .... 5,00%
51 -
Agenciamento, corretagem ou intermediações quais quer (exceto financeiras,
sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores,
regularmente autorizados a funcionar).
.......................................... 5,00%
52 -
Encadernação de livros e revistas.
.................................................................. 3,50%
53 -
Aerofotogrametria.
............................................................................................ 5,00%
54 -
Cobrança, inclusive de direitos autorais.
....................................................... 5,00%
55 -
Distribuição e venda de bilhetes de:
a) Loteria Federal
- sobre a diferença do preço, nunca inferior a 30%. 3,00%
b) Loteria
esportiva - sobre o valor das comissões recebidas pelas vendas.
..................................................................................................... 5,00%
56 - Empresas
funerárias.
......................................................................................... 5,00%
NOTA: É
obrigatória a execução de nota fiscal de serviços quando da retirada do alvará
de inumação e exumação.
57 -
Taxidermistas.
..................................................................................................... 5,00%
NOTA: Quando
os serviços constantes da presente Tabela forem executados sob a forma de
trabalho pessoal do contribuinte autônomo, cobrar-se-á o imposto à razão de um
valor de Referencia Fiscal
de Sorocaba, anualmente.
TABELA Nº
2
TAXA DE
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS,
PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES
NATUREZA DA
ATIVIDADE
Índice do
VRFS por m2 da área ocupada (anual)
I -
INDUSTRIA:
Indústria em
geral.
........................................................................................... 0,0007
II - SETOR
PRMÁRIO:
Agropecuária,
extração vegetal e mineral.
................................................... 0,0005
III -
CONSTRUÇÃO CIVIL:
Construção
civil em geral e serviços
correlatos............................................ 0,0005
IV -
COMÉRCIO:
a)
de gêneros alimentícios em geral (empórios, mercearias, supermercados e
congêneres):
- sem vendas de bebidas alcoólicas a
varejo................................................. 0,0012
- com vendas de bebidas alcoólicas a varejo
............................................... 0,0040
b) bares,
restaurantes, lanchonetes "buffet", etc.
........................................ 0,0040
c) de
veículos em geral de atividades comerciais.
...................................... 0,0020
V -
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
a)
estabelecimentos bancários, estabelecimentos de créditos, financiamentos de
crédito, financiamento e investimento, e associações de poupança e empréstimo.
........................................................................... 0,1000
b) bolsa de
valores, comércio de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros, sociedades
corretoras e sociedades distribuidoras de titulos e
valores mobiliários, escritórios de corretagem de seguros e capitalização,
administração de valores mobiliários. ................................ 0,0500
- observado o
mínimo anual de 10 (dez) V. R. F. S.
VI - HOTÉIS,
PENSÕES E
SIMILARES.............................................................. 0,0020
VII - MOTÉIS........................................................................................................... 0,0100
VIII -
ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORIFICOS, SILOS E GUARDA-MÓVEIS. 0,0020
IX - E STACIONAMENTO DE VEICULOS
...................................................... 0,0020
X - ESTÚDIOS FOTOGRAFICOS,
CINEMÁTOGRAFICOS E DE GRAVAÇÃO.
................................................................................................... 0,0010
XI - CASA DE LOTERIA, LOTERIA ESPORTIVA E
LOTO.............................
0,00,20
XII -
OFICINAS DE CONSERTOS EM
GERAL................................................... 0,0010
XIII - POSTOS
DE SERVIÇOS PARA VEICULOS, DEPOSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E
SIMILARES...................................................... 0,0040
XIV -
TINTURARIAS E
LAVANDERIAS............................................................. 0,0010
XV - BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA,
ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGEIRAS, GINÁSTICAS E
CONGENERES........................................................................................... 0,0010
XVI - ENSINO
DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA................................ 0,0005
XVII -
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS E
CONGÊNERES.........
0,0020
XVIII -
HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORRO, CASAS DE SAÚDE E
CONGÊNERES.............................................. 0,0010
XIX -
REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E
PREPOSTOS EM GERAL, MEDIADORES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTONOMOS:
a) - com estabelecimento fixo
...................................................................... 0,0010
b) - sem estabelecimento fixo:
0,2000 do VRFS p/ano.
XX - OUTRAS
ATIVIDADES.................................................................................. 0,0020
XXI -
DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) Clubes
sociais, recreativos, esportivos e de jogos lícitos:
de 1ª.
Categoria - 2,000 do VRFS por ano.
de 2ª.
Categoria - 1,000 do VRFS por ano.
b) Cinemas e
casa de diversões - 3,000 do VRFS por ano.
c) Teatro -
2,000 do VRFS por ano
d)
Restaurantes dançantes, boates e
similares........................................... 0,0060
e) Circos,
parques de diversões, bailes, festas, exposições, feiras, quermesses,
competições esportivas: 0,300 do VRFS por dia.
f) Quadras de
boche, malhas, boliches, etc.: 0,500 do VRFS por
quadra ou pista e por ano.
g) Jogos
eletrônicos: 0,500 do VRFS por aparelho e por ano.
h) Bilhares e
quaisquer outros jogos de mesa: 0,1000 do VRFS por mesa e por ano.
e) Quaisquer
espetáculos ou diversões não incluídos nos itens
anteriores: 0,500 do VRFS por dia.
NOTA: Em qualquer
hipótese e taxa mínima anual será cobrada na base de 0,500 do VRFS, excluídas
as atividades da letra "b" do item XIX e as do item XXI.
TABELA Nº
3
TAXA DE
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS
Esta taxa
será lançada e cobrada nas mesmas bases da Taxa de Localização e Funcionamento.
TABELA Nº
4
TAXA DE
LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
índice
s/valor de V. R. F. S. por feira - anual
- FEIRANTES
1 - Gêneros
alimentícios em geral
.................................................................. 0,0620
2 - Verduras,
frutas e hortaliças
...................................................................... 0,0400
3 - Aves,
ovos e pescado
.................................................................................. 0,0625
4 - Roupas,
perfumarias, bijuterias e miudezas
........................................... 0,1000
5 - Louças,
alumínios e
ferragens.................................................................... 0,1000
6 - Calçados
em geral
....................................................................................... 0,1000
7 - Doces e
salgados
......................................................................................... 0,0400
8 - Artefatos
de plásticos e borboletas, vassouras, escovas, palha de aço semelhantes
................................................................................................. 0,1000
9 - Vísceras
e miúdos de origem animal
........................................................ 0,0625
10 - Outros
produtos
.......................................................................................... 0,0400
- AMBULANTES
A varejo
1 - Produtos
alimentícios em geral
................................................................ 0,2000
2 - Frutas,
verduras e hortaliças
..................................................................... 0,1500
3 - Aves,
ovos e pescado
.................................................................................. 0,2000
4 - Produtos
de higiene e limpeza
.................................................................. 0,2000
5 - Doces e
salgados
......................................................................................... 0,1000
6 - Artefatos
de plásticos e borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes
.............................................................................................. 0,2000
7 - Vísceras
e miúdos de origem animal
....................................................... 0,1500
8 - Outros
produtos
......................................................................................... 0,2000
Por atacado
1 - Produtos
alimentícios em geral
............................................................... 2,0000 / 1,5000 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
2 - Frutas,
verduras e hortaliças
.................................................................... 1,0000
3 - Aves,
ovos e pescado
................................................................................. 1,0000
4 - Produtos
de higiene e limpeza
................................................................. 1,0000
5 - Salgado e
petisqueiras em geral
............................................................... 0,2000 / 0,5000 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
6 - Outros
produtos
......................................................................................... 2,5000 / 1,5000 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
NOTA
I - Além da
taxa acima, os ambulantes que utilizarem meios de transportes
para suas mercadorias, estão sujeitas aos
seguintes tributos:
Veículo
motorizado
...................................................................................... 1,0000 / 0,7000 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
Veículo de
tração animal
............................................................................. 0,0500
Carrinho
de mão e veículo de tração animal...............................0,2000 (Redação dada pela Lei nº 2.447/1985)
Carrinho
de mão, cestos, baleios, etc. ........................................................ 0,0300
Cestos,
sacolas, balaios, etc............................................0,1000 (Redação dada pela Lei nº 2.447/1985)
II - No caso
de atividades que envolva mais de um item da presente Tabela, a Taxa será
devida pelas somas dos calores correspondentes aos itens abrangidos.
III - Os
contribuintes ambulantes e eventuais que utilizam veículos, para o transporte
de suas mercadorias, serão considerados como contribuintes distintos, para
efeito de pagamento desta taxa, para cada veículo que usarem.
- COMÉRCIO PROVISÓRIO
I - Para produtos transacionados em mercados e
logradouros públicos, a taxa de licença e alvará correspondente será de 4%
(quatro por cento) do capital empregado.
II - O
comércio de artigos carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes, nas suas
épocas próprias, somente poderá ser executado, consideradas as seguintes
condições:
1 - O
comerciante já estabelecido, deverá requerer o alvará para funcionar fora do
horário normal, e pagar a taxa respectiva que fica fixada na razão e 0,5000 do
V.R.F.S., para cada 30 (trinta) dias ou fração;
2 - para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o
alvará de Funcionamento e sem prejuízos da taxa de licença para ocupação de
solo, nas vias e logradouros públicos, deverá pagar a taxa de licença que fica
fixada em 1,0000, do V.R.F.S., para cada 30 (trinta) dias ou fração.
TABELA Nº
5
TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Índice
aplicado s/ valor de V.R.F.S.
1 -
Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte Externa de
estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários,
de prestação de serviços e outros.
Por ano e por
m2
........................................................................................ 0,2000
2 -
Publicidade própria em conjunto com terceiros no local de atividade
Por ano e por
m2.
....................................................................................... 0,2000
3 -
Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários,
de prestação
de serviços e
outros.
Por ano e por
m2.
....................................................................................... 0,2000
4 -
Publicidade em cinemas, teatros, boates e simlilares,
por meio de panéis e dispositivos.
Por mês e
anunciante.
................................................................................ 0,2000
5 -
Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, dêsde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros
públicos, inclusive, estaduais ou federais e locais de práticas esportivas.
Por ano e
por m2.
...................................................................................... 0,2000
5 -
Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que
visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias,
estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais e locais de práticas
esportivas.
Por ano e por
m2....................................... 0,5000 (Redação
dada pela Lei nº 2.447/1985)
6 -
Publicidade em qualquer veículos que contenha
modalidade de publicidade escrita.
Por ano e por
veículo.
............................................................................... 0,2000
7 -
Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade sonora.
Por veículo e
por ano. ............................................................................... 2,0000
8 -
Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados a publicidade
como ramo de negócio.
Por veículo,
por mês e por anunciante.
................................................. 0,1000 / 0,0300 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
9 -
Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boates
similares e em vias e logradouros públicos.
Por mês e por anunciante.
......................................................................... 0,5000
10 -
Publicidade provisória por meio de cartazes
Por unidade.
.............................................................................................. 0,2000
11 -
Publicidade aérea, por meio de balões, aviões, helicópteros.
Por mês e por anunciante.
...................................................................... 0,2000
12 -
Publicidade em mesas, cadeiras, bancos e outros instalados em passeios e
logradouros públicos, quando permitidos
Por ano e por unidade
............................................................................ 0,2000
13 - Placas
de contratante de serviços em construções e de vendedores de artigos aplicados
nas obras em execução.
Por ano e por unidade.
.......................................................................... 0,2000
14 -
Publicidade em pano ou outro sistema atravessando a rua, quando permitido.
Por mês e por metro e quinzena
............................................................ 0,2000
14
- Publicidade em pano ou outro sistema atravessando a rua ou fachada do
estabelecimento, quando permitido.
Por quinzena e por metro
linear........................0,4000
(Redação dada pela Lei nº 2.447/1985)
15 -
Publicidade, por meio de inscrição luminosa, ou quadros iluminados, lugares
diversos do estabelecimento.
Por ano e por m2 ou fração.
.................................................................. 0,2000
15 -
Publicidade de terceiros por meio de inscrições luminosas, desde que visíveis
nas vias e logradouros.
Por ano e metro
quadrado................................................................... 0,2000 (Redação
dada pela Lei nº 2.447/1985)
16 - idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio
estabelecimento.
Por ano e por m2.
.................................................................................... 0,1000
16 - Idem, em
casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento.
Por ano e metro
quadrado...................................................................... 0,1000 (Redação dada pela Lei nº 2.447/1985)
17 -
Placa, tabuleta ou letreiro por meio de inscrição luminosa, desde que sejam
visíveis na via pública.
Por ano e por m2..................................................................................... 0,1000 (Revogado
pela Lei nº 2.447/1985)
18 -
Publicidade, por meio de inscrição luminosa, até dois metros de saliência,
quando permitido.
Por ano e
por m2.................................................................................... 0,2000 (Revogado
pela Lei nº 2.447/1985)
19 - Idem,
com mais de dois metros de saliência, quando permitido.
Por ano e por m2.
................................................................................... 0,3000 (Revogado
pela Lei nº 2.447/1985)
MOSTRUÁRIOS
20 -
Colocados na parte externa do estabelecimento quando permitido, até 10 cm.
Por ano.
..................................................................................................... 1,0000
21 - Idem,
fora do estabelecimento, quando permitido.
Por ano.
..................................................................................................... 2,0000
22 - Anúncios
e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diversões.
Por ano e por firma
patrocinadora......................................................... 0,1000
23 - Idem
Por dia e por firma patrocinadora.
........................................................ 0,1000
24 -
Exposição de mercadorias, sem venda de artigos
Por m2 ou fração - por dia
..................................................................... 0,1000
25 -
Folhetos, anúncios ou impressos ou quaisquer forma
lançados na via pública.
Por
dia....................................................................................................... 0,5000
25 -
Folhetos, anúncios ou impressos distribuídos de mão - em - mão, na via pública,
quando permitido.
Por dia e por
entregador......................................................................... 0,5000 (Redação
dada pela Lei nº 2.447/1985)
26 - Quadros
apropriados, quando permitidos para a afixação de cartazes.
Por m2 e por ano.
....................................................................................... 0,1000 / 0,2000 (Alteração
dada pela Lei nº 2.447/1985)
NOTA: Em qualquer hipótese, a taxa
mínima a ser cobrada anual-
mente de:
1) Luminosos
.................................................................................0,5000
2) Outros
sistemas..........................................................................0,1000
/ 0,3000 (Alteração
dada pela Lei nº 2.447/1985)
TABELA Nº
6
TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
Índice
aplicado s/ V.R.F.S.
1 -
Localização, de negociantes não ambulantes, bancas de jornais e revistas
barracas de flores, mudas, traillers etc., em
logradouros públicos quando autorizada pela legislação municipal, sobre a área
ocupada por m2 e por ano.
Zona
Comercial Principal
............................................................ 0,1000
Demais Zonas
................................................................................ 0,5000
2 -
Feirantes, sobre a área ocupada, por m2 e por dia......................... 0,0005
3 - Ocupação
de solo por ambulantes, quando autorização pela
legislação municipal.
Meio de Ocupação
Z.C.P. D. ZONAS
a - Veículo mot. Valor
anual............................................................... 2,0000 1,0000
b - Veículos
tração animal - valor anual........................................... 1,5000 0,8000
c - Carrinhos
manuais - valor anual ................................................. 1,0000 0,6000 / 0,6000 0,3000 (Alteração
dada pela Lei nº 2.447/1985)
d - Qualquer
outro meio - valor anual.............................................. 0,6000 0,5000 / 0,5000 0,2500 (Alteração
dada pela Lei nº 2.447/1985)
4 - Veículos
de aluguel, com ponto de estacionamento:
a - automóveis, por
ano........................................................................ 0,5000
b -
caminhões, por ano
......................................................................... 0,2500
c - charretes
e carroças
......................................................................... 0,1200
NOTA: As taxas acima serão recolhidas
antecipadamente, por dia, por mês ou ano a critério da Fiscalização Municipal.
TABELA Nº
7
TAXA DE
LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUSOLO
Taxa anual,
por contribuinte cobrada conjuntamente com as demais taxas incidentes sobre as
atividades comerciais, industriais, profissionais e similares.
................................................................................. 1,0000 s/VRFS
TABELA Nº
8
TAXA DE
LICENÇA PARA SEPULTAMENTO
Incidência
Índice
aplicado s/ V.R.F.S.
1 - Inumação
em Sepultura Perpétuas. ............................................................ 0,2500
2 - Inumação
em Sepultura Gerais.
.................................................................. 0,1500
3 - Inumação
de material anátomo patológico por Kg................................... 0,0100
4 - Exumação
em geral
...................................................................................... 0,7000
NOTA: O valor
da Taxa de Sepultamento será devido por sepultura ou exumação efetuados nos
cemitérios municipais de Sorocaba.
TABELA Nº
9
TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA
Índice
aplicados/ V.R.F.s. anual
A Taxa de
Limpeza Pública será calculada:
I -
Unidade residenciais
Por m2 da área construída
a) Na Zona
Comercial Principal
.......................................................... 0,0040
b) Na Zona
Comercial Secundaria e na Zona Residencial 1............. 0,0030
c) Nas
demais Zonas e
Distritos........................................................... 0,0020
II -
Comércio/Serviço
por m2
da área
útil................................................................................... 0,0060
III -
Industrial
Por m2
área
útil...................................................................................... 0,0020
IV -
Imóveis de Ocupação mista
(Residencial e comércio/serviço ou
industrial)
Por m2 da área
util................................................................................. 0,0040
NOTA: A Taxa de que se trata esta Tabela, será
cobrada até um limite máximo de 20 (vinte) vezes o V.R.F.S.
TABELA Nº
9
Taxa de
Limpeza Pública
Índice
aplicado sobre o V.R.F.S. anual.
A taxa de
Limpeza Pública será calculada no caso de:
A - Remoção
de Lixo Domiciliar:
I - Unidades
Residenciais por m2 da área construída
a) Na Zona
Comercial Principal......................................0,0040 / 0,0058
(Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
b) Na Zona
Comercial Secundária e na Zona Residencial
1...........................................0,0030 / 0,0042 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
c) Nas demais
Zonas e Distritos.....................................0,0020
II -
Comércio/Serviço
Por m2
da área útil.................................................0,0060 /
0,0084 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
III -
Industrial
Por m2
da área útil.................................................0,0020 /
0,0036 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
IV - Imóveis
de ocupação mista (Residencial e comércio/serviço Industrial)
Por m2
da área útil................................................ 0,0040 /
0,0056 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
B - Varrição
Vias e
logradouros situados dentro da Zona Comercial
Principal.........................................0,0400
Vias e
logradouros situados fora da Zona Comercial
Principal............................................0,0270
Nota: A
cobrança da Varrição terá por base a testada do imóvel beneficiado. (Redação da Tabela 9 dada pela Lei nº 2.457/1985)
TABELA Nº
10
TABELA DE
CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Indice
aplicado s/ V.R.F.S. - anual
A Taxa de Conservação
Vias Públicas será calculada: por metro linear de testada e nas seguintes
bases:
I - Zona
Comercial
Principal............................................................ 0,0180 / 0,0300 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
II - Zona Comercial Secundaria.
....................................................... 0,0150 / 0,0250 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
III - Zonas
Residenciais e Distritos 1 e 2 ........................................... 0,0120 / 0,0200 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
IV - Demais
Zonas e Distritos.
........................................................... 0,0600 / 0,0100 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
A Taxa mínima
por unidade será de......................................... 0,5000 / 0,0800 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
TABELA Nº
11
TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ILUMINAÇÃO
DIFERENCIADA
Indice
aplicado s/ V.R. F. S. anual
A Taxa anual
pública será calculada: por metro-linear de testada do Imóvel e nas seguintes
bases:
I - Imóveis
localizados na Zona Comercial Principal................ 0,0250 / 0,0400 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
II - Imóveis localizados na Zona Comercial
Secundária.............
0,0150 / 0,0320 (Alteração dada pela Lei
nº 2.447/1985)
III - Zonas
Residenciais 1 e
2............................................................. 0,0100 / 0,0250 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
IV - Demais Zonas e
Distritos........................................................... 0,1000 / 0,0160 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
A taxa mínima
por unidade será de ......................................... 0,1000 / 0,1600 (Alteração dada pela Lei nº 2.447/1985)
TABELA Nº
12
TAXA DE
PREVENÇÃO CONTRA INCENDIO E CALAMIDADES
A Taxa de
Prevenção contra incêndios, será cobrada:
1) A razão
de 0,0010 por ano s/ V.R.F.S., por metro quadrado de área ocupada pelos
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares
existentes no Município.
O valor
desta taxa não será inferior a 0,0400 do V.R.F.S.
2) A razão
de 0,0008 por ano, s/V.R.F.S. por metro quadrado de área construída pelas
residências.
TABELA Nº
12
Taxa de
prevenção contra Incêndios e Calamidades (Vide
Parágrafo único da Lei nº 2.538/1986)
Índice sobre
o valor anual do VRFS
a)
Estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares
por m2 da área ocupada..................................0,0030
b)
Residências por m2 de área
construída............................................0,0024
NOTA: O valor
da Taxa não será inferior a 0,1200 do VRFS. (Alteração
da Tabela 12 dada pela Lei nº 2.538/1986)
TABELA Nº
13
TAXA DE
CONSERVAÇÕ DE RODOVIAS
A Taxa de
conservação de rodovias municipais, será cobrada à razão de 0,0020 do V.R.F.S.,
anuais para cada 1.000 metros quadrados ou fração da área do imóvel situado na
Zona Rural.
TABELA Nº
14
TAXA DA
LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES
ARRUAMENTO E
LOTEAMENTO DE TERRENOS PARTICULARES
Indice
aplicado s/ V.F.R.S
Incidências
I - Construção
e ampliação de residências, barracões, edifícios, etc.
Por metro
quadrado.............................................................................. 0,0025
a) A Taxa
mínima não poderá ser inferior a 0,0300 do V.R.F.S.
II -
Construção de Garagem, telheiros e abrigos.
Por metro
quadrado
............................................................................ 0,0020
III -
Estrutura em concreto armado ou lage.
Por metro
quadrado.
.......................................................................... 0,0025
IV -
Construção de Marquise e Toldo:
a) Por metro
quadrado de projeção horizontal............................... 0,0100
V - Reformas,
Reparos e Demolição:
a) Até 30 m2
por
unidade................................................................. 0,1000
b) Por metro
quadrado excedente à 30 m2...................................... 0,0020
VI -
Habite-se de prédios novos por m2
................................................. 0,0020
a) A Taxa
mínima não poderá ser inferior a 0,1000 do V.R.F.S.
VII - Alvará
de licença para construção ou reformas, por prédio....... 0,0600
VIII - Alvará
de licença para aprovação ou modificações de planta.... 0,2000
IX -
Revalidação de Alvará de Licença de construção ou reforma....... 0,1000
X - Alvará de
Licença para pequenas obras........................................... 0,3000
XI - Alvará
de Licença para armação decorativa.
Barraca,
Coreto e Parque de Diversões............................................. 0,0300
XII -
Vistorias
a) Casas de
espetáculos, por lugar oferecido ao público.................. 0,0010
b) Sedes de
Clubes e Associações em geral, respeitado o mínimo de 0,1000 s/ V.R.F.S. por m2.......................................................... 0,0005
c) Circos e
Barracas de
quermesse........................................................ 0,0005
d) Parques de
diversões, por aparelho.............................................. 0,0005
e) Outros
prédios e obras, por metro, quadrado respeitado o minimo
de 0,1000 s/ V.R.F.S.
................................................................... 0,0050
f)
Arruamento, loteamento e desdobramento por m2 de área
loteada.......................................................................................................... 0,0020
Excluídas as
áreas destinadas aos logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município.
g)
Fracionamento: por lote fracionado
............................................... 0,5000
h) Desdobro:
glebas resultantes de
1.001 m2 à
2.500 m2 por m2
0,0005
2.501 m2 à
6.000 m2 por m2 0,0003
6.001 m2 à
10.000 m2 por m2
0,0001
Mais de
10.000 m2 por gleba
1,0000
i) Vistoria
Técnica
................................................................................... 1,0000
NOTA
: Quaisquer outras
obras não especificadas nesta Tabela.
a) Por metro
linear ................................................................... 0,0050
b) Por metro
quadrado. ........................................................... 0,0010
TABELA Nº
15
TAXA DE
EXPEDIENTE
Índice
aplicado s/ V.R.V.S.
Incidência:
1 -
Requerimento,
petição........................................................................ 0,0132
2 - Busca em
papéis ou livres arquivados para Busca......................... 0,0132
3 - Atestados
ou
declarações.................................................................... 0,0264
4 - Certidão,
independente de busca que será calculado em separado 0,1000
5 -
Transferência de alvará de aliança por mudança de firma, locação ou espécie de
comercio ou industria
................................................. 0,1000
6 - Cópia de planta do
levantamento Aerofotogramétrico.................. 1,0000
7 - Cópia de
plantas por unidade representada por cópia xerográfica 0,0500
8 - Registro
de profissionais....................................................................... 0,0500
9 -
Cadastramento, emissão, substituição ou cópia de aviso-recibo.... 0,0200 / 0,0358 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
10 - Cópia de
leis, decretos, portarias municipais ou outras informações:
xerocópias,
por folha reproduzida, qualquer outro processo, por
cópia........................................................................................................ 0,0027
11 -
Expedição de carteira de identificação de contribuinte comprovando
cadastramento no Órgão
Municipal.............................................. 0,0100
12 - 2ª Via
de folha de Inscrição
Municipal................................................ 0,0132
13 -
Alinhamento, por metro linear
............................................................ 0,0070
NOTA: Na
cobrança das taxas que se refere esta Tabela, serão desprezadas as frações de
cruzeiros.