LEI Nº 2.447, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Dispõe sobre alteração de índices, redação e revogação de Tabelas da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Das tabelas de 1 a 15, anexas e integrantes da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983, ficam retificados os seguintes percentuais para cálculos dos Impostos e Taxas a que se referem:

 

“TABELA Nº 1

 

IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER MATUREZA

 

II - Serviços tributados através de alíquotas             Percentual s/ o preço

percentuais sobre o preço do serviço                       do serviço (mensal).

 

Serviços de:

 

49 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.....................2,50%”

 

“TABELA Nº 4

 

TAXA DE LINCENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Por atacado                                                      

Índice s/ valor de V.R.F.S. por feira (anual).

 

1 - Produtos alimentícios em geral.......................................1,5000

5 - Salgados e petisqueiras em geral.....................................0,5000

6 - Outros produtos......................................................1,5000

NOTA

I - Além da taxa acima, os ambulantes que utilizarem meios de transportes para suas mercadorias, estão sujeitos aos seguintes tributos:

Veículos motorizados.....................................................0,7000

Carrinho de mão e veículo de tração animal...............................0,2000

Cestos, sacolas, balaios, etc............................................0,1000”

 

“TABELA Nº5

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Índice aplicado s/Valor do VRFS

 

5 - Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais e locais de práticas esportivas.

Por ano e por m2.......................................0,5000

8 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio.

Por veículo, por mês e por anunciante..................0,0300

14 - Publicidade em pano ou outro sistema atravessando a rua ou fachada do estabelecimento, quando permitido.

Por quinzena e por metro linear........................0,4000

26 - Quadros apropriados, quando permitidos para a fixação de cartazes.

Por ano e por metro quadrado...........................0,2000

NOTA

Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser anualmente será de:

1) Luminosos...........................................0,5000

2) Outros sistemas.....................................0,3000”

 

“TABELA Nº6

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS

Índice aplicado s/ VRFS

3 - Meios de ocupação

c - Carrinhos manuais - Valor anual      Z.C.P.                D. Zonas

na ZCP...................................0,6000                0,3000

d - Qualquer outro meio, valor anual

na ZCP...................................0,5000                0,2500”

 

“TABELA Nº10

 

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Índice aplicado s/V.R.F.S. anual

A taxa de conservação de Vias Públicas será calculada por metro linear de testada e nas seguintes bases:

I - Zona Comercial Principal.......................0,0300

II - Zona Comercial Secundária......................0,0250

III- Zonas Residenciais I e II......................0,0200

IV - Demais Zonas e Distritos.......................0,0100

A taxa mínima por unidade...........................0,0800”

 

“TABELA Nº 11

 

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA                 

ILUMINAÇÃO

Índice aplicado s/ V.R.F.S. anual

A Taxa de Iluminação Pública será calculada por metro linear de testada do imóvel e nas seguintes bases:

I - Imóveis localizados na Zona Comercial Principal..............................................................0,0400

II - Imóveis localizados na Zona Comercial Comercial Secundária...................................................0,0320

III - Zonas Residenciais I e II......................0,0250

IV - Demais Zonas e Distritos........................0,0160

A taxa mínima por unidade............................0,1600”

 

Art. 2º O item nº 15, da Tabela nº 5 - Taxa de Licença para publicidade, da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983 passa a ter a seguinte redação:

 

"15 - Publicidade de terceiros por meio de inscrições luminosas, desde que visíveis nas vias e logradouros.

Índice aplicado s/ valor de V.R.F.S.

Por ano e metro quadrado............................0,2000"

 

Art. 3º O item nº 16, da Tabela nº 5 - Taxa de Licença para a publicidade, da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

 

"16 - Idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento

Índice aplicado s/ Valor do VRFS

Por ano e metro quadrado............................0,1000

 

Art. 4º O item nº 25, da Tabela nº 5 - Taxa de Licença para a publicidade, da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

 

"25 - Folhetos, anúncios ou impressos distribuídos de mão-em-mão, na via pública, quando permitido.

Índice aplicadas s/ Valor do VRFS

Por dia e por entregador...........................0,5000”

 

Art. 5º Ficam revogados os itens nºs 17,18 e 19, da Tabela nº 5 - Taxa de Licença para publicidade, da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 04 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.