LEI Nº 2.447,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre
alteração de índices, redação e revogação de Tabelas da Lei nº 2.248, de 06 de
dezembro de 1983.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Das
tabelas de 1 a 15, anexas e integrantes da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983, ficam retificados
os seguintes percentuais para cálculos dos Impostos e Taxas a que se referem:
“TABELA Nº 1
IMPOSTOS
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER MATUREZA
II - Serviços
tributados através de alíquotas Percentual
s/ o preço
percentuais
sobre o preço do serviço do
serviço (mensal).
Serviços de:
49 -
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.....................2,50%”
“TABELA Nº 4
TAXA DE
LINCENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Por atacado
Índice s/
valor de V.R.F.S. por feira (anual).
1 - Produtos
alimentícios em geral.......................................1,5000
5 - Salgados
e petisqueiras em geral.....................................0,5000
6 - Outros
produtos......................................................1,5000
NOTA
I - Além da
taxa acima, os ambulantes que utilizarem meios de transportes para suas mercadorias,
estão sujeitos aos seguintes tributos:
Veículos
motorizados.....................................................0,7000
Carrinho de
mão e veículo de tração animal...............................0,2000
Cestos,
sacolas, balaios, etc............................................0,1000”
“TABELA Nº5
TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Índice
aplicado s/Valor do VRFS
5 -
Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que
visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias,
estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais e locais de práticas esportivas.
Por ano e por
m2.......................................0,5000
8 -
Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade
como ramo de negócio.
Por veículo,
por mês e por anunciante..................0,0300
Por quinzena e por metro
linear........................0,4000
26 - Quadros
apropriados, quando permitidos para a fixação de cartazes.
Por ano e por
metro quadrado...........................0,2000
NOTA
Em qualquer
hipótese, a taxa mínima a ser anualmente será de:
1)
Luminosos...........................................0,5000
2) Outros
sistemas.....................................0,3000”
“TABELA Nº6
TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
Índice
aplicado s/ VRFS
3 - Meios de
ocupação
c - Carrinhos
manuais - Valor anual Z.C.P. D. Zonas
na
ZCP...................................0,6000 0,3000
d - Qualquer
outro meio, valor anual
na
ZCP...................................0,5000 0,2500”
“TABELA Nº10
TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA
Índice
aplicado s/V.R.F.S. anual
A taxa de
conservação de Vias Públicas será calculada por metro linear de testada e nas
seguintes bases:
I - Zona
Comercial Principal.......................0,0300
II - Zona
Comercial Secundária......................0,0250
III- Zonas
Residenciais I e II......................0,0200
IV - Demais
Zonas e Distritos.......................0,0100
A taxa mínima
por unidade...........................0,0800”
“TABELA Nº 11
TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ILUMINAÇÃO
Índice
aplicado s/ V.R.F.S. anual
A Taxa de
Iluminação Pública será calculada por metro linear de testada do imóvel e nas
seguintes bases:
I - Imóveis
localizados na Zona Comercial Principal..............................................................0,0400
II - Imóveis
localizados na Zona Comercial Comercial
Secundária...................................................0,0320
III - Zonas
Residenciais I e II......................0,0250
IV - Demais
Zonas e Distritos........................0,0160
A taxa mínima
por unidade............................0,1600”
Art. 2º O
item nº 15, da Tabela nº 5 - Taxa de Licença para publicidade, da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983
passa a ter a seguinte redação:
"15 -
Publicidade de terceiros por meio de inscrições luminosas, desde que visíveis nas
vias e logradouros.
Índice
aplicado s/ valor de V.R.F.S.
Por ano e
metro quadrado............................0,2000"
Art. 3º O
item nº 16, da Tabela nº 5 - Taxa de Licença para a publicidade, da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983,
passa a ter a seguinte redação:
"16 -
Idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento
Índice
aplicado s/ Valor do VRFS
Por ano e
metro quadrado............................0,1000
Art. 4º O
item nº 25, da Tabela nº 5 - Taxa de Licença para a publicidade, da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983,
passa a ter a seguinte redação:
"25 -
Folhetos, anúncios ou impressos distribuídos de mão-em-mão, na via pública,
quando permitido.
Índice aplicadas
s/ Valor do VRFS
Por dia e por
entregador...........................0,5000”
Art. 5º Ficam
revogados os itens nºs 17,18 e 19, da Tabela nº 5 -
Taxa de Licença para publicidade, da Lei
nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 04 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires
da Rocha
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.