LEI Nº 1.539,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968.
Concede
isenção de Impôsto Territorial Urbano e Institui taxas mínimas para entidades e
pessoas que menciona e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica acrescido ao Art. 38 da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966, mais um inciso com a seguinte redação:
"- os
pertencentes às entidades religiosas de qualquer culto que não produzam rendas,
nem sejam objeto de locação."
Art. 2º As
entidades, pessoas e instituições beneficiadas com isenção dos impostos predial
e territorial urbano, previstas nos artigos 18 e 38 da Lei
nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, com a adição determinada pela Lei nº 1.481, de 6 de dezembro de 1967 e desta lei,
pagarão, a partir do exercício de 1969, uma taxa mínima de Limpeza Pública,
Iluminação Pública, Conservação de Vias Públicas e Prevenção Contra Incêndios,
constantes do Capítulo IV; itens I, II, III e IV da Lei
nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966.
Art. 3º A
taxa mínima referida no artigo anterior será igual a 1/12 (um doze avos) da
taxa devida pelos imóveis beneficiados e será paga de uma só vez.
Art. 4º Os
débitos dos beneficiados com esta lei e referentes às taxas previstas no artigo
anterior e existentes até 31 de dezembro de 1968, ficam canceladas, ex officio
pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, correndo suas despesas
pelas verbas próprias orçamentárias e revogadas as disposições em contrário.-
Prefeitura
Municipal, em 18 de dezembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.-
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Ernesto
Reis Rodrigues
Secretário
das Finanças
Públicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.