LEI Nº 2.254,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.
Modifica a
redação dos artigos 207, 209, 210 e acresce parágrafo ao Art. 208, todos da Lei
nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo seguinte lei:
Art. 1º O
"caput" do Art. 207, da Lei
nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, mantidas suas alíneas passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
207. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao
custo total de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis,
especialmente nos seguintes casos:"
Art. 2º Fica
acrescentado ao Art. 208, da Lei nº 1.444,
de 13 de dezembro de 1966, um parágrafo, o terceiro com a seguinte redação:
"§ 3º A
Prefeitura Municipal poderá delegar à empresa pública, a tarefa de notificar o
contribuinte para efeito das disposições contidas neste artigo, reservado à
Administração Direta, a competência para o lançamento do tributo."
Art. 3º O Art.
209, da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
209. Contribuinte, da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel beneficiado por
obra pública, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores
a qualquer título."
Art. 4º O Art.
210 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro
de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
210. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo total da obra e
será rateado entre os contribuintes, de acordo com a testada de metragem linear
lindeira à via ou logradouro público, ou à maior testada, se imóvel de esquina.
§ 1º O
pagamento da contribuição de melhoria poderá ser feito de uma só vez ou em
prestações mensais, iguais e sucessivas, a cada trinta (30) dias, no valor
correspondente a tantas ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional)
quantas sejam obtidas pela divisão do valor de lançamento convertido em ORTNs
nessa data, pelo número de prestações.
§ 2º Ficam
isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria os contribuintes que tiverem
optado, na forma da legislação vigente, pelo custeio das obras diretamente
junto à empresa pública municipal ou à empreiteira por esta credenciada."
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 27 de dezembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Ariovaldo
Aparecido Raymundo
Secretário
das Finanças
José Carlos
Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires
da Rocha
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.